Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | TERESA DE ALMEIDA | ||
Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO PENA DE PRISÃO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
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Data do Acordão: | 10/25/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário : | I - Quanto à recorrente, a imagem global do ilícito impõe que se conclua no sentido da sua clara associação ao modelo de vida por si escolhido. II - Por outro lado, as características enunciadas da sua história pessoal apontam para um elevado risco de reiteração das condutas criminosas descritas e, assim, para a existência de necessidade muito elevadas de prevenção especial. III - A invocação do afastamento dos seus filhos, por via da reclusão, como um dos fundamentos para a diminuição da pena única, não pode colher. Com efeito é patente o afastamento, ao longo dos anos, entre mãe e filhos que, atualmente com 11 anos de idade, se encontram entregues aos cuidados da avó materna, por ordem judicial. IV - Os crimes foram praticados pelo recorrente no período de liberdade condicional. V - O arguido, manteve, ao longo dos anos, uma vida dedicada à prática de ilícitos criminais, sem atividade profissional, condicionada pela adição a drogas. Tendo aderido a tratamento da adição, este não o impediu ou dissuadiu de voltar a consumir estupefacientes. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Inconformada com o acórdão, de 08.02.2022, do Juízo Central Criminal do ... - J... .., que a condenou na pena única de 7 anos de prisão, vem a arguida AA, de 32 anos, identificada nos autos, interpor recurso, limitado à medida da pena aplicada. A arguida foi condenada pela prática, como coautora e sob a forma consumada: - de 1 crime de furto, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 203.º, n.º 1, do C.P., praticado em 07.10.2019, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; - de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 204.º, n.º 2, al. f), e 210.º, n.º 1, n.º 2, al. b), do C.P., praticado em 07.10.2019, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 204.º, n.º 2, al. f), e 210.º, n.º 1, n.º 2, al. b), do C.P, (ofendida, BB) praticado em 09.10.2019, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 204.º, n.º 2, al. f), e 210.º, n.º 1, n.º 2, al. b), do C.P., (ofendida CC) praticado em 09.10.2019, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; e - de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 204.º, n.º 2, al. f), e 210.º, n.º 1, n.º 2, al. b), do C.P., (ofendida DD) praticado em 09.10.2019, na pena de 4 (quatro) anos de prisão e, Em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. Igualmente inconformado com o referido acórdão, vem o arguido EE, de 33 anos, identificado nos autos, interpor recurso, também limitado à medida da pena única, de 9 anos de prisão, em que foi condenado. O arguido EE foi condenado pela prática, como autor, sob a forma consumada, e como reincidente: - de 1 crime de furto, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 75.º, 76.º e 203.º, n.º 1, do C.P., praticado em 07.10.2019, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão - de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 75.º, 76.º, 204.º, n.º 2, al. f), e 210.º, n.º 1, n.º 2, al. b), do C.P., praticado em 07.10.2019, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 75.º, 76.º, 204.º, n.º 2, al. f), e 210.º, n.º 1, n.º 2, al. b), do C.P., (ofendida, BB) praticado em 09.10.2019, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 75.º, 76.º, 204.º, n.º 2, al. f), e 210.º, n.º 1, n.º 2, al. b), do C.P., (ofendida CC) praticado em 09.10.2019, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 75.º, 76.º, 204.º, n.º 2, al. f), e 210.º, n.º 1, n.º 2, al. b), do C.P., (ofendida DD) praticado em 09.10.2019, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 75.º, 76.º, 204.º, n.º 2, al. f), e 210.º, n.º 1, n.º 2, al. b), do C.P., praticado em 09.10.2019, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; e, Em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão. 2. Recurso de AA Formulou, na sua motivação, as seguintes conclusões: (transcrição) “I - O Tribunal A Quo condenou a ora Recorrente como coautora e sob a forma consumada:- de 1 crime de furto, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, e 203.º, n.º 1, do C. P. (cfr. A., I.), praticado em 07-10-2019, na pena de 1(um) ano e 3 (três) meses de prisão; - de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 204.º, n.º 2, al. f), e 210.º, n.º 1, n.º 2, al. b), do C. P. (cfr. A., II.), praticado em 07-10-2019, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 204.º, n.º 2, al. f), e 210.º, n.º 1, n.º 2, al. b) do C. P. (cfr. A., III.), que vitimou BB, praticado em 09-10-2019, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 204.º, n.º 2, al. f), e 210.º, n.º 1, n.º 2, al. b), do C.P. (cfr. A., III.), que vitimou CC, praticado em 09-10-2019, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; e - de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 204.º, n.º 2, al. f), e 210.º, n.º 1, n.º 2, al. b), do C.P. (cfr. A., III.), que vitimou DD, praticado em 09-10-2019, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; na pena única de 7 (SETE) ANOS DE PRISÃO. II – A Recorrente vem delimitar o âmbito do recurso às seguintes questões, que pretende ver ponderada pelo Tribunal a ad quem: - Violação do artigo 40.º do Código Penal, finalidades das penas e das medidas de segurança; - Violação do artigo70.º do Código Penal, critério de escolha da pena; - Violação do artigo 71., n.º 1 do Código Penal, medida da pena exceda a sua culpa; - Violação do artigo 50.º do Código Penal, a ameaça da prisão e simples cesura do facto serão suficientes para a realização adequada das finalidades da punição III - A pena aplicada ao recorrente é excessiva havendo nesta parte violação do art. 40.º n.º 2 e do art. 71.º n.º 1 do CP., porquanto a pena excede a culpa, pese embora se esteja perante uma actuação censurável, entende-se que esta não é passível de uma pena tão severa quanto a aplicada. IV - Como dito supra a ora recorrente recorre por entender que o quantum da pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada é excessivo. V - No entender da recorrente, e com o devido respeito, o Tribunal a quo ao determinar a medida concreta da pena devia ter em conta as consequências. VI – O Tribunal A Quo violou o disposto no Artigo 40.º e o Artigo 71.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal. VII - Dispõe o n.º 1 e 2 do Art.º 40.º do Código Penal que: “1 – A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”, “2- Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”. Sendo a culpa elemento constituinte do tipo e um limite da pena, quaisquer que sejam as considerações de prevenção reclamadas no caso concreto. VIII - Na escolha da pena é imperioso optar por aquela que causa no espírito público a impressão mais eficaz, mais durável e menos cruel para o condenado, isto é, em concreto a pena é fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial, nos termos ar art.º 71.º do Código Penal, bem como das circunstâncias que não fazendo parte do tipo depõem a favor ou contra o arguido. IX - A recorrente foi anteriormente condenada pela prática de vários crimes, porém, estamos perante uma pessoa que cresceu em ambiente familiar com dinâmica equilibrada até ao período da adolescência, altura em que seguiam alguns conflitos com os progenitores motivados pelo comportamento desafiante da ora recorrente. X - Tem dois filhos com 11 anos de idade que estão aos cuidados da avó materna. XI - A recorrente não beneficia de visitas no Estabelecimento Prisional. XII - Entende também, salvo o devido respeito, que a decisão recorrida violou o artigo 71.