Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3071/16.4T8STS-F.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
FUNDAMENTOS
CONHECIMENTO PREJUDICADO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 03/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA, REVOGADO PARCIALMENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO E ORDENADA A REMESSA AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PARA CONHECIMENTO DA QUESTÃO QUE FICOU PREJUDICADA PELA DECISÃO TOMADA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O facto índice aludido na al. h) do art. 186.º, n.º 2, do CIRE comina com a culpabilidade a insolvência quando se tenha «Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter a contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor».
II - O apelo que este segmento normativo faz de um conceito indeterminado traduzido na alocução «incumprido em termos substanciais», obriga-nos a apelar à materialidade em discussão e às circunstâncias específicas do caso em análise.
III - A ausência da organização da contabilidade referente aos anos de 2015 e 2016, corresponde a um comportamento negligente, mas não faz concluir, per se, um incumprimento substancial, quando não seja acompanhada de elementos factuais consubstanciadores de que tenha sido devida a algum intuito de ocultar a situação financeira da empresa.
Decisão Texto Integral:

PROC 3071/16.4T8STS-F.P1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I O Administrador da insolvência de LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS MCT, LDA, requereu o incidente de qualificação, propondo-a como culposa, com fundamento nas alíneas f), g), h) e i) do nº 2 e da alínea b) do nº 3 do artigo 186.º do CIRE, com a afectação do sócio gerente AA.

O Ministério Público acompanhou tal requerimento.

Os Requeridos deduziram oposição, admitindo atraso na entrega de contabilidade e dizendo que em Dezembro de 2016 a devedora depositou contas de 2015 e que irá apresentar contas de 2016. Mais impugnam que o imobilizado da devedora fosse o alegado pelo Administrador de Insolvência, antes consubstanciava aparelhos antigos e obsoletos que foram reciclados pela Câmara Municipal de Matosinhos aquando da entrega do locado onde laboravam. Os restantes equipamentos pertenciam a fornecedores a quem a devedora adquiria e consumia reagentes e que a estes foram normalmente devolvidos por serem os seus legítimos proprietários. As instalações Leça da Palmeira e de Bragança nunca pertenceram à devedora mas sim a uma terceira sociedade, e as instalações de Vizela eram um mero posto de colheitas de produtos biológicos, pelo que não necessitava de equipamentos e material para a realização de análises clínicas. Os problemas da devedora iniciaram-se com uma inspecção efectuada pela Entidade Reguladora da Saúde no final de 2013, cujas exigências esta não conseguiu cumprir, o que originou a que todas as análises tivessem sido transferidas para outro laboratório. A partir do início de 2015, o laboratório em causa deixou de colaborar com a devedora e a sua actividade reduziu-se de forma acentuada, mas não foi criada nova dívida. Entre o início de 2015 até à data da insolvência, o passivo da devedora foi reduzido a expensas exclusivas do seu administrador. Mais alegam que o administrador da insolvente se encontra a pagar em nome pessoal os créditos contraídos pela devedora junto da Autoridade Tributária e Segurança Social, tendo para o efeito recorrido ao programa “PERES”. A Devedora recorreu a um processo especial de revitalização no ano de 2012, no âmbito do qual foi aprovado e judicialmente homologado, a 11.09.2013, a proposta de plano de recuperação por si apresentado, e desde 2012 foi pagando as prestações correntes à Segurança Social bem como amortizando as decorrentes do plano de recuperação aprovado e homologado até à data da declaração da insolvência. Não requereram a insolvência por estarem convictos da possibilidade de recuperação da empresa. Os veículos da devedora foram vendidos por valor correspondente ao seu valor de mercado para suprir dificuldades de tesouraria. Os outros bens foram entregues ao senhorio do imóvel como dação em pagamento e os legais representantes não retiraram para si qualquer benefício. Concluem pela qualificação da insolvência como fortuita e pela não afectação do Requerido.

