Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
906/07.6TBBRG.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: AGÊNCIAS DE CÂMBIOS
TRANSFERÊNCIAS DE DINHEIRO
LICENCIAMENTO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
JUSTA CAUSA DE REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 07/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
DIREITO BANCÁRIO - ACTOS BANCÁRIOS EM ESPECIAL / CÂMBIOS
Doutrina: - ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, anotação ao artigo 1170.º .
- JANUÁRIO GOMES, Em Tema de Revogação do Mandato Civil, pág. 223.
Legislação Nacional: AVISOS DO BANCO DE PORTUGAL N.º 3/01 E N.º 13/03, DE 9-12.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1172º, AL. D).
DEC. LEI Nº 178/86: - ARTIGO 33.º
DEC. LEI Nº 298/92, DE 31-12 - REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS: - ARTIGO 6.º, N.º 1, AL. I).
DEC. LEI Nº 3/94, DE 11-1 (ALTERADO PELO DEC. LEI Nº 53/01, DE 15-2)
DEC. LEI Nº 295/03, DE 21-11: - ARTIGOS 3.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º
Sumário :

1. Inscreve-se materialmente na actividade de agências de câmbio o acordo celebrado entre uma sociedade licenciada para exercer a actividade e um particular através do qual este se compromete, por sua conta, ainda que no interesse daquela, a implantar, abrir ao público e gerir estabelecimentos comerciais e um Call Center dedicado à actividade de transferência de moeda de e para o exterior, procedendo à localização e instalação dos estabelecimentos, contratação de trabalhadores, gestão, organização de serviço, controlo do cumprimento das regras inerentes à actividade, apoio directo aos trabalhadores, controlo da documentação necessária a todas as operações, lançamento das ordens de transferência e acompanhamento do controlo dos depósitos e transferências.

2. Estando a actividade de agências de câmbio condicionada por licenciamento concedido pelo Banco de Portugal, a violação de normas legais e regulamentares relacionados com o exercício dessa actividade e o correspondente risco de perda do licenciamento constituem motivos para a agência de câmbios proceder à revogação, com justa causa, do contrato de prestação de serviços celebrado com o particular.


A.G.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I –A.  

e

K, Ldª,

intentaram acção declarativa de condenação contra

M. AGÊNCIA de CÂMBIOS, Ldª,

pedindo o reconhecimento de que a 1ª A. prestou à R. serviços de operadora de câmbios entre 1-8-05 e 23-3-06 e pedindo ainda a sua condenação no pagamento da quantia de € 28.719,07 resultante das comissões em dívida (sendo € 9.194,90 referente a comissões relacionadas com o Call Center e € 19.524,17 relativa à facturação da loja de Braga) de € 40.000,00 a título de indemnização por falta de pré-aviso na denúncia do contrato de prestação de serviços, € 75.000,00 a título de indemnização por perda de clientela, e € 50.000,00 como indemnização por danos não patrimoniais causados.

Alegam que a R. é uma sociedade que tem por objecto o exercício de comércio de câmbios e prestação de serviços de transferência de dinheiro de e para o exterior do País e que, por contrato verbal, celebrado em 23-7-05, acordou com a 1ª A., por tempo indeterminado, que esta, por sua conta, implantasse, abrisse ao público, gerisse, promovesse e angariasse clientes para os estabelecimentos da R. a funcionar em Braga.

A 2ª A. foi constituída por exigência da R. para efectuar a contabilidade e a facturação inerentes à actividade prestada pela 1ª A.

Como contrapartida da prestação de serviços foi fixada uma remuneração de 1,5% de todo o movimento realizado nos locais atribuídos à 1ª A. E enquanto o volume de negócios não atingisse os € 200.000,00, seria pago pela R. o montante mínimo mensal de € 3.000,00.

Em Março de 2006, sem nada o fazer prever, a R. comunicou à 1ª A. que pretendia terminar o contrato, informando que chegara ao seu conhecimento que o seu nome se encontrava negativamente referenciado no Banco de Portugal e que, por isso, a R. corria o risco de perder a licença emitida por esta entidade para actuar no mercado.

A R. não efectuou o pagamento integral das comissões e a denúncia do contrato causou-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais que computa nos valores acima descritos.

A R. contestou, invocando a sua ilegitimidade, alegando que a 1ª A. não passou de mera angariadora, ao serviço de I., agente pagador da R. Por impugnação concluiu pela improcedência da acção. Deduziu ainda pedido reconvencional com fundamento nos danos alegadamente sofridos pela R. com a interposição da acção.

As AA. ofereceram réplica em que impugnaram a excepção invocada e pugnaram pela inadmissibilidade do pedido reconvencional.

No despacho saneador foi julgada inadmissível a reconvenção e improcedente a excepção de ilegitimidade.

Foi proferida sentença que reconheceu que a 1ª A. prestou à R. serviços de operadora de câmbios, entre 1-8-05 e 23-3-06, e condenou a R. a pagar-lhe a quantia de € 6.000,00 a título de indemnização por falta de pré-aviso na denúncia do contrato de prestação de serviços, absolvendo-a dos demais pedidos.

Apelaram as AA., sendo confirmada a sentença.

Foi interposto recurso de revista pelas AA. que concluíram que:
a) Foi feita uma interpretação errada do conceito de operadora de câmbio, questão basilar do presente processo, porquanto a Mª Juíza da 1ª instância fez depender a decisão proferida do facto de entender que a A. está legalmente impedida de exercer a actividade de operadora de câmbios, o que não corresponde à verdade.
b) Para o desenvolvimento da actividade de operadora de câmbios não é necessária a legalização nem o licenciamento daquela actividade pelo Banco de Portugal.
c) Nos termos do RGICSF, apenas sociedades podem ser autorizadas pelo Banco de Portugal a exercer a actividade de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras, classificando no seu art. 5º, como Sociedades Financeiras as empresas que não sejam instituições de crédito e cuja actividade principal consista em exercer uma ou mais das descritas no art. 4º;
d) Define o art. 6º as espécies de Sociedades Financeiras e define que aquelas operações apenas podem ser realizadas por entidades legalmente habilitadas para o efeito, de entre elas se destacando as agências de câmbio (actividade desenvolvida pela R.), sendo que apenas as agências de câmbio que apresentem organização adequada, meios técnicos e humanos suficientes podem - nos termos do Aviso do BP n° 3/01 de 20-3 - ser autorizadas pelo Banco de Portugal a executar tal tipo de operações.
e) A contratação da A. pela R. visou, tão somente o cumprimento das funções que se encontram fixadas na sentença;
f) A actividade que a lei impõe que seja legalizada pelo BP é a da R. e não a da A. - mera prestadora de serviços por conta de outrem - pelo que o processo que esta tem pendente no Banco de Portugal e que a R. conhecia à data da contratação não a impedia de exercer a actividade de operadora de câmbio.
g) A decisão que entendeu que a actividade desenvolvida pela A. é dependente de autorização e controlo do Banco de Portugal é baseada em pressupostos errados que acarretaram gravosos prejuízos para a 1ª A., pois se reflectiu, nomeadamente, no conceito de justa causa na revogação unilateral do contrato celebrado com a R., na peticionada indemnização de clientela e no que tange aos danos não patrimoniais sofridos.
h) Deve ser anulada a decisão e proferida outra de forma a englobar a correcta interpretação do conceito e conceder os peticionados montantes peticionados a título de justa causa na revogação unilateral do contrato, indemnização de clientela e danos não patrimoniais.
i) A R. revogou unilateralmente o contrato, o que é permitido de acordo com o art. 1170°, n° 1, do CC, ex vi, art. 1156°. Pese embora a ausência de justa causa, a revogação é lícita, mas terá de haver lugar a indemnização pelo prejuízo sofrido pela A., já que, de acordo com o disposto nos arts. 1155° e 1156° do CC, são aplicáveis a este tipo de contrato as regras do mandato previstas naquele art. 1170°.
j) A prestação de serviços era de interesse comum, pois que a R., ao atribuir à A. toda a responsabilidade inerente ao Call Center e aos estabelecimentos que abriu em Braga e no Porto, visava a sua implementação de forma rápida e consistente no mercado português e a exploração da carteira de clientes que a A. detinha, pretendendo esta, por seu turno, a consolidação da sua clientela e a possibilidade de exercer a sua actividade integrada numa organização legal, uma vez que estava impedida de o fazer isoladamente por via legal.
k) A mera onerosidade do contrato de prestação de serviços ou de mandato (por àquele se aplicarem as normas deste contrato) não implica existência de interesse comum, concluindo-se da análise do contrato que, para além do recebimento do preço, existiam outros interesses para a A. que coincidiam com a esfera jurídica da R., daí que a destruição do vínculo contratual não pudesse prescindir de uma “justa causa".
l) Para haver mandato de interesse comum não basta que o mandatário ou o terceiro tenham um interesse qualquer, sendo necessário que esse interesse se integre numa relação jurídica vinculativa, isto é, que o mandante, tendo o mandatário o poder de praticar actos cujos efeitos se produzem na esfera jurídica daquele, queira vincular-se a uma prestação a que o mandatário ou o terceiro tenham direito.
m) A doutrina e a jurisprudência têm definido o conceito de "justa causa" colocando o assento tónico quer na relação de confiança que deve existir na vigência do contrato, quer nos elementos objectivos, isto é, na concretização do resultado visado pelo contrato.
n) A R. carece de razão ao invocar a existência do processo contra-ordenacional para revogar o contrato com justa causa, nos temos do art. 1170°, n° 2, do CC, devendo ser condenada no pagamento de uma indemnização, a título de falta de pré-aviso na revogação do contrato, bem como pelos danos não patrimoniais sofridos pela A.
o) O acórdão recorrido violou os arts. 483º, n°s 1 e 2, e 1170° do CC, devendo ser revogado e ser reconhecido que o mandato foi conferido também no interesse do mandatário, pelo que seria necessária a ocorrência de justa causa para a revogação operada, constituindo a R. na obrigação de indemnizar.
p) O acórdão recorrido não deu procedência ao pedido formulado pela A. de indemnização de clientela, sobre a qual rege o art. 33°, n° 1, do Dec. Lei nº 178/86.
q) A aplicabilidade daquelas normas legais ao contrato celebrado entre A. e R. não pode colocar-se em dúvida, sendo que resulta do referido art. 33°, n° 1, que a indemnização de clientela depende da verificação cumulativa dos três requisitos ali constantes.
r) No caso em apreço, ficou demonstrado o preenchimento cumulativo daquela factualidade, o que determina, nos termos do art. 34°, que a A. tenha direito, após a cessação do contrato (e sem prejuízo de qualquer outra), a uma indemnização de clientela.
s) A indemnização de clientela destina-se essencialmente a compensar o agente dos proveitos de que, após a cessação do contrato, poderá continuar a usufruir a outra parte, como decorrência da actividade desenvolvida por aquele. Trata-se de uma indemnização que não tem qualquer relação com o incumprimento contratual do principal, não emergindo de tal incumprimento, visando essencialmente compensar o agente pelos benefícios que a outra parte continua a auferir e que se devem, essencialmente, à actividade do agente, benefícios esses que, na vigência do contrato, eram de proveito comum e que, após a cessação do contrato, aproveitam, unilateralmente ao principal.
t) Traduz-se, assim, numa forma de evitar um enriquecimento injustificado do principal à custa do agente, na medida em que o seu resultado apenas se reflecte nos contratos que o principal vem a negociar ou a concluir com os clientes angariados pelo agente, após a cessação do contrato.
u) Em síntese, os requisitos do art. 33°, n° 1, justificam-se pela transferência de clientela do agente para o principal que a execução do contrato pelo primeiro veio a motivar, gerando os correlativos benefícios para o segundo.
v) A indemnização de clientela não depende da prova absoluta de que o principal irá beneficiar concretamente da actividade desenvolvida pelo agente durante a vigência do contrato, bastando que a actividade desenvolvida constitua uma chance de negócio para aquele e que, de acordo com juízo de prognose, com probabilidade, venha beneficiar da actividade de desenvolvida e levada a cabo pelo agente, o que tudo nos conduz, inexoravelmente, a que seja atendida a pretendida alteração da decisão recorrida.

Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Factos provados:
1. A R. dedica-se à actividade de comércio de câmbios e transferência de dinheiro de e para o exterior do País, actividade que desenvolve em vários estabelecimentos localizados em Portugal – B);
2. Em 23-7-05, a R. era pouco conhecida no mercado, sobretudo na zona Norte, sendo a 1ª A. pessoa conhecida no meio onde exercia a sua referida actividade – C);
3. Em 23-7-05, a 1ª A. A. e a R. acordaram verbalmente que aquela, por tempo indeterminado e por sua conta, iria implantar, abrir ao público, gerir, promover e angariar clientes para os estabelecimentos comerciais que a R. pretendia abrir no Porto e em Braga e ainda um Call Center em Braga e que a 1º;
4. A A. A. e a R. acordaram que a primeira tinha autonomia na actividade de localização e instalação dos estabelecimentos e do Call Center, na contratação de trabalhadores, compra de materiais, organização de serviço interno, controlo do cumprimento das regras inerentes à actividade, apoio directo aos trabalhadores no comércio e transferência de dinheiro, controlo da documentação necessária a todas as operações, lançamento das ordens de transferência e acompanhamento do controlo dos depósitos e transferências – 5º;
5. A A. A. e a R. acordaram que a primeira procederia à organização, vigilância, responsabilidade e direcção do centro de atendimento telefónico, que daria instruções para a concretização de depósitos bancários em contas da titularidade da R. e que aceitaria a confirmação do depósito – 6º;
6. Acordaram que a A. seria responsável pela organização de um dossier onde constavam todas as informações prestadas pelo cliente, designadamente, a sua identificação completa, morada e identificação fiscal colhidos no decorrer do atendimento telefónico – 7º;
7. Como contrapartida acordaram que a R. pagaria à 1ª A. uma percentagem até 1,5% de todo o movimento realizado nos referidos locais, acordando também que, enquanto o volume de negócios não atingisse 200.000,00€, seria pago à 1ª A. o valor mínimo mensal de € 3.000,00 – 8º e E);
8. Conforme o referido acordo, a A. angariou clientes para a R., permitindo-lhe um volume de negócios que atingiu na sua área de actuação os valores discriminados em 10. e 11. – 11º;
9. O volume de negócios, conforme previsto por A. e R., atingiu aquela percentagem em três meses – F);

10. No estabelecimento de Braga foi o seguinte o valor dos negócios da R., promovidos pela A.:

- Setembro de 2005: € 153.835,00;

- Outubro de 2005: € 194.863,40;

- Novembro de 2005: € 185.110,50;

- Dezembro de 2005: € 255.877,00;

- Janeiro de 2006: € 319.469,11;

- Fevereiro de 2006: € 138.675;
- Março de 2006: € 209.940 – 12º;

11. Foi o seguinte o valor dos negócios da R. promovidos pela 1ª A. no Call Center:

- Novembro de 2005: € 429.216,00;

- Dezembro de 2005: € 625.202,00;

- Janeiro de 2006: € 675.287,00;

- Fevereiro de 2006: € 417.486,00;
- Março de 2006: € 462.496,00 – 13º;
12. A 2ª A. K., Ldª, encontra-se registada na CRC de Braga com o seguinte objecto: actividades de divulgação de produtos bancários e financeiros, dentro dos limites permitidos por lei e sem o exercício de actividades exclusivas das instituições de crédito ou actividades financeiras. Prestação de serviços de publicidade e marketing neste âmbito, constando a A. A como sócia – A);
13. A 1ª A. constituiu uma sociedade (referida em 12.) que efectuou a contabilidade e a facturação inerente à actividade por si desenvolvida, tendo sido com esse único objectivo e fim que a A. A constituiu a 2ª A. – 2º e 3º;
14. Ao abrigo do referido acordo, a 2ª A. passou a contabilizar e a facturar toda a actividade que a 1ª A. desenvolvia para a R., emitindo os correspondentes recibos – 4º;
15. Em 23-3-06, sem aviso prévio, a R. comunicou à 1ª A. que não pretendia continuar a trabalhar com ela e que, a partir dessa data e de imediato, deveria deixar de comparecer nos seus estabelecimentos, transmitindo à 1ª A. que chegara ao seu conhecimento que o nome desta se encontrava negativamente referenciado no Banco de Portugal e que, em virtude da sua presença, corria riscos de perder a licença emitida por esse Banco para actuar no mercado – 14º, 15º e 16º;
16. A partir de 23-3-06, a 1ª A. deixou de prestar serviços para a R., tendo comunicado aos clientes do Call Center que o mesmo tinha encerrado e que deveriam dirigir-se aos estabelecimentos para efectuarem os depósitos e transferências – G);
17. A 1ª A. sempre se dedicou à actividade de operadora de câmbio e, após a R. ter cessado o referido acordo e em virtude de existir um processo contra-ordenacional contra si no Banco Portugal, nunca mais exerceu essa actividade – 32º e 33º;
18. A 1ª A., antes de iniciar a sua actividade junto da R., possuía milhares de contactos telefónicos de vários clientes que a contactavam para fazer envio de remessas para o Brasil – 28º;
19. No exercício da sua referida actividade a 1ª A. havia inserido no sistema informático da R. todas as informações inerentes aos contactos que havia recolhido durante todo o período de tempo que desenvolveu a actividade de operadora de câmbio – 19º;
20. A partir de 23-3-06, a R. vedou à 1ª A. o acesso a essas informações, alterando as palavras passe do sistema informático, ficheiros e programas de computador por ela utilizados e continuou a utilizar essa informação para manter a clientela angariada – 20º e 21º;
21. A 1ª A. angariou clientes para a R. – D);
22. A R. não entregou o estabelecimento do Porto à 1ª A. – 22º;
23. A 1ª A. colaborou na angariação de clientes para este estabelecimento – 23º;
24. A R. não procedeu ao pagamento à 1ª A. de qualquer percentagem sobre os movimentos realizados no Call Center e na loja nos meses de Agosto e Setembro de 2005, tendo procedido ao pagamento à A. de comissões relativas à loja de Braga e ao Call Center nos meses de Outubro de 2005 a Março de 2006, no valor global de € 44.540,92 – 24º e 25º;
25. O facto de a R. ter cessado o contrato sem aviso prévio provocou na A. estado de choque e vergonha e os amigos e colegas da A. tiveram conhecimento da referida alusão ao Banco de Portugal, provocando na A. vergonha, vexame e humilhação – 27º, 30º e 31º;
26. A 2ª A. contabilizava e facturava uma percentagem até 1,5% dos movimentos que a 1ª A. trazia para a R. – 35º;
27. A I. pagava à R. 2,5% dos mesmos movimentos – 36º;
28. A R. procedeu ao pagamento de todas as facturas emitidas pela 2ª A. – 37º.

III – Decidindo:

1. Suscita o recurso de revista interposto pelas AA. as seguintes questões essenciais:

a) Se a revogação do contrato de prestação de serviços efectuada pela R. encontrava fundamento em justa causa, tendo em conta o facto de a 1ª A. não estar licenciada para o exercício da actividade que desempenhava e se deve ser aumentada a indemnização que atribuída pelas instâncias;

b) Se, na decorrência da revogação do contrato, a 1ª A. tem direito de indemnização de clientela, ao abrigo do disposto no art. 33º do Dec. Lei nº 178/86.

2. Entre os pedidos que foram formulados pelas AA. integra-se o reconhecimento de que a “1ª A. prestou à R. serviços de operadora de câmbios no período compreendido entre 1-8-05 e 23-3-06”.

Apesar da impugnação deduzida pela R., esse pedido foi formalmente atendido na sentença que “condenou a R. a reconhecer que a 1ª A. lhe prestou serviços de operadora de câmbios entre 1-8-05 e 23-3-06”, depois de na respectiva fundamentação se qualificar o acordo celebrado como contrato de prestação de serviços.

Tal segmento decisório não foi impugnado por qualquer das partes, maxime pela R., ficando definitivamente assumida tal qualificação, de modo que o inconformismo das AA. perante os resultados das instâncias se reconduz aos efeitos jurídicos decorrentes desse contrato e da respectiva revogação declarada pela R.

3. Questionou-se na presente acção se o contrato celebrado entre a 1ª A. e a R. estava ou não submetido a licenciamento do Banco de Portugal.

Na sentença de 1ª instância, cuja argumentação, nesta parte, foi acolhida integralmente pela Relação, considerou-se que a 1ª A. estava legalmente impedida de exercer a actividade de que se incumbira, de operadora de câmbios, ao abrigo do aludido contrato de prestação de serviços.

Contra esta afirmação se insurgem as recorrentes, considerando que a actividade que exigia licenciamento era tão só a exercida pela R., não sendo imposto para a actividade de “operadora de câmbio” efectivamente exercida pela 1ª A.

3.1. Antes de tomar posição expressa sobre esta questão, importa circunscrever a referida actividade tal como decorre da matéria de facto apurada:

Assim:
- A 1ª A. sempre se dedicou à actividade de operadora de câmbio. Antes de iniciar a actividade acordada com a R., possuía milhares de contactos telefónicos de vários clientes que a contactavam para fazer envio de remessas para o Brasil.
- A R. era pouco conhecida no mercado, sobretudo na zona Norte, sendo a 1ª A. pessoa conhecida no meio onde exercia a referida actividade.
- A 1ª A. e a R. acordaram que aquela, por tempo indeterminado e por sua conta, iria implantar, abrir ao público, gerir, promover e angariar clientes para os estabelecimentos comerciais que a R. pretendia abrir no Porto e em Braga e ainda um Call Center em Braga.
- A 1ª A. teria autonomia na actividade de localização e instalação dos estabelecimentos e do Call Center, na contratação de trabalhadores, compra de materiais, organização de serviço interno, controlo do cumprimento das regras inerentes à actividade, apoio directo aos trabalhadores no comércio e transferência de dinheiro, controlo da documentação necessária a todas as operações, lançamento das ordens de transferência e acompanhamento do controlo dos depósitos e transferências.
- A 1ª A. procederia à organização, vigilância, responsabilidade e direcção do centro de atendimento telefónico, daria instruções para a concretização de depósitos bancários em contas da titularidade da R. e aceitaria a confirmação dos depósitos.
- A 1ª A. seria responsável pela organização de um dossier onde constavam todas as informações prestadas pelo cliente, designadamente, a sua identificação completa, morada e identificação fiscal colhidos no decorrer do atendimento telefónico.
- Conforme o mesmo acordo, a A. angariou clientes para a R.

3.2. As sociedades que exerçam a actividade de “agências de câmbio” são integradas na categoria mais vasta de “sociedades financeiras” pelo art. 6º, nº 1, al. i), do Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec. Lei nº 298/92, de 31-12, sucessivamente modificado. Por isso estão submetidas ao licenciamento e supervisão do BP.

As operações cambiais encontram-se descritas no Dec. Lei nº 295/03, de 21-11, cujo art. 10º determina que, sem prejuízo do disposto no art. 11º (vales postais internacionais) e no art. 12º (câmbio manual de notas e moedas estrangeiras e de cheques de viagens efectuadas por empresas que operam nos sectores turísticos), “só estão autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional as instituições de crédito e as sociedades financeiras para tanto habilitadas, de acordo com as normas legais e regulamentares …”, prevendo ainda o art. 13º que, em regra, “as operações cambiais devem ser realizadas por intermédio de uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios, para o efeito legalmente habilitada …”.

Por seu lado, o Aviso do BP nº 13/03, de 9-12, regula as exigências impostas a empresas não financeiras que, actuando no sector turístico e de viagens, realizam operações de câmbio.

Tendo sido admitida a possibilidade de tais entidades se dedicarem também a transferências de dinheiro de e para o exterior, nos termos regulados no Dec. Lei nº 3/94, de 11-1 (alterado pelo Dec. Lei nº 53/01, de 15-2), o exercício desta actividade complementar encontra-se submetido ao condicionalismo prescrito pelo Aviso nº 3/01 do BP que, ao caso é aplicável.

Para além da configuração jurídica das entidades habilitadas a exercer a actividade de agências de câmbio (restrita a sociedades comerciais, por quotas ou anónimas), a autorização para as transferências de dinheiro depende da verificação da existência de “organização adequada de meios técnicos e humanos suficientes”, exigindo-se ainda a comprovação de um seguro de responsabilidade civil em valor não inferior a € 250.000,00 (Dec. Lei nº 3/94 e al. c) do nº 1 do Aviso do BP nº 3/01).

3.3. Resulta manifesto que a actividade que a 1ª A. desenvolvia antes da outorga do acordo com a R. não respeitava as mencionadas directrizes legais e regulamentares.

Estando agora em causa apreciar apenas a actividade que passou a desenvolver ao abrigo do acordo celebrado com a R., igualmente se verifica que tais directrizes não foram acatadas, tendo a 1ª A. exercido ilegalmente actividade na área da operação de câmbios.

Tal ilegalidade não emergia simplesmente do facto de se tratar de uma pessoa singular a actuar numa área que a lei, de forma inequívoca, restringia a sociedades comerciais. Mais importante do que esse aspecto é o facto de que nenhuma das AA. se encontrava legalmente habilitada a exercer a actividade em que se inscreviam os serviços que a 1ª A. se comprometeu a prestar à R.

Numa tentativa de contornar as exigências legais, a 1ª A. apelidou a actividade que desempenhou como de “operadora de câmbio” que alegadamente constituiria um minus em relação à actividade regulada de “agências de câmbios”. Ficaríamos, assim, apenas na esfera da actividade de angariação de clientes a favor da R. o que, nesses precisos termos, não encontraria obstáculos legais.

Porém, a realidade que flui da matéria de facto apurada supera essa tentativa, dela assomando que, antes de contratar com a R., a 1ª A. exercia efectivamente uma actividade exclusiva de agências de câmbio e de outras instituições financeiras, sem que tivesse o necessário licenciamento. E foi essa mesma actividade que se comprometeu a desempenhar no interesse da R., ainda que em estabelecimentos comerciais ou através de um Call Center que a esta pertenciam.

Aquela conclusão não se modifica pelo facto de a 1ª A. agir também como angariadora de clientes para a R., atenta a carteira de contactos (ou de “clientes”) de que dispunha e o know how que detinha e considerando que toda a sua actividade era exercida em estabelecimentos que formalmente eram pertença da R.

Apesar disso, verifica-se que a 1ª A. não se assumiu simplesmente como mera colaboradora ou angariadora da R. no que concerne à realização das operações cambiais e de transferências monetárias. O leque de actividades desenvolvidas e o grau de autonomia que lhe foi concedido pela R. durante o curto período em que perdurou o contrato ultrapassou largamente os limites da mera colaboração que dispensava outros requisitos legais ou regulamentares.

Afinal, o acordo celebrado implicava que a 1ª A., por sua conta, implantasse, abrisse ao público e gerisse estabelecimentos comerciais, assim como um Call Center dedicado à actividade de transferência de moeda de e para o exterior. Autonomia que se estendia à definição da localização e à instalação dos estabelecimentos e do Call Center, contratação de trabalhadores, gestão, organização de serviço, controlo do cumprimento das regras inerentes à actividade, apoio directo aos trabalhadores no comércio e transferência de dinheiro, controlo da documentação necessária a todas as operações, lançamento das ordens de transferência e acompanhamento do controlo dos depósitos e transferências.

Em suma, uma actividade que, ainda que reportada formalmente à R., era materialmente assumida pela 1ª A., cuja autonomia abarcava também a organização, vigilância, responsabilidade e direcção do Call Center, incluindo as instruções para a concretização de depósitos bancários e para a aceitação e confirmação dos depósitos em contas da titularidade da R.

Notoriamente que, neste contexto, não estamos perante uma mera actividade que deva ser qualificada como de “operadora de câmbios”, aliás, sem expressa previsão legal. Esta actividade, com efeitos diferenciadores da actividade adstrita às “agências de câmbios”, apenas se compreenderia, sem os aludidos entraves legais, se fosse realizada sem o grau de autonomia de que a 1ª A. beneficiava e, por conseguinte, numa relação de estrita sujeição às regras, procedimentos e demais exigências da R., como titular dos estabelecimentos e do Call Center e como detentora do licenciamento da actividade.

Porém, as actividades desenvolvidas pela 1ª A. e a autonomia de que gozava revelam que, mais do que mera angariadora de operações de câmbio no interesse da R., se comprometeu a realizar actos que efectivamente se inscrevem numa actividade que era exclusiva de instituições financeiras, maxime de “agências de câmbio”, a carecer, por isso, de licenciamento.

Basta para o efeito atentar na definição de “operações cambiais” fornecida pelo art. 3º do Dec. Lei nº 295/03, nos termos do qual integram a compra e venda de moeda e as transferências de e para o exterior de moeda estrangeira. Ou ainda no que consta do art. 9º que, reportando-se ao exercício de comércio de câmbios, considera como tal a “realização habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, de operações cambiais”. E, finalmente, no teor do art. 13º, nos termos do qual, em regra, “as operações cambiais devem ser realizadas por intermédio de uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios, para o efeito legalmente habilitada …”.

4. Posto isto, mostra-se mais fácil responder a uma outra questão suscitada pelas recorrentes ligada à admissibilidade ou não de invocação de justa causa para efeitos de revogação do contrato.

A resposta que as instâncias deram foi positiva e deve ser confirmada.

Para feitos de aferição da legitimidade da actuação da R. na pendência do contrato não se pode ignorar, por um lado, a situação de ilegalidade em que se encontravam quer as AA., quer a própria R. quanto à celebração do contrato de prestação de serviços para o desempenho de uma actividade que estava legalmente condicionada.

