Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
65/14.8YREVR.S2
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: VINÍCIO RIBEIRO
Descritores: EXTRADIÇÃO
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
NULIDADE INSANÁVEL
REPETIÇÃO DO JULGAMENTO
Data do Acordão: 05/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Indicações Eventuais:
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 23/89 DE 21/08.
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS / NULIDADES / NULIDADES INSANÁVEIS.
Doutrina:
-Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, p. 392 e ss.;
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Volume III, p. 350.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 119.º, ALÍNEA A).
LEI DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL (LCJMP), APROVADA PELA LEI N.º 144/99, DE 31-08: - ARTIGOS 2.º, N.º 1, 3.º, N.º 2, 6.º, ALÍNEA A), 18.º, N.º 2, 46.º, N.º 2, 56.º E 57.º, N.º 1.

Referências Internacionais:

CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO (PARIS, 1957): - ARTIGO 1.º, ALÍNEA B).
CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO, STE N.º 024, DE 27-04-1977, IN, HTTP://WWW.GDDC.PT/COOPERACAO/MATERIA-PENAL/TEXTOS-MPENAL/CE/RAR-23-DR-191-1989.HTML.
CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO: - ARTIGOS 1.º, ALÍNEA, B) E 14.º
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGOS 1.º, ALÍNEA B), 3.º, ALÍNEA C), 6.º, N.º 1, 8.º,13.º E 18.º, N.º 2, IN HTTP://HUDOC.ECHR.COE.INT/SITES/ENG/PAGES/SEARCH.ASPX.
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES: - ARTIGOS 3.º E 15.º.
PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (PIDCP): - ARTIGO 14.º, N.º 1.
RELATÓRIO DA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO CONSELHO DA EUROPA ADOPTADA PELA RESOLUÇÃO 2040(2015), DE 06-03-2015, IN HTTP://ASSEMBLY.COE.INT/NW/XML/XREF/X2H-XREF-VIEWPDF.ASP?FILEID=21591&LANG=EN.
COMITÉ DE DIREITOS HUMANOS DAS NAÇÕES UNIDAS EM 31-03-2015, IN HTTPS://WWW.FIDH.ORG/IMG/PDF/CCPR_C_RUS_CO_7_19979_E-1.PDF.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


-DE 23-03-1994;
-DE 19-10-1995, PROCESSO N.º 7/95;
-DE 26-09-1996, PROCESSO N.º 439/96;
-DE 05-06-1997, PROCESSO N.º 1388/96;
-DE 19-06-1997, PROCESSO N.º18/97;
-DE 18-09-1997, PROCESSO N.º 596/97;
-DE 20-11-1997, PROCESSO N.º 1142/97;
-DE 04-12-1997, PROCESSO N.º 1076/97;
-DE 04-12-1997, PROCESSO N.º 1268/97;
-DE 08-01-1998, PROCESSO N.º 1281/97;
-DE 19-02-1998, PROCESSO N.º 1451/97;
-DE 25-02-1998, PROCESSO N.º 1422/97;
-DE 01-04-1998, PROCESSO N.º 146/98;
-DE 14-05-1998, PROCESSO N.º 330/98;
-DE 28-05-1998, PROCESSO N.º 328/98;
-DE 04-03-1999, IN CJACSTJ, VII, TOMO I, P. 239;
-DE 01-07-1999, PROCESSO N.º 1068/98;
-DE 18-10-2001, PROCESSO N.º 2374/01;
-DE 11-10-2006, PROCESSO N.º 06P2420;
-DE 19-09-2007, PROCESSO N.º 07P3888;
-DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 2113/09.4YRLSB.S1;
-DE 23-07-2010, PROCESSO N.º 2113/09.4YRLSB;
-DE 11-01-2012, PROCESSO N.º 111/11.7YFLSB;
-DE 03-05-2012, PROCESSO N.º 205/11.9YRCBR;
-DE 30-05-2012, SUMÁRIO, IN WWWPGLISBOA.PT/LEIS;
-DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 65/14.8YREVR.S1;
-DE 09-09-2015, PROCESSO N.º 538/14.2YRLSB.S1; IN WWW.DGSI.PT;
-DE 03-02-2016, PROCESSO 538/14.2YRLSB.S2;
-DE 14-12-2016, PROCESSO N.º 796/16.8YRLSB.S1, IN WWW.DGSI.PT;
-DE 09-02-2017, PROCESSO N.º 795/16.0YRLSB;
-DE 13-12-2017, PROCESSO N.º 194/17.6YRPRT;
-DE 24-04-2018, PROCESSO N.º 39/18.0YREVR.S.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

-DE 21-04-2015, IN WWW.TRE.MJ.PT;
-DE 21-11-2017;
-DE 26-01-2018, IN WWW.TRE.MJ.PT.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-PROCESSO N.º 287/90;
-DE 17-03-1987, PROCESSO N.º 86-0118;
-DE 16-03-2017, PROCESSO N.º 138/2017;
-DE 06-06-2017, PROCESSO N.º 282/2017.
Jurisprudência Internacional:
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS (TEDH):


- DE 07-07-1989, PROCESSO N.º 4038/88, ACÓRDÃOS SOERING V. UK, IN HTTP://HUDOC.ECHR.COE.INT/ENG?I=001-57619, 81 E SS; §113;
- DE 10-01-2012, PROCESSO N.º 42525/07, CASO ANANYEV E OUTROS;
- DE 17-01-2012, PROCESSO N.º 8139/09, ACÓRDÃO OTHMAN (ABU QATADA) V. THE UNITED KINGDOM, IN HTTP://HUDOC.ECHR.COE.INT/ENG?I=001-108629, §258 E SS.;
- DE 25-04-2013, ACÓRDÃO N.º 71386/10, CASO MAMAZHONOV V. RUSSIA;
- DE 23-10-2014, ACÓRDÃO N.º 17239/13, CASO SAVRIDDIN DZHURAYEV C. RUSSIA;
- DE 15-03-2015, PILOT JUDGMENTS VER A FACTSHEET, IN HTTP://WWW.ECHR.COE.INT/DOCUMENTS/FS_PILOT_JUDGMENTS_ENG.PDF.
Sumário :

I - Em processo de extradição, o tribunal da Relação, reunindo em primeira instância para apreciar o pedido, tem a composição resultante do disposto no n.º 1 do art. 57.º da LCJMP, sendo integrado por um relator e dois adjuntos.
II - Não tendo sido respeitada, pela Relação, essa composição do tribunal, foi violado o disposto na al. a) do art. 119.º do CPP, que comina com nulidade insanável a falta do número de juízes que devam constituir o tribunal, vício que sendo de conhecimento oficioso foi também invocado pelo recorrente, em tempo, e tem de ser declarado, com a consequente repetição do ato.

Decisão Texto Integral:

            I. RELATÓRIO


Aresto Recorrido


1. Por acórdão de 21/11/2017, do Tribunal da Relação de Évora (fls. 1930 e ss. do VIII vol.), foi decidido deferir a extradição do cidadão AA para a Federação Russa nos seguintes termos (transcrição):

«Acordam, em conferência os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Nos termos determinados no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos presentes autos, cumpre agora repetir o acto com a assinatura de mais um juiz (em falta no anterior acórdão) e, bem assim, determinar ainda que aquando da notificação pessoal do presente acórdão, ao extraditando, o mesmo seja, acompanhado da respectiva tradução, o que desde já se determina, sem prejuízo da sua inserção a final, visando-se, assim, sanar as nulidades, apontadas pelo douto Acórdão do S.T.J ..

Mais cumpre, agora, apreciar, previamente, por ter sido requerido pelo extraditando, o impedimento dos juízes que tiveram intervenção no acórdão proferido nos presentes autos (a fls. 1717 e segs).

Do requerido impedimento:

Veio o extraditando invocar, em suma e para tanto, que tendo sido determinada a repetição da decisão, com intervenção de dois juízes adjuntos, no seu entender, os juízes que participaram no anterior acórdão, se mostram impedidos por se tratar, agora, da realização de novo julgamento, nos termos, além do mais, do disposto no artigo 40° do Código de Processo Penal

O Ministério Público junto deste Tribunal de recurso pronunciou-se, em suma, no sentido de ter sido anulado o acórdão pelo STJ e não o julgamento.

                Apreciando:

Desde já, cumpre referir que efectivamente não se trata agora de proceder a um novo julgamento, como refere o extraditando, mas tão só e em bom rigor ,de sanar as nulidades, nos termos doutamente determinados pelo douto Acórdão do S.T.J., extrínsecas, até, à decisão proferida, uma vez que apesar da concordância do Mm°. Juíz Presidente desta Secção, aquando da anterior conferência, só por lapso não foi recolhida, então, a sua assinatura, e mais claramente, ainda, no que concerne ao facto da anterior notificação pessoal efectuada ao extraditando não ter sido acompanhada da respectiva tradução do acórdão, mas mesmo que assim não fosse, o certo é que a decisão agora a proferir (ou a repetir) e a tomada anteriormente se encontram, exactamente, na mesma fase do processo e não em fases distintas.

Dispondo o invocado artigo 40° alínea c) do Código de Processo Penal que: "

"Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:

(. .. )

c) Participado em julgamento anterior;

( ... )".

 

Visando o disposto neste preceito legal garantir a imparcialidade do juiz no desempenho da sua função jurisdicional, "através da tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo susceptível de o condicionar em futuras decisões ", visando-se garantir a sua imparcialidade, como doutamente decidido em Ac. STJ de 10-03-2010 (disponível em www. pgdlisboa.pt).

No mesmo sentido, que seguimos, e cremos ser o único na nossa jurisprudência, se decidiu no douto Ac. do STJ. de 19/05/2010, (transcrição parcial do seu sumário): "( ... ) tendo em conta todas as causas de impedimentos taxativamente previstas na lei (als. a) a e) do art. 40.º), certo é constituir elemento comum de todas elas a intervenção anterior do juiz no processo, ou seja, a intervenção em fase anterior do processo.

IX. Elemento comum de todas aquelas causas de impedimento também é, obviamente, a de que subjacente aos impedimentos se encontra o receio de que a intervenção do juiz venha a ser considerada suspeita, por a sua imparcialidade se mostrar posta em causa.

X. No caso vertente porém, não estamos perante situação em que o julgador haja tido intervenção em fase anterior do processo, sendo certo também não ocorrer motivo susceptível de colocar em causa a sua imparcialidade. Com efeito, a fase processual é a mesma. Inexiste razão geradora de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, posto que se trata da repetição de acto processual anulado pelo próprio julgador que irá proceder à sua realização, sendo que ao acto de anulação está subjacente motivação de índole meramente formal."

               No caso presente e, como já referido, tendo sido anulada a decisão proferida nesta instância, pelo S.T.J., os juízes que intervieram na decisão anulada não estão impedidos de participar na nova decisão da causa, competindo-lhes, até efectuá-la, por não se tratar de situação de "reenvio do processo para novo julgamento", caso esse, em que se retira a competência aos juízes do anterior julgamento, ficando eles impedidos de intervir no novo julgamento. Face a que, no caso presente, os autos foram remetidos a esta instância, tão só, para que o mesmo julgador (ou julgadores), mesmo na qualidade de relator, sanar as nulidades por si cometidas, reparando-as, nos termos superiormente determinados, ou seja, através "de notificação pessoal do acórdão traduzido ao extraditando" e com a "repetição da decisão, por tribunal, em cuja composição intervenham dois juízes adjuntos".

               

Pelo exposto, não se dá aqui razão ao extraditando, atento a que não se verifica qualquer situação de impedimento, uma vez que não se vai efectuar novo julgamento (de fundo) sobre a matéria em causa, sendo de repetir o mesmo julgamento, embora suprindo-se as falhas apontadas no douto Ac. do S.T.J. , integradoras da sua nulidade, e que determinaram a repetição do mesmo, visando, tão só, a sua sanação, sendo indubitável, tratar-se, exactamente, da mesma fase processual.

Nestes termos, não se dá aqui razão ao extraditando, atento a que não se verifica qualquer situação de impedimento, por a situação presente não caber na previsão do invocado artigo 40° pelas razões expostas, nem se mostrar, ainda, por qualquer forma, desconforme aos nossos princípios constitucionais ou legais, que os acataram, mesmo vistos os preceitos apontados pelo requerente, sem olvidar que as causas de impedimento se mostram taxativamente determinadas na lei, não abarcando estas a presente situação.

Pelo exposto, não se defere o pedido.

Sem tributação.

Resolvida previamente esta questão e ainda como determinado pelo douto Ac. do S.T,J. proferido nos presentes autos, se prossegue com a repetição do acórdão, a fim de suprir as apontadas nulidades, nos termos superiormente determinados.

 

II-Relatório:

Veio o Ministério Publico junto deste Tribunal (a fls.252 a 256), requerer o cumprimento do pedido de extradição para a Federação Russa do cidadão AA, [...] , invocando para tanto, que:

- Ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição (Paris, 1957), a Federação Russa solicita ao Estado Português a extradição do seu nacional acima identificado, para efeitos de procedimento criminal (julgamento);

- Resultando do pedido formal de extradição e respectiva documentação anexa, juntos aos autos, que contra o cidadão em causa corre termos, no Tribunal do Distrito de ,,,, o processo n.º ... (caso ...), pela indiciada prática de factos (pelos quais se acha ali acusado) puníveis como crime de sequestro organizado de uma pessoa, levado a cabo por grupo organizado, com ameaças de violência e perigo para a vida e a saúde, previsto pelos artigos 126º, n.º3, a) e 33°, n.º3, do Código Penal da Federação Russa, e punível com pena de prisão máxima de 15 (quinze) anos.

- Tais factos pelos quais se encontra aí acusado (a 25/01/2013), consistem, em síntese, no seguinte:

O cidadão cuja entrega é pedida pelo Estado requerente, em data anterior a 18 de Abril de 2007, por razões que se prendem com um litigio sobre a construção de um bloco de apartamentos sito na rua ..., e que opunha AA e BB ,

decidiu organizar o rapto e sequestro do primeiro, levando-o para local desconhecido, tendo por objectivo que o mesmo abandonasse a construçã0o do referido bloco de apartamentos. 

Para tanto, elaborou um plano e contratou os serviços de CC, DD. e EE, que ao proposto aderiram, praticando actos indispensáveis à respectiva execução e recebendo dele, como pagamento/recompensa, uma quantia monetária não inferior a 40.000 rublos russos.

Assim, segundo instruções especificas de AA, no dia 18 de abril de 2007, pelas 7,00 horas, fazendo-se transportar num veículo de marca Mercedes, modelo 230, cujas características identificadoras o EE viciou, de forma a fazer crer que se tratava de um veiculo do Estado, CC, DD, FF e EE seguiram AA. desde a residência deste, no ..., e, pelas 8,00 horas, abordaram-no na Rua, numa passagem para peões, fazendo-se passar por agentes policiais, e fizeram-no introduzir no referido veículo, transportando-o -sob ameaças e colocando-o na impossibilidade de lhes resistir, fazendo uso de uma pistola da marca ..., que exibiram - para um local na floresta, a 1700 metros a sudeste do Km 32 da autoestrada A 194, que liga ... a ..., perto da aldeia de ..., onde o mantiveram em cativeiro, algemado, fazendo-o temer pela sua integridade tisica, tudo de molde a que ele abandonasse a construção do já referido bloco de apartamentos.

Seguidamente, naquela floresta e em local próximo, e com aquele objectivo, abriram uma cova, fazendo-lhe seriamente crer que a mesma se destinava a si e, usando a já referida pistola, que se encontrava municiada e equipada com silenciador, fizeram-no ajoelhar perante FF, que a empunhava e lha encostou à cabeça, actos que praticaram a fim de nele criarem, como criaram, a impressão de morte eminente, a qual veio a ocorrer no dito local, já passadas as 12 horas do dia 18 de abril de 2007, como consequência directa e necessária das lesões causadas, por pelo menos três tiros, desferidos pelo dito FF, com aquela arma sobre a cabeça e o tronco de AA.

- Os factos descritos, imputados ao extraditando, são susceptíveis de integrar o crime de sequestro, agravado, nos termos do disposto no artigo 158°, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e g), conjugado com o artigo 26°, ambos do Código Penal Português, punível em abstracto com pena de prisão de dois a dez anos.

- O mesmo abandonou o seu país de origem a 02/06/2011 e a 19/06/2013, pelo  Tribunal do Distrito de ... foi determinada a sua prisão preventiva, nos termos do artigo 108° do Código de Processo Penal da Federação Russa, e inserido na lista da INTERPOL de procurados internacionalmente.

- O extraditando esteve detido à ordem dos presentes autos, desde 19 de Maio de 2014, até 27 de Junho de 2014, tendo sido restituído à liberdade, por ter sido atingido o prazo limite de 40 dias, sem que o pedido formal de extradição houvesse sido recebido pelas autoridades portuguesas, tendo então ficado sujeito a apresentações semanais no SEF com jurisdição na área da respectiva residência, nos termos do n.º3 do artigo 64° da lei n.º 144/99.

- Após ter sido apresentado o pedido formal de extradição às autoridades portuguesas, Sua Excelência, a Sr.ª Ministra da Justiça, por despacho datado de 21 de Janeiro de 2015, considerou admissível o seu prosseguimento.

- O procedimento criminal não se encontra extinto, por prescrição, nos termos da legislação portuguesa, ou russa.

- Não corre, nem correu, nos Tribunais Portugueses, qualquer processo criminal contra o extraditando, pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição, ou por outros.

- O presente pedido formal de extradição satisfaz os requisitos do artigo 2° da Convenção Europeia de Extradição, e do artigo 31 ° da Lai n.º 144/99, de 31 de Agosto.

- Este Tribunal é o competente para a decretar nos termos do disposto no artigo 49°, n.º 1 da Lei 144/99, de 31 de Agosto.

No prosseguimento deste processo, foi ouvido o extraditando, nos termos do artigo 54° da Lei, n.º 1 da Lei 144/99 de 31 de Agosto, o qual, para além de não ter abdicado da regra da especialidade, não consentiu na sua extradição para a Federação Russa e não renunciou à fase judicial do processo, tendo ficado, o mesmo, sujeito, à medida de Termo de Identidade e Residência.

Notificado para deduzir oposição, no prazo de oito dias, apresentando a prova que entendesse (sem poder exceder o máximo de dez testemunhas), e de que esta só pode fundamentar-se em não ser o ora requerido, a pessoa reclamada ou não se verificarem os pressupostos da extradição, nos termos do disposto no artigo 55°, n.º2 da citada Lei 144/99, veio deduzir oposição ao pedido de extradição.

Na mesma, veio o extraditando invocar em suma que:

- Não bastam as garantias formais de não se verificarem as situações previstas no artigo 6°, alíneas a) e d) da Lei 144/99 de 31 de Agosto, com base nos elementos fornecidos pelo próprio Estado requerente, quando o mesmo reiteradamente viola os diretos constantes da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas e da Convenção Sobre Tortura, Convenção contra Tortura o Outras Penas ou Tratamentos Cruéis; Desumanos ou Degradantes, tratando-se de causa de recusa expressa na citada Lei 144/99;

- Da inexistência de garantias reais e não meramente formais relativamente ao princípio da especialidade, pelo Estado requerente perante, nomeadamente a ineptidão da acusação proferida no' processo da Federação Russa (traduzida de forma ininteligível), que deu origem aos presentes autos, quando apreciada à luz da lei portuguesa;

- Da verificação neste caso do pressuposto negativo do artigo 6°, n.º 1 alínea a) e da causa de recusa facultativa prevista no artigo 18°, n.º2 da Lei 144/99 de 31/08;

- Do extraditando ser alvo de perseguição da "máfia russa", tendo sido vítima de ameaças e tentativa de homicídio, conforme queixa crime por si apresentada no seu país, por factos ocorridos a 31/10/2010, documentos de fls. 367 a 369, razão pela qual temendo pela sua vida e ainda para protecção da sua família, abandonou aquele pais;

- Encontra-se em Portugal, desde Agosto de 2011, actualmente com a sua família (mulher e três filhos, todos menores), que se encontram todos regularizados neste país, a mulher é empresária e os filhos frequentam a escola (documentos de fls. 370 a 373, o requerido e efectuou pedido de reagrupamento familiar ao S.E.F. (conforme recibo junto a fls, 374), vive em casa própria e colabora na empresa da mulher, encontrando-se integrado empresarial, social e familiarmente;

- Da extradição acarretar a separação desta família, com violação do disposto no artigo 8° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (dificuldade de contactos e escassez de visitas);

- Não praticou os factos que lhe são imputados no aludido processo da Federação Russa; 

- Do tratamento desumano e degradante durante a prisão preventiva ou cumprimento de pena, nomeadamente pela falta de condições. (nomeadamente de higiene, luz natural, de espaço ou privacidade, nas celas russas) e no transporte de presos e da violência das forças policiais, violando o Estado requerente sistematicamente o disposto nos artigos 3° e 6° da CEDH e das violações de decisões do TEDH, quando decidem ordenar provisoriamente a suspensão de uma extradição, como fundamento da recusa, nos termos do disposto nos artigos 6°, alínea a) da Lei 144/99 de 31/08 e artigo 1º, alínea b) da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89 de 21/08;

Indicou prova testemunhal, 9 testemunhas e juntou documentos.

O Digno Procurador Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, veio responder à oposição deduzida; nos termos do n.º 3 do ARTIGO 55° da citada Lei 144/99, no sentido da procedência do seu pedido inicial de extradição, invocando para tanto, e em suma, que o extraditando foi identificado como a pessoa a extraditar, o que reconheceu, e não se mostram presentes razões fundamentais determinantes do afastamento dos pressupostos do pedido de extradição, constantes dos artigos 6°, 7°, 8°, 10° e 18°, n.º 2, todos da referida Lei 144/99., atentas desde logo às garantias apresentadas pelo Estado requerente a fls. 260 e 261 destes autos, nomeadamente em conformidade com as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, das Nações Unidas e do Conselho da Europa, sobre esta matéria, sem olvidar que a observância das garantias prestadas pode ser objecto de controlo pelos serviços do Estado requerido, o desrespeito pelos direitos humanos, não é exclusivo do estado requerente, podendo verificar-se em qualquer um que se reclame de regime democrático, não constituindo característica intrínseca do próprio Estado requerente, atento a que a lei do mesmo permite ao cidadão reagir na afirmação dos seus direitos, com todas as garantias de defesa que o processo penal russo lhes confere, e de acordo com o estatuído na própria Constituição dessa Federação, para além do eventual cumprimento de pena, acarretar apenas o sacrificio inerente ao cumprimento da mesma, sem violar o direito constitucional, à família. Mais se opôs à produção de prova testemunhal, invocando em suma que, os autos se encontram já devidamente apetrechados com elementos bastantes apurados por entidade imparcial, como sejam os relatórios da CPT sobre as condições prisionais na Federação Russa, sendo que as garantias processuais decorrem da legislação do Estado requerente, e pela própria garantia fornecida pelo mesmo nos presentes autos, sendo que as razões que o levaram a abandonar o estado requerente, para além de se subtrair à acção da justiça do seu país, são estranhas ao objecto do presente processo e bem assim ser indeferida a produção de prova sobre os documentos juntos em língua Russa, porque se mostra já junta a tradução dos mesmo que não é susceptível de explicações ou interpretações alheias sobre o respectivo conteúdo.

Decidindo sobre a requerida audição das testemunhas:

Desde já, cumpre referir, que não se procede à audição das testemunhas arroladas, por se afigurar inútil a sua audição, neste caso concreto, não só atenta a vasta prova documental junta aos mesmos, nomeadamente que no que diz respeito à inserção social, familiar e laboral do extraditando e ainda, sem olvidar que, a audição de testemunhas se deve restringir ao objecto do presente processo, para além de não se vislumbrar qualquer utilidade, na audição de testemunha (intérprete) para confirmar o conteúdo ou alcance dos documentos em Russo, uma vez que se encontram juntas as respectivas traduções, e por outro lado, que relativamente aos factos pelos quais se encontra acusado no país requerente, nos está vedada a apreciação dos mesmos, e relativamente às demais circunstâncias invocadas na oposição deduzida (condições prisionais na Rússia, garantias processuais de que beneficiará em ... ou na Federação Russa) e relativamente às quais pretendia fazer prova com a audição de testemunhas, não se vislumbra que pudesse este Tribunal dar como provada tal matéria de facto com base em tais depoimentos, uma vez que não nos seria permitido olvidar a legislação daquele país, nem extravasar o objecto restrito deste processo, e cuja celeridade que lhe deve ser imprimida não se compadece com a realização de actos dos quais não é possível retirar qualquer utilidade para a decisão a proferir no mesmo.

Realizada a conferência e colhidos os vistos, cumpre agora decidir.

III- Fundamentação:

2-1 Da matéria de facto apurada com relevância para a decisão desta causa:

- Ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição (Paris, 1957), a Federação Russa solicita ao Estado Português a extradição do seu nacional acima identificado, para efeitos de procedimento criminal (julgamento);

- Resultando do pedido formal de extradição e respectiva documentação anexa, juntos aos autos, que contra o cidadão em causa corre termos, 'no Tribunal do Distrito de ..., o processo n.º ... (caso ...), pela indiciada prática de factos (pelos quais se acha ali acusado) puníveis como crime de sequestro organizado de uma pessoa, levado a cabo por grupo organizado, com ameaças de violência e perigo para a vida e a saúde, previsto pelos artigos 126º, n.º3, a) e 33°, n.º3, do Código Penal da Federação Russa, e punível com pena de prisão máxima de 15 (quinze) anos, consistindo tais factos, pelos quais se encontra aí acusado (a 25/01/2013), em síntese, no seguinte:

O cidadão cuja entrega é pedida pelo Estado requerente, em data anterior a 18 de Abril de 2007, por razões que se prendem com um litigio sobre a construção de um bloco de apartamentos sito na rua ..., na cidade de ..., e que opunha AA e BB, decidiu organizar o rapto e sequestro do primeiro, levando-o para local desconhecido, tendo por objectivo que o mesmo abandonasse a construçãOo do referido bloco de apartamentos.

Para tanto, elaborou um plano e contratou os serviços de CC, DD. e EE., que ao proposto aderiram, praticando actos indispensáveis à respectiva execução e recebendo dele, como pagamento/recompensa, uma quantia monetária não inferior a 40.000 rublos russos.

Assim, segundo instruções especificas de AA, no dia 18 de abril de 2007, pelas 7, 00 horas, fazendo-se transportar num veículo de marca Mercedes, modelo 230, cujas características identificadoras o EE viciou, de forma a fazer crer que se tratava de um veiculo do Estado, CC, DD, FF e EE seguiram AA desde a residência deste, no n.º ..., e, pelas 8,00 horas, abordaram-no na Rua, numa passagem para peões, fazendo-se passar por agentes policiais, e fizeram-no introduzir no referido veiculo, transportando-o -sob ameaças e colocando-o na impossibilidade de lhes resistir, fazendo uso de uma pistola da marca ..., que exibiram - para um local na floresta, a 1700 metros a sudeste do Km 32 da autoestrada A 194, que liga ... a ..., perto da aldeia de ..., onde o mantiveram em cativeiro, algemado, fazendo-o temer pela sua integridade física, tudo de molde a que ele abandonasse a construção do já referido bloco de apartamentos .

               Seguidamente, naquela floresta e em local próximo, e com aquele objectivo, abriram uma cova, fazendo-lhe seriamente crer que a mesma se destinava a si e, usando a já referida pistola, que se encontrava municiada e equipada com silenciador, fizeram-no ajoelhar perante FF, que a empunhava e lha encostou à cabeça, actos que praticaram afim de nele criarem, como criaram, a impressão de morte eminente, a qual veio a ocorrer no dito local, já passadas as 12 horas do dia 18 de abril de 2007, como consequência directa e necessária das lesões causadas, por pelo menos três tiros, desferidos pelo dito FF, com aquela arma sobre a cabeça e o tronco de AA.

- Os factos descritos, imputados ao extraditando, são susceptíveis de integrar o crime de sequestro, agravado, nos termos do disposto no artigo 158°, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e g), conjugado com o artigo 26°, ambos do Código Penal Português, punível em abstracto com pena de prisão de dois a dez anos.

- O mesmo abandonou o seu país de origem a 02/06/2011 e a 19/06/2013, pelo Tribunal do Distrito de ... foi determinada a sua prisão preventiva, nos termos do artigo 108º do Código de Processo Penal da Federação Russa, e inserido na lista da INTERPOL de procurados internacionalmente.

- O extraditando esteve detido à ordem dos presentes autos, desde 19 de Maio de 2014, até 27 de Junho de 2014, tendo sido restituído à liberdade, por ter sido atingido o prazo limite de 40 dias, sem que o pedido formal de extradição houvesse sido recebido pelas autoridades portuguesas, tendo então ficado sujeito a apresentações semanais no SEF com jurisdição na área da respectiva residência, nos termos do n.03 do artigo 64° da lei n.º 144/99.

- Após ter sido apresentado o pedido formal de extradição às autoridades portuguesas, Sua Excelência, a Sr.ª Ministra da Justiça, por despacho datado de 21 de Janeiro de 2015, considerou admissível o seu prosseguimento.

- Não corre, nem correu, nos Tribunais Portugueses, qualquer processo criminal contra o extraditando, pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição, ou por outros.

- O extraditando apresentou queixa crime no seu pais de origem, contra desconhecidos, invocando ter sido vítima de ameaças e tentativa de homicídio, conforme queixa crime por si apresentada no seu país, por factos ocorridos a 31/10/2010 (documentos de fls, 367 a 369).

- Encontra-se em Portugal, desde Agosto de 2011, actualmente com a sua família (mulher e três filhos, todos menores), que se encontram todos regularizados neste país, a mulher é empresária e os filhos frequentam a escola (documentos de fls. 370 a 373, e o requerido efectuou pedido de reagrupamento familiar ao S.E.F. (conforme recibo junto a fls. 374), vive em casa própria e colabora na empresa da mulher, encontrando-se integrado laboral, social e familiarmente;

Inexiste matéria de facto dada como não provada com interesse para a decisão da causa.

Motivação da decisão de facto:

Os factos dados como provados resultaram da análise da documentação constante dos autos, nomeadamente, do pedido de extradição formalizado pelas autoridades da Federação Russa (fis.257 a 333, máxime fls. 260 a 261 ) e no despacho da Sr.ª Ministra da Justiça que o considerou admissível, conforme consta de fls. 250 dos autos, e bem assim relativamente à queixa apresentada pelo extraditando no seu país de origem do teor de fls. 367 a 369 e relativamente à sua situação social, laboral e familiar no teor dos documentos de fls. 370 a 374.