O Administrador de Insolvência apresentou resposta à oposição deduzida, mantendo a qualificação da insolvência por si proposta.

Foi proferida sentença a qualificar a insolvência da devedora Laboratórios de Análises Clínicas MCT, Lda como culposa, declarando-se afectado por tal qualificação AA e decretando a sua inibição para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 2 (dois) anos, condenado-se o mesmo a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património, pelo valor dos créditos incluídos na lista definitiva de credores.

Os Requeridos interpuseram recurso de Apelação, tendo a final sido proferido Acórdão a julga-la improcedente, com a confirmação da sentença recorrida.

De novo irresignados, recorreram os Requeridos de Revista excepcional, por oposição do Acórdão recorrido com um outro da Relação do Porto, produzido em 16 de Abril de 2013, nos termos do artigo 672º, nº1, alínea c) do CPCivil, a qual veio a ser admitida por Acórdão da Formação de fls 756 a 759.

Apresentaram o seguinte acervo conclusivo:

- Nos presentes autos o Tribunal de Primeira Instância considerou que os factos elencados na factualidade dada como provada são suscetíveis de demonstrar objetivamente a situação indicada no artigo 186º/2/h) e i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

- Por outro lado, o Tribunal a quo, não obstante ter perfilhado o entendimento dos Recorrentes no sentido de que a factualidade considerada provada não permite concluir pelo fundamento enunciado na transcrita alínea i), reiterando porém a aplicabilidade do artigo 186º nº 2 al. h) do CIRE com base, unicamente, na matéria provada no ponto 10) que refere que a devedora e o seu administrador não facultaram o acesso do Administrador de Insolvência à contabilidade dos anos de 2015 e 2016, o que não se pode aceitar.

- Como melhor infra se esclarecerá a mera entrega atrasada da contabilidade, que foi entendida pelo Tribunal de Primeira Instância [entendimento não questionado pelo Tribunal a quo] como demonstrativo que à data da insolvência, a devedora não tinha contabilidade organizada, não poderá se mostrar suficiente para preencher o requisito do artigo 186.º n.º 2 alínea h) do CIRE, tal não bastará para se concluir que na realidade se possa imputar aos Recorrentes uma insolvência culposa.

- Perfilhando este entendimento temos, para além do Acórdão fundamento o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 167/09.2TYLSB-C.L1-1 de 11.12.2019, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário infra se transcreve:

I.A contabilidade das empresas, através da escrituração, assume particular importância na medida em que, através das demonstrações geradas pela correlação dos respectivos dados, permite avaliar em cada momento a situação patrimonial e financeira da empresa e o seu comportamento negocial, quer por parte do empresário, quer por parte daqueles que se relacionam com a empresa, quer por parte do público em geral.

- Para que o incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada possa ser fundamento de qualificação da insolvência como culposa, nos termos da al. h) do nº 2 do art.º 186º do CIRE, ele tem de ser “em termos substanciais”.

- O incumprimento deve considerar-se substancial quando as omissões a esse nível atinjam um patamar que corresponde à não realização do que, em termos contabilísticos, é essencial ou fundamental”

- E porque para o efeito em causa o que releva não é tanto a contabilidade enquanto registo dos fluxos financeiros e operações comerciais, mas antes enquanto evidenciação do comportamento negocial do empresário, a violação da obrigação de manter a contabilidade organizada só pode ser tida em termos substanciais quando dessa omissão resulte não ser possível indicar com segurança a causa da insolvência e os seus responsáveis.

- De tal Acórdão decorre ainda da sua o seguinte:

“Nessa disposição legal estão compreendidas três diferentes situações de facto:

a) a prática de irregularidade contabilística com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;       

b) a manutenção de contabilidade fictícia ou de dupla contabilidade;

c) incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter a contabilidade organizada.

Enquanto fundamento de qualificação da insolvência como culposa o não cumprimento da obrigação de manutenção de contabilidade organizada só releva na medida em que esse incumprimento seja substancial; na medida em que põe em causa a essência ou os fundamentos da exigência de contabilidade.

