Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001715
Nº Convencional: JSTJ00010423
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198712110017154
Data do Acordão: 12/11/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 781/76, de 28 de Outubro, aflora a preocupação de fixar um prazo minimo de pre-aviso para a não renovação do contrato, inovação que actua, como regra geral e principio basico.
II - O contrato so caduca, pois, no termo do prazo, se existir manifestação de vontade nesse sentido.
III - O prazo constante do artigo 2, n. 1, citado, representa a defesa dos interesses das duas partes, e e suplectivo.
IV - Se o contrato individual estipular um prazo maior para a denuncia deste, deve prevalecer esta clausula.
V - Como expressamente determina a segunda parte do n. 1 do artigo 13 da L.C.T., pois, representa um tratamento mais favoravel para o trabalhador.
VI - Vinculadas as partes contratualmente, a prazo mais longo, tem de o respeitar.