º, n.º 2, que manda atender àquelas circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra o agente. XIII - A recorrente nasceu a...-...-1991, tem 32 anos de idade, passe 7 anos numa prisão, terá 39 anos, e os seus filhos actualmente com 11 anos de idade, terão 18 anos. XIV - A recorrente sendo mãe não verá os seus filhos crescerem, e isso é duma dor tamanha! XV - E, se nos lembrarmos que a prisão também “humilha”, enfraquece o sentimento de honra, modifica a moral e, pior que tudo, no actual estado dos estabelecimentos prisionais, expõe o delinquente a contactos perversos. XVI - Uma longa reclusão pode trazer mais inconvenientes que vantagens, do ponto de vista ressocializador. XVII - Por tudo o que aqui tem sido referido, sempre com o devido respeito, conclui-se que a pena aplicada no douto acórdão é inadequada e desproporcional à situação concreta. XVIII - Mau grado as necessidades de prevenção geral e especial, tal pena afigura-se claramente estigmatizante e anti ressocializadora para a recorrente. XIX - Tendo o tribunal a quo também nesta parte violado os art. 50.º e 70.º do CP. XX - Tal fixação da pena, suspensa na sua execução, mostra-se criteriosa e adequada à culpa da ora recorrente. XXI - Assim, e com o devido respeito, a recorrente entende que o Tribunal A Quo teve principalmente em conta a função retributiva da pena, olvidando-se da função ressocializadora da mesma. XXII - Razão pela qual entende a recorrente, que deve ser aplicada uma pena inferior à que lhe foi aplicada, suspensa na sua execução, já que se entende haver motivos suficientes para acreditar que a simples ameaça de prisão e a censura dos factos bem assim como todo o circunstancialismo nos permite acreditar que a pedagogia foi interiorizada. XXIII – Pelo que a pena a aplicar à recorrente deverá ser inferior àquela que o Tribunal A Quo a condenou, devendo a mesma ser suspensa, considerando-se ser razoável efectuar um juízo de prognose positiva no sentido de que a censura do facto e a ameaça de prisão serão paliativos suficientes para afastar o recorrente da prática de novos crimes. XXIV – Ou seja, a pena de prisão menor àquela em que foi condenada, suspensa na sua execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite além disso, manter as condições de sociabilidade próprias, a condução da vida no respeito pelos valores de direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura social, familiar e comportamental como factores de exclusão. Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso condenando-se a recorrente numa de prisão menor àquela em que foi condenada, a qual deverá ser suspensa na sua execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, Assim se fazendo a necessária e costumada JUSTIÇA!” 3. Recurso de EE Da motivação, extraiu as seguintes conclusões. (transcrição) “A) Não obstante a fundamentação da douta Sentença, com esta não pode o Arguido Recorrente concordar, pelo que, a decisão condenatória deve ser revogada, e substituída por outra, aplicando uma pena mais reduzida, pois entende o Recorrente que tendo em conta o supra exposto, a pena de prisão aplicada é manifestamente exagerada e desproporcionada. B) O presente Recurso tem como objecto o reexame da matéria de direito e visa colocar em crise o Acórdão proferido, em 08/02/2023, no âmbito dos autos de que se recorre, que, no seguimento da Audiência de Julgamento que entendeu realizar, decidiu aplicar a pena de 09 (nove) anos de prisão e ainda, condenar a pagar uma indemnização civil e, por fim, condenar nas custas do processo. C) Não obstante a fundamentação do douto Acórdão, com esta não pode o Arguido Recorrente concordar. D) Dúvidas não existiram de que o arguido ora Recorrente foi o co-autor dos crimes de que foi condenado, aliás o próprio confessou os mesmos. E) No entanto, o Recorrente não se conforma com a moldura penal que lhe foi aplicada no douto acórdão. F) Ora, o tribunal está sempre vinculado (ou deveria estar), nos termos do artigo 71° do Código Penal, a determinar a medida da pena em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. G) Entendemos que tal não aconteceu e por isso, o Acórdão violou o disposto nos artigos 40°, 70° e 71° do Código Penal. H) Atendendo a todos os factos e condicionalismos expostos nas sessões de audiência de julgamento, extraídas das declarações do arguido, designadamente a confissão por parte do Recorrente, o arrependimento demonstrado, o pedido de desculpa às vítimas, a integração em meio prisional, onde se encontra a estudar, o apoio familiar, ora todas estas atenuantes não foram tidas em consideração e não foram devidamente valoradas na pena aplicada. I) Com o devido respeito, entendemos que aquela não vai de encontro à medida concreta da eventual culpa do Recorrente. J) O Exmo. Sr. Juiz a quo no seu acórdão refere que estão em causa crimes da mesma natureza ou natureza similar, cometidos de forma reiterada ao longo de poucos dias, com a modalidade mais intensa de dolo, que se mostra direto e, que os crimes em questão são reveladores de uma personalidade fácil para delinquir. K) Refere, ainda, que embora ao cometimento dos referidos crimes não tenham sido alheias as condições pessoais, nomeadamente o problema de adição de que padece o arguido EE, certo é que, ao aplicar a pena ao Recorrente não valorou todas estas circunstâncias que aqui mencionámos e que o próprio Sr. Juiz refere. L) Ora, ao determinar a medida concreta da pena, o Tribunal a quo assentou na prevenção e repressão do crime, alheando-se da recuperação e ressocialização do ora Recorrente. M) Entendemos que deveriam ter sido ponderadas todas as circunstâncias que beneficiam o arguido, em obediência ao disposto no artigo 71 º, n.º 2, do Código Penal, e deviam ter sido cumpridas as exigências de prevenção especial. N) A medida concreta da pena aplicada ao Recorrente é, por isso, excessiva, porquanto não vai de encontro à medida concreta da culpa do Recorrente ou ao estatuído nos termos dos artigos 40°, 70°, 71° e 72°, todos do Código Penal, devendo aproximar-se do mínimo legal, dado todo o arrependimento demonstrado pelo Recorrente, bem como a frustração que mostrou durante todo este processo por de algum modo ter prejudicado a vida e integridade das vítimas que lesou. O) Em sede de audiência o ora Recorrente demonstrou estar consciencializado para a necessidade de se ressocializar, desde logo, através da continuidade no tratamento em curso á sua dependência química e no desenvolvimento de acções tendo em vista a sua inserção profissional e aquisição de competências formativas. P) Outras medidas de pena menos gravosas podem adequar-se à situação, na perspectiva da mínima restrição possível (ou da restrição apenas indispensável) dos direitos fundamentais, postulada pelo artigo 18°, n.o 2, da Constituição da República Portuguesa. Q) Tal condenação, de que se recorre, contraria toda a lógica penal, uma vez que a pena serve, por um lado, para a responsabilização do arguido, tendo sempre em conta o bem jurídico violado, e, por outro lado e ao mesmo nível, para a sua reinserção, procurando, contudo, não prejudicar a sua situação mais do que o estritamente necessário. R) Com o sempre merecido e devido respeito, a pena de prisão aplicada é manifestamente exagerada e desproporcionada, os Exmos. Srs. Juízes a quo não valoraram devida e suficientemente as circunstâncias de carácter atenuante, violando assim os artºs 40, nº1, 71º, nº1 e 2, al. a), c), d), e) do Código Penal, bem como os princípios político-criminais de necessidade e proporcionalidade das penas, bem como, não foi tido em conta as declarações do arguido. S) Devendo a pena de prisão aplicada ser reduzida por manifestamente excessiva e desproporcionada face ao caso concreto. T) Assim se fazendo inteira justiça. Nestes termos e nos mais de Direito que V/ Exa. doutamente suprirá, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra, que aplique ao Arguido Recorrente uma pena mais reduzida, por se entender que a pena de prisão de 09 anos é manifestamente excessiva e desproporcionada. V/ Exas., porém, farão como for de Justiça.” 