Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00014364 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | RECURSO DESPACHO DO RELATOR DECISÃO RECLAMAÇÃO ADMISSÃO DO RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO CASO JULGADO FORMAL EFEITOS DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199203190820242 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4540 | ||
| Data: | 06/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O despacho do Relator que, em função da decisão da reclamação, admite o recurso, seus efeitos ou regime de subida pode ser alterado em conferência, pelo que nos termos dos artigos 726, 700 n. 3 e 702 n. 2, todos do Código de Processo Civil, nunca pode ter o efeito de caso julgado formal. II - Os despachos de mero expediente são os que se destinam a regular os termos do processo, de acordo com a lei, mas que não importam decisão, julgamento, aceitação ou reconhecimento do direito para o qual se pediu a tutela judiciária, não criando nem cerceando direitos às partes. III - É de mero expediente um despacho que face a um pedido de um organismo oficial, o manda satisfazer, com a informação que o despacho ainda se acha por cumprir. | ||