Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO PERDA DE BENS A FAVOR DE REGIÃO AUTÓNOMA | ||
| Nº do Documento: | SJ200611160002675 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | I - Constituem pressupostos da atenuação especial a diminuição, por forma acentuada, da ilicitude do facto ou da culpa do agente, aferida pela verificação de circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, cujos exemplos estão contidos no n.º 2 do art. 73.º do CP, bem como a diminuição da necessidade de pena e consequentemente das necessidades de prevenção.
II - “Os objectos e dinheiro declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos arts. 35.º a 38.º do DL 15/93, são afectados a um interesse público, já que são destinados ao apoio de acções, medidas e programas de prevenção do consumo de droga, à implementação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção de toxicodependentes, quer estejam em liberdade, quer estejam em cumprimento de medidas penais ou tutelares, daí a importância do perdimento dos bens na economia do plano de combate à droga” - cf. Ac. do STJ de 09-02-2006, Proc. n.º 110/06. III - Por isso, destinando-se os bens perdidos, no caso especifico do tráfico de estupefacientes, à indicada finalidade, determinando para tanto a lei a respectiva afectação a determinados órgãos do Estado, não é possível a sua atribuição à Região Autónoma dos Açores. IV - Desde logo porque não há preceito legal que o legitime, nomeadamente porque a interpretação contrária não dá resposta bastante às situações em que uma lei geral da República aplicável a todo o território nacional indica uma finalidade específica para tais bens. V - E não podemos esquecer que no Estatuto da Região Autónoma da Madeira, cujo paralelismo é manifesto, e que portanto pode servir de elemento interpretativo, a al. g) do respectivo art. 71.° ressalva da entrega à Região o caso de os bens declarados perdidos terem uma afectação específica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Ponta Delgada foram julgados em tribunal colectivo AA, BB e CC, acusados pelo Ministério Público os dois primeiros da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e o último de um crime de furto p. e p. pelo art. 203º n.º 1 do Código Penal. Foram condenados, o arguido AA como autor do referido crime, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por 4 anos, e o arguido CC pela prática do de furto na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 4,00. O arguido BB foi absolvido. O acórdão declarou o perdimento a favor da Região Autónoma dos Açores dos bens e valores aprendidos, produto do tráfico e cujo proprietário se não apurou, e determinou a destruição do estupefaciente apreendido. Discordando da atenuação especial da pena de prisão de que o arguido AA beneficiou e da respectiva suspensão da sua execução, bem como da atribuição à Região Autónoma dos Açores, dos bens e valores declarados perdidos, recorre o Ministério Público, cuja motivação concluiu pela forma seguinte: 1. Tendo-se provado que o arguido praticou o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. art. 21, 1 do DL 15/93, de 22/1, a pena concreta a aplicar terá de se situar, em princípio entre os 4 e os 12 anos de prisão. 2. A base da atenuação especial da pena prevista no art° 72° do Cód. Penal é a ponderação sobre provadas "circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena". 3. O destino dos proventos auferidos (destinados ao exclusivo financiamento da subsistência), os benefícios modestos e o aparente arrependimento, não são de molde a propiciar a conclusão de que a ilicitude ou a culpa se mostram diminuídas e, muito menos, diminuídas de forma acentuada, para efeitos do disposto no art. 72° do Cód. Penal. 4. Reduzidas as circunstâncias atenuantes ao estatuto de primário, nos seus 32 anos à data dos factos, num quadro em que confessou os factos - que não podia negar - a um aparente arrependimento e a uma normal situação familiar de emigrante, toma-se impossível atestar o propósito de não repetir a actuação ilícita, para efeitos do disposto no art. 50° do Cód. Penal. 5. Provadas na decisão recorrida as circunstâncias referidas em 3. e 4. não há motivos para atenuar especialmente a pena do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. art. 21 ° do DL 15/93, de 22/1, nem suspender a sua execução, pelo que o arguido não poderia ter sido condenado em pena de três anos de prisão, suspensos na sua execução por quatro anos. 6. O conhecimento das potencialidades danosas da sua actuação; a indiferença perante os valores tutelados; o discreto proveito no "negócio" - concretizado sem sujeição a qualquer necessidade de consumo pessoal de estupefacientes e motivado exclusivamente para financiamento da subsistência - justificam a sua condenação em pena não inferior a 5 anos de prisão. 7. Decidindo-se pela atenuação especial da pena (e, como consequência dela, face à diferente moldura penal abstracta pela suspensão da execução da pena) o douto acórdão violou o disposto nos art°s 72° e 50° do Cód. Penal. 8. O douto acórdão declarou o perdimento de objectos apreendidos nos autos, em obediência ao art. 35° do DL 15/93, de 22/1. 9. Do mesmo passo, decidiu que os objectos fossem atribuídos à Região Autónoma. 10. A declaração de perdimento não é feita em função de interesses patrimoniais do Estado, mas porque há que dar destino a objectos que não podem ser devolvidos. 11. A declaração de perdimento cria um direito de propriedade sobre a coisa para o Estado. 12. A partir desse momento, é ao proprietário da coisa que compete, em exclusivo, dar o destino aos objectos sobre que incide aquele seu direito (art. 1.305° do C.C.), mesmo que esse proprietário seja o Estado (art. 1.304° do C.C.). 13. Não existe disposição legal que consinta ao tribunal ser ele a fazer a afectação dos objectos perdidos em processo crime. 14. Decidindo como decidiu, o douto acórdão sob recurso violou o disposto nos arts. 1304° e 1305°, do Cód. Civil e, por erro de interpretação, o disposto nos arts. 35° e 36° do DL 15/93, de 22.1, devendo ser revogado no que respeita à atribuição dos bens feita à Região Autónoma dos Açores (RAA). Respondeu o arguido AA, que, pugnando pela manutenção do decidido, concluiu assim a sua resposta: 1. O recorrido entende que o Tribunal " a quo " decidiu bem ao condenar o arguido em 3 anos de prisão, suspensa pelo período de 4 anos. 2. A atenuação especial da pena resultou da circunstância de ter confessado os factos ter demonstrado arrependimento, não ter antecedentes criminais, do tipo e quantidade de produtos estupefacientes com que lidou, dos presumíveis e modestos lucros obtidos e da situação familiar do arguido. 3. A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é a medida mais adequada uma vez que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, tendo em conta que os juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade, do facto são favoráveis, fundando as expectativas de confiança na prevenção e reincidência. 4. A finalidade da pena não esgota o seu sentido no mal que se faz sofrer ao delinquente, mas sim na protecção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade, o que faz da suspensão da execução da pena uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico. 5. O Tribunal " a quo " considerou e bem que a conduta criminosa do arguido poderá ser ultrapassada, pois foi acompanhada e seguida por outras circunstâncias supra referidas que, permitem presumir com uma certa segurança que ao perigo abstracto justifica a sua punição, não corresponde um perigo real e concreto de reincidir, logo não se justifica a separação ou segregação do delinquente. 6. A suspensão da execução da pena não pode ser vista como uma forma de clemência legislativa, mas sim, porque é determinante na condução da vida dos delinquentes. 7. O arguido sentirá a sua condenação como uma advertência, sendo que, a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para que este realize as finalidades da punição, não voltando a cometer no futuro nenhum crime, reinserindo-se na sociedade, uma vez que tem um trabalho e apoio familiar. No seu visto inicial, o Ministério Público neste Supremo Tribunal, promoveu que se designasse dia para o julgamento. Foram colhidos os vistos e designado dia para a audiência. Cumpre conhecer. O tribunal de 1ª instância considerou como provados os seguintes factos: Em 28 de Abril de 2004, o arguido AA, que se encontrava a residir em S Miguel, deslocou-se a Lisboa com DD. Foi aí contactado por pessoa que lhe entregou produto estupefaciente, destinado a ser transportado pelo DD para S Miguel. Nesse mesmo dia, o DD transportou 158 gramas de cocaína e 474 gramas de heroína no avião que, vindo de Lisboa, chegou a Ponta Delgada pelas 20 h e 30 m. Tal produto seria por ele entregue ao AA, quando este voltasse de Lisboa. O que não aconteceu em virtude de o DD ter sido interceptado por agentes da autoridade no aeroporto de Ponta Delgada. Aquele produto seria entregue pelo AA a um outro indivíduo, em Ponta Delgada, que o comercializaria. Pela sua intervenção, ao arguido AA, tinha sido prometida a quantia de 250 € e pago o bilhete de avião. Em 19 de Setembro de 2004, o arguido CC, convidado para almoçar em casa de EE, retirou do quarto desta, fazendo coisas suas, contra a vontade daquela, dois telemóveis, dois anéis em ouro e um fio em ouro com um crucifixo, tudo no valor de 500 €. Vendeu um dos telemóveis, um dos anéis e o fio de ouro, destinando o produto dessa venda à compra de estupefacientes, já que era toxicodependente. O arguido AA comprou o anel e o fio de ouro. No dia 8 de Outubro de 2004, o arguido AA foi detido na posse de 2,17 g de heroína, que destinava à venda a retalho a diversos consumidores. Foram-lhe apreendidos 605 €, dinheiro proveniente de vendas que tinha efectuado. Foi feita uma busca à sua residência, na rua da ..., n.º ..º, onde ocasionalmente também residia o arguido BB, tendo aí sido encontrados: uma porção de 311,65 g de heroína; outra de 205,99 g; 12.216,34 €; três cordões, dois crucifixos, quatro anéis, um par de brincos, uma pulseira e um pregador de gravata, tudo em ouro; sacos de plástico cortados em círculos pequenos, para acondicionar pequenas doses de heroína. A heroína destinava-se a ser transaccionada, nomeadamente pelo arguido AA, recebendo ele por essa actividade percentagem não apurada dos lucros assim obtidos. O dinheiro e os objectos descritos eram provenientes dessa actividade. O BB tinha consigo 165 €, em notas de 5 €. O BB foi já condenado no Tribunal de Loulé, por tráfico de estupefacientes, em cinco anos de prisão, pena que foi cumprida até 27.01.2001. Ao actuar da forma exposta, quis o arguido AA deter e vender a terceiros as substâncias estupefacientes mencionadas, bem conhecendo a sua natureza e qualidades. Visava obter, como obteve, proveitos económicos. O arguido CC sabia que as coisas de que se apropriou não eram suas e, não obstante, quis com elas ficar contra a vontade da sua legítima dona. Os referidos arguidos determinaram-se livre, voluntária e conscientemente. Sabiam que tais condutas eram proibidas e punidas por lei. O arguido AA veio para S. Miguel para trabalhar como pedreiro. Os proventos que auferia com a venda de estupefacientes destinavam-se a financiar a sua subsistência. Tem dois filhos, de 3 e 6 anos de idade, que vivem com a mãe, em Cabo Verde. Confessou os factos. Mostra propósito de se redimir. Não há notícia de haver cometido qualquer outro crime da mesma natureza. O arguido CC era toxicodependente, aquando dos factos. Confessou os factos. Vive com os pais. Tem uma filha de quatro meses. Deu o tribunal como não provados os factos seguintes: O arguido AA era o financiador da aquisição e transporte de heroína e cocaína que foi apreendida ao DD. O mesmo arguido era o dono da heroína que foi apreendida no apartamento onde vivia. Recebeu do arguido CC o anel e o fio que este furtou, em troca de estupefaciente. O BB comparticipava na venda da heroína que foi encontrada, sendo o dinheiro que lhe foi apreendido proveniente dessa venda. A matéria de facto não apresenta nenhum dos vícios referidos no art. 410º n.º 2 do Código de Processo Penal, de que cumpra oficiosamente conhecer, pelo tem-se por fixada. Duas são as questões de direito de que cumpre conhecer: - se, face aos factos provados, se justifica a atenuação especial da pena; - se o perdimento dos bens apreendidos pode ser declarado a favor da Região Autónoma dos Açores, em vez do Estado Português. No art. 72º do Código Penal encontra-se prevista a cláusula geral de atenuação especial da pena, instituto que o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, II – As consequências jurídicas do crime, pág. 302) qualifica de válvula de segurança do sistema e que considera aplicável “quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.” Constituem pressupostos da atenuação especial a diminuição, por forma acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente, aferida pela verificação de circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, cujos exemplos estão contidos no n.º 2 do art. 73º do Código Penal, bem como a diminuição da necessidade de pena e consequentemente das necessidades de prevenção. Feita esta enunciação sumária, segue-se a verificação da existência dos pressupostos do instituto no caso sub iuditio. Diz-se no acórdão recorrido, depois de caracterizar a conduta do arguido como integradora do crime do art. 21º n.