Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200602080038993 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - Com o trânsito em julgado de acórdão anulatório de um acórdão da Relação, por si proferido, o STJ esgotou o seu poder de jurisdição, como tribunal de recurso, nesse processo. II - Deste modo, só um novo recurso interposto do novo acórdão da Relação, poderia fazer subir os autos, em recurso, ao STJ, pois que os anteriores ficaram sem efeito, em virtude da declaração de nulidade do acórdão que visavam, nos termos do art. 122.º do CPP. III - Se tal recurso não foi interposto, nem o podia ter sido porque nem os arguidos nem os seus mandatários foram notificados do novo acórdão proferido pela Relação, não estão ainda reunidos os pressupostos da interposição de eventuais recursos desse novo acórdão. IV - Assim, porque não se mostra ainda iniciada a instância de recurso, nada tem o STJ a decidir, sendo de ordenar a devolução do processo ao tribunal da Relação, para os efeitos tidos por convenientes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. 1.1. Os arguidos AA e BB, devidamente identificados nos autos, foram julgados, com outros, na …Vara Criminal de Lisboa (Pº …), onde foram condenados, como autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º do DL 15/93, nas penas de 6 (seis) anos e 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente (acórdão de fls. 2658 e segs.). 1.2. Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de fls. 3495 e segs., julgou improcedentes os recursos. 1.3. Recorreram de novo, agora para o Supremo Tribunal de Justiça: - o arguido BB, reclamando a atenuação especial da pena, por via da aplicação do artº 72º do CPenal ou da aplicação do regime do DL 401/82, de 23 de Setembro; - o arguido AA, pedindo a anulação do acórdão do Tribunal da Relação e, subsidiariamente, a atenuação especial da pena «resultante do Regime Especial para Jovens delinquentes». 1.4. Aqui, foi decidido, pelo acórdão de fls. 3707 e segs., anular o acórdão recorrido «no aspecto supra citado – omissão de pronúncia quanto aos recursos interlocutórios interpostos pelo arguido AA – para que a Relação, elaborando novo aresto, supra aquela deficiência, e assim ficando prejudicado o conhecimento do restante recurso». 1.5. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido, em conferência, o acórdão de fls. 3794 e segs. que, debruçando-se apenas sobre esses recursos interlocutórios e ainda sobre um outro só então «descortinado», também interlocutório, interposto pelo Ministério Público, a todos negou provimento. 1.6. Do Tribunal da Relação, o processo transitou para a 1ª instância (fls. 3822), de onde, depois de diligências várias, acabou por ser remetido, de novo, ao Supremo Tribunal de Justiça. 1.6. O Senhor Procurador-Geral Adjunto, nada tendo visto que obstasse ao julgamento dos recursos, requereu se designasse data para a audiência. 1.7. Também o Relator foi da mesma opinião, razão por que, colhidos os vistos legais, foi designada data para a audiência, a que se procedeu com respeito pelo formalismo legal aplicável. Tudo visto, cumpre decidir. 2. Decidindo. Como vimos atrás, o Relator, no exame preliminar, nada viu que obstasse ao julgamento do recurso. Não se apercebeu, no entanto, do seguinte: Com o trânsito em julgado do acórdão anulatório de 27.04.05 (fls.3707), o Supremo Tribunal de Justiça esgotou o seu poder de jurisdição, como tribunal de recurso, neste processo. Desse modo, só um novo recurso interposto do novo Acórdão da Relação poderia fazer subir os autos, em recurso, ao Supremo Tribunal de Justiça. Os anteriores ficaram sem efeito, em virtude da declaração de nulidade do acórdão que visavam, nos termos do disposto no artº 122º do CPP. Repare-se, com efeito, que o Supremo Tribunal de Justiça anulou o acórdão da Relação em toda a sua extensão. Tanto assim que determinou que a Relação elaborasse «novo aresto», in totum, naturalmente (o que não aconteceu; aliás, tendo o acórdão anulado sido julgado em audiência, o segundo já o foi em conferência, como se diz no seu próprio cabeçalho e consta da acta de fls. 3816). Só que esse novo recurso não foi interposto. Nem podia ter sido porque nem os arguidos AA e BB nem os seus mandatários foram notificados do acórdão de fls. 3794 e segs. Apesar de, na cota de fls. 3817, se ter exarado que «foram notificados os Mandatários das partes do Acórdão que antecede», o certo é que só está nos autos a cópia do ofício para o efeito dirigido ao Senhor Dr. .. bem como o recibo do seu registo postal (fls. 3818 e vº), que não é mandatário ou defensor de nenhum dos arguidos interessados. Não estão, pois, ainda, reunidos os pressupostos da interposição de eventuais recursos do novo acórdão. 3. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar não iniciada a instância de recurso, razão por que nada têm a decidir, e em devolver o processo ao Tribunal da Relação para os efeitos que tiver por convenientes. Sem custas. Lisboa, 8 de Fevereiro de 2006 Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes João Bernardo Pires Salpico |