Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | PRESSUPOSTOS DESPACHO QUE PÕE TERMO À CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200612210045505 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | I - Não põe termo à causa, para efeitos do disposto no artigo 449.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o despacho que indefere uma arguição de justo impedimento no pagamento da multa a que se reporta o artigo 145.º, n.º 5, do CPC, e assim impede a admissão do recurso, se esse recurso era a duplicação de outro já interposto pelo mesmo recorrente, com o mesmo objecto do primeiro, embora subscrito por diferente mandatário. Sobretudo se a própria recorrente, para tanto notificada, deu expressa preferência a um deles, que teve seguimento – embora, depois, objecto de rejeição – assim precludindo o direito de fazer seguir o restante. II - Arrimando-se a recorrente no artigo 415.º do Código de Processo Penal, uma vez que o verdadeiro fundamento da sua pretensão é a alegada imposição e pretensa violação de uma alegada «rejeição de recurso» dever ser decidida em conferência, tal invocação – independentemente do seu bem ou mal fundado entendimento – nada tem a ver com factos, antes com a aplicação de uma regra de direito processual, uma pura questão de direito, portanto, posto que «questão de direito é toda a que se resolve pela aplicação de uma norma jurídica». E, por aqui, por falta de alegação de novo facto, exigido pelo artigo 449.º, n.º 1, d), do CPP – invocado como fundamento do recurso – falece outro pressuposto legal para triunfo do recurso extraordinário. III – Tendo a recorrente aceitado dar seguimento a um dos recursos que interpôs, em detrimento do restante, o que se verificou, por via de tal admissão consensual do primeiro, foi a preclusão – que até se podia até ter como de verificação automática – do direito a recorrer [de novo] da mesma decisão, com o mesmo objecto. IV - A Constituição e a lei conferem o direito ao recurso – a um recurso, com o mesmo objecto – não, naturalmente, a quantos o interessado entenda interpor. V - Nesta medida, a decisão judicial (porventura supérflua) de não admissão do recurso preterido pela própria recorrente cabe perfeitamente dentro dos poderes do juiz singular, mesmo em recurso – art.°s 687.º, n.ºs 1 e 3, 700.º, n.º 1, e), do diploma adjectivo subsidiário do processo penal* * Sumário elaborado pelo relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, arguida devidamente identificada, foi condenada em 15/4/2002, por acórdão da ....ª Vara Criminal de Lisboa, na pena de única conjunta de seis anos de prisão, por autoria material de um crime de falsidade informática p. e p. no art.° 4.º, n.º 1, da Lei n.º 109/91, de 17/8, (dois anos de prisão); de um crime de falsificação p. e p. no artigo 256.º, n.º 1, a), e b), do Código Penal (um ano e seis meses de prisão); e de um crime e de burla agravada p. e p. nos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, a), do Código Penal (cinco anos de prisão). O acórdão condenatório foi objecto de dois recursos interpostos em nome da arguida. O primeiro dos requerimentos de interposição de recurso a dar entrada foi apresentado em 30/4/02 e foi subscrito pelo advogado BB, que vinha, até então, assegurando a defesa da arguida, enquanto seu mandatário (fls. 1007 e seguintes). No entanto, a arguida, em 29/4/04, fizera juntar aos autos uma declaração revogando o mandato conferido ao referido ilustre advogado, que ainda não tinha sido notificada a este, à data da entrada em juízo do recurso por ele subscrito (fls. 1006). Em 2/5/02, a arguida fez dar a entrada um segundo requerimento de interposição de recurso assinado pelo CC, acompanhado de procuração a favor do ilustre advogado subscritor (fls. 1026 a 1056). Perante a situação descrita, foi proferido o despacho judicial de fls. 1057, que determinou se notificasse a arguida para vir aos autos dizer a qual dos dois recursos pretendia dar seguimento. Respondendo a essa notificação, a arguida apresentou a declaração escrita junta fls. 1062, por si subscrita, na qual afirma que «pretende ver seguir termos o recurso assinado pelo advogado que nomeou após ter revogado o mandato conferido ao seu anterior mandatário legal». Em face da vontade expressa pela arguida, o Tribunal determinou se conferisse andamento ao recurso interposto por requerimento assinado pelo advogado CC. Tal recurso acabou por não ser admitido, em razão do não pagamento, por parte da recorrente, da multa prevista no n.