Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043914
Nº Convencional: JSTJ00018596
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CRIME CONTINUADO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199304140439143
Data do Acordão: 04/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recurso: 200/92
Data: 11/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 433 do Código de Processo Penal não permite o reexame da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II - Não podiam ser considerados como crime continuado os diversos factos que se qualificaram como concurso real, já que para isso, e de acordo com o artigo 30, n. 2 do mesmo Código, é necessário que eles se pratiquem no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do arguido, o que se não verificou no caso em apreciação.