Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA ÓNUS DA PROVA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200812180010304 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – Ao trabalhador que reclama o pagamento, como horas extraordinárias, do acréscimo na sua deslocação temporária entre a sua residência e o novo local de trabalho, cabe o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito que peticiona, designadamente que essa transferência se deve considerar temporária, nos termos previstos nas cláusulas 94.ª, n.ºs 1 e 3, a) e b) e 96.ª, n.º s1, d) e 3, do AE entre os CTT e o SNTCT (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 21, de 08-06-1996), caso este em que teria direito ao referido pagamento. II – Seja a transferência definitiva ou temporária, individual ou colectiva, tem na base uma ordem que a lei impõe que seja escrita, devidamente fundamentada e comunicada ao trabalhador com a devida antecedência, ressalvada a ocorrência de motivo imprevisto que a tal obste. III – Tal ordem de transferência, que decide a natureza e os contornos da transferência, constitui, independentemente da sua conformidade com os requisitos previstos nos artigos 316.º, n.º 3 e 317.º, do CT, e dos reflexos que uma tal desconformidade possa gerar, uma declaração negocial receptícia ou recipienda, dirigida ao trabalhador. IV – Por isso, é perante esse acto inicial, consistente na ordem de transferência dada pelo empregador ao trabalhador, que este deve fazer as suas opções e exercer as faculdades legais (v.g. acatando ou não a ordem; resolvendo ou não o contrato de trabalho, com pedido de indemnização; reclamando, eventualmente, outros direitos). V – Em conformidade com as proposições anteriores, tendo o réu ordenado, verbalmente, ao autor e demais trabalhadores que exerciam funções num determinado local de trabalho, a mudança do mesmo, há-de entender-se, como entenderia um declaratário normal colocado na posição do autor, que essa ordem de transferência (colectiva) tinha carácter definitivo e não meramente temporária. VI – Ainda que o réu tenha efectuado o pagamento ao autor de prestações regulares e periódicas, como horas extraordinárias, do tempo gasto nas deslocações para o novo local de trabalho, a título de transferência temporária, não tem obrigação de continuar a pagar as mesmas se se apurar, entretanto, que não se mostram preenchidos os requisitos da transferência temporária | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – O autor CC pediu com a presente acção, de processo comum, intentada em 21 de Abril de 2006, que a ré CTT - Correios de Portugal, SA seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 15.171,90, acrescida de juros à taxa legal anual de 4% desde a citação até efectivo pagamento, bem como as três horas extraordinárias diárias equivalentes a € 78,80 por cada dia de trabalho efectivo e enquanto durar a deslocação do Autor em ......, e ainda no custo do passe mensal do metro - € 27,50 - por cada mês posterior ao mês de Abril de 2006, em que se mantiver a referida deslocação. Alegou, para tal, em síntese: Foi admitido ao serviço da Ré, no dia 1 de Setembro de 1982, sendo que entre 1992 e 4 de Abril de 2005 desempenhou as suas funções no Palácio dos Correios (Estação do Município), no Porto. Por ordem verbal da R., a partir de 4 de Abril de 2005, passou a desempenhar as suas funções nas instalações da Ré, sitas em ......, Matosinhos. Uma vez que se tratava de uma deslocação em serviço temporária, requereu em 2 de Maio de 2005, de acordo com a cláusula 96ª, n° 1, al. d) do AE/CTT, o pagamento de um abono diário de 3 horas extraordinárias para transporte, dado que tal deslocação implica e implicava para o Autor um acréscimo de tempo no transporte da sua residência para o novo local de trabalho de mais de 1.30 h na ida e outro tanto no regresso, fruto da disponibilidade dos transportes públicos utilizados. Tal pedido foi deferido, em 9/05/2005, por despacho do Senhor Director de Marketing e Vendas. A Ré pagou-lhe tal abono quanto aos meses de Abril, Maio e Junho de 2005, tendo deixado de o fazer, a partir de Julho de 2005 até à presente data, não obstante o mesmo sempre ter sido lançado nas suas folhas de ponto. Para além do aludido acréscimo de tempo de deslocação, resultou ainda um acréscimo dos custos de transporte do Porto para ...... e vice-versa, do montante mensal de € 27,50 (custo do passe de metro). A deslocação do Autor tem já fim previsto (Junho de 2006), pois a Administração da Ré informou os trabalhadores, onde se inclui o Autor, do retorno ao primitivo local de trabalho (Estação do Município, Porto). A Ré contestou, invocando que os serviços onde o Autor e outros trabalhadores desempenhavam funções, na Estação do Município, Porto, foram, por uma questão de gestão da Ré, globalmente transferidos para a Rua da Guarda, ......, Matosinhos, pelo que o Autor não foi deslocado em serviço, tendo antes ocorrido uma mudança definitiva do local de trabalho. Defende a Ré que, ao contrário do que pretende o Autor, não é de aplicar a cláusula 96ª do AE, mas sim a cláusula 93ª que regula o procedimento aquando da mudança definitiva do local de trabalho. Mais defende que só por mero lapso foi autorizado ao Autor, a partir de Abril de 2005, o pagamento diário de 3 horas de trabalho extraordinário, razão pela qual, assim que tal lapso foi detectado, cessou tal pagamento. Conclui pugnando pela total improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. O Autor respondeu à contestação, sustentando que a sua deslocação para ...... foi uma deslocação em serviço transitória e por isso pela própria Ré bem enquadrada no disposto na cláusula 96ª, alínea d), do AE, e nessa medida ela pagou ao Autor o abono de três horas extraordinárias diárias relativas aos meses de Abril, Maio e Junho de 2005, pelo que tal abono, tratando-se de uma retribuição mensal fixa, passou a integrar a remuneração do Autor enquanto durasse a deslocação. Saneada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar ao A.: - a quantia de € 341,30, correspondente ao custo