Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1429
Nº Convencional: JSTJ00036331
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
Nº do Documento: SJ199903250014293
Data do Acordão: 03/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N485 ANO1999 PAG335
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 61 N1 C ARTIGO 356 ARTIGO 357 N1 B.
Sumário : Para os fins do estatuído no artigo 357, n. 1, alínea b), do C.P.Penal as declarações prestadas pelo arguido perante o Ministério Público e de seguida, confirmadas perante o juiz de instrução e referidas no respectivo auto por remissão para aquelas, têm o valor equivalente a declarações feitas perante o juiz.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No Tribunal de Círculo de Penafiel, sob acusação do
Ministério Público, responderam os arguidos:
1- A
2- B, e
3- C.
Após a audiência de discussão e julgamento foi a acusação julgada parcialmente procedente, por provada, e em consequência disso foi o arguido B absolvido dos crimes de tráfico de estupefacientes, na forma continuada, de detenção ilegal de arma e de detenção de arma proibida que lhe foram imputados.
No recurso provado foi absolvido o arguido C dos crimes de tráfico de estupefacientes, na forma continuada e de detenção de arma proibida, que lhe imputaram.
Mas, o arguido A foi condenado como autor material de tráfico de estupefacientes, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30, n. 2 e 79 do Código
Penal e artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e como autor de um crime de consumo de estupefacientes, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30, n. 2 e 79 do Código Penal e 40, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de prisão.
Em cúmulo, nos termos do artigo 79 do Código Penal foi o arguido A condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva.
Finalmente, o arguido C, como autor de um crime de consumo de estupefacientes, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30, n. 2 e 79 do Código Penal e 40 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de
Janeiro, foi condenado na pena de 20 (vinte) dias de multa à taxa diária de 500 escudos, num total de 10000 escudos, na alternativa de 13 (treze) dias de prisão.
No entanto, consta da acta de audiência e discussão e julgamento de 21 de Dezembro de 1998 que o Magistrado do Ministério Público pediu a palavra, e sendo-lhe esta concedida no seu uso disse:
"Perante as declarações prestadas pelo arguido (A) nesta audiência de julgamento, vendo-se as que efectuou junto do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal (...) resulta existir entre elas sensíveis discrepâncias que importam esclarecer em ordem ao esclarecimento total dos factos. Seguramente que esse esclarecimento só pode ser feito com o confronto imediato com as declarações prestadas perante aquele Magistrado".
Por isso, requereu "que tal confronto se faça através da respectiva leitura, fundamentando o requerimento no disposto no artigo 356, n. 1, alínea b) do Código de Processo Penal".
O defensor do arguido opôs-se, mas o Colectivo deferiu ao requerido pelo Ministério Público.
O arguido não se conforma quer com esta decisão, quer com o acórdão final e de ambos interpôs recurso para este Supremo Tribunal que motivou com as conclusões seguintes:
I - Recurso interlocutório.
1- Não é lícita a leitura de declarações efectuadas perante o Ministério Público, que se diz terem sido confirmadas perante o juiz, mas onde nem sequer se diz terem sido lidas, porquanto sem tal não se pode dizer que aí foram feitas.
2- A lei só permite a leitura de declarações feitas perante o Juiz.
3- Assim, a decisão recorrida, por violação do artigo 357, n. 1, alínea b) do Código de Processo Penal deve ser revogada, declarando-se pois proibida a leitura efectuada, com as consequências legais.
II - Recurso do acórdão.
1- É nulo o acórdão recorrido por ter omitido pronúncia sobre os factos articulados na contestação.
2- Tal acontece por violação das disposições conjugadas nos artigos 124, 368, n. 2, 379, n. 2 e 379, alínea a), todos do Código de Processo Penal.
3- A consequência de tal nulidade, expressamente prevista no n. 1, do artigo 122 do referido diploma, é o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 410, n. 2, alínea a), 420 e 436, todos do
Código de Processo Penal.
4- E ainda nulo por não ter considerado, em concreto, as características da personalidade do Recorrente.
5- Os factos apurados são subsumiveis no artigo 25 e não no artigo 51 do Decreto-Lei n. 15/93 - cfr. Acórdãos do S.T.J. de 18 de Março 1993, processos ns. 42462, 43532 e 43875.
6- Ao caso adequa-se a pena concreta de um ano de prisão.
7- Nessa parte, a decisão recorrida violou o artigo 79 do Código de Processo Penal.
8- Nesta forma a decisão recorrida deve ser revogada.
O Ministério Público respondeu a estas motivações, nos termos seguintes:
I- Recurso interlocutório.
1- O despacho que deferiu a leitura das declarações prestadas pelo arguido recorrente aquando do seu primeiro interrogatório judicial, confirma-se no disposto nos artigos 356, ns. 2, 3, alínea b) e 357, n.
