Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026874 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO DE POSSE ACÇÃO ESPECIAL ARRENDATÁRIO FORMA DE PROCESSO DIREITO LITIGIOSO TRANSMISSÃO DE DIREITO REAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503090850392 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5818 | ||
| Data: | 07/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE LIÇÕES DE PROC CIV 1945 PÁG441. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O processo que visa a restituição da posse de certo local é um processo especial (artigo 1033 do Código do Processo Civil). II - Daí que o pedido de reconhecimento da qualidade de arrendatário, a que corresponde processo comum, não possa aqui ser formulado, como decorre do preceituado nos artigos 463 e 470 do Código do Processo Civil, verificando-se ilegal cumulação de pedidos, determinante da absolvição da instância. III - O regime do artigo 271 n. 1 do Código do Processo Civil só opera quando a transmissão é posterior à citação processual do transmitente. | ||