Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | AGÊNCIAS DE CÂMBIOS TRANSFERÊNCIAS DE DINHEIRO LICENCIAMENTO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUSTA CAUSA DE REVOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO BANCÁRIO - ACTOS BANCÁRIOS EM ESPECIAL / CÂMBIOS | ||
| Doutrina: | - ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, anotação ao artigo 1170.º . - JANUÁRIO GOMES, Em Tema de Revogação do Mandato Civil, pág. 223. | ||
| Legislação Nacional: | AVISOS DO BANCO DE PORTUGAL N.º 3/01 E N.º 13/03, DE 9-12. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1172º, AL. D). DEC. LEI Nº 178/86: - ARTIGO 33.º DEC. LEI Nº 298/92, DE 31-12 - REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS: - ARTIGO 6.º, N.º 1, AL. I). DEC. LEI Nº 3/94, DE 11-1 (ALTERADO PELO DEC. LEI Nº 53/01, DE 15-2) DEC. LEI Nº 295/03, DE 21-11: - ARTIGOS 3.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º | ||
| Sumário : | 1. Inscreve-se materialmente na actividade de agências de câmbio o acordo celebrado entre uma sociedade licenciada para exercer a actividade e um particular através do qual este se compromete, por sua conta, ainda que no interesse daquela, a implantar, abrir ao público e gerir estabelecimentos comerciais e um Call Center dedicado à actividade de transferência de moeda de e para o exterior, procedendo à localização e instalação dos estabelecimentos, contratação de trabalhadores, gestão, organização de serviço, controlo do cumprimento das regras inerentes à actividade, apoio directo aos trabalhadores, controlo da documentação necessária a todas as operações, lançamento das ordens de transferência e acompanhamento do controlo dos depósitos e transferências. 2. Estando a actividade de agências de câmbio condicionada por licenciamento concedido pelo Banco de Portugal, a violação de normas legais e regulamentares relacionados com o exercício dessa actividade e o correspondente risco de perda do licenciamento constituem motivos para a agência de câmbios proceder à revogação, com justa causa, do contrato de prestação de serviços celebrado com o particular. A.G. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I –A. e K, Ldª,
intentaram acção declarativa de condenação contra
M. AGÊNCIA de CÂMBIOS, Ldª,
pedindo o reconhecimento de que a 1ª A. prestou à R. serviços de operadora de câmbios entre 1-8-05 e 23-3-06 e pedindo ainda a sua condenação no pagamento da quantia de € 28.719,07 resultante das comissões em dívida (sendo € 9.194,90 referente a comissões relacionadas com o Call Center e € 19.524,17 relativa à facturação da loja de Braga) de € 40.000,00 a título de indemnização por falta de pré-aviso na denúncia do contrato de prestação de serviços, € 75.000,00 a título de indemnização por perda de clientela, e € 50.000,00 como indemnização por danos não patrimoniais causados. Alegam que a R. é uma sociedade que tem por objecto o exercício de comércio de câmbios e prestação de serviços de transferência de dinheiro de e para o exterior do País e que, por contrato verbal, celebrado em 23-7-05, acordou com a 1ª A., por tempo indeterminado, que esta, por sua conta, implantasse, abrisse ao público, gerisse, promovesse e angariasse clientes para os estabelecimentos da R. a funcionar em Braga. A 2ª A. foi constituída por exigência da R. para efectuar a contabilidade e a facturação inerentes à actividade prestada pela 1ª A. Como contrapartida da prestação de serviços foi fixada uma remuneração de 1,5% de todo o movimento realizado nos locais atribuídos à 1ª A. E enquanto o volume de negócios não atingisse os € 200.000,00, seria pago pela R. o montante mínimo mensal de € 3.000,00. Em Março de 2006, sem nada o fazer prever, a R. comunicou à 1ª A. que pretendia terminar o contrato, informando que chegara ao seu conhecimento que o seu nome se encontrava negativamente referenciado no Banco de Portugal e que, por isso, a R. corria o risco de perder a licença emitida por esta entidade para actuar no mercado. A R. não efectuou o pagamento integral das comissões e a denúncia do contrato causou-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais que computa nos valores acima descritos.
A R. contestou, invocando a sua ilegitimidade, alegando que a 1ª A. não passou de mera angariadora, ao serviço de I., agente pagador da R. Por impugnação concluiu pela improcedência da acção. Deduziu ainda pedido reconvencional com fundamento nos danos alegadamente sofridos pela R. com a interposição da acção.
As AA. ofereceram réplica em que impugnaram a excepção invocada e pugnaram pela inadmissibilidade do pedido reconvencional.
No despacho saneador foi julgada inadmissível a reconvenção e improcedente a excepção de ilegitimidade.
Foi proferida sentença que reconheceu que a 1ª A. prestou à R. serviços de operadora de câmbios, entre 1-8-05 e 23-3-06, e condenou a R. a pagar-lhe a quantia de € 6.000,00 a título de indemnização por falta de pré-aviso na denúncia do contrato de prestação de serviços, absolvendo-a dos demais pedidos.
Apelaram as AA., sendo confirmada a sentença.
Foi interposto recurso de revista pelas AA. que concluíram que:
Houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Factos provados: 10. No estabelecimento de Braga foi o seguinte o valor dos negócios da R., promovidos pela A.: - Setembro de 2005: € 153.835,00; - Outubro de 2005: € 194.863,40; - Novembro de 2005: € 185.110,50; - Dezembro de 2005: € 255.877,00; - Janeiro de 2006: € 319.469,11; - Fevereiro de 2006: € 138.675; 11. Foi o seguinte o valor dos negócios da R. promovidos pela 1ª A. no Call Center: - Novembro de 2005: € 429.216,00; - Dezembro de 2005: € 625.202,00; - Janeiro de 2006: € 675.287,00; - Fevereiro de 2006: € 417.486,00;
III – Decidindo: 1. Suscita o recurso de revista interposto pelas AA. as seguintes questões essenciais: a) Se a revogação do contrato de prestação de serviços efectuada pela R. encontrava fundamento em justa causa, tendo em conta o facto de a 1ª A. não estar licenciada para o exercício da actividade que desempenhava e se deve ser aumentada a indemnização que atribuída pelas instâncias; b) Se, na decorrência da revogação do contrato, a 1ª A. tem direito de indemnização de clientela, ao abrigo do disposto no art. 33º do Dec. Lei nº 178/86.
2. Entre os pedidos que foram formulados pelas AA. integra-se o reconhecimento de que a “1ª A. prestou à R. serviços de operadora de câmbios no período compreendido entre 1-8-05 e 23-3-06”. Apesar da impugnação deduzida pela R., esse pedido foi formalmente atendido na sentença que “condenou a R. a reconhecer que a 1ª A. lhe prestou serviços de operadora de câmbios entre 1-8-05 e 23-3-06”, depois de na respectiva fundamentação se qualificar o acordo celebrado como contrato de prestação de serviços. Tal segmento decisório não foi impugnado por qualquer das partes, maxime pela R., ficando definitivamente assumida tal qualificação, de modo que o inconformismo das AA. perante os resultados das instâncias se reconduz aos efeitos jurídicos decorrentes desse contrato e da respectiva revogação declarada pela R.
3. Questionou-se na presente acção se o contrato celebrado entre a 1ª A. e a R. estava ou não submetido a licenciamento do Banco de Portugal. Na sentença de 1ª instância, cuja argumentação, nesta parte, foi acolhida integralmente pela Relação, considerou-se que a 1ª A. estava legalmente impedida de exercer a actividade de que se incumbira, de operadora de câmbios, ao abrigo do aludido contrato de prestação de serviços. Contra esta afirmação se insurgem as recorrentes, considerando que a actividade que exigia licenciamento era tão só a exercida pela R., não sendo imposto para a actividade de “operadora de câmbio” efectivamente exercida pela 1ª A.
3.1. Antes de tomar posição expressa sobre esta questão, importa circunscrever a referida actividade tal como decorre da matéria de facto apurada: Assim:
3.2. As sociedades que exerçam a actividade de “agências de câmbio” são integradas na categoria mais vasta de “sociedades financeiras” pelo art. 6º, nº 1, al. i), do Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec. Lei nº 298/92, de 31-12, sucessivamente modificado. Por isso estão submetidas ao licenciamento e supervisão do BP. As operações cambiais encontram-se descritas no Dec. Lei nº 295/03, de 21-11, cujo art. 10º determina que, sem prejuízo do disposto no art. 11º (vales postais internacionais) e no art. 12º (câmbio manual de notas e moedas estrangeiras e de cheques de viagens efectuadas por empresas que operam nos sectores turísticos), “só estão autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional as instituições de crédito e as sociedades financeiras para tanto habilitadas, de acordo com as normas legais e regulamentares …”, prevendo ainda o art. 13º que, em regra, “as operações cambiais devem ser realizadas por intermédio de uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios, para o efeito legalmente habilitada …”. Por seu lado, o Aviso do BP nº 13/03, de 9-12, regula as exigências impostas a empresas não financeiras que, actuando no sector turístico e de viagens, realizam operações de câmbio. Tendo sido admitida a possibilidade de tais entidades se dedicarem também a transferências de dinheiro de e para o exterior, nos termos regulados no Dec. Lei nº 3/94, de 11-1 (alterado pelo Dec. Lei nº 53/01, de 15-2), o exercício desta actividade complementar encontra-se submetido ao condicionalismo prescrito pelo Aviso nº 3/01 do BP que, ao caso é aplicável. Para além da configuração jurídica das entidades habilitadas a exercer a actividade de agências de câmbio (restrita a sociedades comerciais, por quotas ou anónimas), a autorização para as transferências de dinheiro depende da verificação da existência de “organização adequada de meios técnicos e humanos suficientes”, exigindo-se ainda a comprovação de um seguro de responsabilidade civil em valor não inferior a € 250.000,00 (Dec. Lei nº 3/94 e al. c) do nº 1 do Aviso do BP nº 3/01).
3.3. Resulta manifesto que a actividade que a 1ª A. desenvolvia antes da outorga do acordo com a R. não respeitava as mencionadas directrizes legais e regulamentares. Estando agora em causa apreciar apenas a actividade que passou a desenvolver ao abrigo do acordo celebrado com a R., igualmente se verifica que tais directrizes não foram acatadas, tendo a 1ª A. exercido ilegalmente actividade na área da operação de câmbios. Tal ilegalidade não emergia simplesmente do facto de se tratar de uma pessoa singular a actuar numa área que a lei, de forma inequívoca, restringia a sociedades comerciais. Mais importante do que esse aspecto é o facto de que nenhuma das AA. se encontrava legalmente habilitada a exercer a actividade em que se inscreviam os serviços que a 1ª A. se comprometeu a prestar à R. Numa tentativa de contornar as exigências legais, a 1ª A. apelidou a actividade que desempenhou como de “operadora de câmbio” que alegadamente constituiria um minus em relação à actividade regulada de “agências de câmbios”. Ficaríamos, assim, apenas na esfera da actividade de angariação de clientes a favor da R. o que, nesses precisos termos, não encontraria obstáculos legais. Porém, a realidade que flui da matéria de facto apurada supera essa tentativa, dela assomando que, antes de contratar com a R., a 1ª A. exercia efectivamente uma actividade exclusiva de agências de câmbio e de outras instituições financeiras, sem que tivesse o necessário licenciamento. E foi essa mesma actividade que se comprometeu a desempenhar no interesse da R., ainda que em estabelecimentos comerciais ou através de um Call Center que a esta pertenciam. Aquela conclusão não se modifica pelo facto de a 1ª A. agir também como angariadora de clientes para a R., atenta a carteira de contactos (ou de “clientes”) de que dispunha e o know how que detinha e considerando que toda a sua actividade era exercida em estabelecimentos que formalmente eram pertença da R. Apesar disso, verifica-se que a 1ª A. não se assumiu simplesmente como mera colaboradora ou angariadora da R. no que concerne à realização das operações cambiais e de transferências monetárias. O leque de actividades desenvolvidas e o grau de autonomia que lhe foi concedido pela R. durante o curto período em que perdurou o contrato ultrapassou largamente os limites da mera colaboração que dispensava outros requisitos legais ou regulamentares. Afinal, o acordo celebrado implicava que a 1ª A., por sua conta, implantasse, abrisse ao público e gerisse estabelecimentos comerciais, assim como um Call Center dedicado à actividade de transferência de moeda de e para o exterior. Autonomia que se estendia à definição da localização e à instalação dos estabelecimentos e do Call Center, contratação de trabalhadores, gestão, organização de serviço, controlo do cumprimento das regras inerentes à actividade, apoio directo aos trabalhadores no comércio e transferência de dinheiro, controlo da documentação necessária a todas as operações, lançamento das ordens de transferência e acompanhamento do controlo dos depósitos e transferências. Em suma, uma actividade que, ainda que reportada formalmente à R., era materialmente assumida pela 1ª A., cuja autonomia abarcava também a organização, vigilância, responsabilidade e direcção do Call Center, incluindo as instruções para a concretização de depósitos bancários e para a aceitação e confirmação dos depósitos em contas da titularidade da R. Notoriamente que, neste contexto, não estamos perante uma mera actividade que deva ser qualificada como de “operadora de câmbios”, aliás, sem expressa previsão legal. Esta actividade, com efeitos diferenciadores da actividade adstrita às “agências de câmbios”, apenas se compreenderia, sem os aludidos entraves legais, se fosse realizada sem o grau de autonomia de que a 1ª A. beneficiava e, por conseguinte, numa relação de estrita sujeição às regras, procedimentos e demais exigências da R., como titular dos estabelecimentos e do Call Center e como detentora do licenciamento da actividade. Porém, as actividades desenvolvidas pela 1ª A. e a autonomia de que gozava revelam que, mais do que mera angariadora de operações de câmbio no interesse da R., se comprometeu a realizar actos que efectivamente se inscrevem numa actividade que era exclusiva de instituições financeiras, maxime de “agências de câmbio”, a carecer, por isso, de licenciamento. Basta para o efeito atentar na definição de “operações cambiais” fornecida pelo art. 3º do Dec. Lei nº 295/03, nos termos do qual integram a compra e venda de moeda e as transferências de e para o exterior de moeda estrangeira. Ou ainda no que consta do art. 9º que, reportando-se ao exercício de comércio de câmbios, considera como tal a “realização habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, de operações cambiais”. E, finalmente, no teor do art. 13º, nos termos do qual, em regra, “as operações cambiais devem ser realizadas por intermédio de uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios, para o efeito legalmente habilitada …”.
4. Posto isto, mostra-se mais fácil responder a uma outra questão suscitada pelas recorrentes ligada à admissibilidade ou não de invocação de justa causa para efeitos de revogação do contrato. A resposta que as instâncias deram foi positiva e deve ser confirmada. Para feitos de aferição da legitimidade da actuação da R. na pendência do contrato não se pode ignorar, por um lado, a situação de ilegalidade em que se encontravam quer as AA., quer a própria R. quanto à celebração do contrato de prestação de serviços para o desempenho de uma actividade que estava legalmente condicionada. O risco que isso implicava para o licenciamento da R. para operar na área das agências de câmbio era evidente, já que, como anteriormente se referiu, esta actividade está sujeita à autorização e supervisão do Banco de Portugal que, para além dos poderes inerentes à instauração, instrução de processos de contra-ordenação e aplicação das respectivas coimas, detém competências exclusivas na área do licenciamento e de revogação do licenciamento da actividade. É verdade que a R., legalmente habilitada para o exercício da actividade adstrita a agências de câmbio, não podia nem devia ignorar as referidas condicionantes legais e regulamentares que a impediam de contratar com entidades não licenciadas o exercício, com autonomia, daquela actividade. Ainda assim, eventuais responsabilidades que pudessem ser assacadas à contratação da prestação de serviços com a 1ª A. não poderiam condicionar uma actuação posterior que precisamente visasse pôr fim a tal situação ilegal, colocando a R. a coberto de outras responsabilidades ou de outras consequências de ordem legal ou administrativa, numa altura em que o Banco de Portugal já tinha sinalizado a actividade desenvolvida pela 1ª A. Pode, assim, asseverar-se que, em face do factualismo apurado e das disposições legais referidas, existia justa causa para a revogação do contrato por parte da R., entendida a mesma como circunstância que tornava contrário aos interesses do mandante o prosseguimento da relação jurídica em causa (ANTUNES VARELA, CC anot. – art. 1170º). Na verdade, para efeitos de revogação do contrato de mandato (transponível para o contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 1156º do CC), a aferição dessas circunstâncias é feita basicamente através da “dicotomia exigibilidade/inexigibilidade, independentemente de os factos ou as circunstâncias serem de natureza subjectiva ou objectiva”, sendo “importante que, pela sua natureza, reiteração ou pelas suas repercussões na esfera do mandante, sejam de tal modo graves que seja objectivamente inexigível a manutenção do vínculo” (JANUÁRIO GOMES, Em Tema de Revogação do Mandato Civil, pág. 223).
5. De entre os pedidos formulados pelas AA. na petição inicial, insistem no presente recurso de revista na condenação da R. no pagamento de uma indemnização no valor de € 40.000,00 pelo facto de ter revogado o contrato sem a devida antecedência e na condenação no pagamento da quantia de € 75.000,00 de indemnização de clientela.
5.1. Quanto ao pedido de indemnização devido pela revogação do contrato de prestação de serviços operada pela R., nos termos do art. 1172º, al. d), do CC, aplicável ao contrato de prestação de serviços, na sentença de 1ª instância, com confirmação pela Relação, foi atribuída a indemnização de € 6.000,00, correspondente a um mês de antecedência (por aplicação do prazo previsto para a denúncia do contrato de agência), quantitativo resultante da divisão pelos 9 meses (tempo de duração do contrato) do valor de € 53.500,00 resultante das retribuições auferidas em comissões e das retribuições à forfait previstas no acordo celebrado relativamente aos primeiros 3 meses. Na presente revista, a 1ª A. praticamente limitou-se a quantificar tal indemnização em € 40.000,00, com fundamento no facto de ter perdido a clientela, entendendo que, por isso, deve ser compensada pela falta de aviso prévio (art. 43º da petição), tendo por base a percentagem de “1,5% dos montantes realizados pela R. nos estabelecimentos com os quais a Autora colaborava”. Ora, para além da insuficiente fundamentação inicial de tal pretensão indemnizatória, as recorrentes continuam a primar pela ausência de quaisquer argumentos que ponham em causa o valor que foi fixado pelas instâncias. Não podendo ser proferida decisão que traduza reformatio in peius (o que poderia ser o resultado da negação de qualquer direito de indemnização, atenta a revogação do contrato com justa causa), uma vez que a R. se conformou com o que foi decidido a tal respeito pelas instâncias que fixaram a indemnização em € 6.000,00, resta afirmar que mesmo que pudesse ser reconhecido, em abstracto, o referido direito de indemnização, a matéria de facto apurada não permitiria incrementar esse valor.
5.2. Resta a reapreciação do acórdão recorrido no segmento que concerne à indemnização de clientela: A 1ª A. formulou o pedido de condenação no pagamento da quantia de € 75.000,00, mas fê-lo com base num fundamento que nenhuma relação apresentava com a figura da “indemnização de clientela” prevista na regulamentação do contrato de agência e que pela jurisprudência e pela doutrina vem sendo transposta para outros contratos de cooperação comercial, como o de concessão ou o de franchising. Analisando a petição inicial, tal quantitativo foi enunciado a coberto de uma genérica “perda de clientela da Autora” decorrente de danos causados na sua imagem pessoal e comercial (art. 63º), do afastamento repentino de laboração com a R. e do consequente afastamento do seu banco de dados (art. 64º), da publicidade negativa que o corte de relações comerciais gerou (art. 65º), dos efeitos que a situação criou no factor da seriedade dos angariadores de clientes na área das transferências de dinheiro de e para o exterior (art. 66º), da perda dos clientes que angariou e do facto de não ter condições para lograr obter nova clientela (art. 68º). Estamos, assim, perante uma pretensão em que os danos de natureza patrimonial se fundaram numa actuação da R. que teria afectado bens de natureza pessoal ligados ao crédito, confiança ou imagem da 1ª A. perante a sua “clientela”. Apesar disso, na sentença de 1ª instância aquele pedido foi apreciado como se verdadeiramente correspondesse à “indemnização de clientela” prevista no regime jurídico do contrato de agência, pretensão que foi julgado improcedente por se considerar que não se verificavam os respectivos pressupostos e, além disso, por não encontrar fundamento legal a atribuição de uma tal indemnização a quem não podia exercer legalmente a actividade na área das operações de câmbio e de transferências monetárias de e para o exterior. No subsequente recurso de apelação, entre as diversas parcelas dos pedidos enunciados pelas AA. não se encontra qualquer alusão ao referido quantitativo de € 75.000,00, não podendo sequer considerar-se abarcado pela conclusão 63ª no sentido de que “os pedidos formulados pela Autora fossem julgados procedentes e a Ré condenada no pagamento dos montantes indemnizatórios peticionados”, pois que na fundamentação de tal recurso não se aludiu de modo algum a esse segmento do petitório. Correspondentemente, no acórdão recorrido referiu-se simplesmente, quanto ao pedido de indemnização por perda de clientela, que “nada tendo as apelantes invocado em sede de recurso relativamente a estas questões e ao sobre as mesmas decidido, se remete para os termos da decisão …” (fls. 390), terminando com a confirmação da sentença de 1ª instância. Foi apenas nas alegações do presente recurso de revista que as recorrentes suscitaram verdadeiramente a questão da “indemnização de clientela” tal como vem regulada no regime jurídico do contrato de agência, fazendo considerações legais e doutrinais que depois integraram nas conclusões.
5.3. Este segmento do recurso encontra no sistema duas respostas, uma de natureza formal e outra material. Quanto à resposta formal, pode afirmar-se que a sentença de 1ª instância que se debruçou sobre a pretensão indemnizatória correspondente a “perda de clientela da Autora” transitou em julgado, por não ter sido impugnada no anterior recurso de apelação. Independentemente do quadro jurídico onde pudesse fundar-se essa indemnização, a correspondente pretensão foi apreciada e julgada improcedente, sendo que a respectiva decisão não foi especificamente impugnada nas alegações de recurso para a Relação. Na mesma perspectiva, pode acrescentar-se que não existe qualquer similitude, quer ao nível dos factos, quer ao nível da respectiva integração jurídica, entre uma indemnização correspondente a uma alegada “perda de clientela”, fruto da revogação unilateral do contrato de prestação de serviços operada pela R., e a “indemnização de clientela” que se encontra regulada no regime jurídico do contrato de agência e que encontra uma justificação fora do regime da responsabilidade civil contratual. Por isso, a invocação desta indemnização, sustentada, agora, noutros argumentos jurídicos dependentes de outros factos constitui questão nova com a qual este Supremo Tribunal não pode ser confrontado em primeira linha, por não ter sido anteriormente apresentada às instâncias nos diversos momentos processuais. Mas também do ponto de vista material não encontra sustentação tal pretensão indemnizatória, seja qual for a respectiva integração jurídica. De acordo com a perspectiva em que se inscreve a pretensão inicial da 1ª A., não existe motivo algum, com reflexos na matéria de facto provada, para sustentar um direito de indemnização pelos reflexos patrimoniais derivados da actuação da R., a qual, como se disse, se encontra justificada em motivos de ordem legal, regulamentar ou administrativa ligados ao exercício da actividade na área da operação de câmbios e de transferências monetárias. Uma diversa perspectiva que partisse do quadro jurídico do contrato de agência aplicado a um relacionamento contratual como o que existiu entre a 1ª A. e a R. confronta-se com a ausência de alegação de factos que integrem os pressupostos do direito de indemnização de clientela previstos no art. 33º do Dec. Lei nº 178/86, nos termos do qual esse direito depende da prova de que a 1ª A. angariara novos clientes ou aumentara substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente e ainda de que, após a cessação do contrato, a R. iria beneficiar consideravelmente da actividade desenvolvida pelo concessionário. Ora, ainda que o primeiro requisito se pudesse confirmar, atenta a prova de que a 1ª A. dispensara à R. os ficheiros de contactos ou de “clientes” de que dispunha, o segundo requisito legal foi pura e simplesmente omitido, não tendo, por conseguinte, sido ponderado pela instâncias, nem podendo agora ser considerado. Acresce que, sendo evidente que as AA. não podiam desempenhar legalmente a actividade que com a R. foi contratada, jamais poderiam usufruir de um direito que pressupõe o exercício legítimo de uma actividade susceptível de beneficiar da tutela conferida explicitamente ao agente no contrato de agência. Assim, com múltiplas justificações, não se configura a possibilidade de atender ao mencionado pedido.
IV – Por conseguinte, acorda-se em julgar improcedente o recurso de revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas a cargo das recorrentes. Notifique. Lisboa, 5-7-12
Abrantes Geraldes
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva |