Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041993
Nº Convencional: JSTJ00001253
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: BURLA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
ALCOOLICO
CULPA
MEDIDA DA PENA
EMBRIAGUEZ
Nº do Documento: SJ199109250419933
Data do Acordão: 09/25/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG477
Tribunal Recurso: T J COIMBRA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 189/90
Data: 03/01/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As normas que punem a falsificação e a burla não se encontram entre si em qualquer relação de mais para menos, visando a tutela de bens juridicos diversos que são, quanto a falsificação, os que se prendem com a fe dos documentos e, quanto a burla, os referentes a integridade patrimonial dos ofendidos; deve mesmo reconhecer-se que o legislador, afastando preceito como o inserto no artigo
451 paragrafo 1 do Codigo Penal de 1886, quis evitar um desvio aos principios do concurso real de crimes que tal norma introduzia.
II - O estado de embriaguez, pelas modificações permanentes no corpo e no espirito, resultantes do habito de beber em demasia, e, nesta medida, uma psicose toxica que interessa ao juizo de censura, a culpa, enquanto produz certos efeitos sobre a livre determinação do agente.