Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B712
Nº Convencional: JSTJ00035263
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: SENTENÇA
INTERPRETAÇÃO
ÂMBITO DO RECURSO
PEDIDO IMPLÍCITO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ199811050007122
Data do Acordão: 11/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1995/97
Data: 12/02/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 684 N2 N3 N4.
CCIV66 ARTIGO 9.
Sumário : I - Não obstante a decisão judicial exprimir a vontade da lei, e não a vontade pessoal do juiz, deve ser interpretada de acordo com os princípios que regem a interpretação da lei e as declarações negociais.
II - Pedindo-se na acção a declaração de propriedade sobre um prédio e a sua restituição, bem como a perda do sinal pago pelo réu, promitente-comprador, e procedendo apenas quanto ao primeiro pedido, a apelação em que o autor insiste no reconhecimento da perda do sinal contém implícito o pedido de restituição do prédio.
III - A Relação não extravasa, pois, o âmbito objectivo do recurso se conhecer então deste pedido de restituição.
IV - A invocação, em recurso, de um vício que é causa de nulidade da decisão sem aludir a este consequência constitui, em todo o caso, uma arguição implícita da mesma.
Decisão Texto Integral: Acordam no supremo tribunal de justiça:

A propôs contra B e C, com intervenção principal, ao lado do Autor, de D, acção ordinária:
Alegaram, em suma:
O Autor celebrou com os Réus um contrato-promessa de compra e venda de um prédio, contrato que estes não cumpriram.
Pedem, consequentemente, que seja declarada a resolução do contrato-promessa por incumprimento do mesmo pelo Ré e para que estes sejam condenados:
1 - A reconhecer o direito de propriedade do Autor;
2 - A restituírem o prédio ao A. livre e desocupado;
3 - A perderem a favor do A. o sinal e princípio de pagamento no valor de 12500000 escudos;
4 - A pagar ao A. o valor que este venha a gastar e a ser apurado em execução de sentença para reposição do prédio nos termos descritos nos arts. 23, 24 e 25 da petição inicial.
Os réus deduziram excepção, impugnaram a factualidade expressa na p.i. e deduziram reconvenção.
Os autos prosseguiram os seus trâmites até à audiência de discussão e julgamento e proferiu-se sentença em que se julgou procedente a acção apenas no que respeita ao primeiro pedido de condenação, reconhecendo-se a sua propriedade sobre o imóvel em causa, em tudo o mais se julgando improcedente a acção e a reconvenção, absolvendo-se, respectivamente, os Réus e os Autores dos correspondentes pedidos.
Apelou o Autor, com êxito parcial, pois o Tribunal da Relação de Lisboa, revogou, em parte, a sentença apelada, condenando-se os Réus a restituírem o prédio ao Autor, livre e desocupado, a perderem a favor dele o sinal e princípio de pagamento no valor de 12500000 escudos e absolvendo-se os mesmos Réus do pedido formulado sob o n. 4 da p.i.
Pediram, então, revista os Réus, concluindo, assim as suas alegações recursivas:
1 - Ao delimitar o âmbito do seu recurso de apelação para o Tribunal da Relação, o ora Recorrido nele não incluiu a decisão que julgou improcedente o pedido de restituição do prédio livre e desocupado.
2 - De facto, no requerimento de interposição de recurso limitou-se a impugnar a decisão da primeira instância na parte em que considera improcedentes:
b.1) o pedido de perda a seu favor da quantia entregue a título de sinal e como princípio de pagamento, que perfaz o montante de 12500000 escudos (doze milhões e quinhentos mil escudos);
b.2) o pedido de pagamento pelos RR - ora recorrentes - de quantia a determinar em execução de sentença.
3 - O A. - ora recorrido - limitou o objecto do seu recurso de forma expressa e categórica, a essas duas questões.
4 - Ora, o art. 689 (?) n. 2 de CPC, permite tal delimitação objectiva do recurso dispondo dever ser ela feita, pelo recorrente, no requerimento de interposição.
5 - O n. 4 do art. 684 do CPC, dispõe que na parte não recorrida, os efeitos do julgado não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem tampouco pela anulação do processo.
6 - Permite ainda o n. 3 do art. 684 do CPC, a restrição - por parte do recorrente - do objecto inicial do recurso, ou seja, restringir o objecto que já se encontra delimitado no requerimento de interposição e não a contrario, a sua ampliação.
7 - Ora, o Tribunal ad quem deverá limitar-se, salvo melhor entendimento, a conhecer do objecto do recurso, objecto esse delimitado pelo recorrente no requerimento de interposição.
8 - Ao decidir como decidiu, salvo o devido respeito, o Tribunal da Relação violou o disposto nos n. 2, 3 e 4 do art. 684 do CPC.
Pedem, assim, que seja dado provimento ao presente recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que condena os RR - ora recorrentes - a restituir, livre e desocupado, o prédio urbano ao ora Recorrido.
Não houve contra-alegações, não obstante a delicadeza da situação emergente dos autos.

