Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083049
Nº Convencional: JSTJ00016882
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
REQUISITOS
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199210220830492
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3478
Data: 12/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O requerente do arresto deve provar a existência do seu crédito; mas, relativamente a este requisito, basta um juízo de probabilidade ou verosimilhança.
II - O justo receio de perda da garantia patrimonial também terá de ser demonstrado como mero juízo de probabilidade.
III - Não são requisitos do decretamento da providência o vencimento ou a exigibilidade do crédito.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça pode determinar, segundo os critérios da lei, o sentido relevante para o direito de determinada declaração, conforme os métodos de interpretação aplicáveis.