º 1 do Decreto-Lei nº 15/93: “Acontece que destinava exclusivamente ao financiamento da sua subsistência os proventos que auferia com essa venda. Confessou os factos. Não há notícia de haver cometido qualquer outro crime da mesma natureza. Mostra propósito de se redimir. Tem responsabilidades familiares. Dessas circunstâncias decorre um nítido esbatimento do grau de culpa, bem como uma diminuição da probabilidade de repetição da conduta criminosa, pelo que se julgam reunidos os pressupostos que, nos termos do artigo 72° do ;0 Penal, impõem a atenuação especial da pena. ”. A atenuação especial da pena, funda-se, assim, segundo a decisão recorrida, numa diminuição da culpa. Na verdade, no que respeita à ilicitude, ela é acentuada. Trata-se de heroína, uma das denominadas drogas duras, cujos efeitos na saúde dos consumidores são altamente nefastos. Acresce que a quantidade de droga encontrada na casa do recorrido é de 517,64 gr. E se bem que não se tenha provado ser o recorrido o dono do produto estupefaciente, provou-se contudo que a heroína se destinava a ser por ele transaccionada, ou mais rigorosamente, nomeadamente por ele, que recebia uma percentagem não apurada dos lucros assim obtidos. Por outro lado, foram-lhe apreendidas as quantias € 605,00, que trazia consigo e de € 12.216.34, encontrada em sua casa, bem como objectos de ouro, tudo proveniente das transacções de droga. Mas, ao contrário do sustentado no acórdão recorrido, a factualidade considerada como justificativa da atenuação especial da pena está longe de poder ser expressão de uma culpa fortemente diminuída. Com efeito, as circunstâncias apontadas na decisão constituem um conjunto de ocorrências próprias da criminalidade relacionada com o tráfico de droga e estão longe de representar uma “imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva”, para utilizar as palavras do Prof. Figueiredo Dias. Vejamos com mais pormenor cada um dos factos que serviram de base à decisão: “Destinava exclusivamente ao financiamento da sua subsistência os proventos que auferia com essa venda” – trata-se duma situação comum a muitos casos de tráfico de estupefacientes. E, conforme refere a Senhora Procurador da República na sua motivação, “o facto de os benefícios para ele serem presumivelmente modestos e se destinarem a financiar a sua subsistência, não abona em favor da sua atitude; sujeitar-se a responder por crime de elevada gravidade e aceitar a produção de mal social grave - quando não o dominavam necessidades de estupefacientes para consumo pessoal, só pode significar indiferença pelo mal que produziu.” Confessou os factos. – à confissão não pode ser dado um especial valor atenuativo, não só por o arguido, quando foi detido, ter sido encontrado com a droga e o dinheiro, mas também por ter resultado da busca a aquisição para os autos do conhecimento da droga, dinheiro e objectos que se encontravam em sua casa. Não há notícia de haver cometido qualquer outro crime da mesma natureza. - O facto de ser primário é, felizmente, uma circunstância comum a muitos cidadãos. Se a existência de cadastro criminal impede, em regra, a atenuação extraordinária da pena, a sua falta não justifica, por si só, tal atenuação. As duas últimas circunstâncias indicadas pelo colectivo – mostra propósito de se redimir e tem responsabilidades familiares – nem na sua singeleza, nem quando conjugados com as demais demonstram esbatimento da culpa. Com efeito, o propósito de se redimir, ou seja, o arrependimento, carece de ser exteriorizado, sob pena de não passar de simples intenção. As responsabilidades familiares necessitam de uma especial caracterização para que delas possa decorrer a diminuição da culpa. Aliás, num crime de grande danosidade como é o tráfico de droga, a responsabilidade de ser pai deveria afastar o delinquente do crime, em vez de, de alguma forma, o minimizar. Sempre se dirá, de resto, como tem sido decidido por este Supremo Tribunal de Justiça, que “a solução de consagrar legislativamente a referida “cláusula geral de atenuação especial” como válvula de segurança, dificilmente se pode ter como apropriada para um Código Penal, como o nosso, moderno e impregnado pelo princípio da humanização e dotado de molduras penais suficientemente amplas, sendo, pois, uma solução antiquada e vocacionada apenas para acudir a situações extraordinárias ou excepcionais.” (ac. de 12/06/2003, Procº nº 2294/03-5). Aplicando esta jurisprudência ao caso em apreço, tal significa que, tendo o arguido cometido um crime de tráfico comum, previsto e punível pelo citado artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro – cuja qualificação, aliás, não é posta em causa – a pena que corresponde a esse crime varia entre um mínimo de 4 anos e um máximo de 12 anos, isto é, com uma amplitude de 8 anos, pelo que é seguro que o legislador previu para esse crime uma enorme variedade de casos em que a ilicitude e a culpa vão das mais