Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026941 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | EDP SERVIDÃO NON AEDIFICANDI EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199502230864142 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG106 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 720 | ||
| Data: | 12/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | DL 43335 DE 1960/11/19 ARTIGO 37 ARTIGO 43. CONST89 ARTIGO 62 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ 16/94 DE 1994/06/15 IN DR 1994/08/19. | ||
| Sumário : | I - A Lei Constitucional impõe que a expropriação por utilidade pública só seja efectuada mediante o pagamento duma justa indemnização. II - Esta deve medir-se pelo prejuízo sofrido pelo expropriado, a determinar face ao valor real e corrente dos bens a expropriar, à perda de valor venal que o imóvel sofreu nas condições normais do mercado. II - Face ao disposto no artigo 37 do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro, deve considerar-se merecedor de indemnização a potencialidade urbanística de um terreno que é atingido pela passagem de linha de alta tensão. | ||
| Decisão Texto Integral: |