4. O Ministério Público na 1ª instância apresentou respostas aos recursos e, no Tribunal da Relação do Porto, emitiu parecer, pugnando, em qualquer dos casos, pela improcedência de ambos. 5. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo: (transcrição) “9 – Estabilizadas as penas parcelares aplicadas aos recorrentes, já que não as impugnam, não sendo objecto da lide, considerem-se, pois, os fundamentos aduzidos pelo Tribunal a quo na escolha da medida da pena única que a cada um foi aplicada. (…) Dúvidas não ficam, do exposto, quanto a terem sido devidamente ponderados e valorados pelo Tribunal a quo todos os elementos a que se deveria atender, tal como definidos nos artigos 71.º e 77.º do Código Penal, devendo ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, como foram. E o que se impõe concluir é que, contrariamente ao pretendido pelos recorrentes, a sanção aplicada a cada um, fixada, qualquer delas, assaz mais próxima do limite mínimo, sem prejuízo do particularismo do recorrente EE decorrente da situação de reincidência em que se colocou, se configura justa, por adequada, necessária e proporcional à gravidade dos factos e à perigosidade do agente, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º e 77.º, do Código Penal, não merecendo a menor censura nem se descortinando fundamento para qualquer alteração. Pena, qualquer delas, que, pelo respectivo quantum, superior a 5 anos de prisão, não resulta passível de ser suspensa na sua execução, vedando-o a norma do artigo 50.º, n.º 1, ainda do Código Penal. 10 – Nestes termos, e na linha da tomada de posição do Ministério Público nas instâncias, emite-se parecer no sentido de deverem ser julgados improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA e EE.” O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), visando, no caso, o reexame de matéria de direito. Este Tribunal é, assim, chamado a apreciar e decidir sobre: - A medida da pena única aplicada a cada um dos recorrentes. Cumpre decidir. II. Fundamentação 1. Os factos: O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: (transcrição) 1. Em 07-10-2019, a hora não concretamente apurada, mas situada entre as 18h e as 19h41min, na Avenida ..., na freguesia de ..., concelho de ..., AA, FF e EE, aqui arguidos, por modo concretamente não apurado, lograram abrir a porta do veículo automóvel matrícula MQ-..-.., marca Toyota, modelo Corolla, de cor branca, com o valor de 500 EUR, propriedade de GG, que ali se encontrava fechado e estacionado à porta da residência deste, sita naquela via no n.º ...º esquerdo, levando-o consigo e fazendo-o seu. 2. Os arguidos AA, FF e EE agiram da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo e querendo retirar e fazer seu aquele veículo, que não lhes pertencia, mas sim ao referido GG, com intenção de dele se apropriarem. 3. Agiram de forma livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. II. Processo 859/19.8... 4. Após, nesse mesmo dia 07-10-2019, os arguidos AA, FF e EE, no referido veículo, deslocaram-se até à Rua... 5. Aí, pelas 20h20min a arguida AA entrou no estabelecimento comercial “M............. . ........” ali sito, onde se encontrava a respetiva proprietária, HH, com uma cliente, e perguntou àquela se poderia ser atendida, ao que a mesma respondeu que os serviços se encontravam encerrados, tendo a arguida AA se retirado de seguida. 6. Após a saída da dita cliente, os arguidos EE, AA e FF entraram no referido estabelecimento, o arguido EE empunhou na direção de HH um instrumento cortoperfurante e os três arguidos ordenaram àquela que lhes entregasse o dinheiro que tivesse. 7. Então, o arguido EE retirou àquela HH a sua mala, o que esta suportou por temer pela sua vida, integridade física e saúde. 8. A dita mala continha no seu interior: – uma carteira; – vários documentos, todos de HH, nomeadamente o cartão de cidadão n.º ........ ..Y9 e a carta de condução n.º AV.....75; – cartão multibanco com o n.º .... .... .... ..51 de conta bancária agenciada no Millennium BCP de que era titular HH; – porta chaves; – cartões publicitários; e – 600 EUR, resultantes do apuro do dia e poupanças; 9. De seguida, os três arguidos colocaram-se em fuga, no referido veículo, fazendo seus a mala, os documentos, objetos e dinheiro que nela se encontravam. 10. Os arguidos AA, FF e EE agiram da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo e querendo retirar e fazer seus os ditos objetos e quantia, mediante a intimidação da sua detentora e proprietária por força da sua superioridade numérica, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física desta e a utilização do dito instrumento cortoperfurante, objetivamente apto a ferir e a matar, colocando aquela na impossibilidade de resistir, bem sabendo que o faziam contra a vontade e sem o consentimento da detentora e proprietária daqueles objetos e quantia, com o intuito concretizado de se apoderarem dos referidos objetos e quantia que não lhes pertenciam. 11. Agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 12. No dia 08-10-2019, a mala e os demais referidos objetos, com exceção da quantia de 600 EUR, foram encontrados na Autoestrada..., em ..., ... e, pelas 10h45min, foram entregues a II, marido de HH. III. Processo 249/19.2... (Apenso B) 13. No dia 09-10-2019, pelas 16h35min, a arguida AA entrou no estabelecimento comercial “C....... ......... ............., Lda.”, propriedade de “C....... ........ ............. Unipessoal. Lda.”, sito na Rua ..., ..., ..., para verificar quem ali se encontrava, perguntou a BB, exploradora do estabelecimento, sobre a possibilidade de fazer uma marcação e, recebendo uma resposta negativa, saiu. 14. Passados poucos minutos, a arguida AA regressou ao aludido estabelecimento comercial acompanhada do arguido FF, que empunhava uma navalha, e do arguido EE, que empunhava um formão. 15. Ao entrarem no referido cabeleireiro, os arguidos disseram “Isto é um assalto!”, ao mesmo tempo que perguntaram a BB onde se encontrava o dinheiro. 16. Então, o arguido FF retirou 1 132 EUR da caixa registadora daquele estabelecimento comercial. 17. O arguido EE retirou a BB, da mala desta: 480 EUR; uma aliança, com brilhantes, no valor de 1 200 EUR; e uma pulseira, marca pandora, no valor declarado de 1 100 EUR. 18. O arguido EE retirou ainda a DD, da mala desta: 120 EUR; e um organizer em pele, no valor de 149 EUR. 19. A arguida AA retirou os seguintes bens do referido estabelecimento comercial: - 4 peças de vestuário, no valor total de 179 EUR; 3 embalagens de 1l de tratamento SunBioTan, no valor total de 479, 7 EUR; 1 embalagens de 4 ml Eyelash Wonder Serum, no valor de 40, 06 EUR; 1 caixa com 60 cápsulas de DSD de Luxe Complete, no valor de 33, 08 EUR; - 1 frasco de Progressiva Fit Keratin, 1000 ml, no valor de 246 EUR; 1 frasco de 1 000 ml de Immersive, no valor de 66 EUR; e 1 frasco de Rich Deep, de 1000ml, no valor de 75 EUR. 20. A arguida AA retirou ainda a CC, da mala desta: - 50 EUR; e um porta-moedas, em pele, no valor de 60 EUR. 21. Na posse dos referidos bens e dinheiro, os arguidos AA, FF e EE abandonaram o local, colocando-se em fuga, no referido veículo. 