Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B862
Nº Convencional: JSTJ00034921
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: VENDA EXECUTIVA
ÓNUS REAL
CADUCIDADE
ARRENDAMENTO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: SJ199810290008622
Data do Acordão: 10/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 708/98
Data: 03/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O disposto no artigo 1057 do Código Civil, ao prever a sucessão do adquirente do prédio arrendado na posição do locador, não é, sem mais, transponível para a venda em processo executivo.
II - Essa hipótese deve considerar-se incluída na regra do artigo 824 n. 2 do CCIV, sendo portanto inoponíveis ao comprador as relações locativas constituidas posteriormente ao registo de qualquer arresto, penhora ou garantia.
III - O arrendamento dos bens representa uma oneração em termos económicos, desvalorizando-os acentuadamente, e, nessa medida, enfraquecendo o valor da garantia concedida pelo proprietário ao credor.
IV - Sendo o arrendamento um "direito inerente" justifica-se que, para efeitos do artigo 824 n. 2 do CCIV seja tratado como direito real e caduque, por isso, com a venda executiva.
V - A invocação de tal caducidade não representa "abuso de direito" já que o locador bem sabia que arrendando o imóvel iria diminuir drasticamente o valor da garantia concedida ao credor-exequente.