Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | RÉPLICA BASE INSTRUTÓRIA CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ2009032504401 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ANULADO O ACORDÃO DA RELAÇÃO | ||
| Sumário : | I – Não tendo a A. alterado a causa de pedir ou o pedido, como efectivamente não o fez, não tendo a R. deduzido reconvenção, como efectivamente não deduziu, a única utilidade da réplica apresentada pela A. foi apenas e só a de responder à matéria da excepção deduzida pela R.. Assim sendo, incluir na base instrutória matéria daquele articulado representaria uma violação às regras do ónus probatório, na medida em que a prova dos factos constitutivos da excepção cabem, por força do disposto no artigo 342º, nº 2, do Código Civil, a quem a invoca. II – O nº 1 do artigo 812º do Código Civil prescreve que “a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal”, mas isso não significa que tal operação possa ser realizada de officio. Na verdade, para que o tribunal possa ajuizar sobre o montante excessivo da pena, incumbe ao devedor solicitar a sua redução, alegando, para tanto, factos que permitam àquele ajuizar da excessividade invocada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório AA, SA, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra R...& C..., Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 44.475,20 e juros, a título de indemnização por alegada violação de um contrato que lhe impunha a obrigação de adquirir apenas produtos seus, em regime de exclusividade, o qual vigoraria até que, por esta, fossem adquiridos 100.000 litros dos produtos constantes do anexo I, ou até que decorressem 5 anos a contar da data da assinatura. A R. defendeu-se por excepção, arguindo a ilegitimidade da A., a manutenção do contrato para além da data previamente fixada, a nulidade da cláusula 4.6, o abuso do direito por parte da A., a prescrição dos juros, e impugnou parte da factualidade vertida na petição. A acção seguiu a tramitação normal até julgamento e, findo este, foi proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente. Sem êxito, a A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa. Continuando irresignada, pede, ora, revista, a coberto da seguinte síntese conclusiva com que rematou a sua minuta: - A recorrente considera que houve matéria de facto que alegou e que é relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (cfr. artigo 511° do C.P.C.), que não foi levada à base instrutória pelo que requer a modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal da Relação; - A este propósito, a recorrente referiu a matéria dos artigos 31º e 32º da réplica, a qual tem interesse para a boa decisão da causa, na medida em que explica aquilo que o Tribunal de primeira instância não compreendeu, ou seja, por que razão é que, apesar da caducidade do contrato, a recorrente permitiu à recorrida continuar a consumir, em regime de exclusividade, os produtos por si comercializados. - Apesar de versarem sobre o mesmo facto, a alínea P) dos Factos Assentes e o artigo 31º da réplica não têm o mesmo alcance, na medida em que, neste artigo, a ora recorrente alega as razões pelas quais a ora Recorrida continuou a adquirir os produtos da recorrente, pelo que, naturalmente, deveria ter sido levado à base instrutória. - Do mesmo modo, ao contrário do que é defendido no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer contradição entre o teor dos artigos 31º e 32º da réplica. - Resulta da cláusula 4.6 do contrato que “se no termo do prazo temporal do contrato o revendedor não tiver efectuado o volume de compras aqui estabelecido, a AA poderá exigir uma indemnização, pelo incumprimento, que por acordo se estipula ser igual ao valor das bebidas não adquiridas, considerando-se para o efeito, o preço praticado pela AA à data do incumprimento”. - Assim, num momento em que a recorrida já se encontrava numa situação de incumprimento definitivo do contrato escrito que tinha celebrado com a recorrente, as partes acordaram, simplesmente, que a recorrente não exigiria à recorrida a indemnização a que esta estava contratualmente obrigada, na condição da mesma continuar a adquirir os produtos a que se tinha anteriormente obrigado. - É que a cláusula penal estipulada no contrato está na disponibilidade da recorrente, ou seja, ela não se vence automaticamente com o termo do contrato. Sublinhe-se que a cláusula 4a, nº 6 do contrato esclarece que a recorrente poderá exigir uma indemnização pelo incumprimento. - Refira-se, ainda, que os artigos 45º, 46º, 48º e 49º da réplica também deveriam ter sido levados à base instrutória, na medida em que, em tais artigos, a recorrente explica por que razão é que a cláusula 4.6. não constitui uma cláusula penal abusiva. - Contrariamente ao que é defendido pelo Tribunal da Relação, o artigo 45º da Réplica não encontra expressão nos artigos 13º, 14º e 15º da base instrutória, uma vez que o que se pretende provar com aquele artigo é a legitimidade do valor peticionado a título de cláusula penal, o que, indubitavelmente, não tem expressão nos aludidos artigos da base instrutória. - Pela mesma ordem de razões, o artigo 46º da réplica deveria ter sido levado à base instrutória, na medida em que, contrariamente ao que é defendido no acórdão recorrido, não encontra a expressão relevante no artigo 14º da Base Instrutória. - Os artigos 48º e 49º da réplica, apesar de não corresponderem a nenhum pedido formulado pela ora recorrente, constituem matéria de defesa à alegada nulidade da cláusula penal invocada pela ora recorrida, pelo que, tendo o tribunal o dever de indagar de todos os factos pertinentes à causa, os aludidos artigos deverão ser levados à base instrutória. - Pelas razões acima expostas, torna-se, pois, indispensável que o Tribunal ad quem use dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 729º, nº 3 do C.P.C., remetendo o processo ao Tribunal da Relação para apuramento dos factos acima invocados, os quais se afiguram essenciais à decisão jurídica do presente litígio. - Noutro plano, o entendimento do Tribunal da Relação – de que não existia qualquer obrigação por parte da R. de consumir 100.000 litros em cinco anos – assenta numa interpretação errónea do contrato objecto dos presentes autos. - Da cláusula 1.1. do aludido contrato consta que a recorrida obrigou-se a adquirir “para revenda ao público e consumo no estabelecimento” de que era titular “produtos constantes do Anexo I nas quantidades e prazos previstos na cláusula 3”. - Era, pois, esta a cláusula que estabelecia a obrigação essencial do contrato, de aquisição dos produtos nele relacionados, que a recorrida aceitou, obrigando-se, assim, de acordo com ela. - Por outro lado, a cláusula 3.a refere o seguinte “o presente contrato vigorará até que o Revendedor compre 100.000 litros de produtos constantes do Anexo I ou pelo prazo de 5 anos a contar da data da sua assinatura, consoante o que primeiro ocorrer”. - Assim, nesta cláusula 3.a, ficou consagrado o período de vigência do contrato, por referência a um prazo temporal de cinco anos e um limite quantitativo de 100.000 litros. - E, por remissão para essa cláusula, ficou fixada, inequivocamente, a obrigação assumida pela recorrida na cláusula 1.1., devendo esta adquirir os produtos acordados “nas quantidades e prazos” nela mencionados; - Nenhuma dúvida pode restar de que a recorrida se obrigou, em cinco anos, a adquirir 100.000 litros dos produtos previstos pelo contrato, respondendo pelo incumprimento, caso não cumprisse tal obrigação. - É certo que, verificando-se o decurso do prazo temporal estabelecido pela Cláusula 3.a do contrato, e qualquer que fosse a quantidade adquirida, esse contrato cessaria os seus efeitos, deixando de vigorar. - Mas, nesse caso, o incumprimento da quantidade estabelecida faria nascer para a recorrida uma nova obrigação, sendo responsável, perante a recorrente, pela indemnização por incumprimento da cláusula 1.1., nos termos da cláusula 4.6. desse contrato; - Estabelece a cláusula 4.6. do contrato que “se no termo do prazo temporal do contrato o revendedor não tiver efectuado o volume de compras aqui estabelecido, a AA poderá exigir uma indemnização, pelo incumprimento, que por acordo se estipula ser igual a valor das bebidas não adquiridas, considerando-se, para o efeito, o preço praticado pela AA à data do incumprimento”. - É evidente que o contrato, ao ser atingido o limite temporal que demarcava a sua vigência, ou seja, após o decurso dos cinco anos nele previstos, cessou os seus efeitos, deixando de vigorar. - Não está aqui em causa o regime previsto para o incumprimento do revendedor durante o período de vigência do contrato, nos termos das cláusulas 4.1., 4.2., 4.3., 4.4. e 4.5. do mesmo contrato. - Nenhuma interpelação admonitória, nos termos da cláusula 4.6. do contrato carecia, pois, de ser feita à recorrida, nem seria possível, já, operar a resolução do contrato, por este não estar já em vigor; - Não obstante, com a cessação do contrato pelo decurso do seu prazo temporal, e não tendo sido adquirida a quantidade nele fixada, como a tanto impunha a cláusula 1.1., nasceu para a recorrente o direito de exigir à recorrida, pelo incumprimento do volume de compras estabelecido, a responsabilidade decorrente da cláusula 4.6; - Ficou, portanto, estipulada no contrato uma verdadeira obrigação de garantia, em que a recorrida assumiu o risco de não aquisição de 100.000 litros constantes do Anexo I ao contrato, num prazo de 5 anos, tal como se havia obrigado. - Nestes termos, a recorrente não pode concordar com o entendimento perfilhado no acórdão recorrido, uma vez que no contrato não está estipulada uma “situação intemporal de aquisição, por parte da R., de 100.000 litros”, mas a obrigação de adquirir esse volume dentro de um período temporal expressamente delimitado, neste caso, de 5 anos. - Assim, na data em que o contrato caducou e por a recorrida não ter cumprido a obrigação que a “adstringia” (sic), de adquirir a quantidade de produtos prevista, nasceu, para ela, uma nova obrigação de indemnização e cujo cumprimento lhe é exigido na presente acção. - Conforme a própria recorrente sempre admitiu, o contrato objecto dos presentes autos obedece a um modelo típico que a mesma utiliza nos diversos contratos com conteúdo semelhante que, no âmbito da sua actividade, celebra com titulares de estabelecimentos similares aos da recorrida; - Resultou provado que a recorrente negociou com a recorrida o teor das cláusulas 2.a e 3.a do contrato, ou seja, negociou o volume de litragem que a recorrida se obrigou a consumir e o incentivo a esta atribuído. - A cláusula 3.a, juntamente com a cláusula 1.1., conforme já dissemos, estabelece a obrigação essencial do contrato. - Esta cláusula 3.a, juntamente com a cláusula 2.a, foi objecto de uma ampla negociação entre as partes, conforme resultou provado. - Nessa medida, entende a recorrente que o contrato em causa não está sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, estabelecido no Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro. - Tendo o Tribunal a quo considerado que “a cláusula 4.6 do contrato é nula por consagrar um incumprimento que não existe nem está estipulado no contrato, nem corresponde a qualquer dano a ressarcir” e tendo, acima, ficado demonstrado que se verifica o incumprimento contratual por parte da recorrida, não se pode admitir que a cláusula 4.6. seja nula “por consagrar um incumprimento que não existe nem está estipulado no contrato”. - Adicionalmente, há que referir que não existe qualquer razão para considerar a dita cláusula 4.6. como contrária à boa-fé. - A indemnização fixada na cláusula 4.6. tem a natureza de uma cláusula penal que consagra uma fixação antecipada do valor da indemnização dos prejuízos sofridos pela recorrente pela não aquisição por parte da recorrida de toda a quantidade dos produtos fixada no contrato no prazo nela previsto. - Ora, a cláusula penal não tem apenas uma função indemnizatória, servindo, tão somente, para ressarcir os prejuízos que, pelo incumprimento, uma das partes tenha causado à outra, pois, tem também um fim cominatório, independentemente da indemnização dos danos, procurando constranger, atenta a importância das obrigações cujo cumprimento acautela, as partes a esse cumprimento. - Assim sendo, a cláusula penal não tem que corresponder matematicamente aos prejuízos causados pelo incumprimento. - É inegável que a obrigação à qual está associada a cláusula penal em causa, é aquela que maior importância tem na dinâmica do contrato ora considerado, justificando-se, pois, o seu valor. - E não existe qualquer desproporção, pois, como ficou provado, foi entregue à recorrida um incentivo de 10.000.000$00, e que pressupunha e só se justificava perante a aquisição da quantidade de produtos acordada. - Tendo a recorrente ficado privada desse incentivo, tal valor corresponde a um dano efectivo. - Não existe, por isso, qualquer desproporção entre o valor da cláusula penal e os danos efectivamente sofridos pela recorrente, que não viola, por isso, a igualdade das partes e que se justifica perante os interesses envolvidos; - Na réplica, como já se disse, a ora recorrente invocou factos que permitem reforçar a ideia de que a cláusula 4.6. não constitui uma cláusula penal abusiva, os quais, apesar disso, não foram levados à base instrutória pelo Tribunal a quo. - Mais, nos termos do disposto no artigo 342°, nº 2 do Código Civil é sobre a recorrida que recai o ónus da alegação e prova da inexistência ou da insignificância dos prejuízos sofridos pela recorrente decorrentes do incumprimento do contrato. - Ora, a recorrida não faz qualquer referência aos danos efectivamente sofridos pela recorrente, circunstância indispensável para a avaliação de uma alegada desproporção entre a cláusula penal e os danos verificados. A recorrida não contra-alegou. 2. As instâncias fixaram a seguinte factualidade: - AA, S.A. tinha por actividade a indústria de refrigerantes e cervejas e a comercialização, quer dos produtos que fabricava, quer dos fabricados por outras empresas. - Em 2001.12.14, foi incorporada, através de uma fusão, na sociedade antes denominada Centralcontrol – S.G.P.S., S.A., a qual alterou a sua denominação, para S.C.C. – Sociedade AA, S.A.. - Em 2004.11.19, a S.C.C. – Sociedade AA, S.A., foi incorporada na sociedade International Wine Services-Portugal S.A. que alterou a sua denominação para AA S.A.. - No exercício da sua actividade, a mencionada AA – AA, S.A. celebrou, em 23 de Outubro de 1996, com a R. um contrato, que teve nessa data o seu inicio de vigência, sendo 1o outorgante a A. e 2o outorgante a R.. - O contrato respeitava ao estabelecimento denominado Pastelaria Restaurante-Cervejaria CC, situado na Ava ..., nº 00, em Lisboa, onde a R. se dedicava à venda de bebidas ao público. - Estipulou-se na clausula 1a do aludido contrato que “1.1. A AA obriga-se a fornecer, directamente ou através dos seus distribuidores, ao revendedor, e este obriga-se a comprar-lhe, para revenda ao público e consumo no citado estabelecimento, produtos constantes do Anexo I nas quantidades e prazos previstos na cláusula 3”. - Nos termos da clausula 1a, ponto 1.4, estipulou-se que a R. se obrigava, ainda a: “não vender e a não publicitar, no estabelecimento, produtos similares aos constantes do Anexo II, nem permitir que terceiros o façam”. - Na clausula 2a estipularam as partes que “a título de contrapartida pela celebração do presente contrato, a AA apoia a actividade de comercialização do revendedor, emprestando-lhe a quantia de 10.000.000$00, que o revendedor se obriga a devolver-lhe em 36 prestações mensais, sucessivas, constantes e postecipadas, no valor de 277.778$00 cada, pagas através de letras que aceita e entrega à AA, vencendo-se a primeira no prazo de 30 dias a contar da data de assinatura do contrato”. - Nos termos da cláusula 3ª “o presente contrato vigorará até que o revendedor compre 100.00 litros de produtos constantes do Anexo 1 ou pelo prazo de 5 anos a contar da data da sua assinatura, consoante o que primeiro ocorrer”. - Nos termos da cláusula 4a ponto 6 deste contrato, as partes estipularam que “se no termo do prazo temporal do contrato o revendedor não tiver efectuado o volume de compras aqui estabelecido, a AA poderá exigir uma indemnização, pelo incumprimento, que por acordo se estipula ser igual ao valor das bebidas não adquiridas, considerando-se para o efeito, o preço praticado pela AA à data do incumprimento. - Nos termos da clausula 4a ponto 7 deste contrato, as partes estipularam que “para garantia do cumprimento de todas as obrigações emergentes do presente contrato, o revendedor entrega à AA, contra a entrega da quantia mutuada, uma garantia bancária de primeira ordem e de montante igual ao referido na clausula 2ª”. - A AA, S.A. entregou à R. a importância de 10.000.000$00, que esta recebeu e da qual deu a respectiva quitação. - A A. remeteu à R. carta datada de 12/04/05, registada com A/R, nos seguintes termos: “ (...)) Ficou estabelecido que o contrato vigoraria até que V. Exas., comprassem a litragem acima indicada ou pelo prazo máximo de cinco anos a contar da sua assinatura, consoante o que primeiro ocorresse, (cls.3). Os cinco anos já decorreram sem que V. Exas., tenham adquirido a litragem que se obrigaram a comprar. De facto, constata-se que apenas foram adquiridos 53.184 litros faltando, por conseguinte, adquirir, 46.816 litros. Ficou igualmente estabelecido que se, no termo do prazo temporal do contrato, Vexas. não tivessem atingido o volume de compras estabelecido a S.C.C, constituir-se-ia no direito de exigir uma indemnização que se acordou ser igual ao valor das bebidas não adquiridas considerando-se, para o efeito, o preço de venda ao retalho, praticado por esta empresa à data do incumprimento (cls. 4.6) do contrato). Ora, tal preço, em Março de 2003, era de Euros 0,95/litro. Assim, deverão V. Exas., proceder ao pagamento, no prazo de dez dias, da quantia de 44.475,20 euros que corresponde ao resultado da aplicação deste preço aos litros não consumidos”. |