Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082024
Nº Convencional: JSTJ00014364
Relator: TATO MARINHO
Descritores: RECURSO
DESPACHO DO RELATOR
DECISÃO
RECLAMAÇÃO
ADMISSÃO DO RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
CASO JULGADO FORMAL
EFEITOS
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199203190820242
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4540
Data: 06/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O despacho do Relator que, em função da decisão da reclamação, admite o recurso, seus efeitos ou regime de subida pode ser alterado em conferência, pelo que nos termos dos artigos 726, 700 n. 3 e 702 n. 2, todos do Código de Processo Civil, nunca pode ter o efeito de caso julgado formal.
II - Os despachos de mero expediente são os que se destinam a regular os termos do processo, de acordo com a lei, mas que não importam decisão, julgamento, aceitação ou reconhecimento do direito para o qual se pediu a tutela judiciária, não criando nem cerceando direitos às partes.
III - É de mero expediente um despacho que face a um pedido de um organismo oficial, o manda satisfazer, com a informação que o despacho ainda se acha por cumprir.