Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Data da Decisão Sumária: | 04/14/2023 | ||
| Votação: | --- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO
1. MARINAS DO BARLAVENTO – EMPREENDIMENTOS TURISTICOS, SA, instaurou acção comum contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo, fundamentalmente, que seja declarado o termo do contrato de depósito, com a condenação do Réu a retirar, de imediato, a embarcação das instalações da Autora e a pagar-lhe o valor do depósito em dívida, no total de 517.787,62€ e juros de mora, bem como no pagamento dos trabalhos com o retirar da embarcação da água (“t...”), no valor de 2.870,00€, e juros de mora desde 23-02-2012.
2. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou procedente a acção, decidindo nos seguintes termos: “a) declara o termo do depósito da embarcação “J...”, em causa nos autos, condenando o R. retirar a embarcação “J...”, das instalações da A., no prazo de 30 dias; b) condena o R. ao pagamento do valor do depósito em divida no total de € 517.787,62 (quinhentos e dezassete mil setecentos e oitenta e sete euros e sessenta e dois cêntimos), acrescido de valor diário vincendo, à taxa de € 156,91 (diários) até efetiva remoção da embarcação, a título de remuneração do deposito, ambas as quantias acrescidas de juros comerciais vincendos, desde a citação até atermo do prazo referido em a). c) condena o R. no pagamento dos trabalhos de retirada da água identificados como “t...” no valor de € 2.870,00 (dois mil oitocentos e setenta euros), montante acrescido de juros vencidos desde o dia 23 de fevereiro de 2012, no valor de € 1.338,73 (mil trezentos e trinta e oito euros e setenta e três cêntimos) e vincendos, desde a citação até integral pagamento.”.
3. Interposta apelação pelo Réu, o tribunal da Relação de Évora proferiu acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso, decidindo: “a) revogamos a sentença recorrida na parte referente às remunerações a pagar à autora; e condenamos agora o réu Estado a pagar à autora o valor global dos custos por ela suportados com o depósito a que se referem os autos, em quantia a liquidar nestes, com o limite a que se refere o n.º 1 do art. 609º do CPC. b) confirmamos o decidido quanto ao termo do depósito da embarcação “J...”, em causa nos autos, mas condenando o R. retirar a embarcação das instalações da autora, no prazo de 90 (noventa) dias.”.
4. O Réu veio recorrer para este tribunal nos termos do disposto nos artigos 671.º, n.º 1; 674.º, n.º 1, alínea c); artigo 682.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, invocando quanto aos fundamentos da revista: “1. Não havendo dupla conformidade das decisões, incluindo no segmento impugnado por via dos fundamentos de direito que lhe subjazem, o presente recurso é admissível porque interposto nos termos do artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por incidir sobre acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, e que conheceu do mérito da causa ao revogar a sentença de 1.ª instância, principalmente por incorrer em nulidades. 2. O recurso visa apenas o seguinte segmento decisório (artigo 635.º do Código de Processo Civil): “b) confirmamos o decidido quanto ao termo do depósito da embarcação “J...”, em causa nos autos, mas condenando o R. retirar a embarcação das instalações da autora, no prazo de 90 (noventa) dias.”. Segmento decisório esse que está em oposição com os fundamentos do douto acórdão recorrido, e ainda por constituir excesso de pronúncia, além de que constitui uma “decisão–surpresa”, como seguidamente se vai procurar demonstrar, integrando, por via disso, um excesso de pronúncia; umas e outras causas de nulidade do acórdão.”
5. A Autora, nas contra-alegações, veio interpor recurso subordinado, delimitado ao segmento decisório identificado na alínea a): revogamos a sentença recorrida na parte referente às remunerações a pagar à autora; e condenamos agora o réu Estado a pagar à autora o valor global dos custos por ela suportados com o depósito a que se referem os autos, em quantia a liquidar nestes, com o limite a que se refere o n.º 1 do artigo 609º do CPC.
6. Por se entender que os autos configuravam uma situação de dupla conformidade decisória, impeditiva da admissibilidade do recurso de revista normal interposto pelo Recorrente, foram as partes notificadas nos termos do artigo 655.º, n.º2, do Código de Processo (doravante CPC), para se pronunciarem quanto à questão.
7. O Ministério Público, em representação do Estado, apresentou requerimento onde reitera a admissibilidade da revista normal, considerando inexistir uma situação de dupla conforme, defendendo que a natureza da obrigação por que o Réu se encontra condenado – retirar a embarcação das instalações da Autora –, constituindo uma prestação de facto, não permite concluir pela existência de uma “diferenciação quantitativa das decisões das instâncias” para efeitos de configuração da noção de decisão mais favorável, que apenas faz sentido relativamente às obrigações pecuniárias. Defende, por isso, a inaplicabilidade, no caso, do critério da diferenciação quantitativa, uma vez que o segmento decisório do acórdão da Relação se limitou a alterar a sentença quanto ao prazo de entrega, ampliando-o de 30 para 90 dias. Por outro lado, acrescenta o Ministério Público, mantendo a Relação a decisão de remoção da embarcação e dado que o Estado pugna pela sua absolvição relativamente a tal obrigação, o decidido mo acórdão recorrido constitui uma decisão menos favorável para o Recorrente.
8. A Autora, Recorrida, mas Recorrente subordinadamente, defende a admissibilidade do recurso do Réu alegando que a alteração do prazo de entrega, concedendo ao Estado um prazo mais longo para retirar a embarcação, não consubstancia qualquer benefício, antes uma agravamento dos custos que o mesmo terá de suportar. Por outro lado, considera que ocorre fundamentação substancialmente diversa entre as decisões das instâncias, uma vez que o tribunal da Relação impõe uma solução remuneratória com base no Regulamento das Custas Judiciais, sustentando, por isso, uma fundamentação diversa da sentença quanto às razões jurídicas de retirar a embarcação.
II – Apreciando 1. Mostra-se pacífico nos autos que à presente revista é aplicável o regime de recursos previsto no artigo 671.º e seguintes do CPC. Nos termos do artigo 671º, nº 3, do CPC, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pela 1ª instância. A interpretação deste preceito tem suscitado controvérsia quer na jurisprudência, quer na doutrina, tendo-se desenhado, fundamentalmente e em termos gerais, duas orientações no que reporta à densificação do conceito de dupla conforme: - uma posição mais restritiva, defendendo que a dupla conforme apenas se verifica quanto exista total sobreposição das duas decisões das instâncias; - uma mais ampla, assente na ideia de conformidade parcial, quando o acórdão da Relação não confirma a sentença, mas decide em termos mais favoráveis ao recorrente embora sem satisfazer totalmente a sua pretensão. Este tribunal, na densificação do conceito, acolheu o entendimento mais amplo, fixando jurisprudência através do acórdão nº 7/2022 (publicado no Diário da República, 1ª série, de 18-10-2022), estabelecendo que a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista tem de ser avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação. Assim, não ocorrendo razões para se discordar deste posicionamento, é de assimilar à dupla conforme obstativa da revista normal a situação em que a Relação, sem voto de vencido e com fundamentação de direito essencialmente convergente, é mais favorável ao recorrente que a sentença apelada, embora fique aquém da satisfação total da pretensão formulada.
2. Por outro lado, relativamente ao alcance do conceito de fundamentação essencialmente diferente ínsito no n.º3 do artigo 671.º do CPC, tem este Tribunal entendido que a descaracterização da dupla conforme exige que o acórdão da Relação, embora confirmativo da decisão da 1.ª instância, sem vencimento, o faça com base em fundamento de tal modo diferente que possa implicar um alcance do caso julgado material diferenciado do que viesse a ser obtido por via da decisão recorrida (cfr. acórdãos de 27-04-2017, Processo n.º 273/14.1TBSCR.L1.S1, de 25-05-2017, Processo n.º 1182/14.0T8BRG-B.G1-A.S1, a cujos sumários se pode aceder em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/duplaconforme.pdf.pdf.). O conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta pois com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª instância, mas impõe que ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa (cfr. acórdão do STJ de 20-02-2020, Processo n.º 1003/13.0T2AVR.P1.S1).
3. Na situação sob apreciação a indagação dos requisitos da admissibilidade da revista do Réu em termos de dupla conformidade decisória afere-se em função da delimitação do objecto do recurso; nessa medida, tal avaliação apenas se reportará ao segmento decisório impugnado, ou seja, o identificado sob a alínea b), com o seguinte teor: “confirmamos o decidido quanto ao termo do depósito da embarcação “J...”, em causa nos autos, mas condenando o R. retirar a embarcação das instalações da autora, no prazo de 90 (noventa) dias.”. Vejamos.
3.1. Conforme fizemos salientar no despacho que determinou a notificação das partes nos termos do artigo 655.º, do CPC, a decisão de 1ª instância e o acórdão da Relação, relativamente ao segmento decisório objecto de revista, são coincidentes quanto ao termo do depósito da embarcação “J...”. A sentença, independentemente da qualificação da relação estabelecida entre as partes, reconheceu o direito da Autora em fazer cessar o depósito “por não ter sido estipulado um termo final para o depósito”, concedendo, porém, ao Réu um prazo razoável para retirar a embarcação das instalações da Autora. O acórdão recorrido, quanto a esta questão, teceu as seguintes considerações: “Já no respeitante ao decidido quanto ao fim do depósito (a sentença recorrida “declara o termo do depósito da embarcação “J...”, em causa nos autos, condenando o R. retirar a embarcação “J...”, das instalações da A., no prazo de 30 dias”) afigura-se que, pese embora a discordância quanto à qualificação jurídica de tal depósito, que não reveste natureza contratual, a condenação deve ser confirmada, improcedendo o recurso nessa parte. Com efeito, o processo em que foi efectuada a apreensão e a consequente nomeação de depositário terminou com o acórdão proferido a 30 de Julho de 2012, transitado a 24 de Setembro de 2012 (cfr. certidão junta). Nesse acórdão foi declarada a perda a favor do Estado da embarcação e seus instrumentos. Consequentemente, cessou a situação de apreensão, como medida imposta no âmbito daquele processo, passando a incumbir ao Estado dar destino aos objectos em causa. Não é exigível que a autora continue indefinidamente onerada com um depósito que em rigor terminou quando o acórdão final deu destino ao bem apreendido, muito embora nesse processo não tenha sido declarada expressamente a exoneração da depositária (mas consta que a embarcação passou a estar a cargo do Ministério Público, para venda). Tudo ponderado, impõe-se reconhecer que o prolongamento de tal situação, com o inerente sacrifício da autora, representa uma exigência que, sendo imposta à dita autora, surge como desprovida de qualquer apoio normativo e iria contra os mais básicos sentimentos de Justiça. Assim, entendemos que deve ser confirmada a sentença nessa parte do decidido, competindo ao Estado resolver a situação de forma a não agravar ainda mais o sacrifício patrimonial imposto à autora. No entanto, tendo em conta as características específicas do objecto em causa, e as dificuldades daí resultantes em dar-lhe destino rapidamente, aliás já constatadas, como resulta dos factos provados (v. g. factos 15 a 17), entendemos prolongar o prazo de cumprimento dessa obrigação a cumprir pelo réu Estado, estabelecendo agora esse prazo em 90 dias. Pelo que fica dito, acordamos na procedência parcial do recurso, no atinente às remunerações a pagar à autora, e na sua improcedência na parte respeitante ao fim do depósito.” Do confronto das referidas decisões evidencia-se que ambas rejeitaram o entendimento/pretensão do Réu de ver mantida a qualidade da Autora enquanto depositária do barco até que lhe seja dado o adequado e necessário destino. Ao invés, quer a sentença quer o acórdão recorrido concluíram pela inexistência de fundamento legal (independentemente do regime legal que cada uma delas considerou aplicável para fixar a remuneração da depositária) para a manutenção da obrigação da Autora enquanto depositária relativamente à embarcação; nessa medida, fizeram cessar tal relação, embora o tribunal recorrido tenha concedido ao Réu um prazo mais alongado para cumprir a obrigação de retirar a embarcação das instalações da Autora (alterando os 30 dias fixados na sentença, para 90 dias)[1] Nesse sentido, a alteração do decidido em 1ª instância operada pelo acórdão do Tribunal da Relação, sem voto de vencido, traduziu-se num benefício para o Recorrente[2], não se vislumbrando qualquer fundamentação substancialmente diversa impeditiva da dupla conformidade decisória quanto ao segmento objecto de recurso, antes, o que se evidencia é que o acórdão recorrido se manteve na linha essencial da fundamentação prosseguida pela decisão da 1.ª instância quanto à inexistência de fundamento para a continuação da relação de depósito, sem ter representado percurso jurídico diverso. Por conseguinte, face à delimitação em que assenta a dupla conformidade de decisões, não se mostra possível permitir a impugnação do decidido pela Relação em recurso de revista quando a confirmação integral da condenação da 1ª instância, com maior desvantagem para o Recorrente o não consentiria. Contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, a natureza da decisão proferida não obsta à dupla conformidade, pois que a mesma pode incidir sobre a dimensão qualitativa da condenação[3], não se encontrando qualquer justificação para que tal conceito se mostre circunscrito à condenação em obrigações pecuniárias como defende o Ministério Público.
4. Acresce, tal como se encontra referido no nosso anterior despacho, ainda que resulte das alegações de recurso que o Réu se insurge relativamente ao acórdão da Relação reconduzindo fundamentalmente a sua discordância a nulidades do acórdão, cumpre realçar que as nulidades não podem constituir, por si só, fundamento de revista nas situações em que esta não seja admissível, como acontece nos autos. Com efeito, nas situações de dupla conforme, a arguição das nulidades do acórdão da Relação terá de ser feita directamente perante esse tribunal. E se é certo que se for interposta revista as nulidades integrarão o objecto do recurso, o seu percurso fica dependente do que for decidido relativamente ao destino do próprio recurso, ou seja, só se o mesmo for admissível poderão ser objecto de conhecimento por parte deste Supremo Tribunal.
5. Atento o que decorre do disposto no artigo 633.º, n.º 5 do CPC, considerando que a admissibilidade do recurso principal constitui o fundamento para a admissão de recurso subordinado, a inviabilidade do conhecimento do objecto da revista do Réu (recurso principal) projecta-se no recurso subordinado por que a Autora optou interpor[4].
III – Decisão Nestes termos, verificando-se nos autos uma situação de dupla conforme impeditiva da admissibilidade do recurso de revista normal interposta pelo Recorrente, nos termos do disposto nos artigos 652.º, n.º1, alínea b) e 679.º, ambos do CPC, não se toma conhecimento do respectivo objecto e, consequentemente, da revista subordinada da Autora. Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 14 de Abril de 2023 Graça Amaral
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