Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
329/14.0TBPSR-E.E1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
AÇÃO EXECUTIVA
PENHORA DE DIREITOS
CRÉDITO
TÍTULO EXECUTIVO
NOTIFICAÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO DE PERMUTA
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
REPRISTINAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DECLARATÁRIO
Data do Acordão: 02/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA / PENHORA / PENHORA DE DIREITOS / EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA.
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO.
Doutrina:
-José Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 5.ª Edição, p. 249, 265 e 285 ; A Ação Executiva À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª Edição, p. 284 e ss.;
-Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, p. 265;
-Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4.ª Edição, Volume I, p. 223;
-Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, p. 618, 622 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 773.º, N.ºS 1, 2 E 4, 775.º, N.ºS 1 E 2, 776.º, N.ºS 1, 2 E 4 E 860.º, N.º 3.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 236.º, N.º 1.
Sumário :
I – Se as partes, depois de terem dado um contrato promessa de permuta como resolvido, acordam em celebrar um aditamento ao mesmo e uma escritura de retificação convertendo-o em contrato promessa de compra e venda, tal significa a sua repristinação.

II – A penhora de um crédito detido pela executada em consequência da celebração do contrato prometido a que diz respeito o contrato promessa de alienação do prédio é uma penhora de um crédito futuro, determinado quanto ao seu objeto e sujeitos.

III – Perante a notificação de penhora de um direito, o terceiro pode assumir uma das seguintes atitudes:

  a. reconhecer a existência do crédito, tacitamente – nada dizendo – ou de modo expresso;

  b. reconhecer a existência do crédito, mas declarar que a sua exigibilidade depende de prestação do executado;

  c. impugnar a existência do crédito;

  d. fazer qualquer outra declaração sobre o crédito penhorado que interesse à execução.

 IV – Respondendo o terceiro notificado nos seguintes termos “… cumpre-nos informar que na presente data não somos detentores de nenhum crédito à executada, o contrato que celebramos com a mesma encontra-se em fase de reapreciação visto que o objeto do mesmo se encontrava onerado com um Contrato de Arrendamento, sendo que tal facto era desconhecido da promitente compradora. Nesta fase encontramo-nos a resolver a questão com a executada. O cumprimento da nossa prestação ainda não é devido. Logo que a questão for resolvida viremos posteriormente informar V. Exa.”, fica reconhecida a existência do contrato promessa e, bem assim, que da projetada celebração do contrato definitivo emergirá para a executada um crédito equivalente à prestação que por si lhe será devida.

 V – Esse reconhecimento serve de base à formação dum título executivo em que se pode fundar uma execução contra o terceiro devedor.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL





     I - Em execução para pagamento de quantia certa, movida por Cooperativa de Habitação Económica “O AA” contra BB, procedeu-se à penhora de um crédito de que a executada era titular sobre CC - Gestão Imobiliária, S.A., por via da notificação a esta feita de que o dito crédito ficava à ordem do agente de execução até ao montante de € 42.926,35.

Após resposta da devedora, e uma vez que esta nenhuma quantia entregou ao agente de execução, veio aquela Cooperativa instaurar contra ela uma execução para pagamento de quantia certa para obter o pagamento de € 42.926,35, acrescidos de juros vencidos no valor de € 2.653,20 e dos vincendos até integral pagamento.

Como título executivo apresentou uma carta de notificação enviada à executada nos termos do art. 856º, nº 1 do CPC anterior à Lei nº 41/2013[1], de 26.6, e a declaração por esta feita em resposta a essa notificação.

     A executada CC - Gestão Imobiliária, S.A., deduziu oposição à execução, defendendo a inexistência de créditos da sua responsabilidade para com a inicialmente executada BB.

     Após contestação da exequente, realizou-se o julgamento e foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição e determinou o prosseguimento da execução.

        

Contra esta decisão apelou a executada, tendo a Relação de Évora, na sua procedência, julgado a oposição procedente e decretado a extinção da execução.

        

Inconformada, a exequente trouxe a este STJ o presente recurso de revista, tendo apresentado alegações onde pede a revogação do acórdão da Relação, formulando, para tanto, as conclusões que passamos a transcrever:

1. Na carta de 17/05/2010, em resposta à notificação para penhora de créditos, a Recorrida não nega a existência do crédito, afirmando apenas que o mesmo, à data, não estava vencido e não estaria eventualmente determinado, mas que, logo que o vencimento ocorresse, se comprometia a informar, de imediato, o AE.

 2. Acontece que, pelo menos em 17/03/2011, data da venda do prédio prometido, a questão já estava mais do que resolvida, e o crédito vencido.

