Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3083
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
NOTIFICAÇÃO
ARGUIDO AUSENTE
LEITURA DA SENTENÇA
PRISÃO PREVENTIVA
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
Nº do Documento: SJ200609280030835
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - É tempestivo o recurso interposto de acórdão da Relação para o STJ no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão do TC, que não conheceu do recurso interposto daquele aresto da Relação, por não haverem sido previamente esgotados os recursos ordinários que cabiam da decisão.
II - Tendo um arguido faltado à audiência de leitura do acórdão que o condenou por crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e o juiz presidente determinado a sua prisão preventiva no termo da referida leitura, com base no reforço dos indícios de prática do crime, receio de continuação da actividade criminosa e cumprimento
irregular de anterior medida de coacção, não se impõe a apresentação deste arguido ao juiz no prazo de 48h para interrogatório, nos termos dos arts. 28.º, n.º 1, da Constituição e 141.º do CPP.
Decisão Texto Integral:
I.
1. F S, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão de 30/3/2006) que indeferiu o pedido de libertação imediata formulado para aquele Tribunal, estando o mesmo arguido em prisão preventiva.
O arguido sustentava, no requerimento para a Relação, que tendo sido decretada a sua prisão preventiva por despacho ditado para a acta de audiência de julgamento do dia 8/7/2005, estando o mesmo ausente nesse dia, acabou por ser detido no dia 2/2/2006, encontrando-se há mais de 20 dias sem que tivesse sido ouvido por um juiz. Em vista disso, ter-se-ia violado a norma do art. 254.º, n.º 2 do CPP, impondo-se a sua libertação imediata.

2. O recurso foi admitido e mandado subir a este STJ.
Na respectiva motivação, o arguido conclui:
1- Por despacho do Sr. Juiz presidente do colectivo que realizou o julgamento, na data em que foi proferido acórdão condenatório e sem audição do Ministério Público ou do advogado do arguido, foi aplicada prisão preventiva ao ora recorrente.
2 - O arguido estava em liberdade.
3 - Pelo que, nos termos conjugados dos artigos 141.º, 143.º, 194.º, n.º 3 e 254.º, n.º 1, alínea a) do CPP, impunha-se a sua apresentação no prazo de 48 horas a um juiz.
4 - O arguido foi detido em consequência desse mandado, e nunca mais foi ouvido.
5 - Em caso de detenção para execução coactiva de prisão preventiva, deve o detido ser interrogado no prazo máximo de 48 horas.
6 - Em tal interrogatório, o juiz – dando ao detido oportunidade de defesa e apreciando enfim a detenção (com vista à sindicância da medida de coacção já aplicada, à imposição de outra mais adequada ou à restituição do arguido à liberdade) – comunica-lhe os motivos da detenção, expõe-lhe os factos que lhe são imputados e ouve as declarações que este entender prestar-lhe (arts. 254.º, n.º 2, 141.º do CPP e 28.º da CRP).
7 - A interpretação feita pelo douto acórdão recorrido aos artigos 141.º, 143.º, 194.º, n.º 3 e 254.º, n.º 1 a) e n.º 2, ambos do CPP, é inconstitucional, por diminuir a extensão e alcance do conteúdo essencial das normas do art. 18.º, 27.º, 28.º e 32.º, todos da CRP, pois nega garantias de defesa, afronta o princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18.º.
8 - A interpretação que melhor se coaduna com aqueles comandos constitucionais, deve ser aquela que para efeitos da aplicação da prisão preventiva a arguido, após a condenação sem trânsito em julgado, mas em que este esteja em liberdade e é detido fora de flagrante delito – nos termos do n.º 2 do art. 254.º e 141.º do CPP – implique sempre a sua apresentação ao juiz no prazo de 48 horas para que se possa opor à necessidade de aplicação da medida de coacção prisão preventiva.

3 - O Ministério Público junto deste Tribunal sustentou em parecer que o recurso foi interposto fora de prazo, vista a data em que deu entrada, e requereu que fosse junta a decisão de habeas corpus que foi proferida por este Supremo Tribunal em 19/4/06, em que lhe foi indeferida a pretensão de libertação imediata.

4 - Notificado do parecer do Ministério Público, o arguido veio sustentar a tempestividade do recurso, alegando que o recurso que havia interposto para o Tribunal Constitucional interrompera o respectivo prazo. E diz que:
- Em 30/3/2006, foi proferido o acórdão recorrido pela Relação de Lisboa;
- Em 10/4/2006, foi interposto recurso de constitucionalidade dessa mesma decisão;
- Em 21/6/2006, foi decidido por acórdão do TC não conhecer do recurso;
- Em 6/7/2006, interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Ora, tendo em conta a interrupção do prazo, este último recurso, segundo alega, foi interposto no prazo de 15 dias.

4 - No despacho preliminar, o relator entendeu que o recurso era tempestivo.

5 - Colhidos os vistos em simultâneo, o processo veio para conferência para decisão.

II.
6 - Factos com relevo para a decisão
- No dia 8 de Julho de 2005, na ....ª Vara Criminal de Lisboa, deu-se continuação ao julgamento de vários arguidos, entre os quais o recorrente F S, para leitura do acórdão, no âmbito do processo comum colectivo .../03.4PALSB (Acta de audiência certificada a fls. 13 e segs.).
- O recorrente, que foi devidamente notificado, faltou, tendo sido condenado em multa.
- Nessa audiência esteva presente o mandatário do recorrente.
- Foi lido o acórdão, que condenou o recorrente como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional (Cf. acórdão da Relação de Lisboa aqui em recurso).
- No final, o presidente do colectivo ditou para a acta o seguinte despacho:
No tocante aos arguidos F S e C S, que hoje faltaram à leitura do acórdão, afigura-se que os indícios da prática do crime de tráfico de substâncias estupefacientes se apresentam, de momento, reforçados e que as suas condições pessoais - em situação irregular no País e sem ocupação profissional - suscitam sérias reservas relativamente à continuação de actividade criminosa.
Acresce que, embora na até agora definida situação de liberdade, já dos autos consta informação no sentido de que nem sempre cumpriram as obrigações que lhe foram determinadas, conforme resulta de folhas 59, 336 e 636.
Em face do que se referiu da especial natureza e gravidade dos ilícitos indicados, cujas circunstâncias reflectem persistência e determinação, entende-se que só a medida de prisão preventiva dos arguidos acautelará adequadamente as exigências cautelares que se deparam, pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 193, 202 n° l al. a), 203 e 204 al. a) e c) do C.P.P., se ordena a prisão preventiva dos arguidos FS e CS.
Passem-se mandados de detenção em conformidade.
- O requerimento para libertação do arguido foi formulado directamente à Relação na fase de recurso da decisão condenatória, tendo tal requerimento sido indeferido pelo Sr. Relator e posteriormente (em 30/3/2006) sido confirmado o despacho por decisão da conferência.
- Foi requeria a providência de habeas corpus, que foi indeferida por acórdão deste Supremo Tribunal de 19/4/2006, Proc. n.º .../06, da 3.ª Secção.
- Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, não foi o mesmo conhecido por se ter entendido que não foram previamente esgotados os recursos ordinários que cabiam da decisão (a Relação decidiu em 1.ª instância).

7 - Questão prévia:
O recorrente interpôs recurso da decisão da Relação aqui em foco para o Tribunal Constitucional (TC). Este, como vimos, não tomou conhecimento do recurso, por entender que não estavam esgotados os recursos ordinários, dispondo o art. 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/89, de 15 /11 (Lei do Tribunal Constitucional) que os recursos da natureza do interposto «apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
Esta questão do prévio esgotamento dos recursos ordinários não é pacífica, pelo menos na doutrina. GOMES CANOTILHO defende em Jurisprudência Constitucional n.º 2 (Abril-Junho de 2004), “Exaustão Dos Recursos Ordinários (Parecer)”, como aliás nas suas lições, que não é exigível esse esgotamento prévio, podendo o recorrente dar maior prevalência à questão da constitucionalidade. Para tanto, faz equivaler a interposição directa de recurso para o TC a renúncia ao recurso ordinário, chamando à colação o disposto no n.º 4 do referido art. 70.º: «Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários (…) quando tenha havido renúncia…»
Como quer que seja, o TC não tem seguido essa doutrina. Consequentemente, não conhece dos recursos interpostos nessas circunstâncias. E não conhecendo, o que se segue então? Poder-se-á interpor recurso ordinário da decisão para o tribunal competente?
GOMES CANOTILHO defende que sim, pois, de contrário, o recorrente ficaria sem possibilidade de recurso. Para tanto socorre-se das disposições dos artigos 75.º, n.º 1 e 80.º, n.º 4 da Lei 28/85. O primeiro estatui que «o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção». O segundo estabelece que «transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário».
Ora, esta interpretação parece correcta e, por isso, adoptamo-la.
Tendo, pois, sido proferida a decisão do TC em 21/6/2006 e tendo o recorrente interposto o recurso em causa neste processo em 6/7/2006 , nada constando nos autos acerca da data em que foi notificado, o recurso entrou em tempo.
Consequentemente, na improcedência da questão prévia, considera-se tempestivamente interposto o recurso.

