Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036763 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | SIMPLES SEPARAÇÃO DE BENS ACÇÃO CÍVEL REVELIA EFEITOS CONFISSÃO CONFISSÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199904220002482 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N486 ANO1999 PAG317 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 809/98 | ||
| Data: | 10/26/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 198 N1 ARTIGO 253 N2 ARTIGO 483 ARTIGO 484 N1 ARTIGO 485 C ARTIGO 490 N2 ARTIGO 1407 ARTIGO 1408. CCIV66 ARTIGO 352 ARTIGO 353 N1 ARTIGO 1714 N1 ARTIGO 1715 N1 B ARTIGO 1767 ARTIGO 1768 ARTIGO 1771. | ||
| Sumário : | I - Em acção para simples separação judicial de bens, a falta de contestação do réu, devidamente citado, não implica a confissão dos factos articulados pelo autor. II - Quando o réu não é citado com a cominação de a falta de contestação importar a confissão dos factos alegados pelo autor, não se podem considerar confessados os factos articulados pelo autor apesar de o réu não ter contestado. Em tal hipótese, ou se anula a citação ou não se consideram confessados os factos. III - Só pode falar-se de confissão quando com a aquisição dos factos se favorece a parte contrária ao confitente; se os factos favorecem a ambas as partes, se quem acaba por ser sacrificado é um terceiro, os respectivos interesses, resulta a ilegitimidade do confitente para confessar por não poder dispor do respectivo objecto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou em 15 de Setembro de 1997, acção declarativa, constitutiva, com processo comum, na forma ordinária, contra B, pedindo a simples separação judicial de bens, tendo alegado ser casada com o réu, sem convenção antenupcial, desde 30 de Setembro de 1984, sendo certo que o réu administra mal os bens comuns do casal que estão a ser delapidados. O réu foi citado por via postal com a advertência de que a falta de contestação não importava a confissão dos factos articulados pela autora. A autora nunca arguiu a citação de irregular. O réu não contestou, não deduziu qualquer outra oposição, não constituiu mandatário e não teve qualquer intervenção no processo. O Primeiro Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por douto despacho de 25 de Novembro de 1997, decidiu que a falta de contestação não implicou a confissão dos factos alegados pela autora, por via de aplicação do disposto no artº 485º, al. c), do Cód. de Procº Civil de 1995. A autora agravou deste despacho. Tendo a acção prosseguido os seus termos, com realização de audiência de julgamento, aquele Tribunal, por douta sentença de 16 de Fevereiro de 1998, julgou a acção improcedente na sequência de apenas ter julgado provado que a autora e o réu contraíram, reciprocamente, casamento no dia 30 de Setembro de 1984, sem convenção antenupcial de bens. Em apelação da autora, o Tribunal da Relação do Porto, por douto Acórdão de 26 de Outubro de 1998, negou provimento ao agravo e confirmou a sentença. Ainda inconformada, a autora pede revista. Para tanto, em douta alegação, na qual diz que no Acórdão recorrido se violou o preceituado nos artºs 484º e ss., 1407º e ss., do Cód. de Procº Civil, e 1767º, do Cód. Civil, sustenta que a simples separação de bens é direito disponível pelo que, em consequência, se devem julgar confessados os factos que alegou na petição inicial e a acção procedente. O réu, absolutamente revel, não alegou. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. Como já se referiu, o único facto que no Acórdão em revista se julgou adquirido é o seguinte : Requerente e requerido contraíram, reciprocamente, matrimónio no dia 30 de Setembro de 1984, sem convenção antenupcial de bens. De harmonia com o disposto no artº 484º, nº 1, do Cód. de Procº Civil de 1995 : "Se o réu não contestar, tendo ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa (...), consideram-se confessados os factos articulados pelo autor". Ora, a citação só pode considerar-se regularmente efectuada se for observado o disposto no artº 235º, nº 2, do Cód. de Procº Civil : "No acto de citação, indicar-se-á ainda ao destinatário (...) as cominações em que incorre no caso de revelia". Na espécie, como acima se apontou, o réu encontra-se na situação de revelia absoluta. Por isto, como decorre daqueles preceitos legais, não se podem considerar confessados os factos articulados pela autora não tendo o réu sido citado com a cominação de a falta de contestação importar a confissão dos factos; pelo contrário, o réu, ao ser citado, foi expressamente advertido que os factos alegados pela autora não seriam considerados provados no caso de não contestar. Decorre daqui que de duas uma : ou se anula a citação, tendo em atenção o disposto nos artºs 198º, nº 1, e 483º, ambos do Cód. de Procº Civil de 1995 - o que não vem pedido, nem se indicando estes preceitos legais como violados a fundamentar o recurso - ou não se consideram os factos como confessados. Consequentemente, o recurso sempre teria que improceder ainda que a hipótese não coubesse na previsão do artº 485º, al. c), do Cód. de Procº Civil de 1995. Mas admitamos, só para efeitos de raciocínio, como hipótese, que o réu teria sido citado com a cominação de que a falta de contestação importava que se considerassem confessados os factos articulados pela autora. Colocar-se-ia, então, a questão de saber se a vontade das partes é ou não eficaz para produzir a simples separação de bens. Isto tendo em atenção que no artº 485º, al. c), do Cód. de Procº Civil de 1995, se dispõe : "Não se aplica o disposto no artigo anterior", isto é, a cominação de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor no caso de o réu não contestar, "quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter". Esta norma deve aproximar-se do disposto no artº 