Da apreciação de direito:

Como é sabido e tal como vem exemplarmente definido no Ac. STJ de 30-05¬2012 (sumário disponível in sumariado em wwwpglisboa.pt/leis): "A extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por infracção cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente". Sendo a sua admissibilidade, quando Portugal é o Estado requerido (extradição passiva) como no caso presente, regulada pelos tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (Lei 144/99, de 31-08), e ainda pelas disposições do CPP, como determina o artigo 229° do mesmo Código em consonância com o estipulado no artigo 3.°, n.º 1 e 2, daquela Lei.

No presente caso, constata-se que o pedido de extradição, emitido pela Federação Russa e que deu origem a estes autos, cumpre formalmente as exigências a que se reporta a Lei 144/99 de 31 de Agosto, nomeadamente no seu artigo 31º, o qual foi efectuado ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição (de 13/12/1957, vigente em Portugal desde 25/04/1990) e de acordo com os requisitos do seu artigo 2° e ainda por força do artigo 3°, n.ºl da citada Lei. Dispondo aquele artigo 2°, no seu n.º1, que são "determinantes da extradição os factos puníveis pela lei do Estado-membro requerente com pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a doze meses e, pela lei do Estado-membro requerido, com pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a seis meses." Impondo, ainda o n.º 2 do mesmo preceito legal que a "extradição não poderá ser recusada pelo facto de a legislação do Estado-membro requerido não prever o mesmo tipo de medida de segurança privativa da liberdade que o previsto pela legislação do Estado-membro requerente.".

Tendo Portugal formulado, nomeadamente, as seguintes reservas à aludida Convenção:

" Artigo 1.°: Portugal não concederá a extradição de pessoas: a) Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza; b) Quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirão a pena em condições desumanas; c) Quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo. Artigo 2.°: Portugal só admitirá a extradição por crime punível com pena privativa da liberdade superior a um ano. Artigo 6.º, n.º 1: Portugal não concederá a extradição de cidadãos portugueses. Artigo                 11.º: Não há extradição em Portugal por crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente. Artigo 21.º: Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida. "

Daqui decorre, em regra, a obrigação de entregar, reciprocamente, as pessoas perseguidas em resultado de uma infracção ou procuradas para o cumprimento de uma pena, pelas autoridades judiciárias competentes. Contudo a mesma admite excepções, excluindo-se desde logo (conforme consta da Convenção Europeia de Extradição, in www.secomunidades) as infracções políticas ou com ela conexas, desde que assim seja considerada pelo Estado requerido, com exclusão dos crimes contra a humanidade e quaisquer outras violações análogas, quando o Estado requerido tenha sérias razões para crer que o pedido de extradição foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas, a infracção seja de carácter, única e exclusivamente, militar, a pessoa reclamada já tenha sido julgada pelo facto ou factos que fundamentam o pedido de extradição, o procedimento criminal ou a pena estiverem extintos por prescrição, nos termos da legislação do Estado requerente ou do Estado requerido, contra a pessoa reclamada tenha sido proferida por um terceiro Estado contratante uma sentença pela prática do facto ou factos que fundamentam o pedido de extradição, desde que a sentença tenha sido de absolvição ou de condenação e, neste caso, a pena ou medida aplicada já tenha sido cumprida ou tenha sido objecto de uma amnistia ou graça, ou não tenha sido aplicada qualquer sanção (salvo se a vítima ou a pessoa reclamada tenham um carácter público), ou a infracção foi abrangida por amnistia no Estado requerido, sendo este competente para o respectivo procedimento segundo a sua lei penal.

No caso presente, não se verifica qualquer dos requisitos a que se reportam as referidas exclusões, pelo que se impõe seguir a regra da reciprocidade. Mesmo atentando nos casos em que é excluída a extradição, por força do disposto no n.º 1 do artigo 32° da Lei 144/99, se verifica que não há neste caso concreto lugar à exclusão, por se tratar de cidadão nacional do estado requerente, não sendo português, nem tendo sido o crime pelo qual se encontra acusado, praticado em Portugal. Por outro lado, não resultando dos autos, nem tendo sido invocado que o mesmo esteja a ser perseguido em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, ou convicções políticas ou ideológicas, ou da sua pertença a um grupo social determinado, ou sequer que exista agravamento da sua situação processual por qualquer dessas razões, nem que a infracção em causa seja exclusivamente militar, resultando ainda dos autos que o mesmo não foi julgado pela prática dos factos, de que se encontra acusado, nem resultando dos mesmos que possa vir a ser julgado por um tribunal de excepção, nem se mostrando extinto o respectivo procedimento criminal, não sendo ainda o crime punível no Estado requerente com pena de morte, ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa, ou prisão perpétua ou de duração indefinida, conclui-se que não se verifica ainda qualquer causa de recusa a que se reportam os artigos 6º , 7º e 8º da citada Lei.

Desde logo, atento a que a pena aplicável neste caso concreto, pela Lei penal russa, é de prisão, limitada no tempo e já não de pena perpétua, ou de duração indefinida, nem de morte, ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade do condenado. Pelo que, não se verificando, no caso presente, qualquer destas situações em que o pedido de cooperação pode ser recusado, as quais se mostram objectiva e claramente definidas na lei, nomeadamente nas alíneas e) e f) do n.º1 do artigo 6º da citada Lei 144/99, e que se reportam às penas estabelecidas na lei dos Estados requerentes, e que serão facilmente apreendidas ou detectadas pelos estados requeridos e as quais não se confundem com as condições logísticas, de higiene, ou outras dos estabelecimentos prisionais de cada país.

Não cumprindo assim, em nosso entender, efectuar um estudo, sobre as condições dos estabelecimentos prisionais, de cada país requerente, pois como é sabido, uns poderão ter melhores estabelecimentos prisionais do que outros, e a qualidade de cada um desses estabelecimentos também varia, mesmo, dentro de cada país, assim como o respectivo funcionamento interno. Saindo tal matéria, das condições físicas ou ambientais dos estabelecimentos prisionais do estado requerente, fora do âmbito deste processo, até por se desconhecer desde já se o extraditando vai ser condenado, ou ainda nesse caso, qual o estabelecimento onde seria colocado, mostrando-se, em consequência, as diligências probatórias requeridas nesse sentido, inúteis para a decisão do caso presente.

Importa, desde logo, atentar nas garantias oferecidas pelo Estado requerente tal como consta de fls. 260 a 261 dos autos, no sentido do mesmo não ser sujeito a tortura, tratamentos cruéis ou humilhantes, dando-se lhe todas as possibilidades de defesa e apoio de advogados e em conformidade com as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem das Nações Unidas e do Conselho da Europa.

Mais importa salientar, das mesmas, o direito do extraditando de ser visitado pelos serviços consulares da embaixada de Portugal em Moscovo, quando detido, com o objectivo de controlar e garantir as condições prestadas pelo Estado requerente para a sua entrega, e como bem realçou o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, na oposição deduzida, à resposta apresentada pelo extraditando, o qual garante, ainda, assistência médica, em estabelecimento prisional. 

Pois, como é evidente, não se mostra viável ou até relevante, apreciar as condições dos estabelecimentos prisionais, no país requerente, designadamente, através da inquirição de testemunhas, desconhecendo-se até qual o estabelecimento prisional onde o mesmo iria cumprir pena, caso viesse a ser condenado nesse país, o que para já não é possível saber, atento a que o extraditando ainda não foi julgado, para além das condições de cada estabelecimento prisional, poderem sempre vir a ser, entretanto, alteradas.

Resta, assim, apreciar se no caso presente, se verifica o requisito geral negativo a que se reporta alínea a) do nº1 do citado artigo 6°, segundo o qual o pedido de cooperação é recusado quando "o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais" ou ainda de outros instrumentos relevantes na matéria ratificados por Portugal.

Ora, do presente processo, em si, nada se detecta ou constata, que se encontre em violação com as exigências convencionais para protecção dos direitos do Homem.

Pois, também aqui, importa salientar que o legislador se reporta clara e restritamente ao processo, tal como se encontra regulado pela lei de cada país.

Sendo que, no caso presente não se vislumbra qualquer uma dessas violações constantes da legislação ou da Constituição russa, como o extraditando também se absteve de indicar qualquer norma do seu país, nesse sentido.

Por outro lado, e tal como impõe o n.º 2 do artigo 55° da Lei 144/99, aplicável por força do disposto no seu artigo 1°, alínea a), a oposição á extradição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou não se verificarem os pressupostos da extradição. Assim, relativamente ao primeiro fundamento legal de oposição, o mesmo não se verifica no caso presente, nem foi invocado pelo mesmo.

Logo, ao que tudo indica, perante a ordem jurídica do estado requerente, a mesma consagra formalmente as garantias de um processo justo e equitativo, para além da garantia efectuada nos presentes autos, relativamente a este caso concreto, pelo Estado requerente e como acima já se salientou.

Não sendo requisito de recusa, de acordo com o citado artigo 6°, a existência de uma ou mais condenações internacionais, de um estado requerente, por violações materiais desses direitos, relativas a casos diversos do presente.

Desde logo, porque como é sabido tais direitos legalmente consagrados, lamentavelmente são, ainda assim, por vezes, na prática, pontualmente atropelados, e provavelmente em, todos os Estados, embora, mais nuns do que noutros, o que apenas a título de observação de refere, atento a que se entende não ser qualquer situação de facto, com caracter excepcional, em relação à conduta do mesmo, susceptível de afastar as regras consagradas no direito desse Estado. Pelo que não colhe aqui o invocado pelo extraditando no sentido de ser desumano e degradante o tratamento dos presos durante a prisão preventiva ou cumprimento de pena, nomeadamente pela falta de' condições (nomeadamente de higiene, luz natural, de espaço ou privacidade, nas celas russas) e no transporte de presos ou da violência das forças policiais.

Mais cumpre referir que não se verifica, no caso presente, qualquer dos casos a que se reporta o artigo 18° da citada Lei 144/99, de denegação facultativa da cooperação internacional, mesmo visto o disposto no n.°2 do mesmo, segundo o qual: "Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal."

Ora neste sentido veio o extraditando invocar que foi alvo de ameaças e de tentativa de homicídio naquele país, tendo apresentado queixa por tais factos.

Verifica-se que a queixa foi apresentada contra desconhecidos, (desconhecendo-se, então, o desfecho de tal processo, o que o extraditando também não esclareceu), pelo que a terem-se verificado tais factos, os mesmos terão ocorrido já há vários anos e constituído, um caso isolado, sem que daí se possa retirar, sem mais, que o regresso do extraditando ao seu país de origem coloque a sua vida em perigo.

Também, não colhe a invocada hipótese do Estado requerente se poder eximir ao cumprimento da regra da especialidade. Pois, segundo a mesma, a pessoa entregue não poderá ser perseguida, detida ou julgada com vista à execução de uma pena, medida de segurança ou qualquer outra restrição à sua liberdade individual por qualquer facto anterior e diferente que tenha praticado. Consistindo o invocado no sentido oposto pelo extraditando, meras conjecturas, não demonstráveis, nem legalmente suportáveis, atento ainda a que no caso presente o extraditando não renunciou a tal beneficio e o Estado requerente garante, nos presentes autos o cumprimento de tal regra, como expressamente consignou e ainda de acordo com o artigo 14º da Convenção Europeia da Extradição.

Aliás, importa salientar ainda que, caso o pais ora requerente não assumisse a defesa dos direitos humanos e o respeito mútuo pelos compromissos internacionais assumidos, não seria viável a existência do processo de extradição, relativamente às pessoas que se encontrem no nosso país, pelo que será de concluir que também no caso presente, agindo como um Estado de Direito, não deixará de garantir o respeito pelos direitos fundamentais do ora extraditando (como se decidiu em recente acórdão deste Tribunal, processo n.º 51/13.5 YREVR, relatado pelo Exmº Sr. Desembargador ..., em caso idêntico, embora relativo a outro estado requerente).

Relativamente ao invocado afastamento da família, este será o resultado natural da sua privação da liberdade, na eventualidade de vir a ser condenado pelos factos a que se reportam os presentes autos. E, se é certo que, se a mesma permanecer em Portugal, poderá ser mais difícil o contacto físico do extraditando, com a mesma, pela distância a que se encontra, inexiste uma certeza efectiva de que tal suceda, pois desconhece-se se a mesma vai ou não permanecer neste país, para além de a distância do mesmo a determinadas zonas do estado requerente, não se mostrar superior às distâncias existentes dentro do próprio Estado, atenta a sua enorme extensão. Pois, como bem realçou o próprio, extraditando os estabelecimentos prisionais na federação requerente, mostram-se muito afastados, pelo que mesmo estando a família naquele país tais contactos poderiam ainda assim obrigar ao percurso de longas distâncias, derivadas da extensão daquele território, ao que acrescemos, que poderá até, não ser inferior à distancia entre uma das suas fronteiras e Portugal, para além, das condições físicas do pais requerente, mais ou menos extensas, não se afigurar, sem mais poderem integrar qualquer causa de recusa da requerida extradição. Embora, tenha peso na sua ressocialização o contacto com a família, sendo de evitar a sua separação, não resulta dos autos para já inequivocamente, mesmo visto o alegado pelo extraditando, que o mesmo extravase o sacrifício natural decorrente do cumprimento de uma pena e no caso do mesmo vir a ser condenado, nem que a distancia entre Portugal e a Rússia, seja até muito superior às distâncias dentro deste país, logo não se vislumbra para já qualquer obstáculo de peso que justifique a não entrega do extraditando ao pais de origem, para ser julgado pelos factos que lhe são imputados, sopesando ainda a gravidade dos mesmos, por um lado e por outro que ao que tudo indica até pelas garantias prestadas pelo Estado requerente, que o extraditando terá direito a um julgamento justo e conforme às regras de direito nacional próprio do Estado requerente e conformes com o Direito Internacional a que aderiram. 

Por último, resta referir que não compete a este Tribunal apurar se o ora extraditando é ou não autor dos factos que lhe são imputados no processo que deu , origem à presente extradição, uma vez que tal apreciação, nos está legalmente vedada, sendo para tanto competentes as autoridades judiciárias daquele país, nomeadamente, para a realização do julgamento.

Pelo exposto, mesmo visto o alegado pelo extraditando não se verifica qualquer causa de recusa da extradição e verificados que estão todos os pressupostos formais do pedido de extradição, cumpre determinar-se o cumprimento do mesmo.

IV - Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes, desta Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora, em indeferir o requerido impedimento, nos termos previamente determinados, e em conceder a requerida extradição do cidadão AA, [...], para a Federação Russa, para procedimento criminal, apenas no âmbito do processo que corre termos, no Tribunal do Distrito de ..., com o n.º ... (caso ...), e pelos factos constantes destes autos.

Sem tributação.

Notifique, sendo o extraditando, pessoalmente do presente acórdão traduzido, na sua língua mãe. D.N . » (fim de transcrição)


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Recurso do arguido


2. Inconformado com a decisão, interpôs o arguido o presente recurso para o STJ com as seguintes conclusões:

«Tramitação do processo
1.ª Submetido ao procedimento previsto na Lei 144/99, de 31.08, o Extraditando não renunciou ao benefício da especialidade; opôs-se oralmente à sua extradição para a Federação Russa e, por via da sua mandatária, apresentou oposição acompanhada de requerimento probatório.
2.ª Após o Acórdão de 21 de Abril de 2015 do Tribunal da Relação de Évora, o Extraditando recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, bem como para o Tribunal Constitucional.
3.ª O Supremo Tribunal de Justiça declarou a nulidade do Acórdão recorrido, por falta do número de Juízes que deveriam compor o Tribunal (art. 119.º, n.º 1, al. a), do CPP) e pela falta de notificação pessoal ao Extraditando do acórdão traduzido (arts. 13.º, n.º 10, 120.º, n.º 2, al. c), ex vi artigo 92.º, n.º 2, todos do CPP), tendo o processo baixado novamente ao Tribunal da Relação de Évora, no qual o Extraditando apresentou dois requerimentos:
a. Requerimento apresentado em 4 de Julho de 2017, por fax, suscitando declaração de impedimento por participação anterior em processo;
b. Requerimento apresentado em 4 de Julho de 2017, via CTT, requerendo a produção de prova superveniente e reiterando o requerimento probatório já apresentado
4.ª Em 21 de Novembro de 2017 proferiu o Tribunal da  Relação de Évora novo Acórdão, ordenando a Extradição. O Acórdão em causa, com excepção de páginas da decisão sobre o Requerimento de impedimento supra mencionado em 1 (pp. 1 a 5) e da menção à necessidade de notificar pessoalmente o Extraditando na sua língua mãe (p. 27-28), é exactamente igual ao anterior, sendo agora assinado por três Juízes Desembargadores.
5.ª Deste Acórdão foi o Extraditando notificado, primeiro na pessoa dos seus mandatários, e depois pessoalmente, tendo suscitado, a fls. 1988 e 1962, por requerimentos enviados por fax em 30 de Novembro de 2017 e em 18 de Janeiro de 2018, irregularidade, por inexistir no Acórdão decisão sobre o Requerimento supra referido na conclusão 3.ª, b).
6.ª Em 25 de Janeiro de 2018, foi a mandatária do Extraditando notificada de decisão singular, de 23 de Janeiro de 2018, sobre aqueles Requerimentos, que não admitiu a produção de prova Requerida. 
7.ª Inconformado, vem apresentar o presente Recurso destas decisões e que abrange matéria de facto e de direito.

I - Nulidade por violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal – art. 119.º, al. a), do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08 (p. 2 e ss da motivação)
8.ª O julgamento e a decisão recorrida foram realizados e decididos por um colectivo composto por composto por três Juízes Desembargadores: [...], tratando-se, no caso dos dois primeiros, dos Exmos. Senhores Desembargadores que proferiram a decisão de 21 de Abril de 2015; no caso do terceiro, do Presidente da Secção.
9.ª Na lista de precedência da Secção Criminal – 1.ª Subsecção, do Tribunal da Relação de Évora  (http://www.tre.mj.pt/tribunal/desembargadores.html, consulta em 26 de Janeiro de 2018, e http://www.tre.mj.pt/tribunal/Antiguidade_ultimo.pdf, consulta em 26 de Janeiro de 2018) na ordem de precedência, após a Senhora Juíza Desembargadora Relatora, encontram-se os Senhores Juízes Desembargadores ... e ....
10.ª Dos arts. 54.º, 56.º, n.º 1, 73.º, al. d) e 74.º, n.º 1, da Lei 62/2013, de 26.08, e 12.º, n.º 3, al. c), do CPP, bem como dos arts. 49.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08, resulta que, no âmbito de processos de extradição, a fase que decorre no Tribunal da Relação não configura um recurso, como decidido nestes autos no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2015, “atendendo a que, no processo de extradição, o Tribunal da Relação funciona como 1.ª instância, com recurso das respetivas decisões para o Supremo Tribunal de Justiça”, devendo o julgamento fazer-se com intervenção de 3 juízes, sendo um relator e dois adjuntos, como também referido naquele Acórdão, por decorrência dos artigos 57.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08 (e no mesmo sentido o art. 51.º. n.º 2, da mesma Lei) e havendo a intervenção destes de ser definida segundo a ordem de precedência, conforme o disposto no art. 54.º, n.º 2 e 56.º, n.º 2, da Lei 62/2013, de 26.08, ex vi art. 74.º, n.º 1, da mesma Lei.
11.ª Pelo que a intervenção do Presidente da Secção é legalmente desajustada: quer porque nada justifica a sua intervenção na ordem de precedência, quer porque a lei não prevê que participe no julgamento da causa naquela qualidade, o que configura uma nulidade insanável por violação das regras de composição do Tribunal, atento o disposto no art. 119.º, n.º 1, al. a),  do CPP, que aqui expressamente se invoca, com os legais efeitos – no mesmo sentido o Acórdão do STJ de 9 de Fevereiro de 2017, no processo 795/16.0YRLSB
12.ª Mais, não tendo o Senhor Desembargador Presidente da Secção qualquer distribuição, à excepção de conflitos de competência, foram ainda violadas, também por este motivo, as regras legais que determinam a composição do tribunal, sendo, em última instância, nos termos do art. 119.º, al. a), do CPP, que aqui expressamente se argui, com os legais efeitos.
13.ª Acresce que, ao subtrair o processo ao Exmo. Senhor Juiz Desembargador ..., foi o presente processo subtraído ao juiz natural, em violação do art. 32.º, n.º 9, da CRP.
14.ª Como decidido pelo Tribunal Constitucional, logo a propósito do regime de extradição anterior à Lei 144/99, de 31.08, no seu Acórdão de 1987/03/17 (Processo n.º 86-0118), ao que aqui interessa “I - A fase judicial do processo de extradição tem natureza penal, pois visa decidir da legitimidade da entrega de um cidadão estrangeiro as autoridades de um Estado estrangeiro, para aí ser julgado por certo crime ou para cumprir pena a que tenha sido condenado. II - Valem para a fase judicial do processo de extradição os princípios constitucionais em matéria de processo criminal, especialmente enunciados no artigo 32.º [...]”
15.ª Suscita-se assim a inconstitucionalidade da interpretação que conclua pela não aplicabilidade das normas, em processo de Extradição, dos arts. 54.º, 56. º, n.º 1 e 2, 73.º, al. d) e 74.º, n.º 1, da Lei 62/2013, de 26.08, arts. 49.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08, e 12.º n.º 3, al. c), do CPP,  singularmente considerados ou em conjugação com qualquer outra norma, no sentido de a intervenção dos Senhores Desembargadores em processo de Extradição não ser a do Relator e dois Juízes Desembargadores Adjuntos determinados pela respectiva ordem de precedência, por violação do artigo 32.º, n.º 9, do CPP, já que tal interpretação resulta na atribuição da causa a juiz diferente do previamente determinado por lei.
16.ª Suscita-se também a inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 54.º, 56. º, n.º 1 e 2, 73.º, al. d) e 74.º, n.º 1, da Lei 62/2013, de 26.08, arts. 49.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08, e 12.º n.º 3, al. c), do CPP, singularmente considerados ou em conjugação com qualquer outra norma, que considere que em processo de extradição, não há lugar à intervenção dos Senhores Desembargadores Relator e dois Juízes Desembargadores Adjuntos determinados pela respectiva ordem de precedência, por violação do artigo 32.º, n.º 9, do CPP, já que tal interpretação resulta na atribuição da causa a juiz diferente do previamente determinado por lei.
17.ª  Suscita-se também a inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 54.º, 56. º, n.º 1 e 2, 73.º, al. d) e 74.º, n.º 1, da Lei 62/2013, de 26.08, arts. 49.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08, e 12.º n.º 3, al. c), do CPP, singularmente considerados ou em conjugação com qualquer outra norma, que considere que em processo de Extradição, pode ter lugar intervenção de Juiz Desembargador que não tem atribuída distribuição de processos desta natureza, por violação do artigo 32.º, n.º 9, do CPP, já que tal interpretação resulta na atribuição da causa a juiz diferente do previamente determinado por lei.

II - Da discordância com a decisão que recusou a declaração de impedimento e nulidade insanável nos termos do art. 41.º. n.º 3, 40.º. al. c), e 119, al. e), do CPP (p. 7 e ss da motivação)
18.ª A decisão recorrida, ao recusar a declaração de impedimento dos dois Senhores Juízes Desembargadores que tiveram intervenção no primeiro Acórdão, violou os arts. 40.º, al. c), 41.º, n.º 3, e no art. 426.º-A, do CPP.
19.ª Deverá, pois, o Tribunal ad quem revogar a decisão sobre o impedimento, declarando, nos termos do disposto na al. c) do artigo 40.º do CPP, o impedimento dos dois Juízes Desembargadores do Tribunal a quo, por terem participado no anterior julgamento e decisão, sendo declarada a nulidade do Acórdão recorrido e de todos os actos supervenientes, porquanto se verifica a nulidade insanável prevista no art. 41.º, n.º 3, e na al. e) do art. 119.º, do CPP, nos termos do art. 122.º do CPP, ordenando o reenvio e a distribuição do processo aos Senhores Juízes Desembargadores competentes.
20.ª Desde já se suscita a inconstitucionalidade, por violação do direito ao processo equitativo, das garantias de defesa e em particular do direito ao recurso, constantes dos arts. 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, da CRP, aplicáveis aos processos de extradição, nos termos supra citados (cf. conclusão 14.ª), da interpretação que conclua pela não aplicabilidade das normas do art. 40.º, al. c), 41.º, n.º 3, 119.º, al. a), 122.º, 379.º, n.º 2, e 426.º-A, do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, singularmente consideradas ou em conjugação com qualquer outra norma, aos reenvios consequentes a nulidade por falta do número de juízes que devam compor o Tribunal decretados pelo Supremo Tribunal de Justiça, em consequência de recursos interpostos da decisão de primeira instância do Tribunal da Relação em matéria de extradição, relativamente aos Juízes Desembargadores que integrem o Tribunal que tenham participado em decisão anterior no sentido de ordenar a extradição.
21.ª Suscita-se também a inconstitucionalidade, por violação do direito ao processo equitativo, das garantias de defesa e em particular do direito ao recurso, constantes dos arts. 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, da CRP, aplicáveis aos processos de extradição, nos termos supra citados (cf. ponto 20 da presente motivação) da interpretação das normas do art. 40.º, al. c), 41.º, n.º 3, 119.º, al. a), 122.º, 379.º, n.º 2, e 426.º-A, do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, segundo a qual nos reenvios consequentes a nulidade por falta do número de juízes que devam compor o tribunal decretados pelo Supremo Tribunal de Justiça, em consequência de recursos interpostos da decisão de primeira instância do Tribunal da Relação em matéria de extradição, inexiste impedimento dos Juízes Desembargadores que integrem o Tribunal e tenham participado em decisão anterior no sentido de ordenar a extradição.
22.ª Com efeito, o direito ao processo equitativo e às garantias de defesa, em particular o recurso, impõem que ao Extraditando seja permitido, em consequência do Recurso por si interposto, declarado procedente, mesmo que em consequência de nulidade por falta do número de juízes que devam compor o tribunal ver a decisão reapreciada por tribunal imparcial e independente.
23.ª Não pode considerar-se imparcial e independente o Tribunal composto por 3 Juízes Desembargadores, dos quais 2 já decidiram o mérito do processo, decretando a extradição.
24.ª Com efeito, tal equivale a dizer que o reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça não tem qualquer conteúdo material, já que o novo Juiz Desembargador nunca teria, por si, a possibilidade de inverter o sentido da decisão invalidada em consequência de reenvio motivado, precisamente, pela falta de um membro do Tribunal, esvaziando-se assim o conteúdo material o direito ao processo equitativo e às garantias de defesa e ao recurso, porquanto o extraditando não beneficia de decisão por tribunal independente e imparcial.
25.ª Mais a mais quando tenha decorrido lapso temporal de anos e haja que apreciar o requerimento de junção ao processo  de provas supervenientes relevantes para a causa.