do passe mensal do metro entre o Porto e ...... (Matosinhos), no período de Abril de 2005 (inclusive) a Abril de 2006 (inclusive), acrescida de juros de mora desde a citação; - o custo do mesmo passe mensal do metro, por cada mês posterior ao mês de Abril de 2006 em que se mantiver a deslocação do A. em ......, a liquidar em execução de sentença. No demais, foi a R. absolvida do pedido. Da sentença apelou o A., pedindo a condenação da R. no pagamento das referidas 3 horas diárias extraordinárias. Por seu douto acórdão, a Relação do Porto concedeu parcial provimento ao recurso, na parte impugnada, e condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 12.703,41, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, bem como o montante a liquidar, correspondente a três horas de trabalho suplementar, equivalente a € 66,51, por cada dia de trabalho efectivo prestado enquanto durou a deslocação do recorrente em ....... II – Agora inconformada a R. interpôs a presente revista, em que apresentou as seguintes conclusões: 1ª. O presente recurso de revista tem por fundamento a violação da lei substantiva, já que se interpretou e aplicou incorrectamente o direito. 2ª. E tem também por fundamento a nulidade prevista nos art°s. 721, n° 2 e 668 n° 1, alínea c) do C.P.C. 3ª. Quanto a esta nulidade, ficou provado no processo que antes de 04.04.2005 foi comunicada ao A. e aos restantes trabalhadores a transferência de local de trabalho, transferência essa que se concretizou. 4ª. Os Serviços onde o A/recorrido e restantes trabalhadores laboravam foram globalmente transferidos do Porto para ....... 5ª. A Ré/recorrente comunicou ao recorrido e restantes trabalhadores o retorno ao edifício do Palácio dos Correios, no Porto, para o mês de Junho de 2006; 6ª. Em 16.03.2006 o Conselho de Administração da Ré emitia um despacho aprovando a ocupação do edifício da Município ( Palácio dos Correios). Nesse despacho estabelece-se um prazo de 60 dias para a conclusão da transferência do pessoal, e ordena-se que seja apresentado um orçamento para aprovação das beneficiações necessárias. 7ª. Em Março de 2006 a recorrente decidiu fazer retornar o recorrido (e o restante pessoal) ao Porto. 8ª. Assim, não é verdade nem consta da matéria de facto dada como assente, nem de qualquer elemento do processo, que a deslocação para ...... foi determinada por obras que iam decorrer no Palácio dos Correios do Porto; 9ª. Tais obras nunca estiveram previstas e por isso não motivaram a transferência do recorrido e restante pessoal. 10ª. Assim, o Tribunal da Relação errou quando atribuiu à realização de obras no edifício do Palácio dos Correios do Porto a causa ou fundamento para a deslocação para ....... 11ª. O Tribunal partiu de uma falsa realidade para tirar uma conclusão que, em consequência, é desprovida de fundamento. 12ª. Verifica-se, assim, a invocada nulidade. 13ª. O recorrente há muito que pretendia vender o edifício a terceiros. 14ª. E tomou, em 28.07.2004, a decisão de o desocupar até 31.12.2004, o que só se concretizou em Abril de 2005. 15ª. A transferência de ...... para o Porto só é decidida em Março de 2006, depois de o recorrente concluir que não conseguia vender o edifício. 16ª. O douto acórdão recorrido violou a lei substantiva já que considerou o presente caso subsumido à cláusula 96ª n° 1, alínea d) e 3 17ª. A transferência não configura uma deslocação em serviço, não tendo por isso o recorrido direito a receber o tempo gasto em deslocações como trabalho extraordinário. 18ª. No AE/CTT só para as deslocações em serviço se prevê o pagamento do acréscimo de tempo despendido em deslocações como trabalho extraordinário – Cl.ªs. 94 a 96 do AE. 19ª. A situação dos autos não configura uma transferência ou afectação temporária a outro local de trabalho qualificada como deslocação em serviço. 20ª. Estamos, isso sim, perante uma transferência definitiva de local de trabalho, configurando uma mudança definitiva de local de trabalho. 21ª. Tendo o trabalhador aceite a transferência terá o direito a receber o que se estabelece no n° 5 do art.° 315° do CT e na cl.ª. 93° n° 3 do AE/CTT. 22ª. Mas como o trabalhador optou pela compensação de pagamento do custo do passe de transporte colectivo, não tem direito a qualquer outra prestação. 23ª. Tem de se aplicar a cl.ª 93° do AE/CTT, e não a cl.ª 96ª. 24ª. Tendo o recorrido optado por manter o vinculo contratual, concordou com a transferência, não tendo direito ao pagamento das horas gastas a mais no trajecto para o novo local de trabalho, como se de trabalho extraordinário se tratasse. 25ª. O douto acórdão recorrido deve ser substituído por outro que julgue no sentido da decisão proferida pela 1ª Instância. O A. contra-alegou, tendo, além do mais, invocado que “prevenindo a necessidade da sua apreciação, caso as Alegações da Recorrente venham a ser acolhidas, o Recorrido, nos termos do artigo 684 - A, n° 1 do C.P.C., requer a título subsidiário que sejam conhecidos os fundamentos que não foram apreciados pelo Tribunal recorrido e cujas conclusões, a seguir transcreve”, conclusões que são do seguinte teor: A) A Recorrente não provou que a transferência do local de trabalho do Recorrido era definitiva, e bem ao contrário, o Recorrido provou a transitoriedade de tal transferência com o regresso ao local primitivo de trabalho, sendo que o facto da transferência ter sido colectiva, só por si não é suficiente para caracterizar tal transferência como definitiva. B) Impõe o artigo 317 do Código do Trabalho que a decisão de transferência definitiva do local de trabalho, deve ser fundamentada e comunicada por escrito ao trabalhador com 30 dias de antecedência, ou seja, a prova da transferência definitiva do local de trabalho tinha de ser feita pela Recorrente por documento. C) Nos termos do artigo 364, n° 1 do Código Civil, segundo o qual quando a Lei exigir como forma de declaração documento, este não pode ser substituído por outro meio de prova, a ausência da comunicação escrita de transferência definitiva do local de trabalho, só pode implicar que tal facto não pudesse ser dado