º 5 do art.º 145° do CPC (fls. 1066 e 1067). A arguida requereu então a justificação da falta do pagamento atempado da aludida multa, invocando justo impedimento (fls. 1070 e 1071), pretensão essa, que lhe foi indeferida pelo despacho de fls. 1081 a 1084, do qual agora veio interpor o presente recurso extraordinário. Desse indeferimento a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que o rejeitou por manifestamente infundado, tendo a arguida recorrido desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, que igualmente decidiu a rejeição do recurso (vd. doutos Acórdãos a fls. 103 e 104 e fls. 166 e 167 do apenso B). Os fundamentos do recurso extraordinário são em suma [transcrição]: «1.º Como dos autos consta, tem a arguida pendente dois recursos válidos, com taxa de justiça paga, cuja desistência não foi ainda formalmente levada a cabo, recursos esses que, por razões de variada índole processual que, os autos bem documentam, jamais viriam a ser apreciados. 2.° - A arguida — aqui recorrente — refere-se, em concreto, e em primeiro lugar, ao segundo recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, subscrito pelo CC, recurso esse que foi entregue no dia 2 de Maio de 2002, como os autos evidenciam. 3.º O qual, por vicissitudes várias, não viria a ser admitido, por se haver considerado não ter existido justo impedimento. 4.º Mas, mesmo que a questão do justo impedimento relativamente à multa deste recurso não fosse deferida a favor da arguida, subsistiria o primeiro recurso, aceite por todos como válido. 5.º De salientar que o Tribunal não decidiu, em conferência (a fls. 1063) sobre qualquer desistência do primeiro recurso, tendo-se limitado à apreciação da vontade da requerente em ser defendida pelo seu segundo mandatário não tendo sido validamente tomada qualquer posição sobre o primeiro dos recursos, o qual sempre teria que ser apreciado. 6.° - Como se vê — e se salienta — a arguida não apenas procedeu ao pagamento de 2 taxas de justiça, como contratou os serviços de dois advogados que elaboraram dois recursos, ambos não apreciados. 7.º Analisada a questão de outro prisma, entende a ora recorrente que a não apreciação do recurso validamente interposto, cuja cópia se juntou como Documento n.º 2, recurso esse tempestivo e com as taxas de justiça tempestivamente pagas, não tendo sido cumprido o disposto no art.° 415.º do CPP é um facto relevante não apreciado pelos competentes Tribunais e só agora revelado e relevado. 8.° - Esse facto novo da não apreciação de um recurso validamente interposto e não desistido, nomeadamente sem nunca o Tribunal ter dado cumprimento ao disposto no art.° 415. ° do CPP, é o que merece a atenção do mais alto Tribunal Jurisdicional da Nação. 9.º Este dado é novo e nunca foi levado à colação de um Tribunal Superior — tendo-o sido apenas levado ao conhecimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem — esgotados que estavam todas as vias ordinárias nacionais. 10.º - É garantir que um recurso tempestivamente interposto e pago (note-se a relevância que os pagamentos têm nos dias de hoje para a realização da justiça) é apreciado pelos Tribunais superiores. Conclusões: Foi a recorrente condenada por acórdão, já transitado, de 14.04.2002, e em cúmulo jurídico, na pena de 6 anos de prisão. Porque confrontada com a interposição de dois recursos, foi-lhe dada a faculdade de escolha qual dos dois advogados a representava, tendo a sua escolha incidido sobre o CC. Ora, o recurso subscrito por este ilustre mandatário, viria a não ser admitido, por falta de pagamento de guias relativas a eventual multa. De igual modo, dado o disposto no art.° 415. ° do CPP a desistência do recurso é julgada em conferência, o que não sucedeu. Pelo que, para todos os efeitos legais, deve sempre substituir o primeiro dos mencionados recursos, cuja validade e tempestividade jamais foi posta em causa. A ser assim, o certo é que a não apreciação do recurso validamente interposto, uma vez que não foi dado cumprimento ao art.