brandas às mais graves, dando ao julgador a possibilidade de escolher a pena apropriada sem fugir aos limites gerais da punição. A não ser que se estivesse perante um caso excepcional que obrigasse a utilizar a válvula de segurança, o que, pelas razões acima indicadas, não ocorre no caso em apreço. Em consequência, há que revogar o acórdão recorrido na parte em que decidiu pela atenuação especial da pena e, por isso, fixar uma nova pena. Nos termos do art. 71º do Código Penal, a determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do crime depuserem a favor ou contra o arguido, as quais são exemplificativamente indicadas na lei penal: grau de ilicitude do facto, intensidade do dolo, sentimentos manifestados no cometimento do crime, condições pessoais do agente, etc. No caso em análise, a ilicitude é elevada: o arguido procurou que outrem transportasse heroína e cocaína do continente para a Ilha de S. Miguel, procedia à venda desses produtos, guardava em casa significativas quantidades de estupefaciente e avultadas quantias em dinheiro, bem como objectos em ouro, provenientes da venda da droga. O dolo, porque directo foi intenso. O arguido agiu para obter meios de subsistência, já que não sendo o dono da droga (não ficou provado tal facto) recebia uma percentagem não apurada dos lucros obtidos. Confessou os factos. Não há notícia de que tenha cometido outro crime desta natureza, tendo mostrado desejo de se redimir. Atendendo à influência de todas estas circunstâncias na medida da pena, e face à moldura abstracta que se estende desde 4 a 12 anos, fixa-se a pena em 5 anos de prisão. A aplicação de uma pena de prisão em medida superior a 3 anos não permite a suspensão da sua execução, pelo que também nesta parte se revoga a decisão. A segunda questão respeita ao destino dos bens declarados perdidos, que, segundo o acórdão recorrido, será a Região Autónoma dos Açores. A questão não é nova, tendo sido objecto, entre outros, do ac. de 4 de Novembro de 2004 (Proc. n.º 3504/04 - 5.ª Secção), onde se decidiu: . I - O art. 113.º, al. e), do Estatuto da Região Autónoma dos Açores refere-se apenas aos bens abandonados e aos que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região e não aos objectos relacionados com tráfico de droga declarados perdidos para o Estado. II - O tribunal recorrido ao declarar perdidos a favor daquela região os telemóveis e dinheiro apreendidos, baseou-se em disposição legal que não o permite, excedendo os poderes que a lei lhe conferia. III - Sem haver disposição expressa que declare que os bens apreendidos na região por crime de tráfico de estupefacientes são declarados perdidos para a Região em vez de para o Estado, não era possível decretar esse perdimento; a não ser assim, estar-se-ia a violar o princípio da legalidade. IV - É que o DL 15/93, de 22-01, é uma lei geral da República Portuguesa, com aplicação a todo o território nacional, pelo que se impunha ao tribunal recorrido declarar perdidos a favor do Estado, e não da região, os telemóveis e dinheiro (cfr. art. 35.º, daquele diploma) Antes, porém, de avançarmos para a solução adoptada pelo indicado aresto que continua a afigurar-se correcta, não deixaremos de, metodologicamente, atentar na argumentação da decisão recorrida. O art. 113º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores refere que integram o domínio privado da região: a) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados; b) Os bens do domínio privado dos três antigos distritos autónomos; c) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a região; d) Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam; e) Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região. Interpretando este preceito, considera o acórdão recorrido que, nas três primeiras alíneas, se pretende que a Região assuma, dentro da respectiva circunscrição, a titularidade dos os bens do domínio privado que antes do Estatuto pertenciam ao Estado e aos extintos distritos autónomos. As als. d) e e) reportar-se-ão a bens que venham a ser adquiridos no futuro, para o que, argumenta-se, bastaria a al. d), uma vez que a al. e) apenas indica formas de aquisição. Conclui-se, assim, na decisão recorrida, que, apesar da pouco correcta técnica legislativa usada, se pode depreender que, relativamente ao art. 113º, a intenção do legislador foi clara: integrar no domínio privado da Região todos os bens que seriam adquiridos pelo Estado, não fora situarem-se no âmbito daquela. Para consolidar tal entendimento, toma como paralelo o preceito do art. 77º do Estatuto da Região Autónoma da Madeira, após a introdução pela Lei n.º 130/99 de duas novas alíneas, uma das quais alude expressamente a que integram o domínio privado da Região “os bens que, na Região, sejam declarados perdidos a favor do Estado e a que lei especial, em virtude da razão que determine tal perda, não dê outro destino”, disposição esta que, segundo o acórdão, é desnecessária, pois, conjugando a al. a) com a alínea d), seria já possível concluir que “as aquisições que, fora da Região, seriam para o Estado, revertem para a Região.” A argumentação tecida na decisão impugnada, todavia, não considera dois aspectos: - o de que, como se diz na motivação do Ministério Público, “quando o Tribunal declara perdidos objectos em processo crime, não o faz em atenção à composição do seu património, mas em atenção a três aspectos: - porque se trata de bens de tal forma implicados no cometimento do crime que seria imprudente deixá-los à mercê do autor; porque deixá-los ao autor do crime, seria recompensá-lo pelo cometimento do crime; porque, desconhecendo-se a quem pertenceram e retirados da disponibilidade do autor do crime, é preciso dar-lhes destino”; - e aqueloutro referido no mencionado acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 4/11/2004, e também nos acórdãos de 9/2/2006 - proc. 110/06 (CJ – Acs. S.T.J. XIV, tomo I, pág 188) e de 28-06-2006 - proc 1938/06, segundo o qual a perda de bens provenientes do tráfico de estupefacientes prevista no Decreto-Lei nº 15/93 tem um específico destino de interesse público. Este último ponto constitui o cerne da questão, conforme passaremos a referir. O art. 39º do Decreto-Lei n.º 15/93 determina no seu n.º 1: “As recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35.º a 38.º, revertem: a) Em 30 % para a entidade coordenadora do Programa Nacional de Combate à Droga, destinando-se ao apoio de acções, medidas e programas de prevenção do consumo de droga; b) Em 50 % para o Ministério da Saúde, visando a implementação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção de toxicodependentes); c) Em 20 % para os organismos do Ministério da Justiça, nos termos das disposições legais aplicáveis ao destino do produto da venda de objectos em processo penal, visando o tratamento e reinserção social de toxicodependentes em cumprimento de medidas penais ou tutelares.. Ou seja, como se escreveu nos citados acórdãos deste Supremo Tribunal, “os objectos e dinheiro declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos arts. 35.º a 38.º do DL nº 15/93, são afectados a um interesse público, já que são destinados ao apoio de acções, medidas e programas de prevenção do consumo de droga, à implementação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção de toxicodependentes, quer estejam em liberdade, quer estejam em cumprimento de medidas penais ou tutelares, daí a importância do perdimento dos bens na economia do plano de combate à droga”. Por isso, destinando-se os bens perdidos, no caso especifico do tráfico de estupefacientes, à indicada finalidade, determinando para tanto a lei a respectiva afectação a determinados órgãos do Estado, não é possível a sua atribuição à Região Autónoma dos Açores. Desde logo porque não há preceito legal que o legitime, nomeadamente porque a interpretação que a decisão recorrida propugna, não dá resposta bastante às situações em que uma lei geral da República aplicável a todo o território nacional indica uma finalidade específica para tais bens. E não podemos esquecer que no Estatuto da Região Autónoma da Madeira, cujo paralelismo é manifesto, e que portanto pode servir de elemento interpretativo, a al. g) do respectivo art. 77º ressalva da entrega à Região o caso de os bens declarados perdidos terem uma afectação específica. Deste modo, e conforme vem sendo decidido por este Supremo Tribunal de Justiça, terão os bens declarados perdidos de ser entregues ao Estado Português. Termos em que, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso do Ministério Público, e em consequência: a) revogam a decisão na parte em que atenuou especialmente a pena aplicada ao arguido AA, o qual condenam, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21º n.º1 do Decreto-Lei nº 15/93, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; b) alteram a decisão na parte em que os bens e valores apreendidos, produto do tráfico e cujo proprietário não se apurou foram declarados perdidos a favor da Região Autónoma dos Açores, determinando que o perdimento seja a favor do Estado Português Sem custas. Lisboa, 16 de Novembro de 2006 Arménio Sottomayor (relator) Oliveira Rocha Carmona da Mota Pereira Madeira |