Assim, e como já se afirmou no acórdão da Relação de Coimbra de 08FEV2011 proc. 1543/06.8TBPMS-O.C1)[1], o incumprimento deve “considerar-se substancial quando as omissões a esse nível atinjam um patamar que corresponde à não realização do que, em termos contabilísticos, é essencial ou fundamental”. A contabilidade das empresas, através da escrituração, assume particular importância na medida em que, através das demonstrações geradas pela correlação dos respectivos dados, permite avaliar em cada momento a situação patrimonial e financeira da empresa. Em primeiro lugar, revela ao empresário a situação económico financeira da empresa, permitindo-lhe aferir dos fluxos financeiros, das perdas, dos prejuízos, as actuações onde se geram factores negativos e positivos. Mas também para quem se relaciona com a empresa (sócios, credores, clientes), quer porque constitui garantia de quem com ela contrata, que se serve dos dados contabilísticos como meio de prova, quer porque evidencia perante terceiros a situação económica e patrimonial da empresa e a maneira de negociar do empresário, satisfazendo um geral interesse público.

Para os efeitos da alínea h) do nº 2 do art.º 186º do CIRE o que releva não é tanto a contabilidade enquanto registo dos fluxos financeiros e operações comerciais, mas antes enquanto evidenciação do comportamento negocial do empresário pelo que a violação da obrigação de manter a contabilidade organizada só se pode ser tida em termos substanciais quando dessa omissão resulte não ser possível indicar com segurança a causa da insolvência e os seus responsáveis[2].”

- No caso dos autos não foi provado nem tão pouco invocado por qualquer interveniente processual, qualquer facto, qualquer matéria que comprove que mera entrega atrasada da contabilidade tenha tido qualquer nexo de causalidade com a situação de insolvência da Devedora ou qualquer dificuldade de compreensão da sua situação patrimonial e financeira.

- Nem mesmo se verifica que tenha sido o aqui Recorrente AA que tenha incumprido em termos substanciais tenha originado ou mesmo contribuído para tal atraso na entrega/obrigação de manter contabilidade organizada, ou até que tenha mantido uma contabilidade fictícia ou mesmo uma dupla contabilidade ou até praticado alguma irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.

- À semelhança do decidido no Acórdão que supra se transcreve temos que não se provou qualquer facto que estabeleça um nexo causal entre a entrega atrasada da contabilidade e os pressupostos previstos na alínea h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE!

- Não fica demonstrado, conforme se impunha, que o facto da Devedora ter em determinado período temporal efetuado a sua contabilidade com atraso, tenha dificultado ou impedido a análise da situação económico-financeira da devedora e das causas que levaram à sua insolvência e dos seus responsáveis, não resultando tão pouco que tenha o Recorrente AA ao agir de tal forma, tenha agido dolosamente ou com culpa grave!

- Aliás, o próprio Douto Acórdão ora recorrido, preenche a predita alínea h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE sem qualquer prova feita nos autos mas antes assente em meras suposições.

- O Douto Acórdão ora recorrido assume e conclui repete-se, sem qualquer prova feita nos autos de que, a omissão na entrega atempada de documentos contabilísticos tem como “resultado apagar, ou não revelar, os factos patrimoniais relativos ao giro comercial da sociedade devedora, que pudessem de algum modo justificar ou explicar o enorme desequilíbrio entre o valor global de liquidação dos bens apreendidos e o montante total dos créditos reconhecidos. Trata-se, pois, de violação substancial da obrigação em crise”.

- Com o devido respeito, preencher o dito artigo, baseado em suposições e não em matéria provada nos autos e “agarrando-se” unicamente à presunção inilidível, para além de violar o próprio regime do artigo 186.º do CIRE “agride”, sem margem para dúvidas, os princípios e direitos constitucionais, entre os quais, o princípio do estado de direito democrático, o princípio da igualdade e o direito à tutela jurisdicional efetiva assim como os da legalidade e da proporcionalidade previstos nos artigos 3º, 18º nº 2, 202º nº 2 e 203º, todos da Constituição da República Portuguesa.

-Temos ainda que o facto dos Recorrentes serem condenados a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos até às forças do respetivo património e pelo valor dos créditos incluídos na lista definitiva de credores, quando é certo que não resulta da matéria provada qualquer facto que pudesse originar o dano.

- Também aqui estão preteridos os preditos princípios constitucionais, pois equivale à condenação ao pagamento de um valor sem provas, sem qualquer nexo de causalidade entre os factos apurados e o dano respectivo.

- Face a todo o acima exposto parece inequívoco que o Douto Acordão ora recorrido violou de forma flagrante o disposto no artigo 186º nº 2 al. h) do CIRE bem como os artigos 3º, 18º nº 2, 202º nº 2 e 203º todos da CRP.

Não foram produzidas contra alegações.

II A única questão a resolver no âmbito do presente recurso é a de saber se se verifica in casu a presunção aludida no artigo 186º, nº 2, alínea h) do CIRE, de molde a qualificar como culposa a insolvência da devedora.

As instâncias declaram provados os seguintes factos:

1. A devedora apresentou-se à insolvência em 20 de Outubro de 2016.

2. Foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 24 de Outubro de 2016.

3. Foram reconhecidos créditos no montante de € 422.211,21.

4. Apenas foram apreendidos bens móveis.

5. Os bens apreendidos foram liquidados pelo valor global de € 7.633,69.

6. Nos anos de 2015 e 2016 a devedora não manteve contabilidade organizada;

7. A declaração de rectificação referente às contas de 2015 foi submetida em 13.01.2017.

8. As declarações anuais relativas à Informação Empresarial Simplificada (IES) para os rendimentos de 2013 e 2014 foram submetidas em Março e Maio de 2016, respectivamente.

9. A IES de 2016 foi submetida a 22.07.2017.

10. A devedora e o seu administrador não facultaram acesso do Administrador de Insolvência à contabilidade dos anos de 2015 e 2016.

11. Aquando da apresentação à insolvência a última prestação de contas registada era referente ao exercício do ano de 2014 e foi registada a 30 de maio de 2016.

12. As contas do exercício do ano de 2013 foram registadas a 21.03.2016.

13. A devedora tem créditos vencidos desde o ano de 2012.

14. Apresenta resultados negativos desde 2014.

15. O equipamento que se encontra descrito no imobilizado de 2014 não foi apreendido nem localizado.

16. A devedora e seu administrador têm conhecimento da sua situação de insolvência pelo menos desde 2014;

17. Parte do imobilizado da Devedora consubstanciava aparelhos antigos.

18. Foram entregues para reciclagem à Câmara Municipal de Matosinhos equipamentos de pequenas dimensões, vidros e sacos de papel.

19. O locado foi entregue ao Senhorio.

20. Parte dos equipamentos que se encontravam nas instalações da devedora pertenciam a fornecedores a quem adquiria e consumia reagentes e que a estes foram devolvidos.

21. As instalações de Leça da Palmeira e de Bragança nunca pertenceram à Devedora e as instalações de Vizela eram um mero posto de colheitas de produtos biológicos, que não necessitava de equipamentos e material para a realização de análises clínicas.

22. Os problemas financeiros agravaram-se com uma inspecção efectuada pela Entidade Reguladora da Saúde ocorrida no final de 2013.

23. A devedora apresentou-se a PER no ano de 2012.

24. O plano de recuperação apresentado em PER indicava passivo de € 580.968,48. 25. O plano de recuperação apresentado em PER foi homologado por decisão de 11 de Setembro de 2013.

26. Entre a data de apresentação a PER e a data da apresentação à insolvência, o passivo da Devedora foi reduzido, nomeadamente através de pagamentos efectuados à Segurança Social.

27. O administrador da insolvente encontra-se a pagar créditos contraídos pela Devedora junto da Autoridade Tributária e Segurança Social, por força de reversão, tendo para o efeito recorrido ao programa “PERES”.

28. A devedora na data de apresentação à insolvência já não exercia actividade.

Analisando.

Insurgem-se os Recorrentes contra a tese formulada no Aresto em crise, uma vez que no seu entendimento a factualidade considerada provada no ponto 10) que refere que a devedora e o seu administrador não facultaram o acesso do Administrador de Insolvência à contabilidade dos anos de 2015 e 2016, não permite concluir pelo fundamento enunciado no artigo 186º nº 2 alínea h) do CIRE.

Como se lê no Ac 570/2008 do TC (Relator Vitor Gomes) «[A]s presunções legais são ilações que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349.º do Código Civil). Mediante a demonstração de um determinado facto (o facto base da presunção), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais, intervém a lei para concluir pela existência de outro facto (o facto presumido).

Neste sentido, é duvidoso que na previsão do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE se instituam verdadeiras presunções. Na verdade, o que o legislador faz corresponder à prova da ocorrência de determinados factos não é a ilação de que um outro facto (fenómeno ou acontecimento da realidade empírico-sensível) ocorreu, mas a valoração normativa da conduta que esses factos integram. Neste sentido, mais do que perante presunções inilidíveis, estaríamos perante a enunciação legal (não importa aqui averiguar se mediante enunciação taxativa ou concretizações exemplificativas) de situações típicas de insolvência culposa.

De todo o modo, numa ou noutra perspectiva (presunção inilidível de culpa, factos-índice ou tipos secundários de insolvência culposa), o legislador prescinde de uma autónoma apreciação judicial acerca da existência de culpa como requisito da adopção das medidas restritivas previstas no artigo 189.º do CIRE contra os administradores julgados responsáveis pela insolvência. Ora, mais do que a determinação da natureza da norma (estabelecimento de uma presunção juris et de jure ou qualificação jurídica dos factos tipificados), o que é decisivo para a questão de constitucionalidade suscitada é que, perante a prova de determinados comportamentos dos administradores da sociedade insolvente, se conclui pela verificação desse requisito, sem necessidade, nem sequer possibilidade, de um juízo casuístico efectuado pelo julgador perante todo o circunstancialismo do caso concreto.».

O que aqui se questiona neste recurso é a abrangência do facto índice aludido na alínea h) do artigo 186º, nº2 do CIRE quando comina com a culpabilidade a insolvência quando se tenha «Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter a contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;».

O apelo que este segmento normativo faz de um conceito indeterminado traduzido na alocução «incumprido em termos substanciais», obriga-nos a apelar à materialidade em discussão e às circunstâncias específicas do caso em análise, cfr Carvalho Fernandes, João Labareda, Código de Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição,719.

Assim, in casu, concluiu o Aresto impugnado que «o nº 2 do art.º 186.º estabelece, nas diversas alíneas (a) a i)), presunções juris et de jure de insolvência culposa, a partir de certas condutas dos administradores, como os actos destinados a empobrecer o património do devedor e ao não cumprimento de determinadas obrigações legais. Uma das quais é a obrigação de de manter contabilidade organizada, por forma a permitir a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor. E no caso vertente tal obrigação foi incumprida no ano da insolvência e no ano anterior. Tal omissão tem como resultado apagar, ou não revelar, os factos patrimoniais relativos ao giro comercial da sociedade devedora, que pudessem de algum modo justificar ou explicar o enorme desequilíbrio entre o valor global de liquidação dos bens apreendidos e o montante total dos créditos reconhecidos. Trata-se, pois, de violação substancial da obrigação em crise.

A demonstrada infracção é, por si só, suficiente e susceptível de conduzir à qualificação da insolvência como culposa, independentemente da verificação da situação prevista na al. a) do nº 3 do artigo 186.º do CIRE, e concretamente da prova do nexo de causalidade entre a omissão do dever de apresentação à insolvência e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Prejudicada fica, assim a apreciação deste adicional fundamento que a douta sentença recorrida considerou, existindo, aliás, jurisprudência no sentido da presunção de culpa qualificada na insolvência (art. 186º, nº3, al. a)), dispensa a prova do nexo causal entre tal facto e a criação ou agravamento da insolvência, onerando o devedor com o ónus da prova de que não foi a sua conduta que deu causa à insolvência ou ao seu agravamento, mas outros factor externo ou independente da sua vontade.

Devendo, em qualquer caso, concluir-se que a insolvência foi, no caso, culposa por acção ou omissão do sócio gerente AA, que, por ela se considera afectado nesta sede de incidente de qualificação

Contudo a materialidade assente consubstanciadora do aludido índice normativo, incidiu apenas nos pontos de facto aludidos em 6. e 10., isto é que «Nos anos de 2015 e 2016 a devedora não manteve contabilidade organizada» e que «A devedora e o seu administrador não facultaram acesso do Administrador de Insolvência à contabilidade dos anos de 2015 e 2016.», respectivamente.

Porém, esses elementos materiais, a se, não conduzem à asserção retirada em sede dispositiva pelo Aresto impugnado, já que dela não resulta aquele incumprimento substancial que a norma exige, inculcando antes a existência de uma irregularidade contabilística consistente na omissão da sua organização, deles não decorrendo que tenha havido por banda da devedora um qualquer comportamento tendente a esconder, alterar, ou adulterar as contas da empresa, por forma a dar a entender um giro comercial diverso do existente e muito menos que tivesse fugido às regras gerais do POC, porquanto foi pura e simplesmente omitida, nem tão pouco se indicia que esta omissão tivesse implicado um prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da devedora.

A ausência da organização da contabilidade referente aos anos de 2015 e 2016, correspondente a um comportamento negligente é certo, não faz concluir, pelo que deflui da factualidade assente, que tenha sido devida a algum intuito de ocultar a situação financeira da empresa, não podendo conduzir ao resultado obtido no Acórdão recorrido, levando sem mais à declaração de uma falência culposa, subscrevendo-se aqui a tese desenvolvida pelo Acórdão fundamento, já que a omissão verificada, por si só, não implica que tenha havido um incumprimento substancial na manutenção da organização contabilística da empresa.

Aliás, tal falta seria apenas susceptível de desencadear a pertinente responsabilidade tributária no âmbito do RGTI.

As conclusões têm necessariamente de proceder, quanto a este particular.

Contudo, porque o segundo grau não apreciou o segundo fundamento de recurso, a presunção de culpa qualificada na insolvência, nos termos do disposto no 186º, nº3, alínea a) do CIRE, considerado pela primeira instância na decisão de qualificação da insolvência como culposa, mas julgada prejudicada no Acórdão em crise, torna-se mister a devolução dos autos para reapreciação desta problemática, nos termos do artigo 665º, nº 2 do CPCivil

III Destarte, concede-se a Revista, revogando-se parcialmente a decisão plasmada no Acórdão recorrido quanto ao fundamento aludido no nº 2, alínea h) do artigo 186º do CIRE, ordenando-se a remessa ao Tribunal da Relação … para apreciação do fundamento abordado na sentença de primeira instância, aludido no nº 3 do mesmo normativo, havido por prejudicado na decisão em crise.

Custas pela massa insolvente, artigos 303º e 304º do CIRE.

Lisboa, 2 de Março de 2021

Ana Paula Boularot (Relatora)

(Tem o voto de conformidade dos Exºs Adjuntos Conselheiros Fernando Pinto de Almeida e José Rainho, nos termos do artigo 15º-A aditado ao DL 10-A/2020, de 13 de Março, pelo DL 20/2020, de 1de Maio).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).