Corridos os vistos, cumpre decidir.
Objecto do recurso:
Conhecimento, pelo Tribunal da Relação, de matéria de que se não tinha apelado.
Factos:
a) Na Conservatória do Registo Predial de Cascais, relativamente ao prédio urbano sito na Rua da Esperança, Lote H, Bairro Além das Vinhas - Tires, ali descrito na 1ª Secção sob o n. 02239 e inscrito na matriz predial urbana sob o n. 10939, encontra-se inscrito a favor do A. a aquisição do direito de propriedade, conforme certidão de fls. 51 a 54;
b) A 10-09-90, entre o A e o R. B foi celebrado o acordo que consta de fls. 12 e 13, e em que, nomeadamente, aquele diz prometer comprar, o prédio referido em a), pelo preço de 21700000 escudos;
c) Relativamente ao acordo referido em b), o R. entregou ao A. como sinal e princípio de pagamento, a quantia de 12500000 escudos;
d) O A. autorizou os RR a ocuparem o prédio referido em a);
e) A 05-11-92 o A enviou ao R, que a recebeu, a carta registada com aviso de recepção cuja cópia consta de fls. 14 a 15 e em que nomeadamente diz que a escritura definitiva está marcada para o dia 13 de Novembro;
f) No dia 13-11-91, os RR não compareceram no 14º Cartório Notarial de Lisboa e não apresentaram quaisquer documentos para a realização da escritura, nomeadamente o relativo ao pagamento da sisa;
g) a 13-11-91, pelo 14º Cartório Notarial de Lisboa foi lavrado o instrumento que consta de fls. 18;
h) A 14-11-91 o A enviou ao R, que a recebeu, a carta registada com aviso de recepção cuja cópia consta de fls. 16 e 17 e em que, nomeadamente, diz vir proceder à rescisão do contrato e que o R. deve proceder à desocupação da moradia até ao dia 20;
i) Os RR, até ao presente não desocuparam a casa referida em a);
j) Os informaram o A, logo quando da celebração do acordo referida em b), que tinham necessidade de proceder à venda de bens da Réu marido sitos no Algarve, no sentido de obter o remanescente do preço;
k) O A. recusa-se celebrar a escritura de compra e venda definitiva, sob o pretexto de ter resolvido o acordo referido em b).
Consequências:
1 - A fls. 125, o Autor formulou o seguinte requerimento:

"Ex.mo Senhor
Dr Juiz de Direito
do 4º Juízo Cível do
Tribunal da Comarca de
Cascais:

A, Autor nos autos à margem referenciados tendo sido notificado da douta sentença, pela qual foi julgado improcedente o 2º pedido - a perderem a favor do A., o sinal e princípio de pagamento no valor de 12500000 escudos (Doze milhões e quinhentos mil escudos) e o 3º pedido - a pagar ao A. o valor que este venha a gastar e a ser apurado em execução de sentença, para reposição do prédio nos termos descritos nos arts. 23, 24 e 25 da p.i., não se conformando com a mesma, relativamente a estes pedidos, vem interpor recurso, unicamente nesta parte da sentença, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
O recurso é de apelação, devendo subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo (art. 691 e 692 do CPC)
E.D.

