Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU DIREITO DE DEFESA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ200604050011973 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O MDE constitui a primeira concretização do princípio do reconhecimento mútuo, cujo núcleo essencial reside em que, «desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União», o que significa que as autoridades competentes do Estado membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado. II - Os Estados membros confiam que os sistemas jurídicos e respectivos processos garantem a qualidade suficiente às decisões, tomadas por autoridades competentes, que dão lugar à execução nos seus territórios, mas esta ideia da confiança mútua não significa que a execução do MDE seja automática, porquanto a lei prevê diversas causas ou obstáculos à sua execução, como decorre dos arts. 11.º e ss. da Lei 65/03, de 23-08. III - A tarefa das autoridades judiciárias do Estado da execução incidem sobre os requisitos do próprio mandado, sem espaço para sindicar a bondade das decisões proferidas pela autoridade competente do Estado membro emissor, dada a garantia de que estas poderão aí ser válida e eficazmente contestadas. Mas a autoridade judicial nacional competente para supervisão do MDE é, além do mais, responsável por garantir o respeito dos direitos fundamentais da pessoa procurada. IV - Ao processo de execução do MDE é aplicável, subsidiariamente, o CPP - art. 34.° da Lei 65/2003, sendo que nos termos do art. 32.°, n.º 5, da CRP, o processo criminal tem estrutura acusatória, e que o n.º 1 do mesmo preceito determina que o processo criminal assegure todas as garantias de defesa. V - Um dos princípios estruturantes do processo penal é o princípio do contraditório - englobado nesta última directiva constitucional e imposto, de resto, pelos arts. 11.º, n.º 1, da DUDH, 14°, n.º 3, als. a) e b), do PIDCP e 6.°, n.º 3, als. a) e b), da CEDH -, que, estando expressamente previsto para a audiência de julgamento e para alguns actos instrutórios n.º 5 do mencionado artigo da CRP, significa que o processo penal há-de conferir ao arguido todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para defender a sua posição e contrariar a acusação (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, 2.ª ed., 1.º Vol., pág. 214). VI - Diz Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I, págs. 152 e ss.) que modernamente se vem acentuando a tendência para conferir àquele princípio autonomia substancial perante o princípio da verdade material e perante o direito de defesa, através da sua concepção como princípio ou direito de audiência, isto é, como «oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo», sendo uma das consequências desse direito de audiência a necessidade de o seu titular ter assegurada uma eficaz e efectiva possibilidade de expor as suas próprias razões e de, por este modo, influir na declaração do direito do seu caso, o que, por sua vez, implica, além do mais, o conhecimento do objecto do debate. Esta concepção foi consagrada no n.º 3 do art. 3.º do CPC. VII - Decorrendo dos autos que: - o direito de audiência foi exercido sobre o objecto da informação constante do formulário do Sistema de Informação Schengen (SIS), onde eram imputados ao arguido factos qualificados como constituindo «roubo com circunstâncias agravantes» praticados em 15 e 16 de Fevereiro de 2003; - o tribunal, depois do interrogatório, entendendo que essa informação era insuficiente, pediu o original do Mandado, que recebeu, e, sem ter dado conhecimento deste Mandado ao arguido, decidiu, determinando a execução do Mandado acabado de receber; - este segundo Mandado reporta-se a uma fase processual posterior, e constata-se que, afinal, o recorrente foi condenado por duas infracções - furto e «organização criminosa» -, diferentes, ao menos na qualificação, das mencionadas na informação inicial e praticadas em tempo também diferente : agora, «de 19 -01-03 a 21-02-03»; trata-se, sem dúvida, de uma alteração substancial do objecto do procedimento em relação ao que foi dado a conhecer ao recorrente e sobre o qual exerceu o seu direito de defesa. VIII - Não tendo o arguido sido ouvido, quando o tinha de ser, atento o disposto nos arts. 17.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Lei 65/03, sobre o objecto processual que foi tido em consideração na decisão final, foi postergado o seu direito de audiência e mesmo o direito de presença, o que integra a nulidade insanável da al. c) do art. 119.º do CPP, com referência ao mencionado art. 18.º, e determina a anulação de todo o processado a partir da junção do original do MDE, acórdão recorrido incluído, devendo proceder-se à audiência do arguido sobre o objecto desse mandado, seguindo-se os ulteriores termos legais | ||
| Decisão Texto Integral: | . Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. 1.1. O Senhor Procurador-Geral Adjunto do Tribunal da Relação de Lisboa promoveu o cumprimento do Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelo Tribunal da Relação de Antuérpia, Bélgica, contra o cidadão italiano AA que foi detido em 23 de Fevereiro último, no Aeroporto de Lisboa. Do formulário do Sistema de Informação Schengen (SIS), datado de 30.03.04, constava, além do mais, quanto aos factos que eram imputados à pessoa procurada e quanto à sua qualificação jurídica, que «esta pessoa era suspeita de um grande roubo na casa forte do distrito de Diamond, em Antuérpia: Depois de ter desactivado o sistema de alarme, forçou a abertura de aproximadamente 110 cofres: o montante em dinheiro, sistemas de segurança e jóias é enorme mas não pode ser ainda estimado»; que os factos, praticados em 15 e 16 de Fevereiro de 2003, constituíam-no autor do crime de «roubo com circunstâncias agravantes (arrombamento, chaves falsas e escalamento», previsto no artº 467º do Código Penal e punível com prisão de 5 a 10 anos (cfr. fls. 3 e 6). O Requerido, entretanto constituído arguido (fls. 19), foi ouvido pela Senhora Desembargadora-relatora, tendo declarado não consentir na sua entrega e não renunciar à regra da especialidade. Findo o interrogatório, a Senhora Desembargadora decidiu que o Requerido aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva e ordenou que fosse aberta conclusão para ser proferida decisão. Cumprido aquele despacho, a Senhora Desembargadora solicitou ao Tribunal emitente, nos termos previstos no nº 2 do artº 22º da Lei 65/03, de 23 de Agosto, o original do MDE bem como informação sobre o estado actual do processo (cfr. fls. 36), pedido só satisfeito depois de insistência (fls. 46 vº). Desse mandado consta designadamente que, entretanto, em 19.05.05 e na ausência do Arguido, foi proferida “sentença” que o condenou em 5 anos de prisão, por, «na qualidade de autor ou co-autor, em Antuérpia, de 19/01/03 a 21/02/03», ter praticado duas infracções: «um furto com arrombamento, escalamento ou chaves falsas» e «consciente e voluntariamente fazer parte de uma organização criminosa com o objectivo de cometer delitos ou crimes passíveis de uma pena de prisão de 3 anos ou mais» (note-se que no quadro seguinte se assinala ter praticado o crime de «roubo organizado ou à mão armada»). Como normas qualificadoras dos factos, vêm indicadas as dos arts. 461º e 467º, do CPenal, para o primeiro crime, e 324º, nºs 2 e 3, também do CPenal, para o segundo (cfr. fls. 52). 1.2. Realizada a conferência, o Tribunal da Relação proferiu acórdão em que decidiu ordenar a execução do MDE «emitido pelo Tribunal da Relação de Antuérpia, em 27.02.06». É deste acórdão que vem interposto pelo Arguido o presente recurso, em cuja motivação conclui, além do mais, que não lhe foi dado conhecimento do teor do MDE cuja execução acabou por ser determinada, o que, em sua opinião, constitui irregularidade processual, nos termos do artº 123º do CPP, com a consequente invalidade do acórdão recorrido. Respondeu o Senhor Procurador-Geral Adjunto que concedeu no provimento do recurso «quanto à falta de audição pelos factos constantes do MDE posteriormente emitido» Foram colhidos os vistos legais. 2. Cumpre agora decidir. O MDE constitui a primeira concretização do princípio do reconhecimento mútuo, cujo núcleo essencial reside em que, «desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União». O que significa que as autoridades competentes do Estado-Membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado. Os Estados-Membros confiam que os sistemas jurídicos e respectivos processos garantem a qualidade suficiente às decisões, tomadas por autoridades competentes, que dão lugar à execução nos seus territórios. Não significa, no entanto, esta ideia da confiança mútua que a execução do MDE seja automática, porquanto a lei prevê diversas causas ou obstáculos à sua execução, como decorre dos arts. 11º e segs. Por força da aplicação do referido princípio, acabou o processo clássico de extradição entre os Estados-Membros (Cfr. Anabela Miranda Rodrigues, “O Mandado de Detenção Europeu ...”, in RPCC, Ano 13, nº 1, 27 e segs.). Compreende-se, assim, que a tarefa das autoridades judiciárias do Estado da execução incidam sobre os requisitos do próprio mandado, sem espaço para sindicar a bondade das decisões proferidas pela autoridade competente do Estado-Membro emissor, dada a garantia de que estas poderão aí ser válida e eficazmente contestadas. Mas, como muito bem se sublinhou no acórdão recorrido, a autoridade judicial nacional competente pela supervisão do MDE é, além do mais, responsável por garantir o respeito dos direitos fundamentais da pessoa procurada. Ou, como considerou no parágrafo seguinte, «destacam-se, entre outras, como características do MDE, um adequado equilíbrio entre eficácia e garantias estritas de respeito dos direitos fundamentais da pessoa detida» Ao processo de execução do MDE é aplicável, subsidiariamente, o Código de Processo Penal – artº 34º da Lei 65/2003. Nos termos do artº 32º, nº 5 da CRP, o processo criminal tem estrutura acusatória. Por sua vez, o nº 1 do mesmo preceito determina que o processo criminal assegure todas as garantias de defesa. Um dos princípios estruturantes do processo penal é o princípio do contraditório, englobado nesta última directiva constitucional e imposto, de resto, pelos arts. 11º, nº 1 da DHDH («… culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas»), 14º, nº 3-a) e b), do PIDCP e 6º, nº 3-a) e b), da CEDH. Significa o princípio, expressamente previsto para a audiência de julgamento e para alguns actos instrutórios no nº 5 do mesmo artigo, que o processo penal há-de conferir ao arguido todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para defender a sua posição e contrariar a acusação (Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República…”, 2ª edição, 1º Volume, 214. Diz Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, I, 152 e segs. que modernamente se vem acentuando a tendência para conferir ao princípio autonomia substancial perante o princípio da verdade material e perante o direito de defesa, através da sua concepção como princípio ou direito de audiência isto é, como «oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo». Uma das consequências desse direito de audiência será precisamente a necessidade de o seu titular ter assegurada uma eficaz e efectiva possibilidade de expor as suas próprias razões e de, por este modo, influir na declaração do direito do seu caso, o que, por sua vez, implica, além do mais, o conhecimento do objecto do debate. (A. e ob. cit., 158). Parece-nos ser esta a concepção que veio a ser consagrada no nº 3 do artº 3º do CPC. Sublinha o mesmo Autor, ob. cit. 162, que a presença física do arguido na audiência é um postulado fundamental dos princípios do contraditório e da audiência. Pois bem. O que, em nosso entender, o Recorrente põe verdadeiramente em causa é a violação do princípio do contraditório e do direito de audiência. Na verdade, o que de essencial vem alegar é que foi ouvido sobre uma informação com determinado conteúdo e, afinal, o Tribunal da Relação veio a decidir com base num quadro factual substancialmente diferente, transmitido por documento de que não teve oportuno (antes de proferida a decisão) conhecimento. Adiantamos desde já que lhe assiste razão. Com efeito, como do relato inicial decorre, o direito de audiência foi exercido sobre o objecto da informação de fls. 3 e 6, onde lhe eram imputados factos qualificados como constituindo «roubo com circunstâncias agravantes» praticados em 15 e 16 de Fevereiro de 2003. E foi sobre esse concreto objecto que exerceu o contraditório. O Tribunal, porém, depois do interrogatório, entendendo que essa informação era insuficiente – é este, com efeito, o sentido da norma do nº 2 do artº 22º da Lei 65/03 que a Senhora Desembargadora-relatora expressamente invocou no seu despacho de fls. 36 – pediu o original do Mandado e recebeu o de fls. 52 e segs. E, sem ter dado conhecimento deste mandado ao Arguido ou ao seu Defensor, decidiu, determinando a sua (do mandado acabado de receber) execução. Ora, confrontando a informação inicial, sobre que o Recorrente foi ouvido, com este mandado consta-se, por um lado, que o segundo se reporta a uma fase processual posterior – o que, por si só, não acarretaria quaisquer consequências – e, por outro, que, afinal, o Recorrente foi condenado por duas infracções – furto e «organização criminosa» –, diferentes, ao menos na qualificação, das mencionadas na informação inicial (de notar que o mandado não contém qualquer nota sobre a natureza dos factos) e praticadas em tempo também diferente – agora, «de 19/01/03 a 21/02/03». Trata-se, sem dúvida, de uma alteração substancial do objecto do procedimento em relação ao que foi dado a conhecer ao Recorrente e sobre o qual exerceu o seu direito de defesa. Sobre o objecto processual que foi tido em consideração na decisão final não foi pura e simplesmente ouvido, quando tinha de o ter sido, atento o disposto nos arts. 17º, nº 1 e 18º, nº 2 da Lei 65/03. Foi, assim, postergado o direito de audiência e mesmo o direito de presença, o que integra, parece não poder duvidar-se, a nulidade insanável da alínea c) do artº 119º do CPP, com referência ao citado artº 18. Mas mesmo que de simples irregularidade se tratasse, como considera o Recorrente, teríamos de a julgar tempestivamente arguida em 15.03.06 (fls. 81), nos termos do artº 123º, nº 1 do CPP, porquanto, na economia do processo, só dela terá tomado conhecimento com a notificação do acórdão recorrido, efectuada por carta registada expedida em 10.03.06 (fls. 79vº). Poderá, é certo, entender-se que formalmente não foi correctamente arguida, por dever tê-lo sido perante o próprio Tribunal recorrido (o nº 3 do artº 410º só se refere a nulidades). Porém, sempre restaria a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça, usando da faculdade conferida pelo nº 2 do artº 123º do CPP, mandar reparar a falta, pois é evidente que a falta de audiência do Arguido é susceptível de afectar a decisão. 3. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, no provimento do recurso, em anular todo o processado a partir da junção do MDE de fls. 52 e segs, acórdão recorrido incluído, devendo proceder-se à audiência do Arguido sobre o objecto desse mandado, seguindo-se os ulteriores termos legais. Sem custas. Lisboa, 5 de Abril de 2006 Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes João Bernardo Processado e revisto pelo Relator |