22. Os arguidos AA, FF e EE agiram da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo e querendo retirar e fazer seus os ditos objetos e quantias, mediante a intimidação dos seus detentores e/ou proprietários através de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física destes e a utilização dos ditos instrumentos, objetivamente aptos a ferir e a matar, colocando-os na impossibilidade de resistir, bem sabendo que o faziam contra a vontade e sem o consentimento dos detentores e/ou proprietários daqueles bens e quantias, com o intuito concretizado de se apoderarem dos mesmos que não lhes pertenciam. 23. Agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que a suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. IV. Processo 870/19.9... (Apenso A) 24. No dia 09-10-2019, pelas 20h43min, os arguidos FF e EE deslocaram-se ao estabelecimento comercial pertencente a “Lidl & Companhia”, sito na Rua ..., ..., .... 25. Ato contínuo, ambos se aproximaram da caixa de pagamento onde se encontrava JJ a atender uma cliente e com a caixa registadora aberta, altura em que o arguido FF, empunhando um instrumento cortoperfurante, disse àquela: “Isto é um assalto! Passa para cá o dinheiro!”. 26. Surpreendida, JJ procurou impedir que fosse retirado dinheiro colocando a sua mão direita à frente da caixa registadora, altura em que o arguido FF, com as suas mãos, a manteve aberta, acabando por atingir a mão direita daquela com o dito instrumento cortoperfurante que empunhava numa delas. 27. Ato contínuo, o arguido EE retirou da caixa registadora a quantia de 1 760 EUR e o arguido FF, do mesmo local, a quantia de 5 EUR. 28. Depois, os arguidos FF e EE colocaram-se em fuga no referido veículo automóvel em direção à Rua ..., fazendo sua as referidas quantias. 29. Em consequência direta e necessária, a dita JJ sofreu dores e lesões, nomeadamente, uma escoriação superficial, com 2, 2 cm de comprimento no dorso da mão direita, precisando de 2 dias para cura, sem afetação da capacidade para o trabalho geral e profissional. 30. Os arguidos FF e EE agiram da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo e querendo retirar e fazer suas as ditas quantias, mediante a intimidação da sua detentora por força da sua superioridade numérica, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física desta e a utilização do dito instrumento cortoperfurante, objetivamente apto a ferir e a matar, colocando-a na impossibilidade de resistir, bem sabendo que o faziam contra a vontade e sem o consentimento da detentora daquelas quantias, com o intuito concretizado de se apoderarem da referida quantia que não lhes pertencia. 31. Agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que a suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 32. As ditas quantias nunca foram recuperadas, nem a demandante ressarcida. 33. Após utilizarem o veículo de matrícula MQ-..-.. da forma descrita, os arguidos FF e EE abandonaram-no na Rua ..., ..., ..., com os para-brisas partidos. 34. No dia 10-10-2019 a Polícia de Segurança Pública (P.S.P.) recuperou o referido veículo e em 11-10-2019 procedeu à sua entrega a GG. B. I. 35. A arguida AA cresceu em ambiente familiar com dinâmica equilibrada até ao período da sua adolescência, altura em que surgiram alguns conflitos com os progenitores motivados pelo comportamento desafiante da arguida AA. 36. A arguida AA abandonou o sistema de ensino aos 18 anos, com conclusão do 8.º ano de escolaridade. Registou absentismo elevado e fraco investimento na sua formação, motivos que estiveram na base do insucesso escolar. 37. Ainda muito jovem encetou relacionamento afetivo, de que resultou o nascimento de filhos gémeos quando contava 19 anos de idade. Nessa sequência contraiu matrimónio com o pai dos filhos. Em finais de 2011 emigrou para França com o marido, tendo os descendentes permanecido aos cuidados dos avós maternos. Dois meses depois, o casal regressou a Portugal pelo facto de vivenciar situação de desemprego, que se manteve até abril do ano seguinte, altura em que a arguida AA e o marido se retiraram novamente da casa dos pais da arguida. Esse período foi bastante instável, traduzido na falta de investimento por parte de ambos numa atividade ocupacional, passando a pernoitar numa tenda de campismo próximo à casa materna. Posteriormente, a arguida AA passou a ocupar um anexo da casa dos pais, tendo sido vedada a presença do seu marido. 38. Iniciou, posteriormente, a frequência de um curso de massagista-estética, promovido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional de ..., que lhe conferia a dupla certificação, mas que não concluiu. 39. A arguida AA foi para a Alemanha onde se manteve por apenas dois meses. Transitou para França onde esteve um ano a trabalhar na área da limpeza. De regresso a Portugal, em junho de 2017, reintegrou o agregado dos pais, ambos funcionários autárquicos, mantendo, contudo, níveis de conflituosidade com aqueles. 40. A arguida AA iniciou o consumo de estupefacientes em idade precoce, nunca tendo aderido a tratamento especializado, não obstante, o apoio incondicional dos progenitores e outros familiares. 41. Durante o período de tempo em que a arguida AA se manteve em regime de permanência na habitação, à ordem do processo n.º 796/12.7..., a dinâmica familiar manteve-se disfuncional, cujo foco de instabilidade era a arguida. 42. Após a reclusão, embora tenha regressado a casa da mãe, essa não permitiu que se mantivesse ali pelo que recorreu a Associação CAIS de ... através do Segurança Social. Contudo, a arguida não permaneceu no alojamento que lhe foi facultado por não se identificar com a dinâmica. Decorrido cerca de duas semanas, retirou-se do local e recorreu ao namorado, tendo passado a coabitar com o mesmo em ..., .... Entretanto, a relação foi caracterizada pela conflituosidade e após dois meses de convivência a arguida AA passou à condição de sem-abrigo. Travou relações com outro indivíduo com quem passou a pernoitar em quartos de pensões. 43. À data dos factos a que se reportam os crimes, a arguida AA encontrava-se a viver em situação de sem abrigo, na zona de .... Mantinha um quotidiano centrado na ociosidade com inserção em grupo de pares desestruturado e pró-criminal, até à data da reclusão. Os dois filhos da arguida, atualmente com 11 anos de idade, encontram-se entregues aos cuidados da avó materna por ordem judicial. 44. A arguida não acolhe o apoio dos familiares de origem, os quais manifestam desgaste face do comportamento e consumo de estupefacientes por parte da arguida. 45. No meio de inserção, a arguida é considerada pessoa instável, sendo reconhecido o investimento e o desgaste emocional dos pais com vista à estabilização do seu modo de vida. 46. A arguida desculpabiliza o seu comportamento em razão da problemática aditiva. 47. Em meio prisional, a arguida AA apresenta seis infrações disciplinares que deram origem a punição datadas do ano de 2021 e cinco em 2022. Encontra-se integrada a nível formativo. A arguida AA não beneficia de visitas no Estabelecimento Prisional. Beneficia de acompanhamento especializado na área da Psicologia e Psiquiatria. (…) 69. O arguido EE possui o 9.º ano de escolaridade. 70. É casado, mas não tem qualquer relacionamento com a sua mulher. 71. Tem duas filhas, uma maior de um relacionamento ocasional, e uma filha menor em comum com a sua mulher. 72. Consume cocaína e canábis desde os 13/14 anos de idade. 73. Foi acompanhado e deixou de consumir entre 2011 e 2012. 74. Em 2019, após a separação do casal, voltou a consumir. 75. Enquanto esteve no estabelecimento prisional de ... voltou a estudar. 76. Mantém contactos regulares com a filha mais nova. 77. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 796/12.7..., do juízo local criminal de ... (j... .), a arguida AA foi em 11-03-2014 condenada na pena de única de 1 ano e 10 meses de prisão, substituída por 480 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, pela prática, em coautoria, em 01-10-2012 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 26.º, 202.º, al. d), 203.º, 204.º, n.º 2, al. e), do C.P. (10 meses de prisão), em 03-10-2012 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 26.º, 202.º, als. c) e d), 203.º, 204.º, n.º 2, al. e), do C.P. (1 ano e 4 meses de prisão) e em 08-10-2012 de um crime de furto qualificado, ps. e ps. pelos arts. 26.º, 202.º, als. c) e d), 203.º, 204.º, n.º 2, al. e), do C.P. (8 meses de prisão), tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 29-10-2014. A arguida AA apenas cumpriu 126 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, pelo que em 30-09-2016 a dita substituição foi revogada e determinado o cumprimento do remanescente de 1 ano, 5 meses e 24 dias de prisão. Iniciou o cumprimento desse remanescente de prisão em 24-11-2017. Estando em cumprimento do referido remanescente de pena de prisão, a arguida AA requereu o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Após reabertura da audiência nos termos do art.º 371.º-A do C.P.P., por decisão de 21-03-2018, transitada em julgado em 30-04-2018, foi determinado que o remanescente da pena de prisão fosse cumprido em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. A arguida AA, que se mantinha reclusa à ordem do referido processo desde 24-11-2017, foi conduzida do estabelecimento prisional à residência dos pais em 30-04-2018. Por decisão de 17-10-2018, transitada em julgado em 19-11-2018, proferida no âmbito do Processo n.º 1181/17.0...-D, do ... ..... do Tribunal de Execução das Penas do Porto, foi revogada a execução da dita pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, e determinado que a prisão passasse a ser cumprida em regime efetivo pelo tempo que faltar. Na verdade, a arguida AA não cumpriu as obrigações inerentes à execução da medida, ausentando-se de forma não autorizada do perímetro da habitação, tendo chegado a retirar o dispositivo de identificação pessoal. Assim, em 19-10-2018 a arguida AA reingressou no estabelecimento prisional à ordem do referido processo, tendo cumprido o remanescente da pena de prisão até 18-05-2019, data em que atingiu o termo da pena e foi restituída à liberdade. 78. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 532/15.6..., do juízo local criminal de ... (j... .), a arguida AA foi em 03-02-2016 condenada na pena de 4 meses de prisão, substituída por 160 dias de multa à taxa diária de 5 EUR, pela prática em 15-07-2015 de um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 04-03-2016. A dita pena de multa foi paga em 10-04-2018. 79. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 124/15.0..., do juízo local criminal de ... (j... .), a arguida AA foi em 28-04-2016 condenada na pena única de 17 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 17 meses, subordinada a regime de prova, pela prática em 13-02-2015 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 202.º, al. a), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), do C.P. (14 meses de prisão), e em 14-02-2015 de um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do C.P. (6 meses de prisão), tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 19-03-2018. Por decisão de 30-09-2020, transitada em julgado em 12-11-2020, foi revogada a suspensão da execução da pena única de prisão. De 28-12-2020 a 14-11-2021 esteve reclusa em cumprimento da dita pena. 80. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 34/16.3..., do juízo local criminal de ... (j... .), a arguida AA foi em 22-03-2017 condenada na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática em 17-01-2016 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 02-02-2018. Por decisão de 23-04-2021, transitada em julgado em 25-11-2021, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão. 81. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 55/14.0..., do juízo local criminal de ... (j... .), a arguida AA foi em 06-07-2016 condenada na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática em 23-01-2014 de um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do C.P. (1 ano e 4 meses de prisão) e de um crime de burla informática, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1, do C.P. (1 ano e 4 meses de prisão), tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 23-01-2018. Por decisão de 08-04-2021, transitada em julgado em 10-05-2021, foi revogada a suspensão da execução da pena única de prisão. Iniciou o cumprimento da dita pena única de prisão em 14-11-2021, à ordem desse processo, assim se tendo mantido até 10-05-2022 (data em que foi ligada ao processo n.º 447/22.1...). 82. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 476/18.0..., do juízo local criminal de ... (j... .), a arguida AA foi em 16-12-2019 condenada na pena de 7 meses de prisão, pela prática em 2018 de um crime de evasão, p. e p. pelo art.º 352.º, n.º 1, do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 28-01-2020. A arguida esteve reclusa em cumprimento da dita pena de 28-01-2020 a 13-04-2020. No âmbito do Processo n.º 1181/17.0...-F, do juízo de execução das Penas do... (j... .), por decisão de 16-04-2020, transitada em julgado em 16-04-2020, foi declarado perdoado o remanescente da pena ainda não cumprida, tendo a arguida sido libertada em 16-04-2020. 83. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 447/22.1..., do juízo central criminal de ... (j... .), a arguida AA foi em 15-03-2022 condenada numa pena final compósita de uma pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.ºs 796/12.7... e 55/14.0..., e na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.ºs 532/15.6..., 124/15.0... e 34/16.3..., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 26-04-2022. Foi ligada a este processo em 10-05-2022, encontrando-se em cumprimento da dita pena desde então. (…) 106. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 924/06.1..., do ... juízo criminal de ..., o arguido EE foi em 27-03-2007 condenado na pena única de 160 dias de multa à taxa diária de 1 EUR, pela prática em 13-08-2006 de um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do C.P. e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 01-01, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 09-04-2007. A dita pena de multa foi paga. 107. No âmbito do Processo Abreviado n.º 7/07.7..., do ... juízo criminal de ..., o arguido EE foi em 14-12-2007 condenado na pena única de 140 dias de multa à taxa diária de 5 EUR, pela prática em 08-01-2007 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01 (100 dias de multa à taxa diária de 5 EUR), e em 11-01-2007 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01 (100 dias de multa à taxa diária de 5 EUR), tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 11-02-2008. A dita pena de multa foi convertida em prisão subsidiária que foi cumprida de 08-10-2008 a 08-01-2009 (data em que foi ligado ao processo n.º 853/08.4...). 108. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 93/07.0..., do ... juízo criminal de ..., o arguido EE foi em 09-10-2008 condenado na pena de que ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada a regime de prova e ao pagamento, nesse prazo, da quantia de 750 EUR à vítima, pela prática em 27-02-2007 de um crime de ofensa à integridade física simples qualificada, p. e p. pelos arts. 132.º, n.º 2, al. l), 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, n.º 2, do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 29-10-2008. 109. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 129/07.4..., do juízo central criminal de ... (j... .), o arguido EE foi em 20-02-2009 condenado na pena de 2 anos de prisão, substituída por 480 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, pela prática em 23-02-2007, em coautoria e sob a forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. f), 210.º, n.º 1, n.º 2, al. b), do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 23-07-2009. À ordem deste processo o arguido foi detido em 11-03-2007 e sujeito, nessa situação, a interrogatório judicial, esteve preso preventivamente de 12-03-2007 a 11-08-2007, data em que se evadiu do estabelecimento prisional, voltando a ser detido e preso preventivamente a partir de 29-12-2007, assim se mantendo até 08-02-2008, data em que foi restituído à liberdade. 110. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 853/08.4..., do ... juízo criminal de ..., o arguido EE foi em 02-06-2009 condenado na pena única de 3 anos de prisão, pela prática em 13-07-2008 um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01 (6 meses de prisão), e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. c), do C.P. (2 anos e 8 meses de prisão), tendo a respetiva decisão transitado em julgado a 30-11-2009. O arguido foi detido em 13-07-2008 e, na sequência do interrogatório judicial a que foi, nessa situação, sujeito, esteve preso preventivamente à ordem do referido processo de 15-07-2008 a 08-10-2008 (data em que foi ligado ao processo n.º 7/07.7...) e de 08-01-2009 a 30-11-2009 e, partir desta última data em cumprimento de pena até 13-10-2011 (data em que foi ligado ao processo n.º 1760/08.6...). 111. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 30/09.7..., do ... juízo criminal de ..., o arguido EE foi em 03-02-2010 condenado na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 3 EUR, pela prática em 26-02-2007 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 23-02-2010. A dita pena de multa foi paga em 13-01-2011. 112. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 371/06.5..., do ... juízo criminal de ..., o arguido EE foi em 11-02-2009 condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática em 18-12-2006 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, do C.P. (1 ano de prisão), e em 16-01-2007 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01 (8 meses de prisão), e em 16-01-2007 de um de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291.º, n.º 1, al. b), do C.P. (1 ano e 6 meses de prisão), tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 08-03-2010. 113. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 438/06.0..., do ... juízo criminal de ..., o arguido EE foi em 05-03-2010 condenado na pena de 2 anos de prisão, pela prática em 28-12-2007 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01 (1 ano de prisão), e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291.º, n.º 1, al. b), do C.P. (1 ano e 6 meses de prisão), tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 25-03-2010. 114. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 1760/08.6..., do ... juízo criminal de ..., o arguido EE foi em 13-12-2010 condenado na pena de 4 meses de prisão, pela prática em 25-11-2008 de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.º 360.º, n.º 1 e n.º 3, do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 17-01-2011. Por decisão de 13-07-2011, transitada em julgado em 19-09-2011, foi o arguido EE condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico nas penas aplicadas nos processos n.ºs 438/06.0..., 371/06.5..., 853/08.4..., 93/07.0... e 1760/08.6... Esteve em cumprimento de pena à ordem deste processo de 13-10-2011 a 11-04-2015 (data em que foi ligado ao processo n.º 73/07.S...). 115. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 2588/09.1..., do ... juízo criminal de ..., o arguido EE foi em 11-05-2011 condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5 EUR, pela prática em 14-11-2009 de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 31-05-2011. A dita pena de multa foi paga em 28-02-2012. 116. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 673/07.3..., do ... juízo criminal de ..., o arguido EE foi em 20-06-2012 condenado na pena de 8 meses de prisão, pela prática em 26-11-2007 de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo art.º 359.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 20-06-2012. 117. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 285/07.1..., da ... Vara Mista de..., o arguido EE foi em 09-01-2013, condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática em 11-08-2007 de um crime de motim de presos, p. e p. pelo art.º 354.º do C.P., e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas e suas munições, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 25-07-2013. 118. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 73/07.5..., do ... juízo criminal de ..., o arguido EE foi em 06-03-2014 condenado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, pela prática em 18-02-2007 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 202.º, al. d), 203.º, n.º 1 e 204, n.º 2, al. e), do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado a 22-04-2014. Esteve privado de liberdade à ordem deste processo, em cumprimento de pena, de 11-04-2015 a 15-10-2015 (data em que foi ligado ao processo n.º 463/15.0...). 119. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 377/12.5..., do juízo central criminal de ... (j... .), do arguido EE foi em 07-11-2013 condenado na pena de 6 anos de prisão, pela prática em 2012 de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 19-11-2014. Esteve privado de liberdade à ordem deste processo em cumprimento de pena de 01-12-2015 a 01-08-2017, data em que foi restituído à liberdade por ter sido colocado em liberdade condicional. Voltou a ser ligado a estes autos em 12-07-2021, pena que cumpre desde então. 120. No âmbito do Processo n.º 951/11.7...-B, do Tribunal de Execução das Penas de ..., por decisão de 26-07-2017, transitada em julgado em 30-08-2017, o arguido EE foi em 01-08-2017 colocado em liberdade condicional relativamente ao cumprimento das penas em execução nos processos n.ºs 463/15.0..., 377/12.5..., 1760/08.6... e 7/07.G..., com efeitos a partir desta data e até 01-12-2021. 121. No âmbito do Processo n.º 951/11.7...-Q, do Tribunal de Execução das Penas do..., por decisão de 19-05-2021, transitada em julgado, foi revogada a liberdade condicional. 122. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 463/15.0..., do juízo central criminal de ... (j... .), o arguido EE foi em 15-09-2015 condenado na pena única de 7 anos, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.ºs 129/07.4..., 673/07.3..., 853/08.4..., 73/07.5..., 285/07.1..., 371/06.5..., 438/06.0... e 93/07.0..., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 15-10-2015. Esteve privado de liberdade à ordem deste processo, em cumprimento de pena, de 15-10-2015 a 01-12-2015 (data em que foi ligado ao processo n.º 377/12.5...). 123. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 330/19.8..., do juízo central criminal de ... (j... .), o arguido FF foi em 15-07-2020 condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, pela prática em 27-09-2019 de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 204.º, n.º 2, al. f), 210.º, n.º 1, n.º 2, al. b), do C.P. (4 anos e 5 meses de prisão), em 28-09-2019 de 4 crimes de roubo agravado, ps e ps. pelos arts. 204.º, n.º 2, al. f), 210.º, n.º 1, n.º 2, al. b), do C.P. (4 anos e 5 meses de prisão por cada) e em 15-10-2019 de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 202.º, al. d), e 204.º, n.º 2, al. e), do C.P. (2 anos e 11 meses de prisão), tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 14-12-2020. À ordem desse processo foi detido no dia 16-10-2019 e, nessa situação, sujeito a interrogatório judicial onde em 17-10-2019 lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, em que se manteve até 14-12-2020, estando a partir de então privado de liberdade em cumprimento de pena até 12-07-2021, data em que foi ligado ao processo n.º 377/12.5... 124. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 71/19.6..., do juízo central criminal e ... (j... .), o arguido EE foi em 13-05-2022 condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática em 30-09-2019 de 3 crimes de furto qualificado, ps. e ps. pelos arts. 202.º, als. d) e e), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 13-06-2022. 125. Não obstante as condenações anteriores pela prática de crimes contra a propriedade, mormente às sofridas nos processos n.ºs 853/08.4... e 73/07.5..., bem como o cumprimento efetivo de pena de prisão pela prática de crimes da mesma natureza aos aqui em causa, o arguido EE, em liberdade, quis praticar os mesmos tipos de crime, decidindo, e determinando-se nessa conformidade a praticar crimes contra a propriedade. 126. Assim, o arguido EE não sentiu nem interiorizou as advertências ali contidas no sentido de não voltar a cometer crimes que, assim, não teve sobre si qualquer efeito dissuasor, mais uma vez atentando contra a propriedade, sendo, por isso, merecedor de um acréscimo de censura. 2. O direito 2.a. Quanto à medida da pena única Dispõem os n.ºs 1 e 2 do art. 77.º CPP: “1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. O legislador penal português adotou um modelo de condenação do agente numa pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Como se tem afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal1, “com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente”. A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda ao critério da consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua (citado art. 77º, no 1, do CP). Citando o Prof. Figueiredo Dias2: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. O n.º 2, do artigo 71.º do Código Penal, enumera, de modo não taxativo, fatores que conformam a determinação da medida da pena única que se referem à execução do facto (“o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência”, “os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram”), à personalidade do agente (“As condições pessoais do agente e a sua situação económica”, “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”) e outros relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto (“A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime”)3. Importa, pois, averiguar se a decisão relativa à medida das penas únicas aplicadas respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade, bem como se incorpora a análise do retrato global do ilícito e a personalidade do seu agente. 2. b. Quanto à determinação da pena única, em síntese da fundamentação, afirma o Acórdão recorrido: "No presente caso, resulta que a cada um dos arguidos é imputada a prática de vários crimes em concurso efetivo. Uma vez que só no presente processo cada um deles pelos mesmos foi julgado, não poderia ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles. A pena aplicável terá como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e, como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa (cfr. art.º 77.º, n.º 1 e n.º 2 do C. P.). Assim, a moldura do concurso é, para a arguida AA, de 4 anos de prisão no seu limite mínimo e 17 anos e 3 meses de prisão no seu limite máximo. Por outro lado, a moldura do concurso é, para os arguidos FF e EE, de 4 anos de prisão no seu limite mínimo e 21 anos e 3 meses de prisão no seu limite máximo. Estabelecida a moldura penal do concurso, deve determinar-se a pena conjunta do concurso, dentro dos limites daquela. Tal pena será encontrada em função das exigências de culpa e de prevenção, tendo o legislador fornecido, para além dos critérios gerais estabelecidos no art.º 71.º do C.P., um critério especial: “Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (cfr. art.º 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do C.P.). Importa, pois, detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre os factos concorrentes, tendo em vista a totalidade da atuação do respetivo arguido como unidade de sentido, que possibilitará uma avaliação global e a “culpa pelos factos em relação” (cfr. MONTEIRO, Cristina Líbano, in “A Pena “Unitária” do Concurso de Crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, págs. 162 e segs.). Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 286). Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência, ou eventualmente mesmo a uma carreira criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sendo que só no primeiro caso será de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. No entanto, não pode ser esquecida a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do respetivo agente. Estão em causa crimes da mesma natureza ou natureza similar, cometidos de forma reiterada ao longo de poucos dias, com a modalidade mais intensa de dolo, que se mostra direto e, quanto aos crimes de roubo agravados, de forma similar. Os crimes em causa, face ao seu número, reiteração e natureza são demonstrativos de personalidades reveladoras de uma facilidade para delinquir. Tudo ponderado, tal não pode deixar de ter um efeito agravante, pese embora ao cometimento dos referidos crimes não tenham sido alheias as suas condições pessoais, nomeadamente o problema de adição de que padecem os arguidos, o que não poderá deixar de ser tido em conta. Tudo ponderado, afigura-se adequada às circunstâncias do caso as seguintes penas únicas: a) Relativamente à arguida AA, a pena de 7 anos de prisão; b) Relativamente aos arguidos FF e EE, a pena de 8 anos de prisão para cada um deles. (…) E na verificação dos pressupostos da punição do recorrente EE como reincidente, (…) No presente caso, resulta que a cada um dos arguidos (…) EE é imputada a prática de vários crimes em concurso efetivo. Uma vez que só no presente processo foi cada um dos arguidos pelos mesmos julgado, não poderia ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles. Como resulta do já exposto, a moldura do concurso é, para os arguidos (…) EE, de 4 anos e 6 meses de prisão no seu limite mínimo e 24 anos de prisão no seu limite máximo. Tendo em conta o disposto no arts. 71.º e 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do C.P., conforme resulta do já exposto, verifica-se que estão em causa crimes da mesma natureza ou natureza similar, cometidos de forma reiterada ao longo de poucos dias, com a modalidade mais intensa de dolo, que se mostra direto e, quanto aos crimes de roubo agravados, de forma similar, sendo os mesmos reveladores, face ao seu número, reiteração e natureza, de personalidades reveladoras de uma facilidade para delinquir. Tudo ponderado, tal não pode deixar de ter um efeito agravante, pese embora ao cometimento dos referidos crimes não tenham sido alheias as suas condições pessoais, nomeadamente o problema de adição de que padecem os arguidos (…) EE, o que não poderá deixar de ser tido em conta. Tudo ponderado, afigura-se adequada às circunstâncias do caso a pena única de 9 anos de prisão para cada um dos arguidos (…) EE. “ 2. c. Recurso de AA Os crimes por cuja prática foi condenada no Acórdão em recurso, de furto e roubo, inserem-se numa linha de atividade delituosa contra o património, iniciada em 2012 e com continuidade em 2016, 2017 e 2019. Os factos dos autos concentraram-se num período de 2 dias. Respeitam, estes últimos, a crimes violentos (com exceção do crime de furto de veículo), praticados com o uso de instrumentos corto perfurantes e outros suscetíveis de utilização como arma de agressão, em superioridade numérica relativamente às vítimas, no interior de estabelecimento comercial (um deles já encerrado ao público) e com participação ativa e intensa da recorrente. Do ponto de vista da prevenção geral, os diversos crimes são geradores de elevado sentimento de insegurança na comunidade, provocando natural alarme social. É elevado o grau de ilicitude dos factos, cometidos em conjugação de esforços, com perseverança na ação e utilização de um quadro de intimidação eficaz. Como é descrito no acórdão recorrido, o dolo desvela-se na sua “modalidade mais intensa do dolo, que se mostra direto, pelo que, sendo a forma mais gravosa de dolo, representa maior desvalor. Os factos cometidos revelam ainda forte resolução criminosa e persistência na resolução tomada”. Os crimes foram praticados pela arguida AA apenas 4 meses e alguns dias após ter sido libertada. A arguida, apesar do ambiente equilibrado em que foi criada e do apoio que recebeu dos seus pais, optou por uma vida sem rumo, sem atividade profissional, condicionada pela adição a drogas, sem que nunca tivesse aderido a programas de tratamento. Em ambiente prisional, revelou-se incumpridora das regras, sofrendo sanções disciplinares. Todos estes aspetos foram objeto de devida ponderação na decisão recorrida, em termos que não merecem reparo. A imagem global do ilícito impõe que se conclua no sentido da sua clara associação ao modelo de vida da recorrente. Por outro lado, as características enunciadas da sua história pessoal apontam para um elevado risco de reiteração das condutas criminosas descritas e, assim, para a existência de necessidade muito elevadas de prevenção especial. A invocação do afastamento dos seus filhos, por via da reclusão, como um dos fundamentos para a diminuição da pena única, não pode colher. Com efeito é patente o afastamento, ao longo dos anos, entre mãe e filhos que, atualmente com 11 anos de idade, se encontram entregues aos cuidados da avó materna por ordem judicial. Atento o exposto, não merece reparo a pena única aplicada, situada a meio do intervalo da moldura penal. Não se mostrando violadas as disposições legais invocadas (arts. 40.º, 71.º, n.º 2, alínea a), 50.º e 70.º, todos do CP). 2. d. Recurso de EE Os crimes por cuja prática foi condenado no Acórdão em recurso, de furto e roubo, integram um percurso de atividade delituosa contra o património e outros bens jurídicos, iniciado em 2006 e que inclui furtos qualificados, roubos agravados, tráfico de estupefacientes e motim de presos. Os factos dos autos concentraram-se num período de 2 dias. Respeitam, estes últimos, a crimes violentos (com exceção do crime de furto de veículo), praticados com o uso, por si, de instrumentos corto perfurantes e outros suscetíveis de utilização como arma de agressão, em superioridade numérica relativamente às vítimas, no interior de estabelecimento comercial (um deles já encerrado ao público). A intimidação e violência resultou, no caso do último roubo qualificado descrito na matéria de facto, em lesões físicas para a vítima Do ponto de vista da prevenção geral, os diversos crimes são geradores de elevado sentimento de insegurança na comunidade, provocando natural alarme social. É elevado o grau de ilicitude dos factos, cometidos em conjugação de esforços, com perseverança na ação e utilização de um quadro de intimidação eficaz. Como é descrito no acórdão recorrido, o dolo desvela-se na sua “modalidade mais intensa do dolo, que se mostra direto, pelo que, sendo a forma mais gravosa de dolo, representa maior desvalor. Os factos cometidos revelam ainda forte resolução criminosa e persistência na resolução tomada”. Os crimes foram praticados pelo arguido EE no período de liberdade condicional. O arguido, manteve, ao longo dos anos, uma vida dedicada à prática de ilícitos criminais, sem atividade profissional, condicionada pela adição a drogas. Tendo aderido a tratamento da adição, este não o impediu ou dissuadiu de voltar a consumir estupefacientes. Como bem se diz no acórdão recorrido, “não obstante as condenações anteriores pela prática de crimes contra a propriedade, bem como o cumprimento efetivo de pena de prisão pela prática de crimes da mesma natureza aos aqui em causa, o arguido EE, em liberdade, quis praticar os mesmos tipos de crime, decidindo, e determinando-se nessa conformidade a praticar crimes contra a propriedade. Assim, o arguido EE não sentiu nem interiorizou as advertências ali contidas no sentido de não voltar a cometer crimes que, assim, não teve sobre si qualquer efeito dissuasor, mais uma vez atentando contra a propriedade, sendo, por isso, merecedor de um acréscimo de censura.” Todos estes aspetos foram objeto de devida ponderação na decisão recorrida, em termos que não merecem reparo. A imagem global do ilícito impõe que se conclua no sentido da sua clara associação ao modelo de vida do recorrente. Por outro lado, as características enunciadas da sua história pessoal apontam para um elevado risco de reiteração das condutas criminosas descritas e, assim, para a existência de necessidade muito elevadas de prevenção especial. Atento o exposto, não merece reparo a pena única aplicada, situada a meio do intervalo da moldura penal de 4 anos de prisão, no seu limite mínimo, e 21 anos e 3 meses de prisão, no seu limite máximo. Não se mostrando violadas as disposições legais aplicáveis. Improcede, assim, a petição de redução da pena. III. DECISÃO: Nestes termos, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide: a) Negar provimento ao recurso da arguida AA, quanto à medida da pena única que se mantêm, confirmando-se, a decisão recorrida; b) Negar provimento ao recurso do arguido EE quanto à medida da pena única que se mantêm, confirmando-se, a decisão recorrida; Custas pelos recorrentes – art. 513º n.º 1 do CPP - fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs, para cada um deles – art. 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. 25 de outubro de 2023 Teresa de Almeida (Relatora) Ernesto Vaz Pereira (1.º Adjunto) Pedro Manuel Branquinho Dias (2.º Adjunto) ______
1. Acórdãos do STJ de 27.5.2020, no Proc. 3/19.1GBFVN.C1.S1, de 13.03.2019, Proc. 610/16.4JAAVR.C1.S1, 13.02.2019, no Proc. 1205/15.5T9VIS.S1, 3.ª Secção, 06.02.2008, Proc. n.º 4454/07, 3.ª Secção e de 14.07.2016, Proc. 4403/00.2TDLSB.S1, 3.ª Secção. 2. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 291. 3. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2.ª Edição, 2022, pag.57. |