como provado nos autos, mesmo que sobre ele tivesse sido produzido outro meio de prova. D) O deferimento por parte da Recorrente do pagamento do equivalente a três horas de trabalho extraordinário enquanto durasse a deslocação constituiu e vinculou a Recorrente ao pagamento de tais quantias, ficando a partir daí a Recorrente impedida de retirar unilateralmente ao Recorrido tal atribuição. E) Aliás, a partir desse momento e após durante três meses consecutivos o Recorrido ter recebido o equivalente a três horas de trabalho extraordinário, e porque tal compensação estava prevista no AE, o Recorrido considerou-a como retribuição por se tratar de uma prestação regular e periódica, com a qual passou a contar para fazer face às despesas da sua vida corrente. F) Finalmente, face ao AE, o pagamento das deslocações tanto estão previstas na cláusula 93 como na cláusula 96 e o pagamento destas despesas de deslocação nos termos da cláusula 96 são cumuláveis com o pagamento como trabalho extraordinário do tempo necessário à deslocação entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, na parte que exceda o seu horário normal (alíneas a) e d) do n° l da cláusula 96). Terminou pedindo que seja negada a revista. No seu douto Parecer, não objecto de recurso das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser negada a revista. III – Colhidos os vistos, cumpre decidir. A sentença condenou a R. a pagar à A. o custo do passe no período posterior a Abril de 2005. E, no mais, absolveu a R. do pedido. O acórdão recorrido, apreciando a única questão em apreço na apelação, entendeu que se estava perante uma deslocação de serviço ou transferência temporária da A. que, nos termos da cláusula 96ª, n.º 1, d) do Acordo de Empresa (AE) da R., lhe conferia também o direito a um abono diário de 3 horas extraordinárias, por ser esse o acréscimo de tempo de transporte da sua residência para o novo local de trabalho. Daí que, nessa parte, tenha revogado a sentença e condenado a R., nos termos acima mencionados. A R. impugna, na revista, esta decisão, defendendo que ocorreu uma transferência definitiva do local de trabalho, que não lhe confere o direito a tal abono, e invoca que o acórdão recorrido incorreu na nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 668º do CPC. São, pois, essas as questões que, levadas às conclusões, constituem objecto da revista interposta pela R (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC - (1). Sendo que, há que apreciar, se for caso disso, os aspectos suscitados pelo A., nas alíneas A) a F) do n.º 31 das suas conclusões da contra-alegação, em sede que denominou de ampliação do objecto do recurso, e que têm a ver com a prova da transferência ocorrida, face ao disposto nos art.ºs 364º, n.º 1 do CC e 317º do Cód. do Trabalho, e da vinculação da R. a pagar os abonos em causa, como prestações regulares e periódicas que seriam. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, que aqui se aceitam, por não haver fundamento legal para os alterar: 1- A Ré dedica-se com intuito lucrativo à actividade, entre outras, de distribuição postal, correios e telecomunicações. 2- O Autor foi admitido verbalmente ao serviço da Ré no dia 1/09/1982, com a categoria profissional de técnico de exploração postal. 3- Daí para cá, o Autor ininterruptamente ao serviço da Ré, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização e pagamento da remuneração mensal, foi ascendendo nas diversas categorias e grupos profissionais previstas nos AEs e CCTs. 4- Exercendo actualmente a categoria de Especialista Postal, desde o mês de Dezembro de 2004. 5- O Autor entre 1992 e 4 de Abril de 2005 desempenhou as suas funções no Palácio dos Correios (Estação do Município), sitas na Praça da Trindade n° 32, Porto. 6- Em data não concretamente apurada mas anterior a 4 de Abril de 2005, foi comunicado verbalmente ao Autor e a todos os trabalhadores da Ré que desempenhavam as suas funções no Palácio dos Correios (Estação do Município), sito na Praça da Trindade n° 32, Porto, que a partir de Abril de 2005 iriam trabalhar para ....... 7- A partir do dia 4 de Abril de 2005 o Autor passou a desempenhar as suas funções nas instalações da Ré sitas na..........., 718, .........., ......, Matosinhos. 8- Com data de 2 de Maio de 2005, o Autor dirigiu ao Director PME/Norte da Ré um requerimento com o seguinte teor: "Eu, AA, número mecanográfico 685305, colocado no edifício do Município (Porto), venho por este meio solicitar ao abrigo da Cláusula 96° - d) do AE/CTT que por deslocação de local de trabalho para ......, seja por cada dia de trabalho e mensalmente a partir de Abril de 2005 (inclusive) abonado 3 horas extraordinárias de deslocação", conforme documento junto a fls. 9 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9- A deslocação do Autor do Palácio dos Correios (Estação do Município), sito na Praça da Trindade n° 32, Porto, para as instalações da Ré sitas na Rua ........, ......, Matosinhos, implicou para o Autor um acréscimo de tempo no transporte da sua residência, sita em Paredes, para o novo local de trabalho de cerca de 1.30 horas na ida e outro tanto no regresso, fruto da disponibilidade dos transportes públicos utilizados, caminho de ferro (de Paredes-Porto-Paredes) e metro (Porto-......-Porto). 10- O requerimento aludido em 8 dos factos provados foi deferido em 9 de Maio de 2005 pelo despacho do Senhor Director de Marketing e Vendas n° DE0.................. 11- A Ré pagou ao Autor o referido abono de 3 horas extraordinárias, nos termos que haviam sido requeridos e autorizados, relativos aos meses de Abril, Maio e Junho de 2005. 12- A partir de Julho de 2005 até à presente data, a Ré deixou de pagar ao Autor o referido abono de 3 horas diárias de trabalho extraordinário. 