Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066886
Nº Convencional: JSTJ00004861
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: TRANSPORTE MARITIMO
INTERRUPÇÃO
PERDA DAS MERCADORIAS
DANO
CULPA
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ197801100668862
Data do Acordão: 01/10/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N273 ANO1978 PAG296
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: AZEVEDO MATOS IN PRINCIPIOS DE DIREITO MARITIMO V2 PAG143 PAG146.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE BRUXELAS DE 1924/08/25 IN DG IS 1932/06/02 ART1 A D.
Sumário : I - Não cessa nem se interrompe o contrato de transporte maritimo, sujeito as disposições da Convenção de Bruxelas de 1924, quando o transportador o entenda, mediante a simples deposição da mercadoria fora do local ajustado.
II - Incumbe ao lesado a prova de culpa da outra parte na ocorrencia dos danos e perda de mercadoria.