490º, nº 2, do mesmo Código, onde a respeito do ónus de impugnação, se dispõe : "Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo (...) se não for admissível confissão sobre eles (...)". Para se saber quando é que a vontade das partes é eficaz ou ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter há que atender ao disposto no artº 353º, nº 1, do Cód. Civil : "A confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira". A ideia, ensina Manuel de Andrade ( In "Noções Elementares de Processo Civil" 1956, pág. 154.), é a de obviar a que nas relações subtraídas à disponibilidade das partes estas pudessem conseguir indirectamente um efeito jurídico que não podem produzir extrajudicialmente através de negócio jurídico. A confissão, diz Lebre de Freitas ( In "A Confissão no Contencioso Administrativo", no B.M.J.406 , pág. 28 e ss.), pode produzir um efeito de facto semelhante ao da disposição de um direito. Por isto, cabe indagar se a autocomposição de um litígio é admissível, se a situação jurídica controvertida é ou não disponível. Só no primeiro caso a confissão é possível. Também não deve ser deixada em claro a própria noção de confissão que é dada pelo artº 352º do Cód. Civil : "Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária". Só pode falar-se em confissão quando com a aquisição dos factos confessados se favorece a parte contrária com sacrifício do confitente; se os factos favorecem a ambas as partes, no concreto caso específico, se quem acaba por ser sacrificado é um terceiro, são os respectivos interesses, resulta a ilegitimidade do confitente por não poder dispor do respectivo objecto ( Lebre de Freitas, loc. cit., pág. 9). Ora, os cônjuges não podem dispor extrajudicialmente, através de negócio jurídico, mediante autocomposição, do direito a simples separação judicial de bens. Na verdade, nos termos do disposto no artº 1714º, nº 1, do Cód. Civil : "Fora dos casos previstos na lei não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, (...) os regimes de bens legalmente fixados". É certo que uma das excepções ao regime de imutabilidade do regime de bens do casamento é a consagrada no artº 1715º, nº 1, al. b), do Cód. Civil : "São admitidas alterações ao regime de bens: (...) b) Pela simples separação judicial de bens". Todavia, a simples separação judicial de bens não pode alcançar-se mediante autocomposição, atendendo ao disposto no artº 1768º do Cód. Civil : "A separação só pode ser decretada em acção intentada por um dos cônjuges contra o outro". E, a vincar a indisponibilidade deste direito, está ainda o preceituado no artº 1771º do Cód. Civil : "A simples separação judicial de bens é irrevogável". Quer isto dizer que a simples separação judicial de bens é direito mais indisponível que o próprio divórcio ou a separação judicial de bens já que não admite que se alcance por mútuo consentimento, nem a figura da reconciliação ( Antunes Varela, in "Direito da Família", 1º Vol., 4ª edição, págs. 537 e 539.). Por isto mesmo é que se chama "judicial" e não, apenas, "simples separação de bens". A simples separação judicial de bens não têm incidência apenas sobre relações jurídicas de natureza obrigacional ou real, mas sobre a própria relação jurídica matrimonial que por ela se modifica, no sentido de se afrouxar ou relaxar, de tal sorte que cabe falar do estado de separado de bens como uma forma menos perfeita, doentia até, do estado de casado ( Pereira Coelho, in "Curso de Direito de Família", I vol., 1965, pág. 382 e 383.) . A simples separação judicial de bens, escreve Antunes Varela, em parte citando Ventura Rocheta Gomes Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol.IV, 2ª edição, pág. 505. , pode ser um puro artifício a que os cônjuges recorram, fraudulentamente, apenas para afastarem o direito de agressão de alguns credores sobre determinados bens, nomeadamente mediante uma composição ardilosamente concertada dos quinhões, bem podendo fazer passar para as mãos de um dos cônjuges os melhores bens do casal, sem a possibilidade de oposição dos credores do outro. Percebe-se assim, porque é que a não contestação dos factos alegados pelo autor nestas acções não deve ser tida como confissão : a aquisição dos factos alegados pelo autor será favorável a ambos os cônjuges e desfavorável aos credores, nas hipóteses que se consideram. Perante o carácter necessariamente judicial da simples separação de bens e a sua irrevogabilidade resulta que os cônjuges carecem de capacidade e poder de dispor deste direito e, portanto, não podem confessar os respectivos factos. Admitir a confissão, em tal caso, seria, como escreveu Alberto dos Reis ( In "Código de Processo Civil Anotado, vol.III, pág. 15.), um "contrasenso". No mesmo sentido, pode invocar-se a opinião de Augusto Lopes Cardoso ( In "A Administração dos Bens do Casal", 1973, pág. 307.). Desta sorte, na espécie em julgamento, o Acórdão recorrido, ao não julgar confessados os factos alegados pela autora na petição inicial, apesar da falta de contestação do réu, não violou o disposto no artº 484º, nº 1, do Cód. de Procº Civil de 1995, não ocorrendo, assim, hipótese em que este Tribunal, ao abrigo do disposto no artº 722º, nº 2, do mesmo Código, possa sindicar o julgamento da matéria de facto. O disposto nos artºs 1407º e 1408º do mesmo Código também não se mostra violado - nem na motivação do recurso a recorrente procura dizer porquê assim seria - já que a acção de simples separação judicial de bens se processa mediante processo comum. Finalmente, não se mostra violado o disposto nos artºs 1767º e ss. o Cód. Civil por total carência de factos em que a pretensão da autora possa ser fundamentada. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista. Custas pela autora. Lisboa, 22 de Abril de 1999. Sousa Inês, Nascimento Costa, Pereira da Graça. |