Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005333 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SONEGAÇÃO DE BENS CABEÇA DE CASAL SANÇÃO NATUREZA DA INFRACÇÃO HERDEIRO NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIÇÃO DE NULIDADES PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197311060647042 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N231 ANO1973 PAG95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CODIGO ANOTADO VI PAG22. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 2079 do Codigo Civil de 1867 a sonegação praticada pelo cabeça-de-casal - meeiro - era passivel da mera sanção civil da perda do direito que o sonegante pudesse vir a ter a qualquer parte dos bens sonegados, quer por titulo proprio, quer por sucessão. II - A pena da sonegação em causa não constitui sanção de natureza criminal mas sim civil. III - A palavra herdeiro empregada no artigo 2079 do Codigo Civil de 1876 abrange o conjuge meeiro. IV - Pedida quantia certa, a discussão do quantitativo não torna iliquida a obrigação. V - Se a sentença proferida na primeira instancia condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, e a parte não arguiu a nulidade da alinea e) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil na apelação, o Supremo não pode conhecer dela se arguida na revista. | ||