Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S2653
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA LAURA LEONARDO
Descritores: PORTARIA DE EXTENSÃO
Nº do Documento: SJ200603300026534
Data do Acordão: 03/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - Nos termos previstos no artigo 29º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 29 de Dezembro, a extensão de convenção colectiva de trabalho a entidades patronais não inscritas nas associações subscritoras, depende de essas entidades exercerem a sua actividade na mesma área económica a que a convenção se aplica;

II - Na qualificação da actividade económica, para efeitos da aplicação de portaria de extensão, deverá atender-se ao objecto social da empresa, ou seja, ao tipo de actividade que em termos estatutários lhe cabe exercer;

III - O Contrato Colectivo de Trabalho outorgado por associações patronais que integram empresas do sector de fabrico, montagem, reparação e comércio de veículos automóveis, não é aplicável, por efeito de portaria de extensão, a uma empresa cujo objecto social consiste no transporte ocasional de mercadorias, armazenagem e logística de bens não deterioráveis, ainda que essa empresa exerça a sua actividade em benefício de uma outra que se encontra abrangida pelo âmbito desse Contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I - O Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul, com sede na Rua Garcia Peres, nº ..., em Setúbal, nesta acção com processo comum ordinário movida contra Empresa-A, com sede no Parque Industrial, Quinta da ..., Quinta ...., Palmela, vêm pedir que esta seja condenada a aplicar, nas relações contratuais com os seus trabalhadores, o CCTV para a Indústria Automóvel, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1° série, n° 37, de 8.10.1991.
Alegou, em síntese, ter sido tal instrumento de regulamentação colectiva de trabalho alvo de Portaria de Extensão (PE) a todas as entidades patronais que, embora não inscritas nas associações patronais signatárias daquele CCTV, exercessem a actividade económica abrangida pelas mesmas, como era o caso da demandada.

Na contestação, a ré sustenta, além do mais, que a extensão operada pela citada Portaria foi uma extensão externa, pelo que não se considerava abrangida por qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Isto porque as actividades desenvolvidas pela ré pressupunham um know-how que podia ser aplicado a muitos outros processos produtivos, que não especificamente à montagem de automóveis, sendo certo que é este o processo específico da AutoEuropa.

Elaborado o despacho saneador (tabelar), com organização de especificação e questionário, a ré interpôs recurso desse despacho, o qual foi admitido como agravo, com subida diferida.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré no pedido.
A ré apelou, mas sem sucesso.

O Tribunal da Relação negou provimento ao agravo e confirmou a sentença.