III - Do indeferimento dos meios de prova supervenientes e do requerimento a reiterar a solicitação de produção de provas requeridas na oposição (p. 13 e ss da motivação)
26.ª  A nulidade declarada pelo STJ afecta todo o acórdão recorrido, em procedimento que terá que ser repetido, o que é admitido pela própria decisão recorrida, já que repetiu toda a decisão, incluindo a decisão sobre a produção de prova.
27.ª  Atento o período de dois anos decorrido entre a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de Abril de 2015 e a baixa dos autos a este Tribunal, em cumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2015, surgiu prova superveniente que tinha de ser considerada.
28.ª O Extraditando apresentou, em 4 de Julho de 2017, via CTT, um requerimento solicitando a produção de prova superveniente, em concreto:
a. Docs. 16, 16A e 16B, emitidos em 24 de Setembro de 2015 e 3 de Julho de 2017, referentes a 15 de Maio de 2015 e anos posteriores, e em 23 de Junho de 2017, relevante para prova dos factos constantes dos pontos 16, 17, 19 e 20 da oposição.
b. Doc. 17 constituindo Memorial do Extraditando de 2 de Julho de 2017 cuja junção requereu ao abrigo do art. 98.º, n.º 1, do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei de Extradição, relevante para prova dos factos constantes dos pontos 16, 17, 19 e 20 da oposição.
c. Docs. 18, 18A e 18B constituindo Carta subscrita por Dr. GG, Advogado com inscrição na Ordem dos Advogados de ... (com data de 15 de Maio de 2017 e traduções de 3 de Julho de 2017), e documentos anexos, relevante e indispensável para prova dos factos constantes dos pontos 23, 24  e 27 a 47 da oposição e em particular sobre as efectivas condições prisionais na Rússia, sobre o risco de sujeição a tortura durante a prisão preventiva, bem como sobre as supostas garantias processuais de que o arguido beneficiará no julgamento a que será sujeito na Federação Russa e em particular em ..., se extraditado, e o risco de utilização de prova obtida em violação do art. 3.º nesse julgamento, inclusivamente por tortura. cuja obtenção em tempo útil dentro do prazo de oposição e anteriormente ao Acórdão de 21 de Abril de 2015 era absolutamente impossível para o Extraditando.
d. Doc. 19 e 19A constituindo declaração notarial do Sr. ..., com data de 2 de Maio de 2017 e tradução a 3 de Julho de 2017, relevante e indispensável para prova dos factos constantes do ponto 23, 24  e 27 a 47 da oposição e em particular sobre as efectivas condições prisionais na Rússia, sobre o risco de sujeição a tortura durante a prisão preventiva, bem como sobre as supostas garantias processuais de que o arguido beneficiará no julgamento a que será sujeito na Federação Russa, e em particular em ...., se extraditado, e o risco de utilização de prova obtida em violação do art. 3.º nesse julgamento, inclusivamente por tortura, cuja obtenção em tempo útil dentro do prazo de oposição e anteriormente ao Acórdão de 21 de Abril de 2015 era absolutamente impossível para o Extraditando.
e. Doc. 20 constituindo tradução dos documentos do processo de inquérito pendente na Rússia por tentativa de homicídio do ora requerente com data de 30 de Junho de 2017, para prova dos factos constantes do ponto 10 a 12, 14 a 15, 21 da oposição que se juntaram como doc. 20, cuja obtenção em tempo útil dentro do prazo de oposição e anteriormente ao Acórdão de 21 de Abril de 2015 era absolutamente impossível para o Extraditando.
29.ª Nesse requerimento, reiterou o Extraditando o pedido para produção de prova apresentado na sua oposição, restringindo o seu âmbito, solicitando que sobre o mesmo recaísse decisão pelo Juiz Desembargador Relator em momento anterior à prolação de acórdão, até porque, em decorrência do teor dos documentos supervenientes que então se juntaram, a necessidade de produção de parte da prova já anteriormente requerida resultara não só reafirmada como mesmo reforçada, solicitando a produção, para além dos docs. 1 a 15 juntos com a oposição, cuja junção foi admitida aos autos, bem como as respectivas traduções constantes de fls. 567 a 782), da prova testemunhal constituída por:
a. Dr. GG[1], para prova dos factos constantes do ponto 23, 24  e 27 a 47 da oposição e em particular sobre as efectivas condições prisionais na Rússia, sobre o risco de sujeição a tortura durante a prisão preventiva, bem como sobre as supostas garantias processuais de que o arguido beneficiará no julgamento a que será sujeito na Federação Russa, e em particular em ..., se extraditado, e o risco de utilização de prova obtida em violação do art. 3.º nesse julgamento, inclusivamente por tortura; o conhecimento directo e a relevância dos factos objecto do testemunho que se requer decorre da carta que se juntou então como doc. 18 e que constitui documento superveniente;
b. Sr. HH[2], para prova dos factos constantes do ponto 23, 24  e 27 a 47 da oposição e em particular sobre as efectivas condições prisionais na Rússia, sobre o risco de sujeição a tortura durante a prisão preventiva, bem como sobre as supostas garantias processuais de que o arguido beneficiará no julgamento a que será sujeito na Federação Russa, e em particular em ..., se extraditado, e o risco de utilização de prova obtida em violação do art. 3.º nesse julgamento, inclusivamente por tortura; o conhecimento directo e a relevância dos factos objecto do testemunho que se requer decorre da carta que ora se junta como doc. 18 e da declaração notarial que se juntou então como doc. 19 e que constituem documentos supervenientes;
c. II, mulher do extraditando, para prova dos factos constantes do ponto 2 a 9, 12 a 22 da oposição e em particular sobre as circunstâncias que levaram o Extraditando a fixar aqui residência, incluindo a tentativa de homicídio, bem como sobre as suas condições pessoais, sociais, laborais e familiares em Portugal; e
d. Declarações do Extraditando, a ouvir a final, para prova dos factos constantes do ponto 2 a 22 da oposição e em particular sobre as circunstâncias que levaram o Extraditando a fixar aqui residência, incluindo a tentativa de homicídio, bem como sobre as suas condições pessoais, sociais, laborais e familiares em Portugal.
30.ª Tudo diligências que o Extraditando reputou – e reputa – como absolutamente essenciais à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, no que se refere à decisão sobre os motivos de denegação da cooperação internacional previstos nos normativos por si invocados (art. 6.º, n.º 1, al. a), com referência aos arts. 3.º, 6.º e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – doravante CEDH – e art. 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva aposta por Portugal à Convenção Europeia de Extradição).
31.ª O Acórdão de 21 de Novembro de 2017 contém novamente decisão sobre a produção de prova requerida, mas nada refere sobre o requerimento de prova superveniente, tendo o Extraditando suscitado a irregularidade daquela decisão, nos termos do art. 123.º, do CPP, por omissão de pronúncia, por violação do art. 608.º, n.º 2, do CPC ex vi art. 4.º do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, Lei 144/99, de 31.08, bem como a irregularidade consequente do Acórdão recorrido.
32.ª Recaiu sobre aqueles requerimentos decisão de indeferimento proferida singularmente pela Juíza Desembargadora Relatora, em 23 de Janeiro de 2018 (fls. 1969 e v), na qual considerou que na fase processual em causa não havia lugar à produção de prova, mas apenas sanar as nulidades sem proceder a apreciação de provas posteriores ao Acórdão anulado.
33.ª A decisão sobre estes requerimentos tinha de ser proferida pelo Tribunal Colectivo, pois a  decisão sobre a produção de prova o foi (pp. 11-13 do Acórdão), não podendo agora por decisão singular decidir a Relatora, pelo que a decisão é nula nos termos do art. 119.º, al. a), do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08
34.ª Além do mais, errou a decisão recorrida ao indeferir a produção da prova superveniente poderia ter apreciado, já que a nulidade afectava o toda a decisão, havendo lugar a nova decisão sobre a produção de prova. 
35.ª O requerimento de 4 de Julho de 2017 foi apresentado tempestivamente, 4 (quatro) meses antes da prolação do Acórdão, e solicitava a junção de prova com data posterior ao Acórdão de 21 de Abril de 2015 e que o Extraditando só lograra obter em momento posterior a este (note-se que o prazo para apresentação da oposição são 8 dias).
36.ª Impunha-se assim decisão sobre o mesmo, constituindo a sua ausência irregularidade, nos termos do art. 123.º do CPP, por omissão de pronúncia, por violação do art. 608.º, n.º 2, do CPC ex vi art. 4.º do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, Lei 144/99, de 31.08, bem como a irregularidade consequente do Acórdão recorrido, normas que a decisão a quo de 23 de Janeiro de 2018 aplicou erradamente e como tal, violou.
37.ª E essa decisão deveria ser no sentido de admissão da produção da prova, já que esta era superveniente e, tal como no processo penal, deve ser tida em conta na extradição a prova superveniente relevante para a decisão, em ordem à descoberta da verdade material, tendo em conta as circunstâncias vigentes no momento da prolação da decisão, sendo tidos em conta os meios de prova que entretanto tenham surgido, desde que relevantes para a descoberta da verdade, i.e. para a decisão a tomar sobre a concessão da extradição e, como tal, relevantes para a aferição da existência de obstáculos à extradição.
38.ª Esta obrigação decorre, desde logo, dos artigos 165.º, n.º 1, parte final, 340.º, n.º 1 e 2, do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, e do próprio art. 56.º, n.º 1, deste diploma, no segmento “entender necessárias”, normas violadas pelo Tribunal a quo ao não admitir a referida prova.
39.ª Conforme aduzido no Requerimento de 4 de Julho de 2017, a prova cuja produção se requeria era relevante para a aferição dos motivos de recusa de extradição por si invocados, em particular a violação das garantias da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), vertidas nos arts. 3.º e 6.º, e em particular o risco da sua sujeição a tratamentos desumanos e degradantes consubstanciados na sua sujeição a condições prisionais violadoras do art. 3.º e ao risco de ser submetido a tortura, em violação da mesma disposição, bem como ser julgado por um Tribunal onde sejam usadas provas obtidas por tortura, e ainda relativamente à invocada violação do artigo 8.º da CEDH, relevante para a causa de recusa do art. 18(2) da Lei 144/99, de 31.08.
40.ª E uma vez que ao Extraditando foi aplicada, no Estado requerente, a prisão preventiva, existe risco real e efectivo de sofrer sofreu tratamentos claramente violadores da CEDH, nomeadamente, para além da sujeição a condições prisionais desumanas e degradantes nos termos supra descritos, tortura, ameaças e remoções ilegais da prisão, como sucedera com HH.
41.ª Trata-se dentro do objecto permitido – aliás imposto – da obrigação de decisão no âmbito do processo de extradição, como bem salientou o Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 2016, proc. 538/14.2YRLSB.S2[3], confirmando que, por força da jurisprudência do TEDH, os Estados podem incorrer em responsabilidade se decidirem extraditar uma pessoa que corra o risco de ser sujeita a tratamentos desumanos no Estado requerente, obrigatoriedade de aferir a existência de risco de tratamentos desumanos no Estado requerente:
42.ª Por estes motivos, devia ter sido proferido despacho que ordenasse a admissão da junção aos autos da prova superveniente que então se juntou, ao abrigo do disposto artigos 165.º, n.º 1, parte final, 340.º, n.º 1, 2 e 3 a contrario, ex vi art. 3.º, n.º 2, Lei 144/99, de 31.08, e do art. 56.º, n.º 1, deste último diploma, para prova dos factos constantes dos pontos 2 a 47 do capítulo III da oposição, relevantes para a questão de direito constante do ponto IV da oposição, despacho a proferir em momento anterior à prolação do acórdão, o que o Extraditando requereu expressamente.
43.ª Deve assim ser revogada a decisão recorrida, e proferido Acórdão que ordene a admissão da produção da prova superveniente em causa, bem como daquela requerida com a oposição e identificada no requerimento de 4 de Julho de 2017, ao abrigo do disposto no artigos 165.º, n.º 1, parte final, 340.º, n.º 1, 2 e 3 a contrario, ex vi art. 3.º, n.º 2, Lei 144/99, de 31.08, e do art. 56.º, n.º 1, deste último diploma, para prova dos factos constantes dos pontos 2 a 24 e 27 a 47 do capítulo III da oposição, relevantes para a questão de direito constante do ponto IV da oposição.
44.ª Saliente-se que só agora, pela primeira vez, foi o Extraditando notificado do Acórdão que ordenou a sua extradição e por isso só agora pode impugnar a decisão de indeferimento da prova, pois esta constava do próprio Acórdão. "ios i﷽﷽﷽﷽os, e relativamente àssiçsta constava do p, o a produçe,  
45.ª Acresce que, em decorrência do teor dos documentos supervenientes que então se juntaram, a necessidade de produção de parte da prova já anteriormente requerida resultava não só reafirmada como mesmo reforçada, pelo que também a prova referida na conclusão 29.ª deveria ter sido admitida.
46.ª As provas eram relevantes, inexistia dificuldade na sua obtenção, o requerimento não era dilatório, pelo que se impunha a sua admissão.
47.ª Por estes motivos, devia ter sido proferido despacho que ordenasse a admissão da prova indicada na conclusão 29.ª, ao abrigo do disposto no artigo 340.º, n.º 1, 2 e 3 a contrario, ex vi art. 3.º, n.º 2, Lei 144/99, de 31.08, e do art. 56.º, n.º 1, deste último diploma, para prova dos factos constantes dos pontos 2 a 24 e 27 a 47 do capítulo III da oposição, relevantes para a questão de direito constante do ponto IV da oposição, despacho a proferir em momento anterior à prolação do acórdão, o que o Extraditando requereu expressamente.
48.ª E deve ainda, em qualquer caso, ser revogada a decisão recorrida no que se refere ao indeferimento da prova requerida com a oposição, pelo menos no que diz respeito ao Dr. GG e o Sr. HH e de II, mulher do Extraditando, bem como a audi
48.ªm concreto, ssoal rados, como foram, insuficientes os restantes elemntos probatlapso de escrita identificado como HH)ção do próprio Extraditando pois, sendo considerados, como foram, insuficientes os restantes elementos probatórios constantes dos autos, esta prova pessoal era essencial à descoberta da verdade e boa prolação da decisão na causa, em concreto o Dr. GG e o Sr. HH não só reforçariam a factualidade já documentalmente provada sobre as efectivas condições prisionais na Rússia, bem como sobre as supostas garantias processuais de que o arguido beneficiará no julgamento a que será sujeito na Federação Russa, e em particular em ..., se extraditado, e ainda o risco real de o Extraditando ser sujeito a tratamento violador dos arts. 3.º e 6.º da CEDH que já resulta comprovado (ou, no mínimo, fortemente indiciado!) na documentação junta com a oposição e cujo testemunho é relevante para a prova dos factos p), q), r) e s), da Parte IV da motivação, constantes também da oposição (n.º 39 a 42); II, mulher do Extraditando, permitiria fazer a prova do facto g) referido supra na Parte IV da motivação e das graves circunstâncias que levaram o Extraditando a fixar aqui residência, bem como sobre as suas condições pessoais, sociais, laborais e familiares em Portugal, tudo invocado na oposição (Secção IV, p. 17 a 19 da oposição); e o Extraditando, para dos factos constantes do ponto 2 a 22 da oposição e em particular sobre as circunstâncias que levaram o Extraditando a fixar aqui residência, incluindo a tentativa de homicídio, bem como sobre as suas condições pessoais, sociais, laborais e familiares em Portugal.
49.ª No que respeita o memorial junto como doc. 17, em qualquer caso este foi apresentado ao abrigo do direito que assiste ao arguido, neste caso ao Extraditando, de apresentar memoriais referentes ao objecto do processo que são sempre integrados nos autos, nos termos do art. 98.º, n.º 1, do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, pelo que tinha de ser admitido. Não admitindo a produção desta prova, violou a decisão recorrida estas normas.
50.ª Suscita-se a inconstitucionalidade da interpretação que conclua pela não aplicabilidade da norma do art. 98.º, n.º 1, do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08 de que, singularmente consideradas ou em conjugação com qualquer outra norma, aos reenvios consequentes a nulidade por falta do número de juízes que devam compor o tribunal decretados pelo Supremo Tribunal de Justiça, em consequência de recursos interpostos da decisão de primeira instância do Tribunal da Relação em matéria de extradição, impedindo o Extraditando de defender-se, violando assim o art. 32.º, n.º 1, da CRP, na dimensão que consagra o direito de o arguido se defender a si próprio, fazendo chegar aos autos a sua versão e intervindo pessoalmente, sempre que o entenda necessário, mesmo estando acompanhado por advogado. 
51.ª Suscita-se a inconstitucionalidade da interpretação da norma do art. 98.º, n.º 1, do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08 de que, singularmente consideradas ou em conjugação com qualquer outra norma, no sentido de que nos reenvios consequentes a nulidade por falta do número de juízes que devam compor o tribunal decretados pelo Supremo Tribunal de Justiça, em consequência de recursos interpostos da decisão de primeira instância do Tribunal da Relação em matéria de extradição, não é possível apresentar memoriais, já que tal interpretação resulta num impedimento de o Extraditando de defender-se, violando assim o art. 32.º, n.º 1, da CRP, na dimensão que consagra o direito de o arguido se defender a si próprio, fazendo chegar aos autos a sua versão e intervindo pessoalmente, sempre que o entenda necessário, mesmo estando acompanhado por advogado. 
52.ª A não admissão da junção do memorial viola ainda o art. 6.º, n.º 1 e 3, al. c), da CEDH, na dimensão que consagra o direito de o arguido se defender a si próprio, fazendo chegar aos autos a sua versão e intervindo pessoalmente, sempre que o entenda necessário, mesmo estando acompanhado por advogado, disposição aplicável em matéria de extradição, porquanto tal matéria é considerada penal ao abrigo do direito interno. 

IV - Da matéria de facto que deveria ter sido dada como provada. Da omissão de pronúncia quanto aos factos articulados na oposição (p. 28 e ss da oposição)


53.ª Concatenando todos os elementos que encerram o objecto do presente processo constata-se que o Venerando Tribunal a quo olvidou matéria de facto que deveria ter dado como assente (não tivesse ignorado o acervo documental junto com a oposição que foi admitido e não impugnado), isto não obstante ter enunciado parte da mesma na súmula que fez do objecto do processo, sem, contudo, tomar posição sobre se estavam, ou não, provados, a saber (cf. p. 11-12 do Acórdão onde são enunciados os factos como alegados pelo Extraditando e reproduzidos no ponto 135 da motivação do presente recurso), em particular “Da extradição acarretar a separação desta família, com violação do disposto no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (dificuldade de contactos e escassez de visitas” e “Do tratamento desumano e degradante durante a prisão preventiva ou cumprimento de pena, nomeadamente pela falta de condições (nomeadamente de higiene, luz natural, de espaço ou privacidade, nas celas russas) e no transporte de presos e da violência das forças policiais, violando o Estado requerente sistematicamente o disposto nos artigos 3° e 6° da CEDH e das violações de decisões do TEDH, quando decidem ordenar provisoriamente a suspensão de uma extradição, como fundamento da recusa, nos termos do disposto nos artigos 6°, alínea a) da Lei 144/99 de 31/08 e artigo 1 º, alínea b) da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89 de 21/08”.
54.ª Ao desconsiderar a matéria de facto alegada na oposição, sem que sobre a mesma especificadamente se tivesse pronunciado, incorreu o acórdão na nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 379, n.º 1, al. c) do CPP, que aqui se invoca.
55.ª Com efeito, são relevantes para a aferição da verificação do pressuposto negativo do artigo 6.º, n.º 1, al. a), e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto) e de causa de recusa facultativa prevista no artigo 18.º, n.º, 2, da Lei 144/99, de 31.08, os factos descritos no ponto 137 da motivação (factos a) a i), desse ponto).
56.ª Quanto aos demais factos invocados na oposição, considerando que ao Extraditando foi, no Estado requerente, aplicada prisão preventiva (conforme resulta da matéria de facto dada como provada e da documentação enviada pelo Estado requerente, fls. 191-194), contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, importaria valorar todos os elementos existentes a respeito das condições de reclusão na Rússia, ou, não os considerando suficientes, deveria ter recorrido aos poderes que o artigo 56.º da Lei 144/99, de 31.08 concede ordenando as diligências que entendesse necessárias para aferição daquele circunstancialismo (como por exemplo contactando os Serviços Consulares junto da Embaixada de Portugal em Moscovo), motivo por que ao decidir (p. 13 do Acórdão) que tal lhe estava vedado, incorreu o acórdão na nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 379, n.º 1, al. c) do CPP, que aqui se invoca.
57.ª Partindo do facto dado como provado de que ao Extraditando foi aplicada, no Estado requerente, a prisão preventiva e da certeza de que, uma vez entregue às autoridades russas, será imediatamente conduzido a um estabelecimento prisional, o Venerando Tribunal a quo incorreu ainda, nos termos do disposto no n.º 2, al. b) do artigo 410.º do CPP, no vício de contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada (a aplicação da prisão preventiva) e a fundamentação (que desvaloriza a condição invocada por presumir não haver certeza quanto à condenação – p. 21 de Acórdão) e, consequentemente, deveria ter dado como provados os factos atinentes às condições de reclusão.
58.ª Este vício obstaculizou a apreciação correcta da matéria de facto a provar, razão por que, deverá o mesmo ser sanado e, consequentemente, dar como relevantes (e provados) os factos atinentes às condições de reclusão (mais a mais por este constituir um caso cujo contexto fáctico se espelha nos casos em que o TEDH fez uso do pilot judgment procedure[4], no âmbito dos quais, confrontado com um número elevado de queixas semelhantes por violação reiterada de um dos direitos da Convenção, identificaram-se as causas estruturais do problema, tendo sido adoptadas medidas e recomendações a aplicar pela Federação Russa para resolução deste problema sistémico), como enunciadas no ponto 146 da motivação (factos j) a m), desse ponto).
59.ª De igual modo, ao não ter-se pronunciado especificadamente sobre os factos alegados na oposição relativos às garantias processuais no sentido de estarem ou não provados, porquanto entendeu “inexiste matéria de facto dada como não provada com interesse para a decisão da causa”, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP incorrendo, assim, na nulidade prevista no artigo 379.º n.º 1, al. a) do CPP, aplicável ex vi artigo 3.º, n.º 2 da Lei 144/99, de 31.08.
60.ª Deve assim ser proferida decisão que inclua na matéria de facto (provada) estes factos, referidos no ponto 147 da motivação (factos n) a o), desse ponto).
61.ª Sem conceder quanto à pertinência e relevância de toda a matéria invocada na oposição, a simples consideração de que a mesma não é relevante para a decisão da causa, não sendo anacrónica ou manifestamente estranha ao objecto do processo, não demite o Tribunal de dar cumprimento ao disposto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP enunciando, dentre toda a matéria elencada e que configura o objecto do processo, o que ficou provado e o que não ficou provado, o que manifestamente não fez.
62.ª Por outro lado, ao desconsiderar a referida matéria de facto alegada na oposição, sem que sobre a mesma especificadamente se tivesse pronunciado, incorreu o acórdão na nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 379.º, n.º 1, al, c) do CPP, que desde já se invoca.
63.ª A sufragar-se tais entendimentos quanto à interpretação das normas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) e c), singularmente consideradas ou conjugadas com outro artigo, no sentido de permitir desconsiderar matéria de facto articulada pelo Extraditando, desde que conexionada com a questão de direito a decidir, viola a tutela constitucional das garantias de defesa, o princípio do contraditório e o direito a um processo justo e equitativo, tal como decorrem do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 5 e 20.º, n.º 4 da CRP, e ainda nos art. 6.º, n.º 1, e 13.º da CEDH.

V - Das provas e as razões que impõem modificação da matéria de facto (p. 36 e ss. da motivação).
64.ª  Sem conceder na procedência dos vícios suscitado, cujo conhecimento, a ocorrer, terá repercussão directa no conhecimento das questões de facto acima elencadas, existem já nos autos provas que impõem a modificação da matériad e facto nos termos supra expostos.
65.ª Para os efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, al. b) do C. Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 3.º, n.º 2 da Lei 144/99, de 31.08, há que relevar todo o acervo documental pré-existente nos autos, bem como o carreado para os autos pelo Extraditando, o qual não foi indeferido ou impugnado.
66.ª Os factos elencados nas alíneas a) e b) da parte IV deste recurso (ponto 137 da motivação) deverão ser dados como provados pelos documentos 1 e 2 juntos com a oposição.
67.ª E foram ainda reforçados pela junção do doc. 17 (Memorial do Extraditando) junto em 4 de Julho de 2017.
68.ª Os factos constantes das alíneas c), d) f) e g) da parte IV deste recurso (ponto 137 da motivação) estão suficientemente demonstrados por via do conteúdo e sentido da queixa crime apresentada pelo extraditando em 31OUT10.
69.ª E foram ainda reforçados pela junção do doc. 20 junto em 4 de Julho de 2017 e do doc. 17 (Memorial do Extraditando).
70.ª O facto constante da alínea e) da parte IV deste recurso (ponto 137 da motivação) resulta de documento superveniente que, consequentemente, deverá ser admitido e valorado.
71.ª A prova destes factos foi ainda reforçada pela junção do doc. 16 junto em 4 de Julho de 2017 e do doc. 17 (Memorial do Extraditando).
72.ª O facto constante da alínea g) da parte IV deste recurso (ponto 137 da motivação) subsume-se ao direito a uma vida familiar e, independentemente das questões de direito que suscita, deveria ter sido dado como provado porquanto resulta demonstrado por via da simples circunstância de, tal como o seu agregado familiar, o extraditando está perfeitamente integrado em território nacional, residindo, com a sua mulher e filhos, de forma legal, como ademais decorre da recente concessão de autorização de residência.
73.ª A prova destes factos foi ainda reforçada pela junção do doc. 20 junto em 4 de Julho de 2017 e do doc. 17 (Memorial do Extraditando).
74.ª O Venerando Tribunal a quo não dispunha de elementos que permitissem concluir que a família do extraditando, se confrontada com a extradição, pretendia acompanhá-lo, naturalmente que deveria ter dado como provado que a concessão da extradição acarretará a separação da família, facto que, para além do mais, constitui violação do direito a uma vida familiar, consagrado no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem como mais adiante se detalhará.
75.ª Os factos constantes das alíneas h) e i) da parte IV deste recurso (ponto 137 da motivação), tal como os constantes das alíneas seguintes, terão que necessariamente ser dados como provados porquanto resultam, de forma pública, notória e inquestionável quer de relatórios produzidos por instituições internacionais credíveis, quer de instâncias judiciais internacionais, como o TEDH e tribunais de países signatários da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
76.ª Os factos constantes das alíneas j) a o) da parte IV deste recurso (ponto 146 da motivação) terão que ser dados como provados por via do acervo documental existente. Ou seja, como atrás se referiu, partindo do pressuposto que o Venerando Tribunal a quo deu como provada a aplicação da prisão preventiva, impunha-se-lhe valorar as condições de reclusão no Estado requerente e assim dar como provadas aquelas alíneas com base no teor do Relatório sobre a visita do Comité para a Prevenção da Tortura e Tratamentos ou Punição desumanos ou degradantes à Federação Russa, e nos casos mais relevantes do TEDH.
77.ª A prova destes factos foi ainda reforçada pela junção dos docs. 17 (Memorial do Extraditando), 18, 18A, 18B, 19, 19A, juntos em 4 de Julho de 2017.
78.ª Não é de todo aceitável que o Estado requerido se alheie do reconhecimento das violações sucessivas por parte do Estado requerente, negando a sua excepcionalidade, entregando o extraditando às autoridades de um país que – admite - pontualmente atropela direitos legalmente consagrados.
79.ª Também resulta da prova carreada para os autos que o processo penal russo não é justo e equitativo, ao arrepio dos comandos legislativos internacionais, e dos comandos constitucionais em vigor no ordenamento jurídico português.
80.ª Tal como alegado na alínea n) da parte IV deste recurso (ponto 147 da motivação) e respectivas subalíneas, o Venerando Tribunal a quo teria que ter dado como demonstrado o facto de serem as práticas descritas naquelas alíneas normais no seio do Estado requerente, e de ao Requerente ter sido aplicada a prisão preventiva.
81.ª A prova destes factos foi ainda reforçada pela junção dos docs. 17 (Memorial do Extraditando), 18, 18A, 18B, 19, 19A, juntos em 4 de Julho de 2017.

VI - Princípio da Especialidade – nulidade nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 3. al. b), do CPP, aplicável ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, e Inexistência de Garantia Efectiva (p. 48 e ss da motivação)
82.ª Quando do seu interrogatório, o extraditando não renunciou ao princípio da especialidade, o que o faz beneficiar da protecção conferida pelo disposto no artigo 16.º da Lei 144/99, de 31.08, e no art. 14.º da Convenção Europeia de Extradição (STE n.º 024), de 27.04.1977[5].
83.ª Com a não renúncia ao princípio da especialidade, a eventual extradição ficará condicionada ao cumprimento pela Federação Russa das garantias por escrito prestadas, ou seja, à garantia de que, uma vez submetido ao poder judicial russo, a acusação que consta dos autos, e que aparentemente foi formulada, não poderá sofrer qualquer alteração, nem o arguido poderá ser processado, julgado, detido ou preso por outros factos anteriores à extradição.
84.ª O princípio da especialidade, tal como previsto naquelas normas, limita o poder do Estado requerente sujeitar a restrição da liberdade da pessoa extraditada ou de a julgar ou executar pena aos factos que fundamentaram o pedido de extradição, impedindo que, uma vez removido para o Estado requerente, o arguido seja processado, julgado, preso preventivamente ou colocado em execução de pena relativamente a crimes praticados antes da extradição.
85.ª Qualquer desvio aos ditames deste princípio faz incorrer o Estado requerente numa violação de tratados ou convenções internacionais. Essa violação poderá ter como consequências (1) a quebra da confiança no Estado que acabou por não assumir o comportamento esperado e (2) a desacreditação do instituto da extradição. Porém, estas consequências sentir-se-ão apenas a nível diplomático. Já a posição do cidadão extraditado ficará irremediavelmente prejudicada, pois este não tem qualquer direito exequível para fazer valer a decisão que declare violada a garantia da especialidade e ordene a sua libertação – cf. o caso paradigmático subjacente do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.01.2012, proferido no processo n.º 111/11.7YFLSB[6], em que, apesar de declarada a resolução da extradição, o Estado requerente não acata a decisão.
86.ª Ou seja, a partir do momento em que o cidadão é removido para o Estado requerente, existindo violação do princípio da especialidade o Estado requerido nada poderá fazer para salvaguardar aquele princípio e, em última instância, proteger o extraditando.
87.ª A prática tem evidenciado que os Estados, pelo menos fora da União Europeia, como é o caso, não respeitam por vezes o condicionamento a que internacionalmente se vincularam, pois, ainda que se possam verificar esforços diplomáticos no sentido de “devolver” o extraditando, tal não ocorre. O problema põe-se com particular acuidade nos autos, pois na Federação Russa é usual serem alteradas as acusações ou acrescentados novos crimes, o que acontece muitas vezes até após os arguidos serem absolvidos – são absolvidos de um crime, por tribunal de júri, e logo a seguir alvo de novo processo, de forma a manter a sua situação de detenção ou prisão.
88.ª Por este motivo, é imprescindível assegurar que existem garantias reais e não  meramente formais relativamente ao princípio da especialidade, nomeadamente é necessário que o Estado requerente assuma e garanta que, caso decretada pelos Tribunais portugueses a violação do princípio e decidida a resolução da decisão de extraditar, se compromete a imediatamente libertar o cidadão extraditado e a permitir que este regresse a Portugal.
89.ª Não sendo concedida garantia nesses termos, não pode o cidadão ser extraditado.
90.ª Por outro lado, e esta foi uma circunstância suscitada em plena audição do recluso, constatou-se que a tradução dos documentos oficiais, enviados pelas autoridades da Federação Russa, que foi carreada para os autos, é manifestamente ininteligível e não permite conhecer com detalhe e rigor a imputação que ao extraditando é feita, tendo sido apresentado o seguinte requerimento, que foi indeferido por “inexistência de base legal”:
91.ª A questão não é despicienda pois, à luz do nosso ordenamento jurídico, designadamente do disposto no artigo 283.º, n.º 3, al. b) do CPP, uma acusação deve conter, sob pena de nulidade, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; e a A indicação das disposições legais aplicáveis;”
92.ª Compulsados os documentos que suportam o pedido de extradição, facilmente se constata que, relativamente ao extraditando, não consta uma narração dos factos de acordo com os parâmetros nacionais, o que permite convictamente supor, atentas as lacunas e contradições existentes naquela narrativa, que outros factos poderão vir a ser introduzidos, podendo comportar uma alteração drástica e significativa da situação processual do extraditando, nomeadamente passando de acusado pela alegada prática de sequestro a acusado pela alegada prática de homicídio.
93.ª Esta simples circunstância – manifesta ineptidão – bastaria, à luz do nosso ordenamento, para suscitar a nulidade da acusação por violação da norma atrás referida, o que culminaria na sua anulação e, para além do mais, não permite considerar que se encontra assegurada a garantia do princípio da especialidade, à qual o extraditando não renunciou.
94.ª O Estado português, não pode consentir num pedido de extradição cujos factos vêm descritos de forma ininteligível, com erros que são susceptíveis de alterar o conteúdo da acusação descrita – por exemplo, é difícil perceber se os factos, afinal, se enquadrariam, segundo o nosso direito, na mera cumplicidade (e não na autoria como “organizador”), cumplicidade essa que teria também de estar consubstanciada em factos que preenchessem os pressupostos do tipo previsto no nosso CP.
95.ª É que a cumplicidade tem como pressuposto um contributo causal para o facto, sem o qual o mesmo não poderia ter ocorrido nas mesmas circunstâncias, e tem de ser dolosa, não só quanto ao auxílio prestado, mas também quanto ao tipo realizado pelos autores e às respectivas agravantes (cf. art. 158.º, n.º 1, als. b) e g), e arts. 13.º e 27.º do CP). Não se verificando os seus pressupostos, não existe crime, logo não pode ser concedida a extradição. Mais, não se verificando os pressupostos referentes às agravantes, a medida da pena aplicável em Portugal já não será a do art. 158.º, n.º 2, mas sim a do n.º 1, especialmente atenuada, nos termos dos arts. 27.º e 73.º do CP. Podia até, na pior das hipóteses, tratar-se de actos preparatórios não puníveis segundo o direito penal português. Ou seja, os factos constantes do pedido de extradição têm de estar claros, precisos e inteligíveis, bem como correctamente escritos em língua portuguesa (não se tratam de gralhas, in casu, mas de erros de sintaxe que são susceptíveis de alterar o significado das frases).
96.ª  Ao decidir de outra forma violou o Tribunal recorrido os arts. 283.º, n.º 3. al. b), do CPP, aplicável ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08.

VII - Da verificação dos pressupostos negativos da cooperação internacional por violação do art. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da  Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), por referência aos arts. 3.º, 6.º e 8.º da CEDH, e da verificação da causa de recusa prevista no art. 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08 (p. 51 e ss da motivação).

Da natureza das normas da Convenção de Extradição


97.ª O Tribunal a quo parte de um entendimento incorrecto da natureza das normas de direito internacional público e, em particular, das normas de Convenções extradicionais, como é o caso da Convenção em causa.
98.ª Com efeito, como é sabido, tais Convenções não importam, para os Estados, uma obrigação de extraditar, estando sempre na disponibilidade dos Estados requeridos a recusa de extradição por motivos decorrentes, quer da sua legislação interna, quer de decisões puramente políticas.
99.ª Estamos no campo das relações de direito internacional entre Estados, regidas pelo princípio de comity, ou respeito mútuo, onde os Estados assumem obrigações que cumprem por deferência para os Estados “amigos”, mas não por se tratar de obrigações juridicamente vinculativas de entrega de cidadãos.
100.ª Aliás, esta é precisamente a característica que marca a diferença entre a extradição dita “clássica” e a entrega no âmbito do Mandado de Detenção Europeu, ao abrigo do princípio do reconhecimento mútuo. É que nos casos dos instrumentos de reconhecimento mútuo, vem-se argumentando que o Estado requerido (ou de execução) apenas pode recusar a entrega nos casos taxativamente previstos no instrumento internacional. Já nos casos de extradição clássica, apesar de os Estados se comprometerem por Tratado a extraditar, este compromisso é mera declaração de princípio e intenção, podendo o Estado requerido recusar a extradição, quer com fundamento na Lei interna, quer num juízo político.
101.ª O art. 46.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08 não é mais do que uma manifestação desta natureza, ao permitir que o decisor político recuse a extradição por motivos de ordem política, de oportunidade ou de conveniência.
102.ª Em qualquer, caso, a cooperação internacional e, em particular, a extradição, estará sempre subordinada “à protecção dos interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos”, de acordo com o art. 2.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08.
103.ª Ademais, as disposições normativas da Lei 144/99 não podem ser  interpretadas como conferindo um qualquer direito de exigir a cooperação internacional em matéria penal, segundo o art. 2.º, n.º 2, o que não é mais do que a manifestação da natureza das normas de cooperação internacional.
104.ª A não verificação de motivos de exclusão de extradição verificados na Convenção Europeia de Extradição não isenta, assim, Portugal de aferir a verificação dos pressupostos negativos e positivos gerais da cooperação internacional e especiais da extradição, previstos na Lei 144/99, de 31.08, em particular todos os que se reconduzem à ordem pública constitucional portuguesa e ao respeito dos direitos humanos fundamentais consagrados interna e internacionalmente.
105.ª Bem como não exime de aferir a existência de violação do direito internacional, nomeadamente da CEDH e das Convenções das Nações Unidas

Das obrigações decorrentes da CEDH e da CRP
106.ª Constitui violação da CEDH a extradição de pessoa relativamente à qual exista o risco real de ser sujeita a tratamentos desumanos ou degradantes ou a uma negação flagrante de justiça, nomeadamente decorrente da possibilidade de utilização de prova obtida por tortura, conforme decidido nos Acórdãos Soering v. UK, Acórdão de 07.07.1989, proc. 4038/88[7] (sucessivamente reiterado) e Othman (Abu Qatada) v. the United Kingdom, Acórdão de 17.01.2012, proc. 8139/09[8].
107.ª Aduzindo o Extraditando motivos sérios de que existe um risco real de ser sujeito a de ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes ou a uma negação flagrante de justiça, como sucede quando é utilizada prova obtida por tortura, caberá ao Estado afastar quaisquer dúvidas que possam existir a esse respeito.
108.ª O entendimento segundo o qual, existindo indicações das quais decorre a existência de violação sistemática dos arts. 3.º e 6.º da CEDH pelo Estado requerente da extradição, em particular pela existência de condições prisionais desumanas e degradantes, pela sujeição dos detidos e presos a tortura e tratamentos desumanos e degradantes e pela utilização de prova obtida por esses meios, o Estado requerido não é obrigado a admitir a produção de prova sobre a existência de risco real de o Extraditando ser sujeito a tratamentos contrários àquelas normas, podendo bastar-se com a menção do facto de o Estado requerente ser parte na CEDH e na Convenção Europeia de Extradição, viola aquelas disposições convencionais e ainda o art. 13.º da CEDH.
109.ª O entendimento segundo o qual, existindo indicações das quais decorre a existência de violação sistemática dos arts. 3.º e 6.º da CEDH pelo Estado requerente da extradição, em particular pela existência de condições prisionais desumanas e degradantes, pela sujeição dos detidos e presos a tortura e tratamentos desumanos e degradantes e pela utilização de prova obtida por esses meios, e tendo o Extraditando invocado expressamente o seu receio de ser sujeito àquele tipo de violações, o Estado requerido não é obrigado a admitir a produção de prova sobre a existência de risco real de o Extraditando ser sujeito a tratamentos contrários àquelas normas, podendo bastar-se com a menção do facto de o Estado requerente ser parte na CEDH e na Convenção Europeia de Extradição, viola aquelas disposições convencionais e ainda o art. 13.º da CEDH.
110.ª O entendimento segundo o qual, existindo indicações das quais decorre a existência de violação sistemática dos arts. 3.º e 6.º da CEDH pelo Estado requerente da extradição, em particular pela existência de condições prisionais desumanas e degradantes, pela sujeição dos detidos e presos a tortura e tratamentos desumanos e degradantes e pela utilização de prova obtida por esses meios, e tendo o Extraditando invocado expressamente o seu receio de ser sujeito àquele tipo de violações, o Estado requerido não é obrigado a admitir a produção de prova sobre a existência de risco real de o Extraditando ser sujeito a tratamentos contrários àquelas normas, podendo bastar-se com a menção do facto de o Estado requerente ser parte na CEDH e na Convenção Europeia de Extradição, bem como com a prestação de uma garantia formal e sem averiguar a suficiência dessa garantia ao abrigo dos critérios Othman (Abu Qatada) v. the United Kingdom, Acórdão de 17.01.2012, proc. 8139/09[9], viola aquelas disposições convencionais e ainda o art. 13.º da CEDH.
111.ª O entendimento segundo o qual, sendo invocado pelo Extraditando o perigo de violação do art. 8.º da CEDH em consequência da extradição, o Estado requerido não é obrigado a admitir a produção de prova sobre a referida violação, viola os arts. 6.º, 8.º e 13.º da CEDH.
112.ª Finalmente, o entendimento – que por mera hipótese e ad absurdum se admite – de que não seja aplicável em processo de extradição o art. 98.º, n.º 1, do CPP, permitindo ao Extraditando apresentar memorial sobre o objecto do processo e sobre, inclusivamente, situações que podem configurar a violação dos arts. 3.º, 6.º e 8.º em decorrência da extradição, é violador dos arts. 6.º, 8.º e 13.º da CEDH.
113.ª Os direitos fundamentais constantes da CEDH são directamente aplicáveis e vinculativos, nos termos da própria Convenção e dos arts. 7.º, 8.º, n.º 2, 16.º, n.º 1, e 18.º da CRP.
114.ª Deveria a decisão recorrida ter emitido decisão sobre a pertinência do alegado e requerido para o objecto do processo nesta matéria em face de ao Extraditando ter sido aplicada a prisão preventiva no Estado requerente, relevante para a decisão sobre a verificação do disposto na reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), já que, a aplicação de prisão preventiva a cumprir em condições violadoras dos arts. 3.º e 8.º da CEDH, em condições em que os presos são sujeitos a tortura e ameaças e maus-tratos físicos, consubstancia por si só a falta de garantias jurídicas de um “procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem”. Como consubstancia um “cumprimento de pena em condições desumanas”.
115.ª Como é evidente, a aplicação de prisão preventiva a cumprir em condições violadoras dos arts. 3.º e 8.º da CEDH, não só pelas suas “condições logísticas” (como o Tribunal refere) mas em condições em que os presos são sujeitos a tortura e ameaças e maus-tratos físicos, como se alegou devidamente, consubstancia por si só a falta de garantias jurídicas de um “procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem”. Como consubstancia, evidentemente, um “cumprimento de pena em condições desumanas”, porquanto o que se pretende com a reserva é evitar a sujeição de pessoas presas à ordem de um processo penal em condições violadoras da dignidade humana (tais como a sujeição a tortura e aos outros tratamentos referidos na oposição e praticados nas prisões destinadas aos presos preventivos – v.g., a título de exemplo, o referido nos pontos 27 e 28 e 36 a 41 da oposição).
116.ª É imperativo respeitar o princípio fundamental inscrito na CEDH, no art. 3.º, segundo o qual ninguém poderá ser submetido a torturas, penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, em obediência, como se escreveu no seu preâmbulo, a “um profundo apego a (…) liberdades fundamentais, que constituem as verdadeiras bases da justiça e da paz no mundo e cuja preservação repousa essencialmente, por um lado, num regime político verdadeiramente democrático e, por outro lado, numa concepção comum e no comum respeito pelos direitos do homem”.
117.ª Não será, portanto, admissível a extradição de um cidadão que ficará sujeito a condições prisionais desumanas e degradantes como aquelas que se verificam na Federação Russa.
118.ª Atente-se, a este propósito, no acórdão do STJ de 19 de Setembro de 2007 (Processo 07P3888), que decidiu que

“Deve ser revogada a extradição do cidadão guineense uma vez que o processo no âmbito do qual o presente pedido de cooperação foi formulado não garante um procedimento que respeite as condições internacionalmente exigidas para a salvaguarda dos direitos do homem, nem satisfaz as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Apesar de ter sido decidido entregar o cidadão às entidades judiciais guineenses, esta decisão deve ser revogada, pois as prisões do país em causa são desumanas, os presos são submetidos a agressões, e não têm condições de higiene e alimentares.” (negrito nosso)


119.ª Trata-se de um dever do Tribunal analisar as questões de Direitos Fundamentais atinentes às condições prisionais a que os Extraditandos irão ser sujeitos se extraditados.
120.ª É que, como refere o STJ no seu acórdão de 31MAR11 (Processo 257.10.94),

“III - A decisão de extradição não se configura, não se deve configurar, como um procedimento quase automático, assente numa repetição de estereótipos, mas sim uma cuidada equação das circunstâncias do caso vertente.
(…)
VI - O princípio da proporcionalidade tem inscrito uma função de controlo que emerge sempre que a protecção de interesses públicos possa entrar em conflito com os direitos fundamentais e liberdades públicas dos cidadãos, o que no âmbito penal ocorre com frequência. Nele se integram uma série de postulados que são uma evidente derivação do respeito do bem liberdade e da assunção de um critério democrático de conformação do direito que apresentam a matriz de outros princípios como o de exclusiva protecção de bens jurídicos ou de mínima intervenção.
VII - Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição Anotada, pág. 392 e ss.) sob o prisma do princípio da proporcionalidade importa distinguir os requisitos da idoneidade, necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Estas três exigências são requisitos intrínsecos de toda a medida processual restritiva de direitos fundamentais e exigíveis, tanto no momento da sua previsão pelo legislador, como na sua aplicação prática.
VIII - O respeito pelo princípio da idoneidade exige que as limitações dos direitos fundamentais antecipadas pela lei estejam adaptadas aos fins legítimos a que se dirigem e que as mesmas sejam adequadas à prossecução das finalidades em função da sua adequação quantitativa e qualitativa e de seu espaço de aplicação subjectivo. Significa o exposto que o juízo sobre a idoneidade não se esgota na comprovação da aptidão abstracta de uma medida determinada para conseguir determinado objectivo, nem na adequação objectiva da mesma, tendo em consideração as circunstâncias concretas, mas também requer o respeito pelo princípio da idoneidade a forma concreta e ajustada como é aplicada a medida para que não se persiga uma finalidade diferente da antecipada pela lei.
IX - Pela aplicação do princípio da necessidade a entidade vocacionada para aplicar a medida conformada pelo mesmo princípio deve eleger, entre aquelas medidas que são igualmente aptas para o objectivo pretendido que aquela é menos prejudicial para os direitos dos cidadãos.
X -Por último, o uso do princípio da proporcionalidade em sentido estrito implica que se verifique se o sacrifício dos direitos individuais sujeitos à sua aplicação consagra uma relação razoável ou proporcional com a importância do objectivo que se pretende atingir.
(…)
Todavia, o respeito pela soberania do Estado da Ucrânia e pela dimensão interna de funcionamento dos sistemas judicial e prisional que está na génese da decisão a cumprir pelo Estado Português não significa que estejamos desatentos e, muito menos, que se aceite a lógica de que a retórica dos tratados e a singela profissão de fé dos diplomatas tenha necessariamente que ter tradução no quotidiano das prisões e tribunais ucranianos.” (negrito nosso)


121.ª Ainda assim, não sendo acolhido o critério normativo supra defendido, suscita-se, desde já, a inconstitucionalidade por violação do n.º 4, do art. 20.º, e dos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da CRP, da norma constante do artigo 56.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08, e do artigo 340.º, n.º 3, a contrario, do CPP, se interpretados no sentido de permitir indeferir a produção de prova requerida pelo Extraditando, desde que contida no objecto do processo (ou seja, desde que verse sobre as condições previstas nas normas da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de Extradição (artigo 1.º, al. b), da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto) e do art. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, ou sobre qualquer questão relevante para a decisão de extradição, nomeadamente as condições de reclusão no país requerente quando ao Extraditando foi aplicada a prisão preventiva, pelo prisma do art. 3.º e 8.º da CEDH.
122.ª Ao não efectuar tal análise, decidindo no sentido da procedência do requerido na oposição, violou o Tribunal recorrido aquelas normas.
123.ª Deve, assim, ser revogada a decisão e substituída por outra que conheça das questões da violação da CEDH, nos termos invocados.

Da violação das Convenções das Nações Unidas
124.ª Os entendimentos supra referidos são ainda violadores dos arts. 3.º e 15.º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes[10] e do artigo 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP)[11].
125.ª Os direitos fundamentais constantes do PIDCP são directamente aplicáveis e vinculativos, nos termos da própria Convenção e dos arts. 7.º, 8.º, n.º 2, e 16.º, n.º 1, e 18.º da CRP.
126.ª Ao não efectuar tal análise, decidindo no sentido da procedência do requerido na oposição, violou o Tribunal recorrido aquelas normas.
127.ª Deve, assim, ser revogada a decisão e substituída por outra que conheça das questões da violação da CEDH, nos termos invocados.
128.ª Mais, reputa-se inconstitucional, por violação dos arts. 20, n.º 4, 25.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 1, 5 e 8, da CRP, o entendimento normativo segundo o qual os arts. 55.º, n.º 1 e n.º 2, parte final, 56.º, n.º 1, de Lei 144/99, de 31.08, e 165.º, nº 1, parte final, e 340.º do CPP, ex vi, art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, singularmente considerados, conjugados entre si ou com qualquer outra norma, não impõem a obrigação de admitir a junção ou a produção de prova relevante para aferir a verificação dos pressupostos da extradição, em particular em razão da violação dos arts. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da  Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), com referência aos arts. 3.º e 6.º, por um lado; e 8.º da CEDH, por outro; ou, no mínimo, do art. 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08; e ainda com referência aos arts. 3.º e 15.º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e do artigo 14.º, n.º 1, do PIDCP – todos ex vi art. 7.º, 8.º, n.º 2 e 16.º, n.º 1, da CRP.
129.ª Reputa-se inconstitucional, por violação dos arts. 20, n.º 4, 25.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 1, 5 e 8, da CRP, o entendimento normativo segundo o qual os arts. 55.º, n.º 1 e n.º 2, parte final, 56.º, n.º 1, de Lei 144/99, de 31.08 e 165.º, nº 1, parte final, e 340.º do CPP, ex vi, art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, singularmente considerados, conjugados entre si ou com qualquer outra norma, não impõem a obrigação de admitir a junção ou a produção de prova necessária para aferir a verificação dos pressupostos da extradição, em particular em razão da violação dos arts. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da  Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), com referência aos arts. 3.º e 6.º, por um lado; e 8.º da CEDH, por outro; ou, no mínimo, do art. 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08; e ainda com referência aos arts. 3.º e 15.º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e do artigo 14.º, n.º 1, do PIDCP – todos ex vi art. 7.º, 8.º, n.º 2 e 16.º, n.º 1, da CRP.
130.ª Reputa-se inconstitucional, por violação dos arts. 20, n.º 4, 25.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 1, 5 e 8, da CRP, o entendimento normativo segundo o qual os arts. 55.º, n.º 1 e n.º 2, parte final, 56.º, n.º 1, de Lei 144/99, de 31.08 e 165.º, nº 1, parte final, e 340.º do CPP, ex vi, art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, singularmente considerados, conjugados entre si ou com qualquer outra norma, não impõem a obrigação de admitir a junção ou a produção de prova imprescindível para aferir a verificação dos pressupostos da extradição, em particular em razão da violação dos arts. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da  Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), com referência aos arts. 3.º e 6.º, por um lado; e 8.º da CEDH, por outro; ou, no mínimo, do art. 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08; e ainda com referência aos arts. 3.º e 15.º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e do artigo 14.º, n.º 1, do PIDCP – todos ex vi art. 7.º, 8.º, n.º 2 e 16.º, n.º 1, da CRP.
131.ª Reputa-se inconstitucional, dos arts. 20, n.º 4, 25.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 1, 5 e 8, da CRP, o entendimento normativo segundo o qual os arts. 55.º, n.º 1 e n.º 2, parte final, 56.º, n.º 1, de Lei 144/99, de 31.08 e 165.º, nº 1, parte final, e 340.º do CPP, ex vi, art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, singularmente considerados, conjugados entre si ou com qualquer outra norma, não impõem a obrigação de admitir a junção ou a produção de prova superveniente relevante para aferir a verificação dos pressupostos da extradição, em particular em razão da violação dos arts. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da  Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), com referência aos arts. 3.º e 6.º, por um lado; e 8.º da CEDH, por outro; ou, no mínimo, do art. 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08; e ainda com referência aos arts. 3.º e 15.º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e do artigo 14.º, n.º 1, do PIDCP – todos ex vi art. 7.º, 8.º, n.º 2 e 16.º, n.º 1, da CRP.
132.ª Reputa-se inconstitucional, por violação dos arts. 20, n.º 4, 25.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 1, 5 e 8, da CRP, o entendimento normativo segundo o qual os arts. 55.º, n.º 1 e n.º 2, parte final, 56.º, n.º 1, de Lei 144/99, de 31.08 e 165.º, nº 1, parte final, e 340.º do CPP, ex vi, art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, singularmente considerados, conjugados entre si ou com qualquer outra norma, não impõem a obrigação de admitir a junção ou a produção de prova superveniente necessária para aferir a verificação dos pressupostos da extradição, em particular em razão da violação dos arts. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da  Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), com referência aos arts. 3.º e 6.º, por um lado; e 8.º da CEDH, por outro; ou, no mínimo, do art. 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08; e ainda com referência aos arts. 3.º e 15.º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e do artigo 14.º, n.º 1, do PIDCP; e ainda com referência aos arts. 3.º e 15.º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e do artigo 14.º, n.º 1, do PIDCP – todos ex vi art. 7.º, 8.º, n.º 2 e 16.º, n.º 1, da CRP.
133.ª Reputa-se inconstitucional, por violação dos arts. 20.º, n.º 1 e 4, 25.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 1, 5 e 8, da CRP, o entendimento normativo segundo o qual os arts. 55.º, n.º 1 e n.º 2, parte final, 56.º, n.º 1, de Lei 144/99, de 31.08 e 165.º, nº 1, parte final, e 340.º do CPP, ex vi, art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, singularmente considerados, conjugados entre si ou com qualquer outra norma, não impõem a obrigação de admitir a junção ou a produção de prova superveniente imprescindível para aferir a verificação dos pressupostos da extradição, em particular em razão da violação dos arts. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da  Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), com referência aos arts. 3.º e 6.º, por um lado; e 8.º da CEDH, por outro; ou, no mínimo, do art. 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08; e ainda com referência aos arts. 3.º e 15.º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e do artigo 14.º, n.º 1, do PIDCP – todos ex vi art. 7.º, 8.º, n.º 2 e 16.º, n.º 1, da CRP.
134.ª Finalmente, o entendimento – que por mera hipótese e ad absurdum se admite – de que não seja aplicável ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, em processo de extradição o art. 98.º, n.º 1, do CPP, permitindo ao Extraditando apresentar em qualquer momento do processo memorial sobre o objecto do processo e sobre, inclusivamente, situações que podem configurar a violação dos arts. 3.º, 6.º e 8.º em decorrência da extradição, é violador dos arts. 20.º, n.º 1 e 4, 25.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 1, 5 e 8, da CRP.
135.ª Com efeito, as disposições constitucionais internas da nossa Constituição devem ser interpretadas em linha com as protecções da CEDH e demais instrumentos internacionais.
136.ª Tal como no domínio daqueles instrumentos internacionais se entende que a protecção decorrente da proibição de tortura e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes e do direito ao processo equitativo integra a proibição para os Esstados de extraditar alguém para outros Estado quando existam motivos sérios para crer na existência de risco real de sujeição àqueles tratamentos ou a uma negação flagrante de justiça, também no domínio do direito interno deve entender-se decorrer dos preceitos constitucionais que consagram o direito à integridade pessoal (art. 25.º, n.º 1 e 2), o direito de acesso ao tribunal e ao processo equitativo (art. 20.º, n.º 1 e 4) e em particular no processo penal o direito às garantias de defesa, aplicáveis também em processo de extradição, e a proibição da utilização de prova obtida por tortura ou tratamentos violadores da integridade pessoal (art. 32.º, n.º 1 e 8) aquelas proibições.
137.ª E mais, pelos mesmos motivos, deve entender-se que decorre daqueles normativos (art. 20.º, n.º 1 e 4, 25.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 1 e 8, da CRP), em conjugação com o art. 32.º, n.º 5, da CRP, a obrigação processual de investigar a existência de risco real de sujeição àquele tipo de tratamentos sempre que o Extraditando os haja invocado e apresentado motivos sérios para crer que tal risco exista. 
138.ª Impondo aquelas disposições convencionais a obrigação de não extraditar quando existam motivos sérios para crer na existência de risco real de sujeição a tratamentos desumanos ou degradantes, bem como quando exista risco de sujeição a uma negação flagrante de justiça em decorrência da utilização da prova obtida por tortura, como obrigação substantiva, bem como uma obrigação processual de averiguar a existência de tais riscos, quando fundadamente alegados, também as disposições constitucionais internas devem ser interpretadas com aquele conteúdo.
139.ª Entendidos assim os parâmetros constitucionais aplicáveis em decorrência dos arts. 20.º, n.º 1 e 4, 25.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 1, 5 e 8, da CRP, como espelho das proibições convencionais correspondentes, os entendimentos normativos supra indicados não podem deixar de ser considerados como inconstitucionais.

