Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025961 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA LIMITE MÍNIMO DA PENA ATENUANTES DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO PODERES DO JUIZ EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198906210400843 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na determinação da medida da pena, atender-se-á aos circunstancionalismos e requisitos do artigo 72 do Código Penal, nomeadamente à ilicitude do facto e ao grau de culpa do agente. II - Para um crime em que os limites mínimos e máximos da pena se situam entre os 2 e os 11 anos de prisão, a pena aplicada de 5 anos traduz já o atendimento pelo tribunal de atenuantes em relação ao arguido. III - Os danos não patrimoniais a que se refere o n. 1 do artigo 496 do C.Civ. , no que toca à indemnização por eles, será fixada segundo o critério equitativo do Juiz e destina-se a compensar, de algum modo, os sofrimentos, a dor, física ou moral, da vítima. | ||