Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITOS DENÚNCIA DIREITOS DO DONO DA OBRA HIERARQUIA OU REGIME DE PRIORIDADES DESSES DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200909100036897 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | 1 – Em contrato de empreitada só da denúncia dos defeitos por parte do dono da obra nascem e vivem os direitos conferidos nos artigos 1221º, nº1, 1222º, nº1, 1223º do CCivil. 2 – Os direitos mencionados em 1 têm uma hierarquia e/ou um regime de prioridade(s). 3 – É que a lei, que naturalmente constrange o empreiteiro ao dever de eliminar os defeitos da obra/vendida - porque tem obrigação de entregar a obra sem defeitos ao comprador, confere-lhe também o direito de eliminar os defeitos que a obra apresenta –o direito de cumprir sem defeitos a sua prestação que, obra humana em movimento, pode aqui ou ali não se apresentar perfeita. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: C... G..., LDA instauraram, em 23 de Abril de 2003, no Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, contra M... & A... – P... DE M... E P..., LDA acção sumária, que recebeu o nº1823/03, do 2º Juízo Cível, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe « a quantia de 9 183,44 euros ( sendo 8 815,44 o valor da dívida | de fornecimento de mercadorias do seu comércio de confecções | e 368,00 o dos juros ), acrescidos dos juros vincendos sobre o valor da dívida, até efectivo pagamento ». Contestou a ré a fls.10 dizendo, em suma: foi a autora quem solicitou à ré que lhe fizesse esta encomenda para corrigir a sua imagem comercial, pois em anteriores encomendas defeitos e atrasos da autora haviam prejudicado a ré; a encomenda foi feita após advertência e cabal consciencialização da autora de que a encomenda se destinava ao cliente da ré L... B... que não admitia atrasos nem defeitos na encomenda; a autora não respeitou o prazo acordado para a entrega – 15 de Outubro de 2002, só iniciando entregas parcelares a partir de 6 de Novembro de 2002; e entregando as mercadorias com vários defeitos, que discrimina; o que a obrigou a fazer descontos entre 40% e 50% à sua cliente L... B...; o valor da mercadoria fornecida não deve ser fixado em valor superior a 60%, ou seja, 5 289,27 euros. E deduziu, de seguida, reconvenção pedindo por sua vez a condenação da autora/reconvinda a « pagar à ré/reconvinte a impetrada quantia de 29 720,64 euros e feita a compensação parcial com aqueloutra importância de 5 289,37 euros, pagar à reconvinte a quantia de 24 431,37 euros, com juros à taxa legal, até integral pagamento » por ter irremediavelmente pedido o seu cliente L... B... com os prejuízos que indica. Respondeu a autora/reconvinda a fls.48, concluindo pela procedência da acção e a improcedência da reconvenção. Dizendo: pelo menos até `data da entrega da mercadoria não houve nenhuma comunicação por atraso ou denúncia de defeitos na execução da encomenda; não foi estipulado qualquer prazo certo para a execução dela; parte das peças levavam bordadas, da incumbência da ré; a encomenda foi executada sem qualquer vício e de acordo com as amostras; nenhuma peça foi devolvida, ou exibida com defeitos ou anomalias. Por despacho de fls.57, e atento o valor somado de acção e reconvenção, passou a acção a seguir a forma ordinária. E por despacho de fls.61 foi a ré convidada a apresentar uma nova contestação, « sob pena de a defesa invocada na contestação a título de excepção – cumprimento defeituoso por parte da autora – não poder ser atendida ». A ré aceitou o convite e, a fls.75, apresentou nova contestação/reconvenção. A fls.88 foi admitida a reconvenção e elaborado o despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória. Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.201, foi proferida a sentença de fls.207 a 215 que julg\ou| parcialmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção e, em conformidade: conden|ou| a ré no pagamento à autora de 5 289,27 euros, acrescidos de juros de mora vencidos, desde 3.6.2003, às taxas legais sucessivamente aplicáveis, até integral pagamento; absolv|eu| a ré do restante; absolv|eu| a reconvinda do pedido reconvencional. Inconformada, a ré/reconvinte interpôs recurso de apelação, pedindo cópia da gravação com vista a impugnar a matéria de facto. E igualmente interpôs recurso a autora/reconvinda. Conhecendo dos recursos, o Tribunal da Relação do Porto proferiu o acórdão de fls.397 a 407 que |deu| provimento ao recurso interposto pela autora e |negou| provimento ao recurso interposto pela ré/reconvinte e, em consequência, condenou esta a pagar àquela a quantia de 8 815,44 euros, acrescida dos juros peticionados vencidos no montante de 368,00 euros e dos vincendos até integral pagamento. Não conformada, a ré/reconvinte pede agora revista para este Supremo Tribunal. E, alegando a fls.430, apresenta as seguintes textuais CONCLUSÕES: A – Recorrida e recorrente celebraram entre si um contrato de empreitada através do qual a primeira se obrigou perante a segunda a confeccionar as peças de vestuário constantes da factura ajuizada, mediante o preço nela aposto. B – De acordo com o mesmo, apesar de a Recorrida estar vinculada a entregar à R. a totalidade das 942 peças encomendadas até meados de Outubro de 2002, apenas começou a fazer entregas parcelares a partir do início de Novembro do mesmo ano. C - Assim sendo, a Recorrente incorreu em mora na entrega à Recorrida, pelo menos, das 754 peças que integravam a encomenda adjudicada, e que não continham bordados. D - A mora da Recorrida comporta, como consequência imediata, a faculdade da Recorrente recusar o pagamento do preço da encomenda enquanto a totalidade das peças que a comportam não se mostrasse entregue (Cfr. Código Civil art.428º). E - O que se deixa expressamente alegado, todos devidos efeitos e legais consequências, e nomeadamente para vencimento da obrigação de pagamento do preço e cômputo de eventuais juros a incidir sobre a obrigação mesma. F - Concomitantemente, a empreitada contratada padecia de desconformidades que afectaram todos e cada um dos 942 artigos discriminados na factura ajuizada, e constante de: - ausência de tapa costuras em todos os 942 artigos (Cfr. ponto 9 da factualidade provada); - corte defeituoso com o perímetro da gola superior ao adequado, em todas as 809 peças com capuz (Cfr. ponto 10 da factualidade provada); - costura vertical mal executada, dando aparência da peça estar enrugada/repuxada, quando vestida, nas 159 peças de senhora (Cfr. ponto 11 da factualidade provada); - cordão do capuz que apenas saía 2 a 3 cm fora dos buracos das "casas", em algumas peças de cor vermelha, e cuja quantidade não se encontra determinada (Cfr. ponto 12 da factualidade provada); - diferenças de tamanho entre a mesma letra de tamanho, em cores diferentes, em todas as sweats raglan, e cuja quantidade não se encontra determinada (Cfr. ponto 14 da factualidade provada); G - É notório, e do senso comum, que tais deficiências reduzem o seu valor das peças, podendo até excluí-lo por completo, ou mesmo pôr em causa a sua aptidão para fim contratual (Cfr. Código Civil, art.1208º), sobretudo considerando o teor do ponto 5 da factualidade provada. H - De acordo com o disposto no art.762º do Código Civil, o devedor apenas cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo que, de acordo com o subsequente n°2, e que reproduz um dos princípios basilares de qualquer sistema jurídico, quer no cumprimento da obrigação, quer no exercício do direito correspondente, as partes devem proceder de boa fé. I - Nesta sede, e em ordem a privilegiar o equilíbrio sinalagmático da relação contratual, deve imperar a "exceptio non adimpleti contractus consignada no art.428° do Código Civil. J - A execução e entrega das peças com defeito não consubstancia cumprimento da prestação pela Recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.762º do Código Civil. K - E o equilíbrio sinalagmático da prestação em que radica o principio geral da boa fé legitima a Recorrente a escudar-se ao pagamento do preço, nos termos do art.428 do mesmo normativo. L - Neste sentido decidiu, de forma exemplar, o douto Acórdão proferido em 22/11/2007 por este Egrégio Tribunal, no Processo 07B3924, e que aqui se invoca, para os devidos efeitos e legais consequências. M - Sem prescindir, tais vícios sempre comportariam as consequências imediatas ínsitas nos artigos 1221º e 1222º do Código Civil; N - No caso em apreço, a natureza sazonal do sector têxtil de vestuário, que impõe a comercialização dos artigos dentro dos limites da estação a que as mesmas se destinam, inviabilizaria a eliminação dos defeitos ou repetição da encomenda. O - Operações cujo tempo de execução se revelava totalmente incompatível com uma colecção de Outono/Inverno cuja entrega apenas foi iniciada pela Recorrida em Novembro e, por via disso, determinantes da perda objectiva do interesse da Recorrente no negócio, atenta a impossibilidade de assegurar a sua recepção pelo cliente final "L... B... / B S...". P - Acresce que, atento o preço contratado para a empreitada, as despesas a suportar, quer com a eliminação dos defeitos, quer com a uma nova execução da encomenda seriam, igualmente, desproporcionadas em relação aos co-relativos proveitos. Q - Afastadas ambas das enunciadas, a Recorrente viu-se confrontada com a derradeira alternativa de sindicar a redução no preço, tal como fez no art.24 da sua contestação, e reiterou no pedido final formulado na mesma. R - O que expressamente se deixa alegado, para todos os devidos efeitos e legais consequências, e nomeadamente para apuramento da obrigação de pagamento da Recorrente, e cômputo de potenciais juros a incidir sobre a mesma. S - Nos termos das disposições conjugadas dos art.798º e 799º do Código Civil, a Recorrida é responsável pelos prejuízos que sua falta de cumprimento causou à Recorrente e nomeadamente os emergentes: .Da mora (Cfr. Código Civil, art.805º); .Dos defeitos (Cfr. Código Civil, art.1223º). T - Os prejuízos indemnizáveis compreendem os danos emergentes e os lucros cessantes (Cfr. Código Civil, art.564º). U - Os danos emergentes causados pelos atrasos e imperfeições da Recorrida na execução da empreitada a que se obrigara, determinaram à Recorrente um prejuízo imediato de 5 100, 19 euros, que esta deixou de receber da sua cliente "L... B... / B S...", como resulta dos pontos 18, 20 e 21 da factualidade provada. V - Valor que a Recorrida deverá ser condenada apagar à Recorrente, em sede reconvencional. W - Quanto a lucros cessantes, a margem de lucro da Recorrente (Cfr. ponto 19 da factualidade provada), o volume de negócios anteriormente realizado com a sua cliente "L... B.. / B S..." (Cfr. ponto 19 da factualidade provada), e as estimativas de crescimento desse volume de negócios (Cfr. ponto 17 da factualidade provada), configuram como adequado o arbitramento da importância 20 000,00 euros a titulo de indemnização. Y - Valor que a Recorrida deverá ser condenada a pagar à Recorrente, em sede reconvencional. Z - Sem prescindir quanto ao que antecede, e na eventualidade deste Egrégio Tribunal entender que os elementos aduzidos aos autos seriam insuficientes para quantificar o valor da indemnização a arbitrar à Recorrente, a título de lucros cessantes, o art.661º, nº2 do Código de Processo Civil, sempre lhe permitiria a respectiva relegação para execução de sentença. AA - O que expressamente se deixa alegado, para todos os legais efeitos. BB - A douta decisão proferida viola pois, o disposto nos artigos 406º, 428º, 564º, 762º, 789º, 799º, 804º, 805º, 1208º, 1222º e 1223º do Código Civil, pelo que deve ser revogada. Não houve contra – alegações. Estão corridos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Os factos são o que são, ou seja, são os que vêm fixados no acórdão recorrido ( todos importados da 1ª instância, com excepção do ponto 26, tido por não escrito ): 1. A Autora, sociedade comercial, dedica-se à indústria de confecções. 2. No exercido da sua actividade, a A. forneceu à R. mercadorias do seu comércio, concretamente as constantes da factura n° 1895, de 12/11/2002 (com vencimento nesta data), no valor de € 8.815,44. 3. A R. não pagou à A. o preço das referidas mercadorias. 4. Ficou acordado entre A. e R. que o valor da factura seria pago após a entrega das mercadorias. 5. A encomenda a que se reporta o fornecimento aludido em 2. foi efectuada após advertência e cabal consciencialização da A. de que esta encomenda se destinava ao cliente da Ré Lado - Bê", o qual não admitia quaisquer atrasos ou deficiências na encomenda. 6. E mediante o compromisso da A. em entregar as mercadorias tempestivamente. 7. As partes acordaram que a entrega da totalidade da encomenda seria feita até meados de Outubro de 2002. 8. A A. só começou a fazer entregas parcelares a partir do início de Novembro de 2002. 9. As mercadorias entregues pela A. à Ré apresentavam ausência de tapa costuras, em todas as peças, quer de homem, quer de senhora, ao arrepio do estabelecido. 10. Ocorria também corte defeituoso nas sweats com capuz, por diferentes da amostra, assentando mal e desajustadamente, em virtude do perímetro da gola ser superior ao adequado. 11. O gorro das peças de senhora ostentava costura vertical mal executada, dando aparência de a peça estar enrugada/ repuxada, quando vestida. 12. O cordão do capuz, em algumas peças de cor vermelha, e ao contrário do estabelecido, saia 2 a 3 cm apenas para fora dos buracos das “casas". 13. Em algumas peças os bordados estavam deficientemente executados, diferentes das amostras. 14. Diferenças de tamanho entre sweats raglan, da mesma letra de tamanho, em cores diferentes. 15. Por força do apurado supra, de 9. a 14., a Ré emitiu notas de crédito à sua cliente l... - B.../B - S..." no valor de: 5100,79€ (em produtos que totalizavam 10.207,08€), pois, de outro modo, esta empresa não aceitava as encomendas. 16. Além disso, a Ré perdeu o seu Cliente L... - B..." (B - S...), para quem trabalhava. 17. A Ré facturou à L... – B...: em 3.6.2002, mercadoria no valor de 12.260,99€ (factura200089); em 12.6.2001, mercadoria no valor de 13.097,82€; em 4.12.2001, por referência a esta última, emitiu factura de 14.127,11€; emitiu em 5.12.01 nota de crédito a seu favor de 6.061,96€; emitiu em 12.12.2001, outra nota de crédito no valor de 305,80€; em 29.12.00 emitira factura no valor de 2.325,04 euros; em 29.06.2001, emitiu factura de 6442,87€. 18. A Lado Bê/B - Side estava a entrar no mercado com marca própria, o que potenciava aumento do volume de negócios. 19. Facturas junta a fls. 2, 20 e 21, que aqui se dão por reproduzidas. 20. Na sequência da encomenda fornecida pela A. à Ré, em produtos facturados à sua cliente "L... - B.../B S..." no valor de 10.207,08€, a Ré deduziu 5.100,79€ da nota de crédito por força dos descontos aludidos no item 15.. 21. A Ré deixou assim de receber o montante de € 5.100,19. 22. Parte das peças (a referida na factura nº.... junta em audiência que aqui se considera reproduzida) levava bordados, sendo que estes eram incumbência de empresa U..., contratada pela Ré, que as transportou para a Autora nos dias 6, 7 e 8 de Novembro de 2002. 23. A Autora, estava, no que diz respeito às peças mencionadas em 22., dependente da recepção dos bordados, pois só depois podia proceder à confecção, embalamento e entrega das peças. 24. A U... enviou à Autora as frentes bordadas dessas peças nos dias 6, 7 e 8 de Novembro de 2002 . 25. A Ré informou a A. da morada para onde remeter a encomenda através do seu fax de 7/11 /2002. ~~ Autora/reconvinda e ré/reconvinte celebraram entre si um contrato mediante o qual a autora se obrigou em relação à ré a fornecer, da sua indústria de confecções, as peças de vestuário que constam da factura nº1895, de 12/11/2002, mediante o preço nela indicado – 8815,44 euros. E isto significa, claramente e sem controvérsia entre as partes, que o universo jurídico dentro do qual nos movimentamos é o de um contrato de empreitada, tal como o regulam os arts.1207º e segs. do CCivil. E então temos que o empreiteiro – a autora – deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato – art.1208º. O preço - por sua vez – deve ser pago ... no