Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085039
Nº Convencional: JSTJ00026874
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: RESTITUIÇÃO DE POSSE
ACÇÃO ESPECIAL
ARRENDATÁRIO
FORMA DE PROCESSO
DIREITO LITIGIOSO
TRANSMISSÃO DE DIREITO REAL
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199503090850392
Data do Acordão: 03/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5818
Data: 07/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: M ANDRADE LIÇÕES DE PROC CIV 1945 PÁG441.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O processo que visa a restituição da posse de certo local é um processo especial (artigo 1033 do Código do Processo Civil).
II - Daí que o pedido de reconhecimento da qualidade de arrendatário, a que corresponde processo comum, não possa aqui ser formulado, como decorre do preceituado nos artigos 463 e 470 do Código do Processo Civil, verificando-se ilegal cumulação de pedidos, determinante da absolvição da instância.
III - O regime do artigo 271 n. 1 do Código do Processo Civil só opera quando a transmissão é posterior à citação processual do transmitente.