Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2143/22.0T8CLD.C1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
OPOSIÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
LEI ESPECIAL
DIREITO AO RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 02/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
I. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

II. O direito adjetivo estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos, a saber: a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido.

III. A decisão cautelar é uma verdadeira decisão judicial que, por isso, goza da garantia da coercibilidade e da executoriedade, pois, a provisoriedade não é sinónimo de inexequibilidade.

IV. Em regra, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, sendo o respetivo limite recursório a Relação, importando, porém, anotar que esta regra de irrecorribilidade é excecionada se invocada alguma das situações elencadas no direito adjetivo civil - art.º 629º n.º 2 do Código de Processo Civil - .

V. Esta limitação recursória abrange não só a fase declarativa dos procedimentos cautelares, incluindo todos seus incidentes, mas também a sua fase executiva, nas situações em que haja lugar à mesma, a par daquela que determina a inversão do contencioso, pois, não faria sentido, nomeadamente, que a decisão sobre o decretamento de uma providência cautelar não admitisse recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas a decisão sobre a Oposição à sua execução já o admitisse, ademais, quando sabemos que a ponderação sobre a solução da intentada Oposição à execução bule, ou pode contender, com a interpretação da sentença exequenda, proferida nos autos de providência cautelar, donde, importará concluir que, nas execuções das providências cautelares, o art.º 370º n.º 2 do Código de Processo Civil, funciona como uma norma especial, relativamente ao genericamente disposto no art.º 854º do Código de Processo Civil.

Decisão Texto Integral:

Recorrente/Requerente/AA

Recorrida/Requerida/BB



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

I. AA requereu o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra BB.

II. Foi proferida decisão que, após declarar todos os factos do requerimento inicial indiciariamente provados, deferiu a pretensão da Requerente e, nesta medida, determinou a restituição provisória à requerente, do uso, gozo e fruição do quarto sito à direita das escadas interiores de acesso, e das respectivas escadas de acesso, do prédio sito na Rua ..., n.º 64, em ....

III. Executada a restituição, foi a requerida notificada daquela decisão para, querendo, deduzir a oposição legal.

IV. A requerida apresentou oposição.

V. Foi proferido despacho a julgar improcedente a excepção de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, sem que do mesmo tenha sido interposto qualquer recurso ou reclamação.

VI. Foi proferida a decisão tendo sido julgada improcedente a oposição, mantendo-se a providência decretada.

VII. Inconformada, apelou a requerida BB, tendo a Relação, conhecendo do interposto recurso, proferido acórdão, em cujo dispositivo enunciou: “Julgar procedente o presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, que se substitui por outra que revoga a decretada providência.”

VIII. Irresignada, interpôs a Requerente/AA recurso de revista, aduzindo as seguintes conclusões:

“1. O Coletivo do tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:

2. Quanto á questão colocada : “Se não pode ser decretada a peticionada restituição provisória da posse, em virtude de o artigo 27.º, n.º 1.1, b), do PDM de ..., não permitir a alteração do uso do espaço locado, designadamente de habitação para comércio. (…) procede o recuso.

3. Para tanto basearam a sua decisão considerando as alegações da recorrente “o contrato de arrendamento em causa não pode subsistir, porquanto o mesmo tem como objecto o exercício do comércio, actividade que o PDM impede de ali ser exercida.”

4. Consideraram que “para o exercício do comércio e, não obstante inexista licença de utilização, tal não acarreta a nulidade do contrato, dado que se trata de prédio anterior à entrada em vigor do RGEU, pelo que a falta de licença de utilização não acarreta a nulidade do contrato, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

5. Concluindo que “não é o facto de inexistir licença de utilização que acarretaria a nulidade do contrato em apreço.”

6. Um olhar atento à referida regime jurídico, no 1, imediatamente anterior ao supra citado ponto 1.1 do mesmo artigo - art. 27º do PDM de ..., publicado no DR I-B, n.º 276, de 28/11/1996, prevê: No espaço urbano de nível 1 - “..., todas as novas construções ficam sujeitas aos indicadores urbanísticos seguintes: 1.1 - No Centro Histórico, no qual se privilegiam os valores patrimoniaiseo conjunto arquitectónico, só são permitidas obras de conservação e manutenção das construções existentes, podendo ser autorizado, excepcionalmente, mediante autorização prévia do IPPAR e de acordo com a legislação em vigor, o seguinte: (…)”

7. O que significa que a limitação imposta será aplicado às novas construções;

8. No imóvel em apreço, não se trata de uma nova construção;

9. Conforme os fatos indiciariamente provados no ponto 12 e 13 da douta sentença: “No entanto, anteriormente, correspondia ao prédio urbano em propriedade total descrito na matriz predial sob o artigo 72.º da freguesia de S. Pedro (extinta), (…) o qual foi inscrito na matriz no ano de 1937 – cf. certidão de teor de fls. 186vs-187.

