Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM | ||
| Nº do Documento: | SJ2008050703224 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Consagra-se nos arts. 47.º, n.º 1 e 58.º, n.º 1, da Lei Fundamental e art. 36.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), a regra da liberdade de trabalho. II - Todavia, do n.º 2 do referido art. 36.º ressaltam condições que permitem a estipulação de uma cláusula de limitação da actividade do trabalhador, que são ditadas por interesse e ordem pública e constituem formalidades ad substantiam, sem as quais não será possível efectuar-se a outorga desse específico arco do negócio jurídico, pois que, se não fora a ocorrência das condições previstas no preceito, ficaria a reger a regra geral da proibição das cláusulas dos contratos individuais de trabalho ou das convenções colectivas, limitadoras, por qualquer forma, da liberdade de exercício do direito ao trabalho. III - De acordo com aquele preceito (n.º 2 do art. 36.º), para que seja aceite o clausulado limitativo, torna-se mister que as partes intervenientes no negócio, na respectiva estipulação, consagrem a totalidade do condicionalismo legal permissor desse clausulado, sob pena de, assim não agindo, ficarem submetidas à regra do n.º 1 do referido artigo. IV - Por se apresentar vaga e mais não representar que uma declaração de mera intenção, não consagra a conditio ad substantiam expressa no dito n.º 2 do art. 36.º a cláusula que estipula que “A Primeira Outorgante pela limitação da actividade do/a Segundo/a Outorgante, assume cumprir o exposto neste Decreto [-] Lei no Artigo 36 alínea 2 c, desde que o Segundo/a Outorgante coloque a questão por escrito, devidamente documentada, com valores e identificação de todas as partes, dentro do prazo de aviso prévio para rescisão do contrato e seja recebida pelo legal representante da Primeira Outorgante, através de assinatura de protocolo”. | ||
| Decisão Texto Integral: | I 1. Pelo Tribunal do Trabalho de Castelo Branco intentou AA contra RRR Representações, Ldª, acção de processo comum solicitando a condenação da ré: – – a reconhecer que, da parte desta, não foram observadas as condições e formalismos previstos nos artigos 9º a 11º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Abril; – a reconhecer a improcedência dos fundamentos por ela invocados para o despedimento do autor, que é de considerar ilícito; – a pagar ao autor uma indemnização correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, num total, até ao momento da propositura da acção, de € 1.999,20; – a pagar ao autor a retribuição referente ao mês de Setembro de 2003, no montante de € 466,32; – a pagar ao autor os subsídios de almoço correspondentes a um dia no mês de Janeiro, dois no mês de Julho e três no mês de Agosto, todos de 2003, no quantitativo de € 31,44; – a pagar ao autor as férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2003, num total de € 3.312,96; – a pagar ao autor os salários, férias, subsídios de férias e de Natal desde 26 de Setembro de 2003 até à data da sentença da 1ª instância, considerando a remuneração mensal de € 631,04; – a pagar ao autor € 26.503,68, a título de retribuição a que tinha direito durante o período de limitação da sua actividade durante três anos subsequentes à cessação do contrato que o vinculava à ré; – a pagar ao autor € 1.526,56, a título de despesas de deslocação; – a pagar juros sobre as quantias acima peticionadas. Pediu ainda a declaração de nulidade das cláusulas 15ª e 16ª do contrato de trabalho celebrado entre autor e ré. Em síntese, invocou que: – – ele, autor, por contrato a termo de 1 de Janeiro de 2000, foi admitido para à ré prestar trabalho como oficial electricista, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, contrato esse que, mercê de sucessivas renovações, se converteu em contrato sem termo, sendo que, à data do despedimento, ocorrido em 26 de Setembro de 2003, auferia a retribuição base mensal de € 499,80, acrescidos de subsídio de almoço no montante de € 110,04 e do prémio mensal de € 21,20; – em 28 de Agosto de 2003, a ré comunicou ao autor, por carta que este recebeu em 1 de Setembro seguinte, que, tendo terminado o contrato de prestação de serviços que mantinha com outra empresa, isso obrigava a uma sua reorganização, tendo o autor que mudar de local de trabalho para as Caldas da Rainha a partir de 9 desse mês de Setembro, mais informando que a falta de resposta afirmativa acerca da mudança era considerada como não aceitação desta; – o autor, em 4 de Setembro de 2004, respondeu à carta enviada pela ré, transmitindo-lhe a sua disponibilidade para trabalhar nas Caldas da Rainha, carta essa que apenas chegou ao conhecimento da ré em 9 daqueles mês e ano, tendo-se o autor, neste dia e nos seguintes, apresentado diariamente no seu local de trabalho, sito no Fundão, aí sendo informado pelo seu superior hierárquico que não tinha serviço a ele destinado; – por carta datada de 11, ainda daquele mês, a ré comunicou ao autor que considerava rescindido o contrato por faltas injustificadas, e isso porque, não tendo este confirmado, até 8 de Setembro de 2003, a sua disponibilidade para ir trabalhar para as Caldas da Rainha, o que foi entendido como não aceitação da proposta efectuada – sendo que, a resposta do autor, constante da carta de 4 do dito mês, foi considerada como demorada e tardia –, esse circunstancialismo originou que a ré perdesse oportunidade de negócio; – assim, o réu foi despedido sem precedência de processo disciplinar e sem que tivesse incorrido em qualquer falta injustificada; – a ré não pagou ao autor as despesas de deslocação do mês de Agosto de 2003; – a cláusula 13ª do contrato de trabalho firmado entre o autor e a ré, ao reger que aquele tem limitações de actividade nos três anos sequentes à cessação desse contrato, confere ao autor direito à retribuição durante tal período, de acordo com o disposto no artº 36º, nº 2, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969; – as cláusulas 15ª e 16ª do referido contrato, ao estipularem que o foro competente é o da cidade de Lisboa e que, caso uma acção seja intentada noutra localidade, deverá a parte que assim proceder indemnizar a outra pelo dobro do valor da acção, são nulas. Contestou a ré, em súmula defendendo a validade das cláusulas 15ª e 16ª, em consequência excepcionando a competência territorial do Tribunal do Trabalho de Castelo Branco e, no mais, impugnou o alegado pelo autor. Prosseguindo os autos seus termos, veio, em 30 de Março de 2004, a ser proferido despacho saneador, que concluiu pela improcedência da excepção de incompetência deduzida. Em 15 de Janeiro de 2007 foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado daquela peça processual – montante a liquidar em execução de sentença –, além de € 7.945,69 e juros. Inconformados, apelaram autor e ré para o Tribunal da Relação de Coimbra, sendo o recurso do primeiro limitado à parte da sentença que “negou ao A. o pagamento de 26.503,68 € e respectivos juros de mora a título de indemnização por três anos de limitação da actividade resultante do pacto de não concorrência após a cessação do contrato de trabalho”. Aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 27 de Setembro de 2007, negou provimento à apelação do autor e julgou parcialmente procedente a apelação da ré, alterando o primeiro segmento decisório da sentença apelada em termos de ser esta condenada a pagar àquele a quantia correspondente às retribuições que o mesmo deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da referida sentença, montante a liquidar em execução, com a dedução das eventuais importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo autor desde 3 de Dezembro de 2004 em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento. 2. Daquele aresto vem o autor pedir revista, igualmente circunscrito à “parte que negou ao A. o pagamento de 26.503,68 € e respectivos juros de mora a título de indemnização por três anos de limitação da actividade resultante do pacto de não concorrência após a cessação do contrato de trabalho estabelecida na cláusula décima-terceira do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 36º, nº 2 do Decreto-Lei nº 49 408, de 24/11/1969 (Lei do Contrato de Trabalho, ou seja, LCT)”. Rematou o autor a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: – “1 - Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão recorrido apenas na parte em que negou ao A. o pagamento de 26.503,68 € e respectivos juros de mora a título de indemnização por três anos de limitação da actividade, resultante do cumprimento do pacto de não concorrência após a cessação do contrato de trabalho estabelecido na cláusula décima-terceira do contrato de trabalho ex vi do artigo 36º, nº 2 do DL n° 49 408, de 24/11/1969 (LCT), com fundamento na nulidade total da referida cláusula. 2 – A cláusula décima-terceira do contrato de trabalho que estabelece um pacto de não concorrência ‘nos 3 (três) anos consecutivos à cessação deste contrato’ de trabalho entre A. e R. é válida na medida em que se verificam cumulativamente os requisitos previstos no nº 2 do artigo 36º da LCT: consta, por escrito, do contrato de trabalho, concretamente, da cláusula décima-terceira; em causa está uma ‘actividade cujo exercício possa efectivamente causar prejuízo à entidade patronal’ e ficou previsto o pagamento de uma compensação ao trabalhador pela limitação da actividade em causa. 3 – Devendo apenas ser considerada nula, por violação do disposto do artigo 36º, nºs 1 e 2 da LCT – norma de natureza imperativa – a alínea c) da referida cláusula: ‘desde que coloque a questão por escrito, devidamente documentada, com valores e identificação de todas as partes, dentro do prazo de aviso prévio para rescisão do contrato e seja recebida pelo legal representante da Primeira Outorgante, através de assinatura de protocolo.’