° 415. ° do CPP constitui um facto relevante não apreciado pelos Tribunais e que por isso, aqui e agora, a recorrente está em tempo de invocar uma vez que, nos termos do disposto no art.° 449. °, n.º 2 do CPP à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. Pelo que a descrita situação cabe na previsão da alínea d) do n.º 1 do art.° 449. ° do CPP, “maxime” na apontada previsão do art.° 449. ° n.º 2 do CPP. Pelo que o pedido de revisão deve ser considerado procedente, e em consequência, ordenar-se a remessa dos autos e do interposto recurso a fls. 1007 para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, para apreciação. Termos em que deve ser ordenada a libertação imediata da arguida, uma vez que o deferimento desta pretensão terá como consequência a revogação do trânsito em julgado da decisão. O juiz do processo prestou a seguinte informação: «[…] Invocando o disposto no art. 449° nos 1 al. d) e 2 do CPP, a arguida AA veio interpor recurso extraordinário de revisão do despacho que, no entender da recorrente, «pôs termo ao processo». Sustenta, em síntese, que foram interpostos (do acórdão proferido nos autos) dois recursos, por dois ilustres advogados a quem a arguida outorgou mandato, e que não foram apreciados. Segundo a recorrente, apenas um desses recursos veio a ser objecto de não admissão, por não se ter considerado verificado o justo impedimento (do pagamento da multa prevista no art. 145° nº 5 do CPC), permanecendo por apreciar o outro recurso, que havia sido validamente interposto e, relativamente ao qual, o Tribunal não deu cumprimento ao disposto no art. 415° do CPP. É a pendência de tal recurso, por apreciar, que consiste o «facto novo», que não foi sujeito à consideração de um Tribunal Superior e fundamenta o recurso extraordinário agora interposto pela arguida. Dado que o requerimento de interposição de recurso, não identificava, com suficiente clareza a decisão impugnada, foi a recorrente notificada para vir precisar tal identificação, tendo ela respondido que o despacho de que pretendia recorrer era aquele que não admitira o recurso interposto pelo ilustre advogado CC. Mais uma vez foi a recorrente convidada a esclarecer se o despacho recorrido era aquele que não admitira o referido recurso por não ter sido paga a multa prevista no art. 145° nº 5 do CPC ou aquele que não atendeu à alegação do justo impedimento do pagamento de tal multa. Em resposta, veio a requerente que o despacho que pretendia impugnar era o lavrado a fls. 1081 a 1084, ou seja o que desatendeu a invocação do justo impedimento, do qual juntou certidão aos autos. Nos termos do nº 1 art. 449.º do CPP, o recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, é admissível perante a verificação de uma das seguintes hipóteses: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Por outro lado, o nº 2 do mesmo artigo faz equiparar à sentença, para o efeito da sua impugnação por via do recurso extraordinário, a que nos referimos, o despacho que ponha termo ao processo. Antes de mais, cumpre verificar que o despacho, de que arguida pretende recorrer, não é sequer objecto legalmente idóneo de um recurso extraordinário de revisão de sentença. A disposição legal que manda equiparar à sentença, para o efeito de impugnação através do referido recurso extraordinário, o despacho que tenha posto termo ao processo, está pensada em função daqueles processos que não tenham sido finalizados por uma decisão (acórdão ou sentença) proferida no termo de uma audiência de julgamento, mas antes tenham tido fim em despacho proferido em momento processual anterior que tenha determinado o não prosseguimento do procedimento criminal. Tal seria o caso de um despacho de não pronúncia, proferido no termo da fase processual de instrução, ou de um despacho que determinasse o arquivamento dos autos, com fundamento na extinção do procedimento criminal por amnistia, prescrição, morte do arguido ou outra causa. Assim, deve entender-se que a previsão do no 2 do art. 449° do CPP não abrange despachos avulsos, proferidos posteriormente à decisão de mérito, como é o caso daquele que a arguida agora pretende impugnar O fundamento invocado pela recorrente, para a pretendida revisão, não é susceptível