Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088312
Nº Convencional: JSTJ00029416
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: ARROLAMENTO
LEGITIMIDADE PASSIVA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE AGRAVO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: SJ199603210883122
Data do Acordão: 03/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 557/95
Data: 07/06/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS ANOT VOLI 1980 PAG76.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Dado o disposto no artigo 29 da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, e artigo 722 n. 2 do C.P.C., ao S.T.J. é vedado o conhecimento de matéria de facto, salvo nas hipóteses da parte final do n. 2 do citado artigo 722.
II - Assim, não é admissível a junção de documentos com as alegações em recurso de revista ou de agravo para o S.T.J.
III - Estabelecendo-se a relação jurídica material, que constitui o tema do litígio, entre aquele que tem interesse na conservação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos e aquele que tem a possibilidade de os extraviar ou dissipar, ou seja o possuidor ou detentor dos mesmos bens ou documentos, este é parte legítima no procedimento cautelar de arrolamento.