Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038509 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | RECURSO LEGITIMIDADE ACTIVA FALTA DE CITAÇÃO SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199910190007521 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8134/98 | ||
| Data: | 03/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 196 ARTIGO 201 ARTIGO 280 N1 N2. | ||
| Sumário : | I - A legitimidade activa, no âmbito dos recursos, é conferida, em regra, a quem tendo sido parte principal na causa, tenha ficado vencido, no quadro do artigo 680º, nº 1, do CPC. II - No entanto, as partes acessórias, e mesmo os terceiros não partes, detêm, essa legitimidade quando tiverem, directa e efectivamente sido prejudicados pela decisão, conforme o nº 2, daquele dispositivo. III - Se a parte não arguiu a nulidade por falta da sua citação, na primeira intervenção que teve no processo, esta deve considerar-se sanada, no âmbito dos artigos 196º e 201º do citado diploma adjectivo. | ||
| Decisão Texto Integral: |