de ser reconduzido em qualquer das situações prefiguradas nas transcritas alíneas a), b) e c), já que estas pressupõem a existência de uma outra decisão judicial idónea a pôr em causa a justeza daquela que se pretende ver revista. Tão pouco está em causa a descoberta de novos meios de prova. Na tese da recorrente, a pendência de um recurso, validamente interposto e não apreciado, seria de molde a integrar «facto novo» para o efeito previsto na al. d) do nº 1 do art. 449° do CPP. Ora, «facto novo», no sentido da referida disposição legal, será aquele que não foi levado ao conhecimento do Tribunal no processo de formação da decisão impugnada e cuja posterior cognição é susceptível de lançar dúvidas graves sobre a justiça desta. A situação invocada pela recorrente nada mais é que uma ocorrência processual posterior à decisão que conheceu do mérito da causa, isto é o acórdão que condenou a arguida numa pena de 6 anos de prisão, e que em nada releva no sentido de pôr em crise o bem fundado da mesma. A corresponder à realidade aquilo que a recorrente alega, a pendência do recurso não apreciado não seria de molde a justificar a revisão do acórdão, mas antes obstaria ao trânsito em julgado deste, sendo que este trânsito é pressuposto indispensável do recurso extraordinário de revisão. Em todo o caso, sempre se dirá que, em face do processado dos autos, a tese da recorrente carece por inteiro de fundamento. Com efeito, o acórdão, que condenou a ora recorrente numa pena de prisão, foi objecto de dois recursos interpostos em nome da arguida. O primeiro dos requerimentos de interposição de recurso a dar entrada foi apresentado em 30/4/02 e vinha subscrito pelo ilustre advogado BB, que vinha, até então, assegurando a defesa da arguida, enquanto seu mandatário (fls. 1007 e seguintes). No entanto, a arguida, em 29/4/04, fizera juntar aos autos uma declaração revogando o mandato conferido ao referido ilustre advogado, que ainda não tinha sido notificada a este, à data da entrada em juízo do recurso por ele subscrito (fls. 1006). Em 2/5/02, a arguida fez dar a entrada um segundo requerimento de interposição de recurso assinado pelo CC, acompanhado de procuração a favor do ilustre advogado subscritor (fls. 1026 a 1056). Perante a situação descrita, foi proferido o despacho judicial de fls. 1057, que determinou se notificasse a arguida para vir aos autos dizer a qual dos dois recursos pretendia dar seguimento. Respondendo a essa notificação, a arguida apresentou a declaração escrita junta fls. 1062, por si subscrita, pela qual afirma que «pretende ver seguir termos o recurso assinado pelo advogado que nomeou após ter revogado o mandato conferido ao seu anterior mandatário legal». Em face da vontade expressa pela arguida, o Tribunal determinou se conferisse andamento ao recurso interposto por requerimento assinado pelo ilustre advogado CC. Tal recurso acabou por não ser admitido, em razão do não pagamento, por parte da recorrente, da multa prevista no n.º 5 do art. 145° do CPC (fls. 1066 e 1067). A arguida veio requerer a justificação da falta do pagamento atempado da aludida multa, invocando justo impedimento (fls. 1070 e 1071), pretensão essa que lhe foi indeferida pelo despacho de fls. 1081 a 1084, do qual a arguida agora veio interpor o presente recurso extraordinário. Desse indeferimento a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que o rejeitou por manifestamente infundado, tendo a arguida recorrido desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, que igualmente decidiu a rejeição do recurso (vd. doutos Acórdãos a fls. 103 e 104 e fls. 166 e 167 do apenso B). Do descrito processado importa reter que, embora a aplicação do teor literal do nº 2 do art. 39° do CPC, que dispõe que a revogação do mandato só produz efeito depois de notificada ao mandatário, pudesse ter implicado que o recurso a fls. 1007 e seguintes tivesse sido validamente interposto em nome da arguida, com preterição daquele que posteriormente deu entrada, o Tribunal assumidamente procurou privilegiar a vontade genuína da recorrente, em detrimento do rigor do formalismo processual, e determinou que ela fosse notificada para dizer a qual dos dois recursos em presença pretendia fosse dado prosseguimento. A