Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035565 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | CUMPLICIDADE CO-AUTORIA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AGRAVANTE QUALIFICATIVA COMUNICAÇÃO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199707030003983 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ANADIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1128 | ||
| Data: | 12/20/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | L HENRIQUES E S SANTOS COD PENAL VOL I PAG225. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tem-se discutido na doutrina se a cumplicidade se pode ou não integrar num conceito extensivo de autoria, mas a verdade é que a inclusão da cumplicidade num artigo autónomo (artigo 27 do C.Penal) e a definição do seu conceito, mostra que se trata de realidade diferente. Enquanto que na autoria o que releva é a execução do facto ou a participação directa nessa execução, já na cumplicidade apenas se trata de um mero auxílio material ou moral a esta execução. II - Se um dos arguidos, quando pensou efectuar o negócio de droga proíbida com dois desconhecidos, agiu previamente concertado com o seu co-arguido e, além disso, se aquele arguido tinha anteriormente abordado os ditos desconhecidos e foi ele quem promoveu a celebração do negócio angariando dessa forma "clientes" para a respectiva compra, estabelecendo todos os contactos necessários ao encontro dos interessados, a troco de uma "comissão" não inferior a 200 contos, daqui resulta claramente que tal arguido não se limitou a auxiliar o negócio, mas, pelo contrário, tomou parte directa na sua execução e daí que seja autor do delito. III - O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado verificar-se a circunstância agravativa da alínea c) do artigo 23 do DL 15/93 a partir de valores como 106,5 grs. de heroína e 77 grs. de cocaína, havendo, para tanto, ligado esta agravante ao valor consideravelmente elevado definido pelo artigo 202, alínea a), do C.Penal. IV - Esta agravante do valor consideravelmente elevado deve comunicar-se aos dois comparticipantes. V - A confissão tem valor relativo, sendo apenas parcial, se não conduz à indentificação dos outros responsáveis pelo delito, designadamente a incertos que fugiram. | ||