Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B552
Nº Convencional: JSTJ00035226
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: MORA
JUROS DE MORA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
CUMULAÇÃO
Nº do Documento: SJ199811120005522
Data do Acordão: 11/12/1998
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1023/97
Data: 12/01/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 566 N2 ARTIGO 805 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC617/96 DE 1997/01/30 2SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC302/98 DE 1998/05/06 2SEC.
Sumário : O mecanismo da actualização monetária da obrigação de indemnização nos termos do artigo 566 n. 2 do CCIV é compatível com a fixação de juros de mora, nos termos do artigo 805 n. 3 do mesmo diploma legal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No Tribunal de Círculo de Santo Tirso A, B, C, D, E, F, intentaram a presente acção com processo comum sob a forma sumária contra a Companhia de Seguros R, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 9707440 escudos, com o fundamento em acidente de viação ocorrido em 16 de Maio de 1991, entre o velocípede 2-VNF-02-65 e o veículo, seguro na Ré, resultando do mesmo a morte de V, marido e pai dos Autores, sendo certo que o montante peticionado corresponde aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo falecido e pelos Autores.
2. Citada a Ré veio a mesma chamar à autoria "RR", invocando a possível existência de um direito de regresso sobre o mesmo.
Tal chamamento foi admitido, sendo que a chamada nada disse.
3. A Ré contestou.
4. A Ré veio a requerer o chamamento à autoria de RRR, invocando a existência de um possível direito de regresso sobre o mesmo.
Tal chamamento foi admitido, sendo que o chamado nada disse.
5. Procedeu-se a audiência de julgamento tendo sido proferida sentença no sentido de julgar a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condenar a Ré R na quantia de 9430870 escudos (nove milhões quatrocentos e trinta mil oitocentos e setenta escudos), sendo atribuída:
a) 2850000 escudos aos Autores;
b) 750000 escudos a cada um dos 2s. a 7s. filhos.
c) 1800000 escudos à 1. Autora, viúva;
d) 280870 escudos aos Autores na qualidade de herdeiros de V.
6. Os Autores apelaram,.
A Relação do Porto, por acórdão de 12 de Janeiro de 1998, deu parcial provimento ao recurso e, em consequência:
a) quanto aos danos não patrimoniais decidiu pela sua actualização com base nas taxas do I.N.E., desde a decisão da 1. instância até ao trânsito da decisão, sendo devidos juros legais sobre a quantia daqui resultante desde o seu trânsito em julgado até pagamento.
b) quanto aos danos patrimoniais, são devidos juros legais desde a citação até pagamento.
7. Os Autores pedem revista, formulando as seguintes conclusões:
1) as indemnizações, quer por danos patrimoniais, quer por danos não patrimoniais devem vencer juros à taxa legal a partir da data da citação.
2) razão pelo que no caso presente a indemnização global atribuída aos recorrentes (danos patrimoniais e não patrimoniais) deve vencer juros às taxas legais desde a data da citação recorrida.
3) o aliás douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 805, 806, 559, do CCIV e portarias 339/87 de 24 de Abril e n. 1171/95, de 25 de Setembro.
8. A Ré R apresentou contra-alegações, onde salienta que:
1) nomeadamente no que respeita aos danos não patrimoniais, não é lícito proceder ao cúmulo dos juros de mora com a actualização prevista no n. 2 do artigo 566 do CCIV (determinação do montante indemnizatório na data da sentença) sob pena de se duplicar a mesma actualização.
2) ou seja, no que respeita a essas quantias, até à data proferida na 1. instância não são devidos juros moratórios ou qualquer espécie de actualização, designadamente, não são devidos juros desde a citação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Questões a apreciar no presente recurso.
A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se a indemnização pelos danos não patrimoniais deve vencer juros à taxa legal a partir da data da citação.
- Certo é que a recorrente levantou agora, a questão dos juros, por compensatórios, não serem passivos de qualquer imposto. Tal questão apresenta-se como "novos" (atento o alcance conceitual da expressão "questão" - A. dos Reis, CPC anot. vol V, pág.54), sendo certo que este Supremo não pode conhecer da mesma por a apreciação da mesma equivaler à supressão de um grau de jurisdição: a parte vencida ficaria prejudicada, já que não podia recorrer.
Abordemos, pois, a questão colocada.
Se as indemnizações pelos danos não patrimoniais devem vencer juros à taxa legal a partir da data da citação.
1. Posição da Relação e das partes.
1 a) a Relação do Porto decidiu que as quantias a título de danos patrimoniais devem ser não só actualizadas à data do acórdão - artigo 663, do CPC -, mas também, após o trânsito da decisão e até pagamento, sobre elas devem incidir juros legais - artigos 559, 805 e 806, todos do CCIV.
1 b) os Autores recorrentes sustentam que as indemnizações por danos não patrimoniais devem vencer juros à taxa legal a partir da data da citação, na medida em que, por um lado, há mora do devedor independentemente da interpelação se a obrigação provier de facto ilícito - artigo 805, n. 2 alínea b), CCIV - e, por outro, na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (cfr. n. 2 artigo 806 do CCIV).
1 c) a recorrida sustenta que a aplicação simultânea do artigo 566 n. 2 e do artigo 805 n. 3 do CCIV conduz a uma duplicação da mesma actualização e, nessa medida, a prestação do recorrente conduz a um cúmulo ilegítimo de actualizações.
Que Dizer?
2. Os artigos 566 n. 2 e 805 n. 3, ambos do CCIV, não fixam duas formas de actualização, que só podem ser usados alternadamente, dado que os juros de mora não constituem uma "actualização" de prestações devidas, nem têm essa função mas, declarada e expressamente, a indemnização pela falta do devedor em cumprir a obrigação em devido tempo.
- São duas obrigações distintas: a obrigação de indemnizar tem por fonte a responsabilidade civil por facto ilícito (ou risco) e a obrigação de juros tem por fonte a mora, o atraso no cumprimento da prestação ainda possível.
- E essa distinção (e até a autonomia da obrigação de juros de mora - artigo 561 do CCIV) reflecte-se nos respectivos cálculos: enquanto a obrigação de juros de mora é calculada através de uma taxa fixada em portaria - artigo 559 do CCIV - a obrigação por facto ilícito, por impossibilidade de reconstituição natural, será fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente e a que teria nessa data se não existissem danos - artigo 566 n. 2, CCIV. É a consagração legal da teoria da diferença a determinar que o montante da indemnização seja actualizado por correcção monetária.
- Daqui concluir-se, como se conclui, que o mecanismo da actualização monetária da obrigação de indemnização nos termos do artigo 566 n. 2 é compatível com a fixação de juros de mora, nos termos do artigo 805 n. 3, ambos do CCIV.
- É a doutrina fixada no acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Janeiro de 1997 -, Revista n. 617/96, 2 Sec.
- O que se deixa exposto, permite-nos precisar que os Autores / recorrentes têm direito a juros de mora, à taxa legal, a partir da citação, relativamente à indemnização pelos danos não patrimoniais fixados no acórdão recorrido.
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que:
"o mecanismo da actualização monetária da obrigação de indemnização nos termos do artigo 566 n. 2 é compatível com a fixação de juros de mora, nos termos do artigo 805 n. 3, ambos do CCIV.
Face a tal conclusão, em conjugação com a doutrina firmada no acórdão recorrido, poderá precisar-se que:
1) os autores têm direito a juros de mora, à taxa legal, a partir da citação, relativamente à indemnização pelos danos não patrimoniais fixados no acórdão;
2) o acórdão recorrido não pode manter-se na parte em que inobservou o afirmado em 1).
Termos em que se concede a revista e, assim, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que decidiu serem devidos juros legais pela indemnização dos danos não patrimoniais, desde o trânsito em julgado até pagamento e condena-se a Ré Companhia de Seguros R a pagar aos Autores juros de mora, à taxa legal, a partir da citação, em relação à indemnização pelos danos não patrimoniais fixados, nesse acórdão.
Custas pela Ré/recorrida.
Lisboa, 12 de Novembro de 1998.
Miranda Gusmão,
Sousa Inês,
Lúcio Teixeira,
Nascimento Costa (Vencido - Segue Declaração de Voto).
Pereira da Graça (Vencido pela mesma razão).
Declaração de Voto
Basicamente pretendem os Autores receber quantias mais elevadas, que os compensem dos danos não patrimoniais.
É irrelevante que peçam esse "mais" a título de juros.
Pode este Tribunal atribuir quantias mais elevadas, não a esse título, mas a título de justa compensação, sem mais.
Nos acórdãos de que tenho sido subscritor, incluídos aqueles por mim relatados, tenho seguido metodologia diferente da adoptada no acórdão, e que levará quase sempre a resultados diferentes.
Também aqui provavelmente levaria, se adoptada pelo Tribunal.
A fixação de justa compensação pelo dano não patrimonial é uma questão de direito, de que este Tribunal pode conhecer, desde que respeite o artigo 661 do CPC e as regras que regem os recursos, nomeadamente o caso julgado.
Neste caso, nada impedia até que o acórdão fixasse compensação para os danos não patrimoniais superior ao pedido a esse título, desde que no cômputo global (total da indemnização) não violasse o artigo 661 citado.
Como sublinhámos no acórdão citado, "a indemnização pelo dano não patrimonial é fixada neste momento, tal como agora se afigura razoável, e em obediência ao artigo 566 n. 2 do CCIV.
Não se justifica por isso que sobre ela sejam devidos juros."
Veria pois se as verbas fixadas na Relação para compensação dos danos não patrimoniais eram as justas.
Se entendesse que não, fixaria as que parecessem adequadas.
Porque elas seriam atribuídas neste momento, de acordo com o que agora o Tribunal achasse justo, não havia que falar em juros.
Eles só incidiriam a partir do trânsito em julgado.
Nascimento Costa.