opção claramente manifestada pela arguida a favor do recurso subscrito pelo ilustre advogado CC teve como consequência necessária e lógica que o outro recurso, interposto em seu nome por outro ilustre causídico, com o mesmo objecto, ficasse sem efeito. Não pode agora a arguida, uma vez tornada definitiva a rejeição do recurso por si privilegiado, em razão do não pagamento de uma multa, fazer «reviver» o recurso que anteriormente preteriu. A entender-se o contrário estar-se-ia, salvo o devido respeito, a legitimar uma actuação que se traduz num «venire contra factum proprium», comportamento esse que é rejeitado pela generalidade da ordem jurídica como contrário ao princípio da boa fé, tendo em particular atenção o disposto no art. 334.º do CC. Por conseguinte, o facto de não ter sido dado prosseguimento ao recurso interposto a fls. 1007 e seguintes nada mais traduz que a vontade directamente expressa pela arguida nos autos e que o Tribunal considerou processualmente relevante. Como tal, o não prosseguimento desse recurso não é de molde a obstar ao trânsito em julgado do acórdão condenatório. Por todo o exposto, sou de entender que o presente recurso extraordinário de revisão de sentença não será, salvo melhor opinião, merecedor de provimento. Em todo caso, V. E.xas decidirão conforme for de Justiça.» Subidos os autos, foi assim expressa a posição do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto: «I – Teresa Cabral veio, nos termos do art.° 449°, 1, al. d) e 2 do Cód. Proc. Penal, interpor recurso extraordinário de revisão do despacho que pôs termo ao processo, alegando: - Interpôs dois recursos do acórdão que a condenou em 6 anos de prisão: o l subscrito por pelo BB, seu mandatário; o 2° subscrito pelo CC, que juntou procuração, igualmente outorgada pela recorrente; - Perante esta situação foi notificada para vir dizer qual dos dois recursos pretendia fazer valer, respondendo que optava pelo recurso subscrito pelo segundo mandatário; - Porém, este recurso não foi admitido por falta de pagamento da correspondente taxa; - Assim, deverá subsistir o 1° recurso, nomeadamente porque, nos termos do art.° 415° do Cód. Proc. Penal, a desistência do recurso é julgada em conferência, o que não sucedeu. Remata, concluindo que a não apreciação do recurso validamente interposto constitui um facto relevante não apreciado pelos Tribunais e que por isso... a recorrente está em tempo de invocar uma vez que nos termos do disposto no art.° 449. °, n°2 do CPP à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. II O M.mo juiz proferiu a informação a que alude o art.° 454° do Cód. Proc. Penal, concluindo pelo seu não provimento. […] Aderindo-se, no essencial, à informação do Ex.mo Juiz, cremos, igualmente, serem várias as razões para que a revisão não seja autorizada. A primeira resulta do facto do despacho que desatendeu o justo impedimento (para a prática do 2° recurso ordinário) não ter a exigida natureza de despacho que tiver posto fim ao processo (art. ° 449°. 2 do Cód. Proc. Penal. Na verdade, como se explicitou no acórdão deste STJ de 09 de Junho de 1999, processo n.º 495/99, a equiparação entre sentença e despacho que tiver posto fim ao processo, que se faz no n. ° 2 (do art. ° 449°),... não deverá ser entendida senão com o sentido de também um despacho desse tipo poder ser objecto de revisão, tal como resulta do art.° 464.º do CPP. E, igualmente, no acórdão de 15 de Março de 2001, processo n.º 571/01, 5.ª se decidiu: - Um despacho de não admissão de recurso não é passível de revisão, pois não só não põe fim ao processo, como seria necessário para ser equiparado a sentença – nesta situação, o que põe fim ao processo é o acórdão condenatório, sendo aquela decisão posterior e apenas passível de reclamação – como também, porque versando este tipo extraordinário de recurso apenas sobre questão de facto, a não admissão de um recurso é questão de direito processual. Por outro lado, invocando o recorrente igualmente como fundamento a ai. d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP, seria necessário que tivesse indicado novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitassem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A segunda razão decorre da não existência