Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B758
Nº Convencional: JSTJ00033425
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: CULPA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
RETRIBUIÇÃO
LESADO
SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO
SUBSÍDIO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
LESÃO
Nº do Documento: SJ199711270007582
Data do Acordão: 11/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 837
Data: 04/29/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO122 PÁG247.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A culpa é matéria de facto quando resulta da violação de deveres de diligência.
II - Constitui matéria de direito quando emerge da inobservância de preceitos legais, nomeadamente, nos casos de acidente de viação, de normas legais e regulamentares atinentes ao trânsito.
III - O Estado tem o direito de ser reembolsado, por via de sub- -rogação legal, do total despendio em vencimentos a um seu funcionário ausente do serviço e impossibilitado de prestação de contrapartida liberal por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro (acórdão unificador de jurisprudência, de 14 de Janeiro de 1997): a filosofia e a orientação teleológica dos subsídios e das indemnizações situam-se em planos distintos, não havendo deduções a fazer.
IV - No pressuposto da existência de dano, se há uma eliminação ou redução da capacidade objectiva de trabalho do lesado, o dano é patrimonial; se não há, o dano é não patrimonial, podendo, no entanto, verificar-se danos de ambas as espécies na mesma consequência de ordem física.