. 4 – Inexiste fundamento legal para considerar nula a totalidade da referida cláusula, devendo apenas admitir-se a referida nulidade parcial, tanto mais que vigora na nossa ordem jurídica o princípio da conservação dos negócios jurídicos, in casu, a validade da cláusula na parte não afectada pela nulidade. 5 – Admitida a validade da cláusula décima-terceira nos termos sustentados pelo A., deverá considerar-se desnecessária a prova (exigida pela sentença de 1ª Instância e pelo Acórdão ora recorrido, se considerasse válida a dita cláusula décima-terceira) pelo A. da limitação efectiva da sua liberdade de trabalho durante os três anos subsequentes à cessação do contrato de trabalho, bastando o simples cumprimento da referida cláusula. 6 – Que o A. ficou limitado na sua liberdade de trabalho após a cessação do contrato de trabalho resulta da validade da cláusula décima-terceira do contrato de trabalho e que essa limitação resultou da referida cláusula resulta para o A. do simples cumprimento, nos termos do artigo 406º, nº 1 do Código Civil, ou seja, do princípio pacta sunt servantae. 7 – Resulta contraditório reconhecer a validade da sobredita cláusula (porquanto existe o referido risco efectivo de concorrência por parte do anterior trabalhador) e do mesmo passo condicionar o pagamento da compensação aí prevista à prova da concreta verificação do risco de exercício da actividade concorrente por parte do trabalhador (como exige o Acórdão ora recorrido) que esteve na base na celebração do pacto de não concorrência! 8 – É pressuposto da validade do pacto de não concorrência após a cessação do contrato de trabalho que esteja em causa uma ‘actividade cujo exercício possa efectivamente causar prejuízo à entidade patronal’ (artigo 36º, nº 2, alínea b) da LCT), ou seja, basta o risco de concorrência, a qual não tem de ser necessariamente efectiva, pelo que se fala a este propósito de uma espécie de ‘ilícito de perigo’, NÃO sendo, pois, necessário nem exigível a concretização pelo trabalhador da verificação desse mesmo risco. 9 – Pretender que o A. fizesse a prova do cumprimento da cláusula décima-terceira do contrato mediante uma conduta activa que se traduziria, num primeiro momento, em dirigir-se às empresas concorrentes ou clientes da R. para indagar da possibilidade de vir a exercer por conta delas ou para elas a sua actividade e, num segundo momento, responder que não o faria porque a cláusula décima-terceira do contrato de trabalho celebrado com a R. o não permitia e ainda pedir a essas entidades que, no mínimo, testemunhassem tal facto em Tribunal, é perfeitamente absurda e impossível de cumprir. 10 – O pacto de não concorrência após a cessação do contrato de trabalho contém uma obrigação recíproca: o trabalhador tem o dever de não exercer a sua actividade durante o período aí estabelecido e a entidade empregadora o dever de compensar essa limitação de actividade. 11 – Ao exigir a prova da efectiva limitação da actividade do A. o Acórdão recorrido altera em desfavor do trabalhador a disciplina imperativa do pacto de não concorrência previsto no artigo 36º, nº 2 da LCT, subvertendo por completo o equilíbrio da obrigação recíproca aí contida. 12 – Tendo o A. cumprido pontual e integralmente o dever resultante da referida cláusula – nos três anos subsequentes à cessação do contrato de trabalho o A. não exerceu qualquer actividade para empresas concorrentes ou clientes da R. – tem direito SEM MAIS EXIGÊNCIAS a receber a respectiva compensação económica (26.503,68 € e respectivos juros de mora). 13 – Sendo que seria a R., entidade patronal, quem, para obstar ao pagamento da referida compensação económica, teria de provar a violação pelo trabalhador do pacto celebrado de não concorrência, o que não aconteceu. 14 – Pelo exposto, na parte em que determinou a nulidade da totalidade da cláusula décima-terceira do contrato de trabalho celebrado entre A. e R., rejeitando a nulidade parcial da referida cláusula invocada pelo A., o Acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 294º e 292º do Código Civil, pelo que deverá, nessa parte, ser revogado substituindo-se aquela decisão por uma outra que reconheça a validade da cláusula décima-terceira do contrato, com excepção da exigência suplementar prevista na alínea c), por violação da norma imperativa que constitui o artigo 36º, nºs 1 e 2 da LCT. 15 – O Acórdão recorrido na parte em que, hipoteticamente admitindo a validade da referida cláusula décima-terceira do contrato de trabalho, estabelece que o direito do A. a receber a compensação pela limitação de actividade depende da prova da efectiva limitação da sua actividade profissional nos três anos subsequentes à cessação do contrato de trabalho, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 36º, nºs 1 e 2 da LCT e 406º, nº 1 do Código Civil, pelo que deverá, nessa parte, ser revogado substituindo-se aquela decisão por uma outra que condene a R. ao pagamento da referida quantia (26.503,68 € e respectivos juros de mora).” Respondeu a ré à alegação do autor sustentando a improcedência do recurso. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual propugnou pela improcedência da revista. Notificado esse «parecer» às partes, sobre ele não vieram estas a efectuar qualquer pronúncia. Cumpre decidir. II 1. Vem, pelo acórdão impugnado, assente a seguinte matéria de facto que, por aqui se não colocar qualquer das situações reportadas no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, este Supremo haverá de acatar: – – 1) ré dedica-se à instalação de centrais telefónicas e outros equipamentos relacionados, exercendo a sua actividade na sede sita na Rua ..., 000, 1º, em Lisboa, ou filial da empresa em qualquer ponto do território nacional, ou no exterior, dirigido a partir da sede ou filial, – 2) o autor foi admitido ao serviço da ré em 1 de Janeiro de 2000, por contrato de trabalho a termo certo, para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, trabalhar com a categoria profissional de Oficial Electricista, mediante a retribuição mensal de Esc. 76.700$00; –3) tal contrato renovou-se sucessivamente e, em 1 de Julho de 2001, converteu-se em contrato sem termo; – 4) o autor auferia a retribuição base mensal de € 499,80, acrescidos de subsídio de almoço, no montante mensal de € 110,04, e do prémio mensal médio de € 21,20, num total de € 631,04 por mês, e ainda despesas de deslocação; – 5) através de carta datada de 28 de Agosto de 2003, a ré comunicou ao autor que o contrato de prestação de serviços que tinha com outra empresa tinha terminado, o que obrigava a uma reorganização da ré, por força da qual o autor mudaria de local de trabalho e iria desempenhar funções para as Caldas da Rainha a partir de 9 de Setembro de 2003; – 6) mais comunicou ao autor que devia confirmar à ré, na volta do correio, a sua disponibilidade para se mudar para a cidade das Caldas da Rainha, e que, até lá, ou seja, até 9 de Setembro de 2003, ficava dispensado de se apresentar ao serviço; – 7) no último parágrafo [dessa carta] a ré informava que “a falta de resposta será tida como não aceitação do novo local de trabalho”; – 8) o autor recebeu a carta em causa no dia 1 de Setembro de 2003; – 9) no dia 4 de Setembro de 2003, conforme talão de registo, o autor respondeu à carta da ré onde lhe comunicava o seguinte: “...estou disponível para aceitar trabalhar no novo local de trabalho (Caldas da Rainha); – 10) mais comunicando à ré que ficava a aguardar que o informassem “...quais as condições que me oferecem para esta mudança de meu local normal de trabalho, tais como, alojamento, deslocações, etc”; – 11) a resposta apenas chegou ao conhecimento da ré no dia 9 de Setembro, ou seja, na terça-feira seguinte (conforme aviso de recepção junto ao doc. nº 12, cujo teor aqui se dá por reproduzido); – 12) a ré, por carta datada de 11 de Setembro de 2003, recebida pelo autor no dia seguinte ou seja a 12, informou este que a resposta à sua carta não tinha sido imediata; – 13) perante o teor da carta da ré, datada de 11 e recebida pelo autor a 12, ambas as datas de Setembro de 2003, este último, nesse mesmo dia, (embora na carta conste, por manifesto lapso, a data de 12 de Outubro de 2003 em vez de 12 de Setembro de 2003, conforme se pode ver pelo talão de registo junto ao doc. nº 14) decidiu escrever à ré a perguntar-lhe se aquela carta devia por si ser entendida como comunicação de rescisão do seu contrato de trabalho; – 14) a carta referida, embora recebida pela ré a 18 de Setembro de 2003 (conforme aviso de recepção junto ao doc. nº 14), apenas mereceu resposta a 26 do mesmo mês e ano; – 15) consta da carta enviada pela ré a 26 de Setembro e recebida pelo autor no dia 29 seguinte, que: “Passados todos estes dias, tem V. Exª. desde o dia 09/09/2003 faltas injustificadas suficientes para que o seu Contrato de Trabalho cesse por faltas”; “Assim, considera-se rescisão de contrato por faltas injustificadas”; – 16) no dia 9 de Setembro de 2003, o autor apresentou-se no local onde sempre se apresentou ao trabalho, mais precisamente na filial da ré, sita na Rua ..., nº 00, no Fundão, a PP (director comercial); – 17) o referido PP (director comercial) comunicou ao autor que não lhe estava destinado serviço; – 18) o autor reside em S. ...., área da comarca de Castelo Branco, conforme expressamente se refere em I-, 2, do contrato de trabalho, sendo o local de apresentação ao trabalho nas instalações da filial da ré, sitas no Fundão; – 19) a ré dedica-se à instalação de equipamentos telefónicos, e os trabalhos de instalação realizam-se