acto de aceitação da obra – art.1211º, nº2. E o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios – art.1218º, nº1 – sendo certo que a falta da verificação ou da comunicação | dos resultados dela | importa aceitação da obra – nº4. Se vícios ou defeitos há o dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunc|iá-los| dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento – 1220º, nº1. Só desta denúncia nascem e vivem pois os direitos conferidos nos artigo seguintes: o da eliminação dos defeitos ( ou nova construção da obra, se os defeitos não puderem ser já eliminados ) – art.1221º, nº1; a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos não forem eliminados ou a obra reconstruída – art.1222º, nº1; a indemnização dos prejuízos sofridos, sempre sucedânea ou complementar dos antecedentes direitos – art.1223º. Mas há uma hierarquia e/ou um regime de prioridade(s) nestes direitos ( neste sentido, p.e., os Acs. deste STJ de 13 de Dezembro de 2007 ( Alves Velho ), no proc. nº07A4040, e de 5 de Março de 2009 ( Oliveira Rocha ), no proc. nº09B0262, ambos em www.dgsi.pt/jstj ). Porque o dono da obra só pode exigir nova construção se os defeitos não puderem ser eliminados, e só pode exigir redução do preço ou resolução do contrato, se os defeitos não forem eliminados ou (re)construída a obra. A lei, que naturalmente constrange o empreiteiro ao dever de eliminar os defeitos da obra/vendida - porque tem obrigação de entregar a obra sem defeitos ao comprador, confere-lhe também o direito de eliminar os defeitos que a obra apresenta –o direito de cumprir sem defeitos a sua prestação que, obra humana em movimento, pode aqui ou ali não se apresentar perfeita. É por isso que « os direitos de redução do preço e de resolução do contrato não são atribuídos, em alternativa, com os da eliminação dos defeitos ou reconstrução da obra » - vejam-se Pires de Lima – Antunes Varela, em anotação ao art.1222º do CCivil, e é por isso também que sem a denúncia dos defeitos não podem nascer todos os outros direitos, exactamente porque não nasceu a possibilidade da sua correcção por parte do empreiteiro. E também por isso que se impõe ao dono da obra a obrigação de verificar os defeitos antes de a aceitar e de comunicar ao empreiteiro os resultados dessa verificação, sob pena de aceitação da obra, sendo certo que se presumem sempre conhecidos os defeitos aparentes. Ora, a autora concretizou o fornecimento à ré das peças do vestuário encomendadas, entregou à ré essas peças, que as recebeu e não denunciou quaisquer defeitos apesar de, manifestamente, esses serem aparentes e as usou no exercício do seu comércio, e que as recebeu apesar de só terem sido entregues a partir do início de Novembro quando tinha sido acordada a entrega para meados de Outubro. Ou seja, a ré aceitou a prestação no tempo em que ela foi prestada – e não é de uma eventual mora que ela faz derivar qualquer dos seus pedidos parcelares, sendo certo aliás que a mora é o atraso ... culposo e ao mesmo quanto a parte das mercadorias esse atraso à ré não pode ser imputado – e não denunciou à autora a existência de quaisquer defeitos. Ou ao menos não alegou – e porque não alegou não podia provar – essa denúncia. Assim sendo, não tendo a ré denunciado perante a autora quaisquer defeitos na obra ( exigindo a sua correcção ou a reconstrução da obra, ou confrontando a autora com a impossibilidade absoluta da correcção ou (re)construção ), não abrindo assim à autora a possibilidade da eliminação ou reconstrução por iniciativa própria, ela não tem os direitos de redução do preço ou de indemnização que pretende ver reconhecidos, porquanto não são alternativa àqueles outros e só nasceriam se o caminho da eliminação ou reconstrução tivesse sido percorrido sem êxito. Sem êxito, mas percorrido. Não merece censura a decisão recorrida. ~~ D E C I S Ã O Na improcedência do recurso, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas a cargo da recorrente. LISBOA, 10 de Setembro de 2009 Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda |