Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
897/06.0TBOBR-B.C1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS LABORAIS
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 07/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO - VICISSITUDES CONTRATUAIS
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INSTÂNCIA (PRINCÍPIOS)
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA - RECLAMAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
Doutrina: - Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, págs. 205 e 206.
- Luís Carvalho Fernandes e João Labareda – “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Vol. II, pág. 46.
- Maria Isabel Helbling Meneres Campos, “Da Hipoteca Caracterização, Constituição e Efeitos”, pág. 138.
- Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, “Código do Trabalho Anotado”, 3ª edição, pág.613.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): – ARTIGOS 686.º, 687.º, 712.º
CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): – ARTIGOS 1º; 11º; 17º; 128º, Nº1. ALS. A) E C) 129º; 130, NºS1 E 3, 194º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CC): – ARTIGOS 3º, 264.°, 265.°, N.°3, E 266.°.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): – ARTIGO 333.º.
Sumário : I. Decorre do art. 1º do CIRE que o processo de insolvência é um processo de execução universal, visando a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto da liquidação pelos credores, ou a satisfação dos créditos destes pela forma prevista num plano de insolvência que assente na recuperação da empresa.

II. A lei insolvencial confere privilégio imobiliário especial aos créditos laborais dos trabalhadores que, ao tempo da declaração de insolvência, exerciam a sua actividade no imóvel ou imóveis do empregador.

III. No requerimento de reclamação de créditos dirigido ao administrador da insolvência, os credores devem mencionar, além do mais, a proveniência do seu crédito, a sua natureza, a existência de garantias e a taxa de juros – art. 128º, nº1, als. a) a e) do CIRE.

IV. No contexto da sua competência, mormente, no uso do poder dispositivo, de direcção, inquisitório e de cooperação, o Juiz do processo pode solicitar ao administrador da insolvência que forneça elementos para caracterizar os créditos reclamados. Nessa actuação não está qualquer decisão-supresa, ou de favorecimento, mas antes a afloração daqueles princípios que valem também no processo de insolvência e seus apensos.

V. Entendendo o Juiz do processo que os elementos constantes da reclamação de créditos laborais não evidenciava, claramente, se, ao tempo da declaração de insolvência, os trabalhadores reclamantes trabalhavam em imóveis do insolvente, nada impedia que solicitasse tal informação ao administrador da insolvência: não se tratou de considerar factos não alegados, mas antes de obter informações para que a sentença fosse consonante com a realidade material em consideração do princípio da primazia da materialidade subjacente.

VI. Ao tribunal compete assegurar a igualdade das partes para que as decisões que profere não assentem em formalidades ou subtilezas processuais que conduzem a desigualdade no plano da defesa e protecção substancial dos direitos, sejam as partes economicamente poderosas ou débeis.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


           

            Nos autos em que foi declarada a insolvência de “AA, S.A.”, foi proferida, na Comarca do Baixo Vouga – Juízo do Comércio – Aveiro –, em 9.2.2010, sentença que graduação dos créditos entretanto reclamados e reconhecidos.

Tal sentença graduou os créditos pelo modo e ordem seguinte:

I) As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda – art.º 172.º, n.ºs 1 e 2.

I) Do valor da venda da fracção “A” da verba número um do auto de apreensão (referente à venda do imóvel descrito na CRP de Oliveira do Bairro sob n.º …, constituído em propriedade horizontal e do qual fazem parte as fracções “A” a “D”), dar-se-á pagamento:

1.º - Aos créditos dos trabalhadores, uma vez que aí exerciam as suas funções;

2.º -Ao crédito do Banco BB, S.A., na parte garantida, até ao limite de € 2.083.728,21;

3.º -Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante garantido, até ao limite de € 1.519.136,86;

4.º -Ao crédito da Fazenda Nacional, no montante garantido, até ao limite de € 1.600.000,00;

5.º - Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante privilegiado; 

6.º - Aos créditos comuns;

7.º Aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art.º 48.º do CIRE.

 

II) Do valor da venda da fracção “B” da verba número um do auto de apreensão (referente à venda do imóvel descrito na CRP de Oliveira do Bairro sob n.º …, constituído em propriedade horizontal e do qual fazem parte as fracções “A” a “D”), dar-se-á pagamento:

1.º - Aos créditos dos trabalhadores, uma vez que aí exerciam as suas funções;

2.º -Ao crédito do Banco BB, SA, na parte garantida, até ao limite de € 2.083.728,21;

3.º -Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante garantido, até ao limite de € 1.519.136,86;

4.º -Ao crédito da Fazenda Nacional, no montante garantido, até ao limite de € 1.600.000,00;

5.º - Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante privilegiado;

6.º - Aos créditos comuns;

7.º Aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art.º 48.º do CIRE.

III) Do valor da venda da fracção “C” da verba número um do auto de apreensão (referente à venda do imóvel descrito na CRP de Oliveira do Bairro sob n.º ..., constituído em propriedade horizontal e do qual fazem parte as fracções “A” a “D”), dar-se-á pagamento:

1.º - Aos créditos dos trabalhadores, uma vez que aí exerciam as suas funções;

2.º -Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante garantido, até ao limite de € 1.519.136,86;

3.º -Ao crédito da Fazenda Nacional, no montante garantido, até ao limite de € 1.600.000,00;

4.º - Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante privilegiado;

5.º - Aos créditos comuns;

6.º Aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art.º 48.º do CIRE.

IV) Do valor da venda da fracção “D” da verba número um do auto de apreensão (referente à venda do imóvel descrito na CRP de Oliveira do Bairro sob n.º ..., constituído em propriedade horizontal e do qual fazem parte as fracções “A” a “D”), dar-se-á pagamento:

1.º - Aos créditos dos trabalhadores, uma vez que aí exerciam as suas funções;

2.º -Ao crédito do Banco BB, SA, na parte garantida, até ao limite de € 2.083.728,21;

3.º -Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante garantido, até ao limite de € 1.519.136,86;

4.º -Ao crédito da Fazenda Nacional, no montante garantido, até ao limite de € 1.600.000,00;

5.º - Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante privilegiado;

6.º - Aos créditos comuns;

7.º Aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art.º 48.º do CIRE.

V) Do valor da venda dos bens móveis apreendidos, dar-se-á pagamento:

1.º - Aos créditos dos trabalhadores;

2.º - Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., que ainda não esteja pago;

3.º - Aos demais créditos (comuns), que ainda não estejam pagos;

4.º Aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art.º 48.º do CIRE.

Inconformados, com tal decisão recorreram os credores Banco CC e Banco BB, para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão de 25.1.2011 – fls. 389 a 399 –, negou provimento aos recursos, confirmando a sentença recorrida.

 Inconformado, o Banco BB, S.A. recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões:

I. O crédito do ora recorrente Banco BB, deverá ser graduado em primeiro lugar, à frente dos créditos dos trabalhadores e demais credores da Insolvente, em relação às identificadas fracções autónomas, “A”, “B” e “D”, apreendidas para a massa insolvente.

II. O crédito do recorrente Banco BB encontra-se garantido, por hipoteca voluntária, constituída por escritura pública de compra e venda com mútuo e hipoteca, lavrada a fls. 92 a 97 face, do livro de notas para escrituras diversas n° 28, no dia 12109/2001, no Cartório Notarial Privativo da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, a qual foi devidamente registada, na competente Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, a favor do Banco BB, pela Ap.13/2001 0830, cota Cl.

III. De harmonia com o disposto no 686° Código Civil , “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.

IV. Sendo certo que, o credor hipotecário recebe os seus créditos em primeiro lugar, e com preferência face aos restantes credores, salvo quando existam credores que gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.

V. Ora, estando em causa um privilégio imobiliário especial, tal privilégio conferido aos trabalhadores pelo artigo 333° CT, al. b), apenas se refere ao imóvel do empregador, onde o trabalhador presta efectivamente a sua actividade laboral e não à globalidade dos imóveis da entidade patronal, pelo que tem que existir uma conexão directa entre a prestação laboral e o imóvel individualmente considerado, onde esta actividade foi exercida.

VI. Para que o crédito do trabalhador goze de um privilégio imobiliário especial e seja pago preferencialmente e antes da hipoteca, tem este trabalhador, em cumprimento do disposto no art. 342° Código Civil, que alegar e provar que exercia a sua actividade profissional num determinado bem imóvel, propriedade do empregador, e é sobre esse bem concreto, e apenas sobre esse imóvel individualmente considerado, que recai a sua garantia.

VII. Trata-se de um ónus que os reclamantes trabalhadores têm efectivamente de cumprir e não podem os respectivos créditos ser considerados como beneficiários de tal privilégio imobiliário especial se estes não o alegarem e consequentemente provarem.

VIII. É que, como refere o citado artigo 342°, n°1, Código Civil, “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, tratando-se, pois, de um elemento constitutivo do direito dos trabalhadores, a ver reconhecidos os seus créditos como privilegiados.

IX. No caso em apreço, não resulta das reclamações dos trabalhadores, a alegação e consequente prova de que tenham exercido a actividade em imóvel individualmente considerado do empregador, desde logo porque foram apreendidos para a massa insolvente quatro bens imóveis.

X. Há, pois, que concluir que, nos autos ora em apreço, os reclamantes trabalhadores não beneficiam, nem podem nunca beneficiar, do privilégio imobiliário especial previsto no citado art. 333° CT, porquanto o mesmo não lhes pode ser reconhecido.

XI. Pois deixaram os reclamantes trabalhadores de alegar expressamente um pressuposto fáctico da garantia real de que beneficiavam, identificando cabalmente qual o imóvel em que exerciam a actividade laboral anteriormente especificada e, portanto, qual o bem sobre que incidia a referida garantia real.

XII. E é evidente que, tratando-se de um facto constitutivo da garantia real que pretendiam efectivar, era sobre os trabalhadores reclamantes que incidia o ónus de alegação e de prova dos pressupostos fácticos do referido privilégio especial.

XIII. É este o entendimento claramente predominante na doutrina e na jurisprudência Portuguesa e é este, como não poderia deixar de ser, o entendimento que o Banco BB aqui Recorrente fervorosamente defende e sufraga, para defesa dos seus legítimos interesses.

XIV. Encontrando-se o crédito do ora Recorrente Banco BB, garantido por hipoteca voluntária, validamente constituída e devidamente registada na respectiva CRP, o crédito do Banco BB prevalece sobre o direito de crédito dos reclamantes trabalhadores, na competente graduação dos créditos reclamados, dado que, reitere-se, aos trabalhadores não lhes pode ser reconhecido o privilégio imobiliário especial, por estes terem omitido a inerente alegação e consequente prova da prestação da actividade laboral sobre determinado imóvel concretamente individualizado.

XV. Entendimento diverso seria, salvo melhor opinião, desprovido de todo e qualquer sentido!

XVI. O princípio do inquisitório e o disposto no art. 11° do CIRE, não se aplica à graduação de créditos e ao regime específico dos artigos 130° a 140°, daquele código, uma vez que rege nesta matéria o princípio do dispositivo, segundo o disposto no art. 17° do CIRE e 264°, n°2 e 664° ambos do Código de Processo Civil.

XVII. Não podia, assim, o Tribunal “a quo” ter proferido o despacho de fls. 172 com o seguinte teor: “persistindo ainda questões que importa definir com vista ao reconhecimento e graduação dos créditos reclamados, notifique o Sr. Administrador de Insolvência, para que informe: - da natureza (imobiliária e/ou apenas mobiliário) do privilégio creditório que reconheceu aos trabalhadores (informando se os mesmos prestavam, ou não, a sua actividade nos imóveis apreendidos e na afirmativa, quais...)...”.

XVIII. Não estamos no âmbito das relações laborais, estamos no âmbito dum processo de insolvência, em que todos os credores podem legitimamente e em igualdade de circunstâncias, fazer valer os seus direitos, reclamando, os seus créditos.

XIX. A resposta dada pelo Sr. Administrador ao Tribunal de que: “os créditos de natureza laboral gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral uma vez que os trabalhadores exerciam a sua actividade nas instalações da insolvente objecto de apreensão (privilégio imobiliário) e com os bens e equipamentos afectos ao normal funcionamento da actividade produtiva e administrativa da insolvente (privilégio mobiliário) não tem suporte nas reclamações de créditos apresentadas pelos trabalhadores no processo sub judice.

XX. A resposta dada ao Tribunal “a quo” pelo Sr. Administrador de Insolvência não serve porque tinham os trabalhadores que ter alegado e provado factos concretos, em relação a cada um, com nomes, descrição da actividade desenvolvida e indicação da descrição predial onde cada um deles exercia a sua actividade.

XXI. Ao considerar suprida a falta de alegação e prova por parte dos trabalhadores dos pressupostos para atribuição do privilégio imobiliário especial, o douto acórdão recorrido, violou, assim, também o princípio da igualdade entre as partes ínsito no art. 3º-A do Código de Processo Civil.

XXII. Se o legislador quisesse atribuir este privilégio imobiliário especial a todos os trabalhadores de forma automática não se teria dado ao trabalho de fazer depender esse privilégio dos pressupostos previstos no art. 333º do CT.

XXIII. Ou cada um dos trabalhadores de per si, alegou e provou, que exercia a sua actividade na fracção A, B, ou D ou não o tendo o feito, não pode o Tribunal presumir que os trabalhadores “tinham em mente” – como fez o douto acórdão recorrido aqueles pressupostos e que não tendo alegado onde exerciam a sua actividade concretamente, podem beneficiar igualmente do referido privilégio.

XXIV. É com base na relação de créditos reconhecida de fls. 239 e com base nas reclamações de créditos que o Tribunal “a quo”, gradua os créditos, e não com base em esclarecimentos posteriores prestados pelo Sr. Administrador, a pedido do Tribunal, esclarecimentos estes, que não acrescentaram nada de novo.

XXV. Sendo que, tais elementos impunham ao M.mo Juiz “ a quo” decisão diversa, devendo o crédito hipotecário do Banco BB, ser graduado à frente dos trabalhadores, o que não foi feito, pelo que, a douta sentença proferida pelo Tribunal da 1a Instância, que o douto acórdão recorrido confirmou, é nula, nos termos do art. 668°/1 c) do Código de Processo Civil.

XXVI. Como é entendimento desse Venerando Tribunal perante a lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência, e mesmo que dela não haja impugnações, o Juiz não pode abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes dessa lista, nem dos documentos e demais elementos de que disponha, com a inclusão, montante, ou qualificação desses créditos, a fim de evitar violação da lei substantiva.

XXVII. A julgar-se assim, i.e. mantendo-se a decisão da 1ª instância e do acórdão ora recorrido, teria a consequência nefasta de neutralizar, irreversivelmente, a garantia real conferida pela hipoteca ao credor aqui recorrente Banco BB, que adquiriu validamente o direito de ser pago pelo valor daqueles bens imóveis, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial.

XXVIII. Felizmente, que situações como a dos presentes autos, foram já largamente apreciadas por esse Venerando Tribunal, devolvendo à hipoteca, que vinha sendo tão mal tratada, o lugar que lhe compete — rainha das garantias reais!

XXIX. O presente entendimento com suporte doutrinário e jurisprudencial, sendo aliás, entendimento uniforme, resulta, igualmente, e como é demais evidente, do próprio espírito e sentido da Lei e do próprio enquadramento legal e sistemático do Direito das Obrigações à luz do Direito vigente.

XXX. Terminamos as conclusões como começamos: o crédito hipotecário do Banco BB, deverá ser graduado, à frente/em primeiro lugar, do crédito dos trabalhadores e demais credores, em relação às fracções “A”, “B” e “D”, apreendidas para a massa insolvente.

XXXI. Violou, assim, o douto acórdão recorrido, designadamente, o disposto nos artigos 342°, 686°, 735°, 748°, 751° do Código Civil, 333° Código do Trabalho e 3º-A, 264°/2 e 664° do Código de Processo Civil, igualmente desconsiderando os princípios fundamentais plasmados na Constituição da Republica Portuguesa da protecção da confiança e da segurança jurídica, vertidos nos artigos 2° e 18° CRP.

Nestes termos, deve o presente Recurso de Revista ser julgado procedente, por provado e, outrossim, o douto acórdão recorrido e respectiva sentença, revogados, no que à graduação do crédito hipotecário do Banco BB diz respeito, o qual deverá ser graduado em primeiro lugar, preferindo aos créditos dos trabalhadores e demais credores, com todas as demais consequências legais.

            Os recorridos não contra-alegaram.

           

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que releva factualmente o que consta do Relatório.

            Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se o crédito hipotecário do recorrente deve ser graduado com prioridade em relação aos créditos laborais [graduados pelas instâncias em primeiro lugar] – questão que passa por saber se, no processo foi validamente adquirida prova sobre se, à data da insolvência, os trabalhadores exerciam a sua actividade nas fracções prediais da insolvente e que foram apreendidas para a massa.

 Cumpre ainda saber se o Acórdão recorrido violou os princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídicas.

É inquestionável que o recorrente é credor hipotecário, por via de hipotecas voluntárias, constituídas pela ora insolvente a favor do Banco – fracções autónomas prediais “A”, “B” e “D”, identificadas nos autos.

Estamos perante um processo de insolvência de uma sociedade por quotas a que se aplica o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n°200/2004, de 18 de Agosto (doravante CIRE).

No preâmbulo do citado diploma, onde se afirma que o regime e a filosofia do Código se afasta do então vigente CPEREEF, pode ler-se – item 6:

 “Aos credores compete decidir se o pagamento se obterá por meio de liquidação integral do património do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano.

Há que advertir, todavia, que nem a não aprovação de um plano de insolvência significa necessariamente a extinção da empresa, por isso que, iniciando-se a liquidação, deve o administrador da insolvência, antes de mais, diligenciar preferencialmente pela sua alienação como um todo, nem a aprovação de um plano de insolvência implica a manutenção da empresa, pois que ele pode tão somente regular, em termos diversos dos legais, a liquidação do património do devedor.

 Não valerá, portanto, afirmar que no novo Código é dada primazia à liquidação do património do insolvente.

A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral.”. (destaque e sublinhados nossos).

Decorre do art. 1º do CIRE que o processo de insolvência é um processo de execução universal, visando a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto da liquidação pelos credores, ou a satisfação dos créditos destes pela forma prevista num plano de insolvência que assente na recuperação da empresa.

O art. 194º estatui:

 

“1 — O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.

  2 — O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.

 3- […]”.

 

            O normativo consagra de forma mitigada a igualdade dos credores da empresa em estado de insolvência.

O princípio da igualdade não implica um tratamento absolutamente igual, antes impõe que situações diferentes sejam tratadas de modo diferenciado, proibindo o arbítrio e discriminações não materialmente fundadas.

            Em anotação àquele preceito pode ler-se, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, vol. II, pág. 46:

 “ Com efeito, o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência.

A sua afectação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave – não negligenciável – das regras aplicáveis.

 O tribunal deve, por isso, se não for atempadamente recolhido o assentimento do lesado, recusar a homologação do plano.

 Doutro passo, se coincidir a verificação de alguma das situações contempladas no nº1 do art. 216°, o credor lesado pode tomar a iniciativa de solicitar ao tribunal uma decisão de não homologação”.

Em caso de violação de normas processuais ou de índole substantiva, o CIRE – seu art. 215º – confere ao juiz o poder de recusar, oficiosamente, a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.

Nos termos do art. 712º do Código Civil – “Hipoteca voluntária é a que nasce de contrato ou declaração unilateral”.

            No caso estamos, sem dúvida, perante hipotecas voluntárias.

            Nos termos do nº1 do art. 686º – “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.

            Estatui o art. 687º – “A hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes”.

Também impondo a obrigatoriedade do registo da hipoteca o art. 4º, nº2, do C.R.Predial.

            Maria Isabel Helbling Menéres Campos, in “Da Hipoteca Caracterização, Constituição e Efeitos”, escreve na pág.138:

            “Por título hipotecário deve entender-se toda a causa que justifica a aquisição do direito de hipoteca por parte do seu titular, abrangendo, em princípio, todas as razões em que se funda a aquisição do ius in re (a hipoteca), quer se trate da lei, quer de sentença, quer se trate de contrato ou acto jurídico unilateral.

Podemos distinguir título hipotecário em sentido substancial, que é a relação, o acto ou situação jurídica, da qual nasce o direito à constituição da garantia em si; e título hipotecário em sentido formal, que é, ao invés, o documento que prova ou atesta a existência da relação.

 Quando falamos em título hipotecário, referimo-nos ao título como núcleo causal ou fundamento do direito de hipoteca e não ao documento que atesta a existência da relação.

O título ou a relação jurídica da qual pode derivar a constituição da hipoteca não se confunde com a relação jurídica creditícia que serve de suporte à constituição da garantia”. [destaque e sublinhados nossos].

Nos termos do art. 337º[1], actualmente art. 333º do Código do Trabalho:

“1 – Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios;

a) Privilégio mobiliário geral;

b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.

2- A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:

a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n° 1 do artigo 747.° do Código Civil;

b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.” - (destaque nosso).

A lei confere privilégio imobiliário especial aos créditos laborais dos trabalhadores que ao tempo da declaração de insolvência exerciam a sua actividade nos imóveis do empregador.

No requerimento de reclamação de créditos dirigido ao administrador da insolvência, os credores devem mencionar, além do mais, a proveniência do seu crédito, a sua natureza, a existência de garantias e a taxa de juros – art. 128º, nº1, als. a) a e) do CIRE.

  

O recorrente afirma que os trabalhadores reclamantes, que viram os seus créditos laborais graduados em primeiro lugar para serem pagos pelo produto da venda das três fracções autónomas identificadas (não está agora em causa a fracção “C”), não cumpriram o ónus que a lei lhes impunha do ponto em que não alegaram que exerciam a sua actividade laboral naqueles imóveis.

Após a reclamação dos créditos o administrador da insolvência elabora a relação a que alude o art. 129º do CIRE.

 Na lista dos credores reconhecidos tem de constar a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios e a taxa de juros moratórios.

Essa lista pode ser impugnada pelos credores reconhecidos, em requerimento dirigido ao Juiz com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos – art. 130º, nº1, do CIRE.

 Na ausência de reclamações é proferida sentença de verificação e graduação de créditos, salvo caso de erro manifesto, sendo a lista homologada pelo Juiz – art. 130º, nº1, e 3.

Não consta que o recorrente tenha impugnado a lista elaborada pelo administrador da insolvência – fls. 239 a 241 – onde constam os nomes de vários pessoas singulares, a natureza do crédito, referenciado como “comum” ou “privilegiado” e no item “Garantias-Privilégios”, consta relativamente aos reclamantes ali identificados “Privilégio laboral”.

Afirma a recorrente que, em bom rigor, deveriam ter sido os trabalhadores reclamantes a fornecer os elementos que permitissem considerar a existência dos requisitos dos créditos laborais como gozando do privilégio imobiliário especial, não competindo ao administrador nem ao juiz substituir-se a essa alegação e prova.

Importa, então, afirmar que numa prudente análise da lista elaborada pelo administrador da insolvência, desde logo, poderia o recorrente impugnar os créditos em causa, já que dispunha dos elementos mínimos: nome dos reclamantes, menção do crédito como laboral, a respectiva proveniência, a menção à garantia que os exornava “privilégio laboral”.

 Não tendo impugnado qualquer desses créditos da lista, tinha ela que ser homologada com a graduação e verificação dos créditos.

Mas, como consta dos autos a Ex.ma Juíza, no contexto da sua competência, mormente, do poder dispositivo, de direcção, inquisitório e de cooperação – [segundo este princípio as partes devem cooperar com o tribunal para a justa composição do litígio, o que implica, naturalmente, a colaboração probatória] – princípios previstos nos arts. 264º e 265º, nº3, e 266º do Código de Processo Civil – solicitou ao administrador da insolvência que fornecesse elementos para caracterizar os créditos reclamados, conforme resulta do despacho de fls. 172, de 19.5.2009:

“Persistindo ainda questões que importa definir com vista ao reconhecimento graduação dos créditos reclamados, notifique o Sr. Administrador da insolvência para que informe: - da natureza (imobiliária e/ou apenas mobiliária) do privilégio creditório que reconheceu aos trabalhadores (informando se os mesmos prestavam ou não a sua actividade nos imóveis apreendidos e, na afirmativa, quais); qual a garantia de que beneficia a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, pois que não vem referida; qual a natureza de que beneficia SPGM -… SA e que bens é que a mesma incide.

Mais deverá juntar aos autos certidão de ónus e encargos dos imóveis apreendidos e sobre os quais incidem as hipotecas invocadas”.

De notar que o citado despacho visa a prestação de informações complementares em relação a vários créditos e não só aos créditos laborais, pelo que mal se compreende a insinuação que o Tribunal supriu pretensa falta de alegação apenas dos credores trabalhadores.

Sendo o processo de insolvência um processo urgente, um acrescido dever de celeridade na condução do processo, visando esclarecer dúvidas e remover obstáculos tudo em ordem à prevalência de razões substantivas sobre razões formais não é defeso ao julgador.

 Ao invés do afirmado pelo recorrente, nessa actuação não está qualquer decisão-supresa, ou de favorecimento, mas antes a afloração daqueles princípios que valem também no processo de insolvência e seus apensos, sem prejuízo do que adiante diremos.

Importa atentar na natureza urgente do processo de insolvência que, sem margem para dúvidas, se estende agora a todos os seus incidentes, apensos e recursos – art. 9º, nº1, do CIRE.

O art. 11º do CIRE estatui:

 “No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes”.

Esta indicação de concretas fases do processo, onde não se alude a outros incidentes, como o da graduação dos créditos (que, em bom rigor, é decidida não em incidente mas por sentença), não exclui que o juiz possa convidar as partes ou o administrador da insolvência a prestar informações reputadas pertinentes.

Por outro lado, não se tratava de factos não alegados, mas antes de obter informação para que a sentença reflectisse, fosse consonante com a realidade material – o princípio da materialidade subjacente – como exigência da ideia de justiça é um imperativo dos Tribunais como órgão de soberania.

 A informação pedida foi prestada pelo Administrador a fls. 174/175.

O art. 17º do CIRE manda aplicar ao processo de insolvência, subsidiariamente, o Código de Processo Civil em tudo o que não contrariar as disposições do Código insolvencial.

O recorrente sustenta que tal intervenção ilegal – violou a igualdade que deve existir entre as partes – tendo em conta que os Bancos atravessam dificuldades e foi decisiva para que os créditos dos trabalhadores fossem graduados em primeiro lugar; se não fora tal intervenção, aduz, os seus créditos hipotecários seriam atendidos preferencialmente.

A fls. 416 das alegações escreveu:

Os credores têm de ser tratados por igual! Ao considerar suprida a falta de alegação e prova por parte dos trabalhadores dos pressupostos para atribuição do privilégio imobiliário especial, o douto acórdão recorrido, violou, assim, também o princípio da igualdade entre as partes ínsito no art. 3º-A do Código de Processo Civil.

Não estamos no âmbito das relações laborais, estamos no âmbito dum processo de insolvência, em que todos os credores podem legitimamente e em igualdade de circunstâncias, fazer valer os seus direitos, reclamando, os seus créditos... A verdade é que os Bancos são empresas frágeis como as demais, basta atentar, na actualidade… o impensável já aconteceu…

Ademais, o dinheiro que está nas Instituições de Créditos é dos depositantes e não dos accionistas.

Se uma Instituição de Crédito, for à falência coloca no desemprego milhares de trabalhadores e os depositantes ficam sem as economias de toda uma vida de trabalho…A resposta do Sr. Administrador baseia-se em quê? Na reclamação apresentada pelos trabalhadores? Seguramente que não…”.

Com o devido respeito, não foi violado o princípio da igualdade – art. 3º do Código de Processo Civil – que alude a igualdade substancial – porque o Tribunal não supriu falta de alegação dos credores laborais, antes visou dissipar dúvidas como lhe competia, não o tendo feito apenas em relação a créditos laborais mas em relação a outros de diversa índole, inclusivamente acautelando a reclamação do recorrente, pedindo certidões registrais.

Ao tribunal compete assegurar a igualdade das partes em vista a que as decisões não assentem em formalidades ou subtilezas processuais que conduzem a desigualdade no plano da defesa e protecção dos direitos, sejam as partes economicamente poderosas ou débeis.

Isto, sem embargo de ser insofismável que nenhuma igualdade existe entre as entidades bancárias que visam o lucro em favor dos accionistas, o que não é ilegal, e os trabalhadores que, privados dos seus postos de trabalho por via da insolvência patronal, ficam as mais das vezes duradouramente afectados nas suas vidas, dada a objectiva e notória dificuldade de muitos em regressar ao mercado de trabalho, ficando, quantas vezes, privados de meios de subsistência.

Não pode, com o devido respeito, afirmar-se qualquer igualdade material que tivesse sido afectada pela diligente actividade do tribunal.

Sobre a protecção salarial e a dignidade dos trabalhadores haverá sempre que lembrar a doutrina social da Igreja[2] (que transcende qualquer opção de índole religiosa).

Finalmente, defende o recorrente que foram violados “Os princípios fundamentais plasmados na Constituição da República da protecção da confiança e da segurança jurídica, vertidos nos arts. 2º e 18º da CRP.”

Uma vez que a recorrente não explicita as razões por que assim considera, inferindo-se que aqueles princípios foram infringidos em consequência da violação, também, do princípio da igualdade, por protecção indevida dos créditos laborais em detrimento do seu crédito hipotecário, reafirmamos o que antes dissemos, acentuando que aqueles princípios não foram violados, antes o Tribunal actuou por forma legal na condução do processo a fim de proferir uma decisão justa na perspectiva jus substantiva.

Como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, págs. 205 e 206), o princípio do Estado de direito, a que alude o artigo 2.º da Constituição, “Mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança. […].

 […] Como consequência imediata e irrecusável daquilo que constitui o cerne do Estado de direito democrático, a saber, a protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça (especialmente por parte do Estado).” – “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4ª edição, Coimbra, págs. 205 e 206.

Salvo o devido respeito, não se pode considerar que o Acórdão recorrido, acolhendo e confirmando a decisão do tribunal de 1ª Instância no que respeita à condução do processo, que culminou com a graduação do crédito hipotecário da recorrente em segundo lugar, em detrimento da graduação dos créditos laborais colocados em primeiro lugar, violou a lei constitucional.

Não infringiu a Lei Fundamental, nem a lei ordinária processual e insolvencial.

Decisão.

Nega-se a revista.

Custas pelo recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Julho de 2011

Fonseca Ramos (Relator)

Salazar Casanova

Fernandes do Vale

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[1] No “Código do Trabalho Anotado”, 3ª edição, de Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, na pág.613, consta: “São três as novidades relativamente ao direito anterior. A primeira consiste no alargamento do âmbito de aplicação dos privilégios creditórios a todos os “créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador”. Surge-nos, depois, a graduação do privilégio mobiliário geral antes dos créditos referidos no nº l do artigo 747º do Código Civil claramente diferente da que constava dos artigos 12.°, n.°3, alínea a), da LSA e 4.°, n.°4, alínea a), da Lei n.°96/2001. Refira-se, finalmente, a substituição do privilégio imobiliário geral, criado pelo artigo 12.°, n.°l, alínea b), da LSA, e alargado a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho pela alínea b) do mesmo preceito, por um privilégio imobiliário especial sobre os “bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, graduado nos mesmos termos em que o era aquele”. 
[2] Poderíamos, citar a doutrina social da Igreja e as encíclicas papais “Rerum Novarum” (1891), Quadragesimo Anno (1931) Mater et Magistra (1961), e Populorum Progressio (1967). Todas elas procuraram descrever os problemas que os trabalhadores enfrentavam em sua época e apontavam algumas soluções, para sustentar que o direito ao trabalho e ao salário são dos valores mais caros à dignidade humana e que constitui “pecado social” não pagar a quem trabalha.