Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2527
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: CAUSA DE PEDIR
CASO JULGADO MATERIAL
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ200610240025272
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
Se numa acção o réu foi condenado nos danos não patrimoniais que causou, devido a acidente de viação que o fez incorrer em responsabilidade civil, mas foi absolvido quanto aos danos patrimoniais, não se pode voltar a peticionar estes últimos em nova acção, reformulando simplesmente o modo de pedir, nomeadamente pedindo a reconstituição natural, em vez do pagamento de determinada quantia e acrescentado o pagamento dos danos derivados da imobilização do veículo.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
AA moveu a presente acção sumária contra BB e e CC pedindo a condenação da ré na reparação de um seu veículo e no pagamento de determinada indemnização, tudo em resultado de acidente de viação ocorrido na EN 346 Fundão/Sabugal.
Os réus contestaram.
No despacho saneador, o Mmo Juiz, louvando-se nos factos provados em anterior acção proposta pelo autor contra a seguradora ......, condenou o réu BB no pedido.
Apelou o BB, tendo o Tribunal da Relação, considerando que se verificava a excepção dilatória do caso julgado, absolvido o recorrente da instância.
Agrava agora o autor, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões:

1 Na primeira acção (Proc. Nº .../2002 do Tribunal Judicial de Penamacor) entendeu e decidiu o julgador que a questão de se exigir a reconstituição natural e a indemnização em dinheiro, no caso da reparação de uma viatura, não representava o mesmo resultado.
2 E, não obstante ter ficado demonstrada a responsabilidade da ré pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo autor, o mesmo julgador entendeu e decidiu não poder condenar a ré no pagamento ao autor do montante do menor orçamento para reparação do motociclo, porque o tribunal não podia ir além do pedido.
3 Isto é, o julgador na primeira acção entendeu e decidiu que o pedido de pagamento do menor orçamento para a reparação do veículo não era o mesmo pedido de reconstituição natural, nem nele se continha.
4 Esta douta decisão transitou em julgado.
5 E tendo a mesma transitado em julgado, não podia o douto Acórdão recorrido da Relação de Coimbra perfilhar entendimento diverso, pois que isso representaria uma ofensa “ao caso julgado” na primeira acção.
6 Mas ainda que assim não fosse, sempre se dirá que, na realidade, se está perante pedidos diferentes, sendo óbvio até que o pedido respeitante ao dano pela paralisação do motociclo é um pedido novo não apreciado na primeira acção.
7 Acolhendo aqui o agravante as razões aduzidas a este respeito pelo julgador na primeira instância, justamente que no caso do pedido de reconstituição natural, porque a obrigação de reparar o veículo cabe ao responsável e não ao ofendido, este teria direito a pedir a reconstituição natural do mesmo e a indemnização durante todo o período que o veículo esteve imobilizado até lhe ser entregue já reparado e, no caso de o pedido de indemnização em dinheiro, partindo do princípio de que os prejuízos apenas dizem respeito aos que são decorrentes da indemnização do veículo sinistrado, esses mesmos prejuízos findariam a partir do momento em que o veículo fosse reparado.
8 Ou seja, num caso ou outro, o efeito jurídico prático não é o mesmo.
9 Violaram-se, assim, os artºs 497º e 498º do C. Civil.

II
Com interesse para a apreciação do recurso, provam-se os seguintes factos:

1 Nos presentes autos o recorrente peticionou a condenação da ré seguradora na reparação do seu veículo e ainda no pagamento do montante dos danos patrimoniais que sofreu pela sua imobilização, como consequência de determinado acidente de viação.
2 No processo .../2002 do Tribunal Judicial de Penamacor, o recorrente obteve a condenação da ré numa indemnização pelos danos morais, ocasionados pelo mesmo acidente, a qual, nesse mesmo processo, foi absolvida do pedido de indemnização dos danos patrimoniais resultantes desse acidente.

III
Apreciando
Estando aqui em apreciação, para decidir da existência de caso julgado, apenas o problema de saber se ocorre a identidade de pedidos, veio o recorrente alegar que não, estribando-se em duas ordens de argumentos.
Em primeiro lugar, tendo-se entendido na primeira acção que o pedido de pagamento du quantum indemnizatório, não englobava o pedido de reconstituição natural, formara-se caso julgado sobre a diversidade dos dois pedidos.
Em segundo lugar, sem prejuízo de tal entendimento, os pedidos são realmente diferentes, a que acresce um pedido novo, qual seja o do pagamento dos danos pela imobilização do veículo. Argumenta com a diversidade dos efeitos jurídicos no caso de pedido de pagamento duma indemnização e no caso do pedido da reconstituição natural.

Vejamos
Quanto aos pedidos serem diferentes por assim ter sido entendido na primeira decisão, já transitada aquando da propositura da presente acção.

O que realmente foi dito nessa decisão foi que o pedido estava mal formulado, pelo que o efeito jurídico pretendido não poderia proceder. Mas a razão pela qual improcede é irrelevante para o facto de existir uma solução do pleito, que, essa sim, transita em julgado. E que na hipótese em apreço consistiu na absolvição quanto aos danos patrimoniais.
E tanto assim é que o legislador ressalva os casos em que a solução só transita em relação a determinados fundamentos ou razões. O artº 673º do C. P. Civil, refere quais são, a verificação de condição, o decurso de prazo e a omissão da prática de determinado facto. Como bem assinala a Relação e que no caso não se verificam.

Entendimento diverso levaria ao esvaziamento do instituto do caso julgado, dado que todas as assinaladas imperfeições assinaladas no pedido ou na maneira de formular a causa de pedir poderiam ser consideradas como determinando o direito de peticionar de outra forma. Com a consequente eternização dos litígios.
No acórdão recorrido, assinala-se, citando DD, que o caso julgado “cobre o deduzido e o dedutível (sublinhado nosso)”.

Quanto à real diferença dos pedidos

Em ambos os casos, o efeito jurídico pretendido é a reparação dos mesmos danos, derivados do mesmo acto ilícito. Ou seja, a fixação do conteúdo do direito a ser indemnizado por parte do autor. Logo é idêntico. Pelo que verifica-se a identidade dos pedidos.
E o invocado pedido novo – o do valor dos danos advindos da imobilização do veículo – é unicamente uma consequência da reformulação daquele. Não tendo verdadeira autonomia. De qualquer modo, sendo o efeito jurídico pretendido, também no que respeita à imobilização, a fixação da responsabilidade extra contratual da ré, teria de ser invocado no momento em que se pediu tal fixação, na primeira causa. A não se entender desta maneira como que estaríamos perante uma indevida alteração do pedido feita por interposto processo.

Não merece, pois, censura o acórdão impugnado quando decidiu que ocorre a excepção dilatória do caso julgado.

Termos em que improcede o recurso.

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 24 de Outubro de 2006

Bettencourt de Faria

Pereira da Silva

Rodrigues dos Santos