2, ambos do Código de Processo Penal e é plenamente legal.
2- À mencionada leitura não obsta o facto de no auto de interrogatório judicial se fazer a menção do arguido ter confirmado as declarações que prestou, anteriormente, perante o Ministério Público.
3- Por um lado, pelo facto de ambos os autos não estarem feridos de qualquer invalidade, por outro lado, porque inexiste norma que imponha a proibição de, em interrogatório judicial do arguido detido, se fazer uso de remissões para quaisquer elementos que já constem dos autos.
4- Bastando-se o auto a si mesmo - artigo 99 do Código de Processo Penal - resulta inequívoco que tendo o arguido declarado perante o Juiz de instrução criminal que confirmava as declarações que havia prestado perante o Ministério Público e tendo ficado isso a constar do auto, o conteúdo dessas declarações é, justamente, o mesmo das declarações que prestou diante do Magistrado Judicial.
5- O despacho sob sindicância observou o disposto no artigo 357, alínea b) do Código de Processo Penal pelo que deverá ser confirmado, sendo legal a leitura de ambos os autos de interrogatórios acima referidos.
II - Recurso do acórdão.
1- O Acórdão sob sindicância não é licito.
2- Quando nele se procede à enumeração dos factos não provados e se deixa dito que "não se provaram quaisquer outros factos dos constantes nas contestações", está-se a fazer uma remissão não abstracta, mas concreta, colhendo-se a certeza de que os factos vertidos nas contestações foram tidos em conta no julgamento e na decisão final, confirmando-se tal procedimento com o espírito do artigo 368, n. 4, do Código de Processo Penal.
3- Ao encontrar-se o "quantum sancionatório" considerou-se a personalidade do arguido recorrente, não revelando a falta de indicação das características concretas da personalidade do arguido na sentença qualquer irregularidade processual.
A lei não prevê a obrigatoriedade de qualquer perícia de personalidade como conduta processual prévia à prolação de sentença, e, não há norma adjectiva que fulmine com nulidade a "falta de indicação das características concretas da personalidade do arguido".
4- Tendo-se dado como provado que o recorrente desde Julho de 1996 se dedicava à venda de produtos estupefacientes, actividade que se desenvolveu até à sua detenção a 24 de Setembro de 1997, e que lhe foi apreendida a quantia de 417000 escudos proveniente da venda de produtos estupefacientes, resulta claro que a ilicitude da sua conduta não é diminuta e, não é muito menos, consideravelmente diminuta.
5- Assim, não há factos para preencher a hipótese típica do artigo 25 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro antes, abunda matéria fáctica que a faz subsumir à previsão do artigo 21, n. 1 do dito diploma legal.
6- O acórdão recorrido deve ser confirmado já que não viola qualquer dispositivo legal.
Neste Supremo Tribunal o Ministério Público apôs o seu visto e procurou que fosse fixado prazo para alegações escritas, uma vez que o arguido, sem oposição, as tenha arguido.
Fixado aquele prazo veio o arguido, em alegações escritas reiterar quanto aduzira nas motivações dos recursos por si interpostos, dando-as como reproduzidas.
Por seu turno o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto alegou considerando, em relação ao primeiro recurso que ele não merece provimento, uma vez que o arguido "renovou integralmente as declarações feitas ao Ministério Público, de tal forma que, certamente por razões de economia processual, o juiz de instrução entendeu que era inútil reproduzi-las, sendo suficiente a remissão para o auto anterior.
No que concerne ao segundo recurso o mesmo Magistrado sustenta que a referência genérica aos factos não provados não permite controlar se o tribunal recorrido apreciou realmente -, como contestou o arguido, se
"toda a droga que vendeu foi para conseguir produto para seu consumo".
Por isso, alegou que o acórdão recorrido não cumpre o disposto no artigo 374, n. 2, do Código de Processo Penal.
Por outro lado e quanto à qualificação dos factos sustenta que os factos apurados são vagos e sendo claramente diminutas as transações concretamente apuradas, a situação em apreço se enquadra no artigo 25 do Decreto-Lei 15/93.
Em síntese, conclui ser nulo o aresto por incumprimento, quanto à enumeração dos factos não provados, do artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal pelo que a revista merece provimento parcial.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e deliberar, considerando os recursos interpostos pela ordem atrás indicada.
I - Recurso interlocutório.
Este primeiro recurso respeita ao despacho de folha 407 que admitiu a leitura em audiência das declarações prestadas pelo arguido A perante o Ministério Público no inquérito.
Alegou o arguido que foi violado o disposto no artigo 357 n. 1, do C.P.P. uma vez que este só admite a leitura de declarações feitas perante o juiz.
Este artigo enuncia, assim, a regra geral de proibição da valoração das provas não produzidas ou examinadas em audiência, já, consagrado no artigo 356 do Código de Processo Penal que indica os casos de leitura permitida de autos e declarações.
No caso em apreço é manifesto que as declarações prestadas pelo arguido, o foram como se refere a folhas 122-124 perante o Ministério Público, todavia essas mesmas declarações foram confirmadas, a folhas 131 a 132, perante o juiz de instrução.
É inquestionável que, por força do preceituado no artigo 61, n. 1, alínea a) do Código de Processo Penal o arguido não é obrigado a prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados, quer, por eles seja confrontado, pelo Ministério Público ou pelo juiz de instrução.
Aí reside um dos seus direitos processuais consagrados no mencionado artigo 61 do Código de Processo Penal.
Porém, desejando prestar tais declarações devem as autoridades judiciais fazê-las constar no auto.
O que nos interessa, no presente recurso, é saber se o juiz de instrução pode fazer constar dos auto de interrogatório as declarações feitas pelo arguido, em primeiro interrogatório, perante o Ministério Público.
Ora, atendendo ao processamento normal consagrado no Código de Processo Penal o arguido presta declarações perante o Ministério Público e, seguidamente, é interrogado pelo juiz.
Inexiste nesta matéria qualquer disposição legal que impeça o juiz de fazer constar do auto que o arguido confirma as declarações que presta perante o Ministério Público.
Mostra-se de todo inútil que perante o juiz o arguido venha a repetir o que anteriormente disse ao Ministério Público.
É que as declarações prestadas pelo arguido perante aqueles dois Magistrados têm o mesmo alcance, no que respeita aos factos que lhe são imputados.
Nada obstando a este procedimento, que tem acolhimento legal, também nada obsta a que essas declarações sejam lidas na forma estabelecida no artigo 357, n. 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
Quer isto dizer que para os fins deste preceito as declarações prestadas pelo arguido perante o Ministério Público e, de seguida, confirmadas perante o juiz de instrução e referidas no respectivo auto por remissão para aquelas, têm o valor equivalente a declarações feitas perante o juiz.
Deste modo improcedem as conclusões da motivação deste recurso interlocutório que, por isso, não merece provimento.
II - Recurso do acórdão
Neste recurso, sustenta o recorrente duas questões: uma relativa à omissão de pronúncia sobre os factos constantes da instrução; a outra respeitante à qualificação dos factos.
No que concerne à primeira destas questões referida no artigo 374 relativo aos requisitos da sentença que:
"n. 2 do relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados...".
Como se refere nas alegações do Ministério Público esta exigência "tem sido entendida como processo de controlo sobre a apreciação dos factos (relevantes) alegados pela acusação e pela defesa".
No caso em apreço não se enumerando, isto é, não se indicando um a um os factos não provados não se cumpriu o preceituado no citado n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal e a afirmação genérica de que não se provaram os factos constantes da contestação não obedece ao preceituado naquela norma.
Só assim não seria se aqueles factos não fossem manifestamente relevantes.
Mas, no caso concreto é evidente que são relevantes, porquanto ficou provado que:
- o recorrente é consumidor de heroína desde os 18 anos,
- consumindo em média, por dia, dois a três pacotes de 1000 escudos.
- vinha vendendo heroína desde Julho de 1996 e, na sua contestação alegou o mesmo arguido além do mais que
- toda a droga que vendeu foi para conseguir produto para seu consumo.
E este facto é tão importante e relevante que se se provar pode determinar a subsunção dos factos ao artigo 26 do Decreto-Lei n. 15/93, ou de qualquer modo ter efeitos na medida da pena.
A resposta genérica dada pelo colectivo não permite constatar se o tribunal recorrido apreciou, ou não, aquele facto.
Esta omissão indica que foi violado o preceituado no artigo 374, n. 2, do Código de Processo penal o que determina a nulidade da sentença, por força do disposto no artigo 379, alínea a) do mesmo Código.
Assim, sendo nulo o acórdão recorrido, como se considera, fica prejudicada a segunda questão atrás enunciada, merecendo, pos isso, este recurso parcial provimento.
Nesta conformidade, e face ao que expendido fica acorda-se em:
- negar provimento ao recurso interlocutório,
- conceder provimento, nos termos atrás expostos, ao recurso do acórdão final, declarando nulo o acórdão de acordo com as disposições combinadas dos artigos 122, n. 1, 410, n. 2, alínea a), 426 e 436, todos do Código de Processo Penal.
Custas no recurso interlocutório, com taxa de justiça de 5 ucs.
Lisboa, 25 de Março de 1999
Guimarães Dias
Oliveira Guimarães
Dinis Alves.