13- Nas folhas de ponto do Autor, que foram rubricadas pelo seu superior hierárquico, referentes aos meses de Agosto (inclusive) a Abril de 2006 (inclusive), no local destinado à aposição de Horas Extras consta a menção CL 96 DE 0................... e, bem assim, a menção de 3 horas extraordinárias, mais precisamente: a) no mês de Agosto de 2005 o total de 66 horas extra; b) no mês de Setembro de 2005 o total de 66 horas extra; c) no mês de Outubro de 2005, o total de 60 horas extra; d) no mês de Novembro de 2005, o total de 63 horas extra; e) no mês de Dezembro de 2005, o total de 36 horas extra; f) no mês de Janeiro de 2006, o total de 63 horas extra; g) no mês de Fevereiro de 2006, o total de 57 horas extra; h) no mês de Março de 2006, o total de 54 horas extra; i) no mês de Abril de 2006, o total de 45 horas extra; 14- O Autor auferia pelo menos o vencimento base de € 2.305,70. 15- O Autor, por referência ao período situado entre Julho de 2005 a Abril de 2006, prestou os seguintes dias de trabalho: a) 21 dias em Julho de 2005; b) 22 dias em Agosto de 2005; c) 22 dias em Setembro de 2005; d) 20 dias em Outubro de 2005; e) 21 dias em Novembro de 2005; f) 12 dias em Dezembro de 2005; g) 21 dias em Janeiro de 2006; h) 19 dias em Fevereiro de 2006; i) 18 dias em Março de 2006; j) 15 dias em Abril de 2006 16- Da deslocação do local de trabalho aludida em 6 e 7 resultou para o Autor um acréscimo dos custos de transporte do Porto para ......-Matosinhos e vice-versa, no montante mensal de € 25,70 por referência a 2005 e de € 27,50 por referência a 2006 (custo mensal do passe do Metro entre Porto-Matosinhos). 17- A Administração da Ré, pelo despacho n° DE................, informou os trabalhadores, onde se inclui o Autor, do retorno em Junho de 2006 ao primitivo local do trabalho (Palácio dos Correios, Estação do Município, Praça da Trindade, 32, Porto). 18- Os serviços onde o Autor e outros trabalhadores desempenhavam as suas funções, no Palácio dos Correios (Estação do Município), sitos na Praça da Trindade, Porto, foram, globalmente, transferidos para a Rua da Guarda, ....... 19- A Ré decidiu que o Autor e os restantes trabalhadores voltassem a desempenhar as suas funções no primitivo local de trabalho, sito na Praça da Trindade, Porto. 20- Com data de 2 de Maio de 2005, o Autor dirigiu ao Director PME/Norte da Ré um requerimento com o seguinte teor: "Eu, AA, número mecanográfico 685305, colocado no edifício do Município (Porto), venho por este meio solicitar ao abrigo da Cláusula 93a do AE/CTT que por deslocação de local de trabalho para ......, seja mensalmente a partir de Abril de 2005 (inclusive) abonado o valor de 25,70 €(vinte e cinco euros e setenta cêntimos) relativo ao transporte do metro Porto-Matosinhos-Porto", conforme documento junto a fls. 49 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 21- Com data de expedição de 10-10-2005, a Ré enviou ao Autor uma carta com o seguinte teor: Assunto: Reposição Nos meses de Junho e Julho de 2005, foram-lhe abonados indevidamente valores relativos a pequenas deslocações. Na sequência deste facto foi apurado um valor a repor de € 2.923,99 (dois mil novecentos e vinte e três euros e noventa e nove cêntimos). A fim de regularizar este valor, solicita-se envio a ADP/PRI Núcleo dos Restauradores de um cheque ou vale do correio, endossado aos Correios de Portugal, S.A., no valor acima indicado, no prazo de 30 dias. Processamento de Remunerações e Informação", conforme documento junto a fls. 46 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 22- Com data de expedição de 29-06-2005, a Ré enviou ao Autor uma carta com o seguinte teor: " (...) Assunto: EPT CC(..........) Cl. 93ª do Acordo de Empresa Em resposta ao seu pedido de compensação ao abrigo da alínea a) do n° 3 da CLª 93ª do Acordo de Empresa, informa-se que deve comprovar e informar o referido acréscimo de encargos. Neste sentido deve fornecer à empresa os seguintes elementos: - Indicação dos percursos, transportes utilizados e respectivos custos, desde a sua residência até ao anterior e actual local de trabalho. - Comprovação dos factos mencionados no ponto anterior através do envio de fotocópia (frente e verso) dos títulos de transporte utilizados para as anteriores e as actuais instalações. - Envio de fotocópia dos recibos dos títulos de transporte supra mencionados", conforme documento junto a fls. 50 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 23- Foi emitido pela Administração da Ré um despacho com o seguinte teor: " (...) Codificação ........ Assunto Edifício Município (Porto) Emitido porAD/CFO em 16-03-2006 Entrada em vigor imediata Na sequência da deliberação do CA de 16 de Fevereiro, DE.............., após visita às instalações pelos AD/CFO e AD/COO, acompanhados por IMO e CTT IMO-Norte, é aprovada a ocupação do Edifício do Município (Porto) conforme consta das plantas anexas. Esta ocupação tem carácter prioritário, pelo que deverá ser-me presente pela OMA com urgência orçamento para aprovação das beneficiações necessárias. A transferência do pessoal deve estar concluída no prazo de sessenta dias, a contar desta data. Este DE entra imediatamente em vigor", tudo conforme documento junto a fls. 105 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Conhecendo: Nas conclusões 1ª a 12ª da revista, a R. argui a nulidade do acórdão recorrido, prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 668º do CPC (preceito segundo o qual “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”), aplicável por força do n.º 1 do art.º 716º. Baseia tal arguição, em síntese, na circunstância de, em seu entender, o acórdão ter dado como assente, sem que houvesse dados de facto a suportá-lo, que a deslocação do A. e demais trabalhadores para ...... foi determinada por obras que iam decorrer no Palácio dos Correios, no Porto. Ora, há que dizer que a ter havido o apontado erro ou juízo valorativo ele não se subsume à apontada (ou outra) nulidade do acórdão, mas antes à figura do erro de julgamento, traduzido na errada ou incorrecta valoração dos factos ou sua subsunção aos preceitos legais aplicáveis. Como tal, será o aspecto em apreço, com possível relevância na caracterização da transferência de local de trabalho do A. e, através desta, na pretensão do A., apreciada adiante em sede do mérito da revista. Diga-se, aliás, que, se se tratasse de uma verdadeira nulidade do acórdão, a sua arguição não podia ser atendida, por formulada por meio inadequado. Isto porque a arguição não foi feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, como exige o art.º 77º, 1 do Cód. de Processo do Trabalho – aplicável também aos acórdãos da Relação, nos termos conjugados dos art.ºs 1º, n.º 2, a) desse Código e do n.º 1 do art.º 716º do CPC – conforme jurisprudência uniforme desta 4ª Secção. Na verdade, no requerimento de fls. 234, a R. limitou-se a interpor revista do acórdão da Relação, não fazendo qualquer menção à arguição da nulidade ora em apreço, que veio a invocar apenas na alegação da revista e suas conclusões. * Está em causa saber se a transferência do local de trabalho do A., a partir de Abril de 2005, para ......, Matosinhos, lhe confere ou não o direito a 3 horas de trabalho extraordinário por cada dia de trabalho prestado, enquanto durar essa transferência - (2).. O acórdão recorrido deu resposta afirmativa à questão, do que a R. discorda. Em abstracto, o enquadramento normativo da questão em apreço é o que se deixou mencionado nas instâncias e que passamos a referir. Dispõe o art.º 122º do Código do Trabalho (CT) - (3)., que “é proibido ao empregador transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando haja acordo”. E entre as excepções a esse princípio geral da inamovibilidade do trabalhador contam-se as previstas nos art.ºs 315º e 316º do CT. Estabelece o primeiro deles, sob a epígrafe “Mobilidade geográfica”: “1. O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador. 2. O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço. 3. Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida nos números anteriores. 4. No caso previsto no n° 2, o trabalhador pode resolver o contrato se houver prejuízo sério, tendo nesse caso direito à indemnização prevista no n° 1 do artigo 443°. 5. O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência decorrentes do acréscimo de custos de deslocação e resultantes da mudança de residência”. Por sua vez, dispõe o art. 316°, sob a epígrafe de “Transferência temporária”: “1. O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador. 2. Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior. 3. Da ordem de transferência, além da justificação, deve constar o tempo previsível da alteração, que, salvo condições especiais, não pode exceder seis meses. 4. O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência temporária decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes do alojamento". Sendo que o art.º 317º preceitua que “salvo motivo imprevisível, a decisão de transferência do local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com trinta dias de antecedência, nos casos previstos no artigo 315º, ou com oito dias de antecedência, nos casos previstos no artigo 316º”. Como foi entendido nas instâncias e foi aceite pelas partes, importa também ter presente a aplicação, ao caso, por força do art.º 4º do CT, das pertinentes cláusulas do Acordo de Empresa entre os CTT e o SNTCT, publicado no BTE, 1ª Série, n° 21, de 08.06.1996. Preceitua-se nele, no que aqui interessa: Cláusula 92ª, sob a epígrafe “conceito de local de trabalho”: “Entende-se por local habitual de trabalho aquele em que o trabalhador foi colocado ou a que está adstrito, quando o trabalho, pela sua natureza, deva ser prestado em local não fixo (sede)”. Cláusula 93ª, sob a epígrafe "Mudança definitiva de local de trabalho": " 1. Sempre que se verifique mudança definitiva de local de trabalho por motivo de transferência por conveniência de serviço ou por mudança de instalações do serviço, dos quais resulte acréscimo de encargos para o trabalhador, este terá direito a uma compensação, nos termos dos números seguintes. 2. Quando da mudança definitiva de local de trabalho resulte mudança de localidade e de domicílio, a Empresa obriga-se aos seguintes encargos e deveres: (...) 3. Não havendo lugar a mudança de domicilio e verificando-se acréscimo de encargos com transporte entre o novo local de trabalho e esse domicílio, a Empresa garante ao trabalhador, o direito de optar por uma das compensações seguintes: a) Passe de transporte colectivo; b) Indemnização correspondente ao acréscimo de encargos; c) Um mês de vencimento. (...)" Cláusula 94ª (sob a epígrafe "Conceitos" e tal como as mencionadas a seguir inserida na secção II, relativa a "Deslocações em serviço"): "1. A Empresa pode, por necessidade transitória de serviço, devidamente fundamentada, deslocar temporariamente qualquer trabalhador para que este exerça as suas funções fora do local habitual de trabalho, nos termos da presente secção. (...) 3. Para efeitos desta secção, entende-se por: a) Deslocação em serviço - a prestação temporária de trabalho fora do local habitual; b) Local habitual de trabalho - aquele em que o trabalhador foi colocado ou a que está adstrito, quando o trabalho, pela sua natureza, deva ser prestado em local não fixo (sede); c) Ajudas de custo - os abonos devidos aos trabalhadores deslocados em serviço para comparticipação em despesas de alimentação ou alojamento, nas condições previstas neste acordo. 4. A empresa não deve deslocar em serviço os trabalhadores que fundadamente aleguem a existência de prejuízos sérios, directamente decorrentes da deslocação". Cláusula 96ª desse mesmo AE, sob a epígrafe "Direitos dos trabalhadores deslocados em serviço": "1. Os trabalhadores deslocados em serviço têm direito: a) Ao transporte de ida e regresso entre o local habitual de trabalho e o local de deslocação, em 1a classe, quando a viagem for de comboio, ou ao pagamento da despesa respectiva; b) Ao pagamento das ajudas de custo durante a deslocação, nas condições fixadas no presente acordo; c) A um período de repouso após viagens de duração superior a seis horas consecutivas, nos termos do número seguinte; d) Ao pagamento como trabalho extraordinário do tempo necessário à deslocação entre a residência e o local temporário de trabalho, e vice-versa, na parte que exceda o seu horário normal, quando se tratar de pequena deslocação, e como trabalho normal quando se tratar de grande deslocação. (...) 