De novo inconformada a ré vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1ª) - No alargamento do âmbito de uma convenção colectiva, por via de uma portaria de extensão emitida ao abrigo do disposto no artº 29°-1 do DL n° 519-C1/79 de 29 de Dezembro (LRCT), só pode ser determinada a sua aplicação a entidade empregadora ou a trabalhadores que exerçam a sua actividade na área e no âmbito da convenção e que não estejam filiados nas associações outorgantes, sendo que o objectivo da portaria de extensão é abranger entidade empregadoras e trabalhadores que, por falta de inscrição ou filiação, não estejam abrangidos pelas associações patronais e sindicais outorgantes;
2ª) - Desse modo, por via da portaria de extensão, pode determinar-se a aplicação de uma convenção colectiva somente a entidades empregadoras ou a trabalhadores que pudessem filiar-se nas associações patronais ou sindicais outorgantes da convenção;
3ª) - O âmbito subjectivo de uma associação patronal é definido pelos seus estatutos, nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei n° 215-C/75 de 30 de Abril, sendo relevante o texto dos estatutos em vigor à data em que foi celebrada a convenção colectiva;
4ª) - Do mesmo modo, o âmbito subjectivo de uma associação sindical é definido pelos seus estatutos, nos termos dos artigos 14° e 15° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, sendo igualmente relevante o texto dos estatutos em vigor à data em que foi celebrada a convenção colectiva;
5ª) - As entidades outorgantes do CCT em causa eram por um lado a AIMA, a ACAP, a ARAN e a ANECRA, pelo outro a FSMMMO, sendo que tanto a recorrente como os seus trabalhadores não poderiam filiar-se em nenhuma dessas associações, por não desenvolverem quer actividades económicas quer actividades profissionais previstas nas mesmas;
6ª) - A AIMA apenas abrangia, à data da celebração do CCT para a indústria e comércio automóvel e da emissão das portarias de extensão, identificadas nos autos, as empresas que se dedicavam à actividade de montagem de automóveis ou fossem sócias, com participação não inferior a 10%, de sociedade proprietárias de linhas de montagem - cfr. artº 2° dos estatutos, supra melhor identificados, sendo certo que não só não se provou que a recorrente integre esse conceito de "empresa", como se provou o contrário;
7ª) - Mas ainda que se considerasse a versão dos estatutos posteriores à celebração do CCT e à emissão das portarias de extensão - o que não se admite - a recorrente não poderia filiar-se na AIMA, uma vez que não foram provados os factos susceptíveis de assimilar a sua actividade às actividades económicas abrangidas por essa associação, ou seja, que a recorrente se dedique às actividades de montagem, fabrico ou transformação de veículos ou outros, enquanto actividade economicamente autónoma;
8ª) - A ACAP apenas abrangia à data da celebração do CCT e da emissão das portarias de extensão, as empresas que se dedicavam ao comércio de veículos automóveis e outros - cfr., artº 3º dos estatutos supra melhor identificados, sendo certo que não só não se provou que a recorrente se dedique a essa actividade, como se provou antes o contrário;
9ª) - Mas ainda que se considerasse a versão última dos estatutos da ACAP, posterior à celebração do CCT e à emissão das portarias de extensão - o que não se admite - a recorrente não poderia filiar-se nessa associação, uma vez que, por um lado, nas actividade abrangidas pela ACAP não se incluem as inerentes à indústria automóvel e, por outro, não se provou que a recorrente se dedique à actividade de construção de veículos automóveis e outros;
10ª) - A ARAN apenas abrangia, à data da celebração do CCT e da emissão das portarias de extensão, empresas de determinada área geográfica, com exclusão das do distrito de Setúbal, que exercessem as actividade de reparação, garagens e complementares e acessórias destas - cfr. artº 3° dos estatutos supra melhor identificados; ora, além da recorrente exercer a sua actividade em área geográfica diversa - no distrito de Setúbal -, não se provou que exerça as actividades de reparação de automóveis, garagens ou outras complementares e acessórias destas;
11ª) - Ainda que se considerasse a versão dos estatutos da ARAN posterior à data da celebração do CCT e da emissão das portarias de extensão - o que não se admite - a recorrente não poderia filiar-se nessa Associação, uma vez que não se provou que exerça qualquer das actividade enunciadas nos estatutos, designadamente as de "reparação de automóveis, garagens, fabrico e reparação de carroçarias" e `fabrico de peças, componentes e acessórios para automóveis" ou industrias ou serviços "complementares ou acessórios" dessas actividades elencadas;
12ª) - A ANECRA apenas abrange as actividades de reparação de veículos e outros - cfr. artº 3° dos estatutos supra melhor identificados; ora, não se provou que a recorrente exerça essas actividades;
13ª) - A FSMMMO abrangia as actividades profissionais constantes dos seus estatutos e do Anexo III do CCT em causa, não se tendo provado que os trabalhadores da recorrente exerçam qualquer dessas actividades;
14ª) - Nos termos do artº 342°-1 do Código Civil, ao autor da acção incumbia o ónus da prova dos factos integradores do direito invocado, ou seja, que a recorrente e os trabalhadores ao seu serviço poderiam, pelas actividades que exercem, filiar-se em alguma das associações indicadas sendo que, na dúvida a questão resolve-se contra a parte que têm o ónus da prova - cfr. artº 516° do Código do Processo Civil;
15ª) - Assim, não se provando os pressupostos indispensáveis da aplicação à recorrente e seus trabalhadores das portarias de extensão, publicadas no BTE, 1ª Série, n° 13, de 08.04.80 e no BTE, 1ª Série, n° 10, de 15.03.92, não poderá julgar-se a recorrente e respectivos trabalhadores por elas abrangida;
16ª) - Provando-se que a recorrente não é filiada em qualquer das associações outorgantes do CCT indicado e que os seus trabalhadores não poderiam legitimamente filiar-se nas associações sindicais outorgantes, tendo em conta a disparidade funcional do conteúdo das funções que desempenham, não são aplicáveis as portarias de extensão e não pode julgar-se que tanto a recorrente como os seus trabalhadores estejam abrangidos por essa convenção, por não se verificar o disposto no nº 1 do artº 7° da LRCT;
17ª) - Apesar de tanto na sentença recorrida como no acórdão ora em causa, se reconhecer que a aplicabilidade das portarias de extensão pressupunha a possibilidade de filiação da recorrente e dos seus trabalhadores numa das associações outorgantes do CCT, decidiu-se tanto numa como noutro pela aplicabilidade dessas portarias, por se entender que a determinação do sector económico da recorrente deveria ser feita por referência à natureza da actividade da AutoEuropa, credora dos seus serviços, sendo irrelevantes tanto o objecto como a actividade da recorrente e dos seus trabalhadores;
18ª) - Essa linha de raciocínio carece de suporte legal, uma vez que, por um lado, a aplicabilidade de uma portaria de extensão se afere pela possibilidade de filiação da entidade empregadora e dos trabalhadores em causa nas associações patronal e sindical outorgantes de dada CCT, sendo a actividade a que se dedica a recorrente e respectivos trabalhadores completamente diversa daquela a que se dedica a AutoEuropa e respectivos trabalhadores;
19ª) - A AutoEuropa mediante a utilização da força de trabalho dos seus funcionários, dedica-se à actividade de fabrico e montagem de veículos automóveis, como é facto público, correspondendo, a essa actividade, os códigos n.° 34100, 34200 e 34300 da CAE. Rev. 2.; a recorrente e os seus trabalhadores dedicam-se à actividade de logística, transporte e armazenagem de mercadorias;
20ª) - Tanto um sector económico como um sector profissional, definem-se pelo conjunto de actividades estruturais e típicas que permitem individualizá-lo e distingui-lo de outros sectores, sendo certo que o factor que permite o enquadramento em um sector é a realização a título principal e preponderante das actividade nucleares que compõem o escopo desse sector;
21ª) - As actividades reguladas pelo CCT em apreço, são a montagem, o fabrico e comercialização e reparação de veículos automóveis; ora, a recorrente e os seus trabalhadores desenvolvem actividades de logística integral como actividade própria e principal, a qual corresponde ao objecto social da recorrente e às categorias profissionais dos seus trabalhadores;
22ª) - A circunstância de a recorrente, usando a força de trabalho dos seus assalariados, prestar serviços que poderiam ser directamente executados pela AutoEuropa não constitui factor que permita concluir que a recorrente e seus trabalhadores exercem a actividade de montagem e fabrico de automóveis, sob pena de se resvalar para o absurdo de se considerar todos os fornecedores directos da AutoEuropa, referenciados no n° 38 da matéria de facto assente, como empresas do mesmo sector económico da AutoEuropa, ou de se cair na incongruência de se considerar, porventura, que a recorrente e seus trabalhadores exerceriam a sua actividade em tantos sectores de actividade económica e profissional consoante a que correspondesse ao sector económico dos clientes que recorressem aos seus serviços ou para os quais prestassem a sua actividade;
23ª) - Decorre da matéria de facto assente - cfr. n°s 33 a 37 - que "a evolução das tecnologias, a crescente especialização dos processo do trabalho bem como os critérios de produtividade e de gestão racional", impõem que algumas actividades ou serviços, que poderiam ser desenvolvidos por uma única empresa, "sejam desenvolvidos por outras empresas com vocação específica nos respectivos domínios de actividade"; ao não se atender a estes novos fenómenos de reorganização empresarial, estar-se-á a colocar em causa a subsistência da recorrente, dos respectivos postos de trabalho e porventura de toda uma indústria à semelhança de acontecimentos do passado recente do nosso panorama industrial nacional;
24ª) - Como decidiu já a Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal de Justiça, nos arrestos supra citados, os serviços de mediação de seguros podem ser desenvolvidos - e são-no - por empresas de seguros e de corretagem de seguros que são complementares da actividade destas, mas tal não significa que o IRCT que regula essas actividades deva abranger, por via de portaria de extensão empresas e trabalhadores que exerçam actividade de mediação de seguros; transpondo essa orientação para o caso dos autos, temos que todas as actividades desenvolvidas pelas entidades que prestem serviços à AutoEuropa são acessórias da actividade económica desenvolvida por esta, indispensáveis para que esta desenvolva a sua actividade - razão que determina a respectiva contratação - e, nesse sentido, essenciais ao processo produtivo da AutoEuropa, que de outra forma não reuniria as condições necessárias ao fabrico e montagem de veículos automóveis; todavia, tal não determina que todas as referidas entidades e respectivos trabalhadores no processo produtivo da AutoEuropa estejam sujeitas à aplicação do CCT dos autos ex vi das respectivas portarias de extensão;
25ª) - A matéria de facto provada nos autos demonstra que não existe identidade de sector económico ou profissional entre a recorrente e respectivos trabalhadores e as entidades e respectivos trabalhadores filiados nas associações outorgantes do CCT dos autos, porquanto evidencia que a recorrente não é proprietária de qualquer linha de montagem de veículos automóveis, os trabalhadores da recorrente não intervêm na linha de montagem da AutoEuropa, a recorrente não é responsável pelo produto final, a recorrente por intermédio dos seus trabalhadores não fabrica peças, acessórios ou componentes para automóveis, a recorrente e seus trabalhadores não exercem qualquer actividade de indústria automóvel - cfr. designadamente, os nºs 15, 18, 19, 21, 24, 25, 26, 28 e 39 da matéria de facto; a matéria de facto provada nos autos evidencia igualmente que a actividade da recorrente e dos seus trabalhadores se insere em sector económico diverso daqueles em que se inserem as entidades representada pelas associações patronais e sindicais outorgantes do CCT dos autos, revestindo-se de autonomia face a estas - cfr. designadamente, os factos constantes dos n.°s. 3, 4, 10, 11, 34, 35, 36, 43, 45 e 46 da matéria de facto;
26ª) - A mesma matéria de facto provada, demonstra igualmente que não existe identidade de sector profissional entre os trabalhadores da recorrente e os trabalhadores filiados nos sindicatos integrantes de associação sindical signatária da CCT em causa, porquanto evidencia que, além de díspares em termos de denominação, não existe entre estas categorias profissionais qualquer paralelismo ou identidade ao nível do seu conteúdo funcional;
27ª) - Tanto a sentença recorrida como o acórdão em causa incorrem pois, em incorrecta subsunção dos factos provados ao direito aplicável, ao julgar pela aplicação do CCT dos autos à recorrente e respectivos trabalhadores, violando o disposto no n° 1 do artº 7º e n° 1 do artº 29°, ambos do Decreto Lei n° 519-C1/75, a Portaria de Extensão publicada no BTE, 1ª Série, n° 13 de 08.06.81 e a Portaria de Extensão publicada no BTE, 1ª Série, n° 10, de 15.03.92.
Termina no sentido da revogação do acórdão recorrido.
Não houve contra-alegações.

A Exmª Procuradora- Geral Adjunta pronuncia-se no sentido de ser negada a revista.

II - Questões
Fundamentalmente, esta: se, por força da Portaria de Extensão publicada no BTE no 10, de 15.03.1992, se aplica às relações laborais estabelecidas entre a ré e os trabalhadores ao seu serviço o CCTV para a montagem, reparação, fabricação e comércio automóvel, publicado no BTE n° 37, de 08/10/1991.

