Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075434
Nº Convencional: JSTJ00000236
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
JUROS
SUBSIDIO DE FUNERAL
CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
DIVIDAS A PREVIDENCIA
Nº do Documento: SJ198801280754342
Data do Acordão: 01/28/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: FORAM INTERPOSTAS DUAS REVISTAS UMA DOS AA OUTRA DOS RR AMBAS
FORAM PARCIALMENTE CONCEDIDAS.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em acidente mortal de viação por atropelamento com culpas concorrentes do peão, que foi imprudente ao atravessar uma via, e do condutor de um veiculo automovel, que circulava afastado da berma direita e em excesso de velocidade, mesmo que o acidente tivesse ocorrido se a velocidade do veiculo fosse menos, o excesso não pode ser desprezado para efeito da graduação de culpas, dado que ele não foi indiferente a violencia do impacto e ao resultado cetal verificado .
II - Tratando-se de responsabilidade civil delitual, o devedor constitui-se em mora para efeito de serem devidos juros, pelo menos a partir da citação nos termos do n. 3 do art. 805 do Codigo Civil (introduzido pelo Decreto-Lei n. 262/83 de 16 de Junho).
A partir do inicio da vigencia da Portaria n. 339/87 de
24 de Abril e tratando-se de juros legais, a respectiva taxa passou a ser a de 15% ao ano).
III - A responsabilidade pelo reembolso do subsidio do funeral concedido por um Centro Regional de Segurança Social aos pais da vitima, e proporcional ao grau de culpa de cada um dos causadores do acidente.