Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200403090030342 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1284/02 | ||
| Data: | 03/19/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | Ofende o caso julgado, o acórdão da Relação que, num processo de expropriação por utilidade pública, fixa um valor de indemnização inferior à parte do montante fixado na 1ª instância de que a expropriante não recorreu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por falta de acordo entre a expropriante "A, S.A." e os expropriados B e mulher C quanto ao preço da parcela 43/12 a expropriar para a construção do Sublanço Nó com a E.N. 14/E.N. 101 - Circular Sul de Braga da A3 - Auto-Estrada Porto/Valença, procedeu-se à arbitragem, tendo esta fixado o valor da indemnização em 15.714.316$00. Expropriante e expropriados recorreram da decisão arbitral, entendendo aquela que o valor da indemnização devia ser fixado em 7.312.600$00 e estes que o valor da indemnização devia ser fixado em 77.692.520$00. Nas alegações que precederam a sentença da 1ª instância expropriante e expropriados pronunciaram-se sobre o montante da indemnização, entendendo aquela que devia ser fixada em 12.604.625$00, ou sejam 62.871,60 €, e estes que devia ser fixada em 45.168.000$00, equivalente a 225.297 €. Por sentença de 21/5/02 do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a indemnização foi fixada em 41.748.000$00 (208.471,71 €), actualizada até 10/2/02 e daí por diante actualizou o montante de 34.692.984$00 (173.047,87 €), à data da decisão final, nos termos do art. 24º do Cód. das Expropriações, de acordo com os índices de preço no consumidor, com exclusão da habitação, publicados no I.N.E. Expropriante e expropriados apelaram, recursos que foram recebidos com efeito devolutivo. A expropriante entende na sua alegação do recurso que a indemnização deve ser fixada em 62.871,60 € e os expropriados entendem na sua alegação de recurso que a indemnização deve ser fixada em 45.168.000$00, equivalente a 225.297 €. Os expropriados pediram na 1ª instância, após ser proferida a sentença, que a expropriante, nos termos do art. 66º, nºs. 3 e 4 do Cód. das Expropriações, fosse notificada para efectuar o depósito necessário no prazo de dez dias, uma vez que a sentença em recurso fixou o montante da indemnização em 208.417,71 €, actualizado até 10/1/02 e daí em diante actualizado o montante de 173.047,87 €, nos termos do disposto no art. 24º do Cód. das Expropriações. A expropriante opôs-se, alegando que o requerimento dos expropriados é prematuro já que não sabem ainda qual o montante da indemnização sobre o qual se verifica acordo e é a esse montante que os mesmos por ora têm direito, nos termos do disposto no nº. 3 do art. 52º para o qual remete o art. 66º do Cód. das Expropriações, uma vez que nada foi requerido ao abrigo do disposto no nº. 4 do art. 52º do mesmo Código. Não foi proferida decisão sobre a referida pretensão dos expropriados. A Relação de Guimarães, por acórdão de 19 de Março de 2003, julgou improcedentes os recursos interpostos mas revogou a sentença recorrida na parte em que fixou a justa indemnização em 41.784.000$00 (208.417,71 €) e fixou-a em 8.865.339$00 (44.220,42 €), confirmando, no mais, a sentença. Os expropriados agravaram desta decisão, por ofensa do caso julgado, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- A ora agravada, a expropriante "A, S.A.", já nas suas alegações de recorrente e recorrida em 1ª instância e, depois, nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, aceitou expressamente o valor de 12.604.625$00 (62.871,60 €) sugerido pelos três peritos do Tribunal e pelo perito da expropriante para a hipótese de vir a entender-se que a parcela expropriada se integrava na REN e não em zona denominada "espaço canal" para a instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos, em que os cinco peritos, por unanimidade, entenderam que ela se integrava, fixando, por isso, o valor da indemnização, também por unanimidade, em 41.784.000$00, que foi o fixado pela sentença proferida em 1ª instância. 2- Dispõe o art. 66º, nº. 3 do Cód. das Expropriações que, havendo recurso da sentença da 1ª instância, com efeito meramente devolutivo, nos termos do nº. 2 do mesmo artigo, é aplicável o disposto nos nºs. 2 a 4 do art. 52º, com as necessárias adaptações, isto é, o juiz atribui imediatamente aos interessados o montante sobre o qual se verifique acordo, devendo ordenar que a entidade expropriante efectue o depósito que for necessário no prazo de 10 dias. 3- Assim, quanto ao indicado montante de 12.604.625$00 (62.871,60 €) a sentença proferida em 1ª instância transitou em julgado por não admitir recurso ordinário quanto a esse valor, nos termos dos arts. 497º, nº. 1 - última parte, 677º e 681º, nºs. 2 e 3 do C.P.C. 4- O acórdão em recurso, fixando em 8.865.339$00 (44.220,42 €) o valor da indemnização pela parcela expropriada, ofendeu, pois, o caso julgado quanto ao citado valor de 12.604.625$00 (62.871,60 €) e violou os referidos arts. 497º, nº. 1 - última parte, 681º do C.P.C. e 66º, nº. 3 em referência ao art. 52º, nº. 3 do Cód. das Expropriações. Houve contra-alegações, pronunciando-se a agravada pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. A matéria de facto com interesse para o recurso é a que consta do relatório. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº. 3 e 690º, nº. 1 do C.P.C. A questão suscitada neste recurso respeita a saber se houve ofensa do caso julgado no acórdão recorrido. Dispõe o art. 671º, nº. 1 do C.P.C. que, transitado em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida, fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos arts. 497º e segs. do mesmo Código. É este o efeito da sentença que se designa por caso julgado material, ao qual se assinala duas funções distintas: uma negativa, que impede que a mesma causa seja ulteriormente apreciada e a outra, positiva, que vincula o tribunal à solução adoptada por sentença anterior transitada. A primeira dessas funções é activada fundamentalmente através do mecanismo da excepção do caso julgado, previsto no art. 494º, i), do C.P.C., enquanto a função positiva opera por via dos chamados efeitos da autoridade do caso julgado, a coberto do disposto no mencionado art. 671º, nº. 1. A expropriante apenas recorreu da decisão da 1ª instância na parte em que esta excedeu o montante de 62.871,60 €. Nos termos do art. 66º, nº. 3 do Cód. das Expropriações, é aplicável o disposto nos nºs. 2 a 4 do art. 52º, com as necessárias adaptações ... Dispõe o art. 52º, nº. 3 do mesmo Código que, se houver recurso, o juiz atribui imediatamente aos interessados, nos termos do número anterior, o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia provável das custas do processo no caso de o expropriado ou os demais interessados decaíram no recurso. Neste caso verifica-se acordo quanto ao montante de 62.871,60 €. Quanto a este montante não houve recurso, tendo a sentença transitado em julgado nesta parte. Portanto, tendo o acórdão recorrido fixado um montante inferior a 62.871,60 €, ofendeu o caso julgado. Procede, pois, o recurso de agravo dos recorrentes. Pelo exposto, dando-se provimento ao agravo, revoga-se o acórdão recorrido nesta parte, fixando-se o valor da indemnização em 62.871,60 €, confirmando-se, no mais, o acórdão recorrido (isto é, nos termos do art. 24º, nº. 1 do Cód. das Expropriações, o montante da indemnização é calculado com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação). Custas pela recorrida. Lisboa, 9 de Março de 2004 Luís Fonseca Lucas Coelho Santos Bernardino |