Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086258
Nº Convencional: JSTJ00026911
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CONSTITUCIONALIDADE
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ199502230862582
Data do Acordão: 02/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 697
Data: 12/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se tendo o acórdão recorrido apoiado nos artigos 49,
1186, 40 e 1676 do Código Civil, na sua redacção primitiva, cuja inconstitucionalidade foi levantada pelo recorrente não é pertinente a questão de inconstitucionalidade de tais disposições.
II - Não havendo possibilidade de conexionar a conduta do autor com a ruptura da vida conjugal, não se torna possível formular um juízo de censura sobre a sua conduta, com a correspondente declaração de culpa.
III - Saber que um dos cônjuges mudou de casa e que o outro não foi para esta casa é, de per si, insuficiente para se imputar a um ou ao outro ou a ambos, a ruptura da vida conjugal, com a consequente declaração de culpa.