por todo o país, sendo, por isso, normal que todos os instaladores, como o autor, trabalhem em locais diferentes, consoante os clientes da Empresa; – 20) o autor fazia inúmeros quilómetros por mês provenientes das diversas deslocações que teve de fazer pelo país, o que pode ser comprovado pelos Documentos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19,20, 21, 22, 23, 24, 25, [2]6, [2]7, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36, juntos com a contestação, a fls. 121/156, e que se dão por integralmente reproduzidos; – 21) na sequência da actividade normal da ré e do autor, enquanto trabalhador, no dia 28 de Agosto de 2003 a ré enviou ao autor uma carta registada, informando-o que: – – necessitava do seu trabalho noutra localidade – o seu novo local de trabalho seria a cidade de Caldas da Rainha; – para que tivesse tempo de organizar a sua vida, estava dispensado de exercer a sua actividade até ao dia 8 de Setembro de 2003; – a disponibilidade devia ser comunicada na volta do correio, de modo a que [pudesse a ré] organizar o trabalho; – a falta de resposta seria tida como não aceitação do novo local de trabalho; – aceitando, devia [o autor] apresentar-se em 9 de Setembro de 2003, na cidade de Caldas da Rainha; – 22) o autor foi dispensado até ao dia 8 de Setembro de 2003, inclusive, por não ter a ré obra para o colocar, mas ficando com esses dias livres para acusar a recepção da carta e apresentar-se na sede da ré e ser informado, atempadamente, do endereço da obra; – 23) os instaladores estão dependentes hierarquicamente do Responsável pelos Serviços Técnicos e nunca do Departamento Comercial. – 24) não tendo [havido] qualquer tipo de comunicação por parte do autor, enviou a ré, em 26 de Setembro de 2003, uma carta em que comunicava ao autor que o seu desaparecimento resultava em faltas injustificadas desde o dia 9 daqueles mês e ano; – 25) com uma carta datada de 7 de Outubro de 2003, recebida pela ré em 9 desse mês, o autor pediu-lhe que lhe enviasse a Declaração de Situação de Desemprego; – 26) em 3 de Novembro de 2003, a ré enviou uma carta ao autor, informando-o que poderia levantar as suas contas finais, nas quais estavam contemplados todos os seus direitos, no âmbito de um despedimento lícito e perante a verdade dos factos; – 27) a ré enviou, em 14 de Novembro de 2003, uma carta, acompanhando a Declaração de Situação de Desemprego, na qual vinha consubstanciada a situação de abandono do local de trabalho, informando uma vez mais o autor que toda a documentação estava já há muito tempo disponível para que o próprio viesse levantar, o que nunca fez; – 28) A ré aceitou a quantia peticionada pelo autor a título de despesas de deslocação, no valor de 1.526,56 €; – 29) a ré reconheceu ser devedora da quantia relativa a dois subsídios de almoço, respeitantes ao mês de Julho de 2003. 1.1. Adite-se ainda que o acórdão impugnado não deixou de fazer referência a que, conforme defluía de fls. 13 a 15 dos autos, no contrato de trabalho outorgado entre autor e ré ficou estipulado: - “Cláusula Décima Terceira Este contrato está subordinado ao Decreto[-]Lei nº 49408 de 24-11-69, Artigo 36 alínea 1 e alínea 2, nomeadamente: a) Fica aqui expresso que o/a Segundo/a Outorgante tem limitações de actividade nos 3 (três) anos consecutivos à cessação deste contrato, não colaborar profissionalmente, nem contratar com empresa da concorrência ou cliente da Primeira Outorgante. b) O/A Segundo/a Outorgante reconhece que trabalhar para empresa concorrente da Primeira Outorgante, ou cliente da Primeira Outorgante, traz à Primeira Outorgante um prejuízo superior ao valor invocado na cláusula seguinte. c) A Primeira Outorgante pela limitação da actividade do/a Segundo/a Outorgante, assume cumprir o exposto neste Decreto[-]Lei no Artigo 36 alínea 2 c), desde que o Segundo/a Outorgante coloque a questão por escrito, devidamente documentada, com valores e identificação de todas as partes, dentro do prazo de aviso prévio para rescisão do contrato e seja recebida pelo legal representante da Primeira Outorgante, através de assinatura de protocolo.”2. Como se abarca das «conclusões» do vertente recurso de revista, é questionado o acórdão em sindicância no ponto em que, na esteira do decidido na 1ª instância, embora por uma outra fundamentação, não considerou procedente a pretensão do autor consistente na condenação da ré no pagamento de € 26.503,69 (e juros) a título de indemnização pela alegada limitação de actividade decorrente da cláusula 13ª do contrato individual de trabalho celebrado entre um e outra. E, para tanto, brande ele com uma argumentação de harmonia com a qual, se bem entendemos, sendo aquela cláusula válida no particular em que é estabelecido um «pacto de não concorrência», já é nula na parte em que nela, contrariamente ao que resulta dos números 1 e 2 do artº 36º do regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 48.409, de 24 de Novembro de 1969, se condiciona a obrigação de pagamento, impendente sobre a ré, da cláusula de limitação de actividade, à colocação, por escrito, por parte do trabalhador, devidamente documentada com valores, e dentro do prazo de aviso prévio para a rescisão do contrato, não tendo a nulidade desta estipulação repercussão em tudo o mais que consta da referida cláusula. A sentença da 1ª instância, quanto a este ponto, considerou improcedente esta parte do pedido do autor com base na circunstância de o mesmo não ter provado que ficou “limitado na sua possibilidade de trabalhar para empresa concorrente da Ré, não demonstrou que o não tenha feito por virtude da cláusula 13ª do contrato que o unia a esta”. O acórdão recorrido, de sua banda, veio a entender, tocantemente a essa específica pretensão: – “(…) A questão do nosso ponto de vista está na nulidade de tal cláusula. Questão que, curiosamente, é levantada pelo próprio autor. Este sustentando que o pacto de não concorrência é válido, sustenta, por outro lado, que a exigência da alínea c) da cláusula 13ª, do contrato de trabalho, é nula. A cláusula 13ª, como refere o Ex.mo PGA, forma um todo do qual resulta que o trabalhador apenas tinha limitação de actividade se pretendesse trabalhar em empresas concorrentes ou clientes da ora ré, pois nesse caso a ré tinha o direito de opor-se ficando, contudo, obrigada a indemnizar o trabalhador, caso o fizesse, após procedimento de comunicação à ré para avaliação da situação por parte desta. O artigo 36º do DL 49.408 é muito claro e imperativo: uma cláusula de não concorrência ou de limitação de trabalho, após a cessação de contrato, só é válida se cumulativamente ocorrerem os três requisitos do nº2, a saber: a) forma escrita; b) que se trate de actividade que efectivamente cause prejuízo ao empregador; c) que atribua ao trabalhador uma retribuição durante o período de limitação da sua actividade. Ora, é este último requisito que não se verificou. Não se atribuiu ‘à cabeça’ uma retribuição certa ao trabalhador, como se exigiria. Relegou-se a fixação dessa remuneração para posterior momento, mediante a verificação de certas condições. Assim, tem razão o autor quando diz que é nula a ‘alínea c) da mesma cláusula na parte em que estabelece requisitos suplementares para o pagamento da indemnização’. Só que não é possível reduzir a nulidade a tal alínea. A cláusula é um todo e o vício atinge-a por inteiro. A cláusula é toda ela nula (294º do Código Civil). Nulidade de conhecimento oficioso (286º do mesmo Código Civil). Se fosse válida, a solução da sentença estaria certa: o autor não demonstrou ter ocorrido a limitação na sua liberdade de trabalho pelo modo previsto na cláusula. Sendo nula, a solução está também certa. Se o autor provasse tal limitação efectiva durante três anos, poderia ver-se restituído eventualmente, reintegrando-se patrimonialmente, por via duma aplicação criativa dos artigos 289º do Código Civil e 15º do DL 49.408. Mas então teria de demonstrar, também, ter ocorrido a limitação na sua liberdade de trabalho pelo modo previsto na cláusula, o que não fez. (…)” Vejamos, então. 3. Tendo em consideração a data da celebração do contrato de trabalho no qual se encontra introduzida a mencionada cláusula, a data da própria «conversão» do negócio jurídico em contrato sem termo e a cessação desse mesmo contrato, é aplicável o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, consoante resulta do nº 1 do artº 8º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto. Nesse regime, prescreve-se nos números 1 e 2 do seu artº 36º, sob a epígrafe Liberdade de Trabalho; pacto de não concorrência: 1. São nulas as cláusulas dos contratos individuais e das convenções colectivas de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício do direito ao trabalho, após a cessação do contrato. 2. É lícita, porém, a cláusula pela qual se limite a actividade do trabalhador no período máximo de três anos subsequentes à cessação do contrato de trabalho, se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições: a) Constar tal cláusula, por forma escrita, do contrato de trabalho; b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa efectivamente causar prejuízo à entidade patronal; c) Atribuir-se ao trabalhador uma retribuição durante o período de limitação da sua actividade, que poderá sofrer redução equitativa quando a entidade patronal houver dispendido somas avultadas com a sua formação profissional. Na visão do impugnante, a cláusula 13ª, ora em apreço, reúne os requisitos de validade no que concerne às duas primeiras condições [enunciadas nas alíneas a) e b) do nº 2 do artº 36º], sendo, porém, nula no que respeita à terceira, na medida em que nela não ficou consignada qualquer retribuição, antes se condicionando a obrigação dessa retribuição às circunstâncias de o autor colocar a questão por escrito, devidamente documentada com valores, e dentro do aviso prévio para rescisão do contrato. E, prossegue, a invalidade de que enferma esta condição não poderá afectar o que no restante se estipulou na cláusula, o que seria imposto pelo princípio da conservação dos negócios jurídicos. Adianta-se, desde já, que, no entender deste Supremo, falece razão ao recorrente. Na verdade, sendo a regra a da liberdade de trabalho [que, do ponto de vista de respaldo constitucional, aí se consagra inquestionavelmente – cfr. artigos 47º, nº 1 (na vertente de um direito, liberdade ou garantia individual) e 58º, nº 1 (na vertente de um direito social), um e outro da Lei Fundamental], torna-se evidente que dela, em primeira aproximação, só poderia resultar a invalidade de qualquer cláusula ínsita nos contratos individuais de trabalho que viesse a postergar, limitar ou comprimir tal liberdade. E daí a previsão do nº 1 do artº 36º nos amplos termos em que é formulada. Todavia, certamente tendo em consideração outros interesses cuja legitimidade de protecção se não postava em medida acentuadamente inferior à que deveria ser conferida ao exercício do direito ao trabalho, gizou o legislador duas situações que, conquanto, de certo jeito, representassem uma limitação ou constrição da liberdade de trabalho (cfr. números 2 e 3 do artº 36º), justificavam essas formas de compressão. Mas, porque o foco iluminador não deixaria de ser aquela liberdade – com a inerente repercussão de sede de interesse e ordem pública –, o legislador, no confinar daquelas situações, rodeou de cautelas o exercício das condições permissivas da respectiva limitação ou constrição. Essas cautelas, naturalmente, a mais do que meras formalidades, representam condições substanciais, por isso que demandadas por aqueles interesse e ordem pública. Vale por dizer, no que ora releva, que as condições que ressaltam do nº 2 do artº 36º e que permitem – só permitem – a estipulação de uma cláusula de limitação da actividade do trabalhador (um máximo de três anos subsequentes à cessação do contrato, redução a escrito, no contrato de trabalho, da cláusula limitativa da actividade, desempenhanda actividade do trabalhador que possa, de modo efectivo, causar prejuízo à entidade patronal, e atribuição, ao trabalhador, de uma retribuição durante o período de limitação da actividade) são ditadas por interesse e ordem pública e constituem formalidades ad substantiam, sem as quais não será possível efectuar-se a outorga desse específico arco do negócio jurídico, pois que, se não fora a ocorrência dessas condições, ficaria então a reger a regra geral da proibição de cláusulas dos contratos individuais de trabalho ou das convenções colectivas, limitadoras, por qualquer forma, da liberdade de exercício do direito ao trabalho. Esta consideração ainda é mais vincada pela circunstância da imposição cumulativa das condições, imposição essa que, como se depara límpido, ainda torna, ou tende a tornar, mais difícil a estatuição da cláusula limitativa. Sendo estes os contornos que presidiram à prescrição do nº 2 do artº 36º, desde logo se depara que a questão não pode ser colocada, como o recorrente a coloca, no campo da análise do negócio jurídico contratual, com apelo ao artº 292º do Código Civil. Efectivamente, somos do entendimento de que não está em causa uma questão de nulidade ou anulação parcial do negócio. Antes está a validade de toda a estipulação negocial constante da cláusula 13ª ou, se se quiser, o segmento de efeito normativo inter pars dessa cláusula, inserida num negócio jurídico bilateral mais amplo e que constitui o contrato de trabalho. O raciocínio do recorrente poderia, porventura (e não é isso de que se cura agora), ser convocado, mas para aferir se o contrato de trabalho, pela circunstância de conter o clausulado em apreciação, haveria de ser, todo ele, afectado pela nulidade da cláusula, a concluir-se pela ocorrência de um tal vício. Ora, como se disse, o que releva é saber se a específica dimensão negocial constante da cláusula 13ª foi, ou não, outorgada contra disposição legal de carácter imperativo. E, quanto a este problema, a resposta não poderá deixar de ser negativa. Circunscrevemo-nos, como é óbvio, até porque é isso que é colocado no presente recurso, ao segmento da cláusula que foi considerado pelo acórdão em crise como violador do nº 2 do artº 36º. Sendo inequívoco que aquele preceito comanda no sentido de da cláusula limitativa constar a ocorrência cumulativa das condições enunciadas nas suas alíneas, inequívoca será outrossim a conclusão de que, se a cumulação se não verificar, não será possível a adopção de um clausulado desse jaez. Isto é: para que o ordenamento jurídico aceite esse clausulado, torna-se mister que as partes intervenientes no negócio, na respectiva estipulação, consagrem a totalidade do condicionalismo legal permissor desse clausulado, sob pena de, assim não agindo, ficarem submetidas à regra do nº 1 do artº 36º. Neste conspecto, não é minimamente possível fazer a cisão de qualquer daquelas condições (que, como se viu, são conditiones ad substantiam) para se alcançar uma eventual redução da estipulação em causa. É que, esta é, ela mesma (ou seja, celebrada que venha a ser sem a cumulação das condições), contrária a disposição legal de carácter imperativo e, consequentemente, nula, não resultando, quer do regime jurídico do contrato individual do trabalho, ou de qualquer outro normativo, outra solução para efeitos de cobrança aplicativa do artº 294º do Código Civil. 3.1. Claro que, para que se conclua pela não observância, no caso sub specie, da carência de estipulação da condição a que se reporta a alínea c) do nº 2 do artº 36º, é necessário averiguar se a asserção que foi aposta na cláusula 13ª do contrato de trabalho que foi firmado entre o autor e a ré redunda, afinal, na não atribuição àquele de uma retribuição durante o período em que a limitação da sua actividade estivesse sujeita. Ora, mesmo admitindo, como alguns autores já admitiram (cfr. Abílio Neto, Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 16ª edição, 2000, 235), que aquela alínea não impõe que no contrato de trabalho seja fixada desde logo a remuneração do trabalhador aquando da estipulação da «cláusula de não concorrência», podendo, pois a fixação da remuneração ser efectuada após a cessação do contrato, a questão residirá em saber, de um lado, se o clausulado em análise permite concluir no sentido de, para além da vacuidade extraível da expressão “A Primeira Outorgante pela limitação da actividade do/a Segundo/a Outorgante, assume cumprir o exposto neste Decreto[-]Lei no Artigo 36 alínea 2 c” – o que, há que convir, mais não representa que uma declaração de mera intenção –, a asserção seguinte, que reza “desde que o Segundo/a Outorgante coloque a questão por escrito, devidamente documentada, com valores e identificação de todas as partes, dentro do prazo de aviso prévio para rescisão do contrato e seja recebida pelo legal representante da Primeira Outorgante, através de assinatura de protocolo”, pode, quer num prisma objectivo, quer perante um declaratário normal colocado na posição de qualquer dos intervenientes contratuais – autor e ré –, significar o desiderato de estabelecimento de uma concreta remuneração a pagar pela ora recorrida ao recorrente quando viesse a ocorrer a cessação do contrato. Temos para nós que, dados os termos utilizados na cláusula 13ª, não se poderá atingir uma conclusão positiva. Na verdade, não só se não sabe a que se reporta o termo “coloque a questão por escrito, devidamente documentada com valores e identificação de todas as partes”, como, e isso é o que mais releva, esse mesmo termo, em conjunção com aqueloutro segundo o qual a «colocação da questão por escrito» teria de ser efectuada “dentro do prazo de aviso prévio para rescisão do contrato”, apontam, sem que grandes dúvidas se possam colocar a esse respeito, na direcção de que, se não fossem cumpridas essas premissas, a ré já não assumiria o cumprimento da obrigação de atribuição ao autor da retribuição a que se refere a alínea c) do nº 2 do artº 36º. Ora, como decorre do que acima se expôs, o cumprimento dessa obrigação é uma das facetas exigidas pelo legislador para a permissão de pactos de não concorrência, exigência que tem de ser simultânea com as demais indicadas naquele nº 2. Não se compadece, dessa sorte, com a condição em crise, a estipulação de uma «cláusula de não concorrência» da qual a remuneração do trabalhador seja condicionada, como acontece in casu (e a aceitar-se que deflui da cláusula 13ª o intento de se estabelecer uma remuneração). O que conduz a que este Supremo perfilhe a perspectiva de harmonia com a qual na aludida cláusula se não veio a consagrar a conditio ad substantiam expressa no dito preceito legal. Reitera-se que aqui se não põe em equação o negócio jurídico em que a particular estipulação negocial está inserta, porquanto o que se afere é a própria validade desta. Pelas avançadas razões se entende que não merece censura o juízo decisório alcançado pelo acórdão recorrido. Aqui chegados, torna-se despiciendo o enfrentamento da questão a que alude o douto «parecer» da Ex.ma Magistrada do Ministério Público e que é referente a saber em que termos deveria ser conferida solução aos problemas atinentes aos ónus de demonstração dos factos de onde emergisse uma eventual limitação à liberdade de trabalho do autor e dos factos conducentes à violação do pacto de não concorrência. III Pela fundamentação ora aduzida, nega-se a revista. Custas pelo autor. Lisboa, 07 de Maio de 2008 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto |