Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016882 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARRESTO REQUISITOS DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199210220830492 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3478 | ||
| Data: | 12/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O requerente do arresto deve provar a existência do seu crédito; mas, relativamente a este requisito, basta um juízo de probabilidade ou verosimilhança. II - O justo receio de perda da garantia patrimonial também terá de ser demonstrado como mero juízo de probabilidade. III - Não são requisitos do decretamento da providência o vencimento ou a exigibilidade do crédito. IV - O Supremo Tribunal de Justiça pode determinar, segundo os critérios da lei, o sentido relevante para o direito de determinada declaração, conforme os métodos de interpretação aplicáveis. | ||