 3. Sendo certo que a Recorrida não só não deu conhecimento ao AE como efectuou os pagamentos directamente à Executada BB, conforme resulta da escritura de rectificação, compra e venda e assunção de dívidas, mediante a qual a Recorrida adquiriu à Executada BB o prédio rústico 63.º-E (descrição 91), pelo preço de 969.186,67€, pago da seguinte forma: 460.00,00€, no âmbito das escrituras de 13/05/2009 e 19/11/2009 e 23/02/2010 (contrato promessa e seus aditamentos); 42.000€, em 23/02/2010; 27.000€, em 25/03/2010; 20.000€, em 20/07/2010; 20.000€, em 20/07/2010; 50.000€, em 17/03/2011 (cheque emitido à ordem da arrendatária); o remanescente, no montante de 350.186,67€, através de assunção de dívidas.

  4. Conforme decorre expressamente da escritura de 17/03/2011, que é um documento autêntico, não impugnado por qualquer das partes, e nunca foi posto em causa por qualquer das partes, não existe a mínima dúvida de que os outorgantes, na escritura de 17/03/2011, estão a celebrar o contrato prometido celebrar em 13/05/2009, com todos os aditamentos e a rectificação de que o mesmo foi alvo.

   5. Basta, aliás, ler a oposição à Execução apresentada pela ora Recorrida e a Petição Inicial de embargos de terceiro que a mesma apresentou no âmbito do apenso C, nos quais a Recorrida afirma claramente que a escritura de 17/03/2011 é a execução do contrato promessa, cujo crédito estava penhorado.

   6. À data da notificação para penhora de crédito, e tendo em conta o preço acordado para venda do imóvel na escritura celebrada em 17/03/2011, dúvidas não existem de que o montante que a Recorrida devia à Executada, que se venceu, pelo menos, em 17/03/2011, era de 440.186,67€ (969.186,67€ - 460.000€- 42.000€ - 27.000,00€) – FACTO PROVADO 25 (artigo 856.º/1 e 860.º do CPC redacção anterior).

   7. Está provado (e decorre da escritura) que, por conta do preço do imóvel, foram efectuados, pelo menos, os seguintes pagamentos posteriores à penhora do crédito: 20.000,00€, em 19/07/25015; 20.000€ em 20/07/20145; e 50.000€, em 17/03/2011 (data da celebração da escritura).

    8. Não se provou que os pagamentos ocorridos em 19 e 20 de Julho, no valor de 20.000,00€ cada, se traduzissem numa mera compensação de créditos, nem tal resulta tão-pouco da escritura.

   9. Para além de que tal compensação sempre seria proibida, atento o disposto no artigo 853.º/2 do CC, como bem refere o tribunal, e ineficaz perante a Exequente, para além de que, a ser admitida tal se traduziria num autêntico CHICO-ESPERTISMO em clara fraude à lei.

   10. Acresce que os empréstimos que a Recorrida fez ou deixou de fazer à Executada BB, posteriormente à penhora do crédito e ao conhecimento da dívida da Executada BB perante a Exequente, são da sua conta e risco.

  11. Quanto aos 50.000€ pagos na data da escritura, está provado que tal constituiu pagamento do preço do imóvel pelo que pouco importa o destino que a Executada BB lhe deu ou o interesse que a Recorrida tinha em que o ónus do arrendamento se extinguisse.

   12. O acórdão recorrido é de tal ordem parco na fundamentação que a Recorrente não consegue entender como chegou o mesmo à conclusão de que a Recorrida conseguiu demonstrar em sede de oposição a inexistência do crédito e que o crédito inexistia à data da penhora de créditos (????!!!....)

  13. Quando é certo que tal conclusão não tem sequer um mínimo de suporte na matéria que foi dada como provada, sendo absolutamente inacreditável, tanto mais que valida um “chico-espertismo” que salta aos olhos do mais ingénuo.

   14. Decidindo, como decidiram, violaram os Exmos. Juízes Desembargadores, designadamente, o disposto nos artigos 856.º e 860.º do CPC, na redacção anterior.


      Contra-alegou a recorrida a defender a improcedência do recurso.


      Colhidos os vistos cumpre decidir.


    II – Vem descrita como provada pelas instâncias a seguinte matéria de facto:

1 - Por sentença de 16 de novembro de 2004, proferida nos autos principais, ficou BB obrigada a entregar à exequente Cooperativa de Habitação Económica “O AA” de …, C.R.L a quantia de € 39.023, 95;

2 - Em 1 de outubro de 2004, foi instaurada execução contra BB para pagamento coercivo do montante em dívida que corre os seus termos sob o apenso A;

3 - Nessa execução, foi penhorado o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de P…, sob o nº 000…1, e inscrito na matriz predial rustica da freguesia de P…, sob o artigo 63 da secção E;

4 - Existia nesse prédio, registado pela Ap. nº 1772, de 20 de maio de 2009, um contrato-promessa de permuta celebrado entre a BB e a ora executada CC - Gestão Imobiliária, S.A.;

5 - O referido contrato promessa de permuta foi celebrado em 13 de maio de 2009, por escritura exarada no cartório do notário DD, em Lisboa, no qual as partes prometiam permutar os prédios no mesmo identificados, nos termos ali fixados;

6 - Na cláusula 5ª da escritura antes mencionada pode ler-se: “A primeira outorgante compromete-se a amortizar o crédito contraído perante a Caixa Agrícola de P…, CRL, à qual o prédio referido no considerando a) se encontra onerado com garantia real de hipoteca (…)”;

7 - Como contrapartida da permuta, a executada CC - Gestão Imobiliária, S.A. pagaria a BB o remanescente do diferencial entre os valores dos prédios permutados, não sinalizado até essa data, no montante de € 375.000,00, livre de ónus ou encargos;

8 - O contrato-promessa de permuta foi celebrado com eficácia real;

9 - Por escritura outorgada em 19 de novembro de 2009, no cartório notarial de EE, em Lisboa, foi feito um aditamento ao referido contrato-promessa, nos termos do qual a BB se obrigou perante a executada CC - Gestão Imobiliária, S.A. a pôr termo a um contrato de arrendamento e de exploração pecuária, datado de 25 de março de 2003, “celebrado com FF, e/ou quem no prédio agir em seu nome, no prazo máximo de trinta dias a contar da data deste aditamento, deixando assim o prédio descrito sob o número noventa e um livre e devoluto de pessoas e bens que do mesmo não façam parte, ficando as benfeitorias existentes, operando-se assim a tradição imediata do prédio para a representada do segundo outorgante, sendo igualmente encargo da primeira outorgante tudo o que se afigura necessário ao cumprimento do fim em vista”;

10 - O incumprimento do referido neste aditamento permitia à executada CC - Gestão Imobiliária, S.A. o recurso à execução especifica do contrato-promessa de permuta ou, em alternativa, à devolução do sinal em dobro;

11- A BB não cumpriu com o acordado no contrato-promessa de permuta e no subsequente aditamento ao mesmo;

12 - Em carta registada, com aviso de receção, remetida pela executada CC - Gestão Imobiliária, S.A. a BB, datada de 25 de janeiro de 2010, com o assunto “Contrato Promessa de permuta celebrado em 13 de Maio de 2009 e Aditamento celebrado em 19.11.2009 - Prédio sito na …, freguesia e concelho de P… - incumprimento definitivo” pode ler-se:” 1. Emergente da celebração do contrato promessa epigrafado e respetivo Aditamento identificado supra, constituíram-se ambas as partes em direitos e obrigações recíprocos, atenta a bilateralidade do mesmo. 2. Acontece, porém, que V. Exa., apesar de se ter obrigado, por via do clausulado nos pontos 4, 4.1 do Aditamento acima identificado a proceder à entrega do prédio identificado livre e devoluto quanto à arrendatária rural e exploração pecuária FF e outros, no prazo de trinta dias a contar de 19 de Novembro de 2009 e, 3. Terem já decorrido mais de sessenta dias. 4. Sem que tal facto se tenha verificado. 5. Acrescendo que, nos termos do ponto 5 da cláusula 4ª do Aditamento, o não cumprimento que antecede torna definitivo, sem precedência de qualquer outra interpelação, o incumprimento do contrato e aditamento, acionando-se, para o efeito, a cláusula penal ínsita na cláusula 7ª do contrato promessa identificado. 6. Vem a signatária, por via da presente carta, comunicar-lhe que o negócio se encontra definitivamente incumprido por causa que lhe é exclusiva, objetiva e subjetivamente imputável, por culpa de V. Exa., tendo ainda em atenção que neste particular lhe foi remetida em Outubro de 2009, bem como os sucessivos avisos efetuados telefónica e pessoalmente, com a consequente perda de interesse no negócio com a signatária, atentos os referidos prazo concedidos, nunca cumpridos por V. Exa. 7. Pelo que o contrato e negócio subjacente se considera resolvido, o que emerge não só da presente carta mas resulta diretamente do ponto 5 da cláusula 4ª do aditamento de 19 de Novembro de 2009, como acima referido. 8. Assim, dispõe V. Exa. do prazo de trinta dias, após a receção dessa carta, para proceder à devolução em dobro das quantias já entregues a título de sinal e respetivos reforços de sinal pagos pela signatária, no montante total de € 920.000,00 (…)”;

13 - Esta carta foi recebida em 26 de janeiro de 2010;

14 - Em carta entregue, “por mão própria”, pela ... à executada CC - Gestão Imobiliária, S.A., datada de 5 de fevereiro de 2010, com o assunto” Contrato Promessa de Permuta celebrado em 13 de maio de 2009 e Aditamento celebrado em 19.11.2009 - Prédio sito na …, freguesia e concelho de P… - V/ carta de 25 de Janeiro de 2010 - resolução do contrato”, pode ler-se o seguinte: “1. Acuso a receção da v/ carta epigrafada a qual mereceu a melhor atenção. 2. Sobre o conteúdo da mesma, venho pela presente carta aceitar a resolução operada e respetivos efeitos, nomeadamente a devolução em dobro do sinal entregue por V. Exas., correspondente ao montante de € 920.000,00. 3. Não sendo possível o pagamento/devolução imediatos, venho propor que o mesmo possa ser efetuado no prazo de um ano, a contar da assinatura desta carta, dando como garantia o registo incidente sobre o prédio epigrafado, emergente do contrato ora resolvido, que assim se manterá em vigor neste particular a até ao pagamento integral. 4. Com o pagamento integral será efetuado o cancelamento daquele mesmo registo”;

15 - Por escritura outorgada em 23 de fevereiro de 2010, no cartório notarial de EE, em Lisboa, foi feito um segundo aditamento ao contrato-promessa de permuta referido;

16 - Com datas de 11 de janeiro, 5 de fevereiro e 23 de fevereiro de 2010, GG, por contratos de mútuo celebrados naquelas datas, emprestou a BB as quantias de € 6.000,00; € 6.000,00, € 15.000,00 e € 15.000,00, num total de € 42.000,00;

17 - A executada CC - Gestão Imobiliária, S.A., por contratos de mútuo, datados de 25 de março de 2010, emprestou a BB as quantias de € 13.000,00 e € 14.000,00, num total de € 27.000,00;

18 - Em 29 de abril de 2010, a exequente Cooperativa de Habitação Económica “O AA” de P…, C.R.L. dirigiu à executada CC - Gestão Imobiliária, S.A. uma carta, com aviso de receção, na qual pode ler-se: “Fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, nos termos do 856º do Código de Processo Civil, se considera penhorado o crédito que a executada BB detém em consequência da celebração do contrato prometido a que diz respeito o contrato promessa de alienação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de P…, contrato esse registado pela Ap. nº 1…2, de 2009/05/20, ficando este à ordem do signatário, até ao montante de  42.926,35 Euros. Mais requer a V. Exa. que envie cópia do referido contrato promessa, devidamente certificada, assim como informação sobre se o contrato prometido já foi celebrado e em que data e Cartório. No prazo de dez dias deve (m) declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no ato da notificação, serão as declarações prestadas, por meio ou de simples requerimento dirigido ao signatário, no prazo de dez dias, prorrogável com fundamento justificado. Fica (m) advertidos do seguinte; a) Se nada disser (em) entende-se que reconhece (m) a existência da obrigação nos termos da indicação do crédito à penhora; b) Se faltar (em) conscientemente à verdade, incorre (m) na responsabilidade do litigante de má fé. Advertências. Mais se adverte que nos termos do nº 3 do artigo 860º do Código de Processo Civil, “não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento da dívida do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito”;

19 - A executada CC - Gestão Imobiliária, S.A. recebeu a carta antes referida no dia 7 de maio de 2010;

20 - Em 17 de maio de 2010, a executada CC - Gestão Imobiliária, S.A. remeteu á exequente Cooperativa de Habitação Económica “O AA” de P…, C.R.L. uma carta, na qual pode ler-se o seguinte: “Notificados que fomos por V. Exa. cumpre-nos informar que na presente data não somos detentores de nenhum crédito à executada, o contrato que celebramos com a mesma encontra-se em fase de reapreciação visto que o objeto do mesmo se encontrava onerado com um Contrato de Arrendamento, sendo que tal facto era desconhecido da promitente compradora. Nesta fase encontramo-nos a resolver a questão com a executada. O cumprimento da nossa prestação ainda não é devido. Logo que a questão for resolvida viremos posteriormente informar V. Exa.”;

21 - Com datas de 19 e 20 de julho de 2010, a executada CC - Gestão Imobiliária, S.A. volta a celebrar dois novos contratos de mútuo com BB, cada um no valor de € 20.000,00;

22 - A referida BB não logrou cumprir com o acordado com a executada CC - Gestão Imobiliária, S.A. com vista à extinção dos ónus hipotecários e contrato de arrendamento rural com cessão de exploração inscritos no prédio rústico denominado …, não cumpriu com o pagamento a que se vinculou da quantia de € 920.000,00, bem como do acrescido emergente dos empréstimos titulados pelos contratos de mútuo;

