Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023809 | ||
| Relator: | GARCIA DA FONSECA | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS ADVOGADO CULPA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR FALTA LEGITIMIDADE ACTIVA LITISCONSÓRCIO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197606150660891 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Causa de pedir é o acto ou facto em que o Autor baseia o pedido e a petição só é inepta quando falte ou seja ininteligível a causa de pedir (artigo 193 n. 1 e n. 2 alínea a) do Código de Processo Civil). II - Não é inepta por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir numa acção de honorários de advogado quando o Autor indicou as despesas que fez e os diversos serviços que prestou em determinadas acções que pormenorizou até com indicação dos tribunais onde os respectivos processos seguiram. III - O facto de o Réu ter constituido dois advogados não torna obrigatório que ambos tivessem que desempenhar o mandado, pelo que não há ilegitimidade do Autor, por desacompanhado do outro mandatário, principalmente se este não prestou quaisquer serviços nem colaborou nos serviços prestados pelo Autor. IV - Pedindo o Réu, em reconvenção, indemnização pelos prejuízos sofridos com a perda de uma das acções de cujo patrocínio encarregara o Autor, competia-lhe articular factos suficientes e com a necessária descriminação donde resultasse que o Autor não desempenhara cabalmente a sua função de mandatário e que, só por culpa dele a acção não veio a proceder. | ||