III - Factos
1. O Sindicato autor é filiado na Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal, o qual outorgou o CCT para a Montagem, Reparação, Fabricação e Comércio Automóvel, publicado no BTE n° 37, de 8.10.91 (a1. A) da especificação.
2. A ré não se encontra inscrita em qualquer das associações patronais signatárias do CCT referido no número anterior (al. B).
3. A ré tem como objecto social o indicado no respectivo registo comercial que consta dos documentos juntos a fls. 62 a 64 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (al. C).
4. A ré, no exercício da sua actividade de logística, transporte e armazenagem de mercadorias, desenvolve as seguintes actividades:
a) [Procede à] Descarga dos camiões vindos dos fornecedores de longa distância;
b) [Ao] Registo de todas as peças no sistema informático da AutoEuropa, fornecendo o seu conhecimento e experiência técnica em termos de gestão de stocks, no âmbito do seu manuseamento e armazenagem;
c) Situa todas as peças no lugar correcto do armazém;
d) Armazena temporariamente todas as peças;
e) Entrega todas as peças do armazém para serem utilizadas na linha de produção;
f) Expede os contentores vazios;
g) Descarrega os camiões dos fornecedores situados pelo menos na área de Palmela;
h) Monta espelhos dos carros, servo-freios, pastilhas de travões e cabos eléctricos;
d) Estabelece a sequência de todas as peças, de acordo com as características de cada carro, para serem utilizadas na linha de produção da AutoEuropa (a1. D).
5. A ré presta a actividade referida nos números 3. e 4. (als C e D) à AutoEuropa, que, pelo menos, foi o seu cliente inicial (a1. E).
6. O então designado Ministério para a Qualificação e o Emprego, a solicitação da ré, emitiu, através dos seus «orgãos» próprios, designadamente a Direcção Geral das Condições de Trabalho, parecer no sentido de que não existiria contratação colectiva aplicável à ré, dando-se aqui por integralmente reproduzidos o teor dos documentos de fls. 16, 47 a 50 e 80 a 159 (al. F).
7. Dá-se aqui por reproduzido o teor do documento de fls. 8 a 15, elaborado pela ré (A1. G).
8. A actividade económica da AutoEuropa é a de montagem de automóveis (a1. H).
9. Na «Declaração de início de Actividade» que consta do documento que constitui fls. 66 a 68 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a ré indicou como actividades que exerce as de «transporte ocasional de mercadorias, armazenagem e logística» (a1. I).
10. O código de actividade principal da ré, constante do «Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva» emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas é o 60240 (a1. J).
11. O âmbito da Associação dos Industriais de Montagem de Automóveis é o que se acha definido nos respectivos Estatutos, publicados no DR, 221 (suplemento), de 24.09.75 (a1. L).
12. A ré foi constituída especificamente para prestar a sua actividade à AutoEuropa ou a empresas contratadas por esta, embora com a intenção de poder vir a alargar o exercício da actividade compreendida no seu objecto social a outras entidades, o que, até à presente data, ainda não ocorreu (resp. aos quesitos nºs 1 e 22).
13. A AutoEuropa adjudicou à ré a execução das actividades referidas em 4. (al. D) e na resposta ao quesito nº 9 (resp. ao quesito nº 2).
14. As actividades referidas em 4. (al. D) são fundamentais ao processo produtivo da AutoEuropa (resp. ao quesito nº 3).
15. A ré não é proprietária de qualquer linha de montagem automóvel, nem em nome próprio, nem como sócia de qualquer outra sociedade (resp. ao quesito nº 4).
16. As actividades pelas quais a ré se encontra inscrita, para efeitos fiscais, são as de «transporte ocasional de mercadorias, armazenagem e logística» (resp. ao quesito nº 5).
17. A actividade referida em 4., al. b) - alínea D - é efectuada no Armazém, cujas instalações e equipamento são da AutoEuropa (resp. ao quesito nº 6).
18. A actividade referida em 4., alínea e) consiste na colocação das peças em local adequado e indicado pela AutoEuropa, junto e ao longo da linha de produção, de modo a ficarem acessíveis ao seu manuseamento pelos trabalhadores da AutoEuropa que se encontram na linha de produção e sem que estes dela tenham de sair (resp. ao quesito nº 7).
19. Sendo estes que manuseiam e aplicam as peças nas diversas fases da montagem dos automóveis ao longo da respectiva linha (resp. ao quesito nº 8).
20. A ré procede também à descarga dos camiões dos fornecedores situados na área de Setúbal (resp. ao quesito nº 9).
21. A actividade referida em 4., alínea g), e no quesito anterior é levada a cabo pela ré fora das instalações da AutoEuropa, uma vez que é executada no designado «Sequencing Center» que fica situado no Parque Industrial (resp. ao quesito nº 10).
22. No qual se encontram sedeadas, além da ré, mais cerca de 10 outras empresas fornecedoras da AutoEuropa (resp. ao quesito nº 11).
23. Pagando a ré uma renda à empresa proprietária do edifício da sua sede, que é a HOHE (resp. ao quesito nº 12).
24. A actividade referida em 4., alínea h), consiste na sub-montagem dos diversos componentes dos espelhos, isto é, na agregação desses componentes, bem como na sequenciação dos servo-freios, travões e cabos, de modo a permitir a sua aplicação posterior ao processo de montagem (resp. ao quesito nº 13).
25. Mas sem que a ré entre ou participe na linha de montagem ou seja responsável pelo produto final (resp. ao quesito nº 14).
26. O que a ré faz - conforme referido em 4., alínea h), e na resposta ao quesito nº 13 - podia vir já feito pela própria empresa fornecedora dos componentes que, em vez de, por exemplo, fornecer os espelhos soltos, poderia fornecê-los com os elementos já integrados (resp. ao quesito nº 15),
27. O que sucedeu, por exemplo, com a firma «Indelma» que começou por fornecer as cablagens em fios soltos e depois passou a fornecê-las em cabos já integrados pelos vários tipos de fios que os compõem (resp. ao quesito nº 16).
28. Na actividade referida em 4., alínea i), a ré não intervém na linha de produção da AutoEuropa (resp. ao quesito nº 17).
29. A expressão «departamento da AutoEuropa» referida no documento de fls. 8 e segs. (concretamente a fls. 14) foi utilizada sem intenção de lhe ser atribuído significado jurídico ou funcional (resp. ao quesito nº 18),
30. Tendo sido utilizada, sem preocupação e precisão terminológica (resp. ao quesito nº 19).
31. E apenas para efeitos de identificação dos padrões de qualidade, aferidos pelo «sistema de Qualidade ISO 9002», a que a AutoEuropa está sujeita (resp. ao quesito nº 20).
32. A ré e as demais empresas prestadoras de serviços estão sujeitas, nos termos do próprio contrato de prestação de serviços, à certificação pelo sistema de qualidade ISO 9002 (resp. ao quesito nº 21).
33. No desenvolvimento de uma política comercial, a ré estabeleceu contactos com vista à prestação de serviços próprios do seu objecto a outras empresas, designadamente a Mitsubishi, a Samsung - na área da electrónica -, a Iralusa, na área têxtil, outra na área de cerâmica e reposição de stocks de um hipermercado (resp. ao quesito nº 23).
34. A adjudicação de certas actividades ou serviços pela Autoeuropa a outras empresas não se verifica apenas em relação à ré, acontecendo antes em relação a muitas outras empresas (resp. ao quesito nº 24),
35. Tratando-se de actividades ou serviços que ela própria poderia executar directamente (resp. ao quesito nº 25).
36. Mas que o não faz porque a evolução das tecnologias, a crescente especialização dos processos de trabalho, bem como os critérios de produtividade e de gestão racional impõem que tais actividades ou serviços sejam desenvolvidos por outras empresas com vocação específica nos respectivos domínios de actividade (resp. ao quesito nº 26),
37. Pelo que nas instalações da AutoEuropa funcionam 17 empresas, cada uma com uma missão específica de apoio à laboração da AutoEuropa (resp. ao quesito nº 27),
38. Designadamente as seguintes empresas (descritas no nº 91° da contestação):
- Construção civil, para reparação de qualquer parte dos edifícios e outras construções;
- Manutenção do equipamento utilizado pela AE e por outras empresas;
- Soldadura de equipamentos e outro material da AE;
- Aluguer de plataformas de elevação de contentores da AE;
- Transporte para o exterior dos monovolumes montados;
- Instalações de tubagem e redes de incêndio;
- Instalações eléctricas;
- Segurança industrial;
- Limpeza industrial;
- Exploração de refeitórios;
- Segurança, higiene e saúde no trabalho (resp. ao quesito nº 28).
39. As linhas de montagem são geridas pela AutoEuropa (resp. ao quesito nº 29).
40. Para além dos motoristas e trabalhadores com funções administrativas, a ré enquadrou os seus trabalhadores da área operacional com diferentes funções, incluindo os seus quatro trabalhadores que efectuam a sub-montagem dos componentes dos espelhos, nas categorias profissionais constante do normativo interno que se acha junto a fls. 70 a 73 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (resp. ao quesito nº 30).
41. Sem prejuízo de oscilações ao longo do tempo, a distribuição quantitativa dos trabalhadores da ré pelas categorias profissionais referidas no quesito nº 30, é de cerca de: 124 Operadores de empilhador, 105 auxiliares de armazém, 7 chefes de equipa, 25 supervisores, 3 coordenadores e 1 coordenador geral (resp. ao quesito nº 31).
42. As actividades de armazenagem e gestão de stocks, da manutenção do equipamento, gestão de resíduos e desperdícios, limpeza de instalações, exploração de refeitórios, serviços de segurança industrial, de segurança, higiene e medicina no trabalho e de expedição e transporte de carros montados pressupõem um know-how que pode ser aplicado a muitos outros processos produtivos que não, especificamente, à montagem de automóveis (resp. ao quesito nº 33).
43. A distribuição dos trabalhadores da ré conforme referido no quesito nº 31 pode ser aplicada ao apoio de muitas outras actividades produtivas para além do processo produtivo de montagem de automóveis (resp. ao quesito nº 34).
44. O produto mais importante da Frans Maas (enquanto multinacional de que a ré faz parte) são os serviços de logística integral, na base de uma filosofia de rede, onde são aplicadas as técnicas mais avançadas de comunicação e transmissão de dados as quais, sempre que aconselhável ou requerido, podem ser perfeitamente compatibilizadas com os sistemas de controlo de mercado dos seus clientes (resp. ao quesito nº 35).
45. A actividade de logística, transporte e armazenagem da ré pode ser dirigida para muitos outros sectores económicos que antes não conheciam essa autonomia, como é o caso da logística e da gestão da armazenagem (resp. ao quesito nº 36).
46. A evolução das tecnologias e dos processos de trabalho autonomizaram sectores económicos que antes não conheciam essa autonomia, como logística e da gestão da armazenagem (resp. quesito 37).
47. O documento que consta de fls. 8 a 15 constitui uma tradução de um texto elaborado em holandês por técnicos das sociedades sócias da ré, na Holanda, e traduzido para português pelo então Director financeiro, também holandês (resp. ao quesito nº 38).

