Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012202 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESCISÃO UNILATERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198802180757391 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT M ANDRADE TEOR GER REL JUR 1964 P367. B PROENÇA RESOL CONTRAT P10 NOT3 P37. G TELES DIR OBG 4ED P307. P COELHO DIR CIV 1990 P202. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dado o conteudo da escritura publica celebrada entre Autor e Re do contrato-promessa de compra e venda de um predio urbano e do oficio do Ministerio da Administração Interna, documentos não impugnados, mais não era preciso para se julgar a acção, como se julgou, no despacho- -saneador, sendo suficiente a materia de facto provada. II - Quando o Autor utiliza o vocabulo rescisão, quis necessariamente referir-se a resolução de contrato, o que inequivocamente resulta da actual identificação dos conceitos e do fundamento para a sua pretensão, ja que baseando-se na clausula 5 do contrato, nela se utiliza o vocabulo resolver e não rescindir, não pos em causa a validade originaria do contrato. | ||