Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | ALEXANDRE REIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO CADUCIDADE PROPRIETÁRIO RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL ABUSO DO DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM BOA FÉ PRINCÍPIO DA CONFIANÇA | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA, ABSOLVENDO A R INTERVENIENTE DO PEDIDO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | O exercício pelo A (proprietário) do invocado direito à restituição de uma habitação excede – manifestamente, como o exige a lei para o reputar de abusivo –, os limites impostos pela boa fé, na modalidade do venire contra factum proprium, quando essa pretensão, assente na caducidade de um contrato de arrendamento, é nitidamente contraditória com a actuação que aquele protagonizou ao longo dos anos, uma vez que, designadamente, forneceu instruções para que a R pudesse depositar as rendas relativas ao gozo da habitação, recebeu-as e fê-las suas, sendo, por isso, digna de tutela a confiança gerada na R por esse seu comportamento anterior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
O Fundo Especial de Investimento Imobiliário Aberto “Carteira Imobiliária”, representado por Square Asset Managemet - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário SA, intentou esta acção contra AA, pedindo a condenação deste a restituir-lhe uma fracção autónoma e a indemnizá-lo do prejuízo resultante do impedimento do seu gozo pleno e exclusivo, que computa em € 400 mensais, alegando que é proprietário dessa fracção (destinada a habitação) e que o R a ocupa, sem a sua autorização.
O R não contestou, mas BB, dizendo ter tido conhecimento da pendência desta acção, deduziu «oposição espontânea, incidente de falsidade», alegando que não é AA quem habita a casa, mas ela, a coberto do contrato de arrendamento arrendamento que há mais de 14 anos celebrou com a anterior proprietária da fracção reivindicada, o que é do conhecimento do A, que até interpelou o seu filho CC para proceder ao depósito das rendas na conta que indicou e assim aconteceu durante algum tempo, só deixando de o ser por recusa da «entidade supostamente proprietária da fração, em dar a conhecer quer a forma da aquisição da fração, quer o preço, quer ainda, em emitir os recibos de renda». Concluiu pedindo que fosse julgada improcedente a pretensão do A e este condenado como litigante de má-fé, por alegar uma realidade que sabe ser inexistente.
O A respondeu que não teve conhecimento de que a fracção estava ocupada quando a comprou e só soube disso por diligências efectuadas por entidades externas, através das quais chegou ao nome de AA, mas nunca ouviu falar da interveniente ou do contrato de arrendamento, que, a existir, datando de 16.09.2005 e tendo por objecto prédio hipotecado com garantia anteriormente registada, sempre caducaria face ao preceituado no arts. 824º/2 do CC e 827º/2 do NCPC, uma vez que a fracção foi vendida em processo de execução.
Foi proferida sentença, condenando a R interveniente a entregar a referida fracção e a indemnizar o A do prejuízo resultante do respectivo uso, desde a data da citação até à sua entrega efectiva, a liquidar em momento ulterior e até ao montante mensal de € 400.
No âmbito do recurso interposto pela R, a Relação manteve a sentença, tendo o primitivo Relator lavrado voto de vencido, por entender que o A age em abuso de direito.
A R interpôs recurso de revista, cujo objecto delimitou com conclusões em que suscitou a questão de saber se é abusiva a invocação pelo recorrido do seu direito de propriedade e da ocupação da fracção pela recorrente, na medida em que aquele reconheceu e aceitou, nos mesmos termos e condições, o contrato de arrendamento anteriormente celebrado com esta, ao solicitar o pagamento das rendas e assentir no seu recebimento, fazendo-as suas. * Importa apreciar e decidir a enunciada questão, para o que releva a matéria de facto fixada pela Relação, para que remetemos.
A Relação, depois de concluir que o contrato de arrendamento caducou com a venda judicial do imóvel (nos termos do art. 824º/2 do CC), por maioria, não acolheu a pretensão da R em tolher o exercício pelo A – que reputou de abusivo – do seu direito à restituição do imóvel. A fundamentação dessa decisão foi assim sumariada: «I. A conduta suscetível de integrar o venire contra factum proprium pressupõe, estruturalmente, duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si e diferidas no tempo. A primeira – o factum proprium – é contrariada pela segunda. O óbice reside na relação de oposição entre ambas. II. O venire é suscetível de configurar um comportamento abusivo e por isso merecedor de censura legal, à luz do abuso de direito, tal como se mostra configurado no art. 334º CC, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé. III. Ocorrendo a caducidade do contrato de arrendamento para habitação, por efeito de venda judicial do imóvel arrendado e permanecendo o arrendatário na fração, chegando este facto ao conhecimento do atual proprietário, após aquisição do imóvel, não atua com abuso de direito quando instaura ação de reivindicação. IV. A indicação de um número de conta bancária para depósito de rendas e na qual foram depositadas apenas três rendas, cerca de cinco anos antes da instauração da ação de reivindicação não constitui só por si um facto suscetível de criar a confiança em quem ocupa a fração que está a ser reconhecido como arrendatário.» Por sua vez, o Exmo. Desembargador “vencido” começou por salientar: (i) a venda judicial realizou-se em Dezembro de 2006 e a ora questionada restituição só veio a ser pedida (nesta acção) em 23.07.2018, portanto, quase 12 anos depois; (ii) mesmo atendendo a que se demonstrou que o A só em fins de 2012 teve conhecimento de que a referida fracção autónoma estava ocupada, ainda assim deixou decorrer quase 6 anos para a reivindicar; (iii) a par do decurso do tempo, já em 2013, o A deu instruções ao filho da recorrente para depositar as rendas relativas à fracção predial em causa, e tendo a recorrente efectuado (em 19.12.2013, em 13.02.2014 e em 28.02.2014) três depósitos de montantes correspondentes ao valor da renda, não havendo dúvida de que o A aceitou o seu pagamento, fazendo suas essas quantias. E, ponderando tais elementos, o Exmo. Desembargador considerou inegável que, com aquele seu comportamento, o A gerou na R «a razoável e legítima expectativa de que ela poderia continuar a habitar a fracção pagando a renda e, portanto, não iria exigir a sua restituição», «expectativa que se foi consolidando ao longo dos quase seis anos que decorreram até à propositura desta acção, a qual se revela inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte em função do modo como antes o autor agira». Não nos sendo suscitada a questão da caducidade do contrato de arrendamento com a venda judicial do imóvel, resta ponderar nas consequências adequadamente advindas do factum proprium do A realçado no aludido voto de vencido: o A, no contexto do extenso decurso de tempo que a factualidade assente evidencia, não só, explicitamente, deu instruções para que a R pudesse depositar as rendas relativas à habitação por ela ocupada, como admitiu e fez suas as rendas que esta, sequentemente, lhe entregou. A actuação de um qualquer direito pode ser excluída pelo instituto do abuso de direito ([1]), consagrado no art. 334º do CC ([2]), que prevê a ilegitimidade do exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé ([3]), pelos bons costumes ([4]) ou pelo fim social ou económico desse direito ([5]). Recorrendo ao pensamento de Castanheira Neves (in “Questão de Facto e Questão de Direito ou o Problema Metodológico da Juridicidade”, pp 523 e s) ([6]) «o abuso de direito configura-se como uma contradição entre dois pólos que entretecem o direito subjectivo»: a sua estrutura formal reconhecida pelo ordenamento jurídico e o fundamento normativo que integra esse mesmo direito e lhe confere materialidade devem estar em conformidade, certo que, quando esta não é detectada, ocorre abuso de direito. O Mestre parte da ideia de que o direito subjectivo é «uma intenção normativa que apenas subsiste na sua validade jurídica enquanto cumpre concretamente o fundamento axiológico-normativo que a constitui», deixando de ser uma estrutura formal para ser encarado «com uma função normativa, teleológico-materialmente fundada», havendo abuso de direito quando «um comportamento tenha a aparência de licitude jurídica – … – e, no entanto, viole ou não cumpra, no seu sentido materialmente realizado, a intenção normativa que materialmente fundamenta e constitui o direito invocado, ou de que o comportamento realizado se diz exercício». Ora, ponderando o contexto factual em apreciação, entendemos, como o Exmo. Desembargador “vencido”, que o A excede manifestamente os limites impostos pela boa fé (art. 334.º do CC): com todas as suas atitudes, maxime a do fornecimento de instruções para o depósito das rendas e a do seu recebimento, criou na R a ideia de que o contrato se mantinha em vigor e era para cumprir, sendo o seu comportamento incompatível com a pretensão da restituição do imóvel, por se não poder querer, simultaneamente, a caducidade do contrato e o seu cumprimento. Com efeito, no contexto dos factos apurados, emerge como patentemente descabido o exercício do direito invocado pelo A, e, por isso, aderimos inteiramente à fundamentação do mencionado voto de vencido: tudo o que, no essencial, nele foi dito é suficiente para corroborar o debatido juízo sobre o assacado abuso do exercício pelo A do seu direito. Entendemos que o exercício pelo A do seu invocado direito colide estrondosamente com a nossa consciência ético-jurídica dominante, frustra e abusa «daquela confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas» ([7]): os factos provados consentem a afirmação de que o uso pelo A do seu invocado direito excede – manifestamente, como o exige a lei para o reputar de abusivo –, os limites impostos pela boa fé, na modalidade do venire contra factum proprium, uma vez que essa sua pretensão, assente na caducidade do contrato de arrendamento, é nitidamente contraditória com a actuação que protagonizou ao longo dos anos, sendo, por isso, digna de tutela a confiança gerada na R por esse seu comportamento anterior.
Por conseguinte, procede o recurso. * Decisão: Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista e em revogar o acórdão recorrido e em absolver a R interveniente do pedido formulado pelo A.
Custas pelo recorrido. Lisboa, 12/01/2021 Alexandre Reis (Relator) Lima Gonçalves Fátima Gomes _____________ [1]«O abuso do direito abrange o exercício de qualquer direito por forma anormal, quando à intensidade ou à sua execução de modo a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiros e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito, por parte do seu titular, e as consequências que outros têm que suportar” (Ac. do STJ de 24-02-1999, BMJ 484º-246). |