IV - Apreciando
4.1 Como já se referiu, o objecto da revista circunscreve-se a saber se, por força da Portaria de Extensão publicada no BTE nº 10, de 15.03.1992, o CCTV para a montagem, reparação, fabricação e comércio automóvel, publicado no BTE n° 37, de 08.10.1991, se aplica às relações laborais estabelecidas entre a ré e os trabalhadores ao seu serviço.
O CCTV em causa foi outorgado pela FSMMMP - Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e pelas seguintes Associações Patronais: AIMA - Associação dos Industriais de Montagem de Automóveis; ACAP - Associação do Comércio Automóvel de Portugal; ARAN - Associação Nacional do Ramo Automóvel; e ANECRA - Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel.
Importa esclarecer que o referido CCTV constitui mera alteração de cláusulas do CCTV original, este publicado no BTE nº 39, de 22.10.80, também com Portaria de Extensão, in BTE nº 13/81, de 8.04.
A 1ª instância, sustentando que a actividade económica desenvolvida pela ré se enquadra no âmbito da actividade económica prosseguida pelas empresas associadas subscritoras daquela convenção colectiva, concluiu ser esta aplicável às relações laborais estabelecidas entre a ré e os seus trabalhadores.
No mesmo sentido decidiu o acórdão recorrido.
Essencialmente, baseou-se no seguinte:
- a lei, ao exigir que as convenções colectivas refiram qual o respectivo âmbito de aplicação, pretende que no mesmo se inclua, para além da filiação, a definição do sector de actividade económica que a convenção pretende abranger;
- o mesmo se deverá verificar quando estiver em causa a aplicação de uma convenção colectiva, não directamente aplicada às entidades representadas pelos outorgantes, mas por força de uma PE;
- a ré foi constituída especificamente para prestar a sua actividade à "AutoEuropa", ou a empresas contratadas por esta, sendo a actividade por ela desenvolvida fundamental ao processo produtivo da "AutoEuropa";
- o facto de a recorrente constituir uma entidade juridicamente autonomizada e de o seu pacto social acolher o exercício de uma actividade completamente distinta da "AutoEuropa" é de somenos importância, na medida em que aquela poderia constituir um sector específico desta;
- por tudo isto e uma vez que está em causa um CCT vertical - que pretende reger uma situação agrupada por empresas ou grupos de empresas, ou ramos de actividade económica -, é de concluir que o referido CCTV, por força da PE mencionada, deve ser aplicável às relações laborais estabelecidas entre a ré e os seus trabalhadores.

A recorrente insurge-se contra este entendimento.
Vejamos se tem razão.

4.2 Face à data dos factos, a disciplina jurídica das relações colectivas de trabalho é a que consta (fundamentalmente) do DL nº 519-C1/79, de 29.12 (LRCT).
Como resulta do seu artº 7º, as convenções colectivas só têm eficácia entre as partes outorgantes (1). No dizer da lei: apenas " ...obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes".
Ao delimitar o âmbito de aplicação pessoal das convenções colectivas, o citado preceito consagra o princípio da dupla filiação: verificação, simultânea, da filiação do empregador e do trabalhador na respectiva entidade outorgante.
Por sua vez, o artº 23º define o conteúdo obrigatório das convenções (e das decisões arbitrais). Entre outras referências, deverá conter a "área e âmbito de aplicação". A área tem a ver com os limites geográficos da sua aplicação; o âmbito, com a definição pessoal dos seus destinatários. Todavia, como se refere no acórdão recorrido, esta definição não se esgota na exigência daquela dupla filiação, implica, ainda, que se indique o sector de actividade económica que a convenção pretende abranger.
O mesmo se passa, no caso de a convenção colectiva ser aplicável por força duma portaria de extensão.
A extensão de convenções colectivas está prevista no cap. VII do citado diploma.
Preceitua o artº 27º:
"O âmbito de aplicação definido nas convenções colectivas pode ser estendido, após a sua publicação, por acordo de adesão e por portarias de extensão.
É esta segunda modalidade que nos interessa.
Estabelece o artº 29º-1 da LRCT:
«1. Ouvidas as associações sindicais e as associações ou entidades patronais interessadas, pode, por portaria do Ministério do Emprego e da Segurança Social, ser determinada a extensão, total ou parcial, das convenções colectivas ou decisões arbitrais a entidades patronais do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área e no âmbito naquelas fixados e não estejam filiados nas mesmas associações.
..........»
Ou seja, para que se verifiquem as condições necessárias à emissão de uma portaria de extensão, ao abrigo deste nº 1, é necessário que existam na área e no âmbito económico e profissional fixados na convenção colectiva ou na decisão arbitral, entidades patronais e trabalhadores subsumíveis nas categorias abrangidas e que não sejam filiados nas associações outorgantes ou partes na arbitragem. Por outras palavras, aquele nº 1 prevê a extensão das convenções colectivas a entidades patronais e a trabalhadores que, embora exercendo a sua actividade na área e no âmbito da convenção, não são abrangidos por ela, por não estarem filiados nas associações outorgantes.
A propósito dos fins da portaria de extensão, tem-se distinguido entre extensão interna (contemplada no nº 1 do citado artº 29º) e extensão externa (contemplada no nº 2 do mesmo preceito) (2): enquanto, no primeiro caso, se tem sustentado que o objectivo principal da portaria de extensão consiste na promoção da igualdade de condições de trabalho, no segundo, defende-se que, com a extensão, se visa colmatar um vazio de regulamentação (entre outros, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 11ª edição, pág. 104 e Barros Moura, Compilação de Direito do Trabalho, Sistematizada e Anotada, pág. 614).
Gonçalves da Silva não acompanha estas posições, sustentando que o "objectivo ou finalidade a prosseguir através da prática do acto da Administração não pode ser exactamente visto nestes termos". Em síntese, refere - citando Menezes Cordeiro - que, "além da prossecução da igualdade, da normalização e do equilíbrio que está subjacente à emissão de uma portaria de extensão, devem ser trazidos à colação os valores da liberdade sindical e da contratação colectiva" (obra cit., pg 693 e sgs).

4.3 Voltando ao caso dos autos.
É facto incontroverso que a recorrente não subscreveu nem se encontra inscrita em qualquer das associações patronais que foram partes no CCT mencionado. Assim, tendo em conta o referido princípio da dupla filiação, aquele instrumento de regulamentação colectiva não é directamente aplicável às relações laborais estabelecidas entre ela, recorrente, e os seus trabalhadores.
Resta saber se o é, por força da referida portaria de extensão.
Esta portaria, cuja fotocópia se encontra nos autos a fls 51, torna extensivas as disposições constantes dos CTT celebrados entre a ACAP - Associação do Comércio Automóvel e outras, dum lado, e a FETESE (Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e Outros) a FSMMMP (Federação dos Sindicatos de Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal), o SIMA (Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins), do outro, publicados os primeiros no Boletim do Trabalho e Emprego nº 37, de 8 de Outubro de 1991, e o último no Boletim de Trabalho e Emprego, nº 38, de 15 de Outubro de 1991, "a todas as entidades patronais não inscritas nas associações patronais signatárias que no continente exerçam a actividade económica por aquelas abrangidas e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas, filiados nas associações sindicais signatárias, bem como a todas as entidades patronais inscritas ou não nas associações patronais signatárias que no continente exerçam a actividade económica por aquelas abrangidas e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas não filiados nas associações sindicais signatárias".
Através desta portaria de extensão, visou-se alcançar, na parte que agora interessa considerar, a uniformização das condições laborais dos trabalhadores das profissões e categorias previstas no sector da actividade abrangida pelo CCT celebrado entre a ACAP - Associação do Comércio Automóvel de Portugal e outras e a FSMMMP - Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal.
Trata-se duma portaria de extensão interna.
No mesmo sentido estatuía também a Portaria de Extensão do mencionado CTT, na sua redacção original, publicada no BTE, nº 13/81, atrás citada.
Como se refere no parecer da Exmª Magistrada do MP, para se aferir da extensão à ré e aos seus trabalhadores da referida convenção colectiva de trabalho, importa, antes de mais, determinar se a actividade por aquela desenvolvida se inscreve no sector de actividade económica prosseguida pelas empresas que integram cada uma das associações patronais que a subscreveram (AIMA, ACAP, ARAN e ANECRA).
Para tanto, haverá, desde logo, que atender aos estatutos das associações patronais, mais precisamente aos preceitos que delimitam o respectivo âmbito.
Assim:
Preceitua o artº 3º-1 dos estatutos da ACAP (Associação do Comércio Automóvel de Portugal), publicados no BTE, 3.ª série, nº 5, de 21.02.81, com as alterações publicadas nos BTE, 3.ª série, nº 22, de 30.11.86, e nº 22 de 30.11.96, cujas fotocópias se encontram, respectivamente, a fls 578 e 599, não sendo aplicável a redacção de 2001 - in BTE, 1ª série, nº 17, de 8.05, a fls 589 - por ser posterior à publicação da PE (artºs 29º-7 e 10º do citado DL 512-C/79):
«1. A associação é constituída pelas empresas do sector privado, singulares ou colectivas, que prossigam fins lucrativos e que, agrupadas nos termos dos presentes estatutos, em Portugal, se dediquem ao comércio ou ao comércio e ao serviço, após venda, (...) de veículos, máquinas agrícolas, máquinas industriais, pneus, peças e acessórios, reboques, motociclos e outros bens ligados à actividade do comércio de meios de transportes.»
Por seu turno, estatui o artº 2º dos Estatutos da AIMA (Associação dos Industriais de Montagem de Automóveis), in DG, III Série, de 24 de Setembro de 1975, com as alterações publicadas no BTE, 3.ª Série, nº 14, de 30.07.86, cuja fotocópia se encontra a fls 580:
«1. A associação é constituída pelas empresas singulares ou colectivas que, agrupadas nos termos dos presentes estatutos, se dediquem, em Portugal, à montagem de veículos automóveis de passageiros, ligeiros e pesados, veículos mistos e de carga, ligeiros e pesados, incluindo tractores, e ainda as que se dediquem ao fabrico de veículos automóveis, reboques ou semi-reboques, carroçamento ou transformação de veículos automóveis, e fabrico de peças ou componentes para veículos.
2. Para efeitos destes estatutos são consideradas como empresas que se dedicam à montagem de veículos automóveis, os industriais de montagem, tal como são definidos no nº 2 do artº 3º do DL nº 157/72, de 12 de Março (fotocópia a fls 57).
Segundo este preceito (artº 3º-2), consideram-se industriais de montagem, "não só as empresas que efectuem, em nome próprio, a montagem de veículos automóveis, como também as empresas sócias de quaisquer sociedades proprietárias de linhas de montagem desde que a sua participação no respectivo capital social não seja inferior a 10%."

Quanto à ARAN (Associação Nacional do Ramo Automóvel), preceitua o artº 3º-1 dos seus estatutos (publicados no Diário do Governo, III série, nº 239/75, com as alterações publicadas nos BTE, 3ª série, nº 21, de 15.11.84, nº 8, de 30.04.88, e nº 3, de 15.02.93, cujas fotocópias se encontram, respectivamente, a fls 602/603, 581 e 582):
«1. A associação é constituída por pessoas singulares ou colectivas, nela inscritas, nos termos destes estatutos, que exerçam, com fins lucrativos, as actividades privadas de: a) reparação de automóveis; b) garagens, estações de serviço, parques de estacionamento, postos de assistência a pneumáticos e postos de abastecimento a combustíveis líquidos, quando integrados em tais actividades; c) fabrico e reparação de carroçarias de passageiros, de carga, atrelados, caravanas, basculantes e transformação de veículos automóveis; d) fabrico de peças, componentes e acessórios para automóveis; e) ou quaisquer indústrias ou serviços que, pela sua natureza ou local onde se exerçam, se considerem complementares ou acessórios daquelas actividades; f) comércio retalhista de veículos novos e usados, atrelados, caravanas, motociclos e pneus, peças, componentes e acessórios para os mesmos.»
Finalmente quanto à ANECRA (Associação Nacional das Empresas de Comércio e Reparação de Automóveis), preceitua o artº 3º-1 dos seus estatutos (in BTE, 3.º série, n.º 15, de 15.08.84, cuja fotocópia se encontra a fls 607):
«1. A associação é constituída pelas empresas, singulares ou coletivas do sector privado, que prossigam fins lucrativos e que se dediquem no território nacional: a) à actividade de reparação de veículos automóveis ou afins; b) às actividades de comércio retalhista de veículos, máquinas agrícolas e industriais, pneus, peças e acessórios, reboques, motociclos e outros bens ligados ao comércio retalhista automóvel.»
Sintetizando:
- a ACAP abrange empresas que se dediquem ao comércio de veículos e outros bens ligados ao comércio de meios de transporte;
- a AIMA abrange, no seu âmbito, empresas que se dediquem à montagem e fabrico de veículos automóveis, bem como ao fabrico de peças ou componentes para veículos, e empresas sócias de quaisquer sociedades proprietárias de linhas de montagem cuja participação no capital social não seja inferior a 10%;
- ARAN, cujo âmbito territorial se estendeu a todo o País apenas na alteração dos estatutos de 1993 (donde resultaria a impossibilidade de, à data da publicação da PE, a ré ser associada daquela) e cuja actividade consiste na reparação de automóveis, exploração de garagens, estações de serviço, fabrico de peças, componentes e acessórios para automóveis ou quaisquer indústrias ou serviços que, pela sua natureza ou local onde se exerçam, se considerem complementares ou acessórios daquelas actividades.
- a ANECRA dedica-se à actividade de reparação de veículos, comércio de veículos, peças e acessórios e outros bens ligados ao comércio retalhista automóvel.

Face ao que resulta dos referidos estatutos, podemos concluir que a actividade económica prosseguida pelas empresas que integram cada uma das associações patronais que subscreveram o referido CCT se insere, essencialmente, no sector de fabrico, montagem, reparação e comércio de veículos automóveis ou de peças, acessórios ou componentes dos mesmos.

Importa, agora, analisar a actividade da ré/recorrente.
De acordo com o respectivo contrato social, o objecto social da ré consiste no transporte público ocasional de mercadorias, armazenagem e logística de qualquer tipo de bens não deterioráveis, bem como actividades acessórias de armazém (conforme doc. junto de fls 62 a 64 dos autos e alíneas C e I da especificação).
Tem interesse precisar o significado de "logística", sendo certo que o produto mais importante da Frans Maas - multinacional onde se integra a ré - "são os serviços de logística integral, na base de uma filosofia de rede, onde são aplicadas as técnicas mais avançadas de comunicação e transmissão de dados, as quais, sempre que aconselhável, podem ser perfeitamente compatibilizadas com os sistemas de controlo de mercado dos seus clientes" (nº 44 dos factos e documento junto pelo autor, a fls 8 e sgs).
«A logística é o processo estratégico - porque acrescenta valor, permite diferenciação, cria vantagem competitiva, aumenta a produtividade e rendibiliza a organização - de planeamento, implementação e controlo de fluxos de matérias e produtos, serviços e informação relacionada, desde o ponto de origem ao de consumo, de acordo com as necessidades dos elementos a serem servidos pelo sistema logístico em causa. É o processo de mudar pessoas e coisas, e de conseguir que os elementos exactos fiquem no lugar exacto e nas quantidades exactas. Isto inclui distribuição, controlo de stock, armazenamento, embalagem e inventaria[ção d]os materiais. Durante muitos anos, a logística teve um papel secundário. (....) Mas o desenvolvimento da tecnologia e dos computadores e a influência dos processos de produção largamente desenvolvidos pelos japoneses (tais como just-in-time) fizeram com que muitas empresas vissem a logística com outros olhos. (...) Com o tempo, a logística tornou-se uma área chave para as empresas conseguirem vantagens competitivas. (....) Segundo a análise sistémica, para a obtenção de um resultado, uma vez que estamos perante uma realidade complexa [sistema global], torna-se necessária uma análise por decomposição. (...) Através da análise sistémica aplicada à gestão, determinados conceitos de reagrupamento de tarefas foram-se individualizando e adquiriram autonomia, pelo menos teórica. Um desses casos foi o da logística com inegáveis benefícios para a empresa. Até meados dos anos 60, as definições propostas para a logística restringiam-na a um conjunto de técnicas operacionais que permitiam o controlo do fluxo físico de mercadorias, desde os pontos de fabrico aos de consumo. (....) Depois dessa fase, e em praticamente todas as obras, a logística encontra-se referenciada como um conjunto de actividades que tem por fim a colocação do produto certo e no tempo mais conveniente. (.....) A logística, tendo em conta a sua projecção do futuro, tem duas características principais. Uma delas tem a ver com a sua natureza intrínseca, isto é, não parece correcto visualizá-la como uma função vertical, que não é, porque tem características cross-functional. Ou seja, atravessa as várias funções tradicionais. (...) A outra característica principal diz respeito à sua natureza sistémica. (....) ao usufruir desta característica, pode ser apresentada como um conjunto de actividades que devem ser pensadas sob a forma de sistema. (....) Em termos formais, as actividades abarcadas pela logística, e enumeradas por vários autores, chegam a atingir, em número, uma quantidade impressionante. (....) Ronald H. Ballou apresenta as actividades logísticas divididas em dois grupos: actividades primárias e actividades secundárias ou de suporte. As actividades primárias compreendem o transporte, a constituição e gestão de stocks e o processamento de ordens. As actividades de suporte consideradas são o armazenamento, a movimentação de materiais, a embalagem, a aquisição, o escalonamento de produtos referente à distribuição e a manutenção, tratamento e controlo da informação. (....) A actividade do transporte trata do movimento físico dos materiais, matérias primas, produtos em vias de fabrico e produtos finais, desde a sua origem até aos seu ponto de consumo. A constituição e gestão de stocks acrescenta o valor do tempo ao produto, através da constituição de stocks nos locais onde eles se tornam mais necessários e nas quantidades mais convenientes. A comunicação e informação controla o processo de movimentação dos materiais e revela a importância da informação no processo logístico. (...)" (3)
Tendo presente uma actividade deste tipo, torna-se claro que os trabalhadores que a levem a cabo terão que ter, consoante as áreas da sua actuação, conhecimentos sobre planeamento, gestão, organização, armazenamento, inventário, conferência, sequenciação, transporte, acondicionamento, manuseamento, carga, descarga, distribuição .... sem falar - sabido que o "produto mais importante da Franz Maas ... são os serviços de logística integral, na base de uma filosofia de rede onde são aplicadas as técnicas mais avançadas de comunicação e transmissão de dados ....." - no peso dos conhecimentos a nível informático pela necessidade de recurso a sistemas electrónicos, a exigir "uma nova alfabetização, em que o computador, como novo instrumento, requer competências adicionais para o utente seleccionar a informação, entender a sua estrutura e integrar os diferentes níveis em que ela se desenvolve" (4) .

Feito este esclarecimento, vejamos o que resultou provado, para efeitos de saber se a actividade desenvolvida pela ré se insere no sector da actividade económica prosseguida pelas empresas que integram cada uma das associações patronais que subscreveram o referido CCT e que é, essencialmente - repete-se -, o sector de fabrico, montagem, reparação e comércio de veículos automóveis ou de peças, acessórios ou componentes dos mesmos.
São estes os factos a ter em conta:
- no exercício da sua actividade de logística, transporte e armazenagem de mercadorias, a ré desenvolve as seguintes tarefas:
. procede à descarga de camiões vindos dos fornecedores de longa distância;
. regista todas as peças no sistema informático da AutoEuropa, fornecendo o seu conhecimento e experiência técnica em termos de gestão de stocks, no âmbito do seu manuseamento e armazenagem;
. situa todas as peças no lugar correcto do armazém;
. armazena temporariamente todas as peças;
. entrega todas as peças do armazém para serem utilizadas na linha de produção;
. expede os contentores vazios;
. descarrega os camiões dos fornecedores situados pelo menos na área de Palmela;
. monta espelhos dos carros, servo-freios, pastilhas de travões e cabos eléctricos;
. estabelece a sequência de todas as peças, de acordo com as características de cada carro, para serem utilizadas na linha de produção da AutoEuropa.
- a ré foi constituída especificamente para prestar a sua actividade à AutoEuropa ou a empresas contratadas por esta, embora com a intenção de poder vir a alargar o exercício da actividade compreendida no seu objecto social a outras entidades, o que até à presente data ainda não aconteceu;
- a actividade da ré tem sido prestada unicamente à AutoEuropa;
- esta empresa, cuja actividade económica é de montagem de automóveis, adjudicou à ré a actividade supra referida por esta exercida, a qual é essencial ao processo produtivo daquela (AutoEuropa);
- a actividade da ré de registo de todas as peças no sistema informático da AutoEuropa é efectuada no armazém, cujas instalações e equipamento são da AutoEuropa;
- a actividade de entrega das peças do armazém para serem colocadas na linha de produção, são-no em local indicado pela AutoEuropa, junto e ao longo da linha de produção, de modo a ficarem acessíveis ao seu manuseamento pelos trabalhadores da AutoEuropa que se encontram na linha de produção e sem que estes dela tenham que sair;
- mas são os trabalhadores da AutoEuropa que manuseiam e aplicam as peças nas diversas fases da montagem dos automóveis ao longo da respectiva linha;
- fora das instalações da AutoEuropa, no "Sequencing Center" situado no Parque Industrial encontram-se sediadas, além da ré, mais cerca de 10 outras empresas fornecedoras da AutoEuropa;
- a actividade da ré de montagem de espelhos de carros consiste na sub-montagem dos diversos componentes dos espelhos, ou seja na agregação desses componentes, bem como na sequenciação dos servo-freios, travões e cabos, de modo a permitir a sua aplicação posterior ao processo de montagem, mas sem que a ré entre ou participe na linha de montagem ou seja responsável pelo produto final;
- porém, tal actividade exercida pela ré poderia ser feita pela própria empresa fornecedora dos componentes que, em vez de fornecer os espelhos soltos, poderia fornecê-los com os elementos já integrados;
- a ré e as demais empresas prestadoras de serviços à AutoEuropa, estão sujeitas à certificação do sistema de qualidade desta;
- as actividades adjudicadas pela AutoEuropa a outras empresas, nomeadamente à ré, poderiam ser executadas directamente por aquela (AutoEuropa);
- nas instalações da AutoEuropa funcionam 17 empresas, cada uma com uma missão específica de apoio à laboração da AutoEuropa;
- a natureza e a vocação da multinacional FRANS MAAS (de que a ré faz parte) são os serviços de logística integral, na base de uma filosofia de rede, onde são aplicadas as técnicas mais avançadas de comunicação e transmissão de dados.

Podemos concluir desta factualidade que a actividade desempenhada pela ré é uma actividade essencialmente logística - armazenamento e gestão de stocks nos locais onde eles se tornam mais necessários e nas quantidades mais convenientes para a laboração da empresa (AutoEuropa).
Também está provado que a ré foi constituída especificamente para prestar a sua actividade à AutoEuropa ou a empresas contratadas por esta, embora com a intenção de poder vir a alargar o exercício da actividade compreendida no seu objecto social a outras entidades. Aliás, está provado que no "desenvolvimento de uma política comercial, a ré estabeleceu contactos com vista à prestação de serviços próprios do seu objecto a outras empresas, designadamente a Mitsubishi, a Samsung - na área da electrónica -, a Iralusa, na área têxtil, outra na área de cerâmica e reposição de stocks de um hipermercado".
É igualmente seguro que a actividade prestada pela ré é necessária ao processo produtivo de montagem de veículos da AutoEuropa. Como também é, a actividade de outras empresas que dão apoio ao seu processo de laboração (como resulta dos nºs 34, 35, 37 e 38 da fundamentação de facto).
E a questão que nos confronta é esta: a qualificação da actividade da recorrente para efeitos de aplicação da referida portaria de extensão deve fazer-se tendo em atenção o seu objecto social, ou seja, a natureza da sua actividade - essencialmente logística, independentemente do cliente a quem venha a ser prestada - ou de acordo com a natureza da actividade do cliente a quem actividade é concretamente prestada.
As instâncias seguiram esta segunda posição.
Eis a linha de raciocínio do julgador da 1ª instância:
"...dedica-se a Ré a actividades "acessórias", porém essenciais, à de montagem e fabrico automóvel levada a cabo pela Autoeuropa, quais sejam as enquadráveis, genericamente, numa prestação de serviços que tem por objecto as actividades de: transporte e descarga de mercadorias/peças necessárias ao abastecimento da linha de produção da AE, registo informático e armazenamento temporário das mesmas, abastecimento da linha de produção através da entrega/colocação, ao longo da referida linha, das peças necessárias para utilização pelos operadores daquela (estes trabalhadores da AE).
Ora, tais actividades têm por objecto um conjunto de tarefas absolutamente essenciais à levada a cabo pela Autoeuropa e sem as quais nunca a linha de produção desta operaria, mormente no que se reporta às do seu abastecimento e das demais que se enquadram na actividade de logística e armazenamento temporário.
O exercício de uma determinada actividade económica não consiste, apenas, nos actos que constituem o núcleo próprio ou exclusivo dessa actividade ou, se se preferir, no seu "core business"; decompõe-se ou integra, também, as tarefas ou actos sem os quais impossível seria a obtenção do produto final; ou seja, no caso vertente, a actividade económica prosseguida pela Autoeuropa - de fabrico ou montagem automóvel - não seria, obviamente, viável se restringida tão só à linha de produção e aos actos ou tarefas próprias levadas a cabo pelos seus trabalhadores, mormente da linha (...)
Ou seja, a actividade efectivamente levada a cabo pela Ré (na Autoeuropa, para quem, exclusivamente, presta a sua actividade), ainda que de uma prestação de serviços se trate, tem por objecto actos próprios que mais não constituem do que uma (ou mais) fases do próprio processo produtivo em que se consubstancia a indústria automóvel".
Por sua vez, o acórdão recorrido, para concluir que a actividade económica da ré se insere na actividade económica das associações patronais outorgantes do CCT, ancora-se no entendimento que "...ainda que estando juridicamente autonomizada, a recorrente poderia muito bem constituir um sector específico da Autoeuropa, hipótese em que dúvidas não restariam quanto à aplicabilidade do instrumento de regulamentação colectiva em causa, à luz do princípio da actividade económica abrangida, que, como se referiu deve ser o critério prevalecente".

A posição da recorrente é diferente.
Argumenta:
- o alargamento do âmbito de uma convenção colectiva por via de uma PE emitida ao abrigo do nº 1 do artº 29º da LRCT só pode ser determinada a entidades empregadoras ou aos trabalhadores que pudessem filiar-se nas associações patronais ou sindicais outorgantes da convenção;
- o âmbito subjectivo de uma associação patronal ou de uma associação sindical é definido pelos seus estatutos;
- tanto a recorrente como os seus trabalhadores não poderiam filiar-se em nenhumas das associações outorgantes do CCT, por não desenvolverem quer actividades económicas quer actividades profissionais previstas nas mesmas;
- com efeito, as actividades reguladas no CCT são a montagem, o fabrico e a comercialização e reparação de veículos automóveis: a recorrente e os seus trabalhadores desenvolvem actividades de logística integral como actividade própria e principal, sendo esta a que corresponde ao objecto social da recorrente e às categorias profissionais dos seus trabalhadores;
- a circunstância de a recorrente prestar serviços que poderiam ser directamente executados pela AutoEuropa, não constitui factor que permita concluir que a recorrente e os seus trabalhadores exercem a actividade de montagem e fabrico de automóveis, sendo-lhe, consequentemente, aplicável o CCT que é aplicado nas relações laborais entre a AutoEuropa e os seus trabalhadores;
- a crescente evolução das tecnologias, especialização do processo produtivo e os critérios de produtividade e gestão racional impõem que algumas actividades que poderiam ser desenvolvidas por uma única empresa sejam desenvolvidas por outras empresas com vocação específica nos respectivos domínios de actividade, sem que daí se possa concluir que a estas deva ser aplicado os mesmo CCT aplicável àquela.

Concordamos, no essencial, com esta argumentação, o que significa que seguimos o entendimento, segundo o qual a qualificação da actividade da recorrente para efeitos de aplicação da referida portaria de extensão se deve fazer tendo em atenção o seu objecto social (dos seus estatutos), ou seja, a natureza da sua actividade - essencialmente logística (independentemente do cliente a quem venha a ser prestada) - e não de acordo com a natureza da actividade do cliente a quem actividade é concretamente prestada.
É ponto assente que a recorrente é uma empresa autónoma relativamente à AutoEuropa. Embora tenha sido especificamente criada para dar apoio logístico a esta, tal facto - insiste-se - não exclui a hipótese de poder ter, ou vir a ter, outros clientes, que poderão ou não estar inseridos no sector de actividade abrangido pelo referido CTT.
Por outro lado, não impressiona o argumento do tribunal recorrido quando afirma que a actividade desenvolvida pela recorrente poderia muito bem constituir um sector específico da AutoEuropa, hipótese em que dúvidas não restariam quanto à aplicabilidade do instrumento de regulamentação colectiva em causa.
Só que não constitui. E não constitui precisamente porque esta fragmentação é um novo modelo de reorganização empresarial.
Nas alegações do recorrente dá-se uma noção bastante precisa deste fenómeno. Traduz-se "no desmembramento de um negócio complexo que evolui na criação de novas áreas de negócio e sectores de actividades autónomas, individualizadas e homogéneas, que antes faziam parte de um complexo empresarial mais ou menos unitário", fragmentação que visa - e consegue - um aumento significativo da capacidade de organização, já que "tem a virtude de permitir uma maior concentração de conhecimentos e um maior domínio de técnicas", o que redundará "num elevado grau de especialização e rentabilidade da área desenvolvida".
"Com isto, consegue-se uma maior produtividade com menor afectação de recursos, um menor custo de operação e maior qualidade no produto ou serviço desenvolvido." Ou seja, a colocação no "mercado de um produto final com maior fiabilidade e a menor custo, logo a um preço final inferior, mais competitivo (...) e mais acessível para o consumidor final."
A filosofia do outsourcing reflecte, justamente, a "tendência crescente para as empresas se concentrarem no que melhor sabem fazer", subcontratando a "terceiros as actividades que, apesar de importantes ao desenvolvimento do negócio, ... não constituem o seu core business".
Ora, este e outros fenómenos constituem, justamente, um sinal dos tempos, caracterizado por uma maior flexibilidade na gestão das empresas e por uma tendência, cada vez mais forte, para a descentralização e ligação em rede das empresas entre si.
A Exmª Magistrada do MP, no seu douto parecer, não deixa de sublinhar que a situação dos autos configura um processo produtivo que a doutrina designa por exteriorização, que, como escreve Maria Regina Redinha (5) , «consiste, de modo genérico, na transferência para o exterior da empresa de certos segmentos de produção ou de certas actividades anexas à principal, a fim de poderem ser geridas ou produzidas em condições de custos e rentabilidade tanto mais vantajosas quanto permitam uma redução dos encargos fixos ou uma atenuação dos riscos conjunturais.»" (6)
Ora, mal se compreenderia que o recurso à exteriorização (ou fragmentação) impusesse que tudo se passasse nas empresas subcontratadas ou prestadoras de serviços como se não ocorresse tal fenómeno. Seria, de algum modo, esvaziar de sentido útil essa dispersão de serviços por outras empresas, se se impusesse a estas os modelos de gestão e os encargos próprios do complexo empresarial unitário, como se não houvesse aquele desmembramento.
Em tal caso não se extrairiam todas as consequência resultantes de uma desintegração de um processo produtivo com exteriorização das relações de trabalho, verificando-se apenas uma "distribuição de riscos" e uma forma de evitar que a empresa credora dos serviços tivesse que alargar o seu quadro de pessoal.
O fenómeno de exteriorização também não impõe, manifestamente, que as actividades "delegadas" em terceiros devam considerar-se incluídas no sector económico da actividade principal da empresa que as transferiu para o exterior. Basta pensar, por exemplo, em actividades que se traduzem em serviços informáticos, de vigilância e segurança, restauração, manutenção de equipamentos, etc, serviços que justificam frequentemente o recurso à exteriorização.
Vimos que a actividade desenvolvida pela recorrente (em prol da AutoEuropa) é essencialmente uma actividade logística de armazenamento e gestão de stocks nos locais onde eles se tornam mais necessários e nas quantidades mais convenientes para a laboração da empresa. O facto de esta actividade ser adjacente a actividade principal desenvolvida pela AutoEuropa não permite concluir que ambas se inserem no mesmo sector de actividade económica.
Como já se referiu, sendo a recorrente uma entidade autónoma em relação àquela (AutoEuropa), a aferição da aplicabilidade do referido CTT, por força da referida portaria de extensão, terá que ser feita em função da actividade que constitui o objecto social da recorrente e não em função da actividade desenvolvida pela AutoEuropa, a destinatária do serviço prestado.
De resto - e repetindo o que atrás se disse - não está vedado à ré, não obstante ter sido constituída para prestar actividade, especificamente, à AutoEuropa e ser essa actividade essencial ao processo produtivo desta, prestar a sua actividade logística a outras empresas inseridas noutro sector económico.
Apesar de não assumir particular relevância, não deixa de ter algum significado o facto dado como provado sob o nº 6 (sendo as PE instrumentos administrativos de alargamento do âmbito originário de convenções colectivas, da competência do Ministério do Trabalho, que visam principalmente, como se deixou supra referido, a promoção da igualdade das condições de trabalho, o IDICT, organismo pertencente àquele mesmo Ministério, pronunciou-se - se bem que por via indirecta - no sentido da não aplicabilidade do CCT em causa, por força da referida PE, às relações laborais estabelecidas entre a ré e os seus trabalhadores - alínea F da especificação).

De qualquer modo, entendemos que a actividade desenvolvida pela recorrente em prol da AutoEuropa assume autonomia em relação à actividade de montagem de veículos que esta exerce. Com efeito, embora seja a ré (através dos seus trabalhadores) que coloca as peças ao longo da linha de produção, são os trabalhadores da AutoEuropa que as manuseiam e aplicam ao longo da linha e das diversas fases de montagem. Por outro lado, a sub-montagem de espelhos (ou doutras peças) é uma actividade distinta da montagem dos espelhos nos veículos - que podia, inclusivamente, ser feita pela própria empresa fornecedora dos componentes -, sub-montagem que também não se identifica com o fabrico e comércio das respectivas peças ou acessórios.
Reconhece-se que estamos perante uma convenção colectiva de trabalho vertical, em que, por isso, nela se procuram reger situações agrupadas por empresas, grupos de empresas ou ramos de actividade económica (7): isto é, através da convenção colectiva vertical em causa procura-se abranger todo o sector de actividade económica ligado essencialmente à montagem, reparação, fabricação e comércio automóvel.
Porém, concluindo nós, como concluímos, que a actividade da ré, pelas razões já expostas, não se insere neste sector de actividade, afastada está a possibilidade de aplicação daquele CCTV, por força da referida portaria de extensão.

V - Decidindo
Nestes termos, concedendo a revista, acordam em revogar o acórdão recorrido e em julgar a acção improcedente com a consequente absolvição da ré do pedido.
Custas nas instâncias e no Supremo pelo recorrido.

Lisboa, 30 de Março de 2006
Maria Laura Leonardo
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
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(1) Se bem que, como sublinha Gonçalves da Silva (in Notas Sobre a Eficácia Normativa das Convenções Colectivas, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, vol. I, Almedina, pág. 607, nota 22), tal afirmação não invalida a possibilidade de aplicação de uma convenção colectiva a sujeitos não membros das entidades signatárias, desde que, por um lado, a situação laboral em causa se subsuma no âmbito da convenção e, por outro, trabalhador e entidade patronal estejam de acordo nessa aplicação.
(2) Neste caso, a PE estende a convenção colectiva a empresas e trabalhadores (do mesmo sector económico e profissional regulado) que exerçam a sua actividade em área geográfica diversa daquela em que a convenção se aplica, quando não existam associações sindicais ou patronais e se verifique identidade ou semelhança de condições económicas.
(3) Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, 2ª actualização, pág 73 e sgs.
(4) Lourenço Martins, Garcia Marques, Pedro Simões, in Cyberlaw em Portugal, Centro Atlântico.PT, pg 35.
(5) A Relação Laboral Fragmentada - Estudos sobre Trabalho Temporário, Coimbra Editora, 1995, pág. 48
(6)Não se coloca aqui a problemática da igualdade de tratamento, na medida em que as tarefas dos trabalhadores da ré e da Autoeuropa são distintas.
(7) A estas convenções colectivas, contrapõem-se as horizontais, que regem situações laborais atinentes às mesmas funções ou tipos de actividade, como sejam, por exemplo, todos os motoristas.