Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VINÍCIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL NULIDADE INSANÁVEL REPETIÇÃO DO JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 23/89 DE 21/08. | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS / NULIDADES / NULIDADES INSANÁVEIS. | ||
| Doutrina: | -Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, p. 392 e ss.; - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Volume III, p. 350. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 119.º, ALÍNEA A). LEI DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL (LCJMP), APROVADA PELA LEI N.º 144/99, DE 31-08: - ARTIGOS 2.º, N.º 1, 3.º, N.º 2, 6.º, ALÍNEA A), 18.º, N.º 2, 46.º, N.º 2, 56.º E 57.º, N.º 1. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO (PARIS, 1957): - ARTIGO 1.º, ALÍNEA B). CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO, STE N.º 024, DE 27-04-1977, IN, HTTP://WWW.GDDC.PT/COOPERACAO/MATERIA-PENAL/TEXTOS-MPENAL/CE/RAR-23-DR-191-1989.HTML. CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO: - ARTIGOS 1.º, ALÍNEA, B) E 14.º CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGOS 1.º, ALÍNEA B), 3.º, ALÍNEA C), 6.º, N.º 1, 8.º,13.º E 18.º, N.º 2, IN HTTP://HUDOC.ECHR.COE.INT/SITES/ENG/PAGES/SEARCH.ASPX. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES: - ARTIGOS 3.º E 15.º. PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (PIDCP): - ARTIGO 14.º, N.º 1. RELATÓRIO DA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO CONSELHO DA EUROPA ADOPTADA PELA RESOLUÇÃO 2040(2015), DE 06-03-2015, IN HTTP://ASSEMBLY.COE.INT/NW/XML/XREF/X2H-XREF-VIEWPDF.ASP?FILEID=21591&LANG=EN. COMITÉ DE DIREITOS HUMANOS DAS NAÇÕES UNIDAS EM 31-03-2015, IN HTTPS://WWW.FIDH.ORG/IMG/PDF/CCPR_C_RUS_CO_7_19979_E-1.PDF. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 23-03-1994; -DE 19-10-1995, PROCESSO N.º 7/95; -DE 26-09-1996, PROCESSO N.º 439/96; -DE 05-06-1997, PROCESSO N.º 1388/96; -DE 19-06-1997, PROCESSO N.º18/97; -DE 18-09-1997, PROCESSO N.º 596/97; -DE 20-11-1997, PROCESSO N.º 1142/97; -DE 04-12-1997, PROCESSO N.º 1076/97; -DE 04-12-1997, PROCESSO N.º 1268/97; -DE 08-01-1998, PROCESSO N.º 1281/97; -DE 19-02-1998, PROCESSO N.º 1451/97; -DE 25-02-1998, PROCESSO N.º 1422/97; -DE 01-04-1998, PROCESSO N.º 146/98; -DE 14-05-1998, PROCESSO N.º 330/98; -DE 28-05-1998, PROCESSO N.º 328/98; -DE 04-03-1999, IN CJACSTJ, VII, TOMO I, P. 239; -DE 01-07-1999, PROCESSO N.º 1068/98; -DE 18-10-2001, PROCESSO N.º 2374/01; -DE 11-10-2006, PROCESSO N.º 06P2420; -DE 19-09-2007, PROCESSO N.º 07P3888; -DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 2113/09.4YRLSB.S1; -DE 23-07-2010, PROCESSO N.º 2113/09.4YRLSB; -DE 11-01-2012, PROCESSO N.º 111/11.7YFLSB; -DE 03-05-2012, PROCESSO N.º 205/11.9YRCBR; -DE 30-05-2012, SUMÁRIO, IN WWWPGLISBOA.PT/LEIS; -DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 65/14.8YREVR.S1; -DE 09-09-2015, PROCESSO N.º 538/14.2YRLSB.S1; IN WWW.DGSI.PT; -DE 03-02-2016, PROCESSO 538/14.2YRLSB.S2; -DE 14-12-2016, PROCESSO N.º 796/16.8YRLSB.S1, IN WWW.DGSI.PT; -DE 09-02-2017, PROCESSO N.º 795/16.0YRLSB; -DE 13-12-2017, PROCESSO N.º 194/17.6YRPRT; -DE 24-04-2018, PROCESSO N.º 39/18.0YREVR.S. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: -DE 21-04-2015, IN WWW.TRE.MJ.PT; -DE 21-11-2017; -DE 26-01-2018, IN WWW.TRE.MJ.PT. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -PROCESSO N.º 287/90; -DE 17-03-1987, PROCESSO N.º 86-0118; -DE 16-03-2017, PROCESSO N.º 138/2017; -DE 06-06-2017, PROCESSO N.º 282/2017. | ||
| Jurisprudência Internacional: | TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS (TEDH): - DE 07-07-1989, PROCESSO N.º 4038/88, ACÓRDÃOS SOERING V. UK, IN HTTP://HUDOC.ECHR.COE.INT/ENG?I=001-57619, 81 E SS; §113; - DE 10-01-2012, PROCESSO N.º 42525/07, CASO ANANYEV E OUTROS; - DE 17-01-2012, PROCESSO N.º 8139/09, ACÓRDÃO OTHMAN (ABU QATADA) V. THE UNITED KINGDOM, IN HTTP://HUDOC.ECHR.COE.INT/ENG?I=001-108629, §258 E SS.; - DE 25-04-2013, ACÓRDÃO N.º 71386/10, CASO MAMAZHONOV V. RUSSIA; - DE 23-10-2014, ACÓRDÃO N.º 17239/13, CASO SAVRIDDIN DZHURAYEV C. RUSSIA; - DE 15-03-2015, PILOT JUDGMENTS VER A FACTSHEET, IN HTTP://WWW.ECHR.COE.INT/DOCUMENTS/FS_PILOT_JUDGMENTS_ENG.PDF. | ||
| Sumário : | I - Em processo de extradição, o tribunal da Relação, reunindo em primeira instância para apreciar o pedido, tem a composição resultante do disposto no n.º 1 do art. 57.º da LCJMP, sendo integrado por um relator e dois adjuntos. II - Não tendo sido respeitada, pela Relação, essa composição do tribunal, foi violado o disposto na al. a) do art. 119.º do CPP, que comina com nulidade insanável a falta do número de juízes que devam constituir o tribunal, vício que sendo de conhecimento oficioso foi também invocado pelo recorrente, em tempo, e tem de ser declarado, com a consequente repetição do ato. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I. RELATÓRIO
Aresto Recorrido
1. Por acórdão de 21/11/2017, do Tribunal da Relação de Évora (fls. 1930 e ss. do VIII vol.), foi decidido deferir a extradição do cidadão AA para a Federação Russa nos seguintes termos (transcrição):
«Acordam, em conferência os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Nos termos determinados no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos presentes autos, cumpre agora repetir o acto com a assinatura de mais um juiz (em falta no anterior acórdão) e, bem assim, determinar ainda que aquando da notificação pessoal do presente acórdão, ao extraditando, o mesmo seja, acompanhado da respectiva tradução, o que desde já se determina, sem prejuízo da sua inserção a final, visando-se, assim, sanar as nulidades, apontadas pelo douto Acórdão do S.T.J .. Mais cumpre, agora, apreciar, previamente, por ter sido requerido pelo extraditando, o impedimento dos juízes que tiveram intervenção no acórdão proferido nos presentes autos (a fls. 1717 e segs).
Do requerido impedimento:
Veio o extraditando invocar, em suma e para tanto, que tendo sido determinada a repetição da decisão, com intervenção de dois juízes adjuntos, no seu entender, os juízes que participaram no anterior acórdão, se mostram impedidos por se tratar, agora, da realização de novo julgamento, nos termos, além do mais, do disposto no artigo 40° do Código de Processo Penal O Ministério Público junto deste Tribunal de recurso pronunciou-se, em suma, no sentido de ter sido anulado o acórdão pelo STJ e não o julgamento. Apreciando: Desde já, cumpre referir que efectivamente não se trata agora de proceder a um novo julgamento, como refere o extraditando, mas tão só e em bom rigor ,de sanar as nulidades, nos termos doutamente determinados pelo douto Acórdão do S.T.J., extrínsecas, até, à decisão proferida, uma vez que apesar da concordância do Mm°. Juíz Presidente desta Secção, aquando da anterior conferência, só por lapso não foi recolhida, então, a sua assinatura, e mais claramente, ainda, no que concerne ao facto da anterior notificação pessoal efectuada ao extraditando não ter sido acompanhada da respectiva tradução do acórdão, mas mesmo que assim não fosse, o certo é que a decisão agora a proferir (ou a repetir) e a tomada anteriormente se encontram, exactamente, na mesma fase do processo e não em fases distintas. Dispondo o invocado artigo 40° alínea c) do Código de Processo Penal que: " "Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: (. .. ) c) Participado em julgamento anterior; ( ... )".
Visando o disposto neste preceito legal garantir a imparcialidade do juiz no desempenho da sua função jurisdicional, "através da tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo susceptível de o condicionar em futuras decisões ", visando-se garantir a sua imparcialidade, como doutamente decidido em Ac. STJ de 10-03-2010 (disponível em www. pgdlisboa.pt). No mesmo sentido, que seguimos, e cremos ser o único na nossa jurisprudência, se decidiu no douto Ac. do STJ. de 19/05/2010, (transcrição parcial do seu sumário): "( ... ) tendo em conta todas as causas de impedimentos taxativamente previstas na lei (als. a) a e) do art. 40.º), certo é constituir elemento comum de todas elas a intervenção anterior do juiz no processo, ou seja, a intervenção em fase anterior do processo. IX. Elemento comum de todas aquelas causas de impedimento também é, obviamente, a de que subjacente aos impedimentos se encontra o receio de que a intervenção do juiz venha a ser considerada suspeita, por a sua imparcialidade se mostrar posta em causa. X. No caso vertente porém, não estamos perante situação em que o julgador haja tido intervenção em fase anterior do processo, sendo certo também não ocorrer motivo susceptível de colocar em causa a sua imparcialidade. Com efeito, a fase processual é a mesma. Inexiste razão geradora de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, posto que se trata da repetição de acto processual anulado pelo próprio julgador que irá proceder à sua realização, sendo que ao acto de anulação está subjacente motivação de índole meramente formal." No caso presente e, como já referido, tendo sido anulada a decisão proferida nesta instância, pelo S.T.J., os juízes que intervieram na decisão anulada não estão impedidos de participar na nova decisão da causa, competindo-lhes, até efectuá-la, por não se tratar de situação de "reenvio do processo para novo julgamento", caso esse, em que se retira a competência aos juízes do anterior julgamento, ficando eles impedidos de intervir no novo julgamento. Face a que, no caso presente, os autos foram remetidos a esta instância, tão só, para que o mesmo julgador (ou julgadores), mesmo na qualidade de relator, sanar as nulidades por si cometidas, reparando-as, nos termos superiormente determinados, ou seja, através "de notificação pessoal do acórdão traduzido ao extraditando" e com a "repetição da decisão, por tribunal, em cuja composição intervenham dois juízes adjuntos".
Pelo exposto, não se dá aqui razão ao extraditando, atento a que não se verifica qualquer situação de impedimento, uma vez que não se vai efectuar novo julgamento (de fundo) sobre a matéria em causa, sendo de repetir o mesmo julgamento, embora suprindo-se as falhas apontadas no douto Ac. do S.T.J. , integradoras da sua nulidade, e que determinaram a repetição do mesmo, visando, tão só, a sua sanação, sendo indubitável, tratar-se, exactamente, da mesma fase processual. Nestes termos, não se dá aqui razão ao extraditando, atento a que não se verifica qualquer situação de impedimento, por a situação presente não caber na previsão do invocado artigo 40° pelas razões expostas, nem se mostrar, ainda, por qualquer forma, desconforme aos nossos princípios constitucionais ou legais, que os acataram, mesmo vistos os preceitos apontados pelo requerente, sem olvidar que as causas de impedimento se mostram taxativamente determinadas na lei, não abarcando estas a presente situação. Pelo exposto, não se defere o pedido. Sem tributação. Resolvida previamente esta questão e ainda como determinado pelo douto Ac. do S.T,J. proferido nos presentes autos, se prossegue com a repetição do acórdão, a fim de suprir as apontadas nulidades, nos termos superiormente determinados.
II-Relatório:
Veio o Ministério Publico junto deste Tribunal (a fls.252 a 256), requerer o cumprimento do pedido de extradição para a Federação Russa do cidadão AA, [...] , invocando para tanto, que:
- Ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição (Paris, 1957), a Federação Russa solicita ao Estado Português a extradição do seu nacional acima identificado, para efeitos de procedimento criminal (julgamento); - Resultando do pedido formal de extradição e respectiva documentação anexa, juntos aos autos, que contra o cidadão em causa corre termos, no Tribunal do Distrito de ,,,, o processo n.º ... (caso ...), pela indiciada prática de factos (pelos quais se acha ali acusado) puníveis como crime de sequestro organizado de uma pessoa, levado a cabo por grupo organizado, com ameaças de violência e perigo para a vida e a saúde, previsto pelos artigos 126º, n.º3, a) e 33°, n.º3, do Código Penal da Federação Russa, e punível com pena de prisão máxima de 15 (quinze) anos. - Tais factos pelos quais se encontra aí acusado (a 25/01/2013), consistem, em síntese, no seguinte: O cidadão cuja entrega é pedida pelo Estado requerente, em data anterior a 18 de Abril de 2007, por razões que se prendem com um litigio sobre a construção de um bloco de apartamentos sito na rua ..., e que opunha AA e BB , decidiu organizar o rapto e sequestro do primeiro, levando-o para local desconhecido, tendo por objectivo que o mesmo abandonasse a construçã0o do referido bloco de apartamentos. Para tanto, elaborou um plano e contratou os serviços de CC, DD. e EE, que ao proposto aderiram, praticando actos indispensáveis à respectiva execução e recebendo dele, como pagamento/recompensa, uma quantia monetária não inferior a 40.000 rublos russos. Assim, segundo instruções especificas de AA, no dia 18 de abril de 2007, pelas 7,00 horas, fazendo-se transportar num veículo de marca Mercedes, modelo 230, cujas características identificadoras o EE viciou, de forma a fazer crer que se tratava de um veiculo do Estado, CC, DD, FF e EE seguiram AA. desde a residência deste, no ..., e, pelas 8,00 horas, abordaram-no na Rua, numa passagem para peões, fazendo-se passar por agentes policiais, e fizeram-no introduzir no referido veículo, transportando-o -sob ameaças e colocando-o na impossibilidade de lhes resistir, fazendo uso de uma pistola da marca ..., que exibiram - para um local na floresta, a 1700 metros a sudeste do Km 32 da autoestrada A 194, que liga ... a ..., perto da aldeia de ..., onde o mantiveram em cativeiro, algemado, fazendo-o temer pela sua integridade tisica, tudo de molde a que ele abandonasse a construção do já referido bloco de apartamentos. Seguidamente, naquela floresta e em local próximo, e com aquele objectivo, abriram uma cova, fazendo-lhe seriamente crer que a mesma se destinava a si e, usando a já referida pistola, que se encontrava municiada e equipada com silenciador, fizeram-no ajoelhar perante FF, que a empunhava e lha encostou à cabeça, actos que praticaram a fim de nele criarem, como criaram, a impressão de morte eminente, a qual veio a ocorrer no dito local, já passadas as 12 horas do dia 18 de abril de 2007, como consequência directa e necessária das lesões causadas, por pelo menos três tiros, desferidos pelo dito FF, com aquela arma sobre a cabeça e o tronco de AA. - Os factos descritos, imputados ao extraditando, são susceptíveis de integrar o crime de sequestro, agravado, nos termos do disposto no artigo 158°, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e g), conjugado com o artigo 26°, ambos do Código Penal Português, punível em abstracto com pena de prisão de dois a dez anos. - O mesmo abandonou o seu país de origem a 02/06/2011 e a 19/06/2013, pelo Tribunal do Distrito de ... foi determinada a sua prisão preventiva, nos termos do artigo 108° do Código de Processo Penal da Federação Russa, e inserido na lista da INTERPOL de procurados internacionalmente. - O extraditando esteve detido à ordem dos presentes autos, desde 19 de Maio de 2014, até 27 de Junho de 2014, tendo sido restituído à liberdade, por ter sido atingido o prazo limite de 40 dias, sem que o pedido formal de extradição houvesse sido recebido pelas autoridades portuguesas, tendo então ficado sujeito a apresentações semanais no SEF com jurisdição na área da respectiva residência, nos termos do n.º3 do artigo 64° da lei n.º 144/99. - Após ter sido apresentado o pedido formal de extradição às autoridades portuguesas, Sua Excelência, a Sr.ª Ministra da Justiça, por despacho datado de 21 de Janeiro de 2015, considerou admissível o seu prosseguimento. - O procedimento criminal não se encontra extinto, por prescrição, nos termos da legislação portuguesa, ou russa. - Não corre, nem correu, nos Tribunais Portugueses, qualquer processo criminal contra o extraditando, pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição, ou por outros. - O presente pedido formal de extradição satisfaz os requisitos do artigo 2° da Convenção Europeia de Extradição, e do artigo 31 ° da Lai n.º 144/99, de 31 de Agosto. - Este Tribunal é o competente para a decretar nos termos do disposto no artigo 49°, n.º 1 da Lei 144/99, de 31 de Agosto. No prosseguimento deste processo, foi ouvido o extraditando, nos termos do artigo 54° da Lei, n.º 1 da Lei 144/99 de 31 de Agosto, o qual, para além de não ter abdicado da regra da especialidade, não consentiu na sua extradição para a Federação Russa e não renunciou à fase judicial do processo, tendo ficado, o mesmo, sujeito, à medida de Termo de Identidade e Residência. Notificado para deduzir oposição, no prazo de oito dias, apresentando a prova que entendesse (sem poder exceder o máximo de dez testemunhas), e de que esta só pode fundamentar-se em não ser o ora requerido, a pessoa reclamada ou não se verificarem os pressupostos da extradição, nos termos do disposto no artigo 55°, n.º2 da citada Lei 144/99, veio deduzir oposição ao pedido de extradição. Na mesma, veio o extraditando invocar em suma que:
- Não bastam as garantias formais de não se verificarem as situações previstas no artigo 6°, alíneas a) e d) da Lei 144/99 de 31 de Agosto, com base nos elementos fornecidos pelo próprio Estado requerente, quando o mesmo reiteradamente viola os diretos constantes da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas e da Convenção Sobre Tortura, Convenção contra Tortura o Outras Penas ou Tratamentos Cruéis; Desumanos ou Degradantes, tratando-se de causa de recusa expressa na citada Lei 144/99; - Da inexistência de garantias reais e não meramente formais relativamente ao princípio da especialidade, pelo Estado requerente perante, nomeadamente a ineptidão da acusação proferida no' processo da Federação Russa (traduzida de forma ininteligível), que deu origem aos presentes autos, quando apreciada à luz da lei portuguesa; - Da verificação neste caso do pressuposto negativo do artigo 6°, n.º 1 alínea a) e da causa de recusa facultativa prevista no artigo 18°, n.º2 da Lei 144/99 de 31/08; - Do extraditando ser alvo de perseguição da "máfia russa", tendo sido vítima de ameaças e tentativa de homicídio, conforme queixa crime por si apresentada no seu país, por factos ocorridos a 31/10/2010, documentos de fls. 367 a 369, razão pela qual temendo pela sua vida e ainda para protecção da sua família, abandonou aquele pais; - Encontra-se em Portugal, desde Agosto de 2011, actualmente com a sua família (mulher e três filhos, todos menores), que se encontram todos regularizados neste país, a mulher é empresária e os filhos frequentam a escola (documentos de fls. 370 a 373, o requerido e efectuou pedido de reagrupamento familiar ao S.E.F. (conforme recibo junto a fls, 374), vive em casa própria e colabora na empresa da mulher, encontrando-se integrado empresarial, social e familiarmente; - Da extradição acarretar a separação desta família, com violação do disposto no artigo 8° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (dificuldade de contactos e escassez de visitas); - Não praticou os factos que lhe são imputados no aludido processo da Federação Russa; - Do tratamento desumano e degradante durante a prisão preventiva ou cumprimento de pena, nomeadamente pela falta de condições. (nomeadamente de higiene, luz natural, de espaço ou privacidade, nas celas russas) e no transporte de presos e da violência das forças policiais, violando o Estado requerente sistematicamente o disposto nos artigos 3° e 6° da CEDH e das violações de decisões do TEDH, quando decidem ordenar provisoriamente a suspensão de uma extradição, como fundamento da recusa, nos termos do disposto nos artigos 6°, alínea a) da Lei 144/99 de 31/08 e artigo 1º, alínea b) da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89 de 21/08; Indicou prova testemunhal, 9 testemunhas e juntou documentos. O Digno Procurador Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, veio responder à oposição deduzida; nos termos do n.º 3 do ARTIGO 55° da citada Lei 144/99, no sentido da procedência do seu pedido inicial de extradição, invocando para tanto, e em suma, que o extraditando foi identificado como a pessoa a extraditar, o que reconheceu, e não se mostram presentes razões fundamentais determinantes do afastamento dos pressupostos do pedido de extradição, constantes dos artigos 6°, 7°, 8°, 10° e 18°, n.º 2, todos da referida Lei 144/99., atentas desde logo às garantias apresentadas pelo Estado requerente a fls. 260 e 261 destes autos, nomeadamente em conformidade com as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, das Nações Unidas e do Conselho da Europa, sobre esta matéria, sem olvidar que a observância das garantias prestadas pode ser objecto de controlo pelos serviços do Estado requerido, o desrespeito pelos direitos humanos, não é exclusivo do estado requerente, podendo verificar-se em qualquer um que se reclame de regime democrático, não constituindo característica intrínseca do próprio Estado requerente, atento a que a lei do mesmo permite ao cidadão reagir na afirmação dos seus direitos, com todas as garantias de defesa que o processo penal russo lhes confere, e de acordo com o estatuído na própria Constituição dessa Federação, para além do eventual cumprimento de pena, acarretar apenas o sacrificio inerente ao cumprimento da mesma, sem violar o direito constitucional, à família. Mais se opôs à produção de prova testemunhal, invocando em suma que, os autos se encontram já devidamente apetrechados com elementos bastantes apurados por entidade imparcial, como sejam os relatórios da CPT sobre as condições prisionais na Federação Russa, sendo que as garantias processuais decorrem da legislação do Estado requerente, e pela própria garantia fornecida pelo mesmo nos presentes autos, sendo que as razões que o levaram a abandonar o estado requerente, para além de se subtrair à acção da justiça do seu país, são estranhas ao objecto do presente processo e bem assim ser indeferida a produção de prova sobre os documentos juntos em língua Russa, porque se mostra já junta a tradução dos mesmo que não é susceptível de explicações ou interpretações alheias sobre o respectivo conteúdo.
Decidindo sobre a requerida audição das testemunhas:
Desde já, cumpre referir, que não se procede à audição das testemunhas arroladas, por se afigurar inútil a sua audição, neste caso concreto, não só atenta a vasta prova documental junta aos mesmos, nomeadamente que no que diz respeito à inserção social, familiar e laboral do extraditando e ainda, sem olvidar que, a audição de testemunhas se deve restringir ao objecto do presente processo, para além de não se vislumbrar qualquer utilidade, na audição de testemunha (intérprete) para confirmar o conteúdo ou alcance dos documentos em Russo, uma vez que se encontram juntas as respectivas traduções, e por outro lado, que relativamente aos factos pelos quais se encontra acusado no país requerente, nos está vedada a apreciação dos mesmos, e relativamente às demais circunstâncias invocadas na oposição deduzida (condições prisionais na Rússia, garantias processuais de que beneficiará em ... ou na Federação Russa) e relativamente às quais pretendia fazer prova com a audição de testemunhas, não se vislumbra que pudesse este Tribunal dar como provada tal matéria de facto com base em tais depoimentos, uma vez que não nos seria permitido olvidar a legislação daquele país, nem extravasar o objecto restrito deste processo, e cuja celeridade que lhe deve ser imprimida não se compadece com a realização de actos dos quais não é possível retirar qualquer utilidade para a decisão a proferir no mesmo.
Realizada a conferência e colhidos os vistos, cumpre agora decidir.
III- Fundamentação:
2-1 Da matéria de facto apurada com relevância para a decisão desta causa: - Ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição (Paris, 1957), a Federação Russa solicita ao Estado Português a extradição do seu nacional acima identificado, para efeitos de procedimento criminal (julgamento); - Resultando do pedido formal de extradição e respectiva documentação anexa, juntos aos autos, que contra o cidadão em causa corre termos, 'no Tribunal do Distrito de ..., o processo n.º ... (caso ...), pela indiciada prática de factos (pelos quais se acha ali acusado) puníveis como crime de sequestro organizado de uma pessoa, levado a cabo por grupo organizado, com ameaças de violência e perigo para a vida e a saúde, previsto pelos artigos 126º, n.º3, a) e 33°, n.º3, do Código Penal da Federação Russa, e punível com pena de prisão máxima de 15 (quinze) anos, consistindo tais factos, pelos quais se encontra aí acusado (a 25/01/2013), em síntese, no seguinte: O cidadão cuja entrega é pedida pelo Estado requerente, em data anterior a 18 de Abril de 2007, por razões que se prendem com um litigio sobre a construção de um bloco de apartamentos sito na rua ..., na cidade de ..., e que opunha AA e BB, decidiu organizar o rapto e sequestro do primeiro, levando-o para local desconhecido, tendo por objectivo que o mesmo abandonasse a construçãOo do referido bloco de apartamentos. Para tanto, elaborou um plano e contratou os serviços de CC, DD. e EE., que ao proposto aderiram, praticando actos indispensáveis à respectiva execução e recebendo dele, como pagamento/recompensa, uma quantia monetária não inferior a 40.000 rublos russos. Assim, segundo instruções especificas de AA, no dia 18 de abril de 2007, pelas 7, 00 horas, fazendo-se transportar num veículo de marca Mercedes, modelo 230, cujas características identificadoras o EE viciou, de forma a fazer crer que se tratava de um veiculo do Estado, CC, DD, FF e EE seguiram AA desde a residência deste, no n.º ..., e, pelas 8,00 horas, abordaram-no na Rua, numa passagem para peões, fazendo-se passar por agentes policiais, e fizeram-no introduzir no referido veiculo, transportando-o -sob ameaças e colocando-o na impossibilidade de lhes resistir, fazendo uso de uma pistola da marca ..., que exibiram - para um local na floresta, a 1700 metros a sudeste do Km 32 da autoestrada A 194, que liga ... a ..., perto da aldeia de ..., onde o mantiveram em cativeiro, algemado, fazendo-o temer pela sua integridade física, tudo de molde a que ele abandonasse a construção do já referido bloco de apartamentos . Seguidamente, naquela floresta e em local próximo, e com aquele objectivo, abriram uma cova, fazendo-lhe seriamente crer que a mesma se destinava a si e, usando a já referida pistola, que se encontrava municiada e equipada com silenciador, fizeram-no ajoelhar perante FF, que a empunhava e lha encostou à cabeça, actos que praticaram afim de nele criarem, como criaram, a impressão de morte eminente, a qual veio a ocorrer no dito local, já passadas as 12 horas do dia 18 de abril de 2007, como consequência directa e necessária das lesões causadas, por pelo menos três tiros, desferidos pelo dito FF, com aquela arma sobre a cabeça e o tronco de AA.
- Os factos descritos, imputados ao extraditando, são susceptíveis de integrar o crime de sequestro, agravado, nos termos do disposto no artigo 158°, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e g), conjugado com o artigo 26°, ambos do Código Penal Português, punível em abstracto com pena de prisão de dois a dez anos. - O mesmo abandonou o seu país de origem a 02/06/2011 e a 19/06/2013, pelo Tribunal do Distrito de ... foi determinada a sua prisão preventiva, nos termos do artigo 108º do Código de Processo Penal da Federação Russa, e inserido na lista da INTERPOL de procurados internacionalmente. - O extraditando esteve detido à ordem dos presentes autos, desde 19 de Maio de 2014, até 27 de Junho de 2014, tendo sido restituído à liberdade, por ter sido atingido o prazo limite de 40 dias, sem que o pedido formal de extradição houvesse sido recebido pelas autoridades portuguesas, tendo então ficado sujeito a apresentações semanais no SEF com jurisdição na área da respectiva residência, nos termos do n.03 do artigo 64° da lei n.º 144/99. - Após ter sido apresentado o pedido formal de extradição às autoridades portuguesas, Sua Excelência, a Sr.ª Ministra da Justiça, por despacho datado de 21 de Janeiro de 2015, considerou admissível o seu prosseguimento. - Não corre, nem correu, nos Tribunais Portugueses, qualquer processo criminal contra o extraditando, pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição, ou por outros. - O extraditando apresentou queixa crime no seu pais de origem, contra desconhecidos, invocando ter sido vítima de ameaças e tentativa de homicídio, conforme queixa crime por si apresentada no seu país, por factos ocorridos a 31/10/2010 (documentos de fls, 367 a 369). - Encontra-se em Portugal, desde Agosto de 2011, actualmente com a sua família (mulher e três filhos, todos menores), que se encontram todos regularizados neste país, a mulher é empresária e os filhos frequentam a escola (documentos de fls. 370 a 373, e o requerido efectuou pedido de reagrupamento familiar ao S.E.F. (conforme recibo junto a fls. 374), vive em casa própria e colabora na empresa da mulher, encontrando-se integrado laboral, social e familiarmente; Inexiste matéria de facto dada como não provada com interesse para a decisão da causa.
Motivação da decisão de facto:
Os factos dados como provados resultaram da análise da documentação constante dos autos, nomeadamente, do pedido de extradição formalizado pelas autoridades da Federação Russa (fis.257 a 333, máxime fls. 260 a 261 ) e no despacho da Sr.ª Ministra da Justiça que o considerou admissível, conforme consta de fls. 250 dos autos, e bem assim relativamente à queixa apresentada pelo extraditando no seu país de origem do teor de fls. 367 a 369 e relativamente à sua situação social, laboral e familiar no teor dos documentos de fls. 370 a 374.
Da apreciação de direito:
Como é sabido e tal como vem exemplarmente definido no Ac. STJ de 30-05¬2012 (sumário disponível in sumariado em wwwpglisboa.pt/leis): "A extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por infracção cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente". Sendo a sua admissibilidade, quando Portugal é o Estado requerido (extradição passiva) como no caso presente, regulada pelos tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (Lei 144/99, de 31-08), e ainda pelas disposições do CPP, como determina o artigo 229° do mesmo Código em consonância com o estipulado no artigo 3.°, n.º 1 e 2, daquela Lei. No presente caso, constata-se que o pedido de extradição, emitido pela Federação Russa e que deu origem a estes autos, cumpre formalmente as exigências a que se reporta a Lei 144/99 de 31 de Agosto, nomeadamente no seu artigo 31º, o qual foi efectuado ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição (de 13/12/1957, vigente em Portugal desde 25/04/1990) e de acordo com os requisitos do seu artigo 2° e ainda por força do artigo 3°, n.ºl da citada Lei. Dispondo aquele artigo 2°, no seu n.º1, que são "determinantes da extradição os factos puníveis pela lei do Estado-membro requerente com pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a doze meses e, pela lei do Estado-membro requerido, com pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a seis meses." Impondo, ainda o n.º 2 do mesmo preceito legal que a "extradição não poderá ser recusada pelo facto de a legislação do Estado-membro requerido não prever o mesmo tipo de medida de segurança privativa da liberdade que o previsto pela legislação do Estado-membro requerente.". Tendo Portugal formulado, nomeadamente, as seguintes reservas à aludida Convenção: " Artigo 1.°: Portugal não concederá a extradição de pessoas: a) Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza; b) Quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirão a pena em condições desumanas; c) Quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo. Artigo 2.°: Portugal só admitirá a extradição por crime punível com pena privativa da liberdade superior a um ano. Artigo 6.º, n.º 1: Portugal não concederá a extradição de cidadãos portugueses. Artigo 11.º: Não há extradição em Portugal por crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente. Artigo 21.º: Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida. "
Daqui decorre, em regra, a obrigação de entregar, reciprocamente, as pessoas perseguidas em resultado de uma infracção ou procuradas para o cumprimento de uma pena, pelas autoridades judiciárias competentes. Contudo a mesma admite excepções, excluindo-se desde logo (conforme consta da Convenção Europeia de Extradição, in www.secomunidades) as infracções políticas ou com ela conexas, desde que assim seja considerada pelo Estado requerido, com exclusão dos crimes contra a humanidade e quaisquer outras violações análogas, quando o Estado requerido tenha sérias razões para crer que o pedido de extradição foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas, a infracção seja de carácter, única e exclusivamente, militar, a pessoa reclamada já tenha sido julgada pelo facto ou factos que fundamentam o pedido de extradição, o procedimento criminal ou a pena estiverem extintos por prescrição, nos termos da legislação do Estado requerente ou do Estado requerido, contra a pessoa reclamada tenha sido proferida por um terceiro Estado contratante uma sentença pela prática do facto ou factos que fundamentam o pedido de extradição, desde que a sentença tenha sido de absolvição ou de condenação e, neste caso, a pena ou medida aplicada já tenha sido cumprida ou tenha sido objecto de uma amnistia ou graça, ou não tenha sido aplicada qualquer sanção (salvo se a vítima ou a pessoa reclamada tenham um carácter público), ou a infracção foi abrangida por amnistia no Estado requerido, sendo este competente para o respectivo procedimento segundo a sua lei penal. No caso presente, não se verifica qualquer dos requisitos a que se reportam as referidas exclusões, pelo que se impõe seguir a regra da reciprocidade. Mesmo atentando nos casos em que é excluída a extradição, por força do disposto no n.º 1 do artigo 32° da Lei 144/99, se verifica que não há neste caso concreto lugar à exclusão, por se tratar de cidadão nacional do estado requerente, não sendo português, nem tendo sido o crime pelo qual se encontra acusado, praticado em Portugal. Por outro lado, não resultando dos autos, nem tendo sido invocado que o mesmo esteja a ser perseguido em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, ou convicções políticas ou ideológicas, ou da sua pertença a um grupo social determinado, ou sequer que exista agravamento da sua situação processual por qualquer dessas razões, nem que a infracção em causa seja exclusivamente militar, resultando ainda dos autos que o mesmo não foi julgado pela prática dos factos, de que se encontra acusado, nem resultando dos mesmos que possa vir a ser julgado por um tribunal de excepção, nem se mostrando extinto o respectivo procedimento criminal, não sendo ainda o crime punível no Estado requerente com pena de morte, ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa, ou prisão perpétua ou de duração indefinida, conclui-se que não se verifica ainda qualquer causa de recusa a que se reportam os artigos 6º , 7º e 8º da citada Lei. Desde logo, atento a que a pena aplicável neste caso concreto, pela Lei penal russa, é de prisão, limitada no tempo e já não de pena perpétua, ou de duração indefinida, nem de morte, ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade do condenado. Pelo que, não se verificando, no caso presente, qualquer destas situações em que o pedido de cooperação pode ser recusado, as quais se mostram objectiva e claramente definidas na lei, nomeadamente nas alíneas e) e f) do n.º1 do artigo 6º da citada Lei 144/99, e que se reportam às penas estabelecidas na lei dos Estados requerentes, e que serão facilmente apreendidas ou detectadas pelos estados requeridos e as quais não se confundem com as condições logísticas, de higiene, ou outras dos estabelecimentos prisionais de cada país. Não cumprindo assim, em nosso entender, efectuar um estudo, sobre as condições dos estabelecimentos prisionais, de cada país requerente, pois como é sabido, uns poderão ter melhores estabelecimentos prisionais do que outros, e a qualidade de cada um desses estabelecimentos também varia, mesmo, dentro de cada país, assim como o respectivo funcionamento interno. Saindo tal matéria, das condições físicas ou ambientais dos estabelecimentos prisionais do estado requerente, fora do âmbito deste processo, até por se desconhecer desde já se o extraditando vai ser condenado, ou ainda nesse caso, qual o estabelecimento onde seria colocado, mostrando-se, em consequência, as diligências probatórias requeridas nesse sentido, inúteis para a decisão do caso presente. Importa, desde logo, atentar nas garantias oferecidas pelo Estado requerente tal como consta de fls. 260 a 261 dos autos, no sentido do mesmo não ser sujeito a tortura, tratamentos cruéis ou humilhantes, dando-se lhe todas as possibilidades de defesa e apoio de advogados e em conformidade com as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem das Nações Unidas e do Conselho da Europa. Mais importa salientar, das mesmas, o direito do extraditando de ser visitado pelos serviços consulares da embaixada de Portugal em Moscovo, quando detido, com o objectivo de controlar e garantir as condições prestadas pelo Estado requerente para a sua entrega, e como bem realçou o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, na oposição deduzida, à resposta apresentada pelo extraditando, o qual garante, ainda, assistência médica, em estabelecimento prisional. Pois, como é evidente, não se mostra viável ou até relevante, apreciar as condições dos estabelecimentos prisionais, no país requerente, designadamente, através da inquirição de testemunhas, desconhecendo-se até qual o estabelecimento prisional onde o mesmo iria cumprir pena, caso viesse a ser condenado nesse país, o que para já não é possível saber, atento a que o extraditando ainda não foi julgado, para além das condições de cada estabelecimento prisional, poderem sempre vir a ser, entretanto, alteradas. Resta, assim, apreciar se no caso presente, se verifica o requisito geral negativo a que se reporta alínea a) do nº1 do citado artigo 6°, segundo o qual o pedido de cooperação é recusado quando "o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais" ou ainda de outros instrumentos relevantes na matéria ratificados por Portugal. Ora, do presente processo, em si, nada se detecta ou constata, que se encontre em violação com as exigências convencionais para protecção dos direitos do Homem. Pois, também aqui, importa salientar que o legislador se reporta clara e restritamente ao processo, tal como se encontra regulado pela lei de cada país. Sendo que, no caso presente não se vislumbra qualquer uma dessas violações constantes da legislação ou da Constituição russa, como o extraditando também se absteve de indicar qualquer norma do seu país, nesse sentido. Por outro lado, e tal como impõe o n.º 2 do artigo 55° da Lei 144/99, aplicável por força do disposto no seu artigo 1°, alínea a), a oposição á extradição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou não se verificarem os pressupostos da extradição. Assim, relativamente ao primeiro fundamento legal de oposição, o mesmo não se verifica no caso presente, nem foi invocado pelo mesmo. Logo, ao que tudo indica, perante a ordem jurídica do estado requerente, a mesma consagra formalmente as garantias de um processo justo e equitativo, para além da garantia efectuada nos presentes autos, relativamente a este caso concreto, pelo Estado requerente e como acima já se salientou. Não sendo requisito de recusa, de acordo com o citado artigo 6°, a existência de uma ou mais condenações internacionais, de um estado requerente, por violações materiais desses direitos, relativas a casos diversos do presente. Desde logo, porque como é sabido tais direitos legalmente consagrados, lamentavelmente são, ainda assim, por vezes, na prática, pontualmente atropelados, e provavelmente em, todos os Estados, embora, mais nuns do que noutros, o que apenas a título de observação de refere, atento a que se entende não ser qualquer situação de facto, com caracter excepcional, em relação à conduta do mesmo, susceptível de afastar as regras consagradas no direito desse Estado. Pelo que não colhe aqui o invocado pelo extraditando no sentido de ser desumano e degradante o tratamento dos presos durante a prisão preventiva ou cumprimento de pena, nomeadamente pela falta de' condições (nomeadamente de higiene, luz natural, de espaço ou privacidade, nas celas russas) e no transporte de presos ou da violência das forças policiais. Mais cumpre referir que não se verifica, no caso presente, qualquer dos casos a que se reporta o artigo 18° da citada Lei 144/99, de denegação facultativa da cooperação internacional, mesmo visto o disposto no n.°2 do mesmo, segundo o qual: "Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal." Ora neste sentido veio o extraditando invocar que foi alvo de ameaças e de tentativa de homicídio naquele país, tendo apresentado queixa por tais factos. Verifica-se que a queixa foi apresentada contra desconhecidos, (desconhecendo-se, então, o desfecho de tal processo, o que o extraditando também não esclareceu), pelo que a terem-se verificado tais factos, os mesmos terão ocorrido já há vários anos e constituído, um caso isolado, sem que daí se possa retirar, sem mais, que o regresso do extraditando ao seu país de origem coloque a sua vida em perigo.
Também, não colhe a invocada hipótese do Estado requerente se poder eximir ao cumprimento da regra da especialidade. Pois, segundo a mesma, a pessoa entregue não poderá ser perseguida, detida ou julgada com vista à execução de uma pena, medida de segurança ou qualquer outra restrição à sua liberdade individual por qualquer facto anterior e diferente que tenha praticado. Consistindo o invocado no sentido oposto pelo extraditando, meras conjecturas, não demonstráveis, nem legalmente suportáveis, atento ainda a que no caso presente o extraditando não renunciou a tal beneficio e o Estado requerente garante, nos presentes autos o cumprimento de tal regra, como expressamente consignou e ainda de acordo com o artigo 14º da Convenção Europeia da Extradição. Aliás, importa salientar ainda que, caso o pais ora requerente não assumisse a defesa dos direitos humanos e o respeito mútuo pelos compromissos internacionais assumidos, não seria viável a existência do processo de extradição, relativamente às pessoas que se encontrem no nosso país, pelo que será de concluir que também no caso presente, agindo como um Estado de Direito, não deixará de garantir o respeito pelos direitos fundamentais do ora extraditando (como se decidiu em recente acórdão deste Tribunal, processo n.º 51/13.5 YREVR, relatado pelo Exmº Sr. Desembargador ..., em caso idêntico, embora relativo a outro estado requerente).
Relativamente ao invocado afastamento da família, este será o resultado natural da sua privação da liberdade, na eventualidade de vir a ser condenado pelos factos a que se reportam os presentes autos. E, se é certo que, se a mesma permanecer em Portugal, poderá ser mais difícil o contacto físico do extraditando, com a mesma, pela distância a que se encontra, inexiste uma certeza efectiva de que tal suceda, pois desconhece-se se a mesma vai ou não permanecer neste país, para além de a distância do mesmo a determinadas zonas do estado requerente, não se mostrar superior às distâncias existentes dentro do próprio Estado, atenta a sua enorme extensão. Pois, como bem realçou o próprio, extraditando os estabelecimentos prisionais na federação requerente, mostram-se muito afastados, pelo que mesmo estando a família naquele país tais contactos poderiam ainda assim obrigar ao percurso de longas distâncias, derivadas da extensão daquele território, ao que acrescemos, que poderá até, não ser inferior à distancia entre uma das suas fronteiras e Portugal, para além, das condições físicas do pais requerente, mais ou menos extensas, não se afigurar, sem mais poderem integrar qualquer causa de recusa da requerida extradição. Embora, tenha peso na sua ressocialização o contacto com a família, sendo de evitar a sua separação, não resulta dos autos para já inequivocamente, mesmo visto o alegado pelo extraditando, que o mesmo extravase o sacrifício natural decorrente do cumprimento de uma pena e no caso do mesmo vir a ser condenado, nem que a distancia entre Portugal e a Rússia, seja até muito superior às distâncias dentro deste país, logo não se vislumbra para já qualquer obstáculo de peso que justifique a não entrega do extraditando ao pais de origem, para ser julgado pelos factos que lhe são imputados, sopesando ainda a gravidade dos mesmos, por um lado e por outro que ao que tudo indica até pelas garantias prestadas pelo Estado requerente, que o extraditando terá direito a um julgamento justo e conforme às regras de direito nacional próprio do Estado requerente e conformes com o Direito Internacional a que aderiram. Por último, resta referir que não compete a este Tribunal apurar se o ora extraditando é ou não autor dos factos que lhe são imputados no processo que deu , origem à presente extradição, uma vez que tal apreciação, nos está legalmente vedada, sendo para tanto competentes as autoridades judiciárias daquele país, nomeadamente, para a realização do julgamento. Pelo exposto, mesmo visto o alegado pelo extraditando não se verifica qualquer causa de recusa da extradição e verificados que estão todos os pressupostos formais do pedido de extradição, cumpre determinar-se o cumprimento do mesmo. IV - Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes, desta Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora, em indeferir o requerido impedimento, nos termos previamente determinados, e em conceder a requerida extradição do cidadão AA, [...], para a Federação Russa, para procedimento criminal, apenas no âmbito do processo que corre termos, no Tribunal do Distrito de ..., com o n.º ... (caso ...), e pelos factos constantes destes autos. Sem tributação. Notifique, sendo o extraditando, pessoalmente do presente acórdão traduzido, na sua língua mãe. D.N . » (fim de transcrição)
****** ****** Recurso do arguido
2. Inconformado com a decisão, interpôs o arguido o presente recurso para o STJ com as seguintes conclusões:
«Tramitação do processo
I - Nulidade por violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal – art. 119.º, al. a), do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08 (p. 2 e ss da motivação) II - Da discordância com a decisão que recusou a declaração de impedimento e nulidade insanável nos termos do art. 41.º. n.º 3, 40.º. al. c), e 119, al. e), do CPP (p. 7 e ss da motivação) III - Do indeferimento dos meios de prova supervenientes e do requerimento a reiterar a solicitação de produção de provas requeridas na oposição (p. 13 e ss da motivação)
IV - Da matéria de facto que deveria ter sido dada como provada. Da omissão de pronúncia quanto aos factos articulados na oposição (p. 28 e ss da oposição)
V - Das provas e as razões que impõem modificação da matéria de facto (p. 36 e ss. da motivação). VI - Princípio da Especialidade – nulidade nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 3. al. b), do CPP, aplicável ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, e Inexistência de Garantia Efectiva (p. 48 e ss da motivação)
VII - Da verificação dos pressupostos negativos da cooperação internacional por violação do art. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), por referência aos arts. 3.º, 6.º e 8.º da CEDH, e da verificação da causa de recusa prevista no art. 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08 (p. 51 e ss da motivação).
Da natureza das normas da Convenção de Extradição Das obrigações decorrentes da CEDH e da CRP
Da violação das Convenções das Nações Unidas
Da insuficiência das “garantias” prestadas pela Federação Russa Artigo 8.º CEDH e 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08 ****** ****** Resposta do MP da Relação de Évora
3. A Ex. ma Procuradora-Geral Adjunta na Relação de Évora respondeu, em 19/2/2018, ao recurso do extraditando nos seguintes termos:
«Douto Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 21 de Novembro de 2017, indeferindo o requerido impedimento e concedendo a requerida extradição do cidadão AA, [...], para a Federação Russa, para procedimento criminal, apenas no âmbito do processo que corre termos, no Tribunal do Distrito de ..., com o n.° ... (caso ...), e pelos factos constantes destes autos. QUESTÃO PRÉVIA Conclusões extensas O objecto de um Recurso Penal é definido pelas Conclusões que o Recorrente extrai da respectiva Motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – cfr artigos 403º e 412º nº1 do Código de Processo Penal e Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro. Efectivamente, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (artº 412°, nº 1 do CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo Recorrente e que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que o levam a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos, quer no plano do direito. As conclusões destinam-se a resumir essas razões, que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido, pois destinam-se a permitir ao tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos. Essa definição compete exclusivamente ao Recorrente e tem finalidade útil e garantística de permitir que não existam dúvidas de interpretação acerca dos motivos que o levam a impugnar a decisão, o que poderia acontecer perante a mera leitura das alegações, por natureza mais desenvolvidas, definindo-se claramente quais os fundamentos de facto e/ou de direito, já que é através das conclusões que se conhece o objecto do recurso. A lei exige conclusões em que o Recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso. Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão. As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal. Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo Recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate, quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão. As Conclusões destinam-se a habilitar o Tribunal Superior a conhecer das pessoais razões de discordância do Recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito, pelo que «são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado (…), devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objecto da decisão» – Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 350. No mesmo sentido Acs. Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-98, no Procº 1281/97; 25-02-98 no Procº 1422/97; 01-04-98 no Procº 146/98; 28-05-98 no Procº 328/98, entendendo-se equivaler a falta de Motivação, um extenso texto com 25 ou 28 artigos. O Recorrente apresenta um texto com 188 Conclusões. Assim, seria de equivaler a falta de Motivação, o extenso texto apresentado pelo Recorrente, não podendo, pois, entender-se o mesmo como um “resumo do pedido”. Deveria, pois, o Recorrente ser convidado a apresentar novas Conclusões sintéticas, sob pena de rejeição. CONTUDO, vem-se entendendo: I - A circunstância de as conclusões das alegações serem extensas e alguns dos factos nelas inseridos não terem interesse para a decisão, não as inutiliza, contanto que nelas se indiquem os pontos sobre os quais o tribunal é chamado a resolver e as razões por que se pretende o provimento desse recurso. ACSTJ de 26-09-1996, Processo nº 439/96 - 2ª Sec. Embora continuemos a entender que as Conclusões de Recurso devem ser concisas e precisas, afigura-se-nos que o Recorrente coloca, perante esse Tribunal ad quem, as razões que o levam a discordar da decisão deste Tribunal a quo, e a apontada extensão das conclusões, conjugada com a esquematização das questões pelo mesmo efectuada a fls 2 da Motivação, que poderia constituir as Conclusões da Motivação de recurso. Afigura-se-nos, pois poder essa instância apreciar as questões, ali avocadas, que fazem objecto do recurso.
OBJECTO do RECURSO «O Recorrente não pode alargar o objecto do recurso à matéria não tratada no texto da motivação, inserindo-as nas conclusões, já que estas têm de reflectir o que se tratou no texto da motivação». Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-97, no Procº. 1388/96, 19-06-97, nº18/97,18-09-97,nº 596/97, 20-11-97, nº 1142/97, 04-12-97, nº 1076/97, 04-12-97, nº 1268/97, 19-02-98, nº 1451/97. Assim, a matéria tratada apenas nas conclusões, «é totalmente irrelevante, tudo se passando como se ela não existisse, não havendo, pois, nessa parte, motivação.» Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-05-98, no Proc.330/98. Por outro lado, «Uma vez que o objecto de um recurso é fixado, tão-somente, pelas conclusões retiradas pelos recorrentes das respectivas motivações, não tem o S.T.J. de refutar ou de se pronunciar sobre a bondade dos argumentos invocados pelos litigantes sobre cada uma das questões controvertidas nas suas peças processuais, não integrando qualquer omissão de pronúncia a circunstância de aquele tribunal não ter discutido, em sede de acórdão, eventuais razões aduzidas em alegações escritas produzidas no Supremo.» Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 01-07-99, no Procº 1068/98. Ou seja, esse Mais Alto Tribunal só se terá de pronunciar sobre as questões que estejam suscitadas nas Conclusões da Motivação de Recurso, sem prejuízo daquelas que sejam de conhecimento oficioso. 1 – Por falta do número de juízes que devem constituir o Tribunal, ocorreu nulidade insanável, do artº 119º al a), do Cód. Proc. Penal, ex vi do art. 3º nº 2 da Lei 144/99, de 31.08; 2 – A decisão que recusou a declaração de impedimento, padece de nulidade insanável nos termos dos artºs 41º n° 3, 40º al c) e 119º al e) do mesmo diploma; 3 – A produção de prova requerida não devia ser indeferida: 4 – Há omissão de pronúncia quanto aos factos articulados na oposição, que levariam à modificação da matéria de facto: 5 – Princípio da Especialidade – nulidade nos termos do disposto no artigo 283.**, n.*’ 3. Ai. b), do CPP, aplicável ex vi artº 3º n° 2, da Lei 144/99, de 31.08, e Inexistência de Garantia Efectiva 6 – Da verificação dos pressupostos negativos da cooperação internacional por violação do artº 6º al a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artº 1º, al b), da Resolução da Assembleia da República n° 23/89 de 21 de Agosto), por referência aos artºs. 3°, 6º e 8º da CEDH, e da verificação da causa de recusa prevista no artº 18º nº 2, da Lei 144/99, de 31.08 DESENVOLVIMENTO Para melhor compreensão, vejam-se os principais actos ocorridos nos presentes Autos: 1 - Ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição (Paris, 1957), a Federação Russa solicita ao Estado Português a extradição do seu nacional AA, para efeitos de procedimento criminal (julgamento) por contra o cidadão em causa ter sido deduzida acusação no processo n.º ... (caso ...) corre termos, no Tribunal do Distrito de ..., pela indiciada prática de factos puníveis como crime de sequestro organizado de uma pessoa, levado a cabo por grupo organizado, com ameaças de violência e perigo para a vida e a saúde, previsto pelos artºs 126° n°3 a) e 33° n°3, do Cód, Penal da Federação Russa, e punível com pena de prisão máxima de 15 (quinze) anos. 2- Os factos descritos, imputados ao extraditando, são susceptíveis de integrar o crime de sequestro agravado, nos termos do disposto no artº 158° n°s 1 e 2 als b) e g), conjugado com o artº 26º, ambos do Cód. Penal Português, punível em abstracto com pena de prisão de dois a dez anos. 3 - O extraditando abandonou o seu país de origem, a 02/06/2011 4 - A 19/06/2013, pelo Tribunal do Distrito de ... foi determinada a sua prisão preventiva, nos termos do artº 108° do Cód. Proc. Penal da Federação Russa, e inserido na lista da INTERPOL de procurados internacionalmente. 5 - O Ministério Público junto deste Tribunal requereu o cumprimento do pedido de extradição para a Federação Russa do mesmo cidadão. 6 ~ O extraditando esteve detido à ordem dos presentes autos, entre 19 de Maio de 2014, e 27 de Junho de 2014, sendo restituído à liberdade, por ser atingido o prazo limite de 40 dias, sem que o pedido formal de extradição houvesse sido recebido pelas autoridades portuguesas. 7 - Ficou, então, sujeito a apresentações semanais no SEF com jurisdição na área da respectiva residência, nos termos do n° 3 do artº 64° da Lei n° 144/99. 8 - Após apresentação do pedido formal de extradição às autoridades portuguesas, Sua Excelência, a Sr.ª Ministra da Justiça, por despacho de 21 de Janeiro de 2015, considerou admissível o seu prosseguimento. 9 - O procedimento criminal não se encontra extinto, por prescrição, nos termos da legislação portuguesa ou russa. 10 - Não corre, nem correu, nos Tribunais Portugueses, qualquer processo criminal contra o extraditando, pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição, ou por outros. 11 - O pedido formal de extradição satisfaz os requisitos do artigo 2° da Convenção Europeia de Extradição, e do artº 31° da Lai n° 144/99, de 31 de Agosto. 12 - O Tribunal da Relação de Évora é o competente para a decretar a Extradição, nos termos do disposto no artº 49° n° 1 da Lei 144/99, de 31 de Agosto. 13 - Ouvido o extraditando, nos termos do artº 54° da Lei n° 1 da Lei 144/99 de 31 de Agosto, não renunciou à regra da especialidade, não consentiu na sua extradição para a Federação Russa e não renunciou à fase judicial do processo, ficando sujeito à medida de Termo de Identidade e Residência. 14 – Notificado para deduzir oposição, no prazo de oito dias, nos termos do disposto no art 55°, n°2 da citada Lei 144/99, indicando testemunhas e juntando documentos, deduziu oposição ao pedido, invocando: “- Não bastam as garantias formais de não se verificarem as situações previstas no artigo 6° alíneas a) e d) da Lei 144/99 de 31 de Agosto, com base nos elementos fornecidos pelo próprio Estado requerente, quando o mesmo reiteradamente viola os diretos constantes da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas e da Convenção Sobre Tortura, Convenção contra Tortura o Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, tratando-se de causa de recusa expressa na citada Lei 144/99; - Da inexistência de garantias reais e não meramente formais relativamente ao princípio da especialidade, pelo Estado requerente perante, nomeadamente a ineptidão da acusação proferida no processo da Federação Russa (traduzida de forma ininteligível), que deu origem aos presentes autos, quando apreciada á luz da lei portuguesa; - Da verificação neste caso do pressuposto negativo do artigo 6°, n° 1 alínea a) e da causa de recusa facultativa prevista no artigo 18°, n° 2 da Lei 144/99 de 31/08” - Do extraditando ser alvo de perseguição da “máfia russa”, tendo sido vítima de ameaças e tentativa de homicídio, conforme queixa-crime por si apresentada no seu país, por factos ocorridos a 31/10/2010, documentos de fls. 367 a 369, razão pela qual temendo pela sua vida e ainda para protecção da sua família, abandonou aquele país; - Encontra-se em Portugal, desde Agosto de 2011, actualmente com a sua família (mulher e três filhos, todos menores), que se encontram todos regularizados neste país, a mulher é empresária e os filhos frequentam a escola (documentos de fls. 370 a 373, o requerido e efectuou pedido de reagrupamento familiar ao S.E.F. (conforme recibo junto a fls. 374), vive em casa própria e colabora na empresa da mulher, encontrando-se integrado empresarial, social e familiarmente; - Da extradição acarretar a separação desta família, com violação do disposto no artigo 8° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (dificuldade de contactos e escassez de visitas); - Não praticou os factos que lhe são imputados no aludido processo da Federação Russa; - Do tratamento desumano e degradante durante a prisão preventiva ou cumprimento de pena, nomeadamente pela falta de condições (nomeadamente de higiene, luz natural, de espaço ou privacidade, nas celas russas) e no transporte de presos e da violência das forças policiais, violando o Estado requerente sistematicamente o disposto nos artigos 3° e 6° da CEDE e das violações de decisões do TEDH, quando decidem ordenar provisoriamente a suspensão de uma extradição, como fundamento da recusa, nos termos do disposto nos artigos 6°, alínea a) da Lei 144/99 de 31/08 e artigo 1°, alínea b) da Resolução da Assembleia da República n° 23/89 de 21/08; … “ 15 - O Magistrado do Mº Pº. nos termos do n° 3 do artº 55° da citada Lei144/99, respondeu à oposição, no sentido da procedência do seu pedido inicial de extradição, pois o extraditando foi identificado como a pessoa a extraditar, o que reconheceu, e não se mostram presentes razões fundamentais determinantes do afastamento dos pressupostos do pedido de extradição, constantes dos artºs 6°, 7°, 8°, 10° e 18°, n° 2, todos da Lei 144/99, atentas desde logo às garantias apresentadas pelo Estado requerente a fls. 260 e 261 destes autos, nomeadamente em conformidade com as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, das Nações Unidas e do Conselho da Europa, sobre esta matéria, sem olvidar que a observância das garantias prestadas pode ser objecto de controlo pelos serviços do Estado requerido, o desrespeito pelos direitos humanos, não é exclusivo do estado requerente, não constituindo característica intrínseca do próprio Estado requerente, atento a que a lei do mesmo permite ao cidadão reagir na afirmação dos seus direitos, com todas as garantias de defesa que o processo penal russo lhes confere, e de acordo com o estatuído na própria Constituição dessa Federação, para além do eventual cumprimento de pena, acarretar apenas o sacrifício inerente ao cumprimento da mesma, sem violar o direito constitucional, à família. Mais se opôs à produção de prova testemunhal, que os autos se encontram já devidamente apetrechados com elementos bastantes apurados por entidade imparcial, como sejam os relatórios da CPT sobre as condições prisionais na Federação Russa, sendo que as garantias processuais decorrem da legislação do Estado requerente, e pela própria garantia fornecida pelo mesmo nos presentes autos, sendo que as razões que o levaram a abandonar o estado requerente, para além de se subtrair à acção da justiça do seu país, são estranhas ao objecto do presente processo Entendeu ser de indeferir a produção de prova sobre os documentos juntos em língua Russa, porque se mostra já junta a tradução dos mesmo que não é susceptível de explicações ou interpretações alheias sobre o respectivo conteúdo. 16 - Acórdão Relação de Évora de 21-04-2015: - indefere a audição das testemunhas arroladas, por se afigurar inútil a sua audição atenta a vasta prova documental junta aos Autos; - concede a requerida extradição do cidadão AA, … para a Federação Russa, para procedimento criminal, apenas no âmbito do processo que corre termos, no Tribunal do Distrito de ..., com o n.° ... (caso ...), e pelos factos constantes destes autos. 17 - Notificado, tão só na pessoa da sua mandatária, do teor do acórdão, o Extraditando veio arguir: “nulidade prevista no art. 119.° ai. d do CPP, ou, pelo menos, no art. 120.°, n.° 2, ai. d) do mesmo diploma, aplicável ex vi art. 3.° n.° 2 da Lei 144 99 de 31.08. bb) a não se entender que assim é, sempre teria de considerar-se que a falta de produção de prova consubstancia irregularidade por violação do art 56.° n° 1 da Lei 144 99 de 31.08, e do art. 340.°, n.° 3, a contrario, do CPP, ex vi art. 3.°, n.° 2, da Lei 144/99, de 31.08, que aqui se argui. cc) – a decisão de indeferimento da produção dos meios de prova padece de vício por falta de fundamentação, por violação do disposto no art. 97.°, n.° 5 do CPP aplicável ex vi art. 3.° n.° 2 da Lei 144 99 de 31.08.” Face à falta de notificação do acórdão ao Extraditando em língua que o notificando compreenda, Nulidade insanável nos termos da al. c )do artº 119° do CPP. 18 – O Extraditando, apresentando 129 Conclusões, suscita no Recurso para S. T. J I Questões Prévias: Do indeferimento dos meios de prova. Da omissão de audição do Extraditando Da violação do princípio do contraditório face à resposta à oposição apresentada pelo Ministério Público e Preterição das alegações do Extraditando Da falta de notificação pessoal do acórdão traduzido ao Extraditando Da nulidade insanável por falta do número de juízes que devem constituir o Tribunal II. Da matéria de facto que deveria ter sido dada como provada. Da omissão de pronúncia quanto aos factos articulados na oposição (p. 22). III Das provas e as razões que impõem modificação da matéria de facto (p. 29). IV. Princípio da Especialidade – nulidade nos termos do disposto no artigo 283º n° 3. al. b), do CPP, aplicável ex vi art. 3.°, n° 2, da Lei 144/99, de 31.08, e Inexistência de Garantia Efectiva (p. 42) V. Da verificação dos pressupostos negativos da cooperação internacional por violação do art. 6.°, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.°, al. b), da Resolução da Assembleia da República n° 23/89, de 21 de Agosto), por referência aos artºs. 3.º, 6.° e 8.° da CEDH, e da verificação da causa de recusa prevista no art. 18º n° 2, da Lei 144/99, de 31.08 (p. 45). 19 - Despacho judicial de 2 de Junho de 2015, admite o recurso, entende ter sido cumprido o princípio do contraditório e considera ultrapassada a notificação do acórdão em língua portuguesa, face à interposição de recurso. 20 – Na sua Resposta à Motivação de Recurso o Mº Pº pronunciou-se pela nulidade do acórdão que deferiu o pedido de extradição, por violação do prescrito no n.º 2 do artº 56º da lei n.º 144/99. 21 – Ac do Supremo Tribunal de Justiça de 09-07-2015, decidiu: a) Na improcedência das questões prévias suscitadas pelo requerente, relativas: «(a) ao indeferimento dos meios de prova apresentados com a oposição ao pedido de extradição; (b) à violação do princípio do contraditório, face à resposta à oposição deduzida pelo Ministério Público e a preterição das alegações do extraditando; b) Na procedência das questões prévias suscitadas pelo requerente, relativas: «a. À falta de notificação pessoal do acórdão traduzido ao extraditando, em declarar a nulidade da mesma, nos termos das disposições conjugadas dos artigos artigo 113.º, n.º 10, e 120.º, n.º 2, alínea c), ex vi artigo 92.º, n.º 2, todos do CPP; e, b. À falta do número de juízes que devem compor o tribunal, em declarar nulo o acórdão recorrido, nos termos das disposições combinadas dos artigo 57.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, dos artigos 73.º, alínea d), 56.º, n.º 1, ex vi artigo 74.º, n.º 1, todos da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e dos artigos 12, n.os 3, alínea c), e 4, e 119.º, alínea a) ambos do CPP, e determinar a repetição da decisão, por tribunal, em cuja composição intervenham dois juízes adjuntos; c) Em não conhecer da questão de fundo, por prejudicada 22 – O Extraditando interpõe RECURSO para o Tribunal Constitucional, suscitando a inconstitucionalidade da interpretação conferida pelo Tribunal aos artºs 55º nº 3, 56º nº 2 e 57º nº 1 da Lei nº 144/99 de 31.08, por violação dos artigos 20º nº 4 e 32º nºs 1 e 5 da Const da República Portuguesa, bem como a inconstitucionalidade da interpretação do artº 120º nº 2, alínea d), do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de nele não incluir a omissão de diligências contraditórias que se revelem essenciais para a boa decisão da causa 23 - Ac do Tribunal Constitucional nº 138/2017, de 16-03-2017 não conheceu do recurso interposto, porquanto «o STJ não extraiu da conjugação dos preceitos enunciados pelo recorrente critério normativo complexo com o sentido indicado pelo recorrente, nem aí assentou a decisão do pleito, o que veda, por ausência de interesse processual, o conhecimento do recurso» 24 - O Extraditando requereu a reforma do Ac 138/2017 25 - Ac do Tribunal Constitucional nº 282/2017, de 06-06-2017 indeferiu o pedido de reforma. 26 – Remetidos os Autos a este Tribunal, vem o Extraditando suscitar o impedimento dos Juízes que subscreveram o anterior Acórdão. 27 - Acórdão Relação de Évora de 21-11-2017, indefere o requerido impedimento e concedendo a requerida extradição do cidadão AA, para a Federação Russa, para procedimento criminal, apenas no âmbito do processo que corre termos, no Tribunal do Distrito de ... com o n.° ... (caso ...), e pelos factos constantes destes autos. 28 – Deste Acórdão é interposto o presente recurso DO RECURSO e da RESPOSTA Violação das regras de composição do Tribunal Pretende o Recorrente que o Acórdão recorrido padece da nulidade insanável prevista no artº 119º do Cód. Proc. Penal, ex vi do artº 3º nº 2 da Lei 144/99, de 31 de Agosto, por, em vez do Sr Juiz Desembargador ... ter constituído o Colectivo o Sr Juiz Desembargador ..., Presidente da Secção, uma vez que não tem “qualquer distribuição, à excepção de conflitos de competência” e ao subtrair o processo ao Exmo. Senhor Juiz Desembargador ..., foi o presente processo subtraído ao juÍ2 natural, em violação do art. 32.’’, n.° 9, da CRP.” Termina suscitando “a inconstitucionalidade da não aplicação, em processo de Extradição, dos artºs 54º, 56º, nº 1 e 2, 73º, al. d) e 74° nº 1, da Lei 62/2013, de 26.08, (Lei da Organização do Sistema Judiciário), artºs 49º, n° 2, e 57° n° 1 da Lei 144/99, de 31.08, e 12° n° 3 al. c), do Cód. Proc. Penal, singularmente considerados ou em conjugação com qualquer outra norma, no sentido de a intervenção dos Senhores Desembargadores em processo de Extradição não ser a do Relator e dois Juízes Desembargadores Adjuntos determinados pela respectiva ordem de precedência, por violação do artigo 32.°, n.° 9, do CPP, já que tal interpretação resulta na atribuição da causa a juiz diferente do previamente determinado por lei. “a inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 54°, 56º nº 1 e 2, 73.°, al. d) e 74.°, n° 1, da Lei 62/2013, de 26.08, arts. 49°, n° 2, e 57°, n° 1, da Lei 144/99, de 31.08, e 12° n° 3, al. C), do CPP, singularmente considerados ou em conjugação com qualquer outra norma, que considere que em processo de Extradição, não há lugar à intervenção dos Senhores Desembargadores Relator e dois Juízes Desembargadores Adjuntos determinados pela respectiva ordem de precedência, por violação do artigo 32.°, n.^?,. do CPP, já que tal interpretação resulta na atribuição da causa a juiz diferente do previamente determinado por lei. ““a inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 54°, 56º nº 1 e 2, 73.°, al. d) e 74.°, n° 1, da Lei 62/2013, de 26.08, arts. 49°, n° 2, e 57°, n° 1, da Lei 144/99, de 31.08, e 12° n° 3, al. c), do CPP, singularmente considerados ou em conjugação com qualquer outra norma, que considere que em processo de Extradição, pode ter lugar intervenção de Juiz Desembargador que não tem atribuída distribuição de processos desta natureza, por violação do artigo 32.’’, n.° 9, do CPP, íá que tal interpretação resulta na atribuição da causa a juiz diferente do previamente determinado por lei. Louva-se nos Acórdãos: Tribunal Constitucional de 17-03-1987, Procº nº 86-0118 Supremo Tribunal de Justiça de 23-06-2010, Procº nº 2113/09.4YRLSB.S1 Supremo Tribunal de Justiça de 09-07-2015, Procº nº 65/14.8YREVR.S1 Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-2017, Procº nº 795/16,0YRLSB Ac do Supremo Tribunal de Justiça de 09-07-2015, decidiu, para além do mais, declarar nulo o anterior acórdão da Relação de Évora de 21-04-2015, nos termos das disposições combinadas dos artigo 57.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, dos artigos 73.º, alínea d), 56.º, n.º 1, ex vi artigo 74.º, n.º 1, todos da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e dos artigos 12, n.os 3, alínea c), e 4, e 119.º, alínea a) ambos do CPP, e determinar a repetição da decisão, por tribunal, em cuja composição intervenham dois juízes adjuntos, com os seguintes fundamentos: «O acórdão mostra-se assinado por dois juízes desembargadores e a ata de audiência refere que «(…) em sessão presidida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Presidente da Secção Criminal – 1.ª Subsecção, Dr (…), foram apresentados [estes autos] a fim de se proceder à respectiva conferência», e que «[o]s excelentíssimos Juízes Desembargadores conferenciaram entre si, tendo em seguida a Excelentíssima Senhora Juíza Desembargadora Relatora, …, entregue os autos com o antecedente Acórdão por ela assinado e pelo Senhor Juiz Desembargador Adjunto, Dr (…)». O julgamento da extradição foi efetuado apenas pelos dois juízes desembargadores subscritores, não tendo o presidente da secção qualquer intervenção na deliberação. «2. Dispõe a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (16) no artigo 73.º, relativo à competência das relações, na alínea d), que compete às secções, segundo a sua especialização, «[j]ulgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal», acrescentado o n.º 1 do artigo seguinte, com epígrafe «[d]isposições subsidiárias», que «[é] aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º e 56.º», sendo que esta última norma, com a epígrafe «Julgamento nas secções [do Supremo Tribunal de Justiça]» preceitua, no n.º 1, que «[f]ora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efetuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos». Por sua vez, o Código de Processo Penal, dispondo também sobre competência das relações, preceitua no artigo 12.º, n.º 3, alínea c), que compete às secções criminais das relações, em matéria penal, julgar os processos judiciais de extradição, e, no n.º 4, que «[a]s secções funcionam com 3 juízes», o artigo 229.º, relativo à prevalência dos acordos e convenções internacionais, estabelece, além do mais, que a extradição é regulada pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial, e, finalmente, o artigo 419.º, n.º 1, estabelece que «[n]a conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz adjunto». A composição da conferência limitada ao presidente, o relator e o adjunto decorre das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e foi justificada na exposição de motivos da proposta de lei que lhe deu origem, nos seguintes termos: «A conferência, por seu turno, passa a ter uma composição mais restrita, englobando apenas o presidente da secção, o relator e um vogal, competindo-lhe julgar o recurso quando a decisão do tribunal a quo não constituir decisão final e quando não houver sido requerida a realização de audiência (artigo 419.º). Só nos restantes casos o recurso é julgado em audiência. Com esta repartição de competências racionaliza-se o funcionamento dos tribunais superiores, promovendo-se uma maior intervenção dos juízes que os compõem a título singular.» 3. A Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, no artigo 57.º, com a epígrafe «decisão final», estabelece, no n.º 1, – numa formulação que já vem dos diplomas anteriores, artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de agosto (Lei da Extradição), e se manteve no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de janeiro, e agora modificada quanto aos prazo conferido ao relator para exame do processo, estendendo-o a 10 dias –, que «[s]e o extraditando não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz relator procede, em 10 dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos por 5 dias», sendo o acórdão elaborado nos termos do código de processo penal, face ao preceituado no n.º 2 daquele artigo. Aquela lei foi objeto de alteração pela própria Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que lhe aditou o artigo 154.º-A, relativo à « [t]ransmissão e receção de denúncias e queixas», e, posteriormente, em 2009, pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, que aprovou o «Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade», e deu nova redação ao artigo 118.º, relativo à definição da competência interna para a formulação do pedido de transferência de condenado, mas em nenhum desses dois momentos, ou anteriormente, o artigo 57.º foi objeto de modificação. 4. É a primeira vez que este Supremo Tribunal é chamado a pronunciar-se por situação semelhante, mas teve ocasião de apreciar questão paralela, relativa a revisão e confirmação de sentença estrangeira – acórdão de 23 de junho de 2010, processo n.º 2113/09.4YRLSB, citado pelo recorrente –, tendo concluído que, no caso «em que o acórdão recorrido se encontra assinado por dois Juízes Desembargadores, não se verifica qualquer falta do número de juízes», tendo intervindo, «quem tinha que intervir e assinou quem devia assinar, não o fazendo o Presidente por desnecessário», porquanto «[h]avendo maioria, formada com os votos do relator e do adjunto, o que conduz à dispensa de voto do presidente, que só vota para desempatar, não há necessidade de intervenção do presidente na decisão, havendo dispensa de assinatura, assim se cumprindo o n.º 3 do art. 374.º do CPP – assinando os membros do tribunal, que no caso formaram maioria», e, deste modo, nestes casos «[a] assinatura do presidente (…) constará apenas da acta, a certificar a regularidade da tramitação e do julgamento em conferência a que presidiu, não se verificando, pois, qualquer nulidade». No entanto, este mesmo acórdão reconhece que a tramitação do processo de extradição, no que respeita à decisão final e atento o disposto no «art. 57.º, n.º 1, supõe a intervenção de dois adjuntos, pois aí se refere expressamente que “(…) o juiz relator procede, em 10 dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos, por 5 dias”», atendendo a que, no processo de extradição, o Tribunal da Relação funciona como 1.ª instância, com recurso das respetivas decisões para o Supremo Tribunal de Justiça. 5. Em síntese, em processo de extradição, o tribunal da relação, reunindo em primeira instância para apreciar o pedido, tem a composição que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 57.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, sendo integrado por um relator e dois adjuntos. No caso dos autos, não tendo sido respeitada essa composição do tribunal, foi violado o disposto no artigo 119.º, alínea a), do CPP, que comina com nulidade insanável a falta do número de juízes que devam constituir o tribunal, vício que além de ser de conhecimento oficioso foi arguido pelo recorrente, em tempo, e tem de ser declarado, com a consequente repetição do ato. … (nossos sublinhados) Descendo os Autos a este Tribunal da Relação, o Extraditando suscitou o impedimento dos Srs. Juízes Desembargadores que subscreveram o Acórdão Relação de Évora de 21-04-2015. Em conferência foi Acordado na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, «nos termos determinados no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos presentes autos, cumpre agora repetir o acto com a assinatura de mais um juiz (em falta no anterior acórdão) e, bem assim, determinar ainda que aquando da notificação pessoal do presente acórdão, ao extraditando, … visando-se, assim, sanar as nulidades, apontadas pelo douto Acórdão do S.T.J.- Mais cumpre, agora, apreciar, previamente, por ter sido requerido pelo extraditando, o impedimento dos juízes que tiveram intervenção no acórdão proferido nos presentes autos ( … ) Do requerido impedimento: Veio o extraditando invocar, em suma e para tanto, que tendo sido determinada a repetição da decisão, com intervenção de dois juízes adjuntos. No seu entender, os juízes que participaram no anterior acórdão, se mostram impedidos por se tratar, agora, da realização de novo julgamento, nos termos, além do mais, do disposto no artigo W do Código de Processo Penal … Desde já, cumpre referir que efectivamente não se trata agora de proceder a um novo julgamento, como refere o extraditando, mas tão só e em bom rigor de sanar as nulidades, nos termos doutamente determinados pelo douto Acórdão do S.T.J., extrínsecas, até, à decisão proferida, uma vez que apesar da concordância do Mm°. Juiz Presidente desta Secção, aquando da anterior conferência, só por lapso não foi recolhida, então, a sua assinatura, … , mas mesmo que assim não fosse, o certo é que a decisão agora a proferir (ou a repetir) e a tomada anteriormente se encontram, exactamente, na mesma fase do processo e não em fases distintas. Dispondo o invocado artigo 40° alínea c) do Código de Processo Penal que: “ ‘’Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: (…) c) Participado em julgamento anterior. (…)”. No caso presente e, como já referido, tendo sido anulada a decisão proferida nesta instância, pelo S.T.J., os juízes que intervieram na decisão anulada não estão impedidos de participar na nova decisão da causa, competindo-lhes, até efectuá-la, por não se tratar de situação de “reenvio do processo para novo julgamento”, caso esse, em que se retira a competência aos juízes do anterior julgamento, ficando eles impedidos de intervir no novo julgamento. Face a que, no caso presente, os autos foram remetidos a esta instância, tão só, para que o mesmo julgador (ou julgadores), mesmo na qualidade de relator, sanar as nulidades por si cometidas, reparando-as, nos termos superiormente determinados, ou seja, através “ de notificação pessoal do acórdão traduzido ao extraditando’’ e com a ‘’repetição da decisão, por tribunal, em cuja composição intervenham dois juízes adjuntos “. Pelo exposto, não se dá aqui razão ao extraditando, atento a que não se verifica qualquer situação de impedimento, uma vez que não se vai efectuar novo julgamento (de findo) sobre a matéria em causa, sendo de repetir o mesmo julgamento, embora suprindo-se ás falhas apontadas no douto Ac. do S.T.J., integradoras da sua nulidade, e que determinaram a repetição do mesmo, visando, tão só, a sua sanação, sendo indubitável, tratar-se, exactamente, da mesma fase processual. Nestes termos, não se dá aqui razão ao extraditando, atento a que não se verifica qualquer situação de impedimento, por a situação presente não caber na previsão do invocado artigo 40° pelas razões expostas, nem se mostrar, ainda, por qualquer forma, desconforme aos nossos princípios constitucionais ou legais, que os acataram, mesmo vistos os preceitos apontados pelo requerente, sem olvidar que as causas de impedimento se mostram taxativamente determinadas na lei, não abarcando estas a presente situação. Pelo exposto, não se defere o pedido. … » Concordamos com este entendimento. Efectivamente, salvo o devido respeito, a decisão desse Mais Alto Tribunal de 09-07-2015, exarado nos presentes Autos, não entendeu que os Srs. Juízes Desembargadores estavam impedidos de subscrever o novo Acórdão que substitui o anulado. Quanto à participação do Sr. Juiz Desembargador Presidente da Seção Criminal temos de atender ao consignado na Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário, mais concretamente nos artºs:
Artigo 67º Definição, organização e funcionamento 1 - Os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de segunda instância e designam-se pelo nome do município em que se encontram instalados. 2 - Os tribunais da Relação funcionam, sob a direção de um presidente, em plenário e por secções. 3 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores, em matéria de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - A existência das secções social, de família e menores, de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão depende do volume ou da complexidade do serviço e são instaladas por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da Relação. (…) Artigo 71º Disposições subsidiárias É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 48.º, nos artigos 49.º e 51.º e no n.º 2 do artigo 57.º Artigo 73º Competência das secções Compete às secções, segundo a sua especialização: a) … d) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal; … Artigo 74.º Disposições subsidiárias 1 - É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º e 56.º 2 - A remissão para o artigo 54.º não prejudica o preceituado no n.º 4 do artigo 67.º Artigo 78.º Disposição subsidiária É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 65.º Artigo 54.º Especialização das secções 1 - As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 126.º Artigo 65.º Presidentes de secção 1 - … 3 - Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 62.º Artigo 62.º Competência do presidente 1 - … b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias; c) Apurar o vencido nas conferências; d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão; … Assim, da conjugação de todos estes preceitos, dúvidas não restam que o Sr. Juiz Desembargador Presidente da Seção Criminal se assinou o Acórdão é porque participou na deliberação e o votou. Quanto às inconstitucionalidades suscitadas não refere o Recorrente qual ou quais os Preceitos da Constituição da República Portuguesa violados, pelo que, salvo o devido respeito, e equivaler a falta de Motivação. Improcede, neste ponto, a pretensão do Recorrente. Recusa da declaração de impedimento dos Mºs Srs. Juízes Desembargadores que tiveram intervenção no Acórdão da Relação de Évora de 21-04-2015 Pretende o Recorrente que a decisão que recusou a declaração de impedimento, padece de nulidade insanável nos termos dos artºs 41º n° 3, 40º al c) e 119º al e) do mesmo diploma, pelo que o Tribunal ad quem revogar a decisão sobre o impedimento, declarando a nulidade do Acórdão recorrido e de todos os actos supervenientes. Suscita a inconstitucionalidade, por violação do direito ao processo equitativo, das garantias de defesa e em particular do direito ao recurso, constantes dos arts. 20.°, n.° 4, 32º n.° 1, da CRP, aplicáveis aos processos de extradição, nos termos supra citados (cf. Conclusão 14.º), da interpretação que conclua pela não aplicabilidade das normas do art. 40.°, al. c), 41.°, n.° 3, 119.°, al. a), 122º, 379.° n.° 2, e 426.°-A, do CPP, ex vi art. 3.°, n.° 2, da Lei 144/99, de 31.08, singularmente consideradas ou em conjugação com qualquer outra norma, aos reenvios consequentes a nulidade por falta do número de juízes que devam compor o Tribunal decretados pelo Supremo Tribunal de Justiça, em consequência de recursos interpostos da decisão de primeira instância do Tribunal da Relação em matéria de extradição, relativamente aos Juízes Desembargadores que integrem o Tribunal que tenham participado em decisão anterior no sentido de ordenar a extradição. Mais suscita a inconstitucionalidade, por violação do direito ao processo equitativo, das garantias de defesa e em particular do direito ao recurso, constantes dos arts. 20.°, n.° 4, 32º n.° 1, da CRP, aplicáveis aos processos de extradição, nos termos supra citados (cf. Ponto 20 da presente motivação) da interpretação das normas do art. 40.°, al. c), 41.°, n.° 3, 119.°, al. a), 122º, 379.° n.° 2, e 426.°-A, do CPP, ex vi art. 3.°, n.° 2, da Lei 144/99, de 31.08, segundo a qual nos reenvios consequentes a nulidade por falta do número de juízes que devam compor o Tribunal decretados pelo Supremo Tribunal de Justiça, em consequência de recursos interpostos da decisão de primeira instância do Tribunal da Relação em matéria de extradição, inexiste impedimento dos Juízes Desembargadores que integrem o Tribunal e tenham participado em decisão anterior no sentido de ordenar a extradição. Damos por reproduzidas as considerações expendidas no ponto anterior desta Resposta, excepto no que se refere às suscitadas inconstitucionalidades. O Tribunal Constitucional tem entendido em matéria penal, que: « … o direito ao recurso implica, naturalmente, que o recorrente tenha a possibilidade de analisar e avaliar os fundamentos da decisão recorrida, com vista ao exercício consciente, fundado e eficaz do seu direito”, o que “pressupõe a plena estabilidade e inteligibilidade da decisão recorrida”; « … a interposição de um recurso pressupõe uma análise minuciosa da decisão que se pretende im- pugnar, análise essa que não é de todo possível realizar por mero apelo à memória da leitura do texto da sentença», antes exige o acesso ao texto da sentença, o que apenas se torna possível com o seu depósito na secretaria”; « … a mera leitura da sentença na presença do arguido e do seu defensor oficioso no mínimo pode não permitir uma completa apreensão do teor da sentença para efeito de motivação do recurso”; « … o Tribunal Constitucional atendeu sempre à efetiva possibilidade de exercício do direito ao recurso e ponderou o valor do conhecimento pessoal pelo arguido do conteúdo decisório que o afeta na concretização dessa oportunidade”. Como o Tribunal Constitucional afirmou no seu Acórdão n.º 287/90, embora a garantia da via judiciária do art. 20.º, n.º 1, da Constituição se traduza prima facie no direito de recurso a um tribunal para obter dele uma decisão sobre a pretensão perante o mesmo deduzida, deve incluir-se ainda na mesma garantia a proteção contra atos jurisdicionais. Isto é, o direito de ação incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra atos jurisdicionais, o qual, obviamente, só pode ser exercido mediante o recurso para (outros) tribunais: «o direito (subjetivo) de recorrer visa assegurar aos particulares a possibilidade de impugnarem atos jurisdicionais e ainda tornar mais provável, em relação às matérias com maior dignidade, a emissão da decisão justa, dada a existência de mais do que uma instância». Que não ocorreu violação do direito ao processo equitativo, das garantias de defesa e em particular do direito ao recurso, como o demonstra este recurso. Improcede, pois, igualmente a pretensão do Recorrente neste ponto. Do indeferimento dos meios de prova Insurge-se o Recorrente, do indeferimento de todos os meios de prova, designadamente audição de testemunhas, quer supervenientes ao acórdão anulado, quer a requerida na oposição ou no requerimento a reiterar a solicitação de produção de provas requeridas na oposição, de 4 de julho de 2017, relativamente às condições nas prisões da Federação Russa, quer o tratamento desumano e degradante durante a prisão preventiva ou cumprimento de pena, nomeadamente pela falta de condições (nomeadamente de higiene, luz natural, de espaço ou privacidade, nas celas russas) e no transporte de presos e da violência das forças policiais, violando o Estado requerente sistematicamente o disposto nos artigos 3.º e 6.º da CEDH e das violações de decisões do TEDH, quando decidem ordenar provisoriamente a suspensão de uma extradição, como fundamento da recusa, nos termos do disposto nos artigos 6.º, alínea a) da Lei 144/99 de 31/08 e artigo 1.º, alínea b) da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89 de 21/08; Ora, quanto aos indeferimentos foram expendidos os seguintes argumentos; «Desde já, cumpre referir, que não se procede à audição das testemunhas arroladas, por se afigurar inútil a sua audição, neste caso concreto, não só atenta a vasta prova documental junta aos mesmos, nomeadamente que no que diz respeito à inserção social, familiar e laboral do extraditando e ainda, sem olvidar que, a audição de testemunhas se deve restringir ao objecto do presente processo, para além de não se vislumbrar qualquer utilidade, na audição de testemunha (intérprete) para confirmar o conteúdo ou alcance dos documentos em Russo, uma vez que se encontram juntas as respectivas traduções, e por outro lado, que relativamente aos factos pelos quais se encontra acusado no país requerente, nos está vedada a apreciação dos mesmos, e relativamente às demais circunstâncias invocadas na oposição deduzida (condições prisionais na Rússia, garantias processuais de que beneficiará em ... ou na Federação Russa) e relativamente às quais pretendia fazer prova com a audição de testemunhas, não se vislumbra que pudesse este Tribunal dar como provada tal matéria de facto com base em tais depoimentos, uma vez que não nos seria permitido olvidar a legislação daquele país, nem extravasar o objecto restrito deste processo, e cuja celeridade que lhe deve ser imprimida não se compadece com a realização de actos dos quais não é possível retirar qualquer utilidade para a decisão a proferir no mesmo.» Sobre o indeferimento dos meios de prova apresentados com a oposição ao pedido de extradição, entendeu-se no douto Acórdão desse Mais Alto Tribunal de 09-07-2015, exarado nestes Autos: «Do disposto no segmento inicial no n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, onde se estabelece que «as diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias, (…) devem ser efetivadas…», retira o recorrente que ao juiz relator falece qualquer margem de discricionariedade para indeferir diligência requeridas, podendo apenas, determinar a realização de outras que devam ser realizadas. Não se afigura ser essa a teleologia da norma. A formulação normativa reproduz o que se estabelecia no artigo 58.º do anterior diploma, que regulava a cooperação judiciária internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de janeiro (1), já nesse âmbito se tendo debatido os poderes do juiz na condução do processo, e decidido que «[e]ste poder de direcção do processo, (…) é, aliás, co-natural à própria natureza e exercício da função jurisdicional constitucionalmente consagrada no artigo 205.º [da Constituição da República Portuguesa], por se afigurar de todo indispensável à administração da justiça e à efectiva realização dos fins constantes daquele preceito constitucional», e que «a atribuição ao juiz da causa de um poder de direcção do processo, que lhe permita indeferir diligências inúteis, impertinentes ou dilatórias, aferidas estas em vista da realização dos fins do respectivo processo, não representa violação das garantias de defesa do arguido em processo criminal» (2) E no acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de março de 1994 (3) considerou-se, também, que são as diligências requeridas pelo extraditando, «mas que possam ser efectivadas nos termos fixados no n.º 1 do indicado artigo 58.º e visem, as requeridas pelo extraditando, os fundamentos da oposição deduzida segundo as limitações do n.º 2 do artigo 57.º, a que também já se fez alusão». Ainda em recente acórdão deste Supremo Tribunal, se reputou admissível o indeferimento de diligências de prova Acórdão de 3 de maio de 2012, processo n.º 205/11.9YRCBR. . Não há razão para não continuar a sustentar esta jurisprudência. De facto, a letra da lei, apelando às diligências que tiverem sido requeridas, consente uma interpretação que exclua a realização de diligências que sejam inúteis, impertinentes ou dilatórias, em obediência ao princípio da não realização de atos inúteis no processo, e à sua adequação ao fim daquele. » Assim, sobre as requeridas na oposição ou no requerimento a reiterar a solicitação de produção de provas requeridas na oposição, de 4 de julho de 2017, ocorreu caso julgado com a prolação do aresto supra referido, sendo, manifestamente improcedente a alegação neste ponto. Quanto aos meios de prova supervenientes ao acórdão anulado, os argumentos expendidos são válidos, pelo que também neste ponto não procede a pretensão do Recorrente. Da omissão de pronúncia quanto aos factos articulados na oposição. Pretende o Recorrente que há omissão de pronúncia quanto aos factos articulados na oposição, que levariam à modificação da matéria de facto, pelo que incorreu o acórdão na nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 379º n° 1, al. c) do Cód. Proc. Penal. Permitir desconsiderar matéria de facto articulada pelo Extraditando, desde que conexionada com a questão de direito a decidir viola a tutela constitucional das garantias de defesa, o princípio do contraditório e o direito a um processo justo e equitativo, tal como decorrem do disposto nos artigos 32° n° 1 e 5 e 20°, n° 4 da CRP, e ainda nos art. 6.°, n.° 1, e 13.° da CEDH. «VI - Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não aprecia todos os argumentos invocados pela parte em apoio das suas pretensões que vem a conhecer, pois aquela invalidade só se verifica, de acordo com o texto do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença» Ac Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2006, Procº nº 06P2420 Ora, como decorre de fls 1938 a 1940, foram indicados os pontos referidos na dedução de Oposição do Extraditando. Por outro lado, refere-se na decisão impugnada: «relativamente aos factos pelos quais se encontra acusado no país requerente, nos está vedada a apreciação dos mesmos, e relativamente às demais circunstâncias invocadas na oposição deduzida (condições prisionais na Rússia, garantias processuais de que beneficiará em ... ou na Federação Russa) e relativamente às quais pretendia fazer prova com a audição de testemunhas, não se vislumbra que pudesse este Tribunal dar como provada tal matéria de facto com base em tais depoimentos, uma vez que não nos seria permitido olvidar a legislação daquele país, nem extravasar o objecto restrito deste processo, e cuja celeridade que lhe deve ser imprimida não se compadece com a realização de actos dos quais não é possível retirar qualquer utilidade para a decisão a proferir no mesmo. … Por outro lado, não resultando dos autos, nem tendo sido invocado que o mesmo esteja a ser perseguido em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, ou convicções políticas ou ideológicas, ou da sua pertença a um grupo social determinado, ou sequer que exista agravamento da sua situação processual por qualquer dessas razões, nem que a infracção em causa seja exclusivamente militar, resultando ainda dos autos que o mesmo não foi julgado pela prática dos factos, de que se encontra acusado, nem resultando dos mesmos que possa vir a ser julgado por um tribunal de excepção, nem se mostrando extinto o respectivo procedimento criminal, não sendo ainda o crime punível no Estado requerente com pena de morte, ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa, ou prisão perpétua ou de duração indefinida, conclui-se que não se verifica ainda qualquer causa de recusa a que se reportam os artigos 6°, 7° e 8° da citada Lei. Desde logo, atento a que a pena aplicável neste caso concreto, pela Lei penal russa, é de prisão, limitada no tempo e já não de pena perpétua, ou de duração indefinida, nem de morte, ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade do condenado. Pelo que, não se verificando, no caso presente, qualquer destas situações em que o pedido de cooperação pode ser recusado, as quais se mostram objectiva e claramente definidas na lei, nomeadamente nas alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 6° da citada Lei 144/99, e que se reportam às penas estabelecidas na lei dos Estados requerentes, e que serão facilmente apreendidas ou detectadas pelos estados requeridos e as quais não se confundem com as condições logísticas, de higiene, ou outras dos estabelecimentos prisionais de cada país. Não cumprindo assim, em nosso entender, efectuar um estudo, sobre as condições dos estabelecimentos prisionais, de cada país requerente, pois como é sabido, uns poderão ter melhores estabelecimentos prisionais do que outros. Qualidade de cada um desses estabelecimentos também varia, mesmo, dentro de cada país, assim como o respectivo funcionamento interno. Saindo tal matéria, das condições físicas ou ambientais dos estabelecimentos prisionais do estado requerente, fora do âmbito deste processo, até por se desconhecer desde já se o extraditando vai ser condenado, ou ainda nesse caso, qual o estabelecimento onde seria colocado, mostrando-se, em consequência, as diligências probatórias requeridas nesse sentido, inúteis para a decisão do caso presente. Importa, desde logo, atentar nas garantias oferecidas pelo Estado requerente tal como consta de fls. 260 a 261 dos autos, no sentido do mesmo não ser sujeito a tortura, tratamentos cruéis ou humilhantes, dando-se lhe todas as possibilidades de defesa e apoio de advogados e em conformidade com as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem das Nações Unidas e do Conselho da Europa. Mais importa salientar, das mesmas, o direito do extraditando de ser visitado pelos serviços consulares da embaixada de Portugal em Moscovo, quando detido, com o objectivo de controlar e garantir as condições prestadas pelo Estado requerente para a sua entrega, e como bem realçou o Exm.° Procurador- Geral Adjunto, na oposição deduzida, à resposta apresentada pelo extraditando., o qual garante, ainda, assistência médica, em estabelecimento prisional. Pois, como é evidente, não se mostra viável ou até relevante, apreciar as condições dos estabelecimentos prisionais, no país requerente, designadamente, através da inquirição de testemunhas, desconhecendo-se até qual o estabelecimento prisional onde o mesmo iria cumprir pena, caso viesse a ser condenado nesse país, o que para já não é possível saber, atento a que o extraditando ainda não foi julgado, para além das condições de cada estabelecimento prisional, poderem sempre vir a ser, entretanto, alteradas. Resta, assim, apreciar se no caso presente, se verifica o requisito geral negativo a que se reporta alínea a) do n° 1 do citado artigo 6°, segundo o qual o pedido de cooperação é recusado quando “o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais” ou ainda de outros instrumentos relevantes na matéria ratificados por Portugal. Ora, do presente processo, em si, nada se detecta ou constata, que se encontre em violação com as exigências convencionais para protecção dos direitos do Homem. Pois, também aqui, importa salientar que o legislador se reporta clara e restritamente ao processo, tal como se encontra regulado pela lei de cada país. Sendo que, no caso presente não se vislumbra qualquer uma dessas violações constantes da legislação ou da Constituição russa, como o extraditando também se absteve de indicar qualquer norma do seu país, nesse sentido. Por outro lado, e tal como impõe o n.º 2 do artigo 55° da Lei 144/99, aplicável por força do disposto no seu artigo 1º, alínea a), a oposição á extradição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou não se verificarem os pressupostos da extradição. Assim, relativamente ao primeiro fundamento legal de oposição, o mesmo não se verifica no caso presente, nem foi invocado pelo mesmo. Logo, ao que tudo indica, perante a ordem jurídica do estado requerente, a mesma consagra formalmente as garantias de um processo justo e equitativo, para além da garantia efectuada nos presentes autos, relativamente a este caso concreto, pelo Estado requerente e como acima já se salientou. Não sendo requisito de recusa, de acordo com o citado artigo 6°, a existência de uma ou mais condenações internacionais, de um estado requerente, por violações materiais desses direitos, relativas a casos diversos do presente. Desde logo, porque como é sabido tais direitos legalmente consagrados. Lamentavelmente são, ainda assim, por vezes, na prática, pontualmente atropelados, e provavelmente em todos os Estados, embora, mais nuns do que noutros, o que apenas a título de observação de refere, atento a que se entende não ser qualquer situação de facto, com caracter excepcional, em relação à conduta do mesmo, susceptível de afastar as regras consagradas no direito desse Estado. Pelo que não colhe aqui o invocado pelo extraditando no sentido de ser desumano e degradante o tratamento dos presos durante a prisão preventiva ou cumprimento de pena, nomeadamente pela falta de condições (nomeadamente de higiene, luz natural, de espaço ou privacidade, nas celas russas) e no transporte de presos ou da violência das forças policiais. Mais cumpre referir que não se verifica, no caso presente, qualquer dos casos a que se reporta o artigo 18° da citada Lei 144/99, de denegação facultativa da cooperação internacional, mesmo visto o disposto no n.°2 do mesmo, segundo o qual: “Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.” Ora neste sentido veio o extraditando invocar que foi alvo de ameaças e de tentativa de homicídio naquele país, tendo apresentado queixa por tais factos. Verifica-se que a queixa foi apresentada contra desconhecidos, (desconhecendo-se, então, o desfecho de tal processo, o que o extraditando também não esclareceu), pelo que a terem-se verificado tais factos, os mesmos terão ocorrido já há vários anos e constituído, um caso isolado, sem que daí se possa retirar, sem mais, que o regresso do extraditando ao seu país de origem coloque a sua vida em perigo. Também, não colhe a invocada hipótese do Estado requerente se poder eximir ao cumprimento da regra da especialidade. Pois, segundo a mesma, a pessoa entregue não poderá ser perseguida, detida ou julgada com vista á execução de uma pena, medida de segurança ou qualquer outra restrição à sua liberdade individual por qualquer facto anterior e diferente que tenha praticado. Consistindo o invocado no sentido oposto pelo extraditando, meras conjecturas, não demonstráveis, nem legalmente suportáveis, atento ainda a que no caso presente o extraditando não renunciou a tal benefício e o Estado requerente garante, nos presentes autos o cumprimento de tal regra, como expressamente consignou e ainda de acordo com o artigo 14° da Convenção Europeia da Extradição. Aliás, importa salientar ainda que, caso o pais ora requerente não assumisse a defesa dos direitos humanos e o respeito mútuo pelos compromissos internacionais assumidos, não seria viável a existência do processo de extradição, relativamente às pessoas que se encontrem no nosso país, pelo que será de concluir que também no caso presente, agindo como um Estado de Direito, não deixará de garantir o respeito pelos direitos fundamentais do ora extraditando (como se decidiu em recente acórdão deste Tribunal, processo n.°51/13.5 YREVR, relatado pelo Exnf Sr. Desembargador José Maria Simão, em caso idêntico, embora relativo a outro estado requerente). Relativamente ao invocado afastamento da família, este será o resultado natural da sua privação da liberdade, na eventualidade de vir a ser condenado pelos factos a que se reportam os presentes autos. E, se é certo que, se a mesma permanecer em Portugal, poderá ser mais difícil o contacto físico do extraditando, com a mesma, pela distância a que se encontra, inexiste uma certeza efectiva de que tal suceda, pois desconhece-se se a mesma vai ou não permanecer neste país, para além de a distância do mesmo a determinadas zonas do estado requerente, não se mostrar superior às distâncias existentes dentro do próprio Estado, atenta a sua enorme extensão. Pois, como bem realçou o próprio extraditando os estabelecimentos prisionais na federação requerente, mostram-se muito afastados, pelo que mesmo estando a família naquele país tais contactos poderiam ainda assim obrigar ao percurso de longas distâncias, derivadas da extensão daquele território, ao que acrescemos, que poderá até, não ser inferior à distancia entre uma das suas fronteiras e Portugal, para além, das condições físicas do pais requerente, mais ou menos extensas, não se afigurar, sem mais poderem integrar qualquer causa de recusa da requerida extradição. Embora, tenha peso na sua ressocialização o contacto com a família, sendo de evitar a sua separação, não resulta dos autos para já inequivocamente, mesmo visto alegado pelo extraditando, que o mesmo extravase o sacrifício natural decorrente do cumprimento de uma pena e no caso do mesmo vir a ser condenado, nem que a distancia entre Portugal e a Rússia, seja até muito superior às distâncias dentro deste país, logo não se vislumbra para já qualquer obstáculo de peso que justifique a não entrega do extraditando ao pais de origem, para ser julgado pelos factos que lhe são imputados, sopesando ainda a gravidade dos mesmos, por um lado e por outro que ao que tudo indica até pelas garantias prestadas pelo Estado requerente, que o extraditando terá direito a um julgamento justo e conforme às regras de direito nacional próprio do Estado requerente e conformes com o Direito Internacional a que aderiram. Por último, resta referir que não compete a este Tribunal apurar se o ora extraditando é ou não autor dos factos que lhe são imputados no processo que deu origem à presente extradição, uma vez que tal apreciação nos está legalmente vedada, sendo para tanto competentes as autoridades judiciárias daquele país, nomeadamente, para a realização do julgamento. Pelo exposto, mesmo visto o alegado pelo extraditando não se verifica qualquer causa de recusa da extradição e verificados que estão todos os pressupostos formais do pedido de extradição, cumpre determinar-se o cumprimento do mesmo. … » Já foram concedidas Extradições para a Federação Russa e não se verificou desrespeito pelas exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que levaria a Srª Ministra da Justiça a considerar inadmissível futuros pedidos. Assim, mais uma vez improcede a pretensão do Recorrente. Das provas e as razões que impõem modificação da matéria de facto Entende o Recorrente que “a tradução dos documentos oficiais, enviados pelas autoridades da Federação Russa, que foi carreada para os autos, é manifestamente ininteligível e não permite conhecer com detalhe e rigor a imputação que ao extraditando é feita”, não cumprindo a Acusação o disposto no artigo 283.° n° 3, al. b) do Cód. Proc. Penal, pois, “’Compulsados os documentos que suportam o pedido de extradição, facilmente se constata que, relativamente ao extraditando, não consta uma narração dos factos de acordo com os parâmetros nacionais, o que permite convictamente supor, atentas as lacunas e contradições existentes naquela narrativa, que outros factos poderão vir a ser introduzidos, podendo comportar uma alteração drástica e significativa da situação processual do extraditando, nomeadamente passando de acusado pela alegada prática de sequestro a acusado pela alegada prática de homicídio. Estas questões têm que ser colocadas no Processo pendente na Federação Russa, não havendo base legal para tomar dos mesmos conhecimento. É, também, neste ponto de indeferir a pretensão do Recorrente, Princípio da Especialidade e Inexistência de Garantia Efectiva Pretende o Requerente que não tendo renunciado ao benefício da regra da especialidade, assim gozando da protecção conferida pelo disposto nos artºs 16º da Lei nº 144/99, de 31/8, e 14º da Convenção Europeia de Extradição, não poderá ser extraditado porque não estão asseguradas garantias reais e não meramente formais de que o Estado requerente não violará o princípio da especialidade e existem fortíssimos indícios de que o princípio da especialidade não será respeitado pelo Estado requerente. Contudo, carece de fundamento esta alegação, sendo certo que do pedido dirigido à Procuradora-Geral da República de Portugal, subscrito pelo Sr. Vice-Procurador-Geral da Federação Russa, o Estado requerente garante que: - reconhece e garante os direitos e liberdades do homem e do cidadão, de acordo com os princípios e normas do direito internacional universalmente reconhecidos (artº 17º); - a dignidade da pessoa humana é protegida pelo Estado e nada pode justificar a sua humilhação, que ninguém pode ser submetido a tortura, a violência ou outro tratamento brutal ou punição degradante (artº 21º), - toda a pessoa tem direito à liberdade e à inviolabilidade pessoal e a prisão, detenção e custódia apenas são permitidos por decisão judicial (artº 22º), - a todos é garantida proteção judicial para defesa dos seus direitos e liberdades, incluindo o direito ao recurso (artº 46º); - toda a pessoa acusada da prática de um crime se presume inocente enquanto a sua culpabilidade não for provada por procedimento previsto na lei e estabelecida por uma decisão de um tribunal que tenha adquirido força jurídica (artº 49º) - ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo crime e são proibidas as provas obtidas em violação da lei (artº 50º) - a lei penal não tem efeitos retroativos e, em caso de sucessão de leis, aplica-se a lei mais favorável (artº 54º); - apenas os tribunais administram a justiça (artº 118º), - os juízes são inamovíveis e independentes e apenas estão sujeitos à Constituição e à lei (artºs 120º e 121º); - a sentença padrão é proibida para casos criminais e o processo judicial é implementado com base nos princípios do contraditório e da igualdade de direitos entre as partes (artº 123º). Enfim, a Federação Russa faz parte das nações em que o primado do direito, da justiça, e do respeito pelos direitos do homem são princípios prevalecentes numa sociedade democrática. - Os mecanismos para a monitorização dos locais de privação da liberdade foram reforçados, quer através de inspeções regulares realizadas sob a supervisão do Ministério Público quer através de visitas de comissários locais de direitos humanos, havendo sido criadas, pela Lei Federal n.º 76-FZ, entrada em vigor em outubro de 2008, comissões de acompanhamento público, que têm por objetivo o controlo público sobre a observância dos direitos humanos em centros de detenção e sobre a assistência às pessoas em locais de detenção (o que representa, para o CPT, um importante e positivo passo na contribuição para a melhoria da situação nos estabelecimentos de detenção, abrindo caminho para a ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas para a Prevenção da Tortura e das Penas e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes); Assim, só se pode concluir que, no quadro constitucional russo, carece de sentido e fundamento o invocado no que respeita a um proclamado mas, abstrato e inconcretizado atropelo aos seus direitos, uma vez tornado à Federação Russa, país que, tal como Portugal, é subscritor da Convenção Europeia de Extradição e ao abrigo da qual foi formulado o pedido de extradição daquele. Improcede também neste ponto o recurso Inexistência de garantia efectiva do princípio da especialidade Entende o Recorrente que se verificam os pressupostos negativos da cooperação internacional por violação do artº 6º, al a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1º, al b), da Resolução da Assembleia da República n. 23/89, de 21 de Agosto), por referência aos artº. 3°, 6º e 8º da CEDH, e da verificação da causa de recusa prevista no art. 18º nº 2, da Lei 144/99, de 31.08 Considerou a decisão recorrida que in casu, não se verificar, «qualquer dos casos a que se reporta o artigo 18° da citada Lei 144/99, de denegação facultativa da cooperação internacional, mesmo visto o disposto no n.° 2 do mesmo, segundo o qual: “Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.» Efectivamente, pela foram dadas todas as garantias de tal não ocorrer. Enfim, só resta conclui pela total improcedência do recurso.
CONCLUSÕES 1º Douto Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 21 de Novembro de 2017, indeferindo o requerido impedimento e concedendo a requerida extradição do cidadão AA, para procedimento criminal, apenas no âmbito do processo que corre termos, no Tribunal do Distrito de ..., com o n.° ... (caso ...), e pelos factos constantes destes autos. 2º O Recorrente apresenta um texto com 188 Conclusões, mas a apontada extensão das conclusões, conjugada com a esquematização das questões pelo mesmo efectuada a fls 2 da Motivação, que poderia constituir as Conclusões da Motivação de recurso. 3º Pretende o Recorrente que o Acórdão recorrido padece da nulidade insanável prevista no artº 119º do Cód. Proc. Penal, ex vi do artº 3º nº 2 da Lei 144/99, de 31 de Agosto, por, em vez do Sr Juiz Desembargador ... ter constituído o Colectivo o Sr Juiz Desembargador ..., Presidente da Secção 4º Salvo o devido respeito, a decisão desse Mais Alto Tribunal de 09-07-2015, exarado nos presentes Autos, não entendeu que os Srs. Juízes Desembargadores estavam impedidos de subscrever o novo Acórdão que substitui o anulado.
5º Da conjugação dos artºs 67º, 71º, 73º, 74º, 78º, 54º, 65º e 62º Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, dúvidas não restam que o Sr. Juiz Desembargador Presidente da Seção Criminal se assinou o Acórdão é porque participou na deliberação e o votou. 6º Quanto às inconstitucionalidades suscitadas não refere o Recorrente qual ou quais os Preceitos da Constituição da República Portuguesa violados, pelo que, salvo o devido respeito, e equivaler a falta de Motivação. 7º Pretende o Recorrente que a decisão que recusou a declaração de impedimento, padece de nulidade insanável nos termos dos artºs 41º n° 3, 40º al c) e 119º al e) do mesmo diploma, pelo que o Tribunal ad quem revogar a decisão sobre o impedimento, declarando a nulidade do Acórdão recorrido e de todos os actos supervenientes, suscita a inconstitucionalidade, por violação do direito ao processo equitativo, das garantias de defesa e em particular do direito ao recurso, constantes dos artºs 20°, n° 4, 32º n° 1, da CRP, aplicáveis aos processos de extradição, nos termos supra citados (cf. Ponto 20 da presente motivação) da interpretação das normas do art. 40.°, al. c), 41.°, n.° 3, 119.°, al. a), 122º, 379.° n.° 2, e 426.°-A, do CPP, ex vi art. 3.°, n.° 2, da Lei 144/99, de 31.08. 8º Não ocorreu violação do direito ao processo equitativo, das garantias de defesa e em particular do direito ao recurso, como o demonstra este recurso. 9º 10º Sobre as requeridas na oposição ou no requerimento a reiterar a solicitação de produção de provas requeridas na oposição, de 4 de julho de 2017, ocorreu caso julgado com a prolação do aresto supra referido, sendo, manifestamente improcedente a alegação neste ponto. 11º Quanto aos meios de prova supervenientes ao acórdão anulado, os argumentos expendidos são válidos, pelo que também neste ponto não procede a pretensão do Recorrente. 12º Pretende o Recorrente que há omissão de pronúncia quanto aos factos articulados na oposição, que levariam à modificação da matéria de facto, pelo que incorreu o acórdão na nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 379º n° 1, al. c) do Cód. Proc. Penal. 13º Ora, como decorre de fls 1938 a 1940, foram indicados os pontos referidos na dedução de Oposição do Extraditando. 14º 15º Estas questões têm que ser colocadas no Processo pendente na Federação Russa, não havendo base legal para tomar dos mesmos conhecimento. 16º Pretende o Requerente que não tendo renunciado ao benefício da regra da especialidade, assim gozando da protecção conferida pelo disposto nos artºs 16º da Lei nº 144/99, de 31/8, e 14º da Convenção Europeia de Extradição, não poderá ser extraditado porque não estão asseguradas garantias reais e não meramente formais de que o Estado requerente não violará o princípio da especialidade e existem fortíssimos indícios de que o princípio da especialidade não será respeitado pelo Estado requerente. 17º Assim, só se pode concluir que, no quadro constitucional russo, carece de sentido e fundamento o invocado no que respeita a um proclamado mas, abstrato e inconcretizado atropelo aos seus direitos, uma vez tornado à Federação Russa, país que, tal como Portugal, é subscritor da Convenção Europeia de Extradição e ao abrigo da qual foi formulado o pedido de extradição daquele. 18º Entende o Recorrente que se verificam os pressupostos negativos da cooperação internacional por violação do artº 6º, al a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1º, al b), da Resolução da Assembleia da República n. 23/89, de 21 de Agosto), por referência aos artº. 3°, 6º e 8º da CEDH, e da verificação da causa de recusa prevista no art. 18º nº 2, da Lei 144/99, de 31.08 19º Julgando improcedente o Recurso» (fim de transcrição).
****** ****** 4. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência cumprindo agora apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Relativamente à matéria de facto provada e não provada, bem como à fundamentação da decisão recorrida, remete-se, por uma questão de economia de meios, para a transcrição supra do aresto recorrido.
****** ****** 2. Cumpre, então, apreciar o presente recurso.
Da Tramitação dos autos
Importa em primeiro lugar, e para uma melhor compreensão do desenrolar dos presentes autos de extradição, referir que este processo já foi objecto de um primeiro aresto da Relação de Évora, de 21/4/2015--fls. 521-541 do III Vol.), que deferia a extradição. Tal acórdão da Relação de Évora fora assinado apenas por dois Juízes Desembargadores. Desse acórdão foi interposto recurso pelo arguido para este STJ que, por acórdão de 9/7/2015, julgou procedente uma das questões prévias, relativa à falta do número de juízes, declarando nulo o acórdão da Relação de Évora e ordenando a sua repetição por aquele Tribunal com a composição resultante da lei. Na sequência, aquela Relação elaborou outro aresto em 21/11/2017 onde participaram e assinaram três Juízes Desembargadores. É sobre esse acórdão de 21/11/2017 que incide o presente recurso.
