Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042246 | ||
| Relator: | JOSÉ MESQUITA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DEPENDÊNCIA ECONÓMICA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200105030037264 | ||
| Apenso: | 2 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5055/00 | ||
| Data: | 07/05/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LAT65 DE 1965/08/03 BII. D 360/71 DE 1971/0821 ARTIGO 3. | ||
| Sumário : | 1 - Em matéria de acidentes de trabalho, o conceito de dependência económica, não sendo fornecido pela lei, não implica a ideia de exclusividade de rendimento, bastando-se com a necessidade ou utilidade relevante para as despesas normais do sinistrado e do seu agregado familiar. 2 - Uma ocupação laboral que um guarda da Polícia de Segurança Pública desempenhe nos tempos disponíveis do seu serviço normal na Polícia de Segurança Pública e da qual aufere entre 40.000$00 a 70.000$00 por mês pode ser de considerar como constituindo uma dependência económica dele e de seu agregado familiar quanto a tal actividade. 3 - O ónus da prova de que não existe tal dependência económica recai sobre a entidade para a qual o dito agente da Polícia de Segurança Pública prestava a aludida actividade nos ditos tempos disponíveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho do Montijo, a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra:B, também nos autos devidamente identificada - alegando o que consta da sua petição inicial, e designadamente que, no dia 27 de Julho de 1995, sofreu um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, quando executava, actividade de caixeiro, a tempo parcial para C, que havia transferido para a Ré a sua responsabilidade infortunística, daí lhe resultando lesões que determinaram uma incapacidade permanente parcial para o trabalho habitual de 0,80. - e pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 850392 escudos e 50 centavos a ser paga anualmente e de forma vitalícia. 2. Contestou a Ré, alegando, em resumo, que o acidente sofrido pelo Autor não pode ser qualificado como acidente de trabalho, ou estaria descaracterizado por se ter ficado a dever a culpa grave, única, exclusiva e indesculpável do Autor. 3. Proferido despacho saneador, com elaboração da especificação e do questionário, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de folhas 160 e seguintes, que, julgando a acção procedente, condenou a Ré a pagar ao Autor a pensão anual e vitalícia de 311946 escudos, devida desde 24 de Fevereiro de 1996, pagável em duodécimos na sua residência, acrescentando-lhe mais um duodécimo no mês de Dezembro, com juros de mora à taxa legal sobre as prestações em atraso. 4. Desta sentença apelou a Ré, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por douto acórdão de folhas 210 e seguintes, negou-lhe provimento, confirmando a sentença da 1ª instância. II É deste Acórdão que, vem a presente revista, ainda interposta pela Ré, que, afinal das suas doutas alegações, formula as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A recorrente ilidiu a presunção de dependência económica do sinistrado face à firma C. 2ª - O sinistrado tinha um emprego donde provinha o seu sustento, sendo a remuneração de tarefeiro um mero complemento dessa actividade principal. 3ª - A natureza aleatória da retribuição dependente de um resultado obtido nas folgas e nos tempos de descanso da actividade principal não é suficiente para a considerar relevante em termos de subsistência do sinistrado. 4ª - A noção de dependência económica presumida no artigo 3º do DL 360/71 deve ser entendida em termos de existência da mesma em alto grau e não como um complemento resultante de uma actividade paralela à dominante. 5ª - O sinistrado podia prescindir das tarefas que fazia para a C., mas não do seu trabalho na P.S.P.. 6ª - Embora a C, prossiga o lucro, certo é que o sinistrado só recebia directa e necessariamente do produto da venda e cobrança exclusivas e resultantes do trabalho que desempenhava. 7ª - A precaridade e valor aleatório da retribuição descrita na conclusão anterior não deve ser entendida, atenta esta natureza, por suficiente para integrar o conceito de dependência económica. 8ª - O conceito de dependência económica tem limites, entendendo a recorrente que devem ser apreciados no caso em concreto, caso contrário não seria possível ilidir tal presunção, porquanto qualquer acréscimo de remuneração devia ser considerado dentro do conceito de dependência económica. 9ª - O alcance do legislador no disposto no artigo 3 do DL 360/71 está inserido sempre na relação implícita que existe entre a retribuição auferida numa actividade que prossegue, a produção de riqueza e a subsistência do sinistrado, em termos de satisfação de necessidades essenciais. 10ª - Estão violadas as disposições vertidas no artigo 3, alínea a) e b) do DL 360/71, ex vi da Base II da L.A.T. Contra-alegou doutamente o Autor sustentando a confirmação do julgado. E no mesmo sentido se pronunciou o Exmo. Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer de folhas 249 e seguintes. III Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.Vem fixada pelas instâncias a seguinte MATÉRIA DE FACTO 1 - No dia 26 de Julho de 1995, na E.N. 4, ao Km 23,200, sentido Pegões-Montijo, ocorreu um acidente que vitimou o Autor. 2 - O Autor conduzia a viatura matrícula CB, de sua propriedade. 3 - À data o Autor era agente da PSP, prestava serviço na esquadra do Montijo, em resultado do qual auferia remuneração. 4 - Até 15 de Novembro de 1993, o Autor trabalhou a tempo inteiro para C, recebendo uma remuneração mensal ilíquida de 89658 escudos. 5 - A partir de 15 de Novembro de 1993, o Autor, quando tinha disponibilidade de tempo - fora do seu horário de trabalho de guarda da PSP - prestava a sua actividade a C, que numa semana poderia abranger cerca de 15 horas, consistindo as suas funções em angariação de clientes, venda de equipamentos técnicos, acompanhamento da montagem dos equipamentos para garantir a segurança dos mesmos e assistência técnica aos equipamentos vendidos. 6 - A sociedade C, transferiu a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a B, conforme Apólice n.º 92049046, sendo que o Autor constava do pessoal abrangido por essa Apólice, com a profissão de caixeiro e o salário de 89658 escudos por mês. 7 - A sociedade C, reembolsava o Autor das despesas com combustível e alimentação por este gastas e pagava-lhe uma comissão quando, e se o Autor realizasse vendas de produtos e àquela fossem pagas essas vendas, atingindo o valor das "comissões" cerca de 40000 escudos a 70000 escudos mensais, representando o principal meio de subsistência do Autor a remuneração do trabalho que prestava na PSP. 8 - No dia 26 de Julho de 1995, o Autor encontrava-se de folga no serviço da PSP, motivo pelo qual se deslocou às instalações de um cliente de C, para assistir a montagem de um elevador. 9 - O veículo utilizado pelo Autor era próprio. 10 - O local onde ocorreu o acidente é uma curva, precedida de uma recta com boa visibilidade, existindo após essa curva novamente uma recta, o pavimento encontrava-se em bom estado e bermas com valas em cimento, sendo que o acidente se verificou porque o Autor ao efectuar a curva perdeu o controlo da viatura, passando para a faixa de rodagem contrária, onde veio, posteriormente, a colidir com uma árvore. 11 - Antes de colidir, o Autor deixou um rasto de travagem e/ou derrapagem de 47,50 m. 12 - No dia 26 de Julho de 1995, por alturas do almoço, o Autor deslocou-se à firma D, em Vendas Novas, para assistir à montagem de um elevador, onde se encontrava também presente o técnico da firma que ia efectuar a montagem. 13 - Os trabalhos vieram a ser efectuados por esse técnico e terminaram cerca das 21 horas, tendo então o Autor, o E, encarregado da D, e uma 3ª pessoa jantado num restaurante até cerca das 23 horas, tendo-se entre outros assuntos, falado na eventualidade de C, vender à D, uma estufa de pintura. 14 - O acidente ocorreu no regresso do Autor ao Montijo, cerca das 24 horas, sendo que no local não existia iluminação e em resultado do acidente o Autor sofreu as lesões e sequelas descritas nos autos. 15 - Em processo apenso de fixação de incapacidade, em exame por junta médica realizada em 17 de Novembro de 1998, foi considerado que o Autor se encontrava definitivamente afectado de 0,71 (71%) de incapacidade permanente parcial (IPP), desde 23 de Fevereiro de 1996. Estes os factos. Vejamos agora O DIREITO Como se vê das conclusões das alegações, atrás transcritas, delimitadoras do objecto do recurso, a questão que fundamentalmente aqui se discute prende-se com o conceito de "dependência Económica" a que alude a Base II da L.A.T., cujo n. 2 preceitua: "2. Consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e também, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida, os aprendizes, os tirocinantes e os que, em conjunta ou isoladamente, prestem determinado serviço". Vem decidido, sem impugnação no recurso e com inquestionável apoio na factualidade provada que o Autor, não estando ligado à C, por contrato de trabalho, tinha com ela uma relação contratual de prestação de serviços. Daí que beneficiasse da protecção da Base II desde que devesse considerar-se na sua dependência económica. O conceito de dependência económica, não nos é fornecido pela lei, nem será de pacífica definição, mas seguramente não implicava a ideia de exclusividade de rendimento. Nem porventura, de primacialidade ou fundamentalidade, bastando-se com a de necessidade ou de utilidade relevante para as despesas normais do sinistrado e do seu agregado familiar. Precisando melhor: não será necessário que seja o único rendimento, nem até o mais significativo, mas há-de representar um contributo útil e necessário ao complemento do orçamento familiar, atento o seu padrão de vida de acordo com as concepções sociais reinantes do seu meio. Neste entendimento e nesta perspectiva, teria interesse saber qual a retribuição do Autor como guarda da P.S.P., o que não foi apurado. Mas é do conhecimento geral que esse vencimento, não sendo de nível baixo, também não proporciona desafogo económico, ao ponto de se tornar irrelevante a remuneração de entre 40000 escudos e 70000 escudos que o Autor auferia, de comissões, ao serviço da C. Assim, a dependência económica resultaria apurada para os efeitos aqui em análise. Acontece, porém, que nem se torna necessário este juízo de normalidade retirado do conhecimento geral e da experiência da vida. É que o artigo 3 do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, estabelece uma presunção iuris tantum de dependência económica, estatuindo no seu n. 2: - "Quando a Lei ou este regulamento não impuserem entendimento diferente, presumir-se-á, até prova em contrário, que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços". Ora, a Ré não ilidiu esta presunção, como lhe competia, apesar de repetidamente o afirmar e esforçadamente ter argumentado nesse sentido. Fá-lo, sobretudo, com apelo à natureza precária e aleatória da remuneração que o Autor auferia da C, refatizando que o Autor só recebia essa remuneração quando, nas suas folgas, conseguia efectuar vendas, estas eram efectivamente pagas e a empresa tinha disponibilidade financeira para a pagar. Só que este esforço resulta anulado pela regularidade e periodicidade provadas: - entre 40000 escudos e 70000 escudos, mensais - (facto n.º 7) -. Nem a circunstância de se tratar de uma média mensal lhe retira a natureza de contínua e periodicamente esperada e recebida. Temos, pois, como atrás já foi dito, que, apesar da primacialidade da retribuição como guarda da P.S.P., também as "comissões" recebidas da C, apresentavam utilidade relevante e contribuição necessária à satisfação das despesas com o seu agregado familiar, o que significa a dependência económica de ambas as remunerações. IV - Nestes termos, se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 3 de Maio de 2001 José Mesquita, Almeida Deveza, Azambuja da Fonseca. |