Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1528
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200405200015287
Data do Acordão: 05/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1951/03
Data: 11/19/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio, cabe à Relação a última palavra. Daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722º, nº 2 - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729º, nº 3.
2. Constitui jurisprudência uniforme aquela segundo a qual o não uso pela Relação dos poderes de alteração da matéria de facto conferidos pelo artigo 712º não pode ser objecto de censura pelo STJ.
3. O nexo de causalidade constitui, no plano naturalístico, isto é, na determinação da causa e efeito, matéria de facto, não sindicável por este Supremo Tribunal, como Tribunal de Revista.
4. A abstenção do uso de presunções naturais pelas instâncias, ou a utilização que estas façam de tais presunções (com ressalva de ilogismo manifesto), ultrapassa o âmbito do conhecimento próprio do STJ.
5. Quer a imputação objectiva do facto lesivo ao agente quer o nexo de causalidade constituem factos constitutivos do direito daquele que se arroga o direito de ser indemnizado, incumbindo ao lesado a respectiva prova nos termos do art. 342º, nº 1, do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", devidamente representado em juízo, intentou, no Tribunal Judicial de Fafe, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra a "Companhia B" e a Comissão de Festas em Honra de Santa Comba, pedindo a condenação da primeira ré no pagamento da quantia de 1.000.000$00 e da segunda ré no pagamento da quantia de 1.610.000$00, acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que:

- nos dias 10 e 11 de Agosto de 1991 tiveram lugar os festejos em honra de Santa Comba na freguesia de Fornelos, concelho de Fafe;

- um dos foguetes mandados lançar pela 2ª ré caiu naquele lugar sem que uma das suas bombas tivesse rebentado;

- esta bomba foi encontrada, no dia 10 de Agosto de 1991, cerca das 18,30 horas, pelo autor que lançou parte dela a uma fogueira, ateada por ele e pelos amigos que o acompanhavam, o que provocou o seu rebentamento, causando ao autor lesões na mão direita;

- a 2ª ré tinha transferido a respectiva responsabilidade civil pelos danos decorrentes do evento para a 1ª ré, até ao montante de 1.000.000$00.

Citadas ambas as rés, apenas a seguradora deduziu contestação, colocando em crise a existência do alegado contrato de seguro, por falta de renovação por parte da 2ª ré, e impugnando os demais factos alegados pelo autor.

Proferido despacho saneador, condensados e instruídos os autos, e depois de ampliação do pedido pelo autor (para 3.860.000$00), admitida, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu as rés do pedido formulado pelo autor.

Não se conformando com a decisão, dela apelou o autor, sem êxito embora, já que o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 19 de Novembro de 2003, decidindo manter a sentença recorrida, julgou improcedente o recurso.

Interpôs, então, o autor recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que julgue a acção totalmente procedente.

Não houve contra-alegações.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do presente recurso formulou o recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. Face à matéria de facto apurada nas instâncias e aos demais elementos constantes do processo e tidos em consideração no acórdão recorrido, concatenados com presunções judiciais, os factos públicos e notórios e as regras da experiência comum, poderá questionar-se se não poderá chegar-se a conclusão diversa daquela a que chegaram as instâncias, quanto à verificação de todos os pressupostos de que a lei faz depender a obrigação de indemnizar, nomeadamente o facto ilícito da recorrida Comissão de Festas e o nexo de causalidade entre esse facto e os danos sofridos pelo lesado/recorrente.

2. Pondo de parte qualquer pretensão de ver alterada a matéria de facto dada como assente pelas instâncias em sede da presente revista, por tal se mostrar vedado a este STJ (conforme se extrai claramente do Ac. de 04/12/86, in BMJ, 362, 501) pode, no entanto, o Supremo exercer no caso concreto a tal "censura, muito discreta e muito limitada", com base nos elementos avançados na conclusão antecedente.

3. É que, basicamente, as instâncias concluíram pelo afastamento da responsabilidade da ré Comissão de Festas, em Honra de Santa Comba, por ter havido dúvidas sobre se foi um dos foguetes lançados por aquela que originou o acidente que vitimou o recorrente.

4. Dúvidas essas suscitadas pelo facto de duas testemunhas referidas no despacho de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto de fls. 140 a 143, terem afirmado, em sede de julgamento que, para além daquela Comissão de Festas, também particulares lançaram foguetes.

5. Mas não se afigura correcto que essa referência possa fundar tal dúvida, tanto mais que não está provado nos autos tal facto, dado que apenas foi apurado que na realização das festas organizadas pela recorrida Comissão de Festas foram lançados foguetes para o ar.

6. Donde, a partir desta constatação e apelando a presunções judiciais - ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, no art. 349°, do CC - bem como à publicidade e notoriedade de certos factos, que conforme o art° 514° do CPC não precisam de ser alegados nem provados e ainda às regras da experiência comum, poderá extrair-se a conclusão de que, sendo apenas as Comissões de Festas que têm licença e autorização para lançar foguetes durante os festejos e abundando o fogo durante as festas, não se encontra qualquer motivo para que particulares, que são os contribuintes com as suas esmolas da realização das festas, necessitem ou se predisponham a comprar e a lançar foguetes à margem das festas.

7. O apelo àqueles elementos não se destina nem tem a pretensão de ver alterada a matéria de facto ou as respostas dadas aos quesitos 4º a 6°, mas tão somente a fazê-los sobressair, em concatenação com a matéria de facto apurada pelas instâncias, com vista a fazer valer a pretensão de que se encontram preenchidos os pressupostos do facto ilícito e do nexo de causalidade entre esse facto e os danos sofridos pelo recorrente, que as instâncias se recusam a admitir.

8. Não era, pois, ao autor que incumbia o ónus da prova de que o foguete que originou o acidente que o vitimou foi lançado a pedido ou a mando da recorrida Comissão de Festas, mas antes cabia a esta demonstrar que o foguete em causa foi lançado por particulares, atento que tal ónus lhe pertencia por ter exercido uma actividade perigosa, como é reconhecidamente o lançamento de foguetes.

9. Daí que a acção deve ser julgada totalmente procedente com a consequente condenação dos recorridos no pedido.

10. Donde ter o acórdão recorrido violado, para além de outros, os artigos 342º, n° 1, 344º, 349º, 350º, n° 1, 483º, n° 1, 487º, n° 1 e 493º, n° 2, do Código Civil e 514º, n° 1 e 516º, estes do Código de Processo Civil.

O Tribunal da Relação teve como fixada a seguinte realidade fáctica:

i) - por contrato de seguro titulado pela apólice n° 91.19296, a "Companhia B" havia assumido a responsabilidade pelos danos emergentes do lançamento de foguetes, até ao montante de 1.000.000$00;

ii) - nos dias 10 e 11 de Agosto de 1991 tiveram lugar as festas em honra de Santa Comba, freguesia de Fornelos, concelho de Fafe, organizadas pela ré Comissão de Festas em Honra de Santa Comba;

iii) - na realização daqueles festejos foram lançados foguetes para o ar;

iv) - no dia 10 de Agosto de 1991, cerca das 18,30 horas, o autor A encontrava-se a brincar com outros menores no Lugar das Veigas;

v) - e, a determinada altura, encontrou uma bomba, pegou na aludida bomba na mão e pôs-se a brincar com ela, com os amigos, tendo-a aberto e distribuído um pouco dela por cada um deles;

vi) - acenderam a fogueira e começaram a lançar o bocado de bomba que tinha ficado sobre o lume;

vii) - quando o autor lançou o bocado de bomba com que tinha ficado sobre o lume, avivaram-se mais as chamas e deu-se um rebentamento que o atingiu na mão direita;

viii) - o autor foi transportado, de imediato, para o Hospital de Fafe, deste seguiu para o Hospital de Guimarães, e depois, para o Hospital de S. João, no Porto, onde ficou internado e foi sujeito a operações cirúrgicas, ali permanecendo durante um mês, após o que transitou para o Hospital de Fafe, onde ficou internado 15 dias, tendo, depois, regressado a casa, continuando em tratamentos médicos no Hospital de S. João;

ix) - como consequência directa do rebentamento da bomba, o autor apresenta: perda da falange do polegar; perda de duas falanges no indicador; perda de três falanges no dedo médio e anelar, da mão direita;

x) - sequelas que lhe determinaram uma I.P.P. de 39%;

xi) - o autor Helder era uma criança alegre e cheia de força;

xii) - actualmente apresenta dificuldades a escrever, ao que estava habituado;

xiii) - o autor é, actualmente, triste e complexado;

xiv) - aquando do rebentamento da bomba sofreu dores, sofreu dores aquando das intervenções cirúrgicas e subsequentes tratamentos, sentiu-se angustiado e com medo;

xv) - o autor nasceu no dia 24 de Maio de 1979 e é filho de C e de D.

Começa o autor por, ao que parece, reconhecer - e bem - que o STJ não conhece de matéria de facto.

Parece, contudo, esquecer que, quer a identificação do autor do facto que originou a lesão (nexo de imputação) quer a existência de uma relação naturalística de causa e efeito entre o facto e os danos (nexo de causalidade) constituem precisamente matéria de facto, no âmbito da qual se movem as instâncias, estando vedado ao Supremo proceder à respectiva sindicância. (1)

Na verdade, como é sabido, cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio, cabe à Relação a última palavra. Daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722º, nº 2 - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729º, nº 3. Aliás, não poderá esquecer-se que só à Relação compete censurar as respostas ao questionário através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712º.(2)

Constitui, por isso, jurisprudência uniforme do STJ aquela segundo a qual o uso dos poderes conferidos pelo artigo 712º à Relação pode ser objecto de censura por este Supremo Tribunal, quando funcione como tribunal de revista, desde que por aquela tenha sido feito uso ilegal dos poderes que lhe são conferidos (trata-se, no fundo, de aplicação de normas adjectivas e substantivas), mas já o seu não uso não pode ser sindicado. (3)

Em suma, não cabe a este STJ debruçar-se sobre o apuramento da matéria de facto quando tal tem lugar através do recurso a meios de prova livremente valoráveis pelo juiz de acordo com a convicção por ele formada.

Ora, "para que o efeito seja causal de um dano é necessário que no plano naturalístico seja condição sem a qual o dano se não teria verificado e que, em abstracto, seja causa adequada do dano". (4)

Por isso, o nexo de causalidade constitui, no plano naturalístico, isto é, na determinação de causa e efeito, matéria de facto, não sindicável por este Supremo Tribunal, como Tribunal de Revista. Portanto, o que há que apurar, em primeira linha, é se ficou ou não demonstrado aquele nexo naturalístico, o que compete às instâncias, não cabendo a este Supremo afirmá-lo ou recusá-lo, face ao disposto nos arts. 722º, nº 2, e 729º, nº 2, do C.Proc.Civil, visto lhe ser vedado alterar a decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto, a menos que se verifique a situação excepcional prevista no nº 2 daquele art. 722º. (5)

Assim, não estamos, in casu, perante nenhuma das situações em que o art. 722º, nº 2 permite ao STJ controlar a factualidade apurada, aliás sempre em função de meios de prova de valor legalmente determinado, pelo que não se pode alterar o que a Relação deu como assente.

Com efeito, o tribunal da 1ª instância considerou não provada a matéria dos quesitos 4º e 6º (onde se perguntava se um dos foguetes lançados caiu no lugar das Veigas, freguesia de Fornelos, em Fafe, tendo ficado no chão por rebentar) fundamentando as respostas dadas a tais quesitos no depoimento das testemunhas Valdemar Freitas Pereira, Fernando Freitas Pereira e Amadeu Oliveira Rodrigues, as quais por serem da mesma freguesia, demonstraram um conhecimento directo dos factos, "que referiram em audiência de julgamento que diversos particulares, durante as festas, dedicavam-se ao lançamento de foguetes durante todo o dia, não tendo assistido directamente ao facto de um dos foguetes lançados pela Comissão de Festas ter caído no lugar das Veigas, freguesia de Fornelos, concelho de Fafe, foguete esse que não rebentou e que o autor acabou por encontrar e originado o acidente em análise nos presentes autos".

O Tribunal da Relação, debruçando-se sobre a possibilidade de alteração da matéria de facto, entendeu que não havia qualquer deficiência na fundamentação das respostas aos quesitos e, além disso, que não devia alterar a factualidade considerada assente (ou não assente já que as respostas foram negativas) por não ocorrerem os pressupostos do art. 712º, nº 1, do C.Proc.Civil.

Sustenta o recorrente (na prática repetindo os argumentos utilizados na apelação) que as dúvidas suscitadas pelo facto de duas testemunhas referidas no despacho de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto de fls. 140 a 143, terem afirmado, em sede de julgamento que, para além daquela Comissão de Festas, também particulares lançaram foguetes (tanto mais que não está provado nos autos tal facto, dado que apenas foi apurado que na realização das festas organizadas pela recorrida Comissão de Festas foram lançados foguetes para o ar) devem ser colmatadas apelando a presunções judiciais bem como à publicidade e notoriedade de certos factos e às regras da experiência comum, podendo extrair-se a conclusão de que, sendo apenas as Comissões de Festas que têm licença e autorização para lançar foguetes durante os festejos e abundando o fogo durante as festas, não se encontra qualquer motivo para que particulares, que são os contribuintes com as suas esmolas da realização das festas, necessitem ou se predisponham a comprar e a lançar foguetes à margem das festas.

Apesar do esforço argumentativo do recorrente não podemos deixar, desde logo, de acentuar que a sua impugnação se mantém no domínio da matéria de facto, porquanto o que pretende é, no fundo que, por apelo a presunções naturais e regras de experiência, o tribunal deduza de factos concretos conhecidos um facto desconhecido, qual seja o de que o foguete que rebentou e provocou as lesões no autor foi lançado pela ré Comissão de Festas.

Ora, "as ilações, em matéria de facto, que as instâncias fazem decorrer dos factos provados, não podem ser objecto do recurso de revista". (6)
Que o mesmo é dizer que "a abstenção do uso de presunções naturais pelas instâncias, ou a utilização que estas façam de tais presunções (com ressalva de ilogismo manifesto), ultrapassa o âmbito do conhecimento próprio do STJ". (7)
Consequentemente, atento o exposto, não existe a possibilidade de, neste momento, por este STJ, ser alterado o que, em sede de facto, foi decidido pela Relação, motivo por que improcede a pretensão do recorrente.
É certo que o recorrente sustenta, ainda, que por a Comissão de Festas ter exercido uma actividade perigosa (como é reconhecidamente o lançamento de foguetes) não era ao autor que incumbia o ónus da prova de que o foguete que originou o acidente que o vitimou foi lançado a pedido ou a mando daquela, mas antes cabia a ela demonstrar que o foguete em causa foi lançado por particulares, atento que tal ónus lhe pertencia.

Parece-nos, contudo que esse entendimento assenta em evidente confusão, no que concerne aos pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil extracontratual, entre a imputação objectiva do facto lesivo ao agente e a culpa ou imputação subjectiva.
Claro que, existindo uma presunção legal de culpa (e admitimos que o lançamento de foguetes constitui actividade perigosa no âmbito da qual se presume a culpa do agente - art. 493º, nº 2, do C.Civil) não incumbe ao lesado demonstrar a culpa do autor da lesão, antes é a este que cabe ilidir a presunção, mostrando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias como fim de prevenir os danos.
Todavia, não é possível que nos situemos no problema da apreciação da culpa sem antes se determinar que existiu um facto voluntário de alguém (no sentido de conduta humana pensável como controlável pela vontade e que, nessa medida, pode ser imputada objectivamente (8), concretamente identificado, facto esse que constituiu a causa do resultado danoso (nexo de causalidade).
Ou seja, seria preciso, in casu, primeiramente determinar se o foguete que, depois de lançado, não rebentou, originando na sequência, as lesões do autor, foi lançado pela ré Comissão de Festas ou por alguém a seu mando. A questão está, assim, na prova do prévio pressuposto da definição da autoria da prática do facto, que é determinante da conduta constitutiva da obrigação de indemnizar, consistente no apuramento de quem procedeu ao fabrico e ao lançamento daquele foguete que veio a explodir na mão do menor.
Se não for possível saber, em concreto, se tal facto (lançamento do foguete que, mais tarde, veio a lesionar o autor) foi ou não da autoria da Comissão de Festas, a questão a resolver é ainda de imputação objectiva, isto é, situa-se no âmbito da determinação do agente do facto voluntário causador das lesões.
Ora, é indubitável que a imputação objectiva constitui facto constitutivo do direito daquele que se arroga o direito de ser indemnizado. "Se no caso do pressuposto da culpa, o lesado está dispensado do ónus da sua prova, por via da presunção de culpa do art. 493º, nº 2, do C.C., decorrente da inversão do regime regra contido no art. 487º, já no caso da prova relativa ao requisito da imputação da autoria dos factos aos réus, tal ónus pertence ao lesado, como pressuposto autónomo do dever de indemnizar e facto constitutivo do direito que se arroga, nos termos do art. 342º, nº 1, do mesmo diploma". (9)

E já vimos que o autor não conseguiu provar que a bomba do foguete encontrada no dia 10 de Agosto de 1991 e que rebentou na mão do menor fosse lançada pela ré Comissão de Festas, aquando dos festejos em honra de Nossa Senhora de Santa Comba.
Por isso, a acção não podia deixar de improceder, bem se tendo decidido no acórdão em crise, que não violou as regras do ónus da prova.
Pelo exposto, decide-se:

a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo A;
b) - confirmar o acórdão recorrido;
c) - condenar o recorrente nas custas do recurso, sem embargo do apoio judiciário de que goza.

Lisboa, 20 de Maio de 2004
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
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(1) Cfr. Acs. STJ de 25/05/2000, no Proc. 319/00 da 2ª secção (relator Costa Soares); de 18/04/2002, no Proc. 725/02 da 2ª secção (relator Simões Freire); de 15/05/2003, no Proc. 1314/03 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); de 06/11/2003, no Proc. 2960/03 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); e de 09/10/2003, no Proc. 1168/03 da 7ª secção (relator Araújo Barros).

(2) Acs. STJ de 22/11/94, no Proc. 85752, da 1ª secção (relator César Marques); de 30/01/97, no Proc. 751/96, da 2ª secção (relator Miranda Gusmão); de 31/03/98, no Proc. 265/98 da 1ª secção (relator Silva Paixão); e de 19/09/2002, no Proc. 2047/02, da 7ª secção (relator Miranda Gusmão).

(3) Acs. STJ de 26/09/89, in BMJ nº. 389, pág. 577 (relator Alcides de Almeida); de 15/10/92, in BMJ nº. 420, pág. 468 (relator Figueiredo de Sousa); de 14/12/95, no Proc. nº. 249/96 da 1ª secção (relator Cardona Ferreira); de 16/12/99, no Proc. 1022/99 da 1ª secção (relator Tomé de Carvalho); e de 19/03/2002, no Proc. 299/02 da 7ª secção (relator Oliveira Barros).

(4) Ac. STJ de 29/03/2000, no Proc. 318/99 da 4ª secção (relator José Mesquita).

(5) Acs, STJ de 28/10/99, no Proc. 812/99 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); de 31/05/2000, no Proc. 812/99 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); e de 21/01/2003, no Proc. 4123/02 da 1ª secção (relator Silva Salazar).
(6) Acs. STJ de 09/07/98, no Proc. 622/88 da 1ª secção (relator Lopes Pinto); de 08/10/08, no Proc. 488/08 da 2ª secção(relator Simões Freire); e de 19/03/2002, no Proc. 299/02 da 7ª secção (relator Oliveira Barros).

(7) Ac. STJ de 13/11/2003, no Proc. 3128/03 da 2ª secção (relator Ferreira Girão).

(8) Jorge Ribeiro de Faria, in "Direito das Obrigações", vol. I, Coimbra, 1990, pag. 413.

(9) Ac. STJ de 04/11/2003, no Proc. 3083/03 da 6ª secção (relator Azevedo Ramos), que decidiu sobre caso muito semelhante a este.