Das conclusões do recurso
O presente recurso tem uma motivação com 188 conclusões, bem acima do número (129) das que constavam do primeiro recurso interposto do Ac. de 21/4/2015. Na verdade, acontece, com alguma frequência, serem as conclusões do recurso do mesmo tamanho (por vezes até maiores) dos próprios fundamentos, ou uma transposição praticamente ipsis verbis — a informática assim o permite e facilita — dos fundamentos. Mais raramente divisam‑se até conclusões não articuladas (o n.º 1, do artigo 412.º do CPP, refere que as conclusões devem ser «deduzidas por artigos»). Os recorrentes fazem, por vezes, tábua rasa da disciplina estabelecida no n.º 1 do presente normativo (art. 412.º) que refere: “1. A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”(sublinhados nossos). Conforme se diz no Ac. STJ, de 04 de Março de 1999, CJACSTJ, VII, Tomo I, 239, «as conclusões do recurso são, logicamente, um resumo dos fundamentos (as razões do pedido a que se refere o art. 412.º, n.º 1, do CPP) por que se pede o provimento daquele, tendo como finalidade que os mesmos se tornem, fácil e rapidamente, apreensíveis pelo Tribunal ad quem…». Na verdade, a elaboração da motivação é um acto de suma importância, que deve ser produzida com grande rigor como a lei exige (basta ler o art. 412.º do CPP) e a jurisprudência assinala: «Ora o recurso — como se escreve no Ac. STJ de 18 de Outubro de 2001, proc. 2374/01‑5.ª secção, Rel. Oliveira Guimarães — é um acto processual que, pelo seu significado e alcance, demanda extremo cuidado na elaboração, quer em termos do que se motiva, quer em sede do que se conclua, quer na concretização das normas que estejam ou possam estar em causa, no que constitui decorrência de uma exigida lealdade na lide». E as conclusões, além de permitirem uma rápida apreensão das questões a conhecer, são muito importantes porque fixam, conforme entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, o âmbito do recurso (sem embargo do que seja de conhecimento oficioso). Tem razão a Ex. ma PGA da Relação de Évora quando se manifesta, na sua Resposta, contra a extensão das conclusões. Todavia, cumpre também, em abono da verdade, salientar que o recorrente no introito da sua motivação resume, com muita clareza, as questões que pretende ver apreciadas no recurso escrevendo o seguinte:
«O presente recurso abrange matéria de facto e de direito, o qual se esquematiza, para maior simplicidade de leitura e apreciação, do seguinte modo:
Do conhecimento do recurso Passa a conhecer-se então da primeira questão: «Da nulidade insanável por falta do número de juízes que devem constituir o Tribunal por violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal – art. 119.º, al. a), do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08 ».
Desde logo, a acta não parece de acordo com o aresto em causa: da mesma ressalta a assinatura da decisão por dois Juízes Desembargadores; pela análise do acórdão, verifica-se que o mesmo foi assinado pelos dois referidos Juízes Desembargadores e, também, pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Presidente da Secção Dr. ....
No aresto recorrido, refere-se logo no início que:
«I - Nos termos determinados no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos presentes autos, cumpre agora repetir o acto com a assinatura de mais um juiz (em falta no anterior acórdão)…».
No anterior acórdão deste STJ de 9/7/2015, relatado pelo Cons.º João Silva Miguel, que julgou procedente uma das questões prévias (composição do Tribunal) escreveu-se o seguinte:
«1. Invoca o recorrente que «[o] julgamento e a decisão recorrida foram realizados e decididos por um colectivo composto por dois juízes desembargadores», o que constitui «nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. a), do CPP», pois o «art. 56.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário, doravante LOSJ), [estabelece] que “Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efetuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos” e o «art. 12.º, n.º 3, al. c), [do CPP] dispõe também que compete às secções criminais das relações, em matéria penal, julgar os processos judiciais de extradição, determinando o n.º 4 que as secções funcionam com três juízes», importando ainda aludir ao disposto nos «arts. 49.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08» tendo sido «violadas as regras de constituição do tribunal, no que respeita ao número de juízes que o deve constituir, padecendo a decisão de nulidade insanável, nos termos do art. 119.º, al. a), do CPP, que aqui expressamente se argui, com os legais efeitos», invocando em seu abono o acórdão de 23 de junho de 2010, proferido no processo n.º 2113/09.4YRLSB.S1 O acórdão mostra-se assinado por dois juízes desembargadores e a ata de audiência refere que «(…) em sessão presidida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Presidente da Secção Criminal – 1.ª Subsecção, Dr (…), foram apresentados [estes autos] a fim de se proceder à respectiva conferência», e que «[o]s excelentíssimos Juízes Desembargadores conferenciaram entre si, tendo em seguida a Excelentíssima Senhora Juíza Desembargadora Relatora, …, entregue os autos com o antecedente Acórdão por ela assinado e pelo Senhor Juiz Desembargador Adjunto, Dr (…)». O julgamento da extradição foi efetuado apenas pelos dois juízes desembargadores subscritores, não tendo o presidente da secção qualquer intervenção na deliberação. 2. Dispõe a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (16) no artigo 73.º, relativo à competência das relações, na alínea d), que compete às secções, segundo a sua especialização, «[j]ulgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal», acrescentado o n.º 1 do artigo seguinte, com epígrafe «[d]isposições subsidiárias», que «[é] aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º e 56.º», sendo que esta última norma, com a epígrafe «Julgamento nas secções [do Supremo Tribunal de Justiça]» preceitua, no n.º 1, que «[f]ora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efetuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos». Por sua vez, o Código de Processo Penal, dispondo também sobre competência das relações, preceitua no artigo 12.º, n.º 3, alínea c), que compete às secções criminais das relações, em matéria penal, julgar os processos judiciais de extradição, e, no n.º 4, que «[a]s secções funcionam com 3 juízes», o artigo 229.º, relativo à prevalência dos acordos e convenções internacionais, estabelece, além do mais, que a extradição é regulada pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial, e, finalmente, o artigo 419.º, n.º 1, estabelece que «[n]a conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz adjunto». A composição da conferência limitada ao presidente, o relator e o adjunto decorre das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e foi justificada na exposição de motivos da proposta de lei que lhe deu origem, nos seguintes termos: «A conferência, por seu turno, passa a ter uma composição mais restrita, englobando apenas o presidente da secção, o relator e um vogal, competindo-lhe julgar o recurso quando a decisão do tribunal a quo não constituir decisão final e quando não houver sido requerida a realização de audiência (artigo 419.º). Só nos restantes casos o recurso é julgado em audiência. Com esta repartição de competências racionaliza-se o funcionamento dos tribunais superiores, promovendo-se uma maior intervenção dos juízes que os compõem a título singular.» 3. A Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, no artigo 57.º, com a epígrafe «decisão final», estabelece, no n.º 1, – numa formulação que já vem dos diplomas anteriores, artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de agosto (Lei da Extradição), e se manteve no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de janeiro, e agora modificada quanto aos prazo conferido ao relator para exame do processo, estendendo-o a 10 dias –, que «[s]e o extraditando não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz relator procede, em 10 dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos por 5 dias», sendo o acórdão elaborado nos termos do código de processo penal, face ao preceituado no n.º 2 daquele artigo. Aquela lei foi objeto de alteração pela própria Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que lhe aditou o artigo 154.º-A, relativo à «[t]ransmissão e receção de denúncias e queixas», e, posteriormente, em 2009, pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, que aprovou o «Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade», e deu nova redação ao artigo 118.º, relativo à definição da competência interna para a formulação do pedido de transferência de condenado, mas em nenhum desses dois momentos, ou anteriormente, o artigo 57.º foi objeto de modificação. 4. É a primeira vez que este Supremo Tribunal é chamado a pronunciar-se por situação semelhante, mas teve ocasião de apreciar questão paralela, relativa a revisão e confirmação de sentença estrangeira – acórdão de 23 de junho de 2010, processo n.º 2113/09.4YRLSB, citado pelo recorrente –, tendo concluído que, no caso «em que o acórdão recorrido se encontra assinado por dois Juízes Desembargadores, não se verifica qualquer falta do número de juízes», tendo intervindo, «quem tinha que intervir e assinou quem devia assinar, não o fazendo o Presidente por desnecessário», porquanto «[h]avendo maioria, formada com os votos do relator e do adjunto, o que conduz à dispensa de voto do presidente, que só vota para desempatar, não há necessidade de intervenção do presidente na decisão, havendo dispensa de assinatura, assim se cumprindo o n.º 3 do art. 374.º do CPP – assinando os membros do tribunal, que no caso formaram maioria», e, deste modo, nestes casos «[a] assinatura do presidente (…) constará apenas da acta, a certificar a regularidade da tramitação e do julgamento em conferência a que presidiu, não se verificando, pois, qualquer nulidade». No entanto, este mesmo acórdão reconhece que a tramitação do processo de extradição, no que respeita à decisão final e atento o disposto no «art. 57.º, n.º 1, supõe a intervenção de dois adjuntos, pois aí se refere expressamente que “(…) o juiz relator procede, em 10 dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos, por 5 dias”», atendendo a que, no processo de extradição, o Tribunal da Relação funciona como 1.ª instância, com recurso das respetivas decisões para o Supremo Tribunal de Justiça. 5. Em síntese, em processo de extradição, o tribunal da relação, reunindo em primeira instância para apreciar o pedido, tem a composição que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 57.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, sendo integrado por um relator e dois adjuntos. No caso dos autos, não tendo sido respeitada essa composição do tribunal, foi violado o disposto no artigo 119.º, alínea a), do CPP, que comina com nulidade insanável a falta do número de juízes que devam constituir o tribunal, vício que além de ser de conhecimento oficioso foi arguido pelo recorrente, em tempo, e tem de ser declarado, com a consequente repetição do ato.» (negrito e sublinhados nossos)
Não há dúvidas quanto à competência da Relação para o julgamento do processo de extradição (art. 73.º, alínea d) da LOSJ—L 62/2013, de 26/8; art. 46.º, n.º 2 da L 144/99, de 31/8; art. 12.º, n.º 3, alínea c) do CPP). Só que o aresto recorrido, de 21/11/2017, foi lavrado como se a Relação, no caso, funcionasse como tribunal de recurso (em conferência, com o Presidente da secção, o relator e um adjunto). Na Relação, funcionando normalmente como tribunal de recurso, o julgamento penal pode ocorrer de três maneiras: --por decisão sumária do relator (art. 417.º, n.º 6 CPP); --em conferência (arts. 418.º e 419.º do CPP); --em audiência (arts. 411.º, n.º 5 e 421.º e ss. do CPP). Ora, neste caso, em que está em causa uma extradição, como em outros especificamente previstos na lei (v. art. 12.º, n.º 3, alínea a) do CPP) a Relação funciona não como tribunal de recurso, mas como primeira instância. E na primeira instância o julgamento não obedece ao mesmo ritual dos julgamentos dos tribunais de recurso. Em primeira instância não existe, por exemplo, julgamento em conferência.
E por força dos arts. 57.º, n.º 1 da L 144/99 e 56.º, n.º 1 da LOSJ (aplicável à Relação ex vi art. 74.º, n.º 1 da mesma Lei), o julgamento no processo de extradição deve ser efectuado por um relator e dois adjuntos. Isso mesmo foi decidido no anterior aresto do STJ de 9/7/2015, exarado nestes autos, que transitou em julgado (cfr. transcrição supra do referido acórdão).
A interpretação do n.º 1 do art. 56.º da LOSJ, nomeadamente do segmento “fora dos casos previstos na lei de processo”, encontra-se bem delineada no Ac. STJ de 13/12/2017, Proc. 194/17.6YRPRT, Rel. Lopes da Mota, que se debruçou sobre um MDE mas que tem aqui aplicação, onde se escreve, nomeadamente, que:
«Nos “casos previstos na lei do processo” mencionados neste preceito, que se subtraem à previsão da norma geral do n.º 1 do artigo 56.º, inclui-se o julgamento dos recursos, em conferência, a que é aplicável o artigo 418.º, n.º 1, do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o qual dispõe que, concluído o exame preliminar, o processo vai a visto do presidente e do juiz-adjunto e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar. Na redacção anterior do n.º 1 do artigo 418.º (estabelecida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto) previa-se que o processo ia a visto “dos restantes juízes adjuntos”, pois que o tribunal de recurso funcionava sempre com três juízes, o relator e dois adjuntos. A alteração deu expressão à intenção anunciada na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que deu origem à Lei n.º 48/2007, onde se dizia que “a conferência (...) passa a ter uma composição mais restrita, englobando apenas o presidente da secção, o relator e um vogal competindo-lhe julgar o recurso quando a decisão do tribunal a quo não constituir decisão final e quando não houver sido requerida a realização de audiência (artigo 419.º). Só nos restantes casos o recurso é julgado em audiência. Com esta repartição de competências racionaliza-se o funcionamento dos tribunais superiores, promovendo-se uma maior intervenção dos juízes que os compõem a título singular”. (……)
9.2. Do anteriormente exposto (supra, ponto 8.3) conclui-se, com segurança, que, no processo judicial de execução do mandado de detenção europeu, o Tribunal da Relação, reunindo em primeira instância para decidir sobre o deferimento ou recusa de execução do MDE, tem a composição que resulta do disposto no n.º 4 do artigo 12.º do CPP e no n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, devendo, pois, ser integrado por um relator e dois adjuntos, que participam na elaboração e assinatura do respectivo acórdão. Neste sentido se decidiu, neste tribunal, no acórdão de 14.12.2016, no Proc. n.º 796/16.8YRLSB.S1, da 3.ª Secção, e, embora a propósito do processo de extradição, de natureza e finalidade substancialmente idênticas, com similar regime processual na fase de julgamento, nos acórdãos de 9.7.2015, no Proc. n.º 65/14.8YREVR.S1, e de 9.9.2015, no Proc. nº 538/14.2YRLSB.S1, desta mesma Secção (todos em www.dgsi.pt).».
Este entendimento acerca da composição do Tribunal—um relator e dois adjuntos-- é pacífico neste STJ[1]. Sobre a impossibilidade de participação no julgamento do Presidente da Secção debruçou-se, especificamente, o Ac. STJ de 9/2/2017, Proc. 795/16.0YRLSB, Rel. Nuno Gomes da Silva, do qual, pela sua clareza, se extracta o seguinte passo: O art. 119.º do CPP sob a epígrafe “Nulidades insanáveis”, preceitua que «Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição» (negrito nosso). A nulidade derivada da indevida composição do tribunal de julgamento, que se verifica no caso presente, além de ter sido arguida pelo recorrente, é, como se alcança do disposto na lei, também insanável (art. 119º, nº 1, al. a), 2ª parte CPP).
III DECISÃO
Atento o exposto, os Juízes desta 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça acordam em conhecer, oficiosamente, da nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea a), do Código de Processo Penal, resultante da violação das regras constantes do art. 12.º n.º 3, alínea c) e 4 do mesmo diploma, art. 57.º da Lei n.º 144/99, e do n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, aplicável ex vi artigo 74.º, n.º 1, da mesma Lei 62, relativas ao modo de determinar a composição do tribunal, e, em consequência da nulidade do acórdão, que se declara, ordenam que o tribunal a quo proceda à repetição do julgamento com a composição requerida por aquelas regras legais (um relator e dois adjuntos). Fica prejudicado o conhecimento das demais questões.
Sem custas (processo gratuito de acordo com o n.º 1 do art. 73.º da L 144/99).
Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Maio de 2018 Vinício Ribeiro (Relator) Oliveira Mendes ------------ ------------ [1] Além da jurisprudência cit. no referido Ac. STJ de 13/12/2017, Proc. 194/17.6YRPRT, Rel. Lopes da Mota, cfr. Ac. STJ de 9/2/2017, Proc. 795/16.0YRLSB, Rel. Nuno Gomes da Silva e o recentíssimo Ac. STJ de 24/4/2018, Proc. 39/18.0YREVR.S1, Rel. Lopes da Mota. |