Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033425 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | CULPA ACIDENTE DE VIAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO RETRIBUIÇÃO LESADO SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO SUBSÍDIO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS LESÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199711270007582 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 837 | ||
| Data: | 04/29/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANO122 PÁG247. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa é matéria de facto quando resulta da violação de deveres de diligência. II - Constitui matéria de direito quando emerge da inobservância de preceitos legais, nomeadamente, nos casos de acidente de viação, de normas legais e regulamentares atinentes ao trânsito. III - O Estado tem o direito de ser reembolsado, por via de sub- -rogação legal, do total despendio em vencimentos a um seu funcionário ausente do serviço e impossibilitado de prestação de contrapartida liberal por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro (acórdão unificador de jurisprudência, de 14 de Janeiro de 1997): a filosofia e a orientação teleológica dos subsídios e das indemnizações situam-se em planos distintos, não havendo deduções a fazer. IV - No pressuposto da existência de dano, se há uma eliminação ou redução da capacidade objectiva de trabalho do lesado, o dano é patrimonial; se não há, o dano é não patrimonial, podendo, no entanto, verificar-se danos de ambas as espécies na mesma consequência de ordem física. | ||