Da insuficiência das “garantias” prestadas pela Federação Russa
140.ª As garantias formais prestadas pela Federação Russa são manifestamente insuficientes para afastarem o risco real das violações de direitos humanos invocadas na oposição, por quatro ordens de razões:
a. Em primeiro lugar, não resulta comprovado nos autos que tais garantias tenham sido prestadas por quem tem competência para vincular a Federação Russa internacionalmente, bem como para vincular as diversas pessoas e autoridades cuja conduta é susceptível de violar os direitos do Extraditando previstos na CEDH.
b. Em segundo lugar, tais garantias não respeitam as exigências da CEDH e da jurisprudência do TEDH quanto à suficiência de garantias.
c. Em terceiro lugar, a mera existência de garantias formais não é suficiente, em particular quando resulta comprovado (sendo que bastaria resultar suficientemente indiciado) que o Estado requerente não cumpre, na prática, aquilo que, na retórica do processo, proclama garantir, como resulta demonstrado pelas múltiplas e graves condenações nas instâncias internacionais, nos relatórios de ONG absolutamente credíveis em que se comprova a violação dos mais elementares direitos humanos.
d. Em quarto lugar, é público e notório que a Federação Russa não respeita minimamente as suas obrigações de direito internacional, não só como resulta demonstrado por aquelas múltiplas e graves condenações nas instâncias internacionais, nos relatórios de ONG absolutamente credíveis em que se comprova a violação dos mais elementares direitos humanos, bem como ainda das próprias decisões que constatam o incumprimento pela Rússia das decisões das instâncias internacionais de direitos humanos e, ainda, pelo comportamento público e notoriamente violador de direito internacional.
141.ª A suficiência das prestadas garantias deve ser apreciada tendo em conta a sua qualidade das garantias prestadas e as práticas do Estado requerente/de destino da pessoa a extraditar ou deportar, de forma a avaliar se as garantias são fiáveis (acórdão Othman (Abu Qatada) c. Reino Unido, de 17 de Janeiro de 2012, transitado em 09.05.2012, queixa n.º 8139/09, ponto 189).
142.ª Para decidir da suficiência das garantias o Tribunal tem de aferir:
i. se os termos das garantias foram divulgados ao Tribunal;
ii. se as garantias são específicas ou são gerais e vagas;
iii. quem deu as garantias e se essa pessoa pode vincular o Estado de recepção;
iv. se as garantias foram emitidas pelo governo central do Estado de recepção e se é expectável que as autoridades locais as venham a cumprir;
v. se as garantias se referem a tratamento legal ou ilegal no Estado de recepção;
vi. se as garantias foram dadas por um Estado Contratante;
vii. a duração e força das relações bilaterais entre o Estado de envio e o de recepção, incluindo o historial do Estado de recepção relativamente ao cumprimento de garantias similares;
viii. se o cumprimento das garantias pode ser objectivamente verificado através de mecanismos de monitorização diplomáticos ou outros, incluindo através do provimento de acesso irrestrito aos advogados do requerente;
ix. se existe um sistema eficaz de proteção contra a tortura no Estado de recepção, inclusive se este está disposto a cooperar com os mecanismos de acompanhamento internacionais (incluindo ONGs internacionais de direitos humanos internacionais), e se está disposto a investigar alegações de tortura e punir os responsáveis;
x. se o requerente já foi sujeito a tratamento abusivo no Estado de recepção;
xi. se a fiabilidade das garantias foi examinada pelos tribunais nacionais do Estado de envio/Contratante.
143.ª Ora, in casu, os factores ii, iii, iv, vi, vii, viii, ix e xi impõem a conclusão de que as garantias são insuficientes:
a. as garantias prestadas são vagas, não se especificando concretamente o estabelecimento prisional em que o Extraditando vai ser colocado caso seja entregue, isto durante o período de prisão preventiva que foi decretada, ou, caso seja condenado, durante o cumprimento de pena, nem sequer as condições prisionais de tal ou tais estabelecimentos (decorrendo dos elementos dos autos que os Estabelecimentos de ... não respeitam o art. 3.º da CEDH); também não se especifica quais as garantias de defesa de que o mesmo beneficiará, nem sequer em que tribunal será julgado, quanto tempo poderá estar em prisão preventiva, se terá acesso ao processo ou beneficiará de apoio judiciário, caso necessite e se pode recorrer em matéria de facto e de direito e para que tribunais. Nenhuma garantia concreta se fornece quanto à salvaguarda do Extraditando relativamente actos de tortura e tratamento desumano e degradante, nem sequer se sabendo que meios de reacção lhe assistem, caso veja os seus direitos violados (factor ii).
b. as supostas garantias foram prestadas pelo Vice Procurador-Geral da Federação Russa, inexiste no processo qualquer comprovativo de acto ou norma que atribua à referida autoridade competência para internacionalmente vincular a Federação Russa ou internamente vincular ou garantir o cumprimento das garantias pelas autoridades das subdivisões federais, garantias que, em face da sua natureza, não aparentam poder ser prestadas por tal autoridade (antes por autoridades com poder legislativo, político, diplomático ou judicial, e de gestão dos serviços prisionais) (factores iii e iv).
c. A Federação Russa apenas é Estado Contratante e Membro do Conselho da Europa desde 1998 não sendo, neste momento, tendo-lhe sido aplicadas sanções[12](foram suspensos os direitos de voto da delegação russa na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e o seu direito a estar representada nos órgãos directivos da Assembleia; foram suspensos o direito dos membros russos de serem nomeados relatores, de observarem processos eleitorais ou de representarem a Assembleia noutros órgãos do Conselho da Europa ou externos (factor vi)
d. As relações bilaterais entre Portugal e a Federação Russa são recentes e fracas,  inexistindo Tratados bilaterais e apenas existindo representação diplomática deste 1974, tendo muito recentemente ocorrido incidente diplomático grave, nunca tendo ocorrido extradição de Portugal para a Federação Russa (factor vii)
e. É desconhecido se a monitorização diplomática é exequível ou sequer se já alguma vez ocorreu, mais a mais quando o consulado se localiza em Moscovo que fica a cerca de 1300 km de ..., divisão federal na qual corre o processo no qual se requer a extradição, inexistindo qualquer referência ao acesso pelo TEDH ao advogado que o Extraditando possa vir a constituir ou ter (factor viii)
f. A tortura é prática corrente na Federação Russa em particular nos estabelecimentos de prisão preventiva (SIZO) e nas prisões, sendo a prova obtida usada em julgamento e inexistindo qualquer sistema eficaz de prevenção, proteção e de repressão, inexistindo investigações sérias das alegações de tortura e punição dos respectivos responsáveis. A Federação Russa não se encontra a cooperar com os organismos internacionais, nomeadamente a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e o Comité de Direitos Humanos das Nações Unidas, desrespeitando medidas provisórias decretadas pelo TEDH (factor xi).
144.ª A suficiência material das garantias é, evidentemente, questão de conhecimento oficioso que cabia ao Tribunal a quo investigar e decidir, em particular face aos factos invocados na oposição, à prova junta, e à alegação expressa e especificada de que as garantias meramente formais prestadas eram insuficientes.
145.ª O ónus de aferir a sua adequação e suficiência é do Tribunal e não do Extraditando, mais a mais quando o Extraditando invocou violações de direitos humanos que não só são públicas e notórias, como resultam demonstradas pelos documentos oficiais cuja junção requereu ou citou.
146.ª Com efeito, como se demonstra na oposição (ou, no mínimo fortemente indicia, o que seria suficiente para exigir uma aferição adequada e séria da fiabilidade das garantias) a violação da CEDH pela Federação Russa é reiterada, sistemática e manifesta.
147.ª Resulta comprovado nos autos que o Estado requerente não cumpre, na prática, aquilo que proclama processualmente garantir, pelo teor do texto e alcance das condenações internacionais do Estado Russo, destacando-se o Acórdão do TEDH no caso ANANYEV e Outros, de 10 de Janeiro de 2012, queixa n.º 42525/07 e 60800/08, em que o TEDH fez uso do pilot judgment procedure[13], i.e., confrontado com um número constantemente elevado de queixas, semelhantes entre si, por violação reiterada de um dos Direitos da Convenção, por parte de determinado Estado-membro, o TEDH concluiu pela existência de violação sistémica do art. 3.º (proibição de tratamentos desumanos ou degradantes) e do art. 13.º (direito a um recurso efectivo) em mais de 80 casos decididos pelo TEDH, existindo 250 casos semelhantes pendentes, continuando o julgamento piloto em vigor, não tendo a Federação Russa tomado medidas adequadas para lhe dar execução (o que resulta também dos restantes acórdãos do TEDH citados na oposição e no presente recurso), cujo teor se dá reproduzido.
148.ª Existem centenas de outros acórdãos condenando a Rússia, pelo menos por violações dos arts. 3.º, 6.º e 13.º da CEDH, todos disponíveis em http://hudoc.echr.coe.int/sites/eng/Pages/search.aspx# (em concreto, na data de 7 de Maio de 2015, verifica-se a existência de 506 acórdãos referentes a violações do artigo 3.º e 13.º em língua inglesa, de um total de 563 acórdãos; 789 acórdãos referentes a violações do art. 6.º em língua inglesa, de um total de 870 acórdãos)[14].
149.ª Mais, basta observar a página do CPT, para constatar que, desde o Relatório de 2012, que a Federação Russa não autoriza a publicação dos Relatórios do CPT, o que evidencia falta de transparência e faz presumir a existência de realidades violadoras da proibição da tortura e dos tratamentos e penas cruéis, desumanos e degradantes - https://www.coe.int/en/web/cpt/russian-federation.
150.ª O mesmo resulta também da documentação junta e citada, toda ela pública e provinda de instâncias internacionais governamentais e não governamentais altamente reputadas, designadamente, para além dos abundantes elementos disponíveis on-line:
a. Relatório do Conselho da Europa para a Prevenção da Tortura e Tratamento Desumano e Degradante (Dezembro de 2012);
b. “Global Corruption Barometer 2013” (http://www.transparency.org/gcb2013), segundo o qual a polícia russa é considerada como uma das mais corruptas instituições públicas do país, tendo os elementos da polícia muitas possibilidades e oportunidades para abusar do seu poder; as regras de conduta dos polícias não estão definidas; não recebem formação anti-corrupção, pelo que actuam com grande impunidade;
c. Comunicado do TEDH sobre o incumprimento de medidas provisórias ordenadas pelo TEDH por parte da Federação Russa, disponível em hudoc.echr.coe.int/webservices/content/pdf/003-4912875-6010472;
d. Comunicado do TEDH sobre o incumprimento de medidas provisórias ordenadas pelo TEDH por parte da Federação Russa, disponível em hudoc.echr.coe.int/webservices/content/pdf/003-4338633-5201894;
e. Relatório da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa adoptada pela resolução 2040(2015) de 6 de Março de 2015[15] intitulado “Ameaças ao Estado de Direito nos Estados Membros do Conselho da Europa: afirmar a autoridade da Assembleia  Parlamentar”;
f. Observações conclusivas sobre o sétimo relatório periódico sobre a Federação Russa, adoptadas pelo Comité de Direitos Humanos das Nações Unidas em 31 de Março de 2015[16];
g. Resolução 2034 (2015) versão final, intitulada “Objecção, por motivos substantivos, às credenciais ainda não ratificadas da delegação da Federação Russa”[17].
cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
151.ª O circunstancialismo supra descrito já levou inclusivamente a que os Tribunais de outros Estados-Membros da União Europeia e signatários da CEDH recusassem a extradição para a Federação Russa, pelo menos o Reino Unido e a França, de acordo com os docs. 13 a 15 juntos com a oposição que se dão por integralmente reproduzidos, inclusivamente, o Reino Unido neste momento recusa liminarmente a extradição para a Rússia com fundamento na violação do art. 3.º da CEDH, presumindo que a mesma existe e já nem carece de ser comprovada.
152.ª Apesar das múltiplas condenações em instâncias internacionais, incluindo o julgamento-piloto no caso Ananyev, bem como relatórios de organizações internacionais de direitos humanos altamente credíveis (Amnistia Internacional, Comité da Prevenção de Tortura do Conselho da Europa, Comité de Direitos Humanos das Nações Unidas), a Federação Russa em nada alterou o seu comportamento a nível de respeito dos direitos humanos.
153.ª Acresce ser manifesto, público e notório que a Federação Russa não respeita as obrigações de direito internacional por si supostamente assumidas.
154.ª A Federação Russa não viola apenas, reiteradamente, a CEDH, o PIDCP e as Convenções das Nações Unidas e do Conselho da Europa para a Prevenção da Tortura, mas incumpre as injunções emitidas pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos nos termos da Rule 39, ordenadas pelo TEDH para impedir provisoriamente a suspensão de uma extradição (v.g. acórdão Mamazhonov v. Russia, de 23.10.2014, queixa n.º 17239/13 e decidido no acórdão Savriddin Dzhurayev c. Russia, de 25.04.213, queixa n.º 71386/10), estando em causa risco iminente de sujeição a tratamentos violadores do art. 3.º da CEDH.
155.ª A Federação Russa não respeita minimamente as suas obrigações de direito internacional, como resulta demonstrado pelo comportamento público e notoriamente violador do direito internacional (v.g. a anexação ilegal na Crimeia; a intervenção na Ucrânia através de forças paramilitares; os voos militares não autorizados sobre o espaço aéreo de vários países da União Europeia, incluindo Portugal, a actividade ilegal de espionagem por parte de elementos da Embaixada da Federação Russa em Portugal).
156.ª Por estes motivos tem de ser recusada a extradição por verificação de condição negativa de cooperação da extradição do art. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da  Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), com referência aos arts. 3.º e 6.º da CEDH.
157.ª É verdade que o presente pedido de extradição foi apresentado pela Federação Russa, instruído com os elementos constantes de fls. 169 a 242ss, inclusivamente com as “garantias” formais constantes de fls. 260-261 (idênticas às de fls. 169-170).
158.ª Muito embora da informação a fls. 165 conste que não se verificam as situações previstas no art. 6.º, als. a) a d), da Lei 144/99, de 31.08, é manifesto que tal apreciação é meramente uma apreciação perfunctória e com base em prima facie evidence, ou seja, com base nos elementos fornecidos pelo próprio Estado requerido, nomeadamente nas garantias meramente formais que o mesmo apresenta (fls. 169-170 ou 260-261), não vinculando o Tribunal a quo, nem podendo vincular o Tribunal ad quem.
159.ª A apreciação da inexistência dos pressupostos negativos da cooperação internacional não se basta com garantias formais.
160.ª A suficiência material e não meramente formal das garantias é, evidentemente, questão de conhecimento oficioso que cabia ao Tribunal a quo investigar e decidir, em particular face aos factos invocados na oposição, à prova junta, e à alegação expressa e especificada de que as garantias meramente formais prestadas eram insuficientes.
161.ª O ónus de aferir a sua validade, adequação e suficiência – como aqui faz agora o requerente por a isso se ver forçado dada a total ausência de decisão séria, fundada e crítica pelo Tribunal a quo – era do Tribunal a quo e não do Extraditando, mais a mais quando o Extraditando invocou violações de direitos humanos que não só são públicas e notórias, como resultam demonstradas pelos documentos cuja junção requereu, foi admitida e não foi impugnada.
162.ª Com efeito, como se demonstra na oposição (ou, no mínimo fortemente indicia) a violação da CEDH pela Federação Russa é reiterada, sistemática e manifesta.
163.ª Ao decidir que basta existir uma garantia formal – leia-se, um documento assinado por autoridade cuja competência inclusivamente se desconhece – para considerar que não se verifica a condição negativa de cooperação da extradição do art. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da  Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), com referência aos arts. 3.º e 6.º da CEDH, violou o Tribunal a quo manifestamente estas normas, bem como o art. 13.º da CEDH, colocando o Extraditando em risco sério e iminente de violação daqueles seus direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Humanos (e também na Constituição da República Portuguesa).
164.ª Impunha-se, sim, uma interpretação de tais normas – que se destinam a salvaguardar a ordem pública constitucional e internacional de direitos humanos e os direitos fundamentais constitucionalmente e convencionalmente consagrados – em conformidade com os arts. 2.º, 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 1 e 2, 16.º, nº 1 e 2, 20.º, n.º 4, 25.º, 26.º e 32.º, n.º 1 e 8, da CRP (estes últimos aplicáveis à extradição porquanto a mesma assume natureza penal, tal como resulta da aplicação subsidiaria das normas de processo penal determinada pelo art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, nelas se incluindo as garantias constitucionais a um processo justo e equitativo e com todas as garantias de defesa).
165.ª Impõe-se também interpretação conforme com os normativos da Declaração Universal dos Direitos humanos (DUDH), da Convenção Europeia dos Direitos humanos (CEDH), da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes das Nações Unidas (CTOPTCDD), da Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (CEPTPTDD), do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (PICDP) referentes à proibição de tortura e/ou tratamentos degradantes, incluindo também a proibição de uso e valoração de prova obtida mediante tortura, bem como do direito a um processo justo e equitativo, com garantias de imparcialidade:
Proibição de tortura e/ou tratamentos degradantes:


DUDH: artigo 5.º: Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
CTOPTCDD: todo o normativo da Convenção, em especial o artigo 3.º, n.º 1: Nenhum Estado parte expulsará, entregará ou extraditará uma pessoa para um outro Estado quando existam motivos sérios para crer que possa ser submetida a tortura.
PIDCP: artigo 7.º: Ninguém será submetido à tortura nem a pena ou a tratamentos cruéis, inumanos ou degradantes.
CEDH: artigo 3.º: Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.
CEPTPTDD: todo o normativo da Convenção que cria o Comité, que, numa lógica preventiva, fiscaliza o cumprimento do artigo 3.º da CEDH.

Proibição de uso e valoração de prova obtida mediante tortura:


DUDH: artigos 5.º e 10.º
CTOPTCDD: artigo 15.º: Os Estados partes deverão providenciar para que qualquer declaração que se prove ter sido obtida pela tortura não possa ser invocada como elemento de prova num processo, salvo se for utilizada contra a pessoa acusada da prática de tortura para provar que a declaração foi feita.
PIDCP: artigos 7.º e 14.º
CEDH: artigo 3.º e 6.º


Direito a um processo justo e equitativo, com garantias de imparcialidade:


DUDH: artigo 10.º: Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
PIDCP: artigo 14.º, n.º 1: Todos são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei, que decidirá quer do bem fundado de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil.
CEDH: artigo 6.º, n.º 1: Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.


166.ª Interpretação essa que tem de preconizar que a aferição da existência de garantias efectivas de não violação dos normativos de direitos fundamentais constitucionalmente ou internacionalmente consagrados, em particular a CEDH, como preconizado no art. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, não pode bastar-se com uma garantia formal (ainda mais inadequada), mais a mais quando resulta demonstrada (e bastaria encontrar-se suficientemente indiciada) a violação grave, sistemática e recorrente daqueles normativos no Estado requerente da extradição, bem como o incumprimento por parte deste Estado das suas obrigações de direito internacional.
167.ª Ao não apreciar a existência das garantias efectivas, bastando-se com a mera apreciação formal, o Tribunal a quo violou ainda os arts. 2.º, n.º 3, do PICDP, e 13.º, da CEDH.
168.ª A norma extraída dos arts. 1.º e 2.º da Convenção Europeia de Extradição, em conjugação com o art. 3.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, al. a), da Lei 144/99, singularmente considerados ou em conjugação com outro artigo, no sentido de que existe uma imposição de extraditar quando não se verifiquem os requisitos das “exclusões” previstas na Convenção de não violação dos instrumentos internacionais de direitos humanos referentes aos tratamentos desumanos e degradantes, em particular a tortura e situações de perigo para a saúde, integridade física e psíquica e vida, e ao processo justo e equitativo, nomeadamente com a utilização de provas obtidas por tortura, padece de inconstitucionalidade por violação dos arts. 2.º, 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 1 e 2, 12.º, 15.º, n.º 1, 16.º e 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 4, 24.º, 25, 32.º, n.º 1 e 8, da CRP.
169.ª A norma extraída dos arts. 1.º e 2.º da Convenção Europeia de Extradição, em conjugação com o art. 3.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, al. a), da Lei 144/99, singularmente considerados ou em conjugação com outro artigo, no sentido de que existe uma imposição de extraditar quando não se verifiquem os requisitos das “exclusões” previstas na Convenção e tenha sido prestada garantia meramente formal de não violação dos instrumentos internacionais de direitos humanos referentes aos tratamentos desumanos e degradantes, em particular a tortura e situações de perigo para a saúde, integridade física e psíquica e vida, e ao processo justo e equitativo, nomeadamente com a utilização de provas obtidas por tortura, padece de inconstitucionalidade por violação dos arts. 2.º, 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 1 e 2, 12.º, 15.º, n.º 1, 16.º e 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 4, 24.º, 25, 32.º, n.º 1 e 8, da CRP.
170.ª A norma extraída dos arts. 1.º e 2.º da Convenção Europeia de Extradição, em conjugação com o art. 3.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, al. a), da Lei 144/99, singularmente considerados ou em conjugação com outro artigo,  é permitido extraditar com fundamento numa garantia meramente formal de não violação dos instrumentos internacionais de direitos humanos referentes aos tratamentos desumanos e degradantes, em particular a tortura e situações de perigo para a saúde, integridade física e psíquica e vida, e ao processo justo e equitativo, nomeadamente com a utilização de provas obtidas por tortura, padece de inconstitucionalidade por violação dos arts. 2.º, 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 1 e 2, 12.º, 15.º, n.º 1, 16.º e 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 4, 24.º, 25, 32.º, n.º 1 e 8, da CRP.
171.ª A norma extraída dos arts. 1.º e 2.º da Convenção Europeia de Extradição, em conjugação com o art. 3.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, al. a), da Lei 144/99, singularmente considerados ou em conjugação com outro artigo, no sentido de que pode ser concedida a extradição apesar da existência comprovada de violações dos instrumentos internacionais de direitos humanos referentes aos tratamentos desumanos e degradantes, em particular a tortura e situações de perigo para a saúde, integridade física e psíquica e vida, e ao processo justo e equitativo, nomeadamente com a utilização de provas obtidas por tortura, padece de inconstitucionalidade por violação dos arts. 2.º, 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 1 e 2, 12.º, 15.º, n.º 1, 16.º e 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 4, 24.º, 25, 32.º, n.º 1 e 8, da CRP.
172.ª A norma extraída dos arts. 1.º e 2.º da Convenção Europeia de Extradição, em conjugação com o art. 3.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, al. a), da Lei 144/99, singularmente considerados ou em conjugação com outro artigo, no sentido de que pode ser concedida a extradição apesar da existência comprovada de risco de violações dos instrumentos internacionais de direitos humanos referentes aos tratamentos desumanos e degradantes, em particular a tortura e situações de perigo para a saúde, integridade física e psíquica e vida, e ao processo justo e equitativo, nomeadamente com a utilização de provas obtidas por tortura, padece de inconstitucionalidade por violação dos arts. 2.º, 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 1 e 2, 12.º, 15.º, n.º 1, 16.º e 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 4, 24.º, 25, 32.º, n.º 1 e 8, da CRP.
173.ª A norma extraída dos arts. 1.º e 2.º da Convenção Europeia de Extradição, em conjugação com o art. 3.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, al. a), da Lei 144/99, singularmente considerados ou em conjugação com outro artigo, no sentido de que pode ser concedida a extradição apesar de estar fortemente indiciada a existência de violações dos instrumentos internacionais de direitos humanos referentes aos tratamentos desumanos e degradantes, em particular a tortura e situações de perigo para a saúde, integridade física e psíquica e vida, e ao processo justo e equitativo, nomeadamente com a utilização de provas obtidas por tortura, padece de inconstitucionalidade por violação dos arts. 2.º, 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 1 e 2, 12.º, 15.º, n.º 1, 16.º e 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 4, 24.º, 25, 32.º, n.º 1 e 8, da CRP.
174.ª A norma extraída dos arts. 1.º e 2.º da Convenção Europeia de Extradição, em conjugação com o art. 3.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, al. a), da Lei 144/99, singularmente considerados ou em conjugação com outro artigo, no sentido de que pode ser concedida a extradição apesar de estarem suficientemente indiciada a existência de violações dos instrumentos internacionais de direitos humanos referentes aos tratamentos desumanos e degradantes, em particular a tortura e situações de perigo para a saúde, integridade física e psíquica e vida, e ao processo justo e equitativo, nomeadamente com a utilização de provas obtidas por tortura, padece de inconstitucionalidade por violação dos arts. 2.º, 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 1 e 2, 12.º, 15.º, n.º 1, 16.º e 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 4, 24.º, 25, 32.º, n.º 1 e 8, da CRP.

Artigo 8.º CEDH e 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08
175.ª Acresce ainda que, conforme resulta da matéria de facto supra enunciada, o extraditando foi forçado a abandonar a Federação Russa, com toda a sua família, por ter sido ameaçado por elementos de uma organização criminosa que o extorquiu, tendo sido ameaçado quer na sua própria pessoa, quer no seu negócio, quer quanto à sua família. Por não ter aceitado alimentar mais a extorsão que estava a tornar-se incomportável, foi vítima de ameaças e de tentativa de homicídio, passando a ser perseguido e apontado como alvo a abater.
176.ª Fixou-se, com a sua família, em Portugal, desde Agosto de 2011, onde vive com o seu agregado familiar composto pela sua mulher, ii de 42 anos, os seus filhos ..., de 17 anos,..., de 7 anos, e a sua filha ... de 17 anos, todos os elementos da  família têm a situação em território nacional regularizada e estão perfeitamente integrados no contexto social, escolar e empresarial.
177.ª O próprio extraditando já adquiriu autorização de residência por via de pedido de Reagrupamento Familiar.
178.ª Tal como o seu agregado familiar, o extraditando está perfeitamente integrado em território nacional, residindo, com a sua mulher e filhos, em casa própria, colaborando na empresa que a sua mulher constituiu.
179.ª Por estes motivos, e particularmente porque a mulher do extraditando tem receio de regressar à Federação Russa e ao próprio Cazaquistão, a extradição de AA acarretará a separação desta família, por período que durará certamente longos anos (quer em razão do processo que está na base do pedido de extradição, quer em razão da possibilidade de a Federação Russa não respeitar o princípio da especialidade e vir a imputar factos diferentes ao extraditando, ocorridos antes da extradição), por período totalmente indefinido e de forma a impedir totalmente os contactos com a família, uma vez que, estando preso, tais contactos serão impossíveis.
180.ª Esta separação constitui violação do direito a uma vida familiar, consagrado no artigo 8.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
181.ª Circunstâncias que, por certo, se verificarão no presente caso, porquanto a família próxima reside, como se referiu, em Portugal e o extraditando não tem ligações familiares na Federação Russa, muito menos em ....
182.ª Em particular tratando-se de um caso onde a separação desta família se materializará num período muito longo e de duração indefinida, durante o qual o extraditando será sujeito a um processo penal que não respeita o art. 6.º, bem como a tratamentos desumanos e degradantes durante o período de prisão preventiva e de cumprimento de pena, violadores do art. 3.º da CEDH. 
183.ª De salientar que, durante o período em que estiver preso preventivamente, não poderá contactar a família, ou apenas muito dificilmente e raramente o conseguirá.
184.ª É que, em cumprimento de pena, será enviado para estabelecimento prisional muitíssimo distante, em local remoto, ao qual a família não poderá ir para o visitar, quer por medo de represálias, quer porque apenas terá direito a entre 2 a 10 visitas anualmente!
185.ª A colocação do extraditando à mercê das autoridades da Federação Russa, sujeito a período indefinido de prisão preventiva e a cumprimento de pena longa, ademais em condições violadoras do art. 3.º da CEDH, sem permitir contactos familiares, é manifestamente contrária aos fins das penas.
186.ª O extraditando teme, também, ser vítima de homicídio, como já foi de uma tentativa, se regressar ao território da Federação Russa.
187.ª Por este motivo, a extradição não pode ser concedida, por verificação de condição negativa de cooperação internacional do art. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), com referência ao art. 8.º da CEDH.
188.ª Ou, no mínimo, não deve ser concedida, por ser aplicável o art. 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08.


Termos em que, admitido o presente Recurso, e realizada a audiência requerida nos termos do art. 411.º, n.º 5, do CPP, ex vi Lei 144/99, de 31.08, devem ser declarados os vícios arguidos, com os legais efeitos, ou reconhecida a verificação dos pressupostos negativos de cooperação internacional e, em consequência, ser revogada a decisão que ordenou a extradição do requerente. » (fim de transcrição)


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Resposta do MP da Relação de Évora

 


3. A Ex. ma Procuradora-Geral Adjunta na Relação de Évora respondeu, em 19/2/2018, ao recurso do extraditando nos seguintes termos:

«Douto Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 21 de Novembro de 2017, indeferindo o requerido impedimento e concedendo a requerida extradição do cidadão AA, [...], para a Federação Russa, para procedimento criminal, apenas no âmbito do processo que corre termos, no Tribunal do Distrito de ..., com o n.° ... (caso ...), e pelos factos constantes destes autos.


QUESTÃO PRÉVIA

Conclusões extensas

O objecto de um Recurso Penal é definido pelas Conclusões que o Recorrente extrai da respectiva Motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – cfr artigos 403º e 412º nº1 do Código de Processo Penal e Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro.

Efectivamente, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (artº 412°, nº 1 do CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo Recorrente e que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que o levam a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos, quer no plano do direito.

As conclusões destinam-se a resumir essas razões, que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido, pois destinam-se a permitir ao tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.

Essa definição compete exclusivamente ao Recorrente e tem finalidade útil e garantística de permitir que não existam dúvidas de interpretação acerca dos motivos que o levam a impugnar a decisão, o que poderia acontecer perante a mera leitura das alegações, por natureza mais desenvolvidas, definindo-se claramente quais os fundamentos de facto e/ou de direito, já que é através das conclusões que se conhece o objecto do recurso.

A lei exige conclusões em que o Recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso.

Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.

As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal.

Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo Recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate, quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.

As Conclusões destinam-se a habilitar o Tribunal Superior a conhecer das pessoais razões de discordância do Recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito, pelo que «são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado (…), devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objecto da decisão»Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 350.  

No mesmo sentido Acs. Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-98, no Procº 1281/97; 25-02-98 no Procº 1422/97; 01-04-98 no Procº 146/98; 28-05-98 no Procº 328/98, entendendo-se equivaler a falta de Motivação, um extenso texto com 25 ou 28 artigos.

O Recorrente apresenta um texto com 188 Conclusões.

Assim, seria de equivaler a falta de Motivação, o extenso texto apresentado pelo Recorrente, não podendo, pois, entender-se o mesmo como um “resumo do pedido”.

Deveria, pois, o Recorrente ser convidado a apresentar novas Conclusões sintéticas, sob pena de rejeição.

CONTUDO, vem-se entendendo:

I - A circunstância de as conclusões das alegações serem extensas e alguns dos factos nelas inseridos não terem interesse para a decisão, não as inutiliza, contanto que nelas se indiquem os pontos sobre os quais o tribunal é chamado a resolver e as razões por que se pretende o provimento desse recurso. ACSTJ de 26-09-1996, Processo nº 439/96 - 2ª Sec.

Embora continuemos a entender que as Conclusões de Recurso devem ser concisas e precisas, afigura-se-nos que o Recorrente coloca, perante esse Tribunal ad quem, as razões que o levam a discordar da decisão deste Tribunal a quo, e a apontada extensão das conclusões, conjugada com a esquematização das questões pelo mesmo efectuada a fls 2 da Motivação, que poderia constituir as Conclusões da Motivação de recurso.

Afigura-se-nos, pois poder essa instância apreciar as questões, ali avocadas, que fazem objecto do recurso.


OBJECTO do RECURSO

«O Recorrente não pode alargar o objecto do recurso à matéria não tratada no texto da motivação, inserindo-as nas conclusões, já que estas têm de reflectir o que se tratou no texto da motivação». Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-97, no Procº. 1388/96, 19-06-97, nº18/97,18-09-97,nº 596/97, 20-11-97, nº 1142/97, 04-12-97, nº 1076/97, 04-12-97, nº 1268/97, 19-02-98, nº 1451/97.

Assim, a matéria tratada apenas nas conclusões, «é totalmente irrelevante, tudo se passando como se ela não existisse, não havendo, pois, nessa parte, motivação.» Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-05-98, no Proc.330/98.

Por outro lado,

«Uma vez que o objecto de um recurso é fixado, tão-somente, pelas conclusões retiradas pelos recorrentes das respectivas motivações, não tem o S.T.J. de refutar ou de se pronunciar sobre a bondade dos argumentos invocados pelos litigantes sobre cada uma das questões controvertidas nas suas peças processuais, não integrando qualquer omissão de pronúncia a circunstância de aquele tribunal não ter discutido, em sede de acórdão, eventuais razões aduzidas em alegações escritas produzidas no Supremo.» Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 01-07-99, no Procº 1068/98.

Ou seja, esse Mais Alto Tribunal só se terá de pronunciar sobre as questões que estejam suscitadas nas Conclusões da Motivação de Recurso, sem prejuízo daquelas que sejam de conhecimento oficioso.

1 – Por falta do número de juízes que devem constituir o Tribunal, ocorreu nulidade insanável, do artº 119º al a), do Cód. Proc. Penal, ex vi do art. 3º nº 2 da Lei 144/99, de 31.08;

2 – A decisão que recusou a declaração de impedimento, padece de nulidade insanável nos termos dos artºs 41º n° 3, 40º al c) e 119º al e) do mesmo diploma;

3 – A produção de prova requerida não devia ser indeferida:

4 – Há omissão de pronúncia quanto aos factos articulados na oposição, que levariam à modificação da matéria de facto:

5 – Princípio da Especialidade – nulidade nos termos do disposto no artigo 283.**, n.*’ 3. Ai. b), do CPP, aplicável ex vi artº 3º n° 2, da Lei 144/99, de 31.08, e Inexistência de Garantia Efectiva

6 – Da verificação dos pressupostos negativos da cooperação internacional por violação do artº 6º al a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artº 1º, al b), da Resolução da Assembleia da República n° 23/89 de 21 de Agosto), por referência aos artºs. 3°, 6º e 8º da CEDH, e da verificação da causa de recusa prevista no artº 18º nº 2, da Lei 144/99, de 31.08


DESENVOLVIMENTO

Para melhor compreensão, vejam-se os principais actos ocorridos nos presentes Autos:

1 - Ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição (Paris, 1957), a Federação Russa solicita ao Estado Português a extradição do seu nacional AA, para efeitos de procedimento criminal (julgamento) por contra o cidadão em causa ter sido deduzida acusação no processo n.º ... (caso ...) corre termos, no Tribunal do Distrito de ..., pela indiciada prática de factos puníveis como crime de sequestro organizado de uma pessoa, levado a cabo por grupo organizado, com ameaças de violência e perigo para a vida e a saúde, previsto pelos artºs 126° n°3 a) e 33° n°3, do Cód, Penal da Federação Russa, e punível com pena de prisão máxima de 15 (quinze) anos.

2- Os factos descritos, imputados ao extraditando, são susceptíveis de integrar o crime de sequestro agravado, nos termos do disposto no artº 158° n°s 1 e 2 als b) e g), conjugado com o artº 26º, ambos do Cód. Penal Português, punível em abstracto com pena de prisão de dois a dez anos.

3 - O extraditando abandonou o seu país de origem, a 02/06/2011

4 - A 19/06/2013, pelo Tribunal do Distrito de ... foi determinada a sua prisão preventiva, nos termos do artº 108° do Cód. Proc. Penal da Federação Russa, e inserido na lista da INTERPOL de procurados internacionalmente.

5 - O Ministério Público junto deste Tribunal requereu o cumprimento do pedido de extradição para a Federação Russa do mesmo cidadão.

6 ~ O extraditando esteve detido à ordem dos presentes autos, entre 19 de Maio de 2014, e 27 de Junho de 2014, sendo restituído à liberdade, por ser atingido o prazo limite de 40 dias, sem que o pedido formal de extradição houvesse sido recebido pelas autoridades portuguesas.

7 - Ficou, então, sujeito a apresentações semanais no SEF com jurisdição na área da respectiva residência, nos termos do n° 3 do artº 64° da Lei n° 144/99.

8 - Após apresentação do pedido formal de extradição às autoridades portuguesas, Sua Excelência, a Sr.ª Ministra da Justiça, por despacho de 21 de Janeiro de 2015, considerou admissível o seu prosseguimento.

9 - O procedimento criminal não se encontra extinto, por prescrição, nos termos da legislação portuguesa ou russa.

10 - Não corre, nem correu, nos Tribunais Portugueses, qualquer processo criminal contra o extraditando, pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição, ou por outros.