de qualquer facto novo que fundamente o recurso: os dois recursos ordinários constavam do processo e a questão de direito que lhe subjaz foi decidida na oportunidade. Diga-se, por último, que o M.mo juiz trata da problemática do segundo recurso à luz da revogação de mandato. Cremos, com toda a consideração, não ser o caso, embora sem qualquer reflexo na decisão sobre a revisão. Na verdade, nada impede que o recorrente tenha outorgado mandato a favor daqueles dois advogados (ou até de outros mais), porquanto a lei não impõe qualquer limite ao número de representantes, nem tão pouco que uma segunda outorga de mandato imponha a revogação da primeira (excepto se for essa a intenção do outorgante). O que seguramente a lei impede é a repetição do acto, neste caso, o exercício do direito de recurso, bem como a possibilidade do recorrente optar por um, dos vários interpostos (pelo mesmo, ou por diferentes mandatários). Assim, o recurso a considerar seria sempre o 1.º. Contudo, pelas razões expostas a fls. 47 e 48 o Tribunal assumidamente procurou privilegiar a vontade genuína da recorrente, em detrimento do rigor do formalismo processual, e esta optou (mal, como se viu) pelo 2° recurso. Esta opção não é um acto de desistência do 1° recurso (a ser decidida em conferência), posto que, como atrás se disse, a recorrente não tem o direito de praticar o acto em duplicado, e, conforme as circunstâncias, desistir de um a favor do outro. E, como refere o M.mo juiz, se por acaso a lei permitisse tal possibilidade, a pretensão de repristinar o 1° recurso, contra a sua vontade anteriormente expressa, constituiria um perfeito e inaceitável abuso de direito. Por último, a aceitação do conhecimento (apenas) do recurso subscrito em segundo lugar, transitou em julgado. Em suma: O despacho que desatendeu a invocação de justo impedimento é irrecorrível (em sede de revisão) por não ter a natureza dos que põe fim ao processo, tal como é exigido pelos art.°s 449°.2 e 464° do Cód. Proc. Penal; Não foi indicado (nem se mostra indiciado) qualquer facto novo que faça suscitar qualquer dúvida sobre a justiça da condenação (art. ° 449°.l, al. d) do Cód. Proc. Penal); A questão de direito surgida com a duplicação de recursos do acórdão condenatório, pelo mesmo recorrente, teve tratamento oportuno, transitando em julgado. Nestes termos, deverá ser denegada a revisão, como é de Lei.» 2. Colhidos os vistos legais em simultâneo, cumpre decidir. No ordenamento português a revisão, nomeadamente com o fundamento invocado pela recorrente opera, não uma reapreciação do anterior julgado, antes, uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, mas com base em novos dados de facto. Ou seja, versa sobre a questão de facto. Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449.º do Código de Processo Penal e são apenas estes: - falsidade dos meios de prova; - injustiça da decisão; - inconciliabilidade de decisões; - descoberta de novos factos ou meios de defesa. Estatui o n.º 2 do mesmo artigo que «à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo». No caso, pelo já exposto, importa apenas a consideração desta última hipótese. Suscitados novos factos e novos meios de prova que numa apreciação global despertem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, haverá que conceder-se a revisão. Os factos ou provas devem ser novos mas como é entendimento seguido neste Supremo, sê-lo-ão no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo réu no momento em que o julgamento teve lugar. Uma tal “novidade” dos factos deve existir para o julgador, ainda que o recorrente os conhecesse já; “novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido os não ignorasse no momento do julgamento”. Alinhadas estas noções sumárias, encaremos o caso sub judice. E, sem hesitação alguma, constatar que o recurso é de improcedência manifesta. Em primeiro lugar, porque não versa sobre despacho que tivesse posto fim à causa. A decisão que pôs fim à causa foi o acórdão condenatório que conheceu do mérito respectivo, depois de lograr estatuto de trânsito em julgado com a rejeição do único recurso de que validamente foi alvo, nomeadamente com beneplácito deste Alto Tribunal, com a prolação do acórdão de 15 de Janeiro de 2004, proferido no recurso n.