Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010423 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198712110017154 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 781/76, de 28 de Outubro, aflora a preocupação de fixar um prazo minimo de pre-aviso para a não renovação do contrato, inovação que actua, como regra geral e principio basico. II - O contrato so caduca, pois, no termo do prazo, se existir manifestação de vontade nesse sentido. III - O prazo constante do artigo 2, n. 1, citado, representa a defesa dos interesses das duas partes, e e suplectivo. IV - Se o contrato individual estipular um prazo maior para a denuncia deste, deve prevalecer esta clausula. V - Como expressamente determina a segunda parte do n. 1 do artigo 13 da L.C.T., pois, representa um tratamento mais favoravel para o trabalhador. VI - Vinculadas as partes contratualmente, a prazo mais longo, tem de o respeitar. | ||