11 - O pedido formal de extradição satisfaz os requisitos do artigo 2° da Convenção Europeia de Extradição, e do artº 31° da Lai n° 144/99, de 31 de Agosto.

12 - O Tribunal da Relação de Évora é o competente para a decretar a Extradição, nos termos do disposto no artº 49° n° 1 da Lei 144/99, de 31 de Agosto.

13 - Ouvido o extraditando, nos termos do artº 54° da Lei n° 1 da Lei 144/99 de 31 de Agosto, não renunciou à regra da especialidade, não consentiu na sua extradição para a Federação Russa e não renunciou à fase judicial do processo, ficando sujeito à medida de Termo de Identidade e Residência.

14 – Notificado para deduzir oposição, no prazo de oito dias, nos termos do disposto no art 55°, n°2 da citada Lei 144/99, indicando testemunhas e juntando documentos, deduziu oposição ao pedido, invocando:

“- Não bastam as garantias formais de não se verificarem as situações previstas no artigo 6° alíneas a) e d) da Lei 144/99 de 31 de Agosto, com base nos elementos fornecidos pelo próprio Estado requerente, quando o mesmo reiteradamente viola os diretos constantes da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas e da Convenção Sobre Tortura, Convenção contra Tortura o Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, tratando-se de causa de recusa expressa na citada Lei 144/99;

- Da inexistência de garantias reais e não meramente formais relativamente ao princípio da especialidade, pelo Estado requerente perante, nomeadamente a ineptidão da acusação proferida no processo da Federação Russa (traduzida de forma ininteligível), que deu origem aos presentes autos, quando apreciada á luz da lei portuguesa;

 - Da verificação neste caso do pressuposto negativo do artigo 6°, n° 1 alínea a) e da causa de recusa facultativa prevista no artigo 18°, n° 2 da Lei 144/99 de 31/08”

 - Do extraditando ser alvo de perseguição da “máfia russa”, tendo sido vítima de ameaças e tentativa de homicídio, conforme queixa-crime por si apresentada no seu país, por factos ocorridos a 31/10/2010, documentos de fls. 367 a 369, razão pela qual temendo pela sua vida e ainda para protecção da sua família, abandonou aquele país;

- Encontra-se em Portugal, desde Agosto de 2011, actualmente com a sua família (mulher e três filhos, todos menores), que se encontram todos regularizados neste país, a mulher é empresária e os filhos frequentam a escola (documentos de fls. 370 a 373, o requerido e efectuou pedido de reagrupamento familiar ao S.E.F. (conforme recibo junto a fls. 374), vive em casa própria e colabora na empresa da mulher, encontrando-se integrado empresarial, social e familiarmente;

- Da extradição acarretar a separação desta família, com violação do disposto no artigo 8° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (dificuldade de contactos e escassez de visitas);

- Não praticou os factos que lhe são imputados no aludido processo da Federação Russa;

- Do tratamento desumano e degradante durante a prisão preventiva ou cumprimento de pena, nomeadamente pela falta de condições (nomeadamente de higiene, luz natural, de espaço ou privacidade, nas celas russas) e no transporte de presos e da violência das forças policiais, violando o Estado requerente sistematicamente o disposto nos artigos 3° e 6° da CEDE e das violações de decisões do TEDH, quando decidem ordenar provisoriamente a suspensão de uma extradição, como fundamento da recusa, nos termos do disposto nos artigos 6°, alínea a) da Lei 144/99 de 31/08 e artigo 1°, alínea b) da Resolução da Assembleia da República n° 23/89 de 21/08; … “

15 - O Magistrado do Mº Pº. nos termos do n° 3 do artº 55° da citada Lei144/99, respondeu à oposição, no sentido da procedência do seu pedido inicial de extradição, pois o extraditando foi identificado como a pessoa a extraditar, o que reconheceu, e não se mostram presentes razões fundamentais determinantes do afastamento dos pressupostos do pedido de extradição, constantes dos artºs 6°, 7°, 8°, 10° e 18°, n° 2, todos da Lei 144/99, atentas desde logo às garantias apresentadas pelo Estado requerente a fls. 260 e 261 destes autos, nomeadamente em conformidade com as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, das Nações Unidas e do Conselho da Europa, sobre esta matéria, sem olvidar que a observância das garantias prestadas pode ser objecto de controlo pelos serviços do Estado requerido, o desrespeito pelos direitos humanos, não é exclusivo do estado requerente, não constituindo característica intrínseca do próprio Estado requerente, atento a que a lei do mesmo permite ao cidadão reagir na afirmação dos seus direitos, com todas as garantias de defesa que o processo penal russo lhes confere, e de acordo com o estatuído na própria Constituição dessa Federação, para além do eventual cumprimento de pena, acarretar apenas o sacrifício inerente ao cumprimento da mesma, sem violar o direito constitucional, à família.

Mais se opôs à produção de prova testemunhal, que os autos se encontram já devidamente apetrechados com elementos bastantes apurados por entidade imparcial, como sejam os relatórios da CPT sobre as condições prisionais na Federação Russa, sendo que as garantias processuais decorrem da legislação do Estado requerente, e pela própria garantia fornecida pelo mesmo nos presentes autos, sendo que as razões que o levaram a abandonar o estado requerente, para além de se subtrair à acção da justiça do seu país, são estranhas ao objecto do presente processo

Entendeu ser de indeferir a produção de prova sobre os documentos juntos em língua Russa, porque se mostra já junta a tradução dos mesmo que não é susceptível de explicações ou interpretações alheias sobre o respectivo conteúdo.

16 - Acórdão Relação de Évora de 21-04-2015:

 - indefere a audição das testemunhas arroladas, por se afigurar inútil a sua audição atenta a vasta prova documental junta aos Autos;

 - concede a requerida extradição do cidadão AA, … para a Federação Russa, para procedimento criminal, apenas no âmbito do processo que corre termos, no Tribunal do Distrito de ..., com o n.° ... (caso ...), e pelos factos constantes destes autos.

17 - Notificado, tão só na pessoa da sua mandatária, do teor do acórdão, o Extraditando veio arguir:
Face ao Indeferimento dos meios de prova

“nulidade prevista no art. 119.° ai. d do CPP, ou, pelo menos, no art. 120.°, n.° 2, ai. d) do mesmo diploma, aplicável ex vi art. 3.° n.° 2 da Lei 144 99 de 31.08.

bb) a não se entender que assim é, sempre teria de considerar-se que a falta de produção de prova consubstancia irregularidade por violação do art 56.° n° 1 da Lei 144 99 de 31.08, e do art. 340.°, n.° 3, a contrario, do CPP, ex vi art. 3.°, n.° 2, da Lei 144/99, de 31.08, que aqui se argui.

cc) – a decisão de indeferimento da produção dos meios de prova padece de vício por falta de fundamentação, por violação do disposto no art. 97.°, n.° 5 do CPP aplicável ex vi art. 3.° n.° 2 da Lei 144 99 de 31.08.”
Violação do princípio do contraditório e Preterição das alegações do Extraditando, por não ter sido notificado acerca da resposta à oposição emitida pelo Ministério Público nos termos do art. 55.°, n° 3, da Lei 144/99, de 31.08, “nulidade prevista na segunda parte da alínea d do n.° 2 do artº 120° do CPP” e Inconstitucionalidade por violação dos arts. 20.°, n.° 4, e 32.°, n.°s 1 e 5, da CRP, da norma retirada do art. 55.°, n.° 3, da Lei 144/99, de 31.08, que determina que o Extraditando não tem que ser notificado da resposta do Ministério Público à oposição à extradição

Face à falta de notificação do acórdão ao Extraditando em língua que o notificando compreenda, Nulidade insanável nos termos da al. c )do artº 119° do CPP.

18 – O Extraditando, apresentando 129 Conclusões, suscita no Recurso para S. T. J

I Questões Prévias:

Do indeferimento dos meios de prova.

Da omissão de audição do Extraditando

Da violação do princípio do contraditório face à resposta à oposição apresentada pelo Ministério Público e Preterição das alegações do Extraditando

Da falta de notificação pessoal do acórdão traduzido ao Extraditando

Da nulidade insanável por falta do número de juízes que devem constituir o Tribunal

II. Da matéria de facto que deveria ter sido dada como provada. Da omissão de pronúncia quanto aos factos articulados na oposição (p. 22).

III Das provas e as razões que impõem modificação da matéria de facto (p. 29).

IV. Princípio da Especialidade – nulidade nos termos do disposto no artigo 283º n° 3. al. b), do CPP, aplicável ex vi art. 3.°, n° 2, da Lei 144/99, de 31.08, e Inexistência de Garantia Efectiva (p. 42)

V. Da verificação dos pressupostos negativos da cooperação internacional por violação do art. 6.°, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.°, al. b), da Resolução da Assembleia da República n° 23/89, de 21 de Agosto), por referência aos artºs. 3.º, 6.° e 8.° da CEDH, e da verificação da causa de recusa prevista no art. 18º  n° 2, da Lei 144/99, de 31.08 (p. 45).

19 - Despacho judicial de 2 de Junho de 2015, admite o recurso, entende ter sido cumprido o princípio do contraditório e considera ultrapassada a notificação do acórdão em língua portuguesa, face à interposição de recurso.

20 – Na sua Resposta à Motivação de Recurso o Mº Pº pronunciou-se pela nulidade do acórdão que deferiu o pedido de extradição, por violação do prescrito no n.º 2 do artº 56º da lei n.º 144/99.

21 – Ac do Supremo Tribunal de Justiça de 09-07-2015, decidiu:

a) Na improcedência das questões prévias suscitadas pelo requerente, relativas:

«(a) ao indeferimento dos meios de prova apresentados com a oposição ao pedido de extradição;

(b) à violação do princípio do contraditório, face à resposta à oposição deduzida pelo Ministério Público e a preterição das alegações do extraditando;

b) Na procedência das questões prévias suscitadas pelo requerente, relativas:

«a. À falta de notificação pessoal do acórdão traduzido ao extraditando, em declarar a nulidade da mesma, nos termos das disposições conjugadas dos artigos artigo 113.º, n.º 10, e 120.º, n.º 2, alínea c), ex vi artigo 92.º, n.º 2, todos do CPP; e,

b. À falta do número de juízes que devem compor o tribunal, em declarar nulo o acórdão recorrido, nos termos das disposições combinadas dos artigo 57.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, dos artigos 73.º, alínea d), 56.º, n.º 1, ex vi artigo 74.º, n.º 1, todos da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e dos artigos 12, n.os 3, alínea c), e 4, e 119.º, alínea a) ambos do CPP, e determinar a repetição da decisão, por tribunal, em cuja composição intervenham dois juízes adjuntos;

c) Em não conhecer da questão de fundo, por prejudicada

22 – O Extraditando interpõe RECURSO para o Tribunal Constitucional, suscitando a inconstitucionalidade da interpretação conferida pelo Tribunal aos artºs 55º nº 3, 56º nº 2 e 57º nº 1 da Lei nº 144/99 de 31.08, por violação dos artigos 20º nº 4 e 32º nºs 1 e 5 da Const da República Portuguesa, bem como a inconstitucionalidade da interpretação do artº 120º nº 2, alínea d), do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de nele não incluir a omissão de diligências contraditórias que se revelem essenciais para a boa decisão da causa

23 - Ac do Tribunal Constitucional nº 138/2017, de 16-03-2017 não conheceu do recurso interposto, porquanto «o STJ não extraiu da conjugação dos preceitos enunciados pelo recorrente critério normativo complexo com o sentido indicado pelo recorrente, nem aí assentou a decisão do pleito, o que veda, por ausência de interesse processual, o conhecimento do recurso»

24 - O Extraditando requereu a reforma do Ac 138/2017

25 - Ac do Tribunal Constitucional nº 282/2017, de 06-06-2017 indeferiu o pedido de reforma.

26 – Remetidos os Autos a este Tribunal, vem o Extraditando suscitar o impedimento dos Juízes que subscreveram o anterior Acórdão.

27 - Acórdão Relação de Évora de 21-11-2017, indefere o requerido impedimento e concedendo a requerida extradição do cidadão AA, para a Federação Russa, para procedimento criminal, apenas no âmbito do processo que corre termos, no Tribunal do Distrito de ... com o n.° ... (caso ...), e pelos factos constantes destes autos.

28 – Deste Acórdão é interposto o presente recurso


DO RECURSO e da RESPOSTA

Violação das regras de composição do Tribunal

Pretende o Recorrente que o Acórdão recorrido padece da nulidade insanável prevista no artº 119º do Cód. Proc. Penal, ex vi do artº 3º nº 2 da Lei 144/99, de 31 de Agosto, por, em vez do Sr Juiz Desembargador ... ter constituído o Colectivo o Sr Juiz Desembargador ..., Presidente da Secção, uma vez que não tem “qualquer distribuição, à excepção de conflitos de competênciae ao subtrair o processo ao Exmo. Senhor Juiz Desembargador ..., foi o presente processo subtraído ao juÍ2 natural, em violação do art. 32.’’, n.° 9, da CRP.

Termina suscitando “a inconstitucionalidade da não aplicação, em processo de Extradição, dos artºs 54º, 56º, nº 1 e 2, 73º, al. d) e 74° nº 1, da Lei 62/2013, de 26.08, (Lei da Organização do Sistema Judiciário), artºs 49º, n° 2, e 57° n° 1 da Lei 144/99, de 31.08, e 12° n° 3 al. c), do Cód. Proc. Penal, singularmente considerados ou em conjugação com qualquer outra norma, no sentido de a intervenção dos Senhores Desembargadores em processo de Extradição não ser a do Relator e dois Juízes Desembargadores Adjuntos determinados pela respectiva ordem de precedência, por violação do artigo 32.°, n.° 9, do CPP, já que tal interpretação resulta na atribuição da causa a juiz diferente do previamente determinado por lei.

“a inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 54°, 56º nº 1 e 2, 73.°, al. d) e 74.°, n° 1, da Lei 62/2013, de 26.08, arts. 49°, n° 2, e 57°, n° 1, da Lei 144/99, de 31.08, e 12° n° 3, al. C), do CPP, singularmente considerados ou em conjugação com qualquer outra norma, que considere que em processo de Extradição, não há lugar à intervenção dos Senhores Desembargadores Relator e dois Juízes Desembargadores Adjuntos determinados pela respectiva ordem de precedência, por violação do artigo 32.°, n.^?,. do CPP, já que tal interpretação resulta na atribuição da causa a juiz diferente do previamente determinado por lei.

“a inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 54°, 56º nº 1 e 2, 73.°, al. d) e 74.°, n° 1, da Lei 62/2013, de 26.08, arts. 49°, n° 2, e 57°, n° 1, da Lei 144/99, de 31.08, e 12° n° 3, al. c), do CPP, singularmente considerados ou em conjugação com qualquer outra norma, que considere que em processo de Extradição, pode ter lugar intervenção de Juiz Desembargador que não tem atribuída distribuição de processos desta natureza, por violação do artigo 32.’’, n.° 9, do CPP, íá que tal interpretação resulta na atribuição da causa a juiz diferente do previamente determinado por lei.

Louva-se nos Acórdãos:

Tribunal Constitucional de 17-03-1987, Procº nº 86-0118

Supremo Tribunal de Justiça de 23-06-2010, Procº nº 2113/09.4YRLSB.S1

Supremo Tribunal de Justiça de 09-07-2015, Procº nº 65/14.8YREVR.S1

Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-2017, Procº nº 795/16,0YRLSB

Ac do Supremo Tribunal de Justiça de 09-07-2015, decidiu, para além do mais, declarar nulo o anterior acórdão da Relação de Évora de 21-04-2015, nos termos das disposições combinadas dos artigo 57.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, dos artigos 73.º, alínea d), 56.º, n.º 1, ex vi artigo 74.º, n.º 1, todos da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e dos artigos 12, n.os 3, alínea c), e 4, e 119.º, alínea a) ambos do CPP, e determinar a repetição da decisão, por tribunal, em cuja composição intervenham dois juízes adjuntos, com os seguintes fundamentos:

«O acórdão mostra-se assinado por dois juízes desembargadores e a ata de audiência refere que «(…) em sessão presidida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Presidente da Secção Criminal – 1.ª Subsecção, Dr (…), foram apresentados [estes autos] a fim de se proceder à respectiva conferência», e que «[o]s excelentíssimos Juízes Desembargadores conferenciaram entre si, tendo em seguida a Excelentíssima Senhora Juíza Desembargadora Relatora, …, entregue os autos com o antecedente Acórdão por ela assinado e pelo Senhor Juiz Desembargador Adjunto, Dr (…)».

O julgamento da extradição foi efetuado apenas pelos dois juízes desembargadores subscritores, não tendo o presidente da secção qualquer intervenção na deliberação.

«2. Dispõe a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (16) no artigo 73.º, relativo à competência das relações, na alínea d), que compete às secções, segundo a sua especialização, «[j]ulgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal», acrescentado o n.º 1 do artigo seguinte, com epígrafe «[d]isposições subsidiárias», que «[é] aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º e 56.º», sendo que esta última norma, com a epígrafe «Julgamento nas secções [do Supremo Tribunal de Justiça]» preceitua, no n.º 1, que «[f]ora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efetuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos».

Por sua vez, o Código de Processo Penal, dispondo também sobre competência das relações, preceitua no artigo 12.º, n.º 3, alínea c), que compete às secções criminais das relações, em matéria penal, julgar os processos judiciais de extradição, e, no n.º 4, que «[a]s secções funcionam com 3 juízes», o artigo 229.º, relativo à prevalência dos acordos e convenções internacionais, estabelece, além do mais, que a extradição é regulada pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial, e, finalmente, o artigo 419.º, n.º 1, estabelece que «[n]a conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz adjunto».

A composição da conferência limitada ao presidente, o relator e o adjunto decorre das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e foi justificada na exposição de motivos da proposta de lei que lhe deu origem, nos seguintes termos: «A conferência, por seu turno, passa a ter uma composição mais restrita, englobando apenas o presidente da secção, o relator e um vogal, competindo-lhe julgar o recurso quando a decisão do tribunal a quo não constituir decisão final e quando não houver sido requerida a realização de audiência (artigo 419.º). Só nos restantes casos o recurso é julgado em audiência. Com esta repartição de competências racionaliza-se o funcionamento dos tribunais superiores, promovendo-se uma maior intervenção dos juízes que os compõem a título singular.»

3. A Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, no artigo 57.º, com a epígrafe «decisão final», estabelece, no n.º 1, – numa formulação que já vem dos diplomas anteriores, artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de agosto (Lei da Extradição), e se manteve no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de janeiro, e agora modificada quanto aos prazo conferido ao relator para exame do processo, estendendo-o a 10 dias –, que «[s]e o extraditando não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz relator procede, em 10 dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos por 5 dias», sendo o acórdão elaborado nos termos do código de processo penal, face ao preceituado no n.º 2 daquele artigo.

Aquela lei foi objeto de alteração pela própria Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que lhe aditou o artigo 154.º-A, relativo à « [t]ransmissão e receção de denúncias e queixas», e, posteriormente, em 2009, pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, que aprovou o «Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade», e deu nova redação ao artigo 118.º, relativo à definição da competência interna para a formulação do pedido de transferência de condenado, mas em nenhum desses dois momentos, ou anteriormente, o artigo 57.º foi objeto de modificação.

4. É a primeira vez que este Supremo Tribunal é chamado a pronunciar-se por situação semelhante, mas teve ocasião de apreciar questão paralela, relativa a revisão e confirmação de sentença estrangeira – acórdão de 23 de junho de 2010, processo n.º 2113/09.4YRLSB, citado pelo recorrente –, tendo concluído que, no caso «em que o acórdão recorrido se encontra assinado por dois Juízes Desembargadores, não se verifica qualquer falta do número de juízes», tendo intervindo, «quem tinha que intervir e assinou quem devia assinar, não o fazendo o Presidente por desnecessário», porquanto «[h]avendo maioria, formada com os votos do relator e do adjunto, o que conduz à dispensa de voto do presidente, que só vota para desempatar, não há necessidade de intervenção do presidente na decisão, havendo dispensa de assinatura, assim se cumprindo o n.º 3 do art. 374.º do CPP – assinando os membros do tribunal, que no caso formaram maioria», e, deste modo, nestes casos «[a] assinatura do presidente (…) constará apenas da acta, a certificar a regularidade da tramitação e do julgamento em conferência a que presidiu, não se verificando, pois, qualquer nulidade».

No entanto, este mesmo acórdão reconhece que a tramitação do processo de extradição, no que respeita à decisão final e atento o disposto no «art. 57.º, n.º 1, supõe a intervenção de dois adjuntos, pois aí se refere expressamente que “(…) o juiz relator procede, em 10 dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos, por 5 dias”», atendendo a que, no processo de extradição, o Tribunal da Relação funciona como 1.ª instância, com recurso das respetivas decisões para o Supremo Tribunal de Justiça.

5. Em síntese, em processo de extradição, o tribunal da relação, reunindo em primeira instância para apreciar o pedido, tem a composição que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 57.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, sendo integrado por um relator e dois adjuntos.

No caso dos autos, não tendo sido respeitada essa composição do tribunal, foi violado o disposto no artigo 119.º, alínea a), do CPP, que comina com nulidade insanável a falta do número de juízes que devam constituir o tribunal, vício que além de ser de conhecimento oficioso foi arguido pelo recorrente, em tempo, e tem de ser declarado, com a consequente repetição do ato. … (nossos sublinhados)

Descendo os Autos a este Tribunal da Relação, o Extraditando suscitou o impedimento dos Srs. Juízes Desembargadores que subscreveram o Acórdão Relação de Évora de 21-04-2015.

Em conferência foi Acordado na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, «nos termos determinados no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos presentes autos, cumpre agora repetir o acto com a assinatura de mais um juiz (em falta no anterior acórdão) e, bem assim, determinar ainda que aquando da notificação pessoal do presente acórdão, ao extraditando, … visando-se, assim, sanar as nulidades, apontadas pelo douto Acórdão do S.T.J.-

Mais cumpre, agora, apreciar, previamente, por ter sido requerido pelo extraditando, o impedimento dos juízes que tiveram intervenção no acórdão proferido nos presentes autos ( … )

Do requerido impedimento:

Veio o extraditando invocar, em suma e para tanto, que tendo sido determinada a repetição da decisão, com intervenção de dois juízes adjuntos. No seu entender, os juízes que participaram no anterior acórdão, se mostram impedidos por se tratar, agora, da realização de novo julgamento, nos termos, além do mais, do disposto no artigo W do Código de Processo Penal

 …

Desde já, cumpre referir que efectivamente não se trata agora de proceder a um novo julgamento, como refere o extraditando, mas tão só e em bom rigor de sanar as nulidades, nos termos doutamente determinados pelo douto Acórdão do S.T.J., extrínsecas, até, à decisão proferida, uma vez que apesar da concordância do Mm°. Juiz Presidente desta Secção, aquando da anterior conferência, só por lapso não foi recolhida, então, a sua assinatura, … , mas mesmo que assim não fosse, o certo é que a decisão agora a proferir (ou a repetir) e a tomada anteriormente se encontram, exactamente, na mesma fase do processo e não em fases distintas.

Dispondo o invocado artigo 40° alínea c) do Código de Processo Penal que: “

‘’Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:

(…)

c) Participado em julgamento anterior.

(…)”.

No caso presente e, como já referido, tendo sido anulada a decisão proferida nesta instância, pelo S.T.J., os juízes que intervieram na decisão anulada não estão impedidos de participar na nova decisão da causa, competindo-lhes, até efectuá-la, por não se tratar de situação de “reenvio do processo para novo julgamento”, caso esse, em que se retira a competência aos juízes do anterior julgamento, ficando eles impedidos de intervir no novo julgamento. Face a que, no caso presente, os autos foram remetidos a esta instância, tão só, para que o mesmo julgador (ou julgadores), mesmo na qualidade de relator, sanar as nulidades por si cometidas, reparando-as, nos termos superiormente determinados, ou seja, através “ de notificação pessoal do acórdão traduzido ao extraditando’’ e com a ‘’repetição da decisão, por tribunal, em cuja composição intervenham dois juízes adjuntos “.

Pelo exposto, não se dá aqui razão ao extraditando, atento a que não se verifica qualquer situação de impedimento, uma vez que não se vai efectuar novo julgamento (de findo) sobre a matéria em causa, sendo de repetir o mesmo julgamento, embora suprindo-se ás falhas apontadas no douto Ac. do S.T.J., integradoras da sua nulidade, e que determinaram a repetição do mesmo, visando, tão só, a sua sanação, sendo indubitável, tratar-se, exactamente, da mesma fase processual.

Nestes termos, não se dá aqui razão ao extraditando, atento a que não se verifica qualquer situação de impedimento, por a situação presente não caber na previsão do invocado artigo 40° pelas razões expostas, nem se mostrar, ainda, por qualquer forma, desconforme aos nossos princípios constitucionais ou legais, que os acataram, mesmo vistos os preceitos apontados pelo requerente, sem olvidar que as causas de impedimento se mostram taxativamente determinadas na lei, não abarcando estas a presente situação.

Pelo exposto, não se defere o pedido.

 … »

Concordamos com este entendimento.

Efectivamente, salvo o devido respeito, a decisão desse Mais Alto Tribunal de 09-07-2015, exarado nos presentes Autos, não entendeu que os Srs. Juízes Desembargadores estavam impedidos de subscrever o novo Acórdão que substitui o anulado.

Quanto à participação do Sr. Juiz Desembargador Presidente da Seção Criminal temos de atender ao consignado na Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário, mais concretamente nos artºs:


Artigo 67º Definição, organização e funcionamento

1 - Os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de segunda instância e designam-se pelo nome do município em que se encontram instalados.

2 - Os tribunais da Relação funcionam, sob a direção de um presidente, em plenário e por secções.

3 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores, em matéria de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - A existência das secções social, de família e menores, de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão depende do volume ou da complexidade do serviço e são instaladas por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da Relação.

(…)


Artigo 71º Disposições subsidiárias

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 48.º, nos artigos 49.º e 51.º e no n.º 2 do artigo 57.º

Artigo 73º Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) …

d) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;

 …


Artigo 74.º Disposições subsidiárias

1 - É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º e 56.º

2 - A remissão para o artigo 54.º não prejudica o preceituado no n.º 4 do artigo 67.º


Artigo 78.º Disposição subsidiária

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 65.º

Artigo 54.º Especialização das secções


1 - As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 126.º

Artigo 65.º Presidentes de secção

1 - …

3 - Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 62.º


Artigo 62.º Competência do presidente

1 - …

b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

c) Apurar o vencido nas conferências;

d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;

 …

Assim, da conjugação de todos estes preceitos, dúvidas não restam que o Sr. Juiz Desembargador Presidente da Seção Criminal se assinou o Acórdão é porque participou na deliberação e o votou.

Quanto às inconstitucionalidades suscitadas não refere o Recorrente qual ou quais os Preceitos da Constituição da República Portuguesa violados, pelo que, salvo o devido respeito, e equivaler a falta de Motivação.

Improcede, neste ponto, a pretensão do Recorrente.

Recusa da declaração de impedimento dos Mºs Srs. Juízes Desembargadores que tiveram intervenção no Acórdão da Relação de Évora de 21-04-2015

Pretende o Recorrente que a decisão que recusou a declaração de impedimento, padece de nulidade insanável nos termos dos artºs 41º n° 3, 40º al c) e 119º al e) do mesmo diploma, pelo que o Tribunal ad quem revogar a decisão sobre o impedimento, declarando a nulidade do Acórdão recorrido e de todos os actos supervenientes.

Suscita a inconstitucionalidade, por violação do direito ao processo equitativo, das garantias de defesa e em particular do direito ao recurso, constantes dos arts. 20.°, n.° 4, 32º n.° 1, da CRP, aplicáveis aos processos de extradição, nos termos supra citados (cf. Conclusão 14.º), da interpretação que conclua pela não aplicabilidade das normas do art. 40.°, al. c), 41.°, n.° 3, 119.°, al. a), 122º, 379.° n.° 2, e 426.°-A, do CPP, ex vi art. 3.°, n.° 2, da Lei 144/99, de 31.08, singularmente consideradas ou em conjugação com qualquer outra norma, aos reenvios consequentes a nulidade por falta do número de juízes que devam compor o Tribunal decretados pelo Supremo Tribunal de Justiça, em consequência de recursos interpostos da decisão de primeira instância do Tribunal da Relação em matéria de extradição, relativamente aos Juízes Desembargadores que integrem o Tribunal que tenham participado em decisão anterior no sentido de ordenar a extradição.

Mais suscita a inconstitucionalidade, por violação do direito ao processo equitativo, das garantias de defesa e em particular do direito ao recurso, constantes dos arts. 20.°, n.° 4, 32º n.° 1, da CRP, aplicáveis aos processos de extradição, nos termos supra citados (cf. Ponto 20 da presente motivação) da interpretação das normas do art. 40.°, al. c), 41.°, n.° 3, 119.°, al. a), 122º, 379.° n.° 2, e 426.°-A, do CPP, ex vi art. 3.°, n.° 2, da Lei 144/99, de 31.08, segundo a qual nos reenvios consequentes a nulidade por falta do número de juízes que devam compor o Tribunal decretados pelo Supremo Tribunal de Justiça, em consequência de recursos interpostos da decisão de primeira instância do Tribunal da Relação em matéria de extradição, inexiste impedimento dos Juízes Desembargadores que integrem o Tribunal e tenham participado em decisão anterior no sentido de ordenar a extradição.

Damos por reproduzidas as considerações expendidas no ponto anterior desta Resposta, excepto no que se refere às suscitadas inconstitucionalidades.

O Tribunal Constitucional tem entendido em matéria penal, que:

« … o direito ao recurso implica, naturalmente, que o recorrente tenha a possibilidade de analisar e avaliar os fundamentos da decisão recorrida, com vista ao exercício consciente, fundado e eficaz do seu direito”, o que “pressupõe a plena estabilidade e inteligibilidade da decisão recorrida”;

« … a interposição de um recurso pressupõe uma análise minuciosa da decisão que se pretende im- pugnar, análise essa que não é de todo possível realizar por mero apelo à memória da leitura do texto da sentença», antes exige o acesso ao texto da sentença, o que apenas se torna possível com o seu depósito na secretaria”;

« … a mera leitura da sentença na presença do arguido e do seu defensor oficioso no mínimo pode não permitir uma completa apreensão do teor da sentença para efeito de motivação do recurso”;

« … o Tribunal Constitucional atendeu sempre à efetiva possibilidade de exercício do direito ao recurso e ponderou o valor do conhecimento pessoal pelo arguido do conteúdo decisório que o afeta na concretização dessa oportunidade”.

Como o Tribunal Constitucional afirmou no seu Acórdão n.º 287/90, embora a garantia da via judiciária do art. 20.º, n.º 1, da Constituição se traduza prima facie no direito de recurso a um tribunal para obter dele uma decisão sobre a pretensão perante o mesmo deduzida, deve incluir-se ainda na mesma garantia a proteção contra atos jurisdicionais. Isto é, o direito de ação incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra atos jurisdicionais, o qual, obviamente, só pode ser exercido mediante o recurso para (outros) tribunais: «o direito (subjetivo) de recorrer visa assegurar aos particulares a possibilidade de impugnarem atos jurisdicionais e ainda tornar mais provável, em relação às matérias com maior dignidade, a emissão da decisão justa, dada a existência de mais do que uma instância».

Que não ocorreu violação do direito ao processo equitativo, das garantias de defesa e em particular do direito ao recurso, como o demonstra este recurso.

Improcede, pois, igualmente a pretensão do Recorrente neste ponto.

Do indeferimento dos meios de prova

Insurge-se o Recorrente, do indeferimento de todos os meios de prova, designadamente audição de testemunhas, quer supervenientes ao acórdão anulado, quer a requerida na oposição ou no requerimento a reiterar a solicitação de produção de provas requeridas na oposição, de 4 de julho de 2017, relativamente às condições nas prisões da Federação Russa, quer o tratamento desumano e degradante durante a prisão preventiva ou cumprimento de pena, nomeadamente pela falta de condições (nomeadamente de higiene, luz natural, de espaço ou privacidade, nas celas russas) e no transporte de presos e da violência das forças policiais, violando o Estado requerente sistematicamente o disposto nos artigos 3.º e 6.º da CEDH e das violações de decisões do TEDH, quando decidem ordenar provisoriamente a suspensão de uma extradição, como fundamento da recusa, nos termos do disposto nos artigos 6.º, alínea a) da Lei 144/99 de 31/08 e artigo 1.º, alínea b) da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89 de 21/08;

Ora, quanto aos indeferimentos foram expendidos os seguintes argumentos;

«Desde já, cumpre referir, que não se procede à audição das testemunhas arroladas, por se afigurar inútil a sua audição, neste caso concreto, não só atenta a vasta prova documental junta aos mesmos, nomeadamente que no que diz respeito à inserção social, familiar e laboral do extraditando e ainda, sem olvidar que, a audição de testemunhas se deve restringir ao objecto do presente processo, para além de não se vislumbrar qualquer utilidade, na audição de testemunha (intérprete) para confirmar o conteúdo ou alcance dos documentos em Russo, uma vez que se encontram juntas as respectivas traduções, e por outro lado, que relativamente aos factos pelos quais se encontra acusado no país requerente, nos está vedada a apreciação dos mesmos, e relativamente às demais circunstâncias invocadas na oposição deduzida (condições prisionais na Rússia, garantias processuais de que beneficiará em ... ou na Federação Russa) e relativamente às quais pretendia fazer prova com a audição de testemunhas, não se vislumbra que pudesse este Tribunal dar como provada tal matéria de facto com base em tais depoimentos, uma vez que não nos seria permitido olvidar a legislação daquele país, nem extravasar o objecto restrito deste processo, e cuja celeridade que lhe deve ser imprimida não se compadece com a realização de actos dos quais não é possível retirar qualquer utilidade para a decisão a proferir no mesmo.»

Sobre o indeferimento dos meios de prova apresentados com a oposição ao pedido de extradição, entendeu-se no douto Acórdão desse Mais Alto Tribunal de 09-07-2015, exarado nestes Autos:

«Do disposto no segmento inicial no n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, onde se estabelece que «as diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias, (…) devem ser efetivadas…», retira o recorrente que ao juiz relator falece qualquer margem de discricionariedade para indeferir diligência requeridas, podendo apenas, determinar a realização de outras que devam ser realizadas.

Não se afigura ser essa a teleologia da norma.

A formulação normativa reproduz o que se estabelecia no artigo 58.º do anterior diploma, que regulava a cooperação judiciária internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de janeiro (1), já nesse âmbito se tendo debatido os poderes do juiz na condução do processo, e decidido que «[e]ste poder de direcção do processo, (…) é, aliás, co-natural à própria natureza e exercício da função jurisdicional constitucionalmente consagrada no artigo 205.º [da Constituição da República Portuguesa], por se afigurar de todo indispensável à administração da justiça e à efectiva realização dos fins constantes daquele preceito constitucional», e que «a atribuição ao juiz da causa de um poder de direcção do processo, que lhe permita indeferir diligências inúteis, impertinentes ou dilatórias, aferidas estas em vista da realização dos fins do respectivo processo, não representa violação das garantias de defesa do arguido em processo criminal» (2)

E no acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de março de 1994 (3) considerou-se, também, que são as diligências requeridas pelo extraditando, «mas que possam ser efectivadas nos termos fixados no n.º 1 do indicado artigo 58.º e visem, as requeridas pelo extraditando, os fundamentos da oposição deduzida segundo as limitações do n.º 2 do artigo 57.º, a que também já se fez alusão».

Ainda em recente acórdão deste Supremo Tribunal, se reputou admissível o indeferimento de diligências de prova Acórdão de 3 de maio de 2012, processo n.º 205/11.9YRCBR. .

Não há razão para não continuar a sustentar esta jurisprudência.

De facto, a letra da lei, apelando às diligências que tiverem sido requeridas, consente uma interpretação que exclua a realização de diligências que sejam inúteis, impertinentes ou dilatórias, em obediência ao princípio da não realização de atos inúteis no processo, e à sua adequação ao fim daquele. »

Assim, sobre as requeridas na oposição ou no requerimento a reiterar a solicitação de produção de provas requeridas na oposição, de 4 de julho de 2017, ocorreu caso julgado com a prolação do aresto supra referido, sendo, manifestamente improcedente a alegação neste ponto.

Quanto aos meios de prova supervenientes ao acórdão anulado, os argumentos expendidos são válidos, pelo que também neste ponto não procede a pretensão do Recorrente.

Da omissão de pronúncia quanto aos factos articulados na oposição.

Pretende o Recorrente que há omissão de pronúncia quanto aos factos articulados na oposição, que levariam à modificação da matéria de facto, pelo que incorreu o acórdão na nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 379º n° 1, al. c) do Cód. Proc. Penal.

Permitir desconsiderar matéria de facto articulada pelo Extraditando, desde que conexionada com a questão de direito a decidir viola a tutela constitucional das garantias de defesa, o princípio do contraditório e o direito a um processo justo e equitativo, tal como decorrem do disposto nos artigos 32° n° 1 e 5 e 20°, n° 4 da CRP, e ainda nos art. 6.°, n.° 1, e 13.° da CEDH.

«VI - Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não aprecia todos os argumentos invocados pela parte em apoio das suas pretensões que vem a conhecer, pois aquela invalidade só se verifica, de acordo com o texto do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença» Ac Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2006, Procº nº 06P2420

Ora, como decorre de fls 1938 a 1940, foram indicados os pontos referidos na dedução de Oposição do Extraditando.

Por outro lado, refere-se na decisão impugnada: «relativamente aos factos pelos quais se encontra acusado no país requerente, nos está vedada a apreciação dos mesmos, e relativamente às demais circunstâncias invocadas na oposição deduzida (condições prisionais na Rússia, garantias processuais de que beneficiará em ... ou na Federação Russa) e relativamente às quais pretendia fazer prova com a audição de testemunhas, não se vislumbra que pudesse este Tribunal dar como provada tal matéria de facto com base em tais depoimentos, uma vez que não nos seria permitido olvidar a legislação daquele país, nem extravasar o objecto restrito deste processo, e cuja celeridade que lhe deve ser imprimida não se compadece com a realização de actos dos quais não é possível retirar qualquer utilidade para a decisão a proferir no mesmo.

 …

Por outro lado, não resultando dos autos, nem tendo sido invocado que o mesmo esteja a ser perseguido em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, ou convicções políticas ou ideológicas, ou da sua pertença a um grupo social determinado, ou sequer que exista agravamento da sua situação processual por qualquer dessas razões, nem que a infracção em causa seja exclusivamente militar, resultando ainda dos autos que o mesmo não foi julgado pela prática dos factos, de que se encontra acusado, nem resultando dos mesmos que possa vir a ser julgado por um tribunal de excepção, nem se mostrando extinto o respectivo procedimento criminal, não sendo ainda o crime punível no Estado requerente com pena de morte, ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa, ou prisão perpétua ou de duração indefinida, conclui-se que não se verifica ainda qualquer causa de recusa a que se reportam os artigos 6°, 7° e 8° da citada Lei.

Desde logo, atento a que a pena aplicável neste caso concreto, pela Lei penal russa, é de prisão, limitada no tempo e já não de pena perpétua, ou de duração indefinida, nem de morte, ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade do condenado. Pelo que, não se verificando, no caso presente, qualquer destas situações em que o pedido de cooperação pode ser recusado, as quais se mostram objectiva e claramente definidas na lei, nomeadamente nas alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 6° da citada Lei 144/99, e que se reportam às penas estabelecidas na lei dos Estados requerentes, e que serão facilmente apreendidas ou detectadas pelos estados requeridos e as quais não se confundem com as condições logísticas, de higiene, ou outras dos estabelecimentos prisionais de cada país.

Não cumprindo assim, em nosso entender, efectuar um estudo, sobre as condições dos estabelecimentos prisionais, de cada país requerente, pois como é sabido, uns poderão ter melhores estabelecimentos prisionais do que outros. Qualidade de cada um desses estabelecimentos também varia, mesmo, dentro de cada país, assim como o respectivo funcionamento interno. Saindo tal matéria, das condições físicas ou ambientais dos estabelecimentos prisionais do estado requerente, fora do âmbito deste processo, até por se desconhecer desde já se o extraditando vai ser condenado, ou ainda nesse caso, qual o estabelecimento onde seria colocado, mostrando-se, em consequência, as diligências probatórias requeridas nesse sentido, inúteis para a decisão do caso presente.

Importa, desde logo, atentar nas garantias oferecidas pelo Estado requerente tal como consta de fls. 260 a 261 dos autos, no sentido do mesmo não ser sujeito a tortura, tratamentos cruéis ou humilhantes, dando-se lhe todas as possibilidades de defesa e apoio de advogados e em conformidade com as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem das Nações Unidas e do Conselho da Europa.

Mais importa salientar, das mesmas, o direito do extraditando de ser visitado pelos serviços consulares da embaixada de Portugal em Moscovo, quando detido, com o objectivo de controlar e garantir as condições prestadas pelo Estado requerente para a sua entrega, e como bem realçou o Exm.° Procurador- Geral Adjunto, na oposição deduzida, à resposta apresentada pelo extraditando., o qual garante, ainda, assistência médica, em estabelecimento prisional.

Pois, como é evidente, não se mostra viável ou até relevante, apreciar as condições dos estabelecimentos prisionais, no país requerente, designadamente, através da inquirição de testemunhas, desconhecendo-se até qual o estabelecimento prisional onde o mesmo iria cumprir pena, caso viesse a ser condenado nesse país, o que para já não é possível saber, atento a que o extraditando ainda não foi julgado, para além das condições de cada estabelecimento prisional, poderem sempre vir a ser, entretanto, alteradas.

Resta, assim, apreciar se no caso presente, se verifica o requisito geral negativo a que se reporta alínea a) do n° 1 do citado artigo 6°, segundo o qual o pedido de cooperação é recusado quando “o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais” ou ainda de outros instrumentos relevantes na matéria ratificados por Portugal.

Ora, do presente processo, em si, nada se detecta ou constata, que se encontre em violação com as exigências convencionais para protecção dos direitos do Homem.

Pois, também aqui, importa salientar que o legislador se reporta clara e restritamente ao processo, tal como se encontra regulado pela lei de cada país.

Sendo que, no caso presente não se vislumbra qualquer uma dessas violações constantes da legislação ou da Constituição russa, como o extraditando também se absteve de indicar qualquer norma do seu país, nesse sentido.

Por outro lado, e tal como impõe o n.º 2 do artigo 55° da Lei 144/99, aplicável por força do disposto no seu artigo 1º, alínea a), a oposição á extradição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou não se verificarem os pressupostos da extradição. Assim, relativamente ao primeiro fundamento legal de oposição, o mesmo não se verifica no caso presente, nem foi invocado pelo mesmo.

Logo, ao que tudo indica, perante a ordem jurídica do estado requerente, a mesma consagra formalmente as garantias de um processo justo e equitativo, para além da garantia efectuada nos presentes autos, relativamente a este caso concreto, pelo Estado requerente e como acima já se salientou.

Não sendo requisito de recusa, de acordo com o citado artigo 6°, a existência de uma ou mais condenações internacionais, de um estado requerente, por violações materiais desses direitos, relativas a casos diversos do presente.

Desde logo, porque como é sabido tais direitos legalmente consagrados. Lamentavelmente são, ainda assim, por vezes, na prática, pontualmente atropelados, e provavelmente em todos os Estados, embora, mais nuns do que noutros, o que apenas a título de observação de refere, atento a que se entende não ser qualquer situação de facto, com caracter excepcional, em relação à conduta do mesmo, susceptível de afastar as regras consagradas no direito desse Estado. Pelo que não colhe aqui o invocado pelo extraditando no sentido de ser desumano e degradante o tratamento dos presos durante a prisão preventiva ou cumprimento de pena, nomeadamente pela falta de condições (nomeadamente de higiene, luz natural, de espaço ou privacidade, nas celas russas) e no transporte de presos ou da violência das forças policiais.

Mais cumpre referir que não se verifica, no caso presente, qualquer dos casos a que se reporta o artigo 18° da citada Lei 144/99, de denegação facultativa da cooperação internacional, mesmo visto o disposto no n.°2 do mesmo, segundo o qual: “Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.”

Ora neste sentido veio o extraditando invocar que foi alvo de ameaças e de tentativa de homicídio naquele país, tendo apresentado queixa por tais factos.

Verifica-se que a queixa foi apresentada contra desconhecidos, (desconhecendo-se, então, o desfecho de tal processo, o que o extraditando também não esclareceu), pelo que a terem-se verificado tais factos, os mesmos terão ocorrido já há vários anos e constituído, um caso isolado, sem que daí se possa retirar, sem mais, que o regresso do extraditando ao seu país de origem coloque a sua vida em perigo.

Também, não colhe a invocada hipótese do Estado requerente se poder eximir ao cumprimento da regra da especialidade. Pois, segundo a mesma, a pessoa entregue não poderá ser perseguida, detida ou julgada com vista á execução de uma pena, medida de segurança ou qualquer outra restrição à sua liberdade individual por qualquer facto anterior e diferente que tenha praticado.

Consistindo o invocado no sentido oposto pelo extraditando, meras conjecturas, não demonstráveis, nem legalmente suportáveis, atento ainda a que no caso presente o extraditando não renunciou a tal benefício e o Estado requerente garante, nos presentes autos o cumprimento de tal regra, como expressamente consignou e ainda de acordo com o artigo 14° da Convenção Europeia da Extradição.

Aliás, importa salientar ainda que, caso o pais ora requerente não assumisse a defesa dos direitos humanos e o respeito mútuo pelos compromissos internacionais assumidos, não seria viável a existência do processo de extradição, relativamente às pessoas que se encontrem no nosso país, pelo que será de concluir que também no caso presente, agindo como um Estado de Direito, não deixará de garantir o respeito pelos direitos fundamentais do ora extraditando (como se decidiu em recente acórdão deste Tribunal, processo n.°51/13.5 YREVR, relatado pelo Exnf Sr. Desembargador José Maria Simão, em caso idêntico, embora relativo a outro estado requerente).

Relativamente ao invocado afastamento da família, este será o resultado natural da sua privação da liberdade, na eventualidade de vir a ser condenado pelos factos a que se reportam os presentes autos. E, se é certo que, se a mesma permanecer em Portugal, poderá ser mais difícil o contacto físico do extraditando, com a mesma, pela distância a que se encontra, inexiste uma certeza efectiva de que tal suceda, pois desconhece-se se a mesma vai ou não permanecer neste país, para além de a distância do mesmo a determinadas zonas do estado requerente, não se mostrar superior às distâncias existentes dentro do próprio Estado, atenta a sua enorme extensão. Pois, como bem realçou o próprio extraditando os estabelecimentos prisionais na federação requerente, mostram-se muito afastados, pelo que mesmo estando a família naquele país tais contactos poderiam ainda assim obrigar ao percurso de longas distâncias, derivadas da extensão daquele território, ao que acrescemos, que poderá até, não ser inferior à distancia entre uma das suas fronteiras e Portugal, para além, das condições físicas do pais requerente, mais ou menos extensas, não se afigurar, sem mais poderem integrar qualquer causa de recusa da requerida extradição. Embora, tenha peso na sua ressocialização o contacto com a família, sendo de evitar a sua separação, não resulta dos autos para já inequivocamente, mesmo visto alegado pelo extraditando, que o mesmo extravase o sacrifício natural decorrente do cumprimento de uma pena e no caso do mesmo vir a ser condenado, nem que a distancia entre Portugal e a Rússia, seja até muito superior às distâncias dentro deste país, logo não se vislumbra para já qualquer obstáculo de peso que justifique a não entrega do extraditando ao pais de origem, para ser julgado pelos factos que lhe são imputados, sopesando ainda a gravidade dos mesmos, por um lado e por outro que ao que tudo indica até pelas garantias prestadas pelo Estado requerente, que o extraditando terá direito a um julgamento justo e conforme às regras de direito nacional próprio do Estado requerente e conformes com o Direito Internacional a que aderiram.

Por último, resta referir que não compete a este Tribunal apurar se o ora extraditando é ou não autor dos factos que lhe são imputados no processo que deu origem à presente extradição, uma vez que tal apreciação nos está legalmente vedada, sendo para tanto competentes as autoridades judiciárias daquele país, nomeadamente, para a realização do julgamento.

Pelo exposto, mesmo visto o alegado pelo extraditando não se verifica qualquer causa de recusa da extradição e verificados que estão todos os pressupostos formais do pedido de extradição, cumpre determinar-se o cumprimento do mesmo.

  … »

Já foram concedidas Extradições para a Federação Russa e não se verificou desrespeito pelas exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que levaria a Srª Ministra da Justiça a considerar inadmissível futuros pedidos.

Assim, mais uma vez improcede a pretensão do Recorrente.

Das provas e as razões que impõem modificação da matéria de facto

Entende o Recorrente que “a tradução dos documentos oficiais, enviados pelas autoridades da Federação Russa, que foi carreada para os autos, é manifestamente ininteligível e não permite conhecer com detalhe e rigor a imputação que ao extraditando é feita”, não cumprindo a Acusação o disposto no artigo 283.° n° 3, al. b) do Cód. Proc. Penal, pois,

’Compulsados os documentos que suportam o pedido de extradição, facilmente se constata que, relativamente ao extraditando, não consta uma narração dos factos de acordo com os parâmetros nacionais, o que permite convictamente supor, atentas as lacunas e contradições existentes naquela narrativa, que outros factos poderão vir a ser introduzidos, podendo comportar uma alteração drástica e significativa da situação processual do extraditando, nomeadamente passando de acusado pela alegada prática de sequestro a acusado pela alegada prática de homicídio.

Estas questões têm que ser colocadas no Processo pendente na Federação Russa, não havendo base legal para tomar dos mesmos conhecimento.

É, também, neste ponto de indeferir a pretensão do Recorrente,

Princípio da Especialidade e Inexistência de Garantia Efectiva

Pretende o Requerente que não tendo renunciado ao benefício da regra da especialidade, assim gozando da protecção conferida pelo disposto nos artºs 16º da Lei nº 144/99, de 31/8, e 14º da Convenção Europeia de Extradição, não poderá ser extraditado porque não estão asseguradas garantias reais e não meramente formais de que o Estado requerente não violará o princípio da especialidade e existem fortíssimos indícios de que o princípio da especialidade não será respeitado pelo Estado requerente.

Contudo, carece de fundamento esta alegação, sendo certo que do pedido dirigido à Procuradora-Geral da República de Portugal, subscrito pelo Sr. Vice-Procurador-Geral da Federação Russa, o Estado requerente garante que:
- de acordo com as normas de direito internacional, ao extraditando serão asse-guradas todas as possibilidades de defesa, incluindo o apoio de advogados, e que o mesmo não será sujeito a tortura, tratamentos cruéis ou humilhantes, em conformidade com as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, das Nações Unidas e do Conselho da Europa sobre a matéria;
- o pedido de entrega do extraditando não tem subjacentes razões de natureza política, racial ou religiosa;
- de acordo com o artigo 14º da Convenção Europeia de Extradição, o extra-ditando não será submetido a procedimento criminal, julgado ou detido com o objetivo de cumprir a sentença ou preso por delito praticado antes da sua entrega, à exceção do crime por cuja prática está acusado e é pedida a extradição, nem será alvo de reextradição;
- após a resolução judicial do caso, o extraditando, caso venha a ser condenado e uma vez cumprida a pena, poderá abandonar o território da Rússia;
- caso venha a ser entregue e condenado, o extraditando cumprirá a pena em instituição que cumpre os padrões previstos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e terá assegurada assistência médica;
- durante o cumprimento da pena, o extraditando tem o direito de ser visitado pelos serviços consulares da embaixada de Portugal em Moscovo, com o objetivo de controlar e garantir as condições prestadas pelo Estado requerente para a sua entrega. (fls. 260 e 261 dos autos)
Segundo a Constituição de 25/11/1993:
 - a Federação Russa é um Estado Federal de Direito Democrático, com forma Republicana de Governo (artº 1º),
 - o homem e os seus direitos e liberdades são o valor supremo da Federação Russa (artº 2º);
 - na Federação Russa existe separação de poderes (artº 10º);
 - os princípios e normas do direito internacional e dos tratados internacionais celebrados são parte integrante do seu sistema jurídico (artº 15º nº 4);

 - reconhece e garante os direitos e liberdades do homem e do cidadão, de acordo com os princípios e normas do direito internacional universalmente reconhecidos (artº 17º);

 - a dignidade da pessoa humana é protegida pelo Estado e nada pode justificar a sua humilhação, que ninguém pode ser submetido a tortura, a violência ou outro tratamento brutal ou punição degradante (artº 21º),

 - toda a pessoa tem direito à liberdade e à inviolabilidade pessoal e a prisão, detenção e custódia apenas são permitidos por decisão judicial (artº 22º),

 - a todos é garantida proteção judicial para defesa dos seus direitos e liberdades, incluindo o direito ao recurso (artº 46º);

 - toda a pessoa acusada da prática de um crime se presume inocente enquanto a sua culpabilidade não for provada por procedimento previsto na lei e estabelecida por uma decisão de um tribunal que tenha adquirido força jurídica (artº 49º)

 - ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo crime e são proibidas as provas obtidas em violação da lei (artº 50º)

 - a lei penal não tem efeitos retroativos e, em caso de sucessão de leis, aplica-se a lei mais favorável (artº 54º);

 - apenas os tribunais administram a justiça (artº 118º),

 - os juízes são inamovíveis e independentes e apenas estão sujeitos à Constituição e à lei (artºs 120º e 121º);

 - a sentença padrão é proibida para casos criminais e o processo judicial é implementado com base nos princípios do contraditório e da igualdade de direitos entre as partes (artº 123º).

Enfim, a Federação Russa faz parte das nações em que o primado do direito, da justiça, e do respeito pelos direitos do homem são princípios prevalecentes numa sociedade democrática.
No relatório do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (CPT), de 17/12/2013, referente à visita efetuada à Federação Russa entre 21/5/2012 e 04/6/2012, esquadras policiais nas regiões de Moscovo, Leninegrado, Barquíria, Tartaristão, Udmurtia e Vladimir, e estabelecimentos prisionais em Moscovo, São Petersburgo, Kazan, Ufa, Vladimir, Yagul e Khokhryaki, refere:
 - os esforços para melhorar as condições materiais das instalações prisionais, quer no que respeita às destinadas a prisão preventiva quer nas destinadas ao cumprimento de pena;

 - Os mecanismos para a monitorização dos locais de privação da liberdade foram reforçados, quer através de inspeções regulares realizadas sob a supervisão do Ministério Público quer através de visitas de comissários locais de direitos humanos, havendo sido criadas, pela Lei Federal n.º 76-FZ, entrada em vigor em outubro de 2008, comissões de acompanhamento público, que têm por objetivo o controlo público sobre a observância dos direitos humanos em centros de detenção e sobre a assistência às pessoas em locais de detenção (o que representa, para o CPT, um importante e positivo passo na contribuição para a melhoria da situação nos estabelecimentos de detenção, abrindo caminho para a ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas para a Prevenção da Tortura e das Penas e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes);
 - Os prazos legais de detenção nos estabelecimentos policiais são geralmente respeitados;
 - Muitos dos interlocutores da Delegação, incluindo polícias, demonstraram níveis elevados de determinação em combater os maus tratos por agentes da lei;
 - A maior parte das recomendações feitas pelo CPT, no passado, que visam reforçar as medidas de segurança contra os maus tratos, continua a ser implementado;
 - Ao longo dos anos, as autoridades russas têm feito esforços contínuos para combater a superlotação e melhorar as condições materiais nos estabelecimentos prisionais pré-julgamento; podem observar-se resultados muito encorajadores obtidos pelas autoridades russas neste domínio, desenvolvimentos que o CPT acolhe, recomendando que as autoridades russas prossigam os seus esforços concertados para combater a superlotação e melhorar as condições materiais em todos os estabelecimentos/unidades pré-julgamento;
 - Com exceção de ... e ... (onde a violência registada ocorre sobretudo entre presos), a Delegação não recebeu denúncias de maus tratos e, de um modo geral, a maioria dos presos entrevistados nos estabelecimentos visitados referiram a existência de um comportamento correto das autoridades para com eles;
 - Durante a visita de 2012, a atenção da Delegação foi atraída para o crescente recurso a equipamentos vídeo, quer como salvaguarda importante contra os maus tratos quer como medida de segurança;
 - A Delegação não encontrou nenhuma evidência de excessivo ou abusivo recurso ao confinamento disciplinar.

Assim, só se pode concluir que, no quadro constitucional russo, carece de sentido e fundamento o invocado no que respeita a um proclamado mas, abstrato e inconcretizado atropelo aos seus direitos, uma vez tornado à Federação Russa, país que, tal como Portugal, é subscritor da Convenção Europeia de Extradição e ao abrigo da qual foi formulado o pedido de extradição daquele.

Improcede também neste ponto o recurso

Inexistência de garantia efectiva do princípio da especialidade

Entende o Recorrente que se verificam os pressupostos negativos da cooperação internacional por violação do artº 6º, al a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1º, al b), da Resolução da Assembleia da República n. 23/89, de 21 de Agosto), por referência aos artº. 3°, 6º e 8º da CEDH, e da verificação da causa de recusa prevista no art. 18º nº 2, da Lei 144/99, de 31.08

Considerou a decisão recorrida que in casu, não se verificar, «qualquer dos casos a que se reporta o artigo 18° da citada Lei 144/99, de denegação facultativa da cooperação internacional, mesmo visto o disposto no n.° 2 do mesmo, segundo o qual: “Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.»

Efectivamente, pela  foram dadas todas as garantias de tal não ocorrer.

Enfim, só resta conclui pela total improcedência do recurso.


CONCLUSÕES


Douto Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 21 de Novembro de 2017, indeferindo o requerido impedimento e concedendo a requerida extradição do cidadão AA, para procedimento criminal, apenas no âmbito do processo que corre termos, no Tribunal do Distrito de ..., com o n.° ... (caso ...), e pelos factos constantes destes autos.


O Recorrente apresenta um texto com 188 Conclusões, mas a apontada extensão das conclusões, conjugada com a esquematização das questões pelo mesmo efectuada a fls 2 da Motivação, que poderia constituir as Conclusões da Motivação de recurso.


Pretende o Recorrente que o Acórdão recorrido padece da nulidade insanável prevista no artº 119º do Cód. Proc. Penal, ex vi do artº 3º nº 2 da Lei 144/99, de 31 de Agosto, por, em vez do Sr Juiz Desembargador ... ter constituído o Colectivo o Sr Juiz Desembargador ..., Presidente da Secção


Salvo o devido respeito, a decisão desse Mais Alto Tribunal de 09-07-2015, exarado nos presentes Autos, não entendeu que os Srs. Juízes Desembargadores estavam impedidos de subscrever o novo Acórdão que substitui o anulado.



Da conjugação dos artºs 67º, 71º, 73º, 74º, 78º, 54º, 65º e 62º Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, dúvidas não restam que o Sr. Juiz Desembargador Presidente da Seção Criminal se assinou o Acórdão é porque participou na deliberação e o votou.


Quanto às inconstitucionalidades suscitadas não refere o Recorrente qual ou quais os Preceitos da Constituição da República Portuguesa violados, pelo que, salvo o devido respeito, e equivaler a falta de Motivação.


Pretende o Recorrente que a decisão que recusou a declaração de impedimento, padece de nulidade insanável nos termos dos artºs 41º n° 3, 40º al c) e 119º al e) do mesmo diploma, pelo que o Tribunal ad quem revogar a decisão sobre o impedimento, declarando a nulidade do Acórdão recorrido e de todos os actos supervenientes, suscita a inconstitucionalidade, por violação do direito ao processo equitativo, das garantias de defesa e em particular do direito ao recurso, constantes dos artºs 20°, n° 4, 32º n° 1, da CRP, aplicáveis aos processos de extradição, nos termos supra citados (cf. Ponto 20 da presente motivação) da interpretação das normas do art. 40.°, al. c), 41.°, n.° 3, 119.°, al. a), 122º, 379.° n.° 2, e 426.°-A, do CPP, ex vi art. 3.°, n.° 2, da Lei 144/99, de 31.08.


Não ocorreu violação do direito ao processo equitativo, das garantias de defesa e em particular do direito ao recurso, como o demonstra este recurso.

Insurge-se o Recorrente, do indeferimento de todos os meios de prova, designadamente audição de testemunhas, quer supervenientes ao acórdão anulado, quer a requerida na oposição ou no requerimento a reiterar a solicitação de produção de provas requeridas na oposição, de 4 de julho de 2017, relativamente às condições nas prisões da Federação Russa, quer o tratamento desumano e degradante durante a prisão preventiva ou cumprimento de pena, nomeadamente pela falta de condições.

10º

Sobre as requeridas na oposição ou no requerimento a reiterar a solicitação de produção de provas requeridas na oposição, de 4 de julho de 2017, ocorreu caso julgado com a prolação do aresto supra referido, sendo, manifestamente improcedente a alegação neste ponto.

11º

Quanto aos meios de prova supervenientes ao acórdão anulado, os argumentos expendidos são válidos, pelo que também neste ponto não procede a pretensão do Recorrente.

12º

Pretende o Recorrente que há omissão de pronúncia quanto aos factos articulados na oposição, que levariam à modificação da matéria de facto, pelo que incorreu o acórdão na nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 379º n° 1, al. c) do Cód. Proc. Penal.

13º

Ora, como decorre de fls 1938 a 1940, foram indicados os pontos referidos na dedução de Oposição do Extraditando.

14º

Entende o Recorrente que “a tradução dos documentos oficiais, enviados pelas autoridades da Federação Russa, que foi carreada para os autos, é manifestamente ininteligível e não permite conhecer com detalhe e rigor a imputação que ao extraditando é feita”, não cumprindo a Acusação o disposto no artigo 283.° n° 3, al. b) do Cód. Proc. Penal.

15º

Estas questões têm que ser colocadas no Processo pendente na Federação Russa, não havendo base legal para tomar dos mesmos conhecimento.

16º

Pretende o Requerente que não tendo renunciado ao benefício da regra da especialidade, assim gozando da protecção conferida pelo disposto nos artºs 16º da Lei nº 144/99, de 31/8, e 14º da Convenção Europeia de Extradição, não poderá ser extraditado porque não estão asseguradas garantias reais e não meramente formais de que o Estado requerente não violará o princípio da especialidade e existem fortíssimos indícios de que o princípio da especialidade não será respeitado pelo Estado requerente.

17º

Assim, só se pode concluir que, no quadro constitucional russo, carece de sentido e fundamento o invocado no que respeita a um proclamado mas, abstrato e inconcretizado atropelo aos seus direitos, uma vez tornado à Federação Russa, país que, tal como Portugal, é subscritor da Convenção Europeia de Extradição e ao abrigo da qual foi formulado o pedido de extradição daquele.

18º

Entende o Recorrente que se verificam os pressupostos negativos da cooperação internacional por violação do artº 6º, al a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1º, al b), da Resolução da Assembleia da República n. 23/89, de 21 de Agosto), por referência aos artº. 3°, 6º e 8º da CEDH, e da verificação da causa de recusa prevista no art. 18º nº 2, da Lei 144/99, de 31.08

19º
A Federação Russa e os poderes nela instituídos – concretamente, o executivo e o judicial – não deixarão de assegurar, em toda a linha, o respeito pelos direitos fundamentais do ora oponente e pelas suas garantias de defesa

Julgando improcedente o Recurso» (fim de transcrição).


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4. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência cumprindo agora apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

           1. Relativamente à matéria de facto provada e não provada, bem como à fundamentação da decisão recorrida, remete-se, por uma questão de economia de meios, para a transcrição supra do aresto recorrido.


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2. Cumpre, então, apreciar o presente recurso. 


Da Tramitação dos autos


Importa em primeiro lugar, e para uma melhor compreensão do desenrolar dos presentes autos de extradição, referir que este processo já foi objecto de um primeiro aresto da Relação de Évora, de 21/4/2015--fls. 521-541 do III Vol.), que deferia a extradição.

Tal acórdão da Relação de Évora fora assinado apenas por dois Juízes Desembargadores.

Desse acórdão foi interposto recurso pelo arguido para este STJ que, por acórdão de 9/7/2015, julgou procedente uma das questões prévias, relativa à falta do número de juízes, declarando nulo o acórdão da Relação de Évora e ordenando a sua repetição por aquele Tribunal com a composição resultante da lei.

Na sequência, aquela Relação elaborou outro aresto em 21/11/2017 onde participaram e assinaram três Juízes Desembargadores.

É sobre esse acórdão de 21/11/2017 que incide o presente recurso.


Das conclusões do recurso


O presente recurso tem uma motivação com 188 conclusões, bem acima do número (129) das que constavam do primeiro recurso interposto do Ac. de 21/4/2015.
Na verdade, acontece, com alguma frequência, serem as conclusões do recurso do mesmo tamanho (por vezes até maiores) dos próprios fundamentos, ou uma transposição praticamente ipsis verbis — a informática assim o permite e facilita — dos fundamentos. Mais raramente divisam‑se até conclusões não articuladas (o n.º 1, do artigo 412.º do CPP, refere que as conclusões devem ser «deduzidas por artigos»).
Os recorrentes fazem, por vezes, tábua rasa da disciplina estabelecida no n.º 1 do presente normativo (art. 412.º) que refere:
“1. A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”(sublinhados nossos).
Conforme se diz no Ac. STJ, de 04 de Março de 1999, CJACSTJ, VII, Tomo I, 239, «as conclusões do recurso são, logicamente, um resumo dos fundamentos (as razões do pedido a que se refere o art. 412.º, n.º 1, do CPP) por que se pede o provimento daquele, tendo como finalidade que os mesmos se tornem, fácil e rapidamente, apreensíveis pelo Tribunal ad quem…».
Na verdade, a elaboração da motivação é um acto de suma importância, que deve ser produzida com grande rigor como a lei exige (basta ler o art. 412.º do CPP) e a jurisprudência assinala: «Ora o recurso — como se escreve no Ac. STJ de 18 de Outubro de 2001, proc. 2374/01‑5.ª secção, Rel. Oliveira Guimarães — é um acto processual que, pelo seu significado e alcance, demanda extremo cuidado na elaboração, quer em termos do que se motiva, quer em sede do que se conclua, quer na concretização das normas que estejam ou possam estar em causa, no que constitui decorrência de uma exigida lealdade na lide».
E as conclusões, além de permitirem uma rápida apreensão das questões a conhecer, são muito importantes porque fixam, conforme entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, o âmbito do recurso (sem embargo do que seja de conhecimento oficioso).
Tem razão a Ex. ma PGA da Relação de Évora quando se manifesta, na sua Resposta, contra a extensão das conclusões.

Todavia, cumpre também, em abono da verdade, salientar que o recorrente no introito da sua motivação resume, com muita clareza, as questões que pretende ver apreciadas no recurso escrevendo o seguinte:

«O presente recurso abrange matéria de facto e de direito, o qual se esquematiza, para maior simplicidade de leitura e apreciação, do seguinte modo:


I. Da nulidade insanável por falta do número de juízes que devem constituir o Tribunal por violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal – art. 119.º, al. a), do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08 (p. 3).
II. Da discordância com a decisão que recusou a declaração de impedimento e nulidade insanável nos termos do art. 41.º. n.º 3, 40.º. al. c), e 119, al. e), do CPP (p. 7).
III. Da discordância com o indeferimento dos meios de prova supervenientes e do requerimento a reiterar a solicitação de produção de provas requeridas na oposição, de 4 de Julho de 2017, e do indeferimento da produção de prova requerida na oposição (p. 13)
IV. Da matéria de facto que deveria ter sido dada como provada. Da omissão de pronúncia quanto aos factos articulados na oposição (p. 28).
V. Das provas e as razões que impõem modificação da matéria de facto (p. 36).
VI. Princípio da Especialidade – nulidade nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 3. al. b), do CPP, aplicável ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, e Inexistência de Garantia Efectiva (p. 48)
VII. Da verificação dos pressupostos negativos da cooperação internacional por violação do art. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), por referência aos arts. 3.º, 6.º e 8.º da CEDH, e da verificação da causa de recusa prevista no art. 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08 (p. 51).
VIII. Conclusões (p. 77).»


Do conhecimento do recurso

Passa a conhecer-se então da primeira questão: «Da nulidade insanável por falta do número de juízes que devem constituir o Tribunal por violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal – art. 119.º, al. a), do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08 ».


Recorde-se que, a propósito, escreve o recorrente nas suas conclusões o seguinte:

«8.ª O julgamento e a decisão recorrida foram realizados e decididos por um colectivo composto por composto por três Juízes Desembargadores: a Exma. Senhora Desembargadora ... e Exmos. Senhores Desembargadores ... e ..., tratando-se, no caso dos dois primeiros, dos Exmos. Senhores Desembargadores que proferiram a decisão de 21 de Abril de 2015; no caso do terceiro, do Presidente da Secção.
9.ª Na lista de precedência da Secção Criminal – 1.ª Subsecção, do Tribunal da Relação de Évora  (http://www.tre.mj.pt/tribunal/desembargadores.html, consulta em 26 de Janeiro de 2018, e http://www.tre.mj.pt/tribunal/Antiguidade_ultimo.pdf, consulta em 26 de Janeiro de 2018) na ordem de precedência, após a Senhora Juíza Desembargadora Relatora, encontram-se os Senhores Juízes Desembargadores ... e ....
10.ª Dos arts. 54.º, 56.º, n.º 1, 73.º, al. d) e 74.º, n.º 1, da Lei 62/2013, de 26.08, e 12.º, n.º 3, al. c), do CPP, bem como dos arts. 49.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08, resulta que, no âmbito de processos de extradição, a fase que decorre no Tribunal da Relação não configura um recurso, como decidido nestes autos no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2015, “atendendo a que, no processo de extradição, o Tribunal da Relação funciona como 1.ª instância, com recurso das respetivas decisões para o Supremo Tribunal de Justiça”, devendo o julgamento fazer-se com intervenção de 3 juízes, sendo um relator e dois adjuntos, como também referido naquele Acórdão, por decorrência dos artigos 57.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08 (e no mesmo sentido o art. 51.º. n.º 2, da mesma Lei) e havendo a intervenção destes de ser definida segundo a ordem de precedência, conforme o disposto no art. 54.º, n.º 2 e 56.º, n.º 2, da Lei 62/2013, de 26.08, ex vi art. 74.º, n.º 1, da mesma Lei.
11.ª Pelo que a intervenção do Presidente da Secção é legalmente desajustada: quer  porque nada justifica a sua intervenção na ordem de precedência, quer porque a lei não prevê que participe no julgamento da causa naquela qualidade, o que configura uma nulidade insanável por violação das regras de composição do Tribunal, atento o disposto no art. 119.º, n.º 1, al. a),  do CPP, que aqui expressamente se invoca, com os legais efeitos – no mesmo sentido o Acórdão do STJ de 9 de Fevereiro de 2017, no processo 795/16.0YRLSB»

Analisados os autos, verifica-se que o acórdão recorrido (Ac. RE de 21/11/2017) se encontra assinado por três Juízes Desembargadores a saber: ...
Da acta de «Sessão Em Conferência» de 21/11/2017 consta que naquela data «em sessão presidida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Presidente da Secção Dr. ..., foram apresentados, a fim de se proceder à respectiva conferência, os autos de Extradição acima identificados, em que são:
Requerente: Ministério Público.-
Requerido: AA-
Realizada a conferência, pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Relator, Dr(a) ..., foram entregues os autos com o antecedente acórdão, por ele assinado e pelo Exmo Juiz Desembargador ....»

Desde logo, a acta não parece de acordo com o aresto em causa: da mesma ressalta a assinatura da decisão por dois Juízes Desembargadores; pela análise do acórdão, verifica-se que o mesmo foi assinado pelos dois referidos Juízes Desembargadores e, também, pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Presidente da Secção Dr. ....

No aresto recorrido, refere-se logo no início que:

«I - Nos termos determinados no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos presentes autos, cumpre agora repetir o acto com a assinatura de mais um juiz (em falta no anterior acórdão)…».

           No anterior acórdão deste STJ de 9/7/2015, relatado pelo Cons.º João Silva Miguel, que julgou procedente uma das questões prévias (composição do Tribunal) escreveu-se o seguinte:

«1. Invoca o recorrente que «[o] julgamento e a decisão recorrida foram realizados e decididos por um colectivo composto por dois juízes desembargadores», o que constitui «nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. a), do CPP», pois o «art. 56.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário, doravante LOSJ), [estabelece] que “Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efetuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos” e o «art. 12.º, n.º 3, al. c), [do CPP] dispõe também que compete às secções criminais das relações, em matéria penal, julgar os processos judiciais de extradição, determinando o n.º 4 que as secções funcionam com três juízes», importando ainda aludir ao disposto nos «arts. 49.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08» tendo sido «violadas as regras de constituição do tribunal, no que respeita ao número de juízes que o deve constituir, padecendo a decisão de nulidade insanável, nos termos do art. 119.º, al. a), do CPP, que aqui expressamente se argui, com os legais efeitos», invocando em seu abono o acórdão de 23 de junho de 2010, proferido no processo n.º 2113/09.4YRLSB.S1

O acórdão mostra-se assinado por dois juízes desembargadores e a ata de audiência refere que «(…) em sessão presidida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Presidente da Secção Criminal – 1.ª Subsecção, Dr (…), foram apresentados [estes autos] a fim de se proceder à respectiva conferência», e que «[o]s excelentíssimos Juízes Desembargadores conferenciaram entre si, tendo em seguida a Excelentíssima Senhora Juíza Desembargadora Relatora, …, entregue os autos com o antecedente Acórdão por ela assinado e pelo Senhor Juiz Desembargador Adjunto, Dr (…)».

O julgamento da extradição foi efetuado apenas pelos dois juízes desembargadores subscritores, não tendo o presidente da secção qualquer intervenção na deliberação.

2. Dispõe a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (16) no artigo 73.º, relativo à competência das relações, na alínea d), que compete às secções, segundo a sua especialização, «[j]ulgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal», acrescentado o n.º 1 do artigo seguinte, com epígrafe «[d]isposições subsidiárias», que «[é] aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º e 56.º», sendo que esta última norma, com a epígrafe «Julgamento nas secções [do Supremo Tribunal de Justiça]» preceitua, no n.º 1, que «[f]ora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efetuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos».

Por sua vez, o Código de Processo Penal, dispondo também sobre competência das relações, preceitua no artigo 12.º, n.º 3, alínea c), que compete às secções criminais das relações, em matéria penal, julgar os processos judiciais de extradição, e, no n.º 4, que «[a]s secções funcionam com 3 juízes», o artigo 229.º, relativo à prevalência dos acordos e convenções internacionais, estabelece, além do mais, que a extradição é regulada pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial, e, finalmente, o artigo 419.º, n.º 1, estabelece que «[n]a conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz adjunto».

A composição da conferência limitada ao presidente, o relator e o adjunto decorre das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e foi justificada na exposição de motivos da proposta de lei que lhe deu origem, nos seguintes termos: «A conferência, por seu turno, passa a ter uma composição mais restrita, englobando apenas o presidente da secção, o relator e um vogal, competindo-lhe julgar o recurso quando a decisão do tribunal a quo não constituir decisão final e quando não houver sido requerida a realização de audiência (artigo 419.º). Só nos restantes casos o recurso é julgado em audiência. Com esta repartição de competências racionaliza-se o funcionamento dos tribunais superiores, promovendo-se uma maior intervenção dos juízes que os compõem a título singular.»

3. A Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, no artigo 57.º, com a epígrafe «decisão final», estabelece, no n.º 1, – numa formulação que já vem dos diplomas anteriores, artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de agosto (Lei da Extradição), e se manteve no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de janeiro, e agora modificada quanto aos prazo conferido ao relator para exame do processo, estendendo-o a 10 dias –, que «[s]e o extraditando não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz relator procede, em 10 dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos por 5 dias», sendo o acórdão elaborado nos termos do código de processo penal, face ao preceituado no n.º 2 daquele artigo.

Aquela lei foi objeto de alteração pela própria Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que lhe aditou o artigo 154.º-A, relativo à «[t]ransmissão e receção de denúncias e queixas», e, posteriormente, em 2009, pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, que aprovou o «Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade», e deu nova redação ao artigo 118.º, relativo à definição da competência interna para a formulação do pedido de transferência de condenado, mas em nenhum desses dois momentos, ou anteriormente, o artigo 57.º foi objeto de modificação.

4. É a primeira vez que este Supremo Tribunal é chamado a pronunciar-se por situação semelhante, mas teve ocasião de apreciar questão paralela, relativa a revisão e confirmação de sentença estrangeira – acórdão de 23 de junho de 2010, processo n.º 2113/09.4YRLSB, citado pelo recorrente –, tendo concluído que, no caso «em que o acórdão recorrido se encontra assinado por dois Juízes Desembargadores, não se verifica qualquer falta do número de juízes», tendo intervindo, «quem tinha que intervir e assinou quem devia assinar, não o fazendo o Presidente por desnecessário», porquanto «[h]avendo maioria, formada com os votos do relator e do adjunto, o que conduz à dispensa de voto do presidente, que só vota para desempatar, não há necessidade de intervenção do presidente na decisão, havendo dispensa de assinatura, assim se cumprindo o n.º 3 do art. 374.º do CPP – assinando os membros do tribunal, que no caso formaram maioria», e, deste modo, nestes casos «[a] assinatura do presidente (…) constará apenas da acta, a certificar a regularidade da tramitação e do julgamento em conferência a que presidiu, não se verificando, pois, qualquer nulidade».

No entanto, este mesmo acórdão reconhece que a tramitação do processo de extradição, no que respeita à decisão final e atento o disposto no «art. 57.º, n.º 1, supõe a intervenção de dois adjuntos, pois aí se refere expressamente que “(…) o juiz relator procede, em 10 dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos, por 5 dias”», atendendo a que, no processo de extradição, o Tribunal da Relação funciona como 1.ª instância, com recurso das respetivas decisões para o Supremo Tribunal de Justiça.

5. Em síntese, em processo de extradição, o tribunal da relação, reunindo em primeira instância para apreciar o pedido, tem a composição que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 57.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, sendo integrado por um relator e dois adjuntos.

No caso dos autos, não tendo sido respeitada essa composição do tribunal, foi violado o disposto no artigo 119.º, alínea a), do CPP, que comina com nulidade insanável a falta do número de juízes que devam constituir o tribunal, vício que além de ser de conhecimento oficioso foi arguido pelo recorrente, em tempo, e tem de ser declarado, com a consequente repetição do ato.» (negrito e sublinhados nossos)

Não há dúvidas quanto à competência da Relação para o julgamento do processo de extradição (art. 73.º, alínea d) da LOSJ—L 62/2013, de 26/8; art. 46.º, n.º 2 da L 144/99, de 31/8; art. 12.º, n.º 3, alínea c) do CPP).

Só que o aresto recorrido, de 21/11/2017, foi lavrado como se a Relação, no caso, funcionasse como tribunal de recurso (em conferência, com o Presidente da secção, o relator e um adjunto).

Na Relação, funcionando normalmente como tribunal de recurso, o julgamento penal pode ocorrer de três maneiras:

--por decisão sumária do relator (art. 417.º, n.º 6 CPP);

--em conferência (arts. 418.º e 419.º do CPP);

--em audiência (arts. 411.º, n.º 5 e 421.º e ss. do CPP).

Ora, neste caso, em que está em causa uma extradição, como em outros especificamente previstos na lei (v. art. 12.º, n.º 3, alínea a) do CPP) a Relação funciona não como tribunal de recurso, mas como primeira instância. E na primeira instância o julgamento não obedece ao mesmo ritual dos julgamentos dos tribunais de recurso. Em primeira instância não existe, por exemplo, julgamento em conferência.

E por força dos arts. 57.º, n.º 1 da L 144/99 e 56.º, n.º 1 da LOSJ (aplicável à Relação ex vi art. 74.º, n.º 1 da mesma Lei), o julgamento no processo de extradição deve ser efectuado por um relator e dois adjuntos. Isso mesmo foi decidido no anterior aresto do STJ de 9/7/2015, exarado nestes autos, que transitou em julgado (cfr. transcrição supra do referido acórdão).

A interpretação do n.º 1 do art. 56.º da LOSJ, nomeadamente do segmento “fora dos casos previstos na lei de processo”, encontra-se bem delineada no Ac. STJ de 13/12/2017, Proc. 194/17.6YRPRT, Rel. Lopes da Mota, que se debruçou sobre um MDE mas que tem aqui aplicação, onde se escreve, nomeadamente, que:

«Nos “casos previstos na lei do processo” mencionados neste preceito, que se subtraem à previsão da norma geral do n.º 1 do artigo 56.º, inclui-se o julgamento dos recursos, em conferência, a que é aplicável o artigo 418.º, n.º 1, do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o qual dispõe que, concluído o exame preliminar, o processo vai a visto do presidente e do juiz-adjunto e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar. Na redacção anterior do n.º 1 do artigo 418.º (estabelecida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto) previa-se que o processo ia a visto “dos restantes juízes adjuntos”, pois que o tribunal de recurso funcionava sempre com três juízes, o relator e dois adjuntos. A alteração deu expressão à intenção anunciada na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que deu origem à Lei n.º 48/2007, onde se dizia que “a conferência (...) passa a ter uma composição mais restrita, englobando apenas o presidente da secção, o relator e um vogal competindo-lhe julgar o recurso quando a decisão do tribunal a quo não constituir decisão final e quando não houver sido requerida a realização de audiência (artigo 419.º). Só nos restantes casos o recurso é julgado em audiência. Com esta repartição de competências racionaliza-se o funcionamento dos tribunais superiores, promovendo-se uma maior intervenção dos juízes que os compõem a título singular”.

(……)

9.2. Do anteriormente exposto (supra, ponto 8.3) conclui-se, com segurança, que, no processo judicial de execução do mandado de detenção europeu, o Tribunal da Relação, reunindo em primeira instância para decidir sobre o deferimento ou recusa de execução do MDE, tem a composição que resulta do disposto no n.º 4 do artigo 12.º do CPP e no n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, devendo, pois, ser integrado por um relator e dois adjuntos, que participam na elaboração e assinatura do respectivo acórdão.

Neste sentido se decidiu, neste tribunal, no acórdão de 14.12.2016, no Proc. n.º 796/16.8YRLSB.S1, da 3.ª Secção, e, embora a propósito do processo de extradição, de natureza e finalidade substancialmente idênticas, com similar regime processual na fase de julgamento, nos acórdãos de 9.7.2015, no Proc. n.º 65/14.8YREVR.S1, e de 9.9.2015, no Proc. nº 538/14.2YRLSB.S1, desta mesma Secção (todos em www.dgsi.pt).».

Este entendimento acerca da composição do Tribunal—um relator e dois adjuntos-- é pacífico neste STJ[1].

Sobre a impossibilidade de participação no julgamento do Presidente da Secção debruçou-se, especificamente, o Ac. STJ de 9/2/2017, Proc. 795/16.0YRLSB, Rel. Nuno Gomes da Silva, do qual, pela sua clareza, se extracta o seguinte passo:


«2.2 – Entende ainda o recorrente que existe nulidade insanável na decisão recorrida decorrente da indevida composição do tribunal e da não realização de um julgamento com a composição adequada do tribunal.
Constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso, de acordo com a al. a) do art. 119º CPP «a falta do número de juízes ou jurados que devem constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do tribunal».
Consta da acta da «conferência» de fls 249 que em 2016.12.15, houve uma sessão presidida pelo Sr. Juiz Desembargador Presidente da Secção e que após conferência entre si o acórdão foi apresentado assinado pelos Srs Juízes Desembargadores ... como relatora e ... como adjunto.
Surge depois uma “conclusão”, com data de 2016.12.16, seguida de um despacho manuscrito, da mesma data, subscrito pelo Sr. Juiz Desembargador Presidente de Secção (como o próprio lá consignou) de onde consta:
«Não obstante ter dirigido os trabalhos na sessão de conferência do passado dia 15.12.2016 e ter assinado a acta de fls 249, verifico agora que o acórdão de fls 227 e seguintes não contem a minha assinatura.
Trata-se de uma irregularidade suprível a todo o tempo o que se passa a fazer, assinando no local próprio …».
Cumpre assinalar em primeiro lugar que se realmente a falta fosse apenas da assinatura do juiz que houvesse de intervir no julgamento essa falta seria, como se diz, suprível mas configuraria uma nulidade e não uma irregularidade como decorre do art. 615º, nº 1, al. a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 4º CPP. Suprível, portanto, em conformidade com o disposto no nº 2 do citado art. 615º.
A questão, contudo, é outra e contende com a composição do tribunal.
Determina o art. 56º, nº 1 da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, que fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efectuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos.
Dispõe ainda o art. 73º, al. d) do mesmo diploma, no tocante à competência das relações, que compete às secções «julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal». E o art. 74º, nº 1 determina que é aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos arts. 54º e 56 da dita Lei.
Por seu turno, o art. 56º, nº 1 é do seguinte teor: «Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efectuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros dois juízes as funções de adjuntos». E o nº 2 do preceito determina com a maior clareza: «A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência».
Extrai-se, pois, deste conjunto de disposições legais, que no presente processo de cooperação judiciária internacional em matéria penal, o qual naturalmente na fase que decorreu no Tribunal da Relação não configurou um recurso, o julgamento se faz com intervenção de três juízes, sendo um relator e dois adjuntos havendo a intervenção destes de ser definida segundo a ordem de precedência.
Ora, analisada esta na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa de onde o processo é oriundo verifica-se que nessa ordem de precedência após a relatora, Sra. Juíza Desembargadora ... está o Sr. Juiz Desembargador ... e, após este, o Sr. Juiz Desembargador ...[10].
Resulta, por isso, patente e inquestionável que a intervenção do Presidente da Secção é legalmente desajustada. Quer porque nada justifica a sua intervenção na ordem de precedência quer porque a lei não prevê que participe no julgamento da causa naquela qualidade.
E daqui resulta também, como foi arguida, a nulidade insanável do acórdão decorrente da indevida composição do tribunal por violação das normas legais que definem essa composição, de acordo com o art. 119º, nº 1, al. a), 2ª parte CPP[11]. ».

           A ordem de precedência, que o n.º 2 do art. 56.º da LOSJ manda respeitar, pode ver-se no site do Tribunal da Relação de Évora.
Em suma, o julgamento deve ser efectuado, sem a intervenção do Presidente da secção, por um relator e dois adjuntos.
Tal resultava do cit. Ac. STJ de STJ de 9/7/2015, exarado nestes autos, transitado em julgado e, consequentemente, vinculativo.
Há que dar-lhe cumprimento.

O art. 119.º do CPP sob a epígrafe “Nulidades insanáveis”, preceitua que «Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição» (negrito nosso).

A nulidade derivada da indevida composição do tribunal de julgamento, que se verifica no caso presente, além de ter sido arguida pelo recorrente, é, como se alcança do disposto na lei, também insanável (art. 119º, nº 1, al. a), 2ª parte CPP).

III DECISÃO

           Atento o exposto, os Juízes desta 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça acordam em conhecer, oficiosamente, da nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea a), do Código de Processo Penal, resultante da violação das regras constantes do art. 12.º n.º 3, alínea c) e 4 do mesmo diploma, art. 57.º da Lei n.º 144/99, e do n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, aplicável ex vi artigo 74.º, n.º 1, da mesma Lei 62, relativas ao modo de determinar a composição do tribunal, e, em consequência da nulidade do acórdão, que se declara, ordenam que o tribunal a quo proceda à repetição do julgamento com a composição requerida por aquelas regras legais (um relator e dois adjuntos).

            Fica prejudicado o conhecimento das demais questões.

Sem custas (processo gratuito de acordo com o n.º 1 do art. 73.º da L 144/99).

                 


Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Maio de 2018

Vinício Ribeiro (Relator)

 Oliveira Mendes

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[1] O nome constante da oposição estava escrito incorrectamente, devido à barreira linguística que dificulta a comunicação entre o Extraditando e os seus mandatários.
[2] O nome constante da oposição estava escrito incorrectamente, devido à barreira linguística que dificulta a comunicação entre o Extraditando e os seus mandatários
[3] Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9d80b868c44b255c80257f4f00379d64?OpenDocument
[4] Sobre Pilot Judgments ver a Factsheet datada de 15 de Março de 2015, disponível em: http://www.echr.coe.int/Documents/FS_Pilot_judgments_ENG.pdf
[5] Disponível em http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-penal/textos-mpenal/ce/rar-23-dr-191-1989.html.
[6] Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/94afae86699e2e83802579b80055734a?OpenDocument.
[7] Disponível em http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57619, 81 e ss; §113.
[8] Disponível em http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-108629, §258 e ss.
[9] Disponível em http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-108629.
[10] Disponível em http://direitoshumanos.gddc.pt/3_6/IIIPAG3_6_1.htm
[11] Disponível em http://direitoshumanos.gddc.pt/3_1/IIIPAG3_1_6.htm
[12] Cf. http://assembly.coe.int/nw/xml/News/News-View-EN.asp?newsid=5410&lang=2&cat=8 e o texto da resolução em http://assembly.coe.int/nw/xml/XRef/Xref-XML2HTML-EN.asp?fileid=21538&lang=en.
[13] Sobre Pilot Judgments ver a Factsheet datada de 15 de Março de 2015, disponível em: http://www.echr.coe.int/Documents/FS_Pilot_judgments_ENG.pdf
[14] Em concreto, na data de 7 de Maio de 2015, verifica-se relativamente a Portugal a inexistência de acórdãos referentes a violações do artigo 3.º em língua inglesa, de um total de 2 acórdãos; e 152 acórdãos referentes a violações do art. 6.º em língua inglesa, de um total de 215 acórdãos.
[15] Disponível http://assembly.coe.int/nw/xml/XRef/X2H-Xref-ViewPDF.asp?FileID=21591&lang=en.
[16] Disponíveis em https://www.fidh.org/IMG/pdf/ccpr_c_rus_co_7_19979_e-1.pdf (tradução livre).
[17] Cf. http://assembly.coe.int/nw/xml/News/News-View-EN.asp?newsid=5410&lang=2&cat=8 e o texto da resolução em http://assembly.coe.int/nw/xml/XRef/Xref-XML2HTML-EN.asp?fileid=21538&lang=en.

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[1] Além da jurisprudência cit. no referido Ac. STJ de 13/12/2017, Proc. 194/17.6YRPRT, Rel. Lopes da Mota, cfr. Ac. STJ de 9/2/2017, Proc. 795/16.0YRLSB, Rel. Nuno Gomes da Silva e o recentíssimo Ac. STJ de 24/4/2018, Proc. 39/18.0YREVR.S1, Rel. Lopes da Mota.