Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P592
Nº Convencional: JSTJ00039072
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: DOLO DIRECTO
DOLO NECESSÁRIO
HOMICÍDIO
Nº do Documento: SJ199907070005923
Data do Acordão: 07/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N489 ANO1999 PAG100 - CJSTJ ANOVII TII PAG239
Tribunal Recurso: T CIRC ALCOBAÇA
Processo no Tribunal Recurso: 3/99
Data: 03/16/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 14 N1 N2.
Sumário : I - Se o agente coloca como fim da sua actividade a produção de um facto criminoso, o dolo é directo; se o agente, não tendo erigido esse facto criminoso como fim a que se dirigisse, todavia, previu-o como consequência necessária da sua conduta, como consequência forçosa da mesma, então o dolo é necessário. Em princípio, o primeiro revela um grau de culpa mais elevado do que o segundo.
II - Comete o crime de homicídio, com dolo directo, o arguido que utiliza um arrancador de pregos dando com ele oito pancadas na cabeça da vítima, provocando a morte desta, havendo manifesta superioridade do arguido em razão da idade e da compleição física.
Decisão Texto Integral: