Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6351/18.0T8VNG.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: ALEXANDRE REIS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
PROPRIETÁRIO
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
BOA FÉ
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Data do Acordão: 01/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA, ABSOLVENDO A R INTERVENIENTE DO PEDIDO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : O exercício pelo A (proprietário) do invocado direito à restituição de uma habitação excede – manifestamente, como o exige a lei para o reputar de abusivo –, os limites impostos pela boa fé, na modalidade do venire contra factum proprium, quando essa pretensão, assente na caducidade de um contrato de arrendamento, é nitidamente contraditória com a actuação que aquele protagonizou ao longo dos anos, uma vez que, designadamente, forneceu instruções para que a R pudesse depositar as rendas relativas ao gozo da habitação, recebeu-as e fê-las suas, sendo, por isso, digna de tutela a confiança gerada na R por esse seu comportamento anterior.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


O Fundo Especial de Investimento Imobiliário Aberto “Carteira Imobiliária”, representado por Square Asset Managemet - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário SA, intentou esta acção contra AA, pedindo a condenação deste a restituir-lhe uma fracção autónoma e a indemnizá-lo do prejuízo resultante do impedimento do seu gozo pleno e exclusivo, que computa em € 400 mensais, alegando que é proprietário dessa fracção (destinada a habitação) e que o R a ocupa, sem a sua autorização.

O R não contestou, mas BB, dizendo ter tido conhecimento da pendência desta acção, deduziu «oposição espontânea, incidente de falsidade», alegando que não é AA quem habita a casa, mas ela, a coberto do contrato de arrendamento arrendamento que há mais de 14 anos celebrou com a anterior proprietária da fracção reivindicada, o que é do conhecimento do A, que até interpelou o seu filho CC para proceder ao depósito das rendas na conta que indicou e assim aconteceu durante algum tempo, só deixando de o ser por recusa da «entidade supostamente proprietária da fração, em dar a conhecer quer a forma da aquisição da fração, quer o preço, quer ainda, em emitir os recibos de renda».

Concluiu pedindo que fosse julgada improcedente a pretensão do A e este condenado como litigante de má-fé, por alegar uma realidade que sabe ser inexistente.

O A respondeu que não teve conhecimento de que a fracção estava ocupada quando a comprou e só soube disso por diligências efectuadas por entidades externas, através das quais chegou ao nome de AA, mas nunca ouviu falar da interveniente ou do contrato de arrendamento, que, a existir, datando de 16.09.2005 e tendo por objecto prédio hipotecado com garantia anteriormente registada, sempre caducaria face ao preceituado no arts. 824º/2 do CC e 827º/2 do NCPC, uma vez que a fracção foi vendida em processo de execução.

Foi proferida sentença, condenando a R interveniente a entregar a referida fracção e a indemnizar o A do prejuízo resultante do respectivo uso, desde a data da citação até à sua entrega efectiva, a liquidar em momento ulterior e até ao montante mensal de € 400.

No âmbito do recurso interposto pela R, a Relação manteve a sentença, tendo o primitivo Relator lavrado voto de vencido, por entender que o A age em abuso de direito.

A R interpôs recurso de revista, cujo objecto delimitou com conclusões em que suscitou a questão de saber se é abusiva a invocação pelo recorrido do seu direito de propriedade e da ocupação da fracção pela recorrente, na medida em que aquele reconheceu e aceitou, nos mesmos termos e condições, o contrato de arrendamento anteriormente celebrado com esta, ao solicitar o pagamento das rendas e assentir no seu recebimento, fazendo-as suas.


*


Importa apreciar e decidir a enunciada questão, para o que releva a matéria de facto fixada pela Relação, para que remetemos.

A Relação, depois de concluir que o contrato de arrendamento caducou com a venda judicial do imóvel (nos termos do art. 824º/2 do CC), por maioria, não acolheu a pretensão da R em tolher o exercício pelo A – que reputou de abusivo – do seu direito à restituição do imóvel. A fundamentação dessa decisão foi assim sumariada:

«I. A conduta suscetível de integrar o venire contra factum proprium pressupõe, estruturalmente, duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si e diferidas no tempo. A primeira – o factum proprium – é contrariada pela segunda. O óbice reside na relação de oposição entre ambas.

II. O venire é suscetível de configurar um comportamento abusivo e por isso merecedor de censura legal, à luz do abuso de direito, tal como se mostra configurado no art. 334º CC, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé.

III. Ocorrendo a caducidade do contrato de arrendamento para habitação, por efeito de venda judicial do imóvel arrendado e permanecendo o arrendatário na fração, chegando este facto ao conhecimento do atual proprietário, após aquisição do imóvel, não atua com abuso de direito quando instaura ação de reivindicação.

IV. A indicação de um número de conta bancária para depósito de rendas e na qual foram depositadas apenas três rendas, cerca de cinco anos antes da instauração da ação de reivindicação não constitui só por si um facto suscetível de criar a confiança em quem ocupa a fração que está a ser reconhecido como arrendatário.»

Por sua vez, o Exmo. Desembargador “vencido” começou por salientar: (i) a venda judicial realizou-se em Dezembro de 2006 e a ora questionada restituição só veio a ser pedida (nesta acção) em 23.07.2018, portanto, quase 12 anos depois; (ii) mesmo atendendo a que se demonstrou que o A só em fins de 2012 teve conhecimento de que a referida fracção autónoma estava ocupada, ainda assim deixou decorrer quase 6 anos para a reivindicar; (iii) a par do decurso do tempo, já em 2013, o A deu instruções ao filho da recorrente para depositar as rendas relativas à fracção predial em causa, e tendo a recorrente efectuado (em 19.12.2013, em 13.02.2014 e em 28.02.2014) três depósitos de montantes correspondentes ao valor da renda, não havendo dúvida de que o A aceitou o  seu pagamento, fazendo suas essas quantias.

E, ponderando tais elementos, o Exmo. Desembargador considerou inegável que, com aquele seu comportamento, o A gerou na R «a razoável e legítima expectativa de que ela poderia continuar a habitar a fracção pagando a renda e, portanto, não iria exigir a sua restituição», «expectativa que se foi consolidando ao longo dos quase seis anos que decorreram até à propositura desta acção, a qual se revela inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte em função do modo como antes o autor agira».

Não nos sendo suscitada a questão da caducidade do contrato de arrendamento com a venda judicial do imóvel, resta ponderar nas consequências adequadamente advindas do factum proprium do A realçado no aludido voto de vencido: o A, no contexto do extenso decurso de tempo que a factualidade assente evidencia, não só, explicitamente, deu instruções para que a R pudesse depositar as rendas relativas à habitação por ela ocupada, como admitiu e fez suas as rendas que esta, sequentemente, lhe entregou.

A actuação de um qualquer direito pode ser excluída pelo instituto do abuso de direito ([1]), consagrado no art. 334º do CC ([2]), que prevê a ilegitimidade do exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé ([3]), pelos bons costumes ([4]) ou pelo fim social ou económico desse direito ([5]).

Recorrendo ao pensamento de Castanheira Neves (in “Questão de Facto e Questão de Direito ou o Problema Metodológico da Juridicidade”, pp 523 e s) ([6]) «o abuso de direito configura-se como uma contradição entre dois pólos que entretecem o direito subjectivo»: a sua estrutura formal reconhecida pelo ordenamento jurídico e o fundamento normativo que integra esse mesmo direito e lhe confere materialidade devem estar em conformidade, certo que, quando esta não é detectada, ocorre abuso de direito.

O Mestre parte da ideia de que o direito subjectivo é «uma intenção normativa que apenas subsiste na sua validade jurídica enquanto cumpre concretamente o fundamento axiológico-normativo que a constitui», deixando de ser uma estrutura formal para ser encarado «com uma função normativa, teleológico-materialmente fundada», havendo abuso de direito quando «um comportamento tenha a aparência de licitude jurídica – … – e, no entanto, viole ou não cumpra, no seu sentido materialmente realizado, a intenção normativa que materialmente fundamenta e constitui o direito invocado, ou de que o comportamento realizado se diz exercício».

