Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006269 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | NAVIO ASSISTENCIA E SALVAÇÃO DE NAVIO SALARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ197207210640042 | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N219 ANO1972 PAG230 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE BRUXELAS DE 1910/09/23 ART14 ART15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quer a Convenção de Bruxelas de 1910, quer o Decreto n. 5703, de 10 de Maio de 1919, abrangem quaisquer embarcações maritimas, incluindo os barcos de pesca, e, indistintamente, a salvação e assistencia. II - Os navios pertencentes ao Estado, ainda que administrados por serviços autonomos e personalizados, não tem direito a salario pela salvação ou assistencia que prestem, excepto se não forem empregados exclusivamente em serviço publico. III - Deve considerar-se constitutivo do direito ao salario de salvação ou assistencia, cabendo ao Estado, pois, a respectiva prova, o facto do emprego de navio salvador, aquele pertencente, em serviço não publico, mesmo que se tenha por duvidoso ser esse emprego um dos pressupostos de aplicação da mencionada Convenção. | ||