O Advogado (...)".
2 - Relembremos os pedidos formulados na p.i.:
1º A reconhecer o direito da propriedade do Autor;
2º A restituírem o prédio ao A. livre e desocupado:
3º A perderem a favor do A. o sinal e princípio de pagamento no valor 12500000 escudos;
4º A pagar ao A. o valor que este venha a gastar e a ser apurado em execução de sentença para reposição do prédio nos termos descritos nos arts. 23, 24 e 25 da petição inicial.
Na sentença procedeu somente o 1º pedido: reconhecimento do direito de propriedade.
Nas alegações do recurso apelatório, o Apelante (Autor) começa por referido o objecto do recurso nos seguintes termos:

1 - Objecto do recurso
O presente recurso fundamenta-se no facto de o ora apelante, se não conformar com a douta sentença proferida a fls. 111 e seguintes dos autos, a qual veio a julgar improcedente a sua pretensão e absolveu os RR., ora apelados, do pedido, em relação a:
a) - "a perderem a favor do A., o sinal e princípio do pagamento no valor de 12500000 escudos, (doze milhões e quinhentos mil escudos)".
b) - "a pagar ao A. o valor que este venha a gastar, e a ser apurada em execução de sentença, para reposição do prédio nos termos descritos nos arts. 23, 24 e 25 da p.i.".
Insistiu, pois, espantosamente, o Recorrente nas questões da perda do sinal e de indemnização a apurar em execução de sentença. Nada diz quanto aqueloutra da restituição do imóvel livre e desocupado. É somente na conclusão 6ª das referidas alegações que afirma poder o "A., ora apelante, resolver o contrato, como o fez, tendo direito à restituição do imóvel livre e desocupado, nas precisas condições em que o entregou".
3 - Esta pretensão que havia sido, genericamente, negada pela 1ª instância, foi atendida pela Relação. Não obstante não foi expressamente incluída no objecto do recurso. No entanto, foi reconhecida ao Recorrente a propriedade do prédio e foi decretada a perda do sinal por incumprimento do contrato-promessa. Tudo isto pressupõe, porém, a ilicitude da detenção que fica sem suporte titulado. Em suma: a inclusão no objecto do recurso é algo que lhe está implícito. E isto pelo facto de o Recorrente se preocupar, afinal, mais com os efeitos do contrato referido.
Curiosamente, o 2º pedido, na ordem indicada na sentença recorrida, não se refere à perda de sinal, mas precisamente à restituição do prédio livre e desocupado. Na verdade, diz-se no começo daquela decisão:
Nesta acção pretende o autor:
- que se reconheça o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua da Esperança, lote H, Bairro Além das Vinhas, Tires;
- que os Réus sejam condenados a restituir-lho livre e desocupado;
- que sejam condenados a perder em seu favor o sinal (...);
..............................................................................................................