8. O art. 27.º, n.º 1 da Constituição proclama o direito de todos os cidadãos à liberdade e à segurança, estatuindo o n.º 2 que só se pode ser total ou parcialmente privado da liberdade em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de qualquer facto que constitua crime e que seja punido com pena de prisão ou com medida de segurança.
O n.º 3 exceptua desse princípio várias situações, entre as quais a da alínea b): «detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos».
Por seu turno, o art. 28.º da lei fundamental estabelece que «a detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.»
A Constituição estabelece uma distinção clara entre detenção e prisão preventiva. Assim também a lei ordinária, nomeadamente o Código de Processo Penal: artigos 141.º (primeiro interrogatório de arguido detido), 254.º (finalidades da detenção), 255.º (detenção em flagrante delito), 257.º (detenção fora de flagrante delito), 258.º (mandados de detenção), 202.º (medida de coacção prisão preventiva).
A detenção é a privação de liberdade efectuada por uma entidade não judicial, maxime, uma entidade administrativa como a polícia, ou pelo Ministério Público; a prisão preventiva é uma medida de coacção que deve ser aplicada como ultima ratio, de forma excepcional e subsidiária, quando sejam insuficientes todas as outras medidas coactivas, haja fortes suspeitas de prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos e se verifiquem os restantes pressupostos comuns às medidas de coacção com excepção do termo de identidade e residência: fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do processo, perigo de perturbação da ordem pública (arts. 202.º e 204º do CPP). Tal medida de coacção só pode ser aplicada por decisão judicial (interlocutória).
O arguido detido é apresentado no prazo máximo de 48 horas ao juiz de instrução para restituição à liberdade, por se não verificarem os respectivos pressupostos da prisão preventiva, ou para aplicação dessa medida coactiva, devendo o juiz conhecer das causas que determinaram a detenção e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa (citado art. 28.º, n.º 1 da CRP). «O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam» (art. 141.º, n.º 1 do CPP).
No final do interrogatório, que tem um cariz acentuadamente de defesa, o juiz, depois de confrontar o arguido com os factos que lhe são imputados e as provas que serviram para fundamentar a sua detenção, ouvindo o que ele, de livre vontade (isto é, por opção sua), entenda por bem declarar em prol da sua defesa, negando ou confessando os factos e a sua participação neles, e indicando eventualmente causas que excluam a ilicitude ou a culpa, decide se há-de validar ou não a detenção e se há-de ou não decretar a prisão preventiva.
A detenção ocorre normalmente numa fase preliminar do processo, em que ainda não existe “culpa formada”, mas tal não significa que não possa ocorrer já depois da acusação e mesmo na fase de julgamento, não havendo hoje razões para distinguir entre existência e não existência de culpa formada, suprimida que foi a locução sem culpa formada do texto constitucional ⌠”A prisão sem culpa formada será submetida…”⌡, a partir da revisão operada pela Lei Constitucional n.º 1/97, na esteira do desaparecimento do instituto da culpa formada da lei adjectiva.
Neste sentido se diz que a detenção, mesmo que ordenada por um juiz para execução da medida de prisão preventiva, tem de ser submetida a validação judicial para dar ao arguido oportunidade de defesa. Escreveu-se no acórdão deste STJ de 27/9/2001, Proc. n.º 3166/01, da ....ª Secção: «A razão desta cautela processual – no âmbito da execução para prisão preventiva – reside no facto de a aplicação das medidas de coacção nem sempre poder (por impossibilidade) ou dever (por inconveniência) ser precedida de audição do arguido: «A aplicação (…) é precedida, sempre que possível e conveniente, de audição do arguido» (art. 194.º, n.º 2 do CPP)…» Estando ali em causa a medida de prisão preventiva aplicada a um arguido ausente, escreveu-se ainda no citado acórdão: «No caso, como a ausência do arguido contumaz em parte incerta inviabilizara a sua prévia audição, justificava-se (e impunha-se), após a detenção para execução dessa medida, a sua apresentação ao juiz, no prazo máximo de 48 horas, como forma de o detido, valendo-se dessa «oportunidade de defesa» (art. 28.º, n.º 1 da Constituição), se inteirar dos «factos imputados» e dos «motivos de detenção» e, querendo, «prestar declarações» (negando os factos, precisando a sua participação neles e indicando eventuais causas de exclusão de ilicitude ou da culpa)…»
No caso destes autos, a situação que temos é a de um arguido que foi julgado e condenado na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão por crime de tráfico de estupefacientes, tendo faltado à audiência de leitura do acórdão condenatório, mas estando devidamente representado pelo seu mandatário. No final da audiência, o juiz presidente do colectivo determinou a sua prisão preventiva com os fundamentos que já foram referidos (anterior n.º 6. ).
Ora, o que se pergunta é se, nesta fase, o arguido tinha (por imposição constitucional e da lei adjectiva – cf. os artigos citados) de ser apresentado a um juiz de instrução para validação da sua captura com o formalismo imposto pelo art. 141.º do CPP, referente ao primeiro interrogatório de arguido detido.
Note-se que o que está em causa é uma decisão judicial para execução de medida coactiva de prisão preventiva, e não uma detenção para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, como pressupõe o texto constitucional (citado art. 28.º, n.º 1).
Em segundo lugar, essa decisão teve lugar no termo de um julgamento e com decisão condenatória proferida, embora não transitada, visto que dela foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde ainda está pendente.
Nessas circunstâncias, e atentas as finalidades assinaladas à apresentação do detido perante o juiz – reduzir os riscos de uma privação ilegal da liberdade ao mínimo, segundo se afirmou no acórdão do TC n.º 607/03, dar a conhecer ao arguido as causas da detenção, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade defesa – não se impõe a apresentação do arguido ao juiz no prazo de 48 horas, em observância do referido art. 28.º, n.º 1 da Constituição, nem o cumprimento do art. 141.º do CPP.
A razão dessa não exigência encontramo-la no acórdão do TC n.º 419/2005, de 4/8/2005: «(…) pode considerar-se que a intencionalidade constitucional desse momento e oportunidade processuais já foi totalmente satisfeita».
Na verdade, o arguido já foi submetido a um julgamento, realizado com todas as garantias de defesa, podendo aí acompanhar pari passu o desenrolar da discussão sobre o objecto do processo, bem como a produção das provas, tendo tido oportunidade de ser ouvido sobre os factos imputados e de concorrer activamente para o desfecho da causa, contrariando as provas contra ele produzidas e oferecendo outras em sua defesa.
Deste modo, «exigir-se (…) a audição do arguido em nome das garantias concedidas pelo preceito constitucional corresponderia a irrelevar juridicamente todo o processo, desenrolado a montante, desconhecendo que o mesmo dispôs dessa oportunidade e de exercer o direito de contraditório e de defesa em vários momentos processuais» (acórdão citado).
Convocando um outro aresto do TC – o acórdão n.º 502/2005, DR 2.ª S de 23/11/2005: «Deste modo, ainda que se entenda que a exigência de validação judicial da detenção «não é, ou pelo menos, essencialmente não é um corolário ou aspecto de reserva da jurisdição em matéria de privação da liberdade, por forma a evitar uma privação da liberdade administrativa, maxime, policial» e que relativamente à detenção que tenha sido ordenada pelo juiz se mantém a exigência constitucional de validação, ainda que já para execução de prisão preventiva (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. 1.º, p. 317) tal garantia constitucional específica termina com o julgamento e condenação.
«Com efeito, a estrita regulação estabelecida pelo n.º 1 do art. 28.º não faria sentido quando a prisão preventiva é decretada judicialmente após a condenação do arguido. Não há aí a exposição ao periculum libertatis inerente à privação da liberdade por via não judicial que leva a impor o prazo de 48 horas para apresentação ao juiz (…) E, nessa fase, não há lugar a confrontar o arguido com os factos que lhe são imputados e a dar-lhe oportunidade de defesa, de viva voz, perante tal imputação. Ainda que sem trânsito em julgado, os factos e a qualificação jurídica respectiva que resultaram do julgamento, não poderiam nesse acto ser modificados.»
Por conseguinte, o facto de se não exigir, na interpretação que aqui se faz do art. 28.º, n.º 1 da CRP, conjugado com as normas dos preceitos dos artigos 141.º, 254.º, 257.º, 194.º, n.º 2, 202.º e 204.º do CPP, que o arguido “detido” em consequência de despacho judicial de execução de prisão preventiva, no seguimento de condenação não transitada em julgado por crime de máximo superior a três anos de prisão, deva ser apresentado ao juiz com as formalidades prescritas no art. 141.º do CPP, em nada colide com as garantias constitucionais do arguido relativas à prisão preventiva e ao seu direito de defesa (art. 32.º, n.º 1 da Constituição).
Do mesmo modo, não se viola a garantia estabelecida no art. 18.º da CRP, porque a restrição da liberdade individual, garantido que está o direito de defesa no seu núcleo fundamental, nas dimensões de direito de audição, de contraditoriedade e de recurso, em confronto as necessidades impostas pela medida cautelar, respeita os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

III.
9. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido F S, confirmando integralmente a decisão recorrida.

10. Custas pelo arguido com 5 Ucs. de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Setembro de 2006

Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Oliveira Rocha