23 - Pela Ap. nº 4…3, de 21 de março de 2011, foi registada, a favor da executada CC - Gestão Imobiliária, S.A., a aquisição, por compra, do aludido prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de P…, sob o nº 000…1, a que se referia a referida promessa de permuta;

24 - A aquisição foi feita por escritura de retificação, compra e venda e assunção de dívidas, lavrada no cartório a cargo do notário HH, em Lisboa, no dia 17 de março de 2011, tendo a executada CC - Gestão Imobiliária, S.A. adquirido a BB a referido prédio, pelo montante de € 969.186,67;

25 - O pagamento dos € 969.186,67 foi feito da seguinte forma: € 460.000,00 foram pagos no âmbito das escrituras realizadas em 13 de maio e 19 de novembro de 2009 e 23 de fevereiro de 2010; € 42.000,00, em 23 de fevereiro de 2010; € 27.000,00, em 25 de março de 2010; € 20.000,00, em 19 de julho de 2010; € 20.000,00, em 20 de julho de 2010; € 50.000,00, através de cheque, emitido à ordem da arrendatária do prédio, a título de compensação pela revogação do contrato de arrendamento rural; o remanescente, no montante de € 350.186,67, através de assunção de dívidas da vendedora BB, garantidas por duas hipotecas a favor da CCAM de P…;

26 - O incumprimento por parte da BB, relativamente à extinção dos ónus hipotecários e contrato de arrendamento rural com cessão de exploração inscritos no prédio rústico denominado …, ao pagamento a que se vinculou da quantia de € 920.000,00, bem como do acrescido emergente dos empréstimos titulados pelos contratos de mútuo, foi determinante da celebração da escritura de “retificação, compra e venda e assunção de dívidas”, celebrada no dia 17 de março de 2011;

27 - Em 18 de abril de 2011, a exequente Cooperativa de Habitação Económica “O AA” de P…, C.R.L. remeteu à executada CC - Gestão Imobiliária, S.A. uma carta registada, na qual pode ler-se o seguinte: “Fica (m) pela presente formalmente notificado (s) que, nos termo do Art. 860º. n 1, e, na sequência da notificação para penhora de crédito o âmbito do processo supra identificado, devem proceder, no prazo de 10 (dez) dias, ao pagamento do valor de Euros; 42.926,35, por depósito na conta cliente com o NIB 003…-05, indicando como referência o número do processo em epígrafe. Mais se adverte que nos termos do nº 3 do artigo 860º do Código de Processo Civil, não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou adquirente exigir a prestação servindo de titulo executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou título de aquisição do credito”;

28 - A carta antes referida foi entregue à executada CC - Gestão Imobiliária, S.A., no dia 21 de abril de 2011;

29 - Até à data, a executada CC - Gestão Imobiliária, S.A. não procedeu ao referido depósito.


      Impõe-se fazer, antes de mais, a seguinte observação.

     No facto descrito sob o nº 18 diz-se que a Cooperativa de Habitação Económica “O AA” dirigiu à CC, S. A., a carta para penhora do crédito que sobre esta seria detido pela executada inicial BB; no facto provado nº 20 consta que a CC, SA dirigiu à dita Cooperativa a resposta com a sua posição sobre o crédito penhorado; e no facto provado nº 27 diz-se que a mesma Cooperativa dirigiu à CC, SA, no seguimento da notificação para penhora, carta notificando-a para proceder ao depósito de € 42.926,35.

      Estes factos enfermam de notório erro de escrita, uma vez que dos documentos em causa, juntos aos autos, respetivamente, a fls. 381, 383 e 404 dos autos, consta que:

   - a carta para penhora do crédito foi enviada à CC, SA pelo agente de execução, e não pela Cooperativa exequente;

    - a carta enviada pela CC, S.A., em resposta foi dirigida ao mesmo agente de execução, e não à Cooperativa;

     - a carta notificando a CC, S. A., nos termos do art. 860º, nº 1, para proceder ao depósito foi-lhe enviada pelo agente de execução, e não pela Cooperativa.

         Os referidos factos ficam, pois, retificados nos termos acabados de indicar.


   III – Debrucemo-nos, pois, sobre as questões suscitadas.

     Do negócio celebrado pela escritura mencionada no facto descrito sob o nº 24:

      Tem interesse concretizar e analisar o negócio ínsito na escritura junta a fls. 386.

      Do seu conteúdo se vê que, através dela, os outorgantes retificaram o contrato-promessa de permuta aludido no facto nº 5 e os aditamentos que lhe foram feitos, referidos nos factos nºs 9 e 15, no sentido de que a causa de aquisição tem por base uma compra e venda, e não uma permuta.

     E no mesmo ato foi lavrado o negócio prometido - compra e venda do imóvel referido no facto provado nº 3, à qual se referia o contrato-promessa retificado -, pelo preço de € 969.186,67, resultante de redução do valor atribuído ao imóvel. Nesta escritura discriminaram-se as diferentes parcelas que constam do facto provado nº 25, das quais as duas últimas foram satisfeitas pela CC, S.A. no ato da sua celebração.

     Podemos, assim, concluir que, embora modificado, estamos perante o mesmo contrato promessa, através do qual as partes se comprometeram na futura alienação – primeiro por permuta e, mais tarde, por compra e venda – do imóvel referido no facto provado nº 3.

       Só assim se compreende, aliás, que tenham procedido à retificação do contrato promessa na mesma escritura em que outorgaram a compra e venda.

       E só assim se compreende, também, a declaração final de ambos os outorgantes constante desta escritura, segundo a qual a vendedora nada mais tem a receber ou a exigir da compradora ou dos seus sócios por conta da escritura e aditamentos anteriormente celebrados.

      Não tem, pois, razão a CC, S.A., quando, nos arts. 40º e 41º da oposição que deduziu à execução e nas contra-alegações que apresentou, diz que esta escritura nada tem a ver com o negócio inicial.

      Apesar de, como se vê dos factos provados supra descritos sob os nºs 12 a 14, as partes terem dado o contrato promessa de permuta como resolvido, o certo é que, mais tarde, o repristinaram. Com efeito, outra coisa não significa o segundo aditamento que lhe fizeram, através da escritura, junta em cópia a fls. 374 e segs. – facto nº 15 –, e a escritura de retificação a que nos vimos referindo.

        Alcançada esta primeira conclusão, prossigamos.

        

      São dois os fundamentos invocados, sucessiva e subsidiariamente, no acórdão impugnado em sustentação da procedência da oposição e extinção da execução:

    - a inexistência de título executivo;

    - e, no caso de assim se não entender, a inexistência do crédito, demonstrada, em sede de oposição, pela executada.

         A este propósito, nele lê-se o seguinte:

“(…) a declaração da recorrente/executada CC - Gestão Imobiliária, S.A., de 17 de maio de 2010, em resposta a notificação recebida, analisada na sua globalidade, não aponta para um expresso ou tácito reconhecimento da existência do indicado crédito, caso em que se forma título executivo, “(…)  em que se pode  fundar uma execução contra terceiro devedor” [2]. Materializa, sim, uma declaração que interessa à execução.

Não ocorrendo, com a antes referida declaração, tal reconhecimento, não se formou título executivo, para fundar uma execução contra a recorrente/executada CC - Gestão Imobiliária, S.A. - terceiro devedor.

Não se encontrando suficientemente atestado ou certificado do direito da exequente Cooperativa de Habitação Económica “O AA” de P…, C.R.L., está esta impedida de avançar com a desencadeada ação executiva, uma vez que “o título tem, quanto a ela, eficácia constitutiva”.

Porém, mesmo que se entenda que a mesma encerra um reconhecimento do indicado crédito, nada impedia a dita recorrente/executada, de, em sede de oposição, provar a sua inexistência, o que, de facto, aconteceu.

Na verdade, não é razoável aceitar notificações para efeitos de penhora de créditos, com efeito continuada, ou ad aeternum. Não é admissível a penhora de créditos futuros e incertos.

O crédito tem de existir, aquando da penhora.”


Da (in)existência de título executivo e da obrigação exequenda:

Discorda a recorrente da afirmada inexistência de título executivo, baseada no entendimento – adotado no acórdão -, segundo o qual, na resposta dada pela “CC” na sequência da notificação que lhe foi feita nos termos do art. 856º, nº 1, esta não reconheceu a existência do respetivo crédito, sustentando que, diversamente, “na carta de 17/05/2010, em resposta à notificação para penhora de créditos, a Recorrida não nega a existência do crédito, afirmando apenas que o mesmo, à data, não estava vencido e não estaria eventualmente determinado, mas que, logo que o vencimento ocorresse, se comprometia a informar, de imediato, o AE.” (conclusão 1ª.).

Dissentem, pois, o Tribunal da Relação e a recorrente na interpretação que fazem desta declaração.

Comecemos por recordar o conteúdo, tanto da notificação que à ora executada foi feita, como da resposta que a esta mereceu esta mesma notificação.

A primeira tinha, além do mais que aqui não releva, o seguinte teor:

“Fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, nos termos do 856º do Código de Processo Civil, se considera penhorado o crédito que a executada BB detém em consequência da celebração do contrato prometido a que diz respeito o contrato promessa de alienação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de P…, contrato esse registado pela Ap. nº 1…2, de 2009/05/20, ficando este à ordem do signatário, até ao montante de  42.926,35 Euros. Mais requer a V. Exa. que envie cópia do referido contrato promessa, devidamente certificada, assim com informação sobre se o contrato prometido já foi celebrado e em que data e Cartório. (sublinhado nosso)

Isto mostra que se está perante penhora de pretenso crédito, que poderia ainda não estar constituído, vindo à titularidade da executada inicial BB, apenas quando esta e a ora executada “CC”, dando cumprimento ao que haviam convencionado, viessem a celebrar o contrato prometido na promessa de permuta que haviam outorgado; isto, claro está, no caso, efetivamente verificado, de o negócio prometido, na altura, não estar ainda concretizado.

