Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019539 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE ÓNUS DA PROVA EXAME SANGUÍNEO RESPOSTAS AOS QUESITOS EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199306090837402 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4329/92 | ||
| Data: | 10/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção de investigação oficiosa de paternidade cabe ao A. o ónus de provar a exclusividade das relações sexuais mantidas pela mãe do menor com o réu no período legal da concepção. II - A franca probabilidade de paternidade resultante do exame hematológico (99,87 %) é apenas um elemento cuja finalidade é a de contribuir para as respostas a dar ao questionário. III - O "non liquet" criado pela resposta negativa ao quesito em que se perguntava se "nos primeiros 120 a 300 dias que precederam o nascimento do menor, a... mãe do menor deixou de manter relações de sexo com outro homem", deverá imputar-se ao A. IV - Não é admissível formular quesito perguntando se a gravidez de que nasceu o filho resultou das relações de sexo da mãe dele com o pretenso pai. | ||