O risco que isso implicava para o licenciamento da R. para operar na área das agências de câmbio era evidente, já que, como anteriormente se referiu, esta actividade está sujeita à autorização e supervisão do Banco de Portugal que, para além dos poderes inerentes à instauração, instrução de processos de contra-ordenação e aplicação das respectivas coimas, detém competências exclusivas na área do licenciamento e de revogação do licenciamento da actividade.

É verdade que a R., legalmente habilitada para o exercício da actividade adstrita a agências de câmbio, não podia nem devia ignorar as referidas condicionantes legais e regulamentares que a impediam de contratar com entidades não licenciadas o exercício, com autonomia, daquela actividade.

Ainda assim, eventuais responsabilidades que pudessem ser assacadas à contratação da prestação de serviços com a 1ª A. não poderiam condicionar uma actuação posterior que precisamente visasse pôr fim a tal situação ilegal, colocando a R. a coberto de outras responsabilidades ou de outras consequências de ordem legal ou administrativa, numa altura em que o Banco de Portugal já tinha sinalizado a actividade desenvolvida pela 1ª A.

Pode, assim, asseverar-se que, em face do factualismo apurado e das disposições legais referidas, existia justa causa para a revogação do contrato por parte da R., entendida a mesma como circunstância que tornava contrário aos interesses do mandante o prosseguimento da relação jurídica em causa (ANTUNES VARELA, CC anot. – art. 1170º).

Na verdade, para efeitos de revogação do contrato de mandato (transponível para o contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 1156º do CC), a aferição dessas circunstâncias é feita basicamente através da “dicotomia exigibilidade/inexigibilidade, independentemente de os factos ou as circunstâncias serem de natureza subjectiva ou objectiva”, sendo “importante que, pela sua natureza, reiteração ou pelas suas repercussões na esfera do mandante, sejam de tal modo graves que seja objectivamente inexigível a manutenção do vínculo” (JANUÁRIO GOMES, Em Tema de Revogação do Mandato Civil, pág. 223).

5. De entre os pedidos formulados pelas AA. na petição inicial, insistem no presente recurso de revista na condenação da R. no pagamento de uma indemnização no valor de € 40.000,00 pelo facto de ter revogado o contrato sem a devida antecedência e na condenação no pagamento da quantia de € 75.000,00 de indemnização de clientela.

5.1. Quanto ao pedido de indemnização devido pela revogação do contrato de prestação de serviços operada pela R., nos termos do art. 1172º, al. d), do CC, aplicável ao contrato de prestação de serviços, na sentença de 1ª instância, com confirmação pela Relação, foi atribuída a indemnização de € 6.000,00, correspondente a um mês de antecedência (por aplicação do prazo previsto para a denúncia do contrato de agência), quantitativo resultante da divisão pelos 9 meses (tempo de duração do contrato) do valor de € 53.500,00 resultante das retribuições auferidas em comissões e das retribuições à forfait previstas no acordo celebrado relativamente aos primeiros 3 meses.

Na presente revista, a 1ª A. praticamente limitou-se a quantificar tal indemnização em € 40.000,00, com fundamento no facto de ter perdido a clientela, entendendo que, por isso, deve ser compensada pela falta de aviso prévio (art. 43º da petição), tendo por base a percentagem de “1,5% dos montantes realizados pela R. nos estabelecimentos com os quais a Autora colaborava”.

Ora, para além da insuficiente fundamentação inicial de tal pretensão indemnizatória, as recorrentes continuam a primar pela ausência de quaisquer argumentos que ponham em causa o valor que foi fixado pelas instâncias.

Não podendo ser proferida decisão que traduza reformatio in peius (o que poderia ser o resultado da negação de qualquer direito de indemnização, atenta a revogação do contrato com justa causa), uma vez que a R. se conformou com o que foi decidido a tal respeito pelas instâncias que fixaram a indemnização em € 6.000,00, resta afirmar que mesmo que pudesse ser reconhecido, em abstracto, o referido direito de indemnização, a matéria de facto apurada não permitiria incrementar esse valor.

5.2. Resta a reapreciação do acórdão recorrido no segmento que concerne à indemnização de clientela:

A 1ª A. formulou o pedido de condenação no pagamento da quantia de € 75.000,00, mas fê-lo com base num fundamento que nenhuma relação apresentava com a figura da “indemnização de clientela” prevista na regulamentação do contrato de agência e que pela jurisprudência e pela doutrina vem sendo transposta para outros contratos de cooperação comercial, como o de concessão ou o de franchising.

Analisando a petição inicial, tal quantitativo foi enunciado a coberto de uma genérica “perda de clientela da Autora” decorrente de danos causados na sua imagem pessoal e comercial (art. 63º), do afastamento repentino de laboração com a R. e do consequente afastamento do seu banco de dados (art. 64º), da publicidade negativa que o corte de relações comerciais gerou (art. 65º), dos efeitos que a situação criou no factor da seriedade dos angariadores de clientes na área das transferências de dinheiro de e para o exterior (art. 66º), da perda dos clientes que angariou e do facto de não ter condições para lograr obter nova clientela (art. 68º).