Também o 2º pedido, na ordem da petição inicial, se reporta à restituição do prédio.
Não se trata, no entanto, de confusão por parte do Recorrente, pois que afirma, repetidamente, ser o 2º pedido referente à perda de sinal.
Contudo, a implicitude da intenção subjaz e foi ela que levou, obviamente, o Tribunal da Relação a decretar a restituição. A interpretação do respectivo aresto terá de ser nesse sentido, sob pena de se alcançar uma decisão absurda: a permanência (ilimitada) no gozo do prédio, graças ao reconhecido e compensador incumprimento do contrato-promessa.
4 - A propósito de interpretação de decisões judiciais, já escrevemos noutros arestos1 algo semelhante ao que se segue: para efeitos negociais, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante2.
No caso presente, não se trata de um negócio jurídico, mas sim de uma decisão judicial carecente de interpretação. Aqui o declarante - o prolator - situa-se numa área específica técnico-jurídica e dirige-se a declaratários da mesma área especializada. Assim, o declaratário normal há-de encontrar-se adentro daqueles parâmetros. Ou seja: trata-se da decisão/declaração de um ou vários juristas (magistrados) dirigida a outros juristas / magistrados/3 advogados4.
Só que não se trata de uma declaração de vontade pessoal do juiz, como órgão de soberania, pois a decisão exprime antes, numa injunção aplicativa do direito, a vontade da lei. Nem se trata de vera declaração de um comando, contido numa norma, em conformidade com a situação concreta que se está a julgar5. Para Rosenberg e Schwab6, " a decisão é a expressão (Ausspruch) do efeito jurídico produzido ou a ordenar para um facto concreto; e é o resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito objectivo a essa situação".
Não obstante a especialidade da situação, a interpretação da decisão - seja despacho, sentença ou acórdão - há-de fazer-se segundo os princípios regedores da interpretação da lei e das declarações negociais. Assim, partindo do texto da lei, passando por todos os elementos informativos adjuvantes eventualmente existentes, tentar-se-á captar o sentido da "ordem real do julgador"7.
No caso vertente, o aspecto heurístico do texto - referência à entrega do prédio -, aliado à circunstância de tal aspecto se apresentar como consequência lógica da procedência dos restantes pedidos ou da necessidade de fuga ao absurdo, resulta claro que ele se situa no âmbito do objecto do recurso.
Dispõe o art. 9 do Código Civil:
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico8, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em ter-mos adequados.
Daqui resulta o seguinte, relativamente ao caso em análise:
O intérprete deve partir do texto heurístico para, através de adequada hermenêutica jurídica alcançar o pensamento legislativo. Ou seja: há que ter em conta a referida decisão e atentar na circunstância de ali se considerar a mencionada entrega, pedida ab initio.
Depois, deve o intérprete ter em conta a unidade do sistema jurídico e a finalidade suprema a alcançar da aplicação concreta do direito: a realização efectiva da justiça material, meta cada vez mais almejadamente procurada pelo legislador moderno.
5 - Para além disto, há que atentar noutro aspecto também anómalo, este criado pelos ora Recorrentes. Eles pedem a revogação do acórdão da Relação na parte em que foram condenados a restituir o prédio, porque teria sido violado o disposto nos ns. 2 a 4 de art. 684 do CPC.
Neste normativo exara-se, na parte que interessa:
"1. (...).
2. Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vem que especifique no requerimento a decisão de que recorre.
Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.
3. Nas conclusões de alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.
4. Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo".
Portanto, na perspectiva dos Recorrentes, esta norma foi violada. As consequências são, no entanto, as que eles não mencionam nem pedem: a nulidade do acórdão por conhecimento de questão de que se não poderia tomar conhecimento9. Tal facto deveria integrar o objecto do recurso, assentando nesse legítimo fundamento10. Não o foi.
Pode dizer-se: também aqui os Recorrentes não disseram expressamente o que pretendiam, mas a sua posição contém implicitamente a respectiva intenção, só tendo sentido nessa base. De acordo. Emerge, porém, a plena oportunidade de que se exarou quanto à posição apelatória do ora Recorrido, pelo que improcede a pretensão dos Recorrentes.

Nestes termos:
Nega-se provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 5 de Novembro de 1998.
Pereira da Graça,
Lúcio Teixeira,
Dionísio Correia.
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1 - Como a Revista n. 253/98.
2 - Art. 236 do Código Civil.
3 - Dos tribunais superiores.
4 - Como representantes das partes.
5 - Prof. Antunes Varela in RLJ 124- 152.
6 - Citados na referida revista.
7 - Autor e lugar citados, 153.
8 - Actualmente tende a estender-se que a interpretação, na sua expressão concreta, não pode ignorar a máxima lex script, ius non scriptum, e a realização do direito é sempre "uma monodinâmica constitutivo-integradora que não pode prescindir de elementos normativos translegais e transpositivos" - Castanheira Neves in RLJ 130-294.
9 - Art. 668 d), 2ª parte, do CPC/62.
10 - N. 3 do referido art. 668.