3. Consideram-se pequenas deslocações as que permitem, em condições normais, a ida e o regresso diário do trabalhador à sua residência habitual. Consideram-se grandes deslocações as restantes. (...) " O acórdão ora em recurso, divergindo da sentença, entendeu que o A. tem direito ao referido abono a título de horas extraordinárias. Fê-lo com a seguinte fundamentação: « A sentença recorrida considerou que a matéria apurada permitia concluir que o Autor foi alvo de uma transferência colectiva do local de trabalho, nos termos do art. 315°, n° 2, do CT e cláusula 93ª do AE/CTT, e não de uma deslocação em serviço. Discorda-se. Com efeito, sendo certo que os serviços onde o Autor e outros trabalhadores desempenhavam as suas funções, no Palácio dos Correios (Estação do Município), sitos na Praça da Trindade, Porto, foram, globalmente, transferidos para a Rua da Guarda, ......, Matosinhos, após lhes ter sido comunicado que a partir de Abril de 2005 iriam trabalhar para ......, não menos certo é que resultou provado que tal deslocação foi determinada por obras que iriam decorrer no seu local habitual de trabalho e que tal deslocação era temporária, pois o seu regresso ocorreria em Junho de 2006 - cf. pontos de facto supra transcritos sob os n°s 17, 18, 19 e 23. A situação em apreciação representa, assim, uma transferência temporária do local de trabalho, qualificada no AE como deslocação em serviço, e não uma mudança definitiva de local de trabalho - cf. cls. 95ª , n°s 1 e 3, alínea a). Tal deslocação implicou para o A. um acréscimo de tempo no transporte da sua residência, sita em Paredes, para o novo local de trabalho de cerca de 1.30 horas na ida e outro tanto no regresso, fruto da disponibilidade dos transportes públicos utilizados – cf. ponto de facto n° 9. E, como vimos, estando em causa deslocações em serviço, o AE/CTT reconhece ao trabalhador o direito ao pagamento como trabalho extraordinário do tempo necessário à deslocação entre a residência e o local temporário de trabalho, e vice-versa, na parte em que exceda o seu horário normal, quando se tratar de pequena deslocação, e como trabalho normal quando se tratar de grande deslocação - cf. cláusula 96ª, n°s 1, alínea d), e 3. Procede, pois, a pretensão do recorrente » (Fim de transcrição). Antecipando a solução, diremos que discordamos da decisão do acórdão recorrido. No caso dos autos, vêm apurados com interesse, sobre os termos e natureza da transferência, os seguintes factos: O A., entre 1992 e 4 de Abril de 2005, desempenhou as suas funções no Palácio dos Correios (Estação do Município), sitas na Praça da ......,... no Porto (5). Em data não concretamente apurada mas anterior a 4 de Abril de 2005, foi comunicado verbalmente ao Autor e a todos os trabalhadores da Ré que desempenhavam as suas funções no referido Palácio, que, a partir de Abril de 2005, iriam trabalhar para ......, Matosinhos (6). Os serviços onde o A. e outros trabalhadores desempenhavam as suas funções, no dito Palácio, foram, globalmente, transferidos para a Rua da Guarda, ......, Matosinhos (18). A partir do dia 4 de Abril de 2005, o A. passou a desempenhar as suas funções nas instalações da R., sitas na Rua da Guarda, ...... (7). A Ré decidiu que o A. e os restantes trabalhadores voltassem a desempenhar as suas funções no primitivo local de trabalho, sito na Praça da Trindade, Porto (19). Foi emitido pela Administração da R. o despacho referido no facto 23, com o teor aí descrito. A Administração da R., pelo despacho n.º DE412006ADCFO, informou os trabalhadores, onde se inclui o A., do retorno, em Junho de 2006, ao primitivo local de trabalho (referido Palácio dos Correios) (17). Nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Cód. Civil, cabe ao A. o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito que peticiona e ora em causa, ou seja, a receber, nos termos da al. d) do n.º 1 da cláusula 96ª do AE, como horas extraordinárias, o acréscimo temporal na sua deslocação entre a sua residência e o novo local de trabalho (em ......), em relação ao tempo de deslocação anterior, isto é, para o anterior local de trabalho (no Porto), enquanto durar a sua transferência, acréscimo que vem fixado em 3 horas, conforme facto 9. E, entre esses factos, contam-se os que permitam concluir que se estava perante uma transferência temporária de local de trabalho, que, como as instâncias entenderam, sem discordância das partes, se demonstrada, conferia o direito em causa, por se estar, na terminologia usada no AE, perante uma situação de pequena deslocação de serviço, nos termos das suas cláusulas 94ª, n.ºs 1 e 3, a) e b) e 96ª, n.ºs 1, d) e 3. Sendo que o facto de o art.º 317º do CT exigir que a ordem de transferência (quer a definitiva quer a temporária) seja comunicada ao trabalhador, por escrito – e devidamente fundamentada – não altera as considerações acima feitas já que não cria, na hipótese de falta de observância desses requisitos, qualquer presunção no sentido de que a transferência tenha revestido natureza temporária ou definitiva, nem opera a conversão da natureza da transferência numa ou outra dessas espécies. Ora, entendemos que os factos provados, nomeadamente os referidos pelo acórdão recorrido (os factos n.ºs 17, 18, 19 e 23), não permitem concluir que se esteja perante uma transferência temporária de local de trabalho ou, na terminologia do AE, perante uma pequena deslocação de serviço. Diga-se, aliás, que o acórdão recorrido se limitou a interpretar directamente a factualidade assente, v.g. a dos acima mencionados n.ºs 17, 18, 19 e 23, tendo concluído que se verificou tal tipo de mudança de local de trabalho, sem sequer ter extraído ilações de facto, com base em regras de experiência comum, a “ampliar” essa factualidade em ordem a suportar tal posição. E discordamos desse entendimento. Seja a transferência definitiva ou temporária, individual ou colectiva, ela tem na base uma ordem (que a lei impõe que seja escrita, devidamente fundamentada e comunicada ao trabalhador – com a devida antecedência, ressalvada a ocorrência de motivo imprevisto que a tal obste - (4)) – vejam-se, a propósito, os art.ºs 316º, n.º 3 e 317º do CT e as respectivas anotações de Pedro Madeira de Brito, no “Código do Trabalho Anotado”, de Romano Martinez e outros, 5ª ed., 2007, a págs. 372 a 375. Tal ordem de transferência constitui, independentemente da sua conformidade com os acima citados preceitos e dos reflexos que uma tal desconformidade possa gerar - (5)., uma declaração negocial receptícia ou recipienda, dirigida ao trabalhador (ver Pedro Madeira Brito, ob. e local citados). Essa ordem define – aliás, visa mesmo tal definição –, pois, a natureza e contornos da transferência decidida pelo empregador e comunicada ao trabalhador. Mostra-se lógico e compreensível que seja esse acto inicial o relevante para tal definição, permitindo ao trabalhador, com a devida informação, fazer as suas opções e exercer as faculdades legais que, face à ordem comunicada e às circunstâncias concretas, se lhe abram, no quadro da lei laboral vigente, da regulamentação colectiva de trabalho aplicável (ou do próprio contrato de trabalho, se este reger sobre a matéria), por exemplo, acatando ou não a ordem, resolvendo ou não o contrato de trabalho, com pedido de indemnização, reclamando outros direitos, por exemplo, a nível compensatório, etc.. Ora, no caso, sabemos que a ordem de transferência ou mudança do local de trabalho foi verbal e nela foi comunicado ao A. e aos demais trabalhadores da R. que desempenhavam as suas funções no Palácio dos Correios, no Porto, que, a partir de Abril de 2005, iriam trabalhar para ....... Isto, na sua secura, o que se provou sobre o teor da ordem de transferência, não vindo demonstrado qualquer outro enquadramento fáctico, pelo menos directo, sobre se, ao dá-la, a R. queria que a transferência tivesse carácter temporário ou definitivo - (6). De seguro, podemos ter apenas por adquirido, na linha das instâncias – e sem discordância das partes –, que se tratou de uma transferência colectiva (por ter resultado da mudança do estabelecimento onde o A. prestava serviço). Ora, entendemos que um declaratário normal, colocado na posição do A., não retiraria dessa ordem, em si mesma, isto é, sem outro e melhor enquadramento fáctico, o sentido de que se tratava de uma transferência temporária, isto é, limitada no tempo – por termo certo ou dependente de um facto ou situação de duração incerta. Aliás, o normal é que, se a transferência fosse de natureza temporária, o declarante, no caso a empregadora, o explicitasse minimamente, fazendo alguma alusão, ainda que vaga, a tal circunstância. Entendemos, assim, que o declaratário normal retiraria da ordem, na sua linearidade, e na falta de pedido de esclarecimento sobre a natureza temporária ou definitiva da transferência - (7)– e não vem demonstrado que, na altura da ordem ou na sua sequência o A. tenha solicitado tal esclarecimento –, que ela tinha carácter definitivo. É, pois, com esse sentido, que, nos termos do art.º 236º, n.º 1 do Cód. Civil, há-de valer a ordem de transferência. O que não é infirmado por outra factualidade provada nos autos: 1º) a do requerimento do A a pedir o dito abono de horas extraordinárias., inicialmente deferido, e com pagamento relativamente a 3 meses (factos 8, 10 e 11) ; 2º) a da continuação da inclusão da menção das 3 horas extraordinárias nas folhas de ponto do A.(facto 13); 3º) a da ulterior decisão da R. de retorno dos trabalhadores ao Palácio dos Correios, no Porto, e despacho da mesma sobre beneficiações nesse Palácio (factos 17, 19 e 23). É que, mesmo admitindo que todos esses factos – temporalmente verificados após a ordem de transferência – podiam ter, em abstracto, valor interpretativo no sentido da natureza temporária da transferência, o certo é que, em concreto e atenta a demais factualidade, ele não lhes podia ser reconhecida. Isto porque: - relativamente ao primeiro e segundo grupos de factos: É certo que, por despacho de 09.05.2005, a R. deferiu o requerimento do A., de 02.05.2005, a pedir o pagamento do dito abono, feito com invocação da cláusula 96º, n.º 1, d) do AE – cláusula que, como já vimos acima, se reporta à situação de transferência temporária ou de deslocação em serviço –, abono que lhe veio a pagar relativamente aos meses de Abril, Maio e Junho de 2005. Mas não é menos certo que, nesse mesmo dia 02.05.2005, o A. apresentou à R. outro requerimento, este com invocação da cláusula 93ª, que como já vimos respeita à transferência definitiva, a pedir que lhe fosse abonado o valor relativo ao transporte do metro Porto-Matosinhos-Porto, situação integrável na al. a) dessa cláusula. Requerimento este, relativamente ao qual, a R pediu ao A. o fornecimento de elementos vários (ver facto 22). Acrescendo que, posteriormente, àquele primeiro requerimento, a R., invocando indevido abono, pediu ao A. o reembolso dos valores que lhe foram pagos nos referidos meses de Abril a Junho de 2005 (facto 21). Estes últimos dados de facto neutralizam, a nosso ver, eventual achega interpretativa, no sentido de uma transferência temporária, que pudesse resultar do inicial deferimento do primeiro dos referidos requerimentos, com o pagamento dos abonos durante 3 meses, e da manutenção da inclusão das 3 horas extraordinárias nas folhas de ponto do A. (em abstracto, é admissível que esta manutenção se deva a mera descoordenação dos serviços da R., continuando a reflectir a situação inicial, resultante do despacho DE................). - relativamente ao 3º grupo de factos: Está provado que a R. decidiu que o A. e os restantes trabalhadores voltassem a desempenhar as suas funções no primitivo local de trabalho (no Palácio dos Correios), tendo a Administração da R., pelo despacho n.º DE..............., informado os trabalhadores, incluindo o A., do retorno, em Junho de 2006, a esse local (factos 17 e 19). E sabe-se também que a R. emitiu a comunicação datada de 16.03.2006, junta a fls. 105, em que alude a que, na sequência de deliberação do CA, de 16 de Fevereiro, foi aprovada, com carácter prioritário, a ocupação do Edifício do Município (Porto), refere que deve ser presente pela OMA, com urgência, orçamento para aprovação das beneficiações necessárias, e menciona que “a transferência do pessoal deve estar concluída no prazo de 60 dias, a contar desta data”. Trata-se, assim, de expediente muito posterior à ordem de transferência que ora está em causa (ordem que é anterior a 4 de Abril de 2005) e que, sem melhores elementos, não permite qualquer inferência interpretativa, relativamente à razão e natureza da mesma. Mostra-se, pois, inócua para a apreciação do ponto que ora nos ocupa. Podemos concluir, assim, que o A. não logrou provar, como lhe cabia, que a sua transferência para ...... revestiu a natureza de temporária, o que vale por dizer que não resulta demonstrado que se lhe aplique a al. d) do n.º 1 da Cláusula 96ª e que falece esse suporte da sua pretensão. Pretensão que, no quadro dos factos assentes e, na apontada perspectiva, não tem apoio noutra cláusula do dito AE nem no regime laboral legal, v.g. no Cód. do Trabalho - (8) , nem, quanto se apurou, no contrato individual de trabalho que ligava as partes. Aqui chegados é altura de entrar na análise das questões e aspectos invocados pelo A. na conclusão 31ª da sua contra-alegação, em sede de ampliação da revista, e que ainda não tenham sido abordados. Já dissemos acima que não vem questionada na revista – nem, aliás, o foi na acção – a questão da validade, licitude ou eficácia da transferência de local de trabalho em apreço. Aliás, repete-se, as partes deram execução prática à transferência e , tanto quanto resulta dos dados dos autos, ela já terá terminado. Neste quadro, não vislumbramos razão legal para ditar a insubsistência de tal transferência (entendemos que, para os efeitos da presente acção, a ordem de transferência verbal é relevante e atendível, como, aliás, foi pressuposto na posição das partes na acção) nem vemos obstáculo legal a que, na presente acção, se pudesse produzir prova ampla, isto é, sem as limitações previstas no art.º 364º, n.º 1 do Cód. Civil, sobre factos tendentes a demonstrar a natureza (definitiva ou temporária) da transferência.). Não colhe, assim, a posição defendida pelo A. nas conclusões B) e C) da contra-alegação. Atenta a factualidade provada e as considerações já feitas, também não merecem acolhimento as conclusões D) e E) da contra-alegação. Já vimos que o pagamento ao A., como horas extraordinárias, do acréscimo do tempo de deslocação dependia do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula 96ª, n.ºs 1, d) e 3 do AE. E, nesse quadro, só a verificação desses requisitos gerava a obrigação, por parte da R., de pagar as respectivas verbas mensais. Não tinha, pois, a obrigação de pagamento, ainda que já tivesse efectuado prestações regulares e periódicas, a esse título, se se apurasse que não se preenchiam os referidos requisitos. Ou seja, mesmo a realização dessas anteriores prestações, não lhe criava a obrigação de continuar a pagar. Na verdade, não há norma ou princípio jurídico (incluindo a previsão do n.º 3 do art.º 249º do CT) que consagre essa obrigação, essa vinculação. Ou seja, também, neste enquadramento ou a este título, não está a R. obrigada a pagar o reclamado pelo A.. Resta dizer que os demais aspectos focados pelo A., nas conclusões da contra-alegação, ou já resultam abordados ou ficaram prejudicados pelas considerações feitas. Improcede, assim, a pretensão ora em causa do A. (art.º 516º do CPC). V – Assim, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido, com a absolvição da R. do pedido de pagamento das 3 horas extraordinárias diárias enquanto durasse a sua deslocação em ....... Fica, pois, repristinada e a subsistir, na íntegra, a decisão contida na sentença. Custas da apelação e da revista a cargo do A.. Lisboa, 18 de Dezembro de 2008 Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão ___________________________ (1) - Os artigos do CPC acima referidos, bem como os que o venham a ser, sem menção em contrário, são os da redacção anterior ao DL n.º 303/2007, de 24.08, por ser a aplicável, face ao disposto nos art.ºs 11º, n.º 1 e 12º, n.º 1 desse DL. (2) - Não está, pois, em causa a validade, licitude ou eficácia da transferência. (3) - Como as instâncias entenderam, sem discordância das partes, o regime legal aplicável ao caso dos autos, atenta a data da transferência (2005), é o constante do Código do Trabalho, face ao disposto nos art.ºs 3º, n.º 1 e 8º, n.º1, 1ª parte, da Lei n.º 99/2003, de 27.08, que o aprovou. (4) - No que respeita à transferência temporária, da ordem deve constar o tempo previsível da alteração, que, salvo condições especiais, não pode exceder seis meses. (5) - Relembre-se que não vem equacionada, na revista, como, aliás, não o foi nas demais fases do processo, a (in)validade, (i)licitude ou (in)eficácia da ordem de transferência, antes se mostra que o A. a aceitou e cumpriu, pressupondo mesmo os seus pedidos na acção a “subsistência” da mesma, sendo que não se vislumbra razão legal para ordenar a sua “insubsistência”. (6) - Diga-se que essa secura já podia ser constatada na p.i. (ver art.ºs 6º e 9º) e foi reiter (7) - Se tinha dúvidas sobre o ponto, podia e devia esclarecê-las, no quadro da boa fé que deve nortear as partes na execução dos contratos. (8) - Neste sentido, veja-se o referido Pedro Madeira de Brito, obra citada, pág. 570, que – em anotação ao n.º 5 do art.º 315º (que respeita à transferência definitiva do local de trabalho) do CT, mas em termos que se nos afiguram também transponiveis para a transferência temporária, face à similitude essencial, no aspecto em causa, do n.º 4 do art.º 316º – escreve que esse n.º 5 veio esclarecer “apenas é pago o acréscimo de despesa e não o acréscimo de tempo despendido a mais no movimento entre o local de trabalho e a residência do trabalhador e vice-versa, em consequência da alteração de local de trabalho” (sublinhado nosso). Igual era a solução defendida por Bernardo Lobo Xavier, in “Curso de Direito do Trabalho”, 2ª Ed., Verbo, pág. 355, no domínio da lei anterior, face ao preceituado no art.º 24º da LCT. |