Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA TRESPASSE SINAL ESCRITURA PÚBLICA NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM CONHECIMENTO OFICIOSO CAUSA DE PEDIR NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310140026711 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7984/02 | ||
| Data: | 01/23/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" intentou contra B e C acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe esc. 3 000 000$00, com juros de mora desde a citação, quantia correspondente à parte restante do preço do estabelecimento por si explorado até Novembro de 1996 e desde então pelas RR.. Na contestação que ofereceram, as Rés imputaram ao Autor a impossibilidade de realização do contrato de trespasse, defendendo a conversão do negócio em compra e venda dos móveis existentes no estabelecimento. Deduziram ainda pedido reconvencional, reclamando esc. 5 174 126$00, com fundamento em que essa quantia representa a diferença entre o valor dos móveis e os 10 mil contos pagos ao A.. Após completa tramitação do processo, acção e reconvenção foram julgadas improcedentes. Mediante apelação do A., a Relação, embora com diferentes fundamentos, manteve o decidido. Continuando inconformado, o Autor pede revista, insistindo na condenação das RR. no pagamento da quantia peticionada de € 14 963,94, ao abrigo da seguinte síntese conclusiva: - As partes quiseram, de facto, celebrar um contrato de trespasse, que estava ferido de nulidade por vício de forma; - É razoável supor que tivessem querido o negócio sucedâneo, o contrato-promessa de trespasse, no caso de terem previsto a nulidade referida, embora a inexistência de documento escrito tornasse impossível a conversão; - Há pois lugar à restituição das prestações, nos termos do art. 289.º--1 C. Civil, o que no caso se revela impossível, pelo que devem as Recorridas pagar a diferença entre o preço acordado e o que foi efectivamente pago. As Recorridas defendem a improcedência do recurso, desde logo por o Recorrente, através dele, pretender alterar a causa de pedir e do pedido da acção. 2. - A questão única a resolver no recurso consiste em saber quais os efeitos do negócio celebrado entre as Partes, face ao pedido formulado. 3. - Ao conhecimento do mérito do recurso interessam, de entre os que vêm provados, os seguintes elementos de facto: a. O A explorou até Novembro de 1996 o seu estabelecimento de café e cervejaria, denominado "Café do Moita", em Santa Maria da Azóia; b. Em Outubro de 1996, o A. foi procurado pelas RR, que lhe propuseram o trespasse do estabelecimento; c. Após negociações e exame das instalações pelas RR., A. e RR. acordaram o montante de 13 000 000$00, a pagar por estas àquele pelo trespasse do estabelecimento, montante que incluía o valor parcelar dos equipamentos; d. Assim, em 27 de Outubro de 1996, as RR. entregaram ao A. a quantia de 5 000 000$00 por conta da quantia referida em c.; e. Em 6 de Novembro de 1996, as RR. entregaram ao A. mais 5 000 000$00, por conta da importância referida em c.; f. As RR. comprometeram-se a pagar os restantes 3 000 000$00 no acto da outorga da escritura publica de trespasse; g. Após o referido em b. a e., o A. entregou o estabelecimento às RR., enquanto tratava da marcação da escritura de trespasse; h. As RR. passaram a explorar o estabelecimento, a que mudaram o nome e no qual fizeram obras; i. Alguns dias após a referida data de 6 de Novembro, o A. pediu às RR. os seus elementos de identificação, a fim de os entregar no Cartório Notarial onde iria ser celebrada a escritura; j. Foi, então, confrontado com a recusa das RR. em celebrarem a escritura e em pagarem o resto do preço acordado pelo trespasse do estabelecimento; l. Para essa recusa, as RR. invocaram a falta de alvará e de escritura pública de arrendamento comercial do estabelecimento; m. Após a exibição pelo A. dos dois referidos documentos, as RR. continuaram a afirmar que não pagavam os 3 mil contos, que já não precisavam de fazer a escritura de trespasse e que se recusavam mesmo a outorgá-la; n. As RR. encerraram o estabelecimento em 30/11/96 para procederem a obras e mantiveram-no encerrado durante o mês de Dezembro do mesmo ano; o. Mediante acordo escrito realizado em 14/11/96, D, declarou prometer dar de arrendamento às RR., ou à sociedade comercial que estas viessem a constituir, a fracção autónoma em que se encontrava instalado o estabelecimento, destinada a café e snack-bar, mediante a contrapartida mensal de 60 000$00. 4. 1. - Como da matéria de facto provada resulta, foi celebrado entre A. e RR. um acordo, assente em recíprocas declarações negociais vinculativamente dirigidas. Consequentemente, pode concluir-se que, do ponto de vista dos respectivos requisitos jurídicos gerais, estamos perante um contrato perfeito ou completo (arts. 405.º, 224.º-1 e 232.º C. Civil; A. VARELA, "Das Obrigações em Geral", I, 9.ª ed., 223 e ss.). Visaram as Partes, efectivamente, a transmissão definitiva e onerosa do estabelecimento comercial acompanhada do gozo do prédio onde estava instalado, o que, como todos estão de acordo, configura um contrato de trespasse - art. 115.º do RAU. Face ao conteúdo do acordo (contrato) celebrado, e tendo sobretudo presente que as Partes também acordaram na celebração futura da escritura de trespasse e no pagamento da parte restante do preço no momento dessa celebração, cremos que a situação que se nos depara - o acordo celebrado - bem pode integrar, antes, a figura do contrato-promessa de trespasse, tal como se prevê no art. 410.º C. Civil, presumindo-se com carácter de sinal as quantias antes entregues pelas RR. ao A. (art. 441.º C. Civil); Contrato-promessa acompanhado de um outro contrato, também consensual, que titula a tradição do estabelecimento, que se traduz numa antecipação dos efeitos do contrato-prometido, situação, de resto, vulgar e frequente na pendência de contratos-promessa em que o contrato-prometido envolva a transmissão da coisa. Ao tempo da celebração do negócio, vigorava o n.º 3 do art. 115.º do RAU, ora alterado pelo DL n.º 64-A/2000, de 22/4, a impor a celebração do trespasse por escritura pública. Daí resulta que, como reconheceram as instâncias, o contrato de trespasse, cujas declarações negociais não foram reduzidas a escritura pública, não se encontre devidamente concluído por falta desse requisito especial, sendo nulo por vício de forma, sendo-o do mesmo modo o contrato-promessa, por omissão da respectiva redução a escrito, como acrescentou a Relação - arts. 115.º-3 cit., 410.º-2 e 220.º C. Civil. Trata-se, em qualquer caso, de invalidade ad substantiam, de conhecimento oficioso do Tribunal - art. 286.º C. Civil -, nulidade que se reconhece. 4. 2. - A declaração de nulidade, estipula o art. 289.º, tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, se a restituição em espécie não for possível o valor correspondente. O Autor fundou o pedido de pagamento dos três mil contos correspondentes à parte restante do preço acordado no incumprimento do contrato de trespasse, pretensão que viu recusada a pretexto de que, devido à nulidade, não podia exigir o cumprimento e, por causa dela, tinha também de recusar-se eficácia jurídica ao contrato. Estamos colocados perante o problema que sempre se suscita quando o réu é demandado no pressuposto da validade do negócio, que se reconhece nulo, e que consiste em tomar posição sobre se a acção deve improceder ou se deve operar-se uma conversão do pedido e da causa de pedir, atendendo à vontade conjectural do autor. Tudo se reconduz, afinal, a saber se face à nulidade do contrato a causa de pedir fica sem suporte, conduzindo à improcedência do pedido, ou se, conhecida oficiosamente a nulidade, deve o réu ser condenado na restituição, por aplicação do já transcrito art. 289.º-1. A questão foi colocada ao Plenário deste STJ que, em Assento de 28/3/95 (DR. N.º 114, I Série-A, de 17/5/95), fundando-se em que a conversão da causa de pedir pode fazer-se ao abrigo o art. 293.º C. Civil, aderindo ao entendimento do Prof. VAZ SERRA (RLJ, 109.º-308 e ss.), fixou jurisprudência no sentido de que "Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio invocado no pressuposto da sua validade, se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no art. 289.º-1 do Código Civil". Mantém-se válida a doutrina do Assento, hoje com o valor de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (art. 17.º-2 do DL 329-A/95, de 12/12), que se sufraga. 4. 3. - Há, pois, lugar à aplicação do comando do n.º 1 do art. 289.º. Conduziria, ele, directamente, à restituição das quantas recebidas por banda do Autor e do objecto do trespasse por parte das RR. Sucede, porém, que, como dos autos emerge, o estabelecimento foi profundamente alterado pelas RR. e mudou mesmo de denominação, não sendo mais o "Café do Moita" para ter passado a ser "O Sorriso - Café e Cervejaria", detido por uma sociedade comercial por quotas logo formada e formalizada pelas RR., que adoptou esta firma (escritura de fls. 48/55). Perante esta realidade, afigura-se-nos haver que reconhecer que o contrato de trespasse inválido foi já cumprido sob os seus aspectos práticos e económicos, deixando de fazer sentido a destruição retroactiva das prestações, nomeadamente a restituição do estabelecimento, quer porque está já descaracterizado e alterado, quer porque, ao menos juridicamente, dele já não são titulares as Rés, mas a sociedade comercial por quotas, que delas é pessoa jurídica distinta. A situação de facto é, a esta luz, equiparável à de infungibilidade da prestação. Tem-se, por isso, por aceitável a solução de não impor a restituição em espécie, mas o sucedâneo do respectivo valor, aferido pelo preço fixado para o trespasse do estabelecimento a restituir, que corresponde, na parte em falta, ao pedido do Autor-recorrente, solução que se acomoda também ao princípio geral subjacente ao instituto do enriquecimento sem causa art. 473.º-1 C. Civil), apesar da inatendibilidade das respectivas regras (cfr. CASTRO MENDES, "Teoria Geral do Direito Civil", II, 296 e ss.; P. DE LIMA e A. VARELA, "C. C. Anotado, I, 4.ª ed., 265). Nestes termos, a pretensão do Recorrente deve proceder. 5. - Em conformidade com o exposto, decide-se: - Conceder a revista pedida pelo Autor; - Condenar as Rés, solidariamente, no pagamento ao Autor da quantia de € 14 963,94 (equivalente a esc. 3 000 000$00), como por ele peticionado neste recurso; - Condenar as Recorridas nas custas. Lisboa, 14 de Outubro de 2003 Alves Velho Moreira Camilo Lopes Pinto |