Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064704
Nº Convencional: JSTJ00005333
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
Descritores: SONEGAÇÃO DE BENS
CABEÇA DE CASAL
SANÇÃO
NATUREZA DA INFRACÇÃO
HERDEIRO
NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197311060647042
Data do Acordão: 11/06/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N231 ANO1973 PAG95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CODIGO ANOTADO VI PAG22.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o artigo 2079 do Codigo Civil de 1867 a sonegação praticada pelo cabeça-de-casal - meeiro - era passivel da mera sanção civil da perda do direito que o sonegante pudesse vir a ter a qualquer parte dos bens sonegados, quer por titulo proprio, quer por sucessão.
II - A pena da sonegação em causa não constitui sanção de natureza criminal mas sim civil.
III - A palavra herdeiro empregada no artigo 2079 do Codigo Civil de 1876 abrange o conjuge meeiro.
IV - Pedida quantia certa, a discussão do quantitativo não torna iliquida a obrigação.
V - Se a sentença proferida na primeira instancia condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, e a parte não arguiu a nulidade da alinea e) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil na apelação, o Supremo não pode conhecer dela se arguida na revista.