Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040084
Nº Convencional: JSTJ00025961
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: MEDIDA DA PENA
LIMITE MÍNIMO DA PENA
ATENUANTES
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
PODERES DO JUIZ
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ198906210400843
Data do Acordão: 06/21/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na determinação da medida da pena, atender-se-á aos circunstancionalismos e requisitos do artigo 72 do Código Penal, nomeadamente à ilicitude do facto e ao grau de culpa do agente.
II - Para um crime em que os limites mínimos e máximos da pena se situam entre os 2 e os 11 anos de prisão, a pena aplicada de 5 anos traduz já o atendimento pelo tribunal de atenuantes em relação ao arguido.
III - Os danos não patrimoniais a que se refere o n. 1 do artigo 496 do C.Civ. , no que toca à indemnização por eles, será fixada segundo o critério equitativo do Juiz e destina-se a compensar, de algum modo, os sofrimentos, a dor, física ou moral, da vítima.