Em causa está, pois, um direito que, à data, era um crédito futuro - a prestação que a executada inicial BB teria a haver da “CC” aquando da celebração do contrato, a cuja outorga ambas se comprometeram através do contrato promessa referido.

Salvo o devido respeito por opinião diversa, e sufragando o entendimento que sobre a matéria adotam Miguel Teixeira de Sousa[3] e Rui Pinto[4], consideramos que nada obsta à sua penhorabilidade, pois que, embora futuro, o crédito em causa é determinado quanto ao seu objeto e sujeitos.

Obtida esta conclusão, atentemos, agora, na resposta dada pela notificada, aqui executada e recorrida.

Foi do seguinte teor:

Notificados que fomos por V. Exa. cumpre-nos informar que na presente data não somos detentores de nenhum crédito à executada, o contrato que celebramos com a mesma encontra-se em fase de reapreciação visto que o objeto do mesmo se encontrava onerado com um Contrato de Arrendamento, sendo que tal facto era desconhecido da promitente compradora. Nesta fase encontramo-nos a resolver a questão com a executada. O cumprimento da nossa prestação ainda não é devido. Logo que a questão for resolvida viremos posteriormente informar V. Exa.”. (sublinhados nossos)

      Aferir o sentido que a esta declaração pode ser atribuído tem uma importância determinante para a questão de saber se existe título executivo.

      Na verdade, perante a notificação de penhora, feita nos termos do anterior art. 856º, nº 1, equivalente ao art. 773º, nº 1, do atual CPC, o terceiro pode assumir uma das seguintes atitudes[5]:

     a. reconhecer a existência do crédito, tacitamente – nada dizendo – ou de modo expresso – art. 856º, nº 3, equivalente ao art. 773º, nº 4 do atual CPC e  856º, nº 2, equivalente ao art. 773º, nº 2 do atual CPC, respetivamente;

     b. reconhecer a existência do crédito, mas declarar que a sua exigibilidade depende de prestação do executado, ou seja, invocar a exceção de não cumprimento de obrigação recíproca – art. 859º, nº 1, equivalente ao atual art. 776º, nº 1 do CPC;

      c. impugnar a existência do crédito – art. 858º, nº 1, equivalente ao atual art. 775º, nº 1 do CPC.

      d. fazer qualquer outra declaração sobre o crédito penhorado que interesse à execução. [6]

       Na hipótese aludida em c., mantendo o exequente a penhora, o crédito passa a ser tido como litigioso – art. 858º, nº 2, idêntico ao atual art. 775º, nº 2 do CPC.

       Na referida em b., seguindo-se os termos definidos no art. 859º, nºs 2 a 4 – correspondentes aos atuais arts. 776º, nºs 2 a 4 do CPC -, pode haver lugar, por apenso, a uma execução para exigir a prestação do executado, caso este, tendo este confirmado a declaração[7], não satisfaça a prestação, ou passará a ter-se o crédito como litigioso, no caso de o executado impugnar a declaração e o exequente manter a penhora.

     Finalmente, na primeira das hipóteses figuradas “fica imediatamente assente (a existência do crédito) no âmbito do processo executivo, podendo como tal ser adjudicado ou vendido (…) e servindo o ato de reconhecimento de base à formação dum título executivo em que se pode fundar uma execução contra o terceiro devedor (que não pague …), por meio de substituição processual (do executado pelo exequente, mas constituindo título executivo a declaração de reconhecimento do devedor).[8]


      No caso, é manifesto que não houve reconhecimento tácito do crédito da executada BB, pois que a “CC” não se remeteu ao silêncio.

      Também é de excluir o reconhecimento do crédito com invocação de exceção de não cumprimento, por parte da “CC”.

      Perscrutando o conteúdo e significado da declaração prestada, também não vemos que se possa atribuir à mesma a natureza de impugnação do crédito por parte da terceira, pretensa devedora.

E é escasso, a nosso ver, o significado e valor que lhe atribui o acórdão impugnado, ao reduzi-la a uma mera “declaração que interessa à execução”.

       Há que reconduzi-la e avaliá-la à luz do circunstancialismo em que foi proferida, tendo presente que constituía a resposta da “CC” a notificação através da qual lhe fora comunicado que se considerava penhorado o crédito que sobre ela viria a deter a executada BB quando celebrado fosse o contrato prometido na promessa de alienação, entre ambas celebrada, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor, contrato esse registado pela Ap. nº 1…2, de 2009/05/20.[9]

     A afirmação da “CC” no sentido de que, naquela data, a executada não detinha sobre ela qualquer direito de crédito e que o contrato promessa por elas celebrado se encontrava em reapreciação, significa tão só que, então, o crédito penhorado ainda se não havia constituído por não ter sido ainda celebrada a permuta prometida, da qual emergiria o crédito objeto da penhora.

      De modo algum compromete o reconhecimento que faz desse crédito futuro, quando profere, naquele mesmo contexto, a afirmação segundo a qual :O cumprimento da nossa prestação ainda não é devido. Logo que a questão for resolvida viremos posteriormente informar V. Exa.”.

       Reconhece, em termos que não deixam margem para dúvida razoável, a existência do contrato promessa e, bem assim, que da projetada celebração do contrato definitivo emergirá para a executada BB um crédito equivalente à prestação que por si lhe será devida.

      Daí a afirmação que a sua prestação ainda não é devida e a assunção do compromisso de prestar a pertinente informação nos autos logo que a questão surgida no âmbito do contrato promessa seja ultrapassada.

       Cremos, assim, poder afirmar que a “CC”, ora recorrida, reconheceu a existência do crédito futuro em causa, sendo este o sentido a extrair da sua declaração, prestada após a notificação que lhe foi efetuada e no quadro do demais circunstancialismo fáctico descrito.

        É com este sentido que vale a sua declaração, o sentido que dela extrairia um declaratário normal, “ou seja, medianamente instruído e diligente[10], colocado na posição do real declaratário, perante o comportamento do declarante – art. 236º, nº 1, do C. Civil.

        Chegados a esta conclusão uma outra se impõe – a de que esse reconhecimento pode servir “de base à formação dum título executivo em que se pode fundar uma execução contra o terceiro devedor (que não pague …)”[11]

        Ora, o direito de crédito penhorado veio a constituir-se aquando da celebração do negócio de compra e venda descrito no facto provado nº 24, sendo que naquele ato, como acima salientámos, a ora executada CC satisfez duas das parcelas do preço pelo qual adquiriu o prédio à executada inicial – cfr. os factos nºs 24 e 25.

       Como acima dissemos já, o contrato promessa retificado por essa mesma escritura corresponde ao inicialmente outorgado, através do qual as partes se comprometeram na futura alienação – primeiro por permuta e, mais tarde, por compra e venda – do imóvel referido no facto provado nº 3.

       Aquando da celebração da compra e venda, a CC, SA devia ter considerado a existência dessa penhora, cumprindo aquilo a que, por virtude dela, ficara adstrita, aliás de acordo com o que se comprometera fazer após a respetiva notificação – cfr. facto provado nº 20.

       Não tendo depositado à ordem do agente de execução a quantia de € 42.926,35, de acordo com a notificação que lhe fora feita, deixou de cumprir a obrigação que sobre ela impendia, assim incorrendo na previsão normativa do nº 3 do art. 860º do CPC então vigente.

       Existe, pois, título executivo e obrigação exequenda, não procedendo a oposição e não podendo manter-se o acórdão recorrido.


    IV – Pelo exposto, na procedência da revista, revoga-se o acórdão recorrido e julga-se improcedente a oposição à execução, determinando-se o prosseguimento da execução.

         Custas, aqui e nas instâncias, a cargo da opoente executada.


 Lisboa, 22 de fevereiro de 2018


Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho (Relatora)

João Bernardo

Oliveira Vasconcelos

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[1] Diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência.
“[2]José Lebre de Freitas, in A Ação Executiva, 5ª edição, pág. 249.”

[3] “Acção Executiva Singular”, pág. 265
[4] “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, pág. 618
[5] Cfr. Lebre de Freitas, “A Ação Executiva À luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6ª edição, pág. 284 e sgs. e Rui Pinto, obra citada, pág. 622 e segs..

[6] Hipótese autonomizada por Lebre de Freitas, na obra citada, a pág. 285.
[7] O que constituirá título executivo
[8] Lebre de Freitas, obra citada, pág. 285
[9] É este o significado inequívoco do conteúdo da notificação. Embora a expressão “detém”, nela utilizada, pudesse, numa primeira leitura, dar a ideia de estar em causa um crédito presente, um crédito já existente, logo a seguir se refere, em termos clarificadores, que o crédito objeto da penhora anunciada é o que nascerá para a executada “em consequência da celebração do contrato prometido”, ou seja, do contrato de permuta.

[10] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição, Vol. I, pág. 223 
[11] Lebre de Freitas, obra citada, pág. 285