Ora, ponderando o contexto factual em apreciação, entendemos, como o Exmo. Desembargador “vencido”, que o A excede manifestamente os limites impostos pela boa fé (art. 334.º do CC): com todas as suas atitudes, maxime a do fornecimento de instruções para o depósito das rendas e a do seu recebimento, criou na R a ideia de que o contrato se mantinha em vigor e era para cumprir, sendo o seu comportamento incompatível com a pretensão da restituição do imóvel, por se não poder querer, simultaneamente, a caducidade do contrato e o seu cumprimento.

Com efeito, no contexto dos factos apurados, emerge como patentemente descabido o exercício do direito invocado pelo A, e, por isso, aderimos inteiramente à fundamentação do mencionado voto de vencido: tudo o que, no essencial, nele foi dito é suficiente para corroborar o debatido juízo sobre o assacado abuso do exercício pelo A do seu direito.

Entendemos que o exercício pelo A do seu invocado direito colide estrondosamente com a nossa consciência ético-jurídica dominante, frustra e abusa «daquela confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas» ([7]): os factos provados consentem a afirmação de que o uso pelo A do seu invocado direito excede – manifestamente, como o exige a lei para o reputar de abusivo –, os limites impostos pela boa fé, na modalidade do venire contra factum proprium, uma vez que essa sua pretensão, assente na caducidade do contrato de arrendamento, é nitidamente contraditória com a actuação que protagonizou ao longo dos anos, sendo, por isso, digna de tutela a confiança gerada na R por esse seu comportamento anterior.

Por conseguinte, procede o recurso.


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Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista e em revogar o acórdão recorrido e em absolver a R interveniente do pedido formulado pelo A.

Custas pelo recorrido.           


Lisboa, 12/01/2021


Alexandre Reis (Relator)

Lima Gonçalves

Fátima Gomes

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[1]«O abuso do direito abrange o exercício de qualquer direito por forma anormal, quando à intensidade ou à sua execução de modo a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiros e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito, por parte do seu titular, e as consequências que outros têm que suportar” (Ac. do STJ de 24-02-1999, BMJ 484º-246).
[2] O nosso código adopta a concepção objectiva de abuso de direito, a qual, desligando-se da intenção ou da atitude psicológica do titular do direito, dá relevância ao alcance objectivo da sua conduta, de acordo com o critério da consciência pública. “Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites.” (P.Lima e A.Varela, CC Anot., 4ª ed. Vol. I, p. 298).
[3] Como já dissemos, também aqui, apenas relevará o alcance objectivo da conduta censurada pela R, de acordo com o critério da consciência pública. A boa fé pode ser vista como um estado de espírito que se exprime pelo convencimento da ignorância da ilicitude de certo comportamento ou como exigindo que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros. “(...) a doutrina moderna, sobretudo a alemã, tem elaborado, com base na jurisprudência dos tribunais, uma série de «hipóteses típicas» ou «figuras sintomáticas» concretizadoras da cláusula geral da boa fé” (v. Jorge Coutinho de Abreu, Do Abuso do Direito, p. 59 e 60). Heinrich E. Horster (A Parte Geral do CC Português, pp 284 e ss) destaca como algumas dessas hipóteses: «O “venire contra factum proprium” (ou comportamento contraditório), onde foi adoptado pelo titular do direito um comportamento positivo no sentido de não querer exercer o mesmo, tendo esta atitude como consequências as correspondentes disposições da outra parte...»;«a exigência injustificada...»; «um comportamento desleal...»; «a inobservância dos princípios gerais das obrigações...».
[4] Por bons costumes há-de entender-se um conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente (V. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 7ª ed. p 72).
[5] O fim social e económico do direito é a função instrumental própria do direito, a justificação da respectiva atribuição pela lei ao seu titular.
[6] De que se socorreu também o precedente acórdão deste Tribunal de 2-06-2009 (p. 256/09.3YFLSB).
[7] Rui de Alarcão, “Direito das Obrigações”, Polic., Coimbra, 1983, pp. 108 e ss.