º 4041/03-5. E já ali foi a recorrente esclarecida de que «Pôr termo à causa significa que a questão substantiva que é objecto do processo fica definitivamente decidida, que o processo não prosseguirá para sua apreciação (...)» (1). Mais foi dito que «Ao rejeitar o recurso da decisão que não admitiu o pagamento da multa, a relação não pôs, hoc sensu, termo à causa que, assim, regressa ao patamar anterior, para depois voltar eventualmente a prosseguir os seus trâmites normais, se for caso disso. O acórdão recorrido, cabendo na previsão do citado artigo 400.º, n.º 1, c), é, assim, irrecorrível.» A decisão recorrida, ao não aceitar a invocação de justo impedimento não conheceu do mérito da causa, nem, sequer, impediu o prosseguimento do processo para recurso, uma vez que, como está amplamente documentado, o mesmo prosseguiu até ao Supremo Tribunal de Justiça. Eis uma primeira razão para negação da revisão: falta de cabimento processual, nomeadamente no artigo 449.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Para além disso, importaria que a recorrente aportasse ao tribunal facto novo. Mas nem aportou facto, nem a circunstância que alega é nova. Na verdade, arrimando-se no artigo 415.º do Código de Processo Penal, o que a recorrente invoca como verdadeiro fundamento da sua pretensão é a alegada imposição de a pretensa «rejeição de recurso» haver de ser decidida em conferência. Ora, uma tal invocação – independentemente do seu bem ou mal fundado entendimento – nada tem a ver com factos, antes com a aplicação de uma regra de direito processual, uma pura questão de direito, portanto, posto que «questão de direito é toda a que se resolve pela aplicação de uma norma jurídica». (2) Por outro lado, a situação reportada não constitui novidade alguma, nomeadamente para o tribunal, única entidade perante quem, para o caso, importaria que ela existisse. Na verdade, só por absurdo pode afirmar-se uma tal novidade – a não decisão em conferência – dado que todas as incidências processuais, melhor dito, o conteúdo integral do processo, é conhecido oficiosamente, pois no seu âmbito o acesso do tribunal é irrestrito. Que circunstância extraordinária poderia ter levado a que o tribunal ao proferir a decisão ora recorrida, não soubesse… que não o estava a fazer em conferência? Não o diz a recorrente nem aqui se descortina. Enfim, embora já para além do âmbito reclamado pela decisão deste recurso extraordinário, sempre se aditará, aliás, em concordância com o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que não houve, no caso, qualquer situação de desistência de recurso. A recorrente não desistiu do recurso – o único que podia interpor – tanto mais que aquele foi admitido e prosseguiu até à rejeição final no Supremo Tribunal de Justiça O que se verificou, por via de tal admissão consensual do recurso foi a preclusão (3) – que até se pode ter como automática – do direito a recorrer da mesma decisão, com o mesmo objecto. E o que a Constituição e a lei lhe conferem é o direito ao recurso – a um recurso, com o mesmo objecto – não, naturalmente, quantos o interessado entenda interpor. Nesta medida, a decisão (porventura até supérflua) de não admissão do recurso preterido pela própria recorrente cabe perfeitamente dentro dos poderes do juiz singular, mesmo em recurso – cfr. art.°s 687.º, n.ºs 1 e 3, 700.º, n.º 1, e), do diploma adjectivo subsidiário do processo penal. Em suma: o recurso improcede manifestamente. 3. Termos em que, sem necessidade de mais considerandos, negam a pretendida revisão, condenando a recorrente nas custas, com taxa de justiça fixada em 10 (dez) unidades de conta, a que se somam outras quinze (quinze) nos termos do artigo 456.º do Código de Processo Penal. Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Dezembro de 2006 Pereira Madeira (relator) Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa ________________________________ (1) Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal III, 2.ª edição, Verbo 2000, págs. 323 (2) Cfr. Paulo Cunha, Processo Comum de Declaração, 2.º, 38 e 41 e Palma Carlos, Dir. Processual Civil, Dos Recursos, 1956, 120. (3) Sobre o conceito, cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979-382. |