10. Da mesma forma que DL 38382 de 7 de Agosto de 1951, (RGEU), o qual passou aplicra-se ás novas construções ou alterações nela previstas.

11. Ainda assim mais se dirá que não tendo licença de habitabilidade por estar dela dispensada, qualquer ato que altera afetação do imóvel ou obtenção de licença para habitação ou atividade comercial encontra-se em exclusivo no domínio da senhoria;

12. Não pode vir arguir a nulidade do contrato por falta de licença;

13. Inexiste qualquer prova indiciariamente provada quanto á alteração da efetação do imóvel e habitação para comercio;

14. Por essa razão apresentada não deve ser a decisão do tribunal de primeira instancia alterada;

Neste sentido requer provimento do presente recurso, ficando a prevalecer a decisão da 1ª instância.

COMO DIREITO E DE JUSTIÇA!”.

9. Notificadas as partes para os termos do art.º 655º n.º 1 ex vi art.º 679º, ambos do Código de Processo Civil, nada disseram.

10. Foram cumpridos os vistos.

11. Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. O conhecimento das questões a resolver, recortadas das conclusões apresentadas pela Recorrente/Requerente/AA, têm, necessariamente, como pressuposto, a admissibilidade da interposta revista, importando, assim, o conhecimento da questão prévia, atinente à respetiva admissibilidade.

II. 2. Da Matéria de Facto

A facticidade relevante para apreciação da questão prévia atinente à admissibilidade da revista, enquanto pressuposto do conhecimento do objeto do recurso, consta do precedente relatório.

II. 3. Da Questão prévia

I. As decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso, porém, a insuficiência dos meios disponibilizados para administrar a Justiça, a par da exigida racionalização dos mesmos, importa que se atente a determinados pressupostos, com vista à admissibilidade recursos, concretamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, daí que o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, admita várias exceções.

II. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, porém, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

III. A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349).

Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática.

Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019).

4. Como direito adjetivo, a lei processual estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, podendo dizer-se que a admissibilidade de um recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto no prazo legalmente estabelecido para o efeito.

Na verdade, não se discute que o recurso deve cumprir os pressupostos da legitimidade, decorrente do art.º 631º do Código de Processo Civil, a par da respetiva tempestividade estabelecida no art.º 638° do Código de Processo Civil, bem como, a recorribilidade, tendo em atenção o estatuído no art.º 671º do Código de Processo Civil.

5. No caso que nos ocupa é pacífica a legitimidade da Recorrente/Requerente/AA, outrossim, a tempestividade do recurso apresentado em Juízo, encontrando-se a dissensão em saber se a decisão é recorrível.

6. Tenhamos em atenção estarmos perante uma Oposição à execução, cujo título exequendo é uma sentença proferida nos autos de procedimento cautelar, entendido como medida provisória que corresponde à necessidade efetiva e atual de remover o receio de um dano jurídico, implicando, por isso, uma antecipação de providência, sendo emitida com vista a uma decisão definitiva, cujo resultado garante provisoriamente.

7. Como adiantamos, o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais sofre várias exceções, impondo-se sublinhar, a este respeito, que o acórdão que a Recorrente/Requerente/AA pretende impugnar, foi proferido em Oposição à execução da sentença exequenda, prolatada nos autos de procedimento cautelar, que corre seus termos a esta providência cautelar.

8. Estando em causa, como está, a admissibilidade do recurso, cujo objeto contende com apenso à providência cautelar, respeitante à sua fase executiva, não temos reserva que há que convocar, a este propósito, as regras recursivas adjetivas civis, concretamente, o art.º 370º n.º 2 do Código de Processo Civil.

9. Tendo em consideração a apreciação da questão prévia enunciada, abrimos um parêntesis para anotar que na interpretação das leis o julgador não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e o tempo em que é aplicada, não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Assim, com vista à exegese do enunciado normativo que nos permitirá uma ajustada aplicação ao caso dos autos, interessando saber qual a limitação recursiva ditada pela aludida norma adjetiva, temos por avisado que, na interpretação da mesma, não nos cinjamos apenas à letra da lei, mas, acentuamos, reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições do tempo em que é aplicada, não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

10. O nosso direito adjetivo civil ao prevenir sobre os recursos nos procedimentos cautelares (Livro II Titulo IV do Código de Processo Civil) teve a preocupação de estatuir regras próprias reguladoras dos recursos, conforme se colhe do art.º 370º do Código de Processo Civil ao estabelecer “Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”.

11. Esta limitação ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça foi introduzida no Código de Processo Civil de 1961 (art.º 387º-A) pelo Decreto-lei n.º 375-A/99, de 20 de setembro, e manteve-se no Código de Processo Civil de 2013, tendo visado, por um lado, racionalizar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, dispensando-o de intervir em procedimentos em que estavam em causa medidas meramente provisórias, e, por outro lado, tendo em conta a urgência das medidas cautelares, procurou estabilizar o maís célere possível a sua adoção e execução.

12. Assim, em regra, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, sendo o respetivo limite recursório a Relação, importando, porém, anotar que esta regra de irrecorribilidade é excecionada se invocada alguma das situações elencadas no direito adjetivo civil - art.º 629º n.º 2 do Código de Processo Civil - daí que, não se verificando qualquer uma destas situações excecionais permissivas da revista “atípica”, é inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando está em causa acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, no âmbito de procedimentos cautelares, sublinha-se, qualquer decisão proferida no âmbito da providência cautelar, nomeadamente, aquelas prolatadas na sua fase de execução, proferidas em apenso à providência, como é o caso da Oposição à execução da sentença decretada em procedimentos cautelares, destacando-se que a decisão cautelar é uma verdadeira decisão judicial que, por isso, goza da garantia da coercibilidade e da executoriedade (artºs. 703º, 704º, alínea a), e 705º, todos do Código de Processo Civil), pois, a provisoriedade não é sinónimo de inexequibilidade.

Na verdade, esta limitação recursória abrange não só a fase declarativa dos procedimentos cautelares, incluindo todos seus incidentes, mas também a sua fase executiva, nas situações em que haja lugar à mesma, como sucede neste caso, pois, não faria sentido, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a decisão sobre o decretamento de uma providência cautelar não admitisse recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas a decisão sobre a Oposição à sua execução já o admitisse, ademais, quando sabemos que a ponderação sobre a solução da intentada Oposição à execução bule ou pode contender com a interpretação da sentença exequenda, proferida nos autos de providência cautelar.

13. Outrossim, diga-se, a técnica legislativa usada na enunciação do art.º 370º n.º 2 do Código de Processo Civil (pressupondo a orientação assumida pela reforma processual civil de racionalizar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, dispensando-o, em principio, de intervir em procedimentos em que estavam em causa medidas meramente provisórias, e, por outro lado, tendo em conta a urgência das medidas cautelares, procurando-se estabilizar o maís célere possível a sua adoção e execução) vai no sentido de adotar uma enunciação aberta e não taxativa (o legislador teve o cuidado de enunciar que o conhecimento do procedimento da inversão do contencioso está, em principio, vedado ao STJ, dada a singularidade do mesmo, com vista a acautelar exegese que não esta interpretação ampla da limitação recursiva), dispensando o legislador de enunciar que estão arredados do conhecimento de revista, todos os incidentes da providência cautelar, a par dos apensos processados na sua fase executiva, nas situações em que haja lugar à mesma.

14. Daqui decorre que a limitação recursória estabelecida no aludido art.º 370º n.º 2 do Código de Processo Civil, tem, necessariamente, a amplitude que vimos de discretear e definir, donde, também importará concluir que, nas execuções das providências cautelares, este enunciado preceito adjetivo civil funciona como uma norma especial, relativamente ao genericamente disposto no art.º 854º do Código de Processo Civil.

15. Salvaguardando putativas criticas à orientação exegética acabada de expor, impõe-se desde já adiantar que esta interpretação do disposto no art.º 370º n.º 2 do Código de Processo Civil, limitativa do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, não só à decisão cautelar, incluindo todos seus incidentes, mas também a sua fase executiva, nas situações em que haja lugar à mesma, não desrespeita a exigência constitucional de um processo civil justo equitativo (art.º 20º n.º 4 da Constituição da Républica Portuguesa), uma vez que, conforme já adiantamos, o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que se o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

16. Anota-se, neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 21 de março de 2023, no âmbito do Processo n.º 140/19.2YHLSB-B.L1.S1, cujo relator é o mesmo do presente acórdão, e cujo enquadramento jurídico aqui seguimos de perto.

17. Tudo visto, revertendo ao caso sub iudice que encerra um apenso ao procedimento cautelar, processado na sua fase executiva, e, cotejado o requerimento de interposição do recurso, distinguimos que a Recorrente/Requerente/AA não indica quaisquer das situações excecionais permissivas da revista “atípica”, impondo-se concluir que não estamos perante qualquer um dos casos em que o recurso é sempre admissível, donde, não se admite a revista.

III. DECISÃO

Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal acordam em rejeitar o conhecimento da revista, por inadmissibilidade do interposto recurso.

Custas pela Recorrente/Requerente/AA.

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 8 de fevereiro de 2024

Oliveira Abreu (relator)

Nuno Ataíde das Neves

Maria dos Prazeres Beleza