Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000236 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA JUROS SUBSIDIO DE FUNERAL CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DIVIDAS A PREVIDENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198801280754342 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | FORAM INTERPOSTAS DUAS REVISTAS UMA DOS AA OUTRA DOS RR AMBAS FORAM PARCIALMENTE CONCEDIDAS. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acidente mortal de viação por atropelamento com culpas concorrentes do peão, que foi imprudente ao atravessar uma via, e do condutor de um veiculo automovel, que circulava afastado da berma direita e em excesso de velocidade, mesmo que o acidente tivesse ocorrido se a velocidade do veiculo fosse menos, o excesso não pode ser desprezado para efeito da graduação de culpas, dado que ele não foi indiferente a violencia do impacto e ao resultado cetal verificado . II - Tratando-se de responsabilidade civil delitual, o devedor constitui-se em mora para efeito de serem devidos juros, pelo menos a partir da citação nos termos do n. 3 do art. 805 do Codigo Civil (introduzido pelo Decreto-Lei n. 262/83 de 16 de Junho). A partir do inicio da vigencia da Portaria n. 339/87 de 24 de Abril e tratando-se de juros legais, a respectiva taxa passou a ser a de 15% ao ano). III - A responsabilidade pelo reembolso do subsidio do funeral concedido por um Centro Regional de Segurança Social aos pais da vitima, e proporcional ao grau de culpa de cada um dos causadores do acidente. | ||