Estamos, assim, perante uma pretensão em que os danos de natureza patrimonial se fundaram numa actuação da R. que teria afectado bens de natureza pessoal ligados ao crédito, confiança ou imagem da 1ª A. perante a sua “clientela”.

Apesar disso, na sentença de 1ª instância aquele pedido foi apreciado como se verdadeiramente correspondesse à “indemnização de clientela” prevista no regime jurídico do contrato de agência, pretensão que foi julgado improcedente por se considerar que não se verificavam os respectivos pressupostos e, além disso, por não encontrar fundamento legal a atribuição de uma tal indemnização a quem não podia exercer legalmente a actividade na área das operações de câmbio e de transferências monetárias de e para o exterior.

No subsequente recurso de apelação, entre as diversas parcelas dos pedidos enunciados pelas AA. não se encontra qualquer alusão ao referido quantitativo de € 75.000,00, não podendo sequer considerar-se abarcado pela conclusão 63ª no sentido de que “os pedidos formulados pela Autora fossem julgados procedentes e a Ré condenada no pagamento dos montantes indemnizatórios peticionados”, pois que na fundamentação de tal recurso não se aludiu de modo algum a esse segmento do petitório.

Correspondentemente, no acórdão recorrido referiu-se simplesmente, quanto ao pedido de indemnização por perda de clientela, que “nada tendo as apelantes invocado em sede de recurso relativamente a estas questões e ao sobre as mesmas decidido, se remete para os termos da decisão …” (fls. 390), terminando com a confirmação da sentença de 1ª instância.

Foi apenas nas alegações do presente recurso de revista que as recorrentes suscitaram verdadeiramente a questão da “indemnização de clientela” tal como vem regulada no regime jurídico do contrato de agência, fazendo considerações legais e doutrinais que depois integraram nas conclusões.

5.3. Este segmento do recurso encontra no sistema duas respostas, uma de natureza formal e outra material.

Quanto à resposta formal, pode afirmar-se que a sentença de 1ª instância que se debruçou sobre a pretensão indemnizatória correspondente a “perda de clientela da Autora” transitou em julgado, por não ter sido impugnada no anterior recurso de apelação. Independentemente do quadro jurídico onde pudesse fundar-se essa indemnização, a correspondente pretensão foi apreciada e julgada improcedente, sendo que a respectiva decisão não foi especificamente impugnada nas alegações de recurso para a Relação.

Na mesma perspectiva, pode acrescentar-se que não existe qualquer similitude, quer ao nível dos factos, quer ao nível da respectiva integração jurídica, entre uma indemnização correspondente a uma alegada “perda de clientela”, fruto da revogação unilateral do contrato de prestação de serviços operada pela R., e a “indemnização de clientela” que se encontra regulada no regime jurídico do contrato de agência e que encontra uma justificação fora do regime da responsabilidade civil contratual.

Por isso, a invocação desta indemnização, sustentada, agora, noutros argumentos jurídicos dependentes de outros factos constitui questão nova com a qual este Supremo Tribunal não pode ser confrontado em primeira linha, por não ter sido anteriormente apresentada às instâncias nos diversos momentos processuais.

Mas também do ponto de vista material não encontra sustentação tal pretensão indemnizatória, seja qual for a respectiva integração jurídica.

De acordo com a perspectiva em que se inscreve a pretensão inicial da 1ª A., não existe motivo algum, com reflexos na matéria de facto provada, para sustentar um direito de indemnização pelos reflexos patrimoniais derivados da actuação da R., a qual, como se disse, se encontra justificada em motivos de ordem legal, regulamentar ou administrativa ligados ao exercício da actividade na área da operação de câmbios e de transferências monetárias.

Uma diversa perspectiva que partisse do quadro jurídico do contrato de agência aplicado a um relacionamento contratual como o que existiu entre a 1ª A. e a R. confronta-se com a ausência de alegação de factos que integrem os pressupostos do direito de indemnização de clientela previstos no art. 33º do Dec. Lei nº 178/86, nos termos do qual esse direito depende da prova de que a 1ª A. angariara novos clientes ou aumentara substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente e ainda de que, após a cessação do contrato, a R. iria beneficiar consideravelmente da actividade desenvolvida pelo concessionário.

Ora, ainda que o primeiro requisito se pudesse confirmar, atenta a prova de que a 1ª A. dispensara à R. os ficheiros de contactos ou de “clientes” de que dispunha, o segundo requisito legal foi pura e simplesmente omitido, não tendo, por conseguinte, sido ponderado pela instâncias, nem podendo agora ser considerado.

Acresce que, sendo evidente que as AA. não podiam desempenhar legalmente a actividade que com a R. foi contratada, jamais poderiam usufruir de um direito que pressupõe o exercício legítimo de uma actividade susceptível de beneficiar da tutela conferida explicitamente ao agente no contrato de agência.

Assim, com múltiplas justificações, não se configura a possibilidade de atender ao mencionado pedido.

IV – Por conseguinte, acorda-se em julgar improcedente o recurso de revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas a cargo das recorrentes.

Notifique.

Lisboa, 5